SARAH GABRIELLY PIANI HASSELMANN
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR DOM BOSCO-UNDB CURSO DE DIREITO
XXXXX XXXXXXXXX PIANI XXXXXXXXXX
A VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO E A (IM)POSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LO COMO SUBVERSOR DA UNIÃO ESTÁVEL
São Luís 2022
A VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO E A (IM)POSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LO COMO SUBVERSOR DA UNIÃO ESTÁVEL
Monografia apresentado ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito.
Orientadora: Profa. Ma. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx.
São Luís 2022
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Centro Universitário – UNDB / Biblioteca
Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
A validade do contrato de xxxxxx e a (im)possibilidade de utilizá- lo como subversor da união estável / Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx. São Luís, 2022.
52 f.
Orientador: Profa. Ma. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx
Monografia (Graduação em Direito) - Curso de Direito – Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB, 2022.
1. Ânimo de família. 2. União estável. 3. Contrato de namoro. 4. Invalido. I. Título.
CDU 347.61
A VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO E A (IM)POSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LO COMO SUBVERSOR DA UNIÃO ESTÁVEL
Monografia apresentado ao Curso de Graduação em Direito do Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharela em Direito.
Aprovada em: 07/12/2022.
BANCA EXAMINADORA
Profa. Ma. Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx (Orientadora)
Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco
Adv. Ma. Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxx
Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco
Prof. Me. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
Centro Universitário Unidade de Ensino Superior Dom Bosco
Dedico aos meus pais, que fizeram o possível e o impossível para que eu me tornasse quem sou hoje.
Em primeiro lugar à Deus, por ter me dado forças nos meus dias de angústia e incertezas. O caminho percorrido até aqui não foi fácil, mas Deus me abençoou e me ensinou a ser paciente.
À minha querida orientadora Xxxxx Xxxxxx, por ter aceitado o meu convite para me auxiliar nessa etapa da minha graduação. Obrigada pelo seu tempo, paciência e dedicação, serei eternamente grata.
Aos meus pais, Xxx Xxxxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, o meu maior exemplo de força e perseverança. Obrigada por acreditarem em mim e nos meus sonhos, por terem sido minha base e por terem me possibilitado finalizar minha graduação. Nos momentos em que duvidei de mim vocês estiveram ao meu lado e não me deixaram desistir. Não tenho palavras para expressar toda a minha gratidão, sem vocês nada disso seria possível.
Aos meus avós, Xxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxx, pelo amor incondicional e por todo o suporte e ensinamentos. Obrigada pelas palavras de apoio e pela confiança. Amo vocês de todo coração!
À minha madrinha, Xxxxxxx Xxxxx, luz da minha vida, que sempre esteve ao meu lado me incentivando e torcendo por mim. Obrigada por todo carinho e compreensão.
Aos meus irmãos, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxx, por terem me alegrado e me ajudado a passar pelos momentos difíceis que enfrentei neste último semestre.
Ao meu companheiro de vida, Xxxxxx Xxxxx, que sempre me auxiliou e acreditou em mim, me tranquilizando quando precisei. Você foi essencial.
À minha amiga do coração, Xxx Xxxxx Xxxxx, que esteve ao meu lado em todos os momentos da minha graduação, me apoiando e me incentivando a ir além, compartilhando todos os momentos bons e ruins. Sentirei saudades da nossa convivência diária.
A todos vocês, muito obrigada!
“A liberdade tem limites que a justiça lhes impõe.”
(Xxxxx Xxxxxx)
O contrato de namoro é uma temática que vem ganhando maior destaque ultimamente, tendo em vista o crescimento no número de contratos pactuados em decorrência da COVID-19. Embora não possua previsão expressa no ordenamento jurídico, vem sendo abordado frequentemente pela doutrina e jurisprudência. Diante disso, a presente pesquisa tem como objetivo apresentar, primeiramente, a união estável, analisando os seus pressupostos e a diferenciando do namoro-qualificado. Ademais, busca analisar se o contrato é válido e se ele possui o condão de subverter uma união estável, expondo a visão doutrinária e jurisprudencial sobre o tema. Para alcançar o desígnio da presente pesquisa foram realizadas pesquisas bibliográficas em sites e livros que retratam o tema, bem como em jurisprudência. Constatou- se que o contrato de xxxxxx deve ser considerado inválido, pois o seu objeto é impossível, tendo em vista que a união estável é um direito indisponível. Da mesma maneira, concluiu-se que o contrato de namoro objetiva burlar a legislação vigente, visando afastar uma norma de ordem pública. Por fim, acredita-se que ele não possuirá o poder de subverter a caracterização de uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família.
Palavras-chave: ânimo de família; união estável; contrato de namoro; inválido; namoro- qualificado.
The dating contract is a theme that has more prominence lately, in face of the growth in the number of contracts as a result of COVID-19. Although it has no express provision in the legal system, it has been frequently approached by doctrine and jurisprudence. In view of this, the present research aims to present, firstly, the stable union, analyzing its assumptions and differentiating it from qualified dating. In addition, it seeks to analyze whether the contract is valid and whether it has the ability to subvert a stable union, exposing the doctrinal and jurisprudential view on the subject. To achieve the purpose of this research, bibliographical research was carried out on websites and books that portray the theme, as well as on jurisprudence. It was found that the dating contract must be considered invalid, as its object is impossible, given that a stable union is an unavailable right. In the same way, it was concluded that the dating contract aims to circumvent the current legislation, aiming to remove a public order rule. Finally, it is believed that he will not have the power to subvert the characterization of a stable union when the relationship is configured in public, continuous and lasting coexistence, established with family spirit.
Keywords: family spirit; stable union; dating contract; invalid; dating-qualified.
ADPF | Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental |
CC | Código Civil |
CRFB/88 | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
REsp | Recurso Especial |
STF | Supremo Tribunal Federal |
STJ | Superior Tribunal de Justiça |
1 INTRODUÇÃO 10
2 A UNIÃO ESTÁVEL 13
2.1 Do concubinato à união estável no direito brasileiro 13
2.2 A natureza jurídica da união estável e os seus pressupostos de configuração 17
2.3 A linha tênue entre a união estável e o namoro-qualificado 20
3 O CONTRATO DE NAMORO 24
3.1 A liberdade contratual e o surgimento do contrato de namoro 24
3.2 Os contratos do direito das famílias 27
3.3 Os requisitos de validade dos contratos 31
4 A (IM)POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UTILIZAR O CONTRATO DE NAMORO COMO SUBVERSOR DA UNIÃO ESTÁVEL 34
4.1 A visão doutrinária acerca da validade do contrato de namoro 34
4.2 A impossibilidade jurídica de descaracterizar a união estável através do contrato de namoro 37
4.3 A visão dos tribunais quanto ao namoro-qualificado e ao contrato de
namoro 40
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 46
REFERÊNCIAS 48
1 INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 se concretizou no plano legislativo brasileiro o reconhecimento da união estável. Ainda que tal positivação tenha ocorrido de forma tardia, os relacionamentos e vínculos afetivos fora do casamento sempre existiram (DIAS, 2021).
As relações extramatrimoniais eram chamadas de concubinato, podendo ser “puro”, quando as partes optavam por não constituir casamento, e “impuro” quando existia alguma causa de impedimento ao matrimônio, como por exemplo a bigamia (FERRAZ, 2008).
Ao modificar o conceito de família e estabelecer princípios como o da liberdade e manifestação da vontade no direito das famílias, a Constituição Federal brasileira de 1988 reconheceu juridicamente as uniões caracterizadas pelo vínculo de afetividade, chamando-as de “uniões estáveis”. (DIAS, 2021).
Com o reconhecimento da união estável como entidade familiar, o Código Civil tratou de versar sobre os requisitos para o seu reconhecimento, elencando a convivência pública, continua e duradoura, estabelecida com o ânimo de constituir família (BRASIL, 2002).
Assim, com a aplicação do princípio da igualdade, a união estável passou a ser equiparada ao casamento, dando maior importância às motivações das partes e relativizando as formalidades. Portanto, o Estado passou a proteger tais entidades familiares, garantindo, inclusive, direitos sucessórios igualitários (DIAS, 2021).
A sociedade está em constante mudança, afetando diretamente os costumes, bem como os relacionamentos e, consequentemente, o direito. Nesse contexto surgiu o determinado “namoro-qualificado”, no qual embora o casal pernoite juntos, demonstre estabilidade e publicidade, não existe o ânimo de constituir família, não induzindo ao estabelecimento da união estável (MADALENO, 2022).
É fato que, mesmo com seus requisitos estabelecidos na legislação brasileira, a união estável contém uma certa subjetividade, o que gera uma confusão em diferenciá-la do “namoro-qualificado”.
É nesse contexto que surge o chamado “contrato de namoro”, que tem o intuito de afastar os efeitos jurídicos da união estável e estabelecer a incomunicabilidade dos bens. Assim, as partes declaram através de uma escritura pública não viverem em união estável, estabelecendo que naquela relação não existe a vontade de constituir uma família (MADALENO, 2022).
O contrato supracitado não possui regulamentação expressa no ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, parte dos doutrinadores acredita que sua celebração é permitida em razão do princípio da legalidade, afinal, não existe uma objeção expressa na lei. Ademais, assegura que a autonomia privada também o protege, pois é cabível ao sujeito regular suas manifestações de vontade e suas predileções, bem como seus interesses familiares (MENEZES, 2020).
Por outro lado, a doutrina majoritária afirma não ser válido o contrato de namoro, por se tratar de uma forma de enriquecimento ilícito, a fim de prevenir responsabilidades futuras e, de certa forma, “burlar” a lei. Outrossim, sustenta que se trata de um nada jurídico, pois não há como declarar uma incomunicabilidade futura de bens se o casal vive claramente uma união estável (DIAS, 2021).
O princípio da autonomia da vontade garante ao sujeito de direitos a liberdade para realizar negócios jurídicos, podendo assim elaborar contratos. Porém, são estabelecidos requisitos mínimos para que eles adentrem o plano de validade: capacidade das partes, manifestação livre de vontade das partes, objeto lícito, determinável e possível e, por fim, forma prescrita ou não defesa em lei (MENEZES, 2020). Além disso, afirma-se que o contrato de namoro serviria apenas como uma declaração, visando expor a vontade das partes.
Entretanto, tal princípio não é absoluto. Ainda que as partes tenham acordado sobre a incomunicabilidade dos bens, nada impede que, com a prova da coabitação, da publicidade, estabilidade e, principalmente, a vontade de constituir família, se afaste o contrato de namoro. Assim, ele se torna ineficaz, prevalecendo a união estável, que possui expressa regulamentação no Código Civil (MADALENO, 2022).
Acredita-se que o contrato de xxxxxx é evidentemente uma forma de se sobressair à lei, visando afastar uma iminente união estável. Assim, trata-se de um negócio jurídico com objeto impossível, pois viola norma de ordem pública. Outrossim, pode gerar um enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra, pois existe a possibilidade de os bens adquiridos durante o “namoro” terem sido amealhados em conjunto pelo casal (DIAS, 2021).
Ademais, o contrato de namoro nada mais é do que uma isenção de responsabilidade futura para as partes, invalidando todos os requisitos que estão expressamente estabelecidos na lei para que se caracterize a união estável (DIAS, 2021).
Com o advento da pandemia da COVID-19 o número de contratos de namoro celebrados em cartório aumentou consideravelmente, tendo em vista a necessidade de
coabitação, decorrente do isolamento social. Assim, é de grande relevância abordar e debater sobre a sua validade e eficácia, além da possível utilização deste para afastar uma união estável.
Visto que não há previsão sobre tal tipo de contrato no ordenamento jurídico brasileiro, surgiram diversos debates acerca do tema, com diversas opiniões distintas, sendo fulcral para a área jurídica analisá-lo e dissecá-lo, a fim de estabelecer o que está mais adequado às leis vigentes no país.
