CONTRATO Nº 126/2017
CONTRATO Nº 126/2017
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Que fazem, o Município de Vista Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, Órgão de Direito Público, inscrito no CNPJ Nº 92.403.583/0001-10, com sede na Xxx Xxx xx Xxxxxxx, 000, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx – XX, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado nesta cidade de Vista Alegre – RS, portador do CPF N.º 000.000.000-00, doravante denominado de CONTRATANTE, e Lar dos Idosos – Aconchego Vó Maria, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000 – Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx - XX, inscrita no CNPJ sob n.º 24.672.562/0001-40, representada neste ato pelo Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Iraí – RS, doravante denominada de CONTRATADA, de comum acordo e amparado na Lei Federal Nº 8.666/93 com suas alterações posteriores e na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DECLARAM pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, ter justo e contratado, entre si a prestação de serviços de acolhimento e domicílio pessoa idosa do município de Vista Alegre, conforme descrito nas clausulas e condições a seguir expressas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO:
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito na Dispensa de Licitação nº 32/2017, regendo-se pela Lei Federal Nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 consolidada, legislação pertinente, Direito Público e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras das obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
Pelo presente instrumento particular, as partes acima qualificadas, doravante denominadas CONTRATANTE e CONTRATADA, na melhor forma de direito, ajustam e contratam a prestação de serviços profissionais destinados a moradia temporária de idoso do Município de Vista Alegre – RS, nos termos da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2.1. O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços destinada ao domicílio do Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 62 anos, data de nascimento 17/02/1955.
2.2. Faz parte integrante do objeto do presente instrumento a prestação dos seguintes serviços pela CONTRATADA ao idoso encaminhado pela CONTRATANTE:
I – Acomodação em quarto individual, com banheiro individual/coletivo, sala coletiva de TV, sala de atendimento de enfermagem, sala de atividades/ recreação/lazer, refeitório, conforme opção do CONTRATANTE e ou disponibilidade da CONTRATADA;
II – Fornecimento mínimo de 06 (seis) refeições diárias, conforme cardápio devidamente elaborado por nutricionistas;
III – Serviços de limpeza diária dos quartos, banheiros e ambientes comuns da Instituição; IV – Serviços de lavanderia;
V – Atividades coordenadas por profissionais devidamente capacitados visando a preservação da saúde física e mental e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social do CONTRATANTE.
VI – Atividades que buscam a preservação do vínculo familiar;
VI – Alimentação especial quando houver indicação médica, em conformidade com o disposto no art. 50, VIII da Lei 10.741/2003.
2.3. Não estão incluídos no objeto deste Contrato os seguintes serviços:
I – Disponibilização de profissionais para serviços externos do CONTRATANTE como consultas médicas, acompanhamento hospitalar, dentre outros similares.
II – Fornecimento de fraldas descartáveis, material para curativos, sondas e similares; III – Fornecimento de medicação de uso particular do CONTRATANTE;
IV – Fornecimento de produtos de higiene particular, vestuário, roupas de cama e banho.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
3.1. Pelos serviços descritos nas cláusulas anteriores, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor mensal de R$ 702,75 (setecentos e dois reais com setenta e cinco centavos), que inclui todos os custos necessários para o perfeito cumprimento do presente contrato.
3.2. O valor mensal descrito no item anterior será fixo sem qualquer espécie de reajuste.
3.3. O valor descrito no item 3.1 desta cláusula, deverá ser pago mensalmente pelo CONTRATANTE até o 5º dia útil de cada mês que poderá ser realizado na sede da CONTRATADA ou através de depósito na conta bancária da mesma.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
4.1. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades do idoso atendido, bem como provê-lo com alimentação regular e higiene, indispensáveis as normas sanitárias e com estas condizentes, conforme estabelecido na RDC 283, bem como na Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4.2. Estabelecer atendimento de moradia digna adotando os seguintes princípios estabelecidos no artigo 49 e 50 da Lei n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
I – Preservação dos vínculos familiares;
II – Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III – Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V – Observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI – Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade;
VII – Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas; VIII – Propiciar cuidados à saúde, conforme necessidade do idoso;
IX – Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com as suas crenças; XI – Proceder o estudo social e pessoal de cada caso;
XII – Comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII – Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei.
XIV – Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XV – Comunicar o Ministério Público para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
4.3. A CONTRATADA se compromete a envidar todos os esforços necessários para cumprir com o exposto no presente contrato, preservando identidade e privacidade do CONTRATANTE, agindo sempre em consonância com os ditames legais, éticos e de boa fé aplicáveis, respeitando todos os direitos da pessoa idosa.
4.4. A contratada deverá contar com o seguinte quadro mínimo de profissionais com formação específica a fim de atender ao CONTRATANTE:
- 01 Psicólogo;
-01 Fisioterapeuta;
- 01 Médico.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do presente contrato de prestação de serviços será de 7 (sete) meses a contar da data da assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo e por qualquer das partes, independentemente de motivação e sem que este fato implique no direito de indenização, devendo a parte interessada notificar expressamente a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.2. Caberá a rescisão unilateral imediata nos seguintes casos:
I – Atraso pelo CONTRATANTE no pagamento das parcelas ajustadas neste contrato no prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – Descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por quaisquer das partes;
6.3. O presente contrato será ainda rescindido de pleno direito no caso de falecimento da pessoa atendida ou a sua desistência de permanência no domicílio da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Nenhuma modificação poderá ser introduzida no presente instrumento, sem o consentimento prévio do Município, mediante acordo escrito, obedecendo os limites legais.
CLÁUSULA OITAVA
Os casos de alteração ou rescisão contratual, são os constantes da Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA
As despesas decorrentes com execução do presente CONTRATO correrão a conta de dotações do orçamento vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA
As demais cláusulas serão tratadas de acordo ao estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEEIRA
Fica pactuado entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Para dirimir quaisquer questões decorrentes da execução do presente objeto Contratual que não possam serem dirimidos pela intermediação Administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - RS, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente.
E, por estarem desta forma justos e contratados, firmam o presente com duas
(02) testemunhas, em 03 (três) vias de igual teor e forma sem emendas e entrelinhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vista Alegre - RS, 1º de junho de 2017.
ALMAR XXXXXXX XXXXXXX Aconchego Vó Xxxxx -Xxx dos Idosos
PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA TESTEMUNHAS:
1a
2a