TÍTULO I GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA PRÉ-SAL PETRÓLEO S.A. – PPSA
Aprovado em 22/03/2018 pelo Conselho de Administração da PPSA
TÍTULO I
GLOSSÁRIO DE EXPRESSÕES TÉCNICAS
Art. 1º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - Agente Comercializador: empresa responsável pelas atividades de comercialização do Petróleo, do Gás Natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, contratada pela PPSA representando a União, nos termos do artigo 4º, II, a da Lei nº 12.304, de 2 de agosto de 2010, e da Lei 12.351 de 22 de dezembro de 2010.
II - Anteprojeto: documento técnico contendo todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do Projeto Básico, utilizado para os fins da Contratação Integrada.
III - Aquisição: todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados atender à PPSA.
IV - Área de Licitações e Contratos (“ALC”): setor da PPSA responsável por receber e apreciar a Nota Técnica e promover a contratação.
V - Autuação: registro do processo de contratação aplicável mediante numeração, após aprovação da Nota Técnica pela ALC.
VI - Comissão de Licitação: colegiado, indicado pela DAF, composto por pelo menos 3 (três) profissionais da PPSA, com a função, entre outras, de receber documentos, processar e julgar as Licitações.
VII - Conselho de Administração (“CA”): é a Entidade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 16 deste Regulamento.
VIII - Consórcio: grupo de pessoas jurídicas que se unem objetivando conjugar esforços para participar de uma contratação.
IX - Consultoria Jurídica (“CJ”): órgão da PPSA responsável por opinar sobre modalidade contratual, regime de execução, tipo da Licitação e critérios de julgamento, dentre outros, bem como esclarecer, informar e sugerir providências ao prosseguimento do fluxo de contratações da PPSA nos processos de Contratação Direta, salvo na Contratação com Dispensa por Valor e na Contratação por Fundo Rotativo, e de Contratação Padrão, quando for o caso.
X - Contratação com Dispensa por Valor: Contratação Direta, observada a fase de planejamento, mediante motivação expedita da Entidade Competente, da Aquisição de bens e da prestação de serviços em geral – valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) – e de Obras e serviços de engenharia – valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
XI - Contratação Direta: modalidade de contratação da PPSA celebrada sem realização de prévia Licitação, observada a fase de planejamento, mediante motivação detalhada da Entidade Competente, da Aquisição de bens, da prestação de serviços em geral e, ainda, de Obras e serviços de engenharia, autorizada pelas hipóteses legais de dispensa e inexigibilidade de Licitação.
XII - Contratação Integrada: regime de execução para contratação de Obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de Obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XIII - Contratação Padrão: modalidade de contratação da PPSA celebrada com realização de prévia Licitação, nos termos da lei.
XIV - Contratação por Fundo Rotativo: Contratação Direta que prescinde de Nota Técnica, observada a disponibilidade de recursos do Fundo Rotativo, celebrada por pessoa ou órgão específico da PPSA previamente autorizados pela DE.
XV - Contratação Semi-Integrada: regime de execução para contratação de Obras e serviços de engenharia que envolve a elaboração e o desenvolvimento do Projeto Executivo, a execução de Obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
XVI - Contrato: todo acordo de vontades entre a PPSA e pelo menos uma outra Parte, para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas e contrapostas, geralmente formalizado mediante instrumento público ou particular firmado pelas Partes e eventuais intervenientes-anuentes.
XVII - Diretor-Presidente (“DP”): é a Entidade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 16 deste Regulamento.
XVIII - Diretoria da Unidade Requisitante (“DUR”): diretoria à qual se vincula a Unidade Requisitante e que, observada, no mínimo, a fase de planejamento, é o órgão da PPSA responsável pela aprovação inicial da Nota Técnica; é ainda a Entidade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 16 deste Regulamento.
XIX - Diretoria de Administração, Controle e Finanças (“DAF”): é a Entidade Competente para operacionalizar o Fundo Rotativo e celebrar a Contratação por Fundo Rotativo por meio da Gerência de Recursos Humanos e Suporte Corporativo e
a Gerência de Tecnologia da Informação, designar a Comissão de Licitação e nomear, em conjunto com a DUR, O Pregoeiro e da Equipe de Apoio.
XX - Diretoria Executiva (“DE”): é a Entidade Competente para aprovar a abertura da Licitação, autorizando a subsequente adjudicação do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais, conforme Níveis de Competência definidos no art. 16 deste Regulamento. Também é a Entidade Competente para autorizar pessoa ou órgão específico da PPSA a celebrar a Contratação por Fundo Rotativo.
XXI - DOU: Diário Oficial da União.
XXII - Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela Entidade Competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
XXIII - Empreitada Integral: regime de execução para contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de Obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
XXIV - Empreitada por Preço Global: regime de execução para contratação por preço certo e total.
XXV - Empreitada por Preço Unitário: regime de execução para contratação por preço certo de unidades determinadas.
XXVI – Entidade Competente: pessoa ou órgão da PPSA competente para a aprovação final da Nota Técnica (e respectivos anexos) e da abertura de Licitação ou, conforme o caso, da Contratação Direta, responsabilizando-se adicionalmente em ambos os casos por autorizar a adjudicação o objeto e formalizar os respectivos instrumentos contratuais.
XXVII - Equipe de Apoio: equipe integrada por profissionais da PPSA, indicados e nomeadas pela DAF, em conjunto com a DUR, para oferecer suporte ao Pregoeiro.
XXVIII - Fiscal do Contrato: profissional da PPSA formalmente designado pela DUR para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
XXIX - Fundo Rotativo: fundo instituído por resolução da DE.
XXX - Grande Vulto: contratações de grande porte cujo valor estimado seja superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
XXXI - Licitação: procedimento administrativo destinado a selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a PPSA, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos.
XXXII - Licitante: é o potencial interessado em participar de uma Licitação ou, conforme o caso, a pessoa que apresentou proposta no âmbito de uma Licitação.
XXXIII - Líder do Consórcio: empresa integrante do Consórcio que o representa junto à PPSA.
XXXIV - Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as Partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato.
XXXV - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP, designada, em conjunto com a EPP, MEPP): entidades definidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
XXXVI - Multa: penalidade pecuniária prevista contratualmente.
XXXVII - Níveis de Competência: atribuição escalonada de competência estabelecida pelo presente Regulamento às pessoas ou órgãos para realização dos atos administrativos relacionados aos processos de contratações da PPSA.
XXXVIII - Nota Técnica: é o documento obrigatório para o início das contratações da PPSA (exceto para a Contratação por Fundo Rotativo), a ser elaborado pela Unidade Requisitante, manifestando interesse e necessidade na contratação da Aquisição de bem, da prestação de serviços em geral ou de Obra ou serviços de engenharia, contendo a caracterização da necessidade, oportunidade, conveniência e o valor da contratação
XXXIX - Objeto Contratual: resultado prático e/ou jurídico que o Contrato tem por finalidade.
XL – Obra: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
XLI - Parecer: manifestação obrigatória e não vinculante, emitida pelos Consultores Jurídicos com a finalidade de opinar sobre critérios de julgamento, tipo da Licitação, modalidade contratual e regime de execução, aderência do procedimento à legislação, dentre outros, bem como esclarecer, informar e sugerir providências ao prosseguimento do fluxo de contratações da PPSA nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo.
XLII - Partes: todos os signatários do Contrato e que por tal razão sejam titulares de direitos e obrigações contratuais.
XLIII - PPSA – É a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural
S.A. - Pré-Xxx Xxxxxxxx S.A. - PPSA.
XLIV - Pregão Eletrônico: Licitação disciplinada pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, para Aquisição de bens e serviços comuns, por meio da realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
XLV - Pregão Presencial: Licitação disciplinada pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, para Aquisição de bens e serviços comuns, por meio da realização de lances ou ofertas de forma presencial e fora do ambiente de sistema eletrônico público.
XLVI - Pregoeiro: empregado da PPSA formalmente designado pela DAF, com a função de, dentre outras, receber documentos, processar e julgar as Licitações na modalidade Pregão Eletrônico e Pregão Presencial.
XLVII - Projeto Básico: é o documento técnico aplicável às contratações de Obras e serviços de engenharia, exceto no regime de Contratação Integrada, o qual contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação, elaborado com base nos estudos técnicos preliminares e que possibilita à empresa proponente a avaliação do custo, dos métodos e do prazo para a execução do objeto, utilizado em qualquer contratação.
XLVIII - Projeto Executivo: é o documento técnico contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da Obra, de acordo com as normas técnicas pertinentes, e que é obrigatório para a execução de Obras e serviços de engenharia.
XLIX - Regulamento: Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PPSA.