Ademais, tal tema é relevante sobre uma perspectiva social, pois, considerando a falta de lei que verse sobre o contrato de namoro, os parâmetros seguidos para a sua elaboração são referentes aos contratos em geral, pouco atentos ao direito das famílias. Assim, como supracitado, contratos de namoro estão sendo celebrados frequentemente, seja em desconformidade com o Código Civil ou não, o que evidencia uma necessidade de iniciativa do poder legislativo brasileiro.
O presente estudo, que tem como objetivo analisar a validade do contrato de xxxxxx, bem como a (im)possibilidade de utilizá-lo como subversor da união estável. Utilizou- se para tal fim a metodologia exploratória, que busca esclarecer e desenvolver ideias, assim, foram elaborados problemas e as hipóteses de resolução (XXXXXXXX, 2011).
O tema será desenvolvido através de uma pesquisa bibliográfica, analisando livros de doutrinadores que versam sobre o assunto, artigos científicos, jurisprudência e a legislação específica, quais sejam: A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro) (OLIVEIRA, 2011).
O processo de inferência será pelo método hipotético-dedutivo, buscando solucionar o problema em questão (XXXXXXXX, 2011).
2 A UNIÃO ESTÁVEL
Serão discutidos, neste capítulo, a evolução da união estável no direito brasileiro, evidenciando a influência da igreja católica para que as uniões extraconjugais não fossem reconhecidas e a primazia pelo casamento. Ademais, será discutida a mudança no sentido da palavra “concubinato”. Também será abordada a evolução legislativa sobre o assunto, desde o momento em que foi assegurado pela Constituição Federal de 1988 e os seus princípios norteadores. Outrossim, será exposta a natureza jurídica da união estável, evidenciando seus pressupostos. E, por fim, se discutirá a linha tênue existente entre o namoro-qualificado e a união estável, mostrando sua principal diferença e as inseguranças causadas por ela, para que se chegue ao nascimento do contrato de namoro.
2.1 Do concubinato à união estável no direito brasileiro
Em decorrência da forte influência da igreja católica no Brasil, foi adotada a religião católica apostólica romana como oficial na Constituição de 18241, fazendo com que os relacionamentos amorosos só fossem legitimados através do matrimônio. As famílias somente eram reconhecidas se constituídas dentro do casamento e se cumpridas as formalidades religiosas (ESPINOSA, 2014).
O modelo conservador e patriarcal estabelecido pelo cristianismo levou o casamento a sacramento, tornando o homem e a mulher indissolúveis, um mesmo ser físico e espiritual, não podendo ser quebrado pelos cônjuges, apenas pela morte (XXXXXXX, [s.d.]).
Após o Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890 foi instituído o casamento civil, que com o advento da Constituição Republicana de 1891 passou a ser a única forma de reconhecimento do matrimônio pelo Estado (ESPINOSA, 2014).
O Código Civil de 1916, reiterando tal modelo estabelecido pela igreja católica e visando proteger a única família considerada válida na época, optou por não regulamentar qualquer modelo familiar distante disso. Os relacionamentos que surgiram sem o selo do casamento foram chamados de concubinato, do latim concubere, que de forma vexatória significa “dividir o leito” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022).
1 “Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.” (BRASIL, 1824).
Como é sabido, a realidade sempre antecede o direito, devendo este se adequar a ela. Não há como a lei prever as situações que merecem sua tutela, o que gera lacunas no ordenamento jurídico. Entretanto, como afirma Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021, p.41), “a falta de previsão legislativa não pode servir de justificativa para a Justiça negar a prestação jurisdicional ou deixar de reconhecer a existência de direito merecedor da chancela jurídica.”
A sociedade brasileira sofreu (e sofre) mudanças constantemente. Um país que antes era patriarcal e que somente considerava legítima a família matrimonial evoluiu para um país que busca basear suas relações familiares no afeto.
Fato é que o ordenamento jurídico brasileiro possuía um histórico de favorecer as uniões consideradas “legitimas”, deixando outras espécies de família a mercê. Entretanto, vínculos afetivos extramatrimoniais não são uma novidade do século XXI, tais laços existem desde sempre, embora a regulamentação pelo Código Civil tenha se dado de forma tardia (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022).
Conforme supracitado, os relacionamentos extramatrimoniais eram conhecidos como “concubinato”, que tem como significado “copular” ou “ter relação carnal”. Geralmente direcionada à mulher, a palavra é uma ofensa social, difamando sua conduta sexual e sua moralidade (XXXXXXX, 2008).
O concubinato poderia ser considerado “puro”, quando as partes optavam por não constituir casamento, e “impuro” quando existia alguma causa de impedimento ao matrimônio, como por exemplo a bigamia ou o incesto (XXXXXX, 2008). Geralmente, as “concubinas” eram consideradas amantes, ainda que não vivessem uma relação de adultério.
Ainda que a positivação da união estável tenha ocorrido tardiamente, já existia jurisprudência consolidada sobre o assunto, anterior ao ano de promulgação da atual Constituição. Visando afastar o enriquecimento sem causa, os tribunais asseguravam às mulheres que não trabalhavam uma “indenização por serviços domésticos”, espécie de alimentos (PONZONI, 2008).
Já no ano de 1964 o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 380, garantindo que se comprovada a existência de uma sociedade de fato entre os concubinos, caberia a sua dissolução judicial, partilhando o patrimônio adquirido pelo esforço comum do casal (PONZONI, 2008). Assim, foi reconhecido um certo tipo de sociedade entre os companheiros, chamando-a de “sociedade de fato” e possibilitando a divisão dos lucros amealhados onerosamente pelo casal, também a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, exigindo prova da contribuição (DIAS, 2021).
Ocorre que tal Súmula em nada resolveria o desamparo aos casais extraconjugais, afinal, não se tratava de um reconhecimento dos efeitos patrimoniais decorrentes do relacionamento, portanto, não se garantia a eles direitos familiares, apenas obrigacionais (PONZONI, 2008).
A Constituição Federal de 1988, foi um grande marco para o direito das famílias. Assegurando uma série de princípios, como a pluralidade das formas de família e a especial proteção do Estado sobre a família, tornou o ambiente propício a regulamentação da união estável no direito brasileiro. (PEREIRA, 2021).
O conceito do que é família mudou consideravelmente com a sua promulgação, priorizando atualmente a solidariedade familiar e o afeto, nos termos de Barreto ([s.d.], p. 208):
A partir de então, passou-se a valorizar a convivência entre seus membros e idealizar um lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo, a cada um, se sentir a caminho da realização de seu projeto pessoal de felicidade. Esse é o sentido da família na atualidade.
Outro princípio essencial para o direito das famílias moderno é o da menor intervenção estatal. Para Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2021, p. 182):
Com a CR/1988, o Estado deixou de ser protetor-repressor para assumir a postura de Estado protetor-provedor – assistencialista. Assim, a intervenção do Estado deve ser tão somente para tutelar a família e dar-lhe garantias, inclusive de ampla manifestação de vontade, de que seus membros vivam em condições propícias à manutenção do núcleo afetivo.
Com isso, o Estado não possui mais o poder de ditar como serão constituídos os núcleos familiares, devendo adotar uma posição apenas garantista, fornecendo a proteção necessária a cada eixo, se adequando a nova realidade.
Com o advento da Constituição Cidadã, as definições estabelecidas para os relacionamentos fora dos padrões da igreja católica mudaram. A união estável não é mais vista como uma indecência, mas como uma nova entidade familiar. Bem como expressamente prevê no §3º do seu art. 226:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] §3º. Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. (BRASIL, 1988).
Assim, não só se passou a assegurar a união estável como um tipo de união, bem como frisou-se que a sua conversão em casamento deve ser facilitada.
Subsequente a CRFB/88 e a tendo como fundamento, a Lei n. 8.971 de 1994 reconheceu como entidade familiar a união estável, sendo a convivência entre pessoas, separadas judicialmente, divorciadas ou viúvas, que perdurasse por mais de cinco anos, tornando-se a única que poderia gerar efeitos patrimoniais. Assim, o Estado passou a proteger essas pessoas, desde que desimpedidas de contrair matrimônio (GIL, 1995).
A Lei n. 9.278 de 1996 abriu o conceito da união estável, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (BRASIL, 1996). Portanto, retirou-se a exigência do período de cinco anos.
Por fim, restou-se consolidada no Código Civil de 2002, que estabeleceu ser o concubinato a relação de adultério, e a união estável o relacionamento entre conviventes, não adulterino. Nesse sentido, preleciona o artigo 1.723 do atual Código: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. Foram impostos requisitos para que a união estável seja configurada, que serão esmiuçados mais adiante. (PEREIRA, 2021, p.316).
Recentemente, o STF estendeu o conceito de união estável, abarcando pessoas do mesmo sexo, visto que anteriormente o artigo 226 da CRFB/88 era utilizado para negar o reconhecimento da união estável homoafetiva e, consequentemente, do casamento, pois o dispositivo declara que é reconhecida como entidade familiar a união entre homem e mulher. (PEREIRA, 2021). Assim, no julgamento da ADI 4.277 e da ADPF 132 concluiu-se que a união estável também os abrange:
[…] 2. Esse entendimento foi formado utilizando-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que deve ser feito segundo as mesmas regras e com idênticas consequências da união estável heteroafetiva. [...] (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 687432/MG. Relator: Min. Xxxx Xxx, 02 de setembro, 2012. Lex: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Minas Gerais, 2012).
Ademais, o STF também igualou o regime sucessório do cônjuge e do companheiro, para que se apliquem aos conviventes as regras dispostas no art. 1.829 do CC/02 (PEREIRA, 2021).
Hodiernamente, após uma busca incessante pelo seu espaço, a união estável é uma entidade familiar protegida pelo Estado, que a prevê constitucionalmente, garantindo direitos e deveres, assim como o matrimônio.
2.2 A natureza jurídica da união estável e os seus pressupostos de configuração
O Código Civil de 2002, ao versar sobre a união estável, estabeleceu: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Elaborada à imagem do casamento, foram estabelecidos pressupostos para que a convivência do casal seja reconhecida.
Como visto anteriormente, o STF já decidiu que não são companheiros apenas o homem e a mulher, sendo possível a união estável entre casais homoafetivos.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2022, p. 1778-1779), em conformidade com o previsto na legislação, elencam de tal forma os pressupostos exigidos:
a) publicidade (convivência pública), em detrimento do segredo, o que diferencia a união estável de uma relação clandestina; b) continuidade (convivência contínua), no sentido do animus de permanência e definitividade, o que diferencia a união estável de um namoro; c) estabilidade (convivência duradoura), o que diferencia uma união estável de uma “ficada”; d) objetivo de constituição de família, que é a essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional. (grifo nosso).
Tais requisitos são fulcrais para que se reconheça a união estável, sendo o último o de maior destaque: o ânimo de constituir família.
Primeiramente, tratando-se da publicidade, esta é equivalente ao que o Código dispõe como convivência pública. Ela será configurada quando o casal viver em comunhão plena, preferencialmente permanecendo juntos sob o mesmo teto. Assim, se exige que os companheiros vivam como se casados fossem, de forma que o relacionamento seja de conhecimento público, tanto da família, quanto de amigos e conhecidos. Portanto, esse pressuposto afasta os relacionamentos ocultos, que não possuem certa estabilidade. A união precisa ser visível aos olhos da sociedade (MADALENO, 2022).
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021) afirma que a publicidade prevista em lei não deve ser interpretada ao extremo, pois o que ela realmente exige é a notoriedade. Nesse sentido, nem tudo que é público é notório, portanto, a união estável será qualificada quando a relação for de
conhecimento público no meio em que se vive, afastando relacionamentos sem compromisso (XXXX, 2021).
