MINUTA
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DOS EQUIPAMENTOS E DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E DE EXAUSTÃO DAS UNIDADES QUE INTEGRAM O TRT21, INCLUINDO FORNECIMENTO DE PEÇAS NOVAS, BEM COMO A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS, QUE ENTRE SI FAZEM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO E A EMPRESA XXXXXXXXXXXX.
CONTRATO TRT/DLC Nº XXXX/2021
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, com sede
nesta Capital, na Xx. Xxxxxxx-Xxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.544.593/0001-82, neste ato representado por Sua Excelência o Desembargador Presidente XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 607142 - ITEP/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxx, com sede xxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada por seu xxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxx e portador da xxxxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, na forma constante no PROAD nº 2180/2020, mediante Pregão Eletrônico registrado sob o número xxxx/2021, do tipo MENOR PREÇO, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por valor unitário, regido pela Lei nº 10.520/2002, Decreto n° 10.024/2019, Lei Complementar n° 123/2006 e alterações, Leis n° 12.440/2011 e 12.846/2013, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993, pelas Resoluções n° 70/2010, 98/2012 e 130/2013 - CSJT e Resolução n° 114/2010 - CNJ e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, no que couber, o presente contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições adiante discriminadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
XXXXX XX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e dos sistemas de climatização e de exaustão das unidades que integram o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), incluindo o fornecimento de peças novas, bem como a execução de serviços eventuais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os serviços de manutenção serão prestados em todas as unidades prediais sob a administração do CONTRATANTE, conforme disposto no item 5 do Termo de Referência - Anexo I deste Contrato, onde consta relação atualizada das unidades e endereços.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O escopo desta contratação caracteriza-se pela execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos e sistemas de condicionamento de ar e exaustão das unidades do CONTRATANTE. Os serviços de manutenção preventiva deverão observar as periodicidades mínimas previstas no plano de manutenção e controle (PMOC) a ser elaborado pela CONTRATADA e com base nas rotinas indicadas no Anexo VIII, enquanto que os serviços de manutenção corretiva deverão ser realizados sempre que ocorram fatos ou que sejam observadas situações que determinem a sua necessidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os serviços de manutenção preventiva e corretiva deverão ser executados respeitando-se os prazos máximos para início de atendimento fixados no quadro do item 3.13 do Anexo XI - Condições gerais de execução;
PARÁGRAFO QUARTO
A CONTRATADA deverá providenciar o fornecimento, sob a forma de pessoal técnico qualificado, de toda a mão de obra necessária à prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, programados ou ocasionais, urgentes ou emergenciais, em conformidade com especificações e normas técnicas e demais condições constantes deste contrato e seus anexos.
PARÁGRAFO QUINTO
A CONTRATADA deverá, quando houver solicitação de provimento por parte do CONTRATANTE, fornecer os materiais, peças, partes e componentes de manutenção necessários à realização dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, programados ou ocasionais, urgentes ou emergenciais, em conformidade com especificações e normas técnicas e demais condições constantes deste contrato e seus anexos.
PARÁGRAFO SEXTO
Os materiais, peças, partes e componentes de manutenção e de reposição necessários à prestação desses serviços estão relacionados, em lista preliminar e não exaustiva, na planilha trazida no Anexo V. Nas situações em que for detectada a necessidade de utilização de materiais ou peças que não estejam discriminadas em tal anexo, fica autorizada a CONTRATADA providenciar a aquisição com posterior ressarcimento do custo acrescido por um fator pré-definido na licitação, desde que o correspondente orçamento tenha sido previamente
aprovado pela Fiscalização e esteja condizente com os preços praticados no mercado, conforme Anexo XI, aplicando-se o desconto relativo à redução do preço durante a licitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATADA deverá providenciar o fornecimento das ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais de consumo necessários à prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva, programados ou ocasionais, urgentes ou emergenciais, em conformidade com especificações e normas técnicas e demais condições constantes deste contrato e seus anexos. As ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais de consumo necessários à prestação dos serviços de manutenção estão relacionados, em lista preliminar e não exaustiva, nas tabelas correspondentes trazidas no Anexo IX deste contrato.