L - Representante Legal: pessoa relacionada à Licitante a quem esta tenha outorgado poderes de representação nos limites do instrumento de mandato, para os fins de uma Licitação e/ou da contratação dela decorrente.
XX - Xxxxxx: regime de execução para contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
LII - Termo Aditivo: instrumento jurídico pelo qual se alteram as estipulações contratuais originais.
LIII - Termo de Apostilamento: registro no Contrato, realizado no verso da última página ou em outro documento juntado ao Contrato, utilizado para os casos de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações e compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, quando não caracterizam alteração do Contrato.
LIV - Termo de Referência: documento técnico aplicável às contratações de produtos ou serviços, o qual deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do Contrato.
LV - Unidade Requisitante: gerentes, superintendentes, gerentes executivos ou consultor jurídico da PPSA que identificam a necessidade de contratação não atendida por Fundo Rotativo e, por meio da Nota Técnica inicialmente aprovada pela DUR, solicita junto à ALC o início de processo de contratação.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DA PPSA
Capítulo I
Do Planejamento da Contratação
Art. 2º - Identificada a necessidade de determinado objeto e ponderados os resultados esperados, bem como os requisitos necessários ao seu atendimento, a Unidade Requisitante deverá:
I - avaliar as alternativas internas para atendimento da demanda, avaliando os riscos de cada uma delas;
II - não havendo ou não sendo conveniente a adoção de alternativa interna, estudar as soluções existentes no mercado (inclusive com consultas a outros entes públicos), avaliando os riscos de cada uma delas; e
III - escolher justificadamente, entre as soluções existentes, aquela mais vantajosa.
Art. 3º - A escolha e as respectivas justificativas serão apresentadas por meio da Nota Técnica, conforme art. 7º deste Regulamento.
Art. 4º - Havendo necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser contratado ou do mercado específico, a Unidade Requisitante poderá realizar consulta pública.
Seção I Contratação por Fundo Rotativo
Art. 5º - Caberá Contratação por Fundo Rotativo, desde que comprovada disponibilidade de recursos, nas Contratações com limite individual de até R$ 1.000,00 (mil reais) para bens e serviços em geral, bem como itens de tecnologia da informação.
Parágrafo único - As contratações que utilizem o Fundo Rotativo estão dispensadas da elaboração de Nota Técnica ou de qualquer outra forma de motivação escrita.
Art. 6º - A Contratação por Fundo Rotativo será celebrada exclusivamente por pessoa ou órgão da PPSA a quem a DE tenha conferido autorização prévia e expressa.
Parágrafo único - Sem prejuízo de futuras autorizações, a Gerência de Recursos Humanos e Suporte Corporativo e a Gerência de Tecnologia da Informação ficam autorizadas a operacionalizar o Fundo Rotativo e a celebrar a Contratação por Fundo Rotativo para, respectivamente, serviços gerais e itens de tecnologia da informação.
Seção II
Nota Técnica
Art. 7º - A Nota Técnica é obrigatória para quaisquer modalidades de contratação da PPSA, exceto para a Contratação por Fundo Rotativo, e a Unidade Requisitante deverá anexar a ela o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), bem como o procedimento de pesquisa de preços (Seção III, abaixo) e todos os demais documentos necessários ao processamento da contratação.
§1º - A Nota Técnica deverá conter todas as justificativas que irão suportar a contratação, especialmente as referentes:
I - à escolha da solução mais adequada ao atendimento da necessidade contendo:
a) as condições de execução da demanda, de modo a permitir ao potencial interessado em contratar com a PPSA a exata compreensão do objeto e dos direitos e obrigações a serem assumidos em caso de contratação;
b) o objeto e sua aplicação, bem como a quantidade de parcelas em que o objeto seja passível de divisão, considerando o aproveitamento das peculiaridades de mercado, visando à ampla competição e à economicidade da contratação, ressalvados os casos de indivisibilidade do objeto, de prejuízo ao conjunto, ou de perda de economia de escala;
c) a forma como os requisitos ou condições escolhidas não restringem injustificadamente a competição, nem direcionam o resultado do procedimento; e
d) quando aplicável, as práticas e os critérios de sustentabilidade socioambiental;
II – ao cronograma físico-financeiro;
III - ao procedimento de pesquisa de preços realizado e aos critérios adotados para a seleção dos orçamentos formadores do valor estimado;
IV – à previsão dos recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes;
V – à recomendação pela publicidade ou sigilo, total ou parcial, do valor estimado da contratação, se for o caso;
VI – à adoção de procedimentos auxiliares de contratação ou Licitação, conforme aplicável;
VII - aos requisitos de aceitação e de pontuação das propostas, quando aplicável, e às exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§2º - No caso de Contratação Direta, quando aplicável, a Nota Técnica deverá conter ainda:
I - caracterização da necessidade da contratação e da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante ou da marca, quando for o caso;
III - justificativa fundamentada do preço.
§3º - A ALC disponibilizará modelos a fim de orientar as Unidades Requisitantes na elaboração da Nota Técnica e de seus anexos.
Art. 8º - Após a aprovação pela DUR, a Nota Técnica e seus anexos deverão ser submetidos à ALC, a quem caberá:
I - manifestar-se pela adequação formal da Nota Técnica com relação aos seus requisitos estabelecidos neste Regulamento;
II - enquadrar na modalidade contratual da PPSA que lhe parecer mais adequada e conveniente ao caso concreto;
III - na hipótese de enquadramento na Contratação Direta, salvo Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo, ou Contratação Padrão, requisitar o Parecer da CJ;
IV - quando se tratar de Contratação Padrão, auxiliar na tramitação do procedimento licitatório;
V - indicar as minutas de Edital e de Contrato aplicáveis, indicar as alterações pertinentes ou elaborar novas minutas, conforme o caso.
§1º - Rejeitada pela ALC, a Nota Técnica retornará à Unidade Requisitante para que avalie a conveniência de se efetuarem as alterações propostas.
§2º - Após a alteração das condições inicialmente fixadas, a Nota Técnica será reenviada à ALC para dar continuidade ao processo.
Art. 9º - Após a apreciação da Nota Técnica e respectivos anexos, a ALC autuará o processo de contratação (em conformidade com o art. 14, deste Regulamento) e o remeterá à CJ para a emissão de Parecer, quando entender pelo enquadramento nos processos de Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto a contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo.
§1° - São atribuições da CJ:
a) Emitir o Parecer;
b) Manifestar-se sobre as alterações propostas pela ALC nas minutas de Edital e de Contrato aplicáveis;
c) Apoiar na apreciação de questionamentos ou impugnações ao Edital e recursos administrativos;
d) Aprovar a redação final dos contratos antes de sua assinatura pela PPSA na forma do art. 16, §3º deste Regulamento.
§2° - Os Pareceres da CJ não serão vinculantes à DUR e à Entidade Competente, mesmo quando obrigatórios. A DUR e a Entidade Competente dispõem de ampla discricionariedade quanto ao prosseguimento do processo de contratação.
§3° - O autor das opiniões da CJ apenas responderá nos casos em que ficar cabalmente comprovado que tenha agido com dolo.
Seção III Pesquisa de Preços
Art. 10 - Elaborado o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico (conforme o regime de execução aplicável), a Unidade Requisitante iniciará as providências para a realização da pesquisa de preços, a fim de obter o valor estimado da contratação.
Art. 11 - No processo de formação do valor estimado da contratação, a Unidade Requisitante realizará estimativa de custo global a ser apurada mediante pesquisa de preço, da seguinte forma:
I - no caso de Aquisição de bens e contratação de serviços em geral: preferencialmente, por meio de pesquisa de mercado devendo conter, no mínimo, três cotações, por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela PPSA, ou ainda, com contratações similares realizadas pela própria PPSA ou por outros entes públicos ou privados;
II - no caso de Obras ou serviços de engenharia: a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), salvo para as Contratações Integradas e Semi-Integradas.
Art. 12 - O valor estimado do Contrato a ser celebrado pela PPSA será sigiloso até o encerramento da Licitação, facultando-se em situações excepcionais, mediante justificação na Nota Técnica, conferir publicidade previamente, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas pelos Licitantes.
Art. 13 - A Unidade Requisitante anexará o Termo de Referência, o Anteprojeto ou o Projeto Básico e o(s) modelo(s) de planilha(s) de preços formulado(s) à consulta a ser realizada junto às sociedades atuantes no respectivo mercado.
§1º - Poderá ser solicitado às sociedades pesquisadas que forneçam esclarecimentos necessários à melhor definição do objeto a ser licitado e à elaboração do Edital, tais como requisitos técnicos e certificações essenciais à execução do objeto licitado, bem como índices de reajuste e normas coletivas adotadas.