Muito se debateu acerca da coabitação dos companheiros, considerando que a união estável segue os modelos do casamento, e este último estabelece como um dever que o casal viva sob o mesmo teto, assim como dispõem os artigos 1.511 e 1.566 do CC/02. Entretanto, determinadas exceções são admitidas para ambos, no caso da união estável, o STF se posicionou através da Súmula 382, no sentido de que a coabitação não é indispensável a caracterização do concubinato. (MADALENO, 2022).
Dessa forma, de acordo com Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2009 apud MADALENO, 2022, p. 704), “o dever coabitacional é de ordem pública, imposto aos cônjuges enquanto durar a convivência no lar conjugal, extensível aos conviventes, porquanto se trata de um dever que está implícito na convivência dos companheiros (CC, art. 1.723).”. Dessarte, a doutrina se posiciona majoritariamente no sentido de que a dispensa da coabitação deve ocorrer excepcionalmente, como por exemplo por questões profissionais.
Ademais, a continuidade também é um dos pressupostos exigidos para que se caracterize a união estável. Portanto, são contínuos os relacionamentos não eventuais, que possuem animus de permanência e definitividade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022). Para Xxxx Xxxxxxxx (2022), o relacionamento precisa ser consistente, sem muita importância o tempo de duração, afinal, o prazo de cinco anos que era estabelecido pela Lei n. 8.971 de 1994 foi retirado, visto que o companheirismo é constituído pela sua sólida existência e pela sua qualidade, não pelo seu tempo de duração. Tal estabilidade é o terceiro elemento caracterizador, previsto como “convivência duradoura”.
Por fim, o objetivo de constituição de família é um elemento subjetivo decorrente da semelhança existente entre a união estável e o casamento. Tal pressuposto foi positivado levando em consideração as pessoas que tinham como objetivo a constituição de uma família, mas que não podiam por algum impedimento estabelecido em lei (DIAS, 2021). Portanto, o simples namoro e o período de noivado não podem ser vistos como uma união estável, pois ali não existe o objetivo de construir uma família (MADALENO, 2022).
Frisa-se que a existência de um filho em comum não é o suficiente para que exista o ânimo de constituir família, visto que a prole pode ser resultado de um descuido entre namorados ou “ficantes” (MADALENO, 2022).
Em complemento, a união estável também gera efeitos pessoais. O matrimônio gera a alteração do estado civil dos nubentes, mas o mesmo não ocorre com a união estável. Nesse panorama, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021, p. 597) preleciona:
Não definida a união estável como um estado civil, quem assim vive, não é obrigado a assim se identificar. Não falta com a verdade o convivente que se declara solteiro, separado, divorciado ou viúvo. No entanto, tal omissão não pode ocorrer em juízo. O Código de Processo Civil determina que na inicial deve ser indicado se a parte vive em união estável (CPC 319 TI). Caso a omissão gere prejuízo a alguém, a parte será considerada litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos (CPC 80 II), podendo ser responsabilizada por perdas e danos, por alterar a verdade dos fatos (CPC 79).
Desta forma, ainda que a união estável não altere o estado civil dos companheiros, ela gera efeitos patrimoniais, produzindo consequências jurídicas desde o momento em que se inicia a convivência, portanto, os reflexos são de ordem patrimonial e existencial (DIAS, 2021).
Outrossim, os impedimentos aplicados ao casamento se refletem também na união estável, nesse sentido dispõe o artigo 1.723, §1º do CC: “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.”. Ocorre que, por ser um ato- fato jurídico, ainda que exista uma vedação legal, se a relação foi constituída, é impossível dizer que ela não existe, devendo a união ser reconhecida da mesma forma (DIAS, 2021).
Os pressupostos discorridos até este momento são situações exclusivamente de fato, o que significa que somente poderão ser comprovados em juízo. Portanto, para que seja configurada uma união estável, não será necessária a declaração de vontade dos companheiros. Da mesma forma, se por acaso houver divergência entre o desejo dos conviventes e o fato real, ou seja, a sua natureza familiar, este último sempre prevalecerá. Deste modo, daí decorre a natureza jurídica da união estável, sendo um fato juridicamente não volitivo (LÔBO, 2014).
Atos-fatos jurídicos são aqueles em que a vontade está na sua essência, sendo ela desconsiderada pelo direito, que irá atribuir juridicidade ao fato resultante. Dessa maneira, ele dá valor ao resultado fático, independente do que deseja o sujeito, assim, na visão de Emílio Xxxxxxxx (0000, p. 5):
Atos-fatos jurídicos - Ato humano é o fato produzido pelo homem. Tal fato, algumas vezes não é determinado pela vontade do homem. Para bem entender a natureza da relação entre o fato, a vontade e o homem e que, efetivamente é uma relação dupla (fato e vontade-homem), deve ser examinado o aspecto legal que concede à vontade o aspecto básico para a produção de efeito jurídico. Em tal caso, o ato humano é ato jurídico, lícito ou ilícito. Quando, porém, o ato é recebido pelo direito como fato do homem, com a total exclusão do elemento vontade, significando um ato independente de vontade, o qual entra no mundo jurídico como ato-fato jurídico. 11 O ato humano é sempre precedente à entrada do efeito no mundo jurídico. No ato-fato jurídico, que é mais fato da coisa que ato do homem, é um ato externo, ou natural, sem consideração
à vontade do agente. Sempre existe, porém, pelo menos, indiretamente, participação humana. No ato-fato jurídico, o elemento vontade não é previsto como integrativo do fato, objeto de incidência da regra jurídica específica. Decorrentemente, o acontecimento entra no mundo jurídico como fato jurídico e não como ato jurídico.
Deste modo, o sujeito possui a autonomia de declarar sua vontade, mas não determina os seus efeitos, não sendo ela a causa das consequências jurídicas ensejadas. Em decorrência disso, os atos-fatos jurídicos não são submetidos a nulidade e a anulabilidade, o que também diferencia a união estável do casamento. Não há como existir um vício de vontade, como por exemplo a coação ou a simulação, não se sujeitando aos princípios de validade (LÔBO, 2014).
É resultado da sua natureza jurídica a real dificuldade em determinar o início de uma união estável. Contudo, utilizando-se como embasamento o que dispõe o Código Civil, frisa-se que o termo inicial é quando começa a convivência dos companheiros, ou seja, da sua configuração fática (LÔBO, 2014).
Destarte, os pressupostos para que se configure uma união estável são essenciais para que se determine quando está iniciou, bem como em que momento o patrimônio começou a ser adquirido por esforço comum do casal.
2.3 A linha tênue entre a união estável e o namoro-qualificado
Segundo o dicionário Xxxxxxxxx (2022), entre as definições da palavra “namoro” há “relação amorosa, geralmente estável, entre duas pessoas”. Assim, o namoro evidencia um comprometimento do casal, para que sejam partilhados sentimentos e experiências, vivendo responsabilidades antes de estabelecida a entidade familiar (XXXXXXX, 2014 apud XXXXXX, 2017).
É natural que o namoro seja o pontapé inicial para que no futuro se constitua uma união estável ou um casamento. Mesmo que não esteja regulamentado, é uma realidade social que tem aumentado cada vez mais, resultando na diminuição do número de casamentos e na flexibilidade das relações informais (CORONEL; XXXXXXXX, 2021).
Deste modo, o Estado não interfere no namoro e, portanto, não gera responsabilidades e obrigações assistenciais para as partes. Assim, enquanto na união estável os companheiros adquirem direitos e obrigações decorrentes desse status de vida, o namoro permanece na informalidade (CORONEL; FERREIRA, 2021).
O namoro pode ser simples, que nas palavras de Xxxxxxx Xxxxxxx (2020, p. 18): “não se confunde com a união estável, haja vista não preencher nenhum dos requisitos básicos para a configuração da união convivencial, ou seja, é um relacionamento passageiro e sem compromissos.”. Sendo ele livre de responsabilidades.
Existe ainda o chamado “namoro-qualificado”, que também implica convivência íntima e sexual, na qual o casal coabita e frequenta suas respectivas casas, assim como viajam juntos e comparecem a eventos juntos, demonstrando notoriedade e publicidade. Além disso, tais relacionamentos são contínuos, duradouros e estáveis (VELOSO, 2016).
Nesse sentido, o namoro-qualificado é visto como algo entre o namoro simples e a união estável, no qual as partes geralmente estão “treinando” para vir a se tornar uma entidade familiar. O namoro é marcado pela carência da intenção de conviver maritalmente, pois assim deseja o casal. Ainda que exista uma convivência amorosa, ela é livre e desimpedida, sem o objetivo de constituir família (POFFO, 2010).
Como visto anteriormente, a união estável é identificada pela presença de alguns pressupostos. De maneira que, a convivência pública, contínua, duradoura trata-se de um elemento objetivo. Por outro lado, o ânimo de constituir família mostra-se um elemento subjetivo (DIAS, 2021).
É na análise de tais elementos que nasce uma confusão ao diferenciar o namoro- qualificado da união estável. Ora, se o relacionamento é público, contínuo e duradouro, cumpre todos os requisitos objetivos para que se tenha uma união estável, restando ao elemento subjetivo solucionar o problema.
Ademais, é extremamente difícil conseguir decifrar, objetivamente, em qual momento um relacionamento afetivo deixa de ser um namoro e passa a ter um status de família. Portanto, ainda que a lei tenha a previsão de um modelo formal, que visa estabelecer o início desse companheirismo e regular o regime de bens, frisa-se que a união estável é caracterizada justamente pela sua informalidade, por isso, o casal geralmente opta por não o fazer. (ROSA, 2022).
Em suma, fica a cargo das Varas de Família definir em que momento o relacionamento deixou de ser um namoro e passou a produzir consequências jurídicas e patrimoniais (ROSA, 2022).
Um elemento fulcral para que se afeiçoe uma entidade familiar é o ânimo de constituir família. Este elemento subjetivo será o responsável por traçar uma linha, separando
o namoro da união estável, e indo além da simples convivência. Assim, nas palavras de Xxxx Xxxxxx (2016, p. 2),
E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar - e muito - a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de "namoro qualificado", os namorados por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem - ou ainda não querem - constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro - mesmo do tal namoro qualificado -, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo.
Sendo assim, o desejo do casal de viver em comunhão plena de vida é essencial para que se diferencie o namoro da união estável, afastando a comunicabilidade do patrimônio de ambos.
O que define o ânimo de constituir família é a aparência de casamento, a finalidade presente de se constituir uma família. Justamente por tal motivo que nem sempre haverá uma união estável durante o noivado, pois naquele momento a vontade de constituir família é futura, não imediata.
O relacionamento animado pelo objetivo de constituir família pode ser identificado de diversas formas. À vista disso, pode ser através da coabitação, da tentativa de gerar prole e viver em família, pelo esforço mútuo do casal em adquirir bens para ambos e até o pagamento de mesada de um a outro, para auxiliar no sustento (SHWARTZMAN; XXXXX, 2021).
O que diferenciará o vínculo familiar do vínculo obrigacional será esse elemento subjetivo. Ademais, ele deverá ser comum a ambos na relação, ou seja, se apenas um deles possuir a vontade imediata de constituir uma família, entendendo que naquele momento já vive se maritalmente, não há como caracterizar uma união estável, pois o desejo deve partir de ambos (VELOSO, 2016).
Da linha tênue existente entre o namoro-qualificado e a união estável surge a exacerbada preocupação daqueles que vivem um relacionamento afetivo estável, mas que possuem apenas o objetivo de viver um namoro, sem constituir família.
Xxxx Xxxxxx (2016) acredita que grande causa para tal insegurança se dá pela legislação abundante e expressiva acerca da união estável.
Nesse sentido, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx (2018, p. [?]) afirma que ao se tratar de maneira igualitária o casamento e a união estável, o Estado está se sobrepondo aos que optaram por viver uma relação informal, assim:
Não compete ao legislador, nem muito menos à jurisprudência, regulamentar a união estável a ponto de atribuir-lhe direta e autoritariamente os efeitos da sociedade conjugal, o que implica, na prática, transformar a união estável em casamento contra a vontade dos conviventes, aos quais estar-se-ia impondo um verdadeiro “casamento forçado.