PARÁGRAFO OITAVO
A CONTRATADA deverá ainda executar serviços eventuais de manutenção que serão aqueles especiais não rotineiros, com natureza de intervenção preventiva ou corretiva, realizados de forma programada ou ocasional pela CONTRATADA, mediante solicitação / autorização do CONTRATANTE. Os serviços eventuais a serem solicitados estão relacionados, em lista preliminar e não exaustiva, na planilha trazida no Anexo IV deste contrato.
PARÁGRAFO XXXX
Quaisquer dos serviços eventuais deverão ser executados após o recebimento da ordem de serviço (O.S.) pela CONTRATADA, com discriminação das especificidades das intervenções e com prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para finalização dos mesmos. Esse prazo poderá ser dilatado a critério da Fiscalização.
PARÁGRAFO DÉCIMO - DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
É facultado ao CONTRATANTE o direito de fazer acréscimos ou supressões nas quantidades inicialmente previstas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação, nas mesmas condições propostas, na forma do §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, observando-se o disposto no § 2º e seguintes do referido artigo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Fazem parte integrante deste contrato os seguintes anexos:
● Anexo I – Termo de Referência;
● Anexo II – Planilha de Preços Geral;
● Anexo III – Planilha de preços para prestação de serviços de manutenção;
● Anexo IV - Planilha de serviços eventuais;
● Anexo V - Planilha de materiais de manutenção e reposição;
● Anexo VI - Acordo de Nível de Serviço;
● Anexo VII - Caderno de especificações técnicas, critério de medição e pagamento;
● Anexo VIII - Rotinas de Manutenção;
● Anexo IX - Lista de ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais de consumo;
● Anexo X - Lista de equipamentos e sistemas de climatização
● Anexo XI - Condições gerais de execução;
● Anexo XII - Requisitos do software de gerenciamento da manutenção e PMOC;
● Anexo XIII - Terminologia.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços de manutenção nas unidades do CONTRATANTE deverá ter início em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento, pela CONTRATADA, da Ordem de Serviço Inicial (OSI) a ser emitida pelo Contratante, através da Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (CEA).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As condições iniciais de prestação dos serviços estão definidas no item 10 do Termo de Referência - Anexo I do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá apresentar antes do início da prestação dos serviços os documentos indicados nos subitens 10.4, 10.5 e 10.6 do Termo de Referência - Anexo I do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO
As medições dos serviços prestados e materiais, peças, partes e componentes fornecidos serão realizadas mensalmente pela Fiscalização mediante solicitação expressa da CONTRATADA, que deverá elaborar e apresentar, em mídia eletrônica ou ótica, conjuntamente com o documento de solicitação e relatório mensal de manutenção assinados digitalmente (através de Certificado Digital) pelo responsável técnico e preposto da CONTRATADA, devendo seguir as demais disposições contidas no item 13 do Termo de Referência - Anexo I, relativas às condições de medição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Somente poderão ser considerados para efeito de aceitação e medição, os serviços efetivamente prestados e os materiais, peças, partes e componentes
devidamente fornecidos pela CONTRATADA e aprovados pela Fiscalização, em conformidade com as especificações técnicas e obedecidos os demais critérios, condições e recomendações trazidos neste contrato e seus anexos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONTRATANTE poderá realizar a retenção ou glosa nos valores indicados no relatório mensal de manutenção, mediante redução nas quantidades medidas, quando a CONTRATADA deixar de produzir os resultados esperados, deixar de realizar atividades programadas ou solicitadas, deixar de comprovar a autorização prévia da execução de serviços pela Fiscalização (mediante O.S.), deixar de comprovar a execução de serviços ou fornecimento de materiais através da assinatura dos fiscais executivos de cada localidade, deixar de executar as atividades contratadas ou executá-las sem a qualidade mínima exigida conforme especificações técnicas, ou ainda, quando deixar de utilizar materiais, peças, partes e componentes e recursos humanos exigíveis para a execução dos serviços ou utilizá-los com qualidade ou em quantidade inferior à demandada.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇOS
Encontram-se definidos no Anexo VI deste contrato os níveis de qualidade em função do Acordo de Nível de Serviços - ANS. O valor do pagamento mensal poderá sofrer alterações em virtude do descumprimento das metas previstas no ANS.