§2º - O prazo para a apresentação de cotações pelas sociedades consultadas será fixado pela Unidade Requisitante, de acordo com a complexidade do objeto e da(s) planilha(s) a ser(em) preenchida(s), podendo ser prorrogado a seu critério.
Seção IV
Autuação, Aprovação e Minutas
Art. 14 - Finalizada a elaboração de todos os documentos obrigatórios a serem anexados à Nota Técnica (conforme o caso, Termo de Referência, Anteprojeto ou Projeto Básico, pesquisa de preços), ela será autuada pela ALC mediante numeração.
Parágrafo único - A Autuação ocorrerá nas modalidades de Contratação Direta, exceto a Contratação por Fundo Rotativo e de Contratação Padrão, sendo dispensada na Contratação por Fundo Rotativo.
Art. 15 - Após manifestação favorável da ALC, ouvida, quando aplicável, a CJ, o processo será objeto de deliberação da Entidade Competente, a quem caberá aprovar ou não o processamento da contratação, inclusive as minutas de Contrato e, quando aplicável, de Edital a serem utilizadas na contratação.
§1º - A aprovação pela Entidade Competente será expressamente motivada à luz dos interesses da PPSA, da conveniência e oportunidade, observados os seguintes graus de motivação:
I - Contratação com Dispensa por Valor: motivação expedita, assim entendida a fundamentação com indicação dos artigos de lei pertinentes, e breve explicação da conveniência e oportunidade da contratação celebrada sem realização de prévia Licitação; e
II - Contratação Padrão e Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo: motivação detalhada, assim entendida aquela que, além da indicação dos artigos de lei pela Entidade Competente, contém fundamentação tratando de argumentação propriamente jurídica, incluindo pesquisa de precedentes em órgãos de controle e judiciais ou, quando inexistentes os precedentes, as razões de direito com apoio em doutrina e pareceres jurídicos.
§2º - Caso haja necessidade de alteração nas minutas de Editais ou de Contratos previamente aprovadas como padronizadas, nos termos deste Regulamento, a ALC submeterá a proposta de alteração à opinião da XX antes da sua utilização nas Licitações.
Art. 16 - A deliberação da Entidade Competente, nos termos do art. 15 deste Regulamento, observará os seguintes Níveis de Competência:
I - Contratação com Dispensa por Valor: Unidade Requisitante, em conjunto com outro gerente, superintendente ou consultor jurídico da PPSA.
II - Contratação Direta, exceto Contratação com Dispensa por Valor e Contratação por Fundo Rotativo:
a) Até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): DUR, em conjunto com outro diretor da PPSA;
b) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): DE;
c) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): CA.
III - Contratação Padrão:
a) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): DUR, em conjunto com outro gerente, superintendente ou consultor jurídico da PPSA;
b) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): DP, em conjunto com outro diretor da PPSA;
c) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): DE;
d) acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais): CA.
§1° - A Entidade Competente, conforme os Níveis de Competência acima, também autorizará as subsequentes adjudicações do objeto e celebração dos respectivos instrumentos contratuais.
§2° - Além das Entidades Competentes dispostas nesse artigo, as contratações para treinamento de pessoal e Aquisição de equipamentos e serviços de tecnologia de informação, de quaisquer valores, deverão ter anuência das áreas específicas.
§3° - Os instrumentos contratuais, em quaisquer modalidades de contratação, serão assinados, pelo Diretor Presidente, em conjunto com a DUR, ou por empregado com delegação específica para este fim.
Art. 17 - A fase de planejamento conclui-se com a aprovação da Entidade Competente.
Seção V Divulgação e Transparência
Art. 18 - A ALC, tomará as providências para a publicação do Edital e do aviso de Licitação, no caso de Contratação Padrão.
Art. 19 - O aviso de Licitação será publicado no DOU e disponibilizado no sítio eletrônico da PPSA, sem embargo de outros meios de divulgação previstos na legislação vigente.
Art. 20 - Devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do Edital:
I - para Aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
b) 8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão;
c) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;
II - para contratação de Obras e serviços (em geral e de engenharia):
a) 8 (oito) dias úteis, na modalidade pregão;
b) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto, exceto na modalidade pregão;
c) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para Licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para Licitação em que haja Contratação Semi-Integrada ou Integrada.
§1° - A partir da publicação do aviso de Licitação iniciar-se-á o prazo para que os interessados possam, eventualmente, apresentar questionamentos e/ou impugnações ao Edital.
§2° - O Edital estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos ou impugnações às suas disposições.
Art. 21 - As informações referentes às fases da Contratação Padrão e demais contratações não precedidas de Licitação deverão constar de bancos de dados eletrônicos atualizados e com acesso em tempo real aos órgãos de controle externo e interno da União.
Art. 22 - Com exceção das hipóteses legais de preservação e sigilo de informações, atendidos os requisitos aplicáveis, serão divulgados no sítio oficial da PPSA todos os Contratos, independentemente da modalidade de contratação, disciplinados por este Regulamento, bem como informação completa, atualizada mensalmente, sobre a sua execução e orçamento, admitindo-se retardo de até dois meses para a divulgação das informações.
Art. 23 - Os procedimentos de contratação da PPSA não dependem de prévia realização de audiência pública, ficando essa última facultada à DUR com a finalidade de promover a divulgação de informações e à atração de potenciais interessados.
Capítulo II Modalidades de Licitação
Seção I Disposições Comuns
Art. 24 - As Licitações de que trata este Regulamento observarão a seguinte sequência de fases:
I - preparação; II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
§1º - A preparação da Licitação concentra-se na fase de planejamento, nos termos deste Regulamento.
§2º - A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§3º - Com exceção da hipótese de inversão de que trata o § 2º, o procedimento licitatório terá fase recursal única.
§4º - Os atos e procedimentos decorrentes das fases serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 25 - O DAF é responsável pela designação formal da Comissão de Licitação, assim como do Pregoeiro e da Equipe de Apoio. A Comissão de Licitação e a Equipe de Apoio terão membros indicados pela DUR.
Seção II Licitações Internacionais
Art. 26 - Quando indicado no Edital que se trata de Licitação internacional, qualquer pessoa jurídica nacional ou estrangeira poderá participar das Licitações da PPSA, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
§1° - A restrição à participação de empresa estrangeira em qualquer Licitação será excepcional e deverá ser devidamente motivada durante a fase de planejamento.
§2° - Os Editais das Licitações internacionais serão obrigatoriamente elaborados em língua portuguesa, facultando-se a elaboração de Editais bilíngues, em português e inglês, consoante critérios de conveniência e oportunidade.
§3° - Os documentos em língua estrangeira utilizados pelos Licitantes deverão seguir as regras constantes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto n. 8.660/2015, de modo que a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, será atestada pela aposição da apostila emitida pela autoridade competente do país no qual o documento é originado.
§4° - Para documentos originários de países não signatários ou não aderentes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto n. 8.660/2015, sua autenticidade será atestada pelo consulado, ou outras entidades de representação oficial, dos países de origem.
§5° - Todos os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos ao português por tradutor juramentado.
§6° - Os Editais disporão sobre as formas de atendimento, pelas empresas estrangeiras, das exigências de habilitação mediante documentos equivalentes.
Seção III Pregão Eletrônico
Art. 27 - Nas Licitações promovidas sob a modalidade Pregão Eletrônico caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública por meio do sistema do Portal de Compras do Governo Federal ou outro sistema que lhe venha a substituir.
Parágrafo único - Para o julgamento das propostas, serão fixados no Edital critérios objetivos que permitam aferir o menor preço.
Art. 28 - Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro analisará, juntamente com a Equipe de Apoio, as propostas enviadas pelos interessados.
Art. 29 - Ultrapassada a análise preliminar das propostas, será iniciada a fase de lances, pela qual os Licitantes competem entre si, ofertando lances, segundo as regras do Edital.
Art. 30 - Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates e preferências previstos na legislação, o Pregoeiro convocará o Licitante ofertante do melhor lance, pelo sistema, a apresentar proposta adequada ao último lance por ele ofertado, observadas as regras do Edital.
Art. 31 - Caberá ao Pregoeiro decidir sobre a aceitação da proposta, contando com a ajuda da Equipe de Apoio, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
Parágrafo único - Na análise da proposta, o Pregoeiro poderá remediar vícios sanáveis, desclassificando, motivadamente, aquela em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no Edital.
Art. 32 - Poderá ser instaurado procedimento de diligência destinado a avaliar a exequibilidade da proposta por iniciativa do Pregoeiro ou da Equipe de Apoio, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
Art. 33 - Nas Licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública será suspensa para apresentação/realização pelo Licitante ofertante do melhor lance.