É nesse panorama de insegurança sobre o que diferencia um namoro de uma união estável que surge o contrato de xxxxxx. Visando evidenciar a inexistência do ânimo de constituir família e a incomunicabilidade do patrimônio. Portanto, busca-se evitar riscos e prejuízos que podem surgir com a possibilidade de alegação de uma união estável por uma das partes, quando este nunca foi o objetivo do relacionamento.
3 O CONTRATO DE NAMORO
Serão abordados, neste capítulo, o conceito de liberdade contratual e de outros princípios do direito civil que visam proporcionar uma maior autonomia ao individuo, e como esses princípios ocasionaram o surgimento do contrato de namoro. Ademais, serão discutidos os limites existentes à liberdade contratual, que não deve violar a boa-fé e a função social dos contratos. Posteriormente, serão expostos os principais motivos para o surgimento do contrato de namoro. Em seguida, será traçada uma análise acerca dos contratos existentes no direito das famílias, bem como as suas classificações e características próprias. Por fim, serão tratados os requisitos de validade dos contratos, sendo os mesmos do negócio jurídico, analisados pelo seu plano de existência, validade e eficácia.
3.1 A liberdade contratual e o surgimento do contrato de namoro
A Constituição Federal de 1988 visa proteger o exercício das liberdades, fornecendo autonomia negocial, incentivando a livre-iniciativa e conferindo plena promoção da dignidade da pessoa humana. O direito contratual tem como principal xxxxxxxx o princípio da autonomia privada, que pressupõe a força obrigatória dos contratos, seus efeitos intangíveis e relativos e a liberdade contratual. Tal liberdade é fundamental, sendo amplamente assegurada, desde a escolha sobre contratar ou não, até a possibilidade de determinar os termos do contrato (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).
Com a evolução social e a positivação de novos princípios, buscou-se a priorização da liberdade contratual, favorecendo os interesses individuais. Portanto, o princípio da autonomia da vontade passou a ser reconhecido como princípio da autonomia privada (STUART, 2014).
Contudo, o mesmo artigo do Código Civil (2002) que prevê a liberdade contratual estabelece limites a ela. Seu artigo 421 prevê “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”. Deste modo, ainda que a livre contratação seja assegurada, a função social do contrato deve prevalecer em conjunto com a boa-fé.
Assim, a função social dos contratos faz com que o contratante averigue os efeitos que aquele acordo irá surtir na sociedade para que se atribua força jurígena a ele. Portanto, a relação jurídica que está sendo pactuada não deve ser de interesse somente das partes contratantes, devendo observar as condicionantes sociais. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2010) afirma que: “O princípio da função social do contrato é, assim, a expressão da
socialidade no Direito Privado, mas mais que isso, é cláusula geral, ou seja, técnica legislativa endereçada ao julgador para que este se valha de critérios axiológicos no julgamento do caso concreto”. (SETTI, 2010, p. 422).
Ademais, a boa-fé também é um dos princípios norteadores do direito contratual. Tratando-se de um compromisso de fidelidade e cooperação, ela deve estar presente em todas as relações jurídicas. Portanto, é fulcral que a conduta dos pactuantes se ajuste a conduta social vigente. A boa-fé objetiva diz respeito a um controle das cláusulas e práticas abusivas existentes, estabelecendo uma regra de conduta. Já a boa-fé subjetiva remete-se a uma regra ética de conduta, visando interpretar a real intenção do contratante e limitar os direitos subjetivos que decorrem da autonomia privada (MATTOS, 2007). Nesse panorama, dispõe o artigo 422 do Código Civil (2002): “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.
Nesse sentido, afirma-se que a liberdade contratual não é plena e não deve ser analisada de forma solitária. Assim, não podem os contratantes disporem sobre o que bem entenderem, tratando sobre qualquer direito ou qualquer assunto, pois os contratos não produzem efeitos apenas na esfera individual, mas para toda a coletividade (NUNES; CAVALCANTI, 2021).
Anteriormente ao atual Código Civil, o princípio do pacta sunt servanda era utilizado de forma plena, criando lei entre as partes (carreiras jurídicas, 2022). Tal princípio diz respeito a obrigatoriedade das partes de cumprirem o que foi pactuado entre elas (ENZ, 2015).
Com o advento da função social dos contratos, a liberdade contratual passou a ser utilizada com equilíbrio, fazendo prevalecer o interesse coletivo ao individual. Visto que os contratos geram efeitos sobre toda a coletividade, caso o que foi pactuado viole interesses sociais, poderá acarretar a nulidade do negócio jurídico e, além disso, gerar a responsabilidade de indenizar pelos prejuízos provocados (ENZ, 2015).
É tendo como base o princípio da liberdade contratual que nasce o chamado “contrato de namoro”. Como visto no capítulo anterior, existe uma linha tênue entre o namoro- qualificado e a união estável, sendo estes diferenciados principalmente pelo objetivo de constituir família. É dentro desse contexto que os contratos de namoro se estabeleceram, em decorrência da situação de insegurança ulterior a regulamentação da união estável, namorados buscaram firmar o contrato com o intuito de esclarecer ausência de comprometimento e a incomunicabilidade dos bens (DIAS, 2021).
Portanto, acredita-se que o contrato de namoro sobreveio com o advento da Lei 9.278/96, que afastou a necessidade de 5 (cinco) anos de convivência para que se reconhecesse a união estável (XXXXXXX, 2014 apud XXXXXX; XXXXX, 2020). Desta maneira, tendo em vista o pânico causado pela possibilidade de se reconhecer uma união estável dentro de relacionamentos afetivos não inteiramente maduros, foi iniciada a prática do contrato de namoro, no qual se declara expressamente a inexistência de vida em comum (DIAS, 2021).
O contrato em questão revela a existência de um namoro simples ou qualificado, que não possui a força necessária para gerar efeitos sucessórios e familiares. Existe ainda a possibilidade de manifestar qual será o regime de bens que o casal adotará no futuro, caso venham a ser constatados os requisitos existentes para que se caracterize uma união estável (SILVA, 2010).
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2015, p. 325) acredita que a linha divisória entre o namoro e a união estável se tornou menos perceptível com a evolução dos costumes e a maior liberdade sexual. Assim,
O namoro, por si só, não tem consequências jurídicas. Não acarreta partilha de bens ou qualquer aplicação de regime de bens, fixação de alimentos ou direito sucessório. Se um casal de namorados adquire um veículo, por exemplo, com o fim do relacionamento este bem poderá ser dividido, se não houver contrato escrito entre eles, mas de acordo com as regras do Direito Obrigacional. Neste sentido, pode-se dizer, então, que é possível haver uma “sociedade de fato” dentro de um namoro, sem que isto caracterize uma entidade familiar. Assim, por não se tratar de entidade familiar, as questões jurídicas concernentes ao namoro, como danos causados à pessoa, são discutidas no campo do Direito Comercial ou Obrigacional.
O contrato de namoro também é especialmente utilizado nos casos em que uma das partes já possuía outra família anterior ao presente relacionamento, buscando um meio de evitar conflitos e demandas judiciais (XXXXXXX, 2021).
Outrossim, frisa-se que o contrato de namoro não possui previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro. Desta forma, trata-se de um negócio jurídico, no qual se expõe a vontade dos contratantes. Pode ser formalizado através de uma escritura pública em cartório de notas, ou então por instrumento particular, devendo apresentar as assinaturas de ambas as partes (GONZAGA, 2022).
Conforme a doutrina majoritária, tal contrato possui natureza jurídica de declaração, evidenciando uma situação de fato. Portanto, ele não gera direitos e nem obrigações, pois não há um acordo sinalagmático, tendo em vista a falta de previsão e conceituação sobre o namoro na legislação brasileira (ANFLOR, 2017).
Retomando a análise sobre a função social dos contratos, verifica-se que o contrato não pode ser visto como uma relação individual, pois produz efeitos além dessa esfera, atingindo a coletividade social (NUNES; CAVALCANTI, 2021).
Desta forma, ao se enunciar o contrato de namoro, não há como afastá-lo da função social que deve estar inerente a ele. Como supracitado, a liberdade contratual não se trata de um princípio absoluto, devendo ser observada primeiramente a função social e a boa-fé daquele contrato. Assim, tais princípios possuem a função de evitar o prejuízo de uma parte em relação a outra, criando uma relação negocial distante da confiança e da franqueza (XXXXX; XXXXXXXXXX, 2021).
Nesse panorama, a análise de validade dos contratos de namoro deve sempre levar em consideração a boa-fé das partes, além dos prejuízos sociais que podem decorrer dele.
3.2 Os contratos do direito das famílias
A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe em seu artigo 16 que “a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.”. À vista disso, a família não é apenas uma relação privada, como também uma estrutura pública, pois está inserida em um contexto social. Entretanto, a intervenção do Estado e do Direito nessas relações privadas deve ser limitada, pois estes não devem interferir na privacidade e na intimidade dos indivíduos (DIAS, 2021, p. 44).
Nessa perspectiva, com a segurança dos novos princípios impostos ao direito das famílias, possibilitou-se uma mudança mais célere no ciclo de vida familiar, o que ocasionou a divisão dos contratos dos direitos das famílias em grupos, definidos de acordo com o ciclo vivenciado por aquela entidade familiar (XXXXXXXX, 2020).
Ocorre que, existem determinados contratos, positivados no ordenamento jurídico, que visam estabelecer direitos e obrigações decorrentes da relação familiar. Tais contratos não ultrapassam os limites impostos as relações privadas, visando apenas proporcionar uma maior segurança jurídica às partes.
Os contratos existentes no direito das famílias possuem características próprias, e não devem ser confundidos com outras espécies de contrato. Conforme Xxxxxx Xxxxxxxx (2007, p. 4):
[...] não é porque no polo contratual há uma entidade familiar que esse contrato deve ser considerado contrato de família. Um contrato de cunho obrigacional, por exemplo, pode ser possivelmente feito por pessoas com vínculos familiares e quanto a esses não há nenhuma diferença dos contratos em geral.
Todavia, ainda que existam contratos pré-estabelecidos no direito das famílias, como visto anteriormente, nada impede que se elabore um de forma livre, em decorrência da liberdade contratual e da autonomia da vontade, princípios assegurados pelo Código Civil brasileiro.
Por conseguinte, a inquirição do conceito de contrato é fulcral para que se adentre no seu conceito e utilização no direito das famílias. Assim sendo, contrato é espécie na qual negócio jurídico é gênero. Ele se destina a autorregulamentar interesses, sendo um negócio jurídico bilateral e patrimonial quanto ao seu objeto (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).
Os contratos obrigacionais são classificados através da sua natureza e de seu conteúdo. A sua bilateralidade diz respeito às manifestações de vontade, às obrigações e às prestações, necessitando do consentimento de ambas as partes. Isto posto, existe a complementação de interesses a fim de individualizar um efeito jurídico (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021).
Retornando ao direito das famílias, seus contratos possuem peculiaridades expressivas, estes não dizem respeito aos celebrados entre parentes na esfera do direito obrigacional, mas sim aos seus próprios e exclusivos. (BAPTISTA, 2007).
A classificação adotada para esses contratos familiares é a sua divisão em duas categorias: nominados e inominados. Os contratos nominados são aqueles típicos, que possuem um nome proposto por lei. Por outro lado, os contratos inominados são atípicos, não possuindo identificação nominal fornecida pela legislação (AQUINO, 2021).