CLÁUSULA QUINTA - DOS VALORES DO CONTRATO
Os valores estimados do Contrato são os seguintes:
I - Item 1: Equipe de Manutenção (mão de obra), diárias e deslocamento
a) Mensal: R$ xxxxxxx (xxxxxxx);
b) Anual: R$ xxxxx (xxxxxxx).
c) Global (30 meses): R$ xxxxx (xxxxxxx).
II - Item 2: Serviços Eventuais
a) Mensal: R$ xxxxxxx (xxxxxxx);
b) Anual: R$ xxxxx (xxxxxxx).
c) Global (30 meses): R$ xxxxx (xxxxxxx).
III - Item 3: Materiais de Manutenção e Reposição
a) Mensal: R$ xxxxxxx (xxxxxxx);
b) Anual: R$ xxxxx (xxxxxxx).
c) Global (30 meses): R$ xxxxx (xxxxxxx).
IV - Valor total (itens 1, 2 e 3):
a) Mensal: R$ xxxxxxx (xxxxxxx);
b) Anual: R$ xxxxx (xxxxxxx).
c) Global (30 meses): R$ xxxxx (xxxxxxx).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Estão incluídos no valor do contrato todos os custos relacionados à mão de obra, encargos sociais, deslocamentos de equipes e insumos a serem fornecidos,veículos, combustíveis materiais de consumo, capacitores, gás refrigerante para splits, gás de limpeza do sistema, serviços gráficos (impressões em papel), despesas financeiras, lucro, riscos, garantias, administração central, tributos, ferramentas, equipamentos, uniformes e demais despesas necessárias à correta prestação dos serviços, mesmo que não haja discriminação específica desses itens na planilha orçamentária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os itens que compõem o valor do contrato (serviços e materiais) serão reajustados anualmente, com base na variação do SINAPI/RN (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, base RN), sendo considerado como índice base aquele relativo à data da apresentação da proposta, sendo apurado para efeito do cálculo do reajuste, o índice da data do efetivo reajuste, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório. Na hipótese de extinção do SINAPI o contrato será reajustado pelo índice que venha a substituí-lo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quaisquer tributos ou encargos legais criados alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução do presente contrato será atendida com recursos orçamentários a serem consignados ao CONTRATANTE, Programa de Trabalho nº XXXXXXXXX, PTRS XXXXXXXXX, Elemento de Despesa nº XXXXXXX.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento dar-se-á conforme previsto no item 14 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato e será processado mensalmente, por meio de ordem bancária, até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir do ateste da nota
fiscal/fatura. PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento dar-se-á somente após a apresentação pela CONTRATADA das notas fiscais/faturas correspondentes ao período de prestação dos serviços (período de competência) para atestação pela Fiscalização, devendo ser retidos na fonte os tributos e contribuições incidentes determinados pela legislação. As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas por cidade, na qual foram prestados os serviços, e em consonância com a legislação tributária vigente, sob pena de não serem aceitos para fins de pagamento se identificada qualquer ressalva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá apresentar à Fiscalização, até o 5° (quinto) dia útil do mês posterior ao da prestação dos serviços, relatório mensal de manutenção assinado digitalmente pelos responsáveis técnicos da CONTRATADA e fichas de manutenção/ordens de serviço assinadas pelos Fiscais Executivos de cada localidade para fins de emissão de boletim de medição.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de manutenção considerados, a CONTRATADA deverá encaminhar a seguinte documentação:
a. Notas Fiscais/Faturas correspondentes ao período mensal de competência;
b. Boletim de medição dos serviços efetivamente executados assinado digitalmente pelo(s) responsável(is) técnico(s) da CONTRATADA, na sua versão corrigida após a análise da Fiscalização relativas ao período de competência;
c. Relatório mensal de manutenção assinado digitalmente pelos responsáveis técnicos da CONTRATADA, na sua versão corrigida após a análise da Fiscalização relativas ao período de competência;
d. Fichas de manutenção de todos os equipamentos e ordens de serviço
devidamente assinadas pelos Fiscais executivos de cada localidade;
e. Relatório fotográfico detalhado de todos os serviços realizados na manutenção preventiva e corretiva, além dos serviços eventuais, para fins de comprovação dos serviços realizados, o estado de conservação dos equipamentos e o fornecimento de materiais / peças;
f. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) para comprovação da situação regular da CONTRATADA perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
g. Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União comprobatório da condição regular da CONTRATADA em relação à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
h. Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado para comprovação da condição regular da CONTRATADA em relação à Secretaria de Estado de Tributação e à Procuradoria Geral do Estado;
i. Certidão negativa de débitos de tributos e contribuições municipais para comprovação da inexistência de débitos fiscais inadimplidos pela CONTRATADA perante à Fazenda Municipal;
j. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, para comprovação da inexistência de débitos inadimplidos pela CONTRATADA perante a Justiça do Trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO
O CONTRATANTE promoverá retenções de pagamento necessárias ao cumprimento das recomendações ou exigências legais estabelecidas em qualquer legislação de natureza fiscal, trabalhista ou previdenciária pertinente ao contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
O valor a ser pago pelos serviços será calculado considerando o atendimento das metas estabelecidas no Acordo de Nível de Serviço - ANS, Anexo VI deste instrumento, conforme disposto na Cláusula Quarta.