§1º- Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência anexo à Nota Técnica que propuser a instauração da Licitação.
§2º- Após a análise, a área técnica responsável emitirá manifestação fundamentada, por escrito, sobre a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§3º - Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a PPSA negociará condições mais vantajosas com o proponente classificado em primeiro lugar.
Art. 34 - Rejeitada a proposta, o Pregoeiro tomará as providências necessárias à retomada da sessão, providenciando a desclassificação do Licitante no sistema e a convocação do próximo colocado na ordem de classificação para que apresente sua proposta adequada ao último lance ofertado, observadas as regras do Edital.
§1º - A negociação referida no §3º do art. 33 deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2º - Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 35 - Aceita a proposta, o Licitante será convocado pelo Pregoeiro, através do sistema, a apresentar a documentação de habilitação nos termos e no prazo previsto no Edital.
Seção IV Pregão Presencial
Art. 36 - Nas Licitações promovidas sob a modalidade Pregão em sua forma presencial, caberá ao Pregoeiro conduzir a sessão pública, registrando todos os atos em ata assinada pelos membros da Equipe de Apoio, pelo(s) representante(s) do(s) Licitante(s), bem como pelo próprio Pregoeiro.
Parágrafo único - Para julgamento e classificação das propostas, será adotado, pelo Edital, o critério de menor preço.
Art. 37 - Na data designada para a abertura da sessão pública, o Pregoeiro, juntamente com a Equipe de Apoio, realizará o credenciamento dos participantes e receberá os respectivos envelopes de proposta e de habilitação.
Art. 38 - Abertos os envelopes de proposta dos Licitantes, o Pregoeiro analisará as propostas, com o apoio das Equipes de Apoio, remediando aquelas que apresentarem vícios sanáveis, ou desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
Art. 39 - Em seguida, o Pregoeiro ordenará as propostas classificadas, em ordem crescente dos valores ofertados, a fim de selecionar os Licitantes que poderão passar à fase de lances.
§1º - Somente poderão participar da fase de lances o Licitante ofertante da menor proposta e os Licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superiores à primeira, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§2º - Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, serão convocados a participar da fase de lances (i) o Licitante ofertante da menor proposta, (ii) eventual Licitante enquadrado no intervalo de 10% (dez por cento) mencionado no parágrafo anterior e (iii) os 3 (três) Licitantes subsequentes que tiverem ofertado propostas válidas e aceitas.
Art. 40 - Encerrada a fase competitiva, ordenados os lances e realizados eventuais desempates ou preferências previstas na legislação, competirá ao Pregoeiro julgar a proposta do Licitante ofertante do melhor lance, levando em consideração a avaliação realizada pela Equipe de Apoio, cujos fundamentos constarão da ata da sessão pública.
Parágrafo Único - Poderá ser solicitado ao Licitante ofertante do melhor lance que apresente proposta adequada ao último lance por ele ofertado ou ao valor negociado, conforme o caso, observadas as regras do Edital.
Art. 41 - Nas Licitações em que for exigida amostra ou a realização de testes como condição de aceitação da proposta, a sessão pública poderá ser suspensa para apresentação/realização pelo Licitante ofertante do melhor lance.
§1º - Os procedimentos de amostra ou de testes deverão ser regulados no Termo de Referência anexo à Nota Técnica que propuser a instauração da Licitação.
§2º - Após a análise, a Equipe de Apoio emitirá manifestação fundamentada, por escrito, a aceitação ou rejeição da amostra ou dos testes, ou fará constar da ata da sessão pública sua decisão e respectivos fundamentos, observados os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§3º - Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a PPSA negociará condições mais vantajosas com o proponente classificado em primeiro lugar.
Art. 42 - Rejeitada a proposta, o Pregoeiro desclassificará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado na ordem de classificação, observadas as regras do Edital.
§1º - A negociação referida no §3º do art. 41 deverá ser feita com os demais Licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2º - Se depois de adotada a providência referida no §1º deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Art. 43 - Aceita a proposta, o Pregoeiro procederá à fase de habilitação do Licitante melhor classificado.
Seção V
Modos de Disputa Aberto, Fechado e Misto
Art. 44 - As Licitações não processadas sob a modalidade Pregão Eletrônico nem Pregão Presencial poderão ser realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, admitindo-se os seguintes critérios de julgamento a serem expressamente regulados no Edital:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico; ou
VIII - melhor destinação de bens alienados.
Art. 45 - Nas Licitações realizadas pelos modos de disputa aberto, fechado ou misto, será designada sessão pública para entrega dos envelopes ou apresentação das propostas ou lances por outra forma, cabendo à Comissão de Licitação efetuar previamente o credenciamento dos participantes.
§1º - Caberá à Comissão de Licitação conduzir as sessões públicas, registrando todos os atos em ata assinada por seus membros e pelo representante(s) do(s) Licitante(s).
§2º - A critério da Comissão de Licitação, as deliberações poderão ser realizadas em reunião interna.
Art. 46 - No modo de disputa aberto, os Licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º - O processamento da Licitação pelo modo de disputa aberto seguirá, no que couber, as regras aplicáveis ao Pregão Eletrônico, admitindo-se a apresentação da proposta ou lance inicial em viva-voz ou outras formas de registro aberto, conforme dispuser o Edital.
§2º - O modo de disputa aberto aplica-se aos leilões promovidos pela PPSA para a venda de bens móveis ou de imóveis pertencentes ao seu patrimônio.
§3º - Serão aceitos lances intermediários, assim compreendidos os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Art. 47 - No modo de disputa fechado as propostas serão apresentadas pelos Licitantes em envelopes ou outros tipos de invólucro, mantidos pela Comissão de Licitação em sigilo e indevassados até a data e hora designadas para a abertura em sessão pública.
§1º - Não há fase de lances no modo de disputa fechado.
§2º - Recebida a documentação, a Comissão de Licitação analisará as propostas dos Licitantes e as ordenará, após classificação, em ordem crescente dos valores ofertados.
Art. 48 - No modo de disputa misto, as propostas apresentadas pelos Licitantes em envelopes ou outros tipos de invólucro, mantidas em sigilo e indevassadas pela Comissão de Licitação, serão abertas em data e hora designadas para a abertura em sessão pública, sendo que, sucessivamente, na mesma sessão pública ou em subsequente a designar, abrir-se-á aos Licitantes melhor classificados a participação em fase de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
§1º - As Licitações processadas pelo modo de disputa misto serão disciplinadas pelas regras do modo de disputa fechado até a classificação das propostas, passando-se às regras do modo de disputa aberto, na fase de lances.
§2º - Somente poderão participar da fase de lances o Licitante ofertante da melhor proposta e os Licitantes ofertantes das propostas seguintes até o limite de 10% (dez por cento) superiores à primeira, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§3º - Quando, pela aplicação da regra prevista no parágrafo anterior, não se puder obter 3 (três) propostas classificadas e válidas, serão convocados a participar da fase de lances (i) o Licitante ofertante da melhor proposta, (ii) eventual Licitante enquadrado no intervalo de 10% (dez por cento) mencionado no parágrafo anterior e (iii) os 3 (três) Licitantes subsequentes que tiverem ofertado propostas válidas e aceitas.
Art. 49 - Competirá à Comissão de Licitação analisar a efetividade da proposta do Licitante ofertante da melhor proposta ou lance, observados os requisitos previstos no Edital.
§1º - Serão consideradas não efetivas, devendo ser desclassificadas, as propostas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do Edital; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela PPSA;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do Edital, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os Licitantes.
§2° - Os fundamentos do julgamento da proposta constarão da ata da sessão pública.
§3° - O Edital poderá prever outros critérios para análise da efetividade das propostas.
§4° - O Edital estabelecerá as condições de negociação com o Licitante autor da proposta melhor classificada, após a confirmação de sua efetividade.
Art. 50 - Rejeitada a proposta, a Comissão de Licitação desclassificará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital.
Art. 51 - Quando o critério de julgamento adotado demandar a combinação de fatores técnicos e financeiros, a Comissão de Licitação deverá pontuar as propostas, efetuar a ponderação, e ordenar os Licitantes, para que se possa iniciar a análise da documentação de habilitação, do melhor colocado ou de todos os Licitantes, a seu critério.
Parágrafo único – Na regra para o cálculo da pontuação do Licitante, a constar do Edital, os fatores técnicos poderão alcançar até 70% (setenta por cento) da nota final dos proponentes.
Seção VI Diligência
Art. 52 - A qualquer tempo e em qualquer modalidade de Licitação, caberá procedimento de diligência destinado a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, podendo ser instaurado por iniciativa da Comissão de Licitação, do Pregoeiro ou da Equipe de Apoio, conforme aplicável, a quem caberá descrever a forma pela qual serão realizadas as diligências.
§1º - A diligência poderá ser realizada in loco, por carta ou e-mail, por contato telefônico, através de consultas à Internet ou ao mercado específico, bem como através de qualquer outro meio idôneo apto a esclarecer a dúvida suscitada.
§2º - O registro das diligências realizadas in loco deverá conter, minimamente, o local, a data e o horário da visita, o nome e a função da(s) pessoa(s) responsável(is) pelo local vistoriado, bem como todas as informações colhidas.
§3º - As diligências por carta ou e-mail somente poderão ser realizadas após validação de seu teor pela ALC, a quem competirá seu encaminhamento.
§4º - A carta ou e-mail enviado e o documento recebido em resposta deverão ser anexados às pastas do procedimento licitatório.
§5º - O registro das diligências realizadas por contato telefônico deverá conter a indicação da data e horário da ligação, do número de telefone contatado, do nome e função da pessoa contatada, bem como de todas as informações colhidas.
§6º - As consultas realizadas pela Internet e as consultas ao mercado específico, em sede de diligência, deverão ser anexadas às pastas da Licitação.
Seção VII Habilitação
Art. 53 - Aceita a proposta, exceto na hipótese de inversão de fases, a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, conforme o caso, classificará o Licitante e iniciará a análise da documentação de habilitação apresentada, segundo os critérios fixados no Edital.
§ 1° - No Pregão Eletrônico e no Pregão Presencial, a documentação de qualificação técnica será analisada pelo Pregoeiro, auxiliado pela Equipe de Apoio, ou Comissão de Licitação, segundo os critérios de julgamento fixados no Edital. Os fundamentos do julgamento da documentação de qualificação técnica constarão da ata da sessão pública.
§ 2° - Nas Licitações internacionais, a habilitação de empresas estrangeiras observará o disposto no art. 26 deste Regulamento.
Art. 54 - Rejeitada a documentação de habilitação, o Pregoeiro ou a Comissão de Licitação, conforme o caso, inabilitará o Licitante e iniciará a análise da proposta do próximo colocado, na ordem de classificação, observadas as regras do Edital.
Art. 55 - Os documentos de habilitação serão apresentados em invólucro específico, na data da sessão pública, ou após a aceitação da proposta no Pregão Eletrônico e no Pregão Presencial, no prazo fixado pelo Pregoeiro, conforme disposto no Edital.
Parágrafo único - Os documentos necessários à habilitação poderão ser utilizados: I - no original;
II - por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração Pública;
III - cópias não autenticadas, desde que sejam exibidos os originais para conferência pela Comissão de Licitação, Pregoeiro e/ou Equipe de Apoio; ou
IV - publicação em órgão da imprensa oficial.
Art. 56 - A habilitação dos Licitantes será apreciada a partir dos seguintes parâmetros:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal e trabalhista; III - qualificação técnica;
IV - capacidade econômica e financeira; e
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de Licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço.
§1° - Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados.
§2° - Na hipótese do §1º, reverterá a favor da PPSA o valor de quantia eventualmente exigida no Edital a título de adiantamento, caso o Licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado.
Art. 57 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou Contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
Art. 58 - A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa.
Art. 59 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando aplicável; e
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da Licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da Licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
§1° - A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das Licitações pertinentes a Obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§2° - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas neste Regulamento, que inibam a participação na Licitação.
§3° - Os profissionais indicados pelo Licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o § 1º deste artigo deverão participar
da Obra ou serviço objeto da Licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovado pela PPSA.
Art. 60 -A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III – garantia da proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 108 e parágrafos deste Regulamento, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
§1° - A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no Edital.
§2° - É vedada a exigência de garantia da proposta prevista no inciso III deste artigo nas modalidades Pregão Eletrônico e Pregão Presencial.
§3° - A garantia da proposta prevista no inciso III deste artigo será executada em sua integralidade na hipótese de a adjudicatária se recusar a assinar o Contrato no prazo previsto no Edital, seja por falta de atendimento das disposições previstas no Edital condicionantes à assinatura do Contrato, seja por desistência.
Art. 61 - Quando permitida na Licitação a participação de empresas em Consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de Consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa Líder do Consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos artigos 56 a 59 deste Regulamento por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a PPSA estabelecer, para o Consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para Licitante individual, inexigível este acréscimo para os Consórcios compostos, em sua totalidade, por MEPP.
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma Licitação, através de mais de um Consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em Consórcio, tanto na fase de Licitação quanto na de execução do Contrato.
§1° - No Consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2° - O Licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do Contrato, a constituição e o registro do Consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Seção VIII Fase Recursal
Art. 62 - Aceita a documentação de habilitação, exceto no caso de inversão de fases, o Licitante habilitado será declarado vencedor, sendo encerrada a sessão pública pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro, conforme o caso, abrindo-se prazo para a interposição de recurso, ficando os demais Licitantes, desde então, intimados para, querendo, apresentarem as contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo para a apresentação das razões recursais.
§1º O prazo para interposição das razões e contrarrazões de recurso não será inferior a:
I – 3 (três) dias corridos, no caso de Pregão Eletrônico e Pregão Presencial; II - 5 (cinco) dias úteis, em qualquer outra modalidade de Licitação.
§2º - Quando não houver inversão de fases, os recursos concentrarão, além dos atos praticados na fase de habilitação, aqueles praticados em decorrência do julgamento e da verificação de efetividade dos lances ou propostas.
§3º - As razões e as contrarrazões recursais eventualmente recebidas serão encaminhadas à Equipe de Apoio e à CJ, quando necessário, para que possa analisá- las, emitindo a respectiva manifestação por escrito ou assinando, juntamente com a Comissão de Licitação, a respectiva ata de julgamento.
§4º - A Comissão de Licitação ou o Pregoeiro terão até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento das razões e contrarrazões de recurso, para proferir decisão.
§5º - Nos casos em que a Comissão de Licitação mantiver a sua decisão, a ata de julgamento de Recurso será submetida à Entidade Competente, de acordo com os Níveis de Competência dispostos no art. 16 deste Regulamento.
§6º - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Seção IX
Da Homologação e da Adjudicação
Art. 63 - Findo o prazo, e não tendo sido recebido recurso, a Entidade Competente, auxiliada pela ALC, tomará as providências necessárias à adjudicação do objeto e à homologação do certame.
Art. 64 - A Entidade Competente poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de vícios supríveis;
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por ilegalidade de ofício ou por provocações de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
III - revogar o procedimento por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente que constitua óbice manifesto incontornável; ou
IV - homologar o procedimento e autorizar a celebração do Contrato.
§1° - A anulação da Licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§2° - A nulidade da Licitação induz à do Contrato.
§3° - Em caso de nulidade do Contrato após a sua celebração e, início da execução, o contratado será indenizado pelo valor de mercado dos serviços ou bens prestados ou entregues à PPSA, deduzidos eventuais Multas ou valores devidos pelo contratado.
§4° - O contratado de boa-fé será também indenizado pelos custos razoáveis e comprovados de mobilização e desmobilização, quando não recuperáveis de outro modo ou passíveis de mitigação.
§5° - Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, a revogação ou anulação da Licitação somente será efetivada depois de assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, concedendo-se aos Licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§6° - O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a celebração de contratação sem a realização de prévia Licitação.
Art. 65 - A PPSA convocará o Licitante vencedor ou o destinatário da contratação sem a realização de prévia Licitação para assinar o Contrato, observados o prazo e as condições estabelecidos no documento convocatório, sob pena de decadência do direito à contratação.
§ 1° - O prazo de convocação poderá ser prorrogado nas condições previstas no Edital.
§ 2º - É facultado à PPSA, quando o convocado não assinar o termo de Contrato no prazo e nas condições estabelecidos:
I - executar automaticamente a garantia da proposta, nos termos do §3º art. 60 deste Regulamento;
II - convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo nas condições das respectivas propostas;
III - revogar a Licitação.
Art. 66 - Além da hipótese prevista no art. 64 deste Regulamento, a Entidade Competente poderá revogar a Licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la, assim como ao respectivo Contrato, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável ou justificável a convalidação do ato ou do procedimento viciado, quando o objeto contratado já tiver sido substancialmente concluído ou quando verificada a decadência do direito à referida anulação.
Art. 67 - A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do Contrato em favor do Licitante vencedor.
Art. 68 - A PPSA não poderá celebrar Contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à Licitação.
Capítulo III
Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 69 - São procedimentos auxiliares das Licitações regidas por este Regulamento: I - pré-qualificação permanente;
II - cadastramento;
III - sistema de registro de preços; e
IV - catálogo eletrônico de padronização.