Como contratos nominais existentes no direito das famílias se tem o pacto antenupcial e o casamento. Já quanto aos contratos inominados, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (2007,
p. 7) estabelece que são os
esponsais, o contrato de convivência, o pacto civil de solidariedade, o restabelecimento da sociedade conjugal, a alteração do regime matrimonial de bens, os acordos sobre guarda, dever de assistência e alimentos e as dissoluções consensuais da sociedade conjugal (a separação e o divórcio), e de outros grupos familiares.
O contrato de convivência possui seu embasamento na autonomia privada, assim, trata-se de um ato de vontade no qual o casal estabelece que deseja viver uma união estável, ou então que já se vive em uma, a fim de regulamentar o regime de bens deste relacionamento (NOGUEIRA, 2014).
Portanto, no entendimento de Stolze Gagliano e Pamplona Filho (2022, p. 1800): “o denominado contrato de convivência traduz verdadeiro pacto firmado entre os
companheiros, por meio do qual são disciplinados os efeitos patrimoniais da união, a exemplo da adoção de regime de bens diverso daquele estabelecido por lei.”.
Em complemento, Xxxx Xxxxxxxx (2022, p. 723) expõe:
Pela via do contrato de convivência, os integrantes de uma união estável promovem a autorregulamentação do seu relacionamento, no plano econômico e existencial, e a contratação escrita do relacionamento de união estável não representa a validade indiscutível da convivência estável, porque o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521), porque não pode constituir uma união estável quem não pode casar, com as ressalvas do § 1º do artigo 1.723 do Código Civil.
O contrato de convivência é tratado de maneira mais flexível, isto posto, não demanda determinadas formalidades que são exigidas pelo pacto antenupcial. Assim, ele não precisa ser firmado através de instrumento público, bem como pode ser realizado através de instrumento particular, sendo requisito necessário apenas a sua forma escrita. Contudo, não há contrato de convivência eficaz sem que estejam presentes os pressupostos existentes para que se caracterize uma união estável (NUNES; CAVALCANTI, 2021).
O pacto antenupcial serve para que as partes convencionem acerca do regime de bens que irá reger o casamento, estabelecendo regras econômicas e patrimoniais, só pode ser realizado através de escritura pública, que deverá ser levada ao Cartório de Registro Civil. A sua forma pública é requisito fulcral para que se reconheça o regime de bens nele determinado (XXXXXXX, 2021).
Por possuir capítulo próprio para a sua regulamentação, o pacto antenupcial é um contrato nominado e típico, assim, prevê o art. 1.653 do Código Civil (2002): “É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.”
Em contrapartida, o contrato de convivência não está previsto no Código de 2002, sendo este o nome utilizado pela doutrina para se referir ao acordo realizado entre os companheiros, que possui o mesmo objetivo do pacto antenupcial.
Nesse panorama, conclui-se que a natureza dos contratos efetivos do direito das famílias é sui generis, de negócio jurídico próprio da esfera familiar. Eles possuem características próprias, mas ainda devem atender os requisitos gerais contratuais e os pressupostos de validade do negócio jurídico, ficando sua eficácia condicionada a isso (NUNES; CAVALCANTI, 2021).
O contrato de namoro, como supracitado, não possui expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Ele não decorre de uma lei, nem mesmo de um instituto
existente e assegurado pelo direito, afinal, não há previsão nem regulamentação do namoro no ordenamento pátrio.
Portanto, trata-se de um contrato atípico, que não possui um modelo previsto pelo legislador, assim como não detém normas específicas. Nesse contexto, Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx (2021, p. 142) afirmam:
Dessa forma, os contratos que puderem ser incluídos em um determinado modelo abstrato são considerados típicos, o que conduz à aplicação das normas específicas para aquele tipo contratual. Isso não afasta a liberdade para celebrar contratos que não possam ser assimilados em um modelo geral preexistente, como prevê o art. 425 do Código Civil. Observados os requisitos e princípios gerais aplicáveis aos contratos, serão eles válidos e igualmente vinculantes, não havendo, nessas hipóteses, indicação a priori de normas específicas aplicáveis.
O Código Civil (2002) dispõe que a celebração de contratos atípicos é admitida em seu artigo 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”. Entretanto, a análise de validade do contrato de namoro vai além disso, pois como visto, o cumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico é fundamental para que ele adentre o plano de eficácia, o que será esmiuçado mais adiante.
Outrossim, o contrato de namoro também é visto por alguns como um contrato preliminar. Esse tipo de contrato estabelece um comprometimento das partes em celebrar posteriormente outro contrato, que será tratado como principal (PEREIRA, 2005 apud ALMEIDA, 2019). À vista disso, o contrato preliminar desempenha o papel de permitir que as partes garantam a formação do vínculo contratual, além de diferir seus efeitos (XXXXXXXXX, 2017).
O contrato de namoro serviria para garantir o contrato definitivo a ser celebrado posteriormente, no caso, o casamento. Além de servir para estabelecer o futuro regime de bens que será adotado por aquele casal (MENEZES, 2020).
Ademais, existe ainda corrente defendida por Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx (2021), que defende que o contrato de convivência, e consequentemente o contrato de namoro, não deve ser reputado contrato, pois negócios de cunho não patrimonial, que são situações jurídicas existenciais, se reconduzidos ao mesmo tratamento normativo dos negócios patrimoniais desvirtuam da sua função. Nesse sentido:
Assim, negócios como a gestação substituta (também chamada “cessão de útero”) e os acordos de convivência que dispõem somente sobre aspectos existenciais da relação do casal não devem ser reputados contratos, pois a aplicação sic et simpliciter
da normativa de direito contratual é incompatível com os valores neles envolvidos. (TEPEDINO; KONDER; BANDEIRA, 2021, p. 48).
Daí decorre o reconhecimento do contrato de namoro com uma declaração, o que será melhor tratado posteriormente.
3.3 Os requisitos de validade dos contratos
À vista do que já foi mencionado anteriormente, contrato é espécie na qual negócio jurídico é gênero. Deste modo, mostra-se primordial abordar a princípio as vertentes do negócio jurídico. Trata-se de um ato jurídico, no qual existe uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica. Como preceitua Xxxxxx Xxxxxxx (2022, p. 514): “negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que todo o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.
Tal tricotomia foi criada por Xxxxxx xx Xxxxxxx, que defende que o negócio jurídico possui três planos, sendo eles o de existência, de validade e, por fim, de eficácia. Primeiramente, se encontram no plano de existência os requisitos mínimos do negócio jurídico, o seu suporte fático. São os requisitos: partes, vontade, objeto e forma (TARTUCE, 2022).
Em relação aos pressupostos de validade do negócio jurídico, estes se encontram positivados no artigo 104 do Código Civil (2002), que preleciona: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Para que um negócio jurídico seja valido é necessário que a vontade do sujeito seja declarada por um agente capaz. Assim, para Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2012, p. 168):
“a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.”
Por conseguinte, o objeto será lícito quando estiver de acordo com a lei, a moral, os bons costumes e a ordem pública. Quando o objeto é ilícito o ato jurídico terá nulidade absoluta. Além disso, o objeto precisa ser possível, podendo a sua impossibilidade ser caracterizada como absoluta, quando a prestação for completamente impossível de ser realizada por qualquer pessoa. Outrossim, relativa, quando existe a possibilidade de ser realizada, mas de difícil
concretização (BARROS, 2017). Denota-se que o Código Civil dispõe que a impossibilidade inicial do objeto, quando relativa, não invalidará o negócio jurídico, assim como se cessar antes de realizada a condição a que está subordinada (art. 106, CC/02).
Prosseguindo, será determinado quando a sua prestação for individualizada desde o princípio do negócio jurídico, e determinável quando esta individualização for futura, por algum critério a ser observado. Assim, a forma não necessita estar prescrita no ordenamento, em decorrência do princípio da liberdade das formas adotado pelos legisladores. Entretanto, nos casos em que a lei expressamente a exige, este será um requisito de validade do negócio jurídico, acarretando a sua nulidade absoluta (inexistência) quando não observado. Cumpre ressaltar que negócios informais são permitidos, entretanto, não podem estar em desacordo com a lei (BARROS, 2017).
Por fim, no plano da eficácia, segundo Xxxxxx Xxxxxxx (2022, p. 551):
[...] estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas.
Assim, afirma-se que a validade do contrato depende do cumprimento dos pressupostos exigidos para que seja válido um negócio jurídico. Portanto, caso constatada a sua existência, sua validade e sua eficácia, o contrato passará para o plano fático e começará a produzir efeitos.
Para que o contrato de namoro seja considerado válido é essencial que ele preencha esses pressupostos. À vista disso, surgiu uma grande divergência quanto ao objeto, que como visto, precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável. Assim, para Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2022) a análise de validade do contrato de namoro o reputa nulo pela impossibilidade do objeto, resultado da união estável ser um direito indisponível.
A união estável é considerada um direito indisponível por se tratar de norma de ordem pública. Portanto, as partes não podem renunciar à sua caracterização. Por se tratar de ato-fato jurídico, basta que os pressupostos para sua declaração sejam existentes para configurá- la. A análise doutrinária acerca da validade do contrato de xxxxxx será mais bem tratada no capítulo subsequente.
4 A (IM)POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UTILIZAR O CONTRATO DE NAMORO COMO SUBVERSOR DA UNIÃO ESTÁVEL
Serão discutidos, neste capítulo, o posicionamento de alguns doutrinadores quanto a validade do contrato de namoro, expondo a corrente majoritária e a minoritária. Ademais, se evidenciarão os argumentos utilizados por cada um para provar seu ponto de vista. Em seguida, será analisado se o contrato de namoro possui força suficiente para afastar uma união estável, que apresenta todos os pressupostos para a sua caracterização. Outrossim, será exposto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao namoro-qualificado e o que se tem decidido sobre contratos pactuados entre as partes que não fazem jus a realidade vivenciada. Por fim, será analisada decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da validade do contrato de namoro.
4.1 A visão doutrinária acerca da validade do contrato de xxxxxx
É no contexto da possibilidade de um namoro ser reconhecido como uma união estável juridicamente, caso verificados os pressupostos da convivência pública, contínua e duradoura e do objetivo de constituição de família, que surgiu o contrato de namoro (NUNES; CAVALCANTI, 2021).
Como visto, a figura foi criada com base na liberdade contratual, sendo considerada um contrato atípico. Assim, a falta de uma classificação legal do que é namoro e a sua proximidade com a união estável geraram uma insegurança que, para alguns, seria resolvida através de um contrato que determine a incomunicabilidade dos bens e a falta de ânimo de família (CORONEL; XXXXXXXX, 2021).
Precisamente por não estar previsto no ordenamento jurídico, o contrato de namoro gerou uma série de debates e opiniões doutrinárias e jurisprudenciais. Tal tema se mostrou ainda mais evidente com o advento da pandemia do COVID-19, pois com a necessidade de isolamento social, alguns casais precisaram coabitar durante esse período (CORONEL; FERREIRA, 2021).
Para Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021, p. 617), a regulamentação da União Estável gerou um pânico generalizado, principalmente nos homens, que viram a hipótese de um namoro simples gerar obrigações patrimoniais. Para a autora, o contrato visa, a priori, evitar a
configuração da união estável e declarar, de maneira expressa, a inexistência de vida em comum.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2021, p. 618) ainda acrescenta que só existe a possibilidade de os namorados firmarem uma declaração, dispondo sobre a sua situação patrimonial presente e pretérita. Entretanto, assegura que um contrato de namoro, com o intuito de afirmar previamente a incomunicabilidade futura dos bens, a fim de blindar o patrimônio individual, seria um nada jurídico. Ademais, acrescenta que não há como um casal, que passou um longo período de vida em comum, com o intuito de constituir família, amealhando bens conjuntamente, realizar um contrato de namoro afirmando que não haverá comunicabilidade futura.
A autora frisa que, ao emprestar eficácia a um contrato firmado no início do relacionamento, que preveja a incomunicabilidade dos bens, seria equivalente a adotar o regime da separação convencional, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa. Por fim, dispõe que, caso o contrato de namoro seja firmado por escritura pública e, havendo a previsão de casamento entre as partes, o documento servirá como pacto antenupcial e estabelecerá o regime de bens (DIAS, 2021).
Já Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2021, p. 105) abona que é possível realizar uma declaração, dizendo que naquele relacionamento não se quer constituir família. Para o autor, o contrato é quase um antinamoro, quebrando os encantos que vêm com ele e dando aspectos jurídicos ao que normalmente não possui, afastando o romantismo.
Ademais, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx (2021, p. 105) afirma ser um instrumento de proteção à vontade das partes, deixando claro que ali não existe objetivo de constituir família. Ele ainda acredita que no contrato pode se estabelecer que, caso o namoro vire uma união estável, as regras patrimoniais que irão reger o relacionamento já estarão ali estabelecidas.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Pamplona Filho (2022, p. 1784) corroboram com o entendimento de que o contrato de namoro é um negócio jurídico com o claro propósito de afastar o regramento do Direito das Famílias, seguindo na mesma linha de raciocínio de Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx.
O doutrinador Xxxxx Xxxx (2022, p. 432) também defende a invalidade do contrato de namoro, asseverando que ele pode ter o fito de fraudar lei imperativa, tendo como consequência a sua nulidade. Portanto, se desde o princípio o contrato foi firmado com o intuito de evitar a incidência da norma geral, há fraude à lei imperativa.
Xxxxxx Xxxxxx (2019, p. 491 apud SCHERER, 2020) defende a ineficácia desse tipo de contrato, defendendo que ele serviria a apenas uma das partes, claramente aquela que possui um maior patrimônio e a protegendo com o término da relação. Assim,
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2022, p. 1.856) argumenta por uma validade relativa, afirmando que caso haja fraude à lei, enriquecimento indevido de uma das partes ou até jogo de interesses de terceiros de boa-fé, o contrato poderá ser desconsiderado.
Em contrapartida, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2013) alega que o contrato não deve ser reputado inválido de imediato. Para o Deputado, existe a possibilidade de se ter um contrato híbrido, no qual as partes adicionam uma cláusula “darwiniana”, prevendo que, se houver uma evolução “de fato” na relação, e o casal passar a configurar uma união estável, as partes resolveram desde o contrato de namoro adotar o regime da separação convencional de bens (ou o que decidirem mais adequado).
Catan (2013, p. [?]) ainda assegura que a possibilidade de se contratar e subordinar obrigações que estão condicionadas a um evento futuro e incerto decorre do artigo 121 do Código Civil (2002), que dispõe: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.
Ainda defendendo a legalidade do contrato de namoro, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2013) o compara com o contrato de convivência, que também não possui expressa previsão legal.
Xxxx Xxxxxx (2016), analisando por perspectiva semelhante, assevera que o contrato de namoro se trata de uma declaração bilateral, na qual duas pessoas confessam que estão dentro de um relacionamento amoroso, porém, ali não existe a intenção de constituir família, visando a incomunicabilidade do conteúdo econômico dos dois.
Veloso (2016) acredita que não há proibição na lei impedindo a declaração, sem fraude ou ilicitude, e observando os princípios da probidade e da boa-fé, de inexistência de uma relação jurídica. Afirma também que a sua validade decorre do liberalismo, da autonomia privada e da democracia.
Veloso (2016), também contraria expressamente Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, ressaltando que elaborar um contrato de namoro não seria “monetizar o afeto”, tendo o condão apenas de identificar o relacionamento amoroso que os pactuantes mantêm, acordando que, no momento, se vive apenas um namoro.
Ainda que existam doutrinadores favoráveis à sua validade, a corrente majoritária afirma que o contrato de namoro é inválido e, portanto, ineficaz. Deste modo, acredita-se que
o objetivo claro deste tipo de contrato é fraudar a lei, além de ser uma fonte de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra (DIAS, 2021).
4.2 A impossibilidade jurídica de descaracterizar a união estável através do contrato de namoro
Os relacionamentos afetivos contemporâneos tendem a ser pautados por sensos de imediatismo e hedonismo, tratando-se de um amor líquido. Assim, possuem como novo objetivo a satisfação pessoal no tempo presente, independentemente de quais serão os desdobramentos futuros ou se eles existirão. A coabitação entre pessoas que namoram, mas não possuem objetivo de constituir família, se tornou extremamente popular nas últimas décadas e, como visto, mais ainda durante a pandemia da COVID-19 (XXXXXX, 2011).
A coabitação não é requisito essencial à configuração de uma união estável, entretanto, pode auxiliar o juiz a analisar o caso concreto e a inquirir se existiu o ânimo de família. Tendo em vista essa possibilidade de configurar uma convivência, iniciou-se a prática dos contratos de namoro, onde, na maior parte dos casos, o pactuante com o mais expressivo patrimônio induz o outro a aceitar os seus termos. Ocorre que, a união estável, uma vez caracterizada, não pode ser subvertida através de um contrato de namoro.
Como explicitado anteriormente, a doutrina majoritária acredita e defende que o contrato de namoro deve ser reputado nulo. Existem divergências quanto a nulidade para os casos em que as partes agem de acordo com a boa-fé (MANHÃES, 2021). Entretanto, a doutrina converge em determinado ponto: nos casos em que já se tenha uma união estável constituída, o contrato de namoro deverá ser considerado nulo.
A união estável é um fato da vida, configurada independentemente do que as partes declaram, desde que observados todos os seus pressupostos. À vista disso, uma declaração negocial de vontade não terá o condão de afastar um regramento de ordem pública, que estabelece e rege tal tipo de entidade familiar (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022).
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2022, p. 1784) ainda asseguram ser incorreto considerá-lo uma espécie de “salvo-conduto dos namorados”.
Nesse panorama, um contrato de namoro firmado entre um par afetivo que tem como intuito evitar os efeitos jurídicos decorrentes de sua relação de amor não terá nenhuma validade. Isso ocorre pois os efeitos jurídicos não decorrem do contrato firmado entre as partes, mas sim do comportamento socioafetivo que o casal desenvolver (MADALENO, 2022).
Assim, caso durante a sua vida em comum passem a viver como se fossem marido e mulher, de nada serviu aquele contrato de namoro que dispôs a prever a incomunicabilidade dos bens, pois o relacionamento passou a configurar uma inevitável união estável, sendo melhor para tal que fosse pactuado um contrato de convivência (MADALENO, 2022).
Deste modo, caso a intenção de constituir união estável fosse requisito para a sua existência, seria concebível o contrato de namoro produzir os efeitos desejados. Contudo, tendo em vista que a união estável é ato-fato jurídico, seus efeitos independem do que declaram as pessoas envolvidas. Desta maneira, o contrato de namoro possui eficácia limitada, que servirá apenas como um elemento de prova, podendo ser desmentido por outras provas (LÔBO, 2022). Nesse mesmo sentido, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx (2012, p. 282) atesta que, se comprovados os requisitos legais da união estável, ainda que se demonstre que aquela intenção originária se alterou com o tempo, o contrato de namoro não deve prevalecer. O que diferenciará e decidirá a configuração de um relacionamento como namoro ou união estável são as
características que o cercam, não os documentos firmados pelas partes.
Xxxxxx (2012, p. 282) ainda acrescenta que mesmo nos casos em que o casal optou por realizar um contrato de convivência, certificando uma união estável, diante da prova de que o relacionamento não perdurou e faltando o requisito da continuidade, ela não deverá ser caraterizada.
Isso é um reflexo da natureza jurídica da união estável, que como esmiuçado anteriormente, trata-se de um ato-fato jurídico. Assim, o elemento “vontade” não integra o fato e, portanto, ela não é considerada (XXXXXXXX, 1989).
Regina Beatriz Tavares da Silva (2003, p. [?]) ainda acrescenta que:
O contrato é negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações [...] “Não existem direitos e obrigações numa relação de namoro”. O chamado contrato de namoro é, na verdade, um ato jurídico bilateral pelo qual as partes afirmam que sua relação afetiva e amorosa não se enquadra no conceito de união estável, ou seja, que aquela relação continuada e duradoura ostentada pelas partes é, a rigor, um namoro e não uma união. Tal ato jurídico vem ganhando destaque no cotidiano forense, especialmente por aqueles que temem os efeitos jurídicos da união.
Por conseguinte, o contrato de namoro tem a natureza jurídica de uma declaração, que prevê expressamente a vontade das partes e a falta de intenção de constituir família (CORONEL; FERREIRA, 2021).
A união estável é uma norma de ordem pública, o que também afasta a legalidade do referido instrumento (XXXXXX; XXXXXXXXXX, 2020). As regras de ordem pública englobam um maior relevo fornecido pelo Estado, atuando na tutela do interesse coletivo. Tal conceito se
aproxima muito do das normas cogentes, que são aquelas que se impõem por si mesmas, sendo aplicadas mesmo quando os beneficiados não desejam de elas valer-se. Logo, as partes não podem dispor de forma diferente (VENOSA, 2021).
Acredita-se que o contrato de xxxxxx deverá ter nulidade absoluta pela impossibilidade jurídica do objeto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2022). Como abordado anteriormente, para que o negócio jurídico seja válido ele precisa ser lícito, possível, determinado ou determinável. O contrato de namoro viola norma de ordem pública e, portanto, trata-se de objeto impossível.
Nesse contexto, de acordo com Xxxxxx Xxxxxx (2019 apud SCHERER, 2020, p.
491):
[...] um contrato desse naipe não terá o condão de alterar a situação fática do casal, a qual definirá se vivem ou não em união estável. Desse modo, na companhia de notáveis especialistas, não diviso efeitos jurídicos nesses surpreendentes pactos, muito mais porque a situação fática se altera com muita facilidade e seria necessária uma série ampla de alterações nesses escritos para espelhar a realidade de cada momento. [...] Tudo porque o simples reconhecimento de um namoro não gera direitos e deveres patrimoniais. Para caracterizar a união estável o vínculo deve ser forte, como se os atores fossem marido e mulher, com plena exterioridade social. Mas, como se sabe, nenhum desses argumentos vistos isoladamente será conclusivo.
Xxxx Xxxxxx (2016), autor que defende a validade dos contratos de namoro elaborados com a boa-fé, também esclarece que caso a declaração emitida contrarie a realidade de fato e, posteriormente, o relacionamento passe a configurar uma união estável, é isso que vale e tem efeito, não o contrato pactuado.
Há ainda quem defenda a hipótese de que, caso os enamorados passem a ter o intuito de constituir família, estes apenas deveriam substitui-lo por um contrato de convivência ou um pacto antenupcial (CORONEL; FERREIRA, 2021). Contudo, acredita-se que não há embasamento forte o suficiente para admitir a validade de um contrato de namoro.
Desta maneira, se demonstra que a união estável existe ou não em virtude dos acontecimentos e fatos. Portanto, uma manifestação escrita não tem o condão de afastá-la ou assumi-la quando esta não existe, pois as partes não têm força para repelir a realidade fática (XXXXXXX, 2009).
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (2019, p. 484) coadunam que:
Em conclusão, pensamos que o ‘contrato de namoro’ é, tão somente, uma írrita tentativa de se evitar o ‘inevitável’. Como costumamos dizer em sala de aula: se a relação já está ficando séria, e já há fortes indícios de estabilidade na união, coloque as barbas de molho e pense no altar [...] é mais seguro!
Isto posto, o contrato de namoro, que se trata de uma declaração, poderá auxiliar o juiz a analisar o caso.
Como visto, os relacionamentos afetivos contemporâneos são baseados no imediatismo, tratando-se de um amor líquido. Deste modo, é pouco provável imaginar que o casal se disporia a elaborar tal contrato, ou então que saberiam o exato momento em que o ânimo de família e o objetivo de se construí-la tenha mudado.
Os relacionamentos amorosos sofrem mudanças constantes. Há que se refletir também sobre a forte tendência da sociedade atual de repelir formalismos e viver conforme o momento. Inegável exemplo a essa propensão é justamente a positivação da união estável. As pessoas viviam como se casadas fossem, entretanto, evitavam ao máximo o vínculo formal que nomearia e regulamentaria o relacionamento.
Ademais, mister salientar a evidente desigualdade de gêneros que paira os contratos de namoro. Na maior parte dos casos, fica evidente que as mulheres tendem a um compromisso maior, imaginando viver algo que a outra parte se nega a admitir. Geralmente, homens com medo do compromisso impõem às suas companheiras um contrato declarando o contrário do que se vive.
Por fim, a aferição do animus das partes envolvidas e a vontade de constituir família deve ser feita com prudência pelo julgador no caso concreto. Outrossim, o contrato de namoro pode ser utilizado para auxiliar o juiz a investigar a relação amorosa do casal (XXXXXXXX; PAMPLONA FILHO, 2022).
4.3 A visão dos tribunais quanto ao namoro-qualificado e ao contrato de xxxxxx
O contrato de namoro é um tema que não está maduro para o direito brasileiro. Além disso, por ainda ser pouco utilizado, a quantidade de jurisprudência sobre o assunto ainda é rasa.
Primeiramente, com o intuito de melhor abordar o contrato de xxxxxx e analisar o que os tribunais têm decidido sobre ele, é fulcral tratar sobre a visão do Superior Tribunal de Justiça acerca do namoro-qualificado e suas vertentes.
No julgamento do REsp 1454643/RJ (2015) a Terceira Turma do STJ teve o seguinte entendimento por unanimidade:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL,
ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO.
1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.
2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar- se à realidade social.
3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.
A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: xxxxxx, noivado e casamento.
E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.
Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
(BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.454.643/RJ (2014/0067781-5). Embargante: P A de O B. Embargado: M A B. Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 03 de março de 2015. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, 10 de março de 2015).
Tal ementa possui alguns pontos essenciais ao desenvolvimento do presente tema, que merecem ser analisados minunciosamente.
A decisão final afirma que o casal não viveu uma união estável, mas sim um namoro qualificado. Ainda é colocado em evidência que alguns elementos do convívio entre o casal não se mostram suficientes a verificar a affectio maritalis, entre eles a projeção da formação de uma família as expectativas que possuíam da vida em conjunto no exterior e a coabitação.
Acrescenta também que o ânimo de constituir família, pressuposto exigido pela lei para a configuração da união estável, é o que distingue essa entidade familiar do namoro qualificado. Ademais, frisa que só a proclamação da intenção de constituir uma família no futuro não é suficiente para caracterizá-la, mas sim a intenção que deve estar presente durante todo o convívio e o compartilhamento de vidas entre os companheiros.
Outrossim, trata sobre a coabitação e a mudanças trazidas pela sociedade moderna ao afirmar que, atualmente, é completamente normal namorados residirem juntos sem o ânimo de família. Deste modo, cabe ao direito se adequar à realidade social vivenciada hodiernamente.
Portanto, a decisão da Terceira Turma deixa clara a diferença entre a união estável e o namoro qualificado, demonstrando que o objetivo de constituir família é o mais fulcral dos pressupostos a caracterizar a união estável, devendo ele ser presente, não futuro.
Afunilando o tema e seguindo para os contratos de namoro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Agravo em Recurso Especial nº 1.149.402 – RJ versando sobre:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. OFENSA À LEI N. 9.278/1996. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela não configuração de união estável entre o agravante e a servidora pública falecida, em virtude da ausência de demonstração de comunhão de vidas e de esforços, consubstanciada na assistência moral e material recíproca irrestrita, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de pensão por morte pleiteada na hipótese vertente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. (2. Turma). Agravo em Recurso Especial n. 1.149.402/RJ (2017/0196452-8). Agravante: Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxx. Agravado: União Decisão Vistos, etc. Relator: Ministro OG Xxxxxxxxx, 21 de março de 2018. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018).
O autor do caso ajuizou a ação com o intuito de conseguir pensão estatutária instituída pela sua falecida namorada. Foi verificado que os namorados não detinham nada além de um namoro-qualificado, pois embora o casal planejasse viver conjuntamente, no presente não existia comunhão plena de vida. Inclusive, o autor menciona nos autos que eles faziam planos de constituir família, mas não chegaram a ser concretizados.
Pode-se aferir também que o casal havia elaborado um contrato de convivência ao tempo em que a de cujus estava viva, sendo ele autenticado em cartório. Entretanto, tal contrato não encontrou respaldo, visto que todos os elementos e provas apresentados demonstram a existência de um namoro-qualificado.
Nesse sentido, o Ministro OG Xxxxxxxxx (2018, p. 9) consolida em seu voto:
[...] a vontade declarada dos contratantes não pode se sobrepor à realidade, eis que qualquer relação amorosa não oficializada por matrimônio somente gerará efeitos, jurídicos se realmente, se tratar de uma entidade familiar, a qual independe, inclusive, da existência de um contrato para produzir efeitos. [...] A primeira diz respeito à natura jurídica da união estável. Trata-se de fato jurídico que gera efeitos jurídicos. A união estável não é inaugurada nem criada por um negócio jurídico. A essência da relação não é definida pelo contrato, muito menos pelo olhar da sociedade, ou de testemunhas em audiência Essa modalidade de união é uma situação de fato que se consolida com o decorrer do tempo (donde surgiu o requisito "relação duradoura", ou "razoável duração") e não depende de nenhum ato formal para se concretizar. Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um "contrato de namoro" não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrário senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o "contrato de união estável"celebrado antecipariamente à
consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico [...].
Coadunando com o que foi abordado nesta tese até o presente momento, o relator deixa cristalina a natureza jurídica da união estável, sendo um fato-ato jurídico, que não pode ser criado ou desfeito através de um negócio jurídico. Mais especificamente, o Ministro ainda menciona o contrato de namoro como um exemplo, afirmando que este não terá validade alguma caso a união entre o casal tiver sido estável.
Pela leitura da jurisprudência se averigua que o STJ tem entendido que mesmo o contrato de convivência, assinado em conjunto pelas partes, não tem o poder de criar uma união estável. Da mesma forma, não será um contrato de namoro que a afastará. O que deve se levar em consideração na análise de cada caso é a realidade vivida pelo casal.
Quanto ao contrato de namoro, destaca-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu recentemente pela sua validade:
APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchido os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (9ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288/SP. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 25 de junho de 2020. Lex: jurisprudência do Tribunal de Justiça, São Paulo, 25 de junho de 2020).
Na decisão da 9ª Câmara de Direito Privado o contrato de namoro foi reputado válido pois cumpriu todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Entretanto, é importante destacar que o tribunal afirma que não foram preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Deste modo, fica claro que o contrato de xxxxxx não seria capaz de afastar a união estável por força própria, portanto, a união estável não foi reconhecida por falta dos seus pressupostos, não em razão do contrato pactuado.
Assim, o referido contrato serviu como uma declaração de como o casal vivia e da falta de interesse em constituir família.
De todo modo, reitera-se que ainda não há consenso na jurisprudência sobre o tema em questão. Contudo, fica claro que os tribunais não admitem o contrato de namoro como subversor da união estável, dado que se presentes seus requisitos, esta será declarada.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A união estável passou a ser reconhecida de fato com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu princípios essenciais ao direito das famílias. Com a retirada do requisito de cinco anos para que se constituísse uma união estável e a sua regulamentação pelo Código Civil de 2002, foi positivado que ela seria configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família.
Em decorrência disso surgiu uma preocupação grande quanto ao que seria considerado namoro e a sua similaridade com a união estável. Nesse contexto, adveio a definição do “namoro-qualificado”, semelhante à convivência, contudo, sem o objetivo de constituir família.
Nesse panorama de insegurança nasceram os chamados contratos de namoro. Estes tinham como intuito esclarecer que o relacionamento vivido não busca a comunhão plena de vida, estabelecendo a incomunicabilidade dos bens. Tal contrato surgiu tendo como fundamento princípios como a liberdade contratual e o pacta sunt servanda. Ademais, defendiam se tratar de um contrato atípico, pois não possui modelo, bem como não tem previsão expressa no ordenamento jurídico.
Entretanto, o princípio da liberdade contratual não é absoluto e não pode violar a função social dos contratos. Além disso, o contrato em questão deveria estar de acordo com os requisitos do negócio jurídico: ser lícito, possível, determinado ou determinável, o que não está. Assim, o contrato de namoro viola, primeiramente, a função social dos contratos,
tendo em vista que eles devem ser analisados por um ponto de vista coletivo, afinal, reverberam efeitos para toda a coletividade. Logo, não há como estabelecer a não caracterização de uma união estável, pois se trata de um direito indisponível. Portanto, o contrato de namoro deve ser considerado nulo pela impossibilidade do objeto, visto que a norma que prevê a união estável é de ordem pública e cogente.
Nessa perspectiva, em acordo com a doutrina majoritária, quando pactuado o contrato de namoro este deve ser considerado inválido e, consequentemente nulo. Tendo em vista que a união estável é um ato-fato jurídico, uma declaração de vontade das partes não seria o suficiente para afastar uma norma de ordem pública.
Além disso, o contrato de namoro é um nada jurídico, podendo ser fonte de enriquecimento sem causa, favorecendo uma das partes do contrato (que geralmente é a mulher).
Ainda que a doutrina minoritária afirme a sua validade alegando não existir proibição na lei quanto a sua existência, o contrato de namoro tem a intenção de fraudar a lei imperativa, evitando a incidência da norma geral. Além disto, reitera-se que a união estável não é um direito disponível, sendo, portanto, objeto impossível.
Nesse panorama, o contrato de namoro não possui a força necessária para afastar uma união estável, podendo ser utilizado apenas como uma declaração, que auxiliará o juiz a analisar o caso concreto e a presença do ânimo de família.
Os efeitos da união estável independem do que declaram as partes, portanto, sua eficácia é limitada, tratando-se apenas de uma prova. Da mesma forma, caso os namorados realizem contrato de convivência em desacordo com a realidade vivida por eles, ela não será declarada.
O Superior Tribunal de Justiça também vem entendendo pela impossibilidade do contrato de namoro descaracterizar uma união estável, frisando a natureza jurídica desta e afirmando que o contrato de namoro não terá validade caso a união entre o casal tiver sido realmente estável.
Embora o Tribunal de Justiça de São Paulo tenha decidido recentemente pela validade do contrato de namoro, na decisão fica evidente que isso decorre da falta dos elementos essenciais para a caracterização da união estável.
Por todo o exposto, o contrato de namoro deve ser reputado inválido, bem como, este jamais será capaz de subverter uma união estável quando o relacionamento for configurado na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o ânimo de família.
REFERÊNCIAS
ANFLÔR, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro? Sim, ele existe! 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxx-xxx-xxxxxx.
Acesso em: 28 out. 2022.
XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx de. Teoria geral dos contratos. Belo Horizonte: Expert, 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxx-Xxxxx-xxx- Contratos.pdf. Acesso em: 29 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Dever de coabitação: inadimplemento. São Paulo: Atlas, 2009.
In: XXXXXXXX, Xxxx. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx. Contratos no direito de família. In: CONFERÊNCIA PRONUNCIADA NO VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE
FAMÍLIA, 14 a 17 de novembro, Belo Horizonte, MG. Anais (on-line). Belo Horizonte: IBDFAM, 2007. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxx/xxxxx/000.xxx. Acesso em: 29 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Evolução histórica e legislativa da família. [s.d.]. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx/xxxxxx/00/ volumeI/10anosdocodigocivil_205.pdf. Acesso em: 10 out. 2022.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx de. Curso à distância: módulo XV, direito civil, parte geral. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xx content/uploads/2017/03/ apostilade apoio-requisitosdevalidadedonegociojuridico55168.pdf. Acesso em: 03 nov. 2022.
XXXXXXXXX, Xxxxx. Contrato preliminar: conteúdo mínimo e execução. Conteúdo mínimo e execução. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxx?xxxxx-XX&xxx&xx
=PWA1DwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT3&dq=contrato+preliminar&ots=beQaPxqyOB&sig=v jHa045mJ1poid12Xr0whYc-TZs#v=onepage&q=contrato%20preliminar&f=false. Acesso em: 29 out. 2022.
BRASIL. [Constituição (1824)]. Lex: Constituição Política do Império do Brazil. Rio de Janeiro, 1824. Disponível
em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxx00.xxx. Acesso em: 28 nov. 2022.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxxx. Xxxxxxxx, XX: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 11 jan. 2002.
BRASIL. Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal. Disponível em: http://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/ccivil_03/leis/l9278.htm#:~:text=O%20PRESIDENTE%20DA%2
0REP%C3%9ABLICA%20Fa%C3%A7o,objetivo%20de%20constitui%C3%A7%C3%A3o
%20de%20fam%C3%ADlia. Acesso em: 28 nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3. Turma). Recurso Especial nº 1.454.643/RJ (2014/0067781-5). Embargante: P A de O B. Embargado: M A B. Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 03 de março de 2015. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, 10 de março de 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx/XXXX/ GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201400677815&dt_publicacao=01/04/2016.
Acesso em: 24 nov. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 1.149.402/RJ (2017/0196452-8). Agravante: Xxxxxx da Xxxx Xxxxxxx. Agravado: União Decisão Vistos, etc. Relator: Ministro OG Xxxxxxxxx, 21 de março de 2018. Lex: jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Rio de Janeiro, 03 de abril de 2018. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxx/000000000. Acesso em: 24 nov. 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Recurso Extraordinário 687432/MG. Relator: Min. Xxxx Xxx, 02 de setembro, 2012. Lex: jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Minas Gerais, 2012.
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (9ª Câmara de Direito Privado). Apelação Cível nº 1000884-65.2016.8.26.0288/SP. Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 25 de junho de 2020. Lex: jurisprudência do Tribunal de Justiça, São Paulo, 25 de junho de 2020. Disponível em: xxxxx://xx-xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxxxxxx-xxxxx-xx- 10008846520168260288-sp-1000884-6520168260288. Acesso em: 24 nov. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Contratos familiares: cada família pode criar seu próprio direito de família. 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx:xxxxxxxxx%X0%XXxxxxxxxxxxxxxx
+seu+pr%C3%B3prio+Direito+de+Fam%C3%ADlia#_ftn5. Acesso em: 29 out. 2022.
XXXXX, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. O réquiem dos contratos de namoro e a possibilidade da instituição da cláusula darwiniana. 2013. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxx%X0%X0xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx bilidade+da+institui%C3%A7%C3%A3o+da+cl%C3%A1usula+darwiniana. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Curso de direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CORONEL, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; FERREIRA, Xxxxx Xxxx. A viabilidade jurídica do contrato de namoro. 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/XxXxxxxxxxxxxxXxx%X0%XXxxxxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxx ro. Acesso em: 20 nov. 2021.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxx. O paradoxo da união estável: um casamento forçado. 2018. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxxx- forcado/#:~:text=Esse%20%C3%A9%20o%20paradoxo%20da,em%20um%20%E2%80%9C casamento%20for%C3%A7ado%E2%80%9D. Acesso em: 15 out. 2022.
XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Manual de direito das famílias. 14. ed. Salvador: Juspodvim, rev., atualizada e ampliada. 2021.
XXXXX, X. X. Curso de direito civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ENZ, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Pacta sunt servanda x função social do contrato. 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-0000-00-00- 1497468371112.pdf. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Evolução histórica da união estável. 2014. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxx/xxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxxx_xxxxxxxxx_xx_xxxxx_xxxx vel_0.pdf. Acesso em: 14 out. 2022.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. O concubinato e uma perspectiva de inclusão constitucional. 2008. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/XxXxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx%X0%X0xx constitucional#:~:text=O%20concubinato%20puro%20se%20referia,seja%2C%20materializa das%20nos%20impedimentos%20matrimoniais.. Acesso em: 06 set. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. São Paulo: Saraivajur, 2022.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx; PAMPLONA FILHO, Xxxxxxx. Novo curso de direito civil: volume 6. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2019.
XXX, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx. A união estável e a Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994. 1995. Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxx/xxxxxx/xx/000000/000000000.xxx?xxxxxxxxx0&xx Allowed=y. Acesso em: 10 out. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Classificação dos fatos jurídicos. 1989. Disponível em: https://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/pluginfile.php/3968237/mod_resource/content/0/classifica%C3%A 7%C3%A3o%20dos%20Fatos%20Jur%C3%ADdicos.pdf. Acesso em: 10 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: qual a sua validade jurídica? 2022. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000/xxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxx- a-sua-validade-juridica. Acesso em: 27 out. 2022.
XXXX, Xxxxx. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais. 2014. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxxxxxxx%X0%X0%X0%X0xxxxxxxx%X0%X0xxxxx%X0
%A1vel+como+ato-fato+jur%C3%ADdico+e+suas+repercuss%C3%B5es+processuais. Acesso em: 10 out. 2022.
XXXX, Xxxxx. Direito civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2022. E-book.
XXXXXXXX, Xxxx. Manual de direito de família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
MANHÃES, Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx. O contrato de namoro e o ordenamento jurídico brasileiro. 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx%X0%XX dico+brasileiro#:~:text=No%20ordenamento%20jur%C3%ADdico%20brasileiro%20n%C3% A3o,relacionamento%20amoroso%20sem%20compromissos%20futuros. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx de. A aplicação do princípio da boa-fé nas relações contratuais. 2007. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx- 06/aplicacao_principio_boa-fe_relacoes_contratuais. Acesso em: 27 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. A (in)eficácia do contrato de namoro. 2020. Disponível em: xxxx://000.000.000.000/xxxxxx/000000000/000. Acesso em: 06 set. 2022.
XXXXXXXXX, DICIONÁRIO BRASILEIRO DA LÍNGUA PORTUGUESA. Namoro. 2022.
Brasil: Editora Melhoramentos Ltda. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx- portugues/busca/portugues-brasileiro/namoro/. Acesso em: 15 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxx. União estável divergências normativas em relação ao casamento no âmbito do Código Civil. 2009. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000- 102408/publico/Xxxxxxx_Xxxx_Xxxxxxx_Xxxxxxxx.pdf. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx. O contrato de convivência na união estável e a autonomia privada. 2014. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx%X0%XXxxxxxxxxxxx%X0%X0xxx st%C3%A1vel+e+a+autonomia+privada#:~:text=O%20contrato%20de%20conviv%C3%AA ncia%20%C3%A9,particular%20os%20efeitos%20dessa%20conviv%C3%AAncia. Acesso em: 29 out. 2022.
XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; CAVALCANTI, Xxxx Xxxxx Xxxx. A (in)validade do contrato de namoro e a possível descaracterização da união estável. 2021. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/Xx%00xx%00xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
+e+a+poss%C3%ADvel+descaracteriza%C3%A7%C3%A3o+da+uni%C3%A3o+est%C3% A1vel. Acesso em: 26 out. 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Metodologia científica: um manual para realização de pesquisas. Catalão: XXX, 0000.
XXXXXXX, X.X.X. Instituições de direito civil: contratos. 12. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005. In: ALMEIDA, Cauê Jorge de. O contrato preliminar: conceito, inadimplemento, interesse e danos ressarcíveis. 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxx/00000/00000/X%00Xxxxxxxx%00Xxxxx minar%20%20Conceito%2c%20Inadimplemento%2c%20Interesse%20e%20Danos%20Ressa rc%c3%adveis.pdf?sequence=5&isAllowed=y. Acesso em: 29 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Contrato de namoro estabelece diferença em relação a união estável. 2015. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxx- familiar-contrato-namoro-estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel. Acesso em: 27 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx. Direito das famílias. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
POFFO, Mara Rúbia Cattoni. Inexistência de união estável em namoro qualificado. 2010. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxxxxxx%X0%XXxxxxxxxxxxx%X0%X0xxxxx%X0%X0xxxx em. Acesso em: 26 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxx. Famílias simultâneas: união estável e concubinato. 2008. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000/Xxx%X0%XXxxxxxXxxxxx%X0%X0xxxx:xXxxxxxXxx%X0
%A1vel+e+Concubinato%22#:~:text=Portanto%2C%20concubinato%20n%C3%A3o%20%C 3%A9%20mais,concubinato%20n%C3%A3o%20adulterino%2C%20ou%20puro.. Acesso em: 12 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. O namoro contemporâneo e suas implicações jurídicas. 2014. In: XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. Namoro qualificado e união estável: as repercussões jurídicas da distinção com base na affectio maritalis. 2017. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxx-xx- repercussoes-juridicas-distincao-base-affectio-maritalis.htm#indice_6. Acesso em: 15 out. 2022.
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. O namoro contemporâneo e suas implicações jurídicas. 2014. In: XXXXXX, Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx. Contrato de namoro x união estável. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx/XXXXXX%00XXXXX%00XXXXXX.xxx. Acesso em: 27 out. 2022.
XXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx da. “Quem casa, quer casa”. E quem tem união estável, pode ter a mesma geolocalização?. 2022. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000/%X0%00%0XXxxxxxxxx%0Xxxxxxxxxxx%X0%00%0X.x E+quem+tem+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel%2C+pode+ter+a+mesma+geolocaliza%C3% A7%C3%A3o%3F. Acesso em: 28 nov. 2022.
XXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx. O princípio da função social do contrato: conteúdo, alcance e a análise econômica do direito. 2010. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxx/xxxxx/xxxxxxxxx/0000.xxx. Acesso em: 27 out. 2022.
XXXXXXXXXX, Xxxxx; XXXXX, Xxxxx Xxxxx. Um contrato vale mais que mil palavras?. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000/xx-xxxxxxxx-xxxx-xxxx- que-mil-palavras. Acesso em: 28 nov. 2022.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da. Artigo: declaração de namoro: ato válido. 2003. Disponível em: xxxxx://xxx0.xxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxx/xxx00x00000.xxxxx. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx da. Contrato de namoro e a união estável. 2010. Disponível em: xxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xx/xxxxx.xxx/Xxxxxxx-Xxxxxx/xxxxxxx/xxxx/000/000. Acesso em: 28 nov. 2022.
XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé. 2014. Disponível em: file:///C:/Users/sarah/Downloads/paradigma,+299-autor.pdf. Acesso em: 27 out. 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.
XXXXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx; BANDEIRA, Xxxxx Xxxxx. Fundamentos do direito civil: contratos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. 3, 2021.
XXXXXX, Xxxx. É namoro ou união estável? 2016. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/0000. Acesso em: 15 out. 2022.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: família. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2019. In: SCHERER, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: validade e efeitos no âmbito jurídico. 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/XXXXX/0000/0/Xxxxxxxxxx-
%20maria%20leonor-%20%c3%baltima%20vers%c3%a3o.pdf. Acesso em: 22 nov. 2022.
VENOSA, Sílvio. Como as leis são classificadas? Entenda. 2021. Disponível em: xxxx://xxxxxxxxxxx.xxx.xx/0000/00/00/xxxx-xxxx-xxx-xxxxxxxxxxxxx/. Acesso em: 20 nov. 2022.
XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx; XXXXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx. O problema da validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro: uma análise sobre afetividade. 2020. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxx/xxxxxxx/xxxx/00000/00000. Acesso em: 06 set.
2022.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. Contrato de namoro: amor líquido e direito de família mínimo. 2011. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx/0000/00000/X%00-
%20D%20-%20MARILIA%20PEDROSO%20XAVIER.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 20 nov. 2022.