PARÁGRAFO SEXTO
Somente serão encaminhadas para pagamento as faturas emitidas pela CONTRATADA com base nas medições de serviços efetivamente prestados e aprovados pela Fiscalização, obedecidas as demais condições específicas trazidas neste contrato e em seus anexos, além daquelas definidas no edital de licitação.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A nota fiscal/fatura deverá ser acompanhada da comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, a qual se traduz na detenção das certidões atualizadas citadas nas alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do Parágrafo Terceiro desta
Cláusula, podendo ser obtidas por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais.
PARÁGRAFO OITAVO
O pagamento da primeira medição considerará os serviços prestados fornecidos no período decorrido entre a data do início efetivo da prestação de serviços pela CONTRATADA e o último dia do mês correspondente (proporcional). Nos meses subseqüentes deverá ser considerado o período integral de cada mês, com exceção do pagamento da última medição que poderá, dependendo do prazo de execução contratual ou do prazo para cumprimento de obrigações contratuais acessórias, compreender um período inferior a um mês completo.
PARÁGRAFO XXXX
O pagamento da primeira medição estará condicionado à apresentação da prestação da garantia de que trata a Cláusula Décima Segunda do presente contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, inclusive o demonstrativo dos serviços executados, ressalvando-se o disposto no Parágrafo Décimo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de deduzir, cautelarmente, do pagamento devido à CONTRATADA as importâncias correspondentes a multas, faltas ou débitos a que porventura tiver dado causa. Não tendo nenhum valor a receber, as importâncias deverão ser deduzidas da garantia contratual ou ser recolhidas pela CONTRATADA. Caso contrário, os dados serão encaminhados à área competente para cobrança judicial.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Os pagamentos, mediante emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, serão realizados desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Sobre o valor faturado será retido na fonte o correspondente a:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS-PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27/12/96;
II - Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2013, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não sofrerão a retenção na fonte dos valores acima citados (exceto o ISSQN), devendo apresentar, para fins de comprovação da condição de optante, cópia do Termo de Opção e a declaração em duas vias, assinadas pelo representante legal.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O CONTRATANTE poderá também exigir a apresentação de qualquer documentação complementar no intuito de comprovar a plena regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA e de suas subcontratadas, no que diz respeito à execução do objeto do contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Na hipótese de atraso no pagamento da nota fiscal, devidamente atestada, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente, até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação da TR (Taxa de Referência), pro rata die. Contudo, se o inadimplemento da obrigação for provocado pela CONTRATADA, o CONTRATANTE ficará desobrigado de promover tal atualização monetária.
CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
Ao final da vigência do contrato, os serviços de manutenção prestados pela CONTRATADA ao longo de todo o período contratual serão recebidos no seu conjunto, em conformidade com os artigos 73 a 76 da lei 8.666/93 e modificações posteriores, na forma estabelecida no item 17 do Termo de Referência - Anexo I deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 30 (trinta) meses, contado a partir de sua assinatura, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado, limitada a sua duração a 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso II do artigo 57, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade da CONTRATADA, afora outras, não previstas no edital e no presente contrato mas que por lei lhe couberem, as citadas abaixo e as constantes do Termo de Referência – Anexo I deste contrato, mormente no item 19:
I - Executar os serviços de acordo com os planos de manutenção e com os cronogramas de execução por ela apresentados e aprovados pela Fiscalização, bem como com o contido nas condições estabelecidas no presente contrato e nos seus anexos;
II - Indicar formalmente, por ocasião da assinatura do contrato, responsável por representá-la na execução do contrato, devendo a indicação ser submetida à prévia aprovação do CONTRATANTE, conforme disposto no item 8 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato. O responsável, nominado de Preposto, deverá apresentar-se ao Gestor do Contrato e equipe de Fiscalização, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após o comunicado de sua aprovação;
III - Elaborar relatório de manutenção com periodicidade mensal e apresentá-lo para análise e avaliação da Fiscalização até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao de prestação dos serviços considerados (mês de competência) para fins de fechamento da medição correspondente, conforme disposto no subitem 8.1 das Condições Gerais de Execução - Anexo XI do contrato;
IV - Apresentar, sempre que solicitada pelo CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias após a comunicação da solicitação, os documentos relativos à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, de acordo com o item 15 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
V - Realizar uma vistoria técnica inicial em todas as unidades do TRT-RN para avaliar as condições em que se encontram, no início do contrato, todos os equipamentos e sistemas de condicionamento e exaustão de ar cuja manutenção esteja sob sua responsabilidade em até 30 (trinta) dias corridos após o seu visto na
Ordem de Serviço Inicial, conforme subitem 4.2.1 das Condições Gerais de Execução - Anexo XI do contrato;
VI - Apresentar um relatório da vistoria técnica inicial à Fiscalização com um relato das condições gerais encontradas e os modelos atualizados dos Planos de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para cada tipo de equipamento e sistema de climatização e exaustão de ar submetido aos procedimentos de manutenção em até 30 (trinta) dias corridos após o seu visto na Ordem de Serviço Inicial, conforme subitem 4.2.2 das Condições Gerais de Execução - Anexo XI do contrato;
VII - Submeter à aprovação da Fiscalização o plano geral de manutenção e o cronograma detalhado da prestação dos serviços, elaborados em consonância com as prescrições e técnicas adequadas de planejamento, em até 30 (trinta) dias corridos após o seu visto na Ordem de Serviço Inicial, conforme subitem 4.2.3 das Condições Gerais de Execução - Anexo XI do contrato;
VIII - Observar toda a legislação, normas e regulamentos atinentes aos serviços contratados, especialmente aquelas referenciadas no item 12 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
IX - Observar as normas e práticas complementares citadas no item 22 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
X - Atender aos critérios de sustentabilidade definidos no item 3 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
XI - Realizar o pagamento mensal dos salários dos empregados utilizados na prestação dos serviços, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, e proporcionar oportunamente a eles os benefícios a que fazem jus, em conformidade com a legislação vigente e com os acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho aplicáveis;
XII - Atender às solicitações da Fiscalização através dos chamados técnicos e quaisquer outros canais de comunicação que venham a ser adotados pelo Contratante (e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou equivalentes);
XIII - Disponibilizar, implementar e operacionalizar regularmente em todas as suas atividades, exclusivamente às suas expensas, software de gerenciamento da manutenção dos sistemas de ar condicionado e PMOC (Plano de Manutenção Operação e Controle);
XIV - Disponibilizar aos seus funcionários, exclusivamente às suas expensas, aparelhos celulares, tablets, computadores e quaisquer outros equipamentos de tecnologia, em quantidade mínima suficiente (pelo menos 01 por equipe), necessários ao planejamento, gerenciamento e execução de todas as atividades de manutenção, PMOC e fornecimento de materiais / peças;
XV - Disponibilizar, exclusivamente às suas expensas, pacote de dados de internet, móvel e fixa, em quantidade suficiente para realizar o planejamento, gerenciamento e execução de todas as atividades de manutenção, PMOC e fornecimento de materiais / peças;
XVI - Disponibilizar, exclusivamente às suas expensas, meios de comunicação eficientes, em quantidade suficiente para permitir a comunicação entre as equipes de manutenção da CONTRATADA, devendo disponibilizar minimamente os equipamentos citados no subitem 19.26 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato;
XVII - Responsabilizar-se por todas as despesas diretas e indiretas relacionadas à execução dos serviços, tais como: salários, adicionais, benefícios, transporte (de pessoal, ferramentas, equipamentos, materiais, sobras, entulhos e detritos), diárias, estadias, encargos (sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe), seguros, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados ou prepostos, inclusive aqueles vinculados às empresas subcontratadas;
XVIII - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 540/2004;
XIX - Não ser condenada, a CONTRATADA ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta à previsão dos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 29 e nº 105;
XX - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) da Controladoria Geral da União, no sítio xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx, e ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIA) do Conselho Nacional de Justiça, no sítio xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxx/xxxxxxxxx_xxxxxxxxx.xxx, conforme determina o Acórdão TCU Plenário nº 1793/2011;
XXI - Não ter em seu Quadro de Pessoal menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre ou menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, ressalvando-se o emprego de menor, a partir de 14 (catorze) anos, na condição de aprendiz (Lei nº 9.854/1999);
XXII - Manter-se, durante a vigência do contrato, livre de inscrição no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
XXIII - Responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita, assim como recuperar ou limpar, deixando-as no seu estado original as áreas incluídas ou não no setor de seu trabalho que, como resultado de suas operações venha a prejudicar ou sujar;
XXIV - Abster-se de contratar para atuarem neste contrato empregados que sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT da 21ª Região (art. 3º da Resolução nº 07/2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Resolução nº 09/2005, do Conselho Nacional de Justiça);
XXV - Abster-se de colocar à disposição do CONTRATANTE, para o exercício de funções de chefia, pessoas que incidam na vedação dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 156/2012 do Conselho Nacional de Justiça (art. 4º da Resolução 156/12 – CNJ);
XXVI - Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação;
XXVII - Empregar como força de trabalho durante todas as fases de execução do objeto, um percentual não inferior a 2% (dois por cento) em relação ao número total de trabalhadores alocados, de egressos do sistema carcerário e/ou cumpridores de medidas ou penas alternativas, em consonância com as Resoluções nº 70 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e nº 114/2010 do CNJ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além das obrigações elencadas no caput desta cláusula, a CONTRATADA obriga-se a realizar todos os serviços utilizando profissionais regularmente contratados e especializados, atendendo às exigências de experiência e formação convencionadas, cabendo-lhe a total e exclusiva responsabilidade pela condução e coordenação das atividades, além de atender integralmente a toda a legislação que rege os negócios jurídicos contratados e que lhe atribua responsabilidades, com ênfase na previdenciária, trabalhista, tributária e cível. Obriga-se, também, a reembolsar o CONTRATANTE de todas as despesas que ele tiver decorrentes de:
I - Reconhecimento judicial da subsidiariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações trabalhistas da CONTRATADA;
II - Reconhecimento judicial de solidariedade do CONTRATANTE no cumprimento das obrigações previdenciárias da CONTRATADA;
III - Indenização, inclusive, a terceiros, em consequência de eventuais danos, materiais ou institucionais, causados pela CONTRATADA ou seus prepostos, empregados ou não, quando da execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CONTRATADA deverá manter as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do contrato. A perda das condições/qualificações poderá dar ensejo à rescisão do contrato e à execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, sem prejuízo das penalidades previstas na lei e no contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE poderá conceder um prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
PARÁGRAFO QUARTO
As partes poderão, de forma fundamentada, solicitar, entre si, a substituição de pessoal, empregados ou não, que estejam obstruindo a realização do contrato, ou que estejam atentando contra o patrimônio institucional ou material de uma ou de ambas as partes.