Seção I
Da Pré-Qualificação
Art. 70 - Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento anterior à Licitação destinado a identificar:
I - fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou Obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade da PPSA.
§1° - O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2° - A PPSA poderá restringir a participação em suas Licitações a fornecedores ou produtos pré-qualificados.
§3° - A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
§4° - A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes.
§5° - A pré-qualificação terá validade de 2 (dois) anos, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§6° - Na pré-qualificação aberta de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§7° - É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados que forem pré- qualificados.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 71 - Os registros cadastrais poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em procedimentos licitatórios e serão válidos por 2 (dois) anos, no máximo, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§1° - Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição de interessados.
§2° - Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em regulamento.
§3° - A atuação do Licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
§4° - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.
§5° - A PPSA poderá utilizar sistema de cadastramento desenvolvido para órgãos ou entidades do Governo Federal.
Seção III
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 72 - O Sistema de Registro de Preços observará às seguintes condições: I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
III - definição da validade do registro; e
IV - inclusão, na respectiva ata, do registro dos Licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do Licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos Licitantes que mantiverem suas propostas originais.
Parágrafo único – Poderá aderir à Ata de Registro de Preços da PPSA qualquer empresa estatal, conforme definição do art. 1º da Lei nº 13.303/2016.
Art. 73 - A existência de preços registrados não obriga a PPSA a firmar os Contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de Licitação específica, assegurada ao Licitante registrado preferência em igualdade de condições.
Seção IV
Do Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 74 - O catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e Obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela PPSA que estarão disponíveis para a realização de Licitação.
Parágrafo único - O catálogo referido no caput poderá ser utilizado em Licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da Licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Capítulo IV
Da Licitações Exclusivas e preferências pelas MEPP
Art. 75 - Nas contratações públicas da PPSA deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 76 - Destinam-se exclusivamente à participação de MEPP os processos de Contratação Padrão e de Contratação com Dispensa por Valor orçados em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 77 - Os Editais de Licitação de itens de natureza divisível, com valores orçados superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil), poderão prever reserva de cota até 25% (vinte e cinco por cento) do Objeto Contratual para a contratação de MEPP.
Art. 78 - Os Editais de Licitação promovidas pela PPSA poderão prever a exigência de subcontratação de MEPP pelo Licitante vencedor.
Art. 79 - Não se aplica o disposto nos artigos 75, 76, 77 e 78 deste Regulamento quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEPP sediados capazes de cumprir as exigências estabelecidas no Edital;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEPP não for vantajoso para a PPSA ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a Licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 98 e 101, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 98, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente pelas MEPP, aplicando-se o disposto no art. 76.
§1° - O tratamento diferenciado às MEPP, na forma do presente Regulamento, não representará vantagem indevida para a PPSA, conforme inciso III do Artigo 49 da Lei Complementar n. 123/06, tendo em vista a competitividade do certame.
§2° - O gestor da ALC tem competência discricionária para afastar o tratamento diferenciado e simplificado em favor das MEPP quando não vislumbrar o interesse da PPSA, podendo ser subsidiado pela área técnica nesta decisão.
Capítulo V Impedimentos nas Licitações da PPSA
Art. 80 - Estará impedida de participar de Licitações e de ser contratada pela PPSA a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da PPSA;
II - suspensa pela PPSA;
III - declarada inidônea pela União, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea pela União, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; e
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea pela União.
Parágrafo único - Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em Licitação, na condição de Licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:
a) dirigente de PPSA;
b) empregado da PPSA cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela Licitação ou contratação; e
c) autoridade do Ministério de Minas e Energia.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com PPSA há menos de 6 (seis) meses.
Capítulo VI Manifestação de Interesse Privado
Art. 81 - Poderá ser instaurado, mediante regulamento específico aprovado pela DE, procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos, ou para a atualização, complementação ou revisão de projetos de empreendimentos já elaborados, com vistas a atender às necessidades identificadas.
TÍTULO III
DOS TIPOS DE CONTRATOS
Capítulo I
Das Obras e Serviços de Engenharia
Art. 82 - Os Contratos destinados à execução de Obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - Empreitada por Preço Unitário; II - Empreitada por Preço Global; III - Contratação por Xxxxxx;
IV - Empreitada Integral;
V - Contratação Semi-Integrada; e VI - Contratação Integrada.
§1° - Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de Projeto Básico, disponível para exame de qualquer interessado, as Licitações para a contratação de Obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§2° - É vedada a execução, sem Projeto Executivo, de Obras e serviços de engenharia.
Art. 83 - É vedada a participação direta ou indireta nas Licitações para Obras e serviços de engenharia de que trata este Regulamento:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o Anteprojeto ou o Projeto Básico da Licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de Consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do Anteprojeto ou do Projeto Básico da Licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1° - É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em Licitação ou em execução de Contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da PPSA.
§2° - Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do Projeto Básico, pessoa física ou jurídica, e o Licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e Obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3° - O disposto no § 3° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela PPSA no curso da Licitação.
Art. 84 - Na contratação de Obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no Edital e no Contrato.
Parágrafo único - A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela PPSA para a respectiva contratação.
Art. 85 - Mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de economia de escala, poderá ser celebrado mais de um Contrato para executar serviço de mesma natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, será mantido controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada um dos contratados.
Art. 86 - As Contratações Semi-Integradas e Integradas restringir-se-ão a Obras e serviços de engenharia e observarão o seguinte:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) Anteprojeto, no caso de Contratação Integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da Obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) Projeto Básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de Empreitada por Preço Global, de Empreitada Integral e de Contratação Semi-Integrada;
c) documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) Matriz de Riscos;
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela Administração Pública em serviços e Obras similares ou em avaliação do custo global da Obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na Contratação Semi-Integrada, o Projeto Básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação.
§1° - No caso dos orçamentos das Contratações Integradas:
I - sempre que o Anteprojeto da Licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras Obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no Anteprojeto da Licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das Licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§2° - Nas Contratações Integradas ou Semi-Integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de Projeto Básico pela contratante deverão ser alocados como de sua responsabilidade na Matriz de Riscos.
§3° - No caso de Licitação de Obras e serviços de engenharia, a PPSA utilizará a Contratação Semi-Integrada, prevista no inciso V do caput do art. 82, cabendo a elas a elaboração ou a contratação do Projeto Básico antes da Licitação de que trata este parágrafo, podendo ser utilizadas outras modalidades previstas nos incisos do caput deste artigo, desde que essa opção seja devidamente justificada.
Art. 87 - É dispensada a Licitação de Obras e serviços de engenharia, em que os valores estimados sejam inferiores ao previsto no art. 98, I, observados, no que couber, os procedimentos previstos neste Regulamento para a Contratação com Dispensa por Valor, conforme Título II deste Regulamento, quando os valores da contratação das Obras e serviços de engenharia forem inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Capítulo II
Das Compras em Geral
Art. 88 - A PPSA, na Licitação para Aquisição de bens, poderá: I – indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do Contrato;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.
II – exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação ou na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III – solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
Parágrafo único – O Edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
Art. 89 – A contratação de compras em geral, quando inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderá ser processada na modalidade Contratação por Fundo Rotativo ou Contratação por Dispensa de Valor.
Capítulo III
Dos Contratos de Serviços Comuns
Art. 90 - Será precedida de Licitação a contratação pela PPSA de serviços comuns.
§1º - A contratação da prestação de serviços comuns poderá ser com ou sem a disponibilização, para a PPSA, de postos de trabalho, localizados nas suas dependências.
§2º - O Objeto Contratual da prestação de serviços comuns com a disponibilização de postos de trabalho para a PPSA deverá ser determinado e específico, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro 1974, conforme alterada.
Art. 91 – O Edital e o Contrato deverão estipular padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do seu resultado, devendo prever, ainda:
I - a exigência de indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do Contrato;
II - a possibilidade de rescisão do Contrato por ato unilateral e escrito da PPSA e a aplicação das penalidades cabíveis, em caso de não pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e pelo descumprimento de qualquer lei, especialmente aquelas envolvendo matérias de natureza trabalhista e/ou previdenciária;
III - que os valores destinados para o pagamento de férias, décimo terceiro salário, ausências legais e verbas rescisórias aos trabalhadores serão efetuados pela PPSA à contratada somente na ocorrência do fato gerador, se assim acordado;
IV - que os valores para o pagamento das férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada serão depositados pela PPSA em conta vinculada específica, aberta em nome da contratada, com movimentação somente por ordem da PPSA, se assim acordado;
V - a exigência da prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do Contrato, limitada ao equivalente a dois meses do custo da folha de pagamento dos empregados da contratada que venham a participar da execução dos serviços contratados, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do Contrato;
VI - a verificação da comprovação mensal, pela PPSA, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao registro dos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução dos serviços contratados, ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do Contrato;
VII - a qualificação das Partes;
VIII - a especificação dos serviços contratados;
IX - o prazo para a realização dos serviços, quando for o caso; X - o valor dos serviços;
XI - a possibilidade de a PPSA auditar a contratada, a seu exclusivo critério e a qualquer momento durante e até dois após a vigência do Contrato, para verificar o efetivo cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária com relação aos empregados envolvidos na prestação dos serviços e a obrigação da contratada de cooperar, fornecendo prontamente as informações e documentos solicitados;
XII – a apresentação, pela contratada, de documentos que evidenciem, pela contratada, o cumprimento com os seguintes requisitos: (a) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (b) registro na Junta Comercial; (c) capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
(i) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iii) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
(iv) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (v) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
§1º - Caso não seja apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VI deste artigo, a PPSA comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento, proporcionalmente ao inadimplemento e até que a situação seja regularizada, de quaisquer valores devidos a essa última, inclusive quando em decorrência da extinção da contratação de serviços.
§2º - Na hipótese prevista no § 1º, e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a PPSA poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do Contrato.
§3º - A PPSA deverá notificar o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo.
§4º - Os pagamentos previstos no § 2º, caso ocorram, não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a PPSA e os empregados da contratada.
§5º - O Fiscal do Contrato poderá, a qualquer tempo, solicitar informações ou documentos para averiguar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada, podendo ser auxiliado por fiscais designados para esse fim, bem como ser assistido por terceiro ou empresa, desde que justifique a necessidade de assistência especializada.
Art. 92 – Os Contratos de prestação de serviços continuados que envolvam destinação de pessoal da contratada de forma prolongada ou contínua para a consecução do objeto contratual deverão exigir:
I - a apresentação, pela contratada, do quantitativo de profissionais empregados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes profissionais e seus respectivos salários; e
II - o cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato.
Parágrafo único - A PPSA não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 93 – Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de Obra exclusiva, visando à adequação aos novos preços de mercado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir e demonstrada analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada.
Parágrafo único - Nas contratações de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de Obra, para efeito de reajuste, admite-se a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela.
Art. 94 – A PPSA será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único - A PPSA assegurará que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho, quando o serviço for executado em suas dependências, ou em local por ela designado.
Capítulo IV
Contratação de Agente Comercializador
Art. 95 – A contratação de Agente Comercializador deverá ser precedida de Licitação, exceto na hipótese mencionada no art. 98, XX deste Regulamento.
Art. 96 – O Edital e o Contrato de Agente Comercializador deverão prever o objeto da contratação do Agente Comercializador como sendo:
I - a elaboração de estratégias de comercialização a curto, médio e longo prazo;
II - a apresentação à PPSA de diagnósticos do mercado, alternativas de preço e de compradores, dentre outras informações;
III - contratação de serviços de câmbio, transporte e logística, seguros e garantias; e
d) auxílio na definição do comprador final do Petróleo ou Gás Natural, com a finalidade de maximizar as receitas da União provenientes das vendas de petróleo e/ou gás natural.
Art. 97 - A receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural deverá ser depositada pelos agentes comercializadores diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Da Dispensa de Licitação Art. 98 – É dispensável a realização de Licitação pela PPSA:
I - para Obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma Obra ou serviço ou ainda a Obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos neste Regulamento, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à Licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para PPSA, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de Obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
Licitação anterior e aceitas as mesmas condições do Contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a Aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de Obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do Contrato tenha pertinência com o serviço público.
XI - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XII - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XIII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIV - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo Diretor Presidente da PPSA;
XV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XVI - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, Obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de Obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos Contratos, observado o disposto no §2º;
XVII - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVIII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XIX - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida.
XX – na contratação da Petrobras como Agente Comercializador, conforme disposto no parágrafo único do artigo 45 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§1° - Na hipótese de nenhum dos Licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a PPSA poderá convocar os Licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do Contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do Edital.
§2° - A contratação sem realização de prévia Licitação com base no inciso XIV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992.
§3° - Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do CA.
Seção Única Das Locações
Art. 99 – Haverá dispensa da realização de Licitação pela PPSA para:
I – Contrato de locação comum de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
II - Contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia Aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela PPSA.
§ 1° - A contratação referida no inciso II poderá prever a reversão dos bens à PPSA
ao final da locação, desde que estabelecida no Contrato.
§ 2° - O valor da locação a que se refere o inciso II não poderá exceder, ao mês, 1% (um por cento) do valor do bem locado.
Art. 100 – As locações observarão o disposto no inciso IV do art. 107, sendo vedado Contrato de locação por prazo indeterminado.
Capítulo II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 101 – A contratação sem realização de prévia Licitação será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - Aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas, inclusive jurídicas, e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de Obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e
g) restauração de Obras de arte e bens de valor histórico.
§1° - Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do Contrato.
§2° - Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado, pelo órgão de controle externo, Sobrepreço ou Superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação sem realização de prévia Licitação e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§3° - Para as atividades de assessoramento jurídico a CJ manterá credenciamento prévio de escritórios de advocacia, o qual observará:
I – chamamento público periódico, convidando ao credenciamento potenciais interessados;
II – dados cadastrais completos.
Seção I Do Patrocínio
Art. 102 - A celebração de Contrato de patrocínio pela PPSA visando à promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, bem como de eventos específicos do setor de Petróleo e Gás, ocorrerá sem realização de prévia Licitação.
§1° - Os beneficiários do patrocínio poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.
§2° - As atividades, pessoas ou entidades patrocinadas deverão estar comprovadamente vinculadas ao ou, conforme o caso, comprometidas com o fortalecimento da marca da PPSA.
§3° - A contratação mencionada no caput desse artigo observará os procedimentos previstos neste Regulamento para contratação sem realização de prévia Licitação.
Art. 103 – A celebração de Contrato de patrocínio deverá observar os seguintes parâmetros cumulativos adicionais:
I - destinação para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica;
II – comprovação da vinculação ao fortalecimento da marca da PPSA; e III - aplicação, no que couber, deste Regulamento.
Art. 104 - As despesas com publicidade e patrocínio da PPSA não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior, com base nas demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado estatal.
§1° - O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da diretoria da PPSA justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da PPSA e aprovada pelo CA.
§2° - É vedado à PPSA realizar, em ano de eleição para cargos da União, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
Seção II
Dos Cursos e Treinamentos
Art. 105 - Haverá contratação, sem realização de prévia Licitação, de instituições de ensino, professores, conferencistas ou instrutores de notória especialidade para ministrar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, bem como a inscrição de profissionais para participação de cursos abertos a terceiros ou
treinamentos ministrados por profissionais de notória especialidade, nos termos do art. 101, II, “f”.
Art. 106 - É ato discricionário e de exclusiva responsabilidade da PPSA a escolha do profissional ou empresa de notória especialidade, cabendo à Unidade Requisitante, por meio da Nota Técnica, apontar as razões da escolha do profissional ou empresa.
Parágrafo único – Terão preferência na contratação prevista no art. 105 instituições de ensino sem finalidade lucrativa, ou cujo mantenedor não tenha finalidade lucrativa, bem como universidades, fundações, institutos e entidades públicos.
TÍTULO V
DOS CONTRATOS EM GERAL
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 107 – São cláusulas necessárias nos Contratos disciplinados por este Regulamento:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do Objeto Contratual, quando exigidas;
VI - os direitos e as responsabilidades das Partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das Multas;
VII - os casos de rescisão do Contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva Licitação ou ao termo que a dispensou ou a exigiu, bem como ao lance ou proposta do Licitante vencedor;
IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;
X – a Matriz de Riscos.
§ 1° - Nos Contratos decorrentes de Licitações de Obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à PPSA, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 2° - A Matriz de Riscos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do Contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de Termo Aditivo quando de sua ocorrência;
II - estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação;
III - estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré- definida no Anteprojeto ou no Projeto Básico da Licitação.
Art. 108 – Poderá ser exigida prestação de garantia de execução nas contratações de Obras, serviços e compras.
§ 1° - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2° - A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
§ 3° - Para Obras, serviços e fornecimentos de Grande Vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no
§ 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do Contrato.
§ 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do Contrato, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 109 – A duração dos Contratos regidos por este Regulamento não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da PPSA;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o Contrato por prazo indeterminado.
Art. 110 – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à PPSA, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do Contrato.
Art. 111 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
Parágrafo único - Salvo pelo disposto no art. 94 deste Regulamento, a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à PPSA a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato ou restringir a regularização e o uso das Obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 112 – O contratado, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da Obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido no Edital.
§ 1° - A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao Licitante vencedor.
§ 2° - É vedada a subcontratação de empresa ou Consórcio que tenha participado: I - do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de Projeto Básico ou executivo.
§ 3° - As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em Licitação ou em contratação sem realização de prévia Licitação.
Art. 113 – Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade PPSA, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída.
Art. 114 – A redução a termo do contrato poderá ser dispensada no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da PPSA.
Capítulo II
Da Alteração dos Contratos
Art. 115 – Os Contratos regidos por este Regulamento somente poderão ser alterados por acordo entre as Partes e mediante formalização por Xxxxx Xxxxxxx, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar.
§ 1° - A aprovação de alterações de condições do Contrato, sejam de especificações técnicas, escopo, quantidade, prazo ou outras, requer, ainda, o ajuste de todos os documentos aplicáveis, tais como, Nota Técnica, Projeto Básico ou Termo de Referência, conforme o caso.
§ 2° - A aprovação do Termo Aditivo resultante das alterações mencionadas neste artigo será feita com o enquadramento do novo valor total do Contrato nos Níveis de Competência estabelecidos no art. 16 deste Regulamento, quando houver aumento ou diminuição do valor contratual, e permanecerá no nível de competência da aprovação original, quando o valor contratual permanecer inalterado.
§ 3° - A celebração de qualquer Termo Aditivo, exceto aquele decorrente de contratos originados da modalidade Contratação com Dispensa por Valor, serão submetidos à CJ para a emissão de Parecer, observado o disposto nos §§2° e 3º do art. 9 deste Regulamento.
Art. 116 – É dispensada a formalização por Termo Aditivo nas seguintes hipóteses:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio Contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas;
II - nas demais alterações que não impliquem despesas ou obrigações futuras à PPSA.
§ 1° - Nas hipóteses dos incisos I, II deste artigo, será utilizado o Termo de Apostilamento.
§ 2° - O disposto neste artigo não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
Art. 117 – Os Contratos contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as Partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da Obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de Obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da Obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1° - O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas Obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2° - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no § 1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§3° - Se no Contrato não houver sido contemplado preços unitários para Obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as Partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1°.
§4° - No caso de supressão de Obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela PPSA pelos custos de Aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5° - A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6° - Em havendo alteração do Contrato que aumente os encargos do contratado, a PPSA deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§7° - É vedada a celebração de Termos Aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na Matriz de Riscos, como de responsabilidade da contratada.
§8° - Serão admitidas hipóteses de alteração unilateral do Contrato, por uma ou outra parte, apenas nos termos previstos no respectivo Contrato e desde que tais hipóteses e seus efeitos sejam consistentes com os termos e condições usualmente adotados em Contratos com objeto comparável firmados entre partes privadas, nos termos da legislação comercial e civil aplicável, observados, em qualquer hipótese, os limites dos §§ 1º e 2º deste artigo.
Capítulo III Da Rescisão
Art. 118 – A rescisão do Contrato se dá:
I - unilateralmente e por escrito pela PPSA, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XIV do artigo 120, que deverão estar reproduzidos no respectivo Contrato;
II - por acordo entre as Partes, reduzida a termo no processo da Licitação, desde que haja conveniência para a PPSA;
III – no âmbito judicial.
Parágrafo único - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da Entidade Competente.
Art. 119 – A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar a sua rescisão, sem prejuízo das consequências cabíveis.
Art. 120 – Constituem motivo para rescisão do Contrato:
I - descumprimento material e não remediado nos prazos contratualmente estabelecidos de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - lentidão do seu cumprimento, levando a PPSA a comprovar a impossibilidade da conclusão da Obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
III - atraso injustificado no início da Obra, serviço ou fornecimento;
IV - paralisação da Obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à PPSA;
V - subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando vedadas no Edital e no Contrato;
VI - cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio todas, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
VII - decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; VIII - dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Contrato;
X - razões de interesse da PPSA, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato;
XI - atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela PPSA decorrentes de Obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XII – a não liberação, por parte da PPSA, de área, local ou objeto para execução de Obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIII - ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato, e o perecimento do objeto;
XIV – a não constituição da garantia de execução no prazo previsto pelo Edital e Contrato.
Art. 121 – Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos X a XIII do artigo 120, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
Parágrafo único - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do Contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.
§1° - A rescisão de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XIV do artigo 120 acarreta as seguintes consequências, além das sanções previstas neste Regulamento:
I - assunção imediata do Objeto Contratual, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da PPSA;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do Contrato, necessários à sua continuidade;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da PPSA, e dos valores das Multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à PPSA, na hipótese de insuficiência da garantia.
Capítulo IV
Do Recebimento do Objeto do Contrato Art. 122 – Executado o Contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de Obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado, se outro prazo não for fixado no Contrato;
b) definitivamente, pelo Fiscal do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas Partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, se outro prazo não for fixado no Contrato.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1° - Nos casos de Aquisição de equipamentos de Grande Vulto, o recebimento far- se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, inclusive prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras, mediante recibo.
§ 2° - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da Obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do Contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
§ 3° - Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à PPSA nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.
Art. 123 – Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - Obras e prestação de serviços de pronta entrega (até 30 dias) das quais não resultem obrigações futuras.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas neste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
Art. 124 – Xxxxx disposições em contrário constantes do Edital ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do Contrato correm por conta do contratado.
Art. 125 – A PPSA rejeitará, no todo ou em parte, Obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o Contrato.
Capítulo V
Da Fiscalização de Contratos
Art. 126 – A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada por representante da PPSA, especialmente designado pela Entidade Competente para a função de fiscal, para tomar as providências necessárias ao fiel cumprimento do Objeto Contratual, tendo por parâmetro os resultados previstos no Contrato.
§1° - As decisões e providências que ultrapassarem a sua competência deverão ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
§2° - O Contratado deverá designar e indicar seu Representante Legal ou seu preposto, que o representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do Contrato.
§3° - O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 127 – Compete ao Fiscal dos Contratos da PPSA, dentre outras funções:
I - acompanhar a execução do Contrato, corrigindo, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções existentes;
II - encaminhar à Entidade Competente pedido de alteração em projeto, serviço, Obra ou fornecimento, acompanhado das devidas justificativas;
III - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro estabelecido, encaminhando à Entidade Competente eventuais atrasos nos prazos de entrega e/ou execução do objeto;
IV - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica;
V - analisar e encaminhar à Entidade Competente os pedidos de prorrogação de prazos, de interrupções do objeto e pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro;
VI - receber e atestar o recebimento das etapas de Obra, serviços ou fornecimentos mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais;
VII - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do Contrato, informando à Entidade Competente;
VIII - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do Contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico.
Parágrafo único – A responsabilidade civil do Fiscal do Contrato decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Capítulo VI
Da Aplicação de Penalidades
Art. 128 – Os Contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do Contrato, sujeitando o contratado a Multa de mora, na forma prevista no Edital ou no Contrato.
§1° - A Multa a que alude este artigo não impede que a PPSA rescinda o Contrato e aplique as outras sanções previstas neste Regulamento e no Contrato.
§2º - A Multa, aplicada após regular processo administrativo, poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º - Se a Multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 129 – Pela inexecução total ou parcial do Contrato a PPSA, por meio de decisão motivada da DUR em conjunto com o Fiscal do Contrato, poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - Multa, na forma prevista no Edital ou no Contrato;
III - suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1° - Se a Multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela PPSA ou cobrada judicialmente.
§ 2° - As sanções previstas nos incisos I e III do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 130 – As sanções previstas no inciso III do art. 129 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos Contratos regidos por este Regulamento:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a PPSA em virtude de atos ilícitos praticados.
Art. 131 – Aplicam-se às Licitações e Contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Capítulo VII Dos Recursos
Art. 132 – Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da comunicação do ato, nos casos de:
a) aplicação das penas de Multa, suspensão temporária de participação em Licitação e impedimento de contratar com a PPSA, impedimento de licitar e contratar com a União;
b) rescisão do Contrato.
§ 1° - Os recursos referidos no caput não têm efeito suspensivo, porém a autoridade competente para decidir sobre o recurso tem poder para, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
§ 2° - A comunicação do ato para fins de contagem do prazo recursal será feita, preferencialmente, na forma eletrônica.
§3º - A autoridade competente terá até 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento das razões de recurso, para proferir decisão.