PARÁGRAFO QUINTO
Não será admitida a transferência a terceiros das obrigações previstas neste contrato, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
A Administração rejeitará no todo ou em parte o objeto e/ou os serviços correlatos feitos em desacordo com este contrato e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações de exclusiva conta e responsabilidade do CONTRATANTE, afora as previstas no Termo de Referência – Anexo I deste contrato, mormente no item 20, e outras que por lei lhe couberem:
I - Designar, em conformidade com o disposto no art. 67 da lei 8.666/93, representantes ou comissão responsável pela fiscalização e acompanhamento dos serviços, sem prejuízo da total responsabilidade da CONTRATADA perante o CONTRATANTE ou para com terceiros;
II - Autorizar o início da execução dos serviços pela CONTRATADA, através de emissão da ordem de serviço inicial (OSI) pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura - CEA;
III - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA em relação ao objeto licitado;
IV - Fornecer especificações, orientações, dados e informações técnicas de sua responsabilidade, necessárias à realização dos serviços e prestar quaisquer esclarecimentos adicionais relevantes ao cumprimento adequado do contrato;
V - Disponibilizar no CJTMFF (Natal/RN) e no FDSS (Mossoró/RN), ambientes adequados para a guarda de materiais, peças, partes, componentes, ferramentas, equipamentos e acessórios de sua utilização e locais a serem utilizados pelo pessoal da CONTRATADA em horários de descanso, bem como vestiários e
sanitários de uso comum;
VI - Comunicar eventuais falhas ocorridas na execução do objeto;
VII - Receber os serviços provisória e definitivamente, nos termos da Cláusula Oitava do presente contrato, devendo ser observado o disposto no item 17 do Termo de Referência – Anexo I do presente instrumento;
VIII - No caso de comprovação de irregularidades, aplicar as punições e sanções devidas à CONTRATADA, garantindo-lhe a prévia defesa e observando a licitude dos demais procedimentos administrativos adotados;
IX - Atestar as faturas emitidas pela CONTRATADA, desde que emitidas em conformidade com as medições de serviços aprovadas pela Fiscalização e obedecidas as condições estabelecidas no contrato;
X - Efetuar o pagamento das faturas no prazo estabelecido neste contrato;
XI - Garantir o acesso dos funcionários da CONTRATADA e de suas subcontratadas aos locais necessários à execução dos serviços, respeitadas as normas de segurança estabelecidas pelo TRT da 21ª Região e aquelas contidas neste contrato e seus anexos e em diplomas legais específicos;
PARÁGRAFO ÚNICO
A Administração rejeitará no todo ou em parte os serviços feitos em desacordo com este contrato e seus anexos, e com a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
Como garantia integral de todas as obrigações assumidas, inclusive prejuízos causados à Administração e multas que venham a ser aplicadas, conforme o disposto no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do CONTRATANTE e mediante requerimento da CONTRATADA, a contar da assinatura do presente contrato, prestará a garantia no valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxx), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato (R$ xxxxxxxx), dentre as seguintes modalidades:
I - Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em conformidade com o disposto no inciso III do art. 80 da Lei nº 8.666/93, a garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
a) Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
c) Multas moratórias e punitivas aplicadas pelo CONTRATANTE à
CONTRATADA;
d) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia deverá ser apresentada com validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens do Parágrafo Primeiro da presente cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia prestada por meio de caução em dinheiro deverá ser recolhida à Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso a empresa opte por Títulos da Dívida Pública, sua aceitação ficará vinculada à análise prévia por parte do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO
Em se tratando de Fiança Bancária, esta deverá ser emitida por instituição financeira devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da Lei nº 4.595/64 e da Resolução CMN nº 2.325/1996.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que for notificada pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO
Havendo acréscimo ou supressão de serviços, a garantia será acrescida ou devolvida, conforme o caso, guardada, sempre, em todas as hipóteses, proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato. Caso haja necessidade de complementação do valor da garantia, em face de majoração do valor do contrato, deverá ser observado o prazo previsto no caput desta cláusula, a contar da assinatura do instrumento que alterou o valor do contrato.
PARÁGRAFO XXXX
Sempre que o prazo de vigência do contrato for prorrogado, a CONTRATADA fica obrigada a providenciar a adequação do prazo de vigência da apólice ou na carta de fiança, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo da presente cláusula. A adequação da vigência da garantia, em face da prorrogação do contrato, deverá ser efetuada antes do término da vigência da garantia apresentada originalmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A garantia será considerada extinta:
a) Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
b) Com o término da vigência do contrato, observado o prazo previsto no parágrafo segundo desta cláusula, que poderá, independentemente da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O CONTRATANTE não executará a garantia nas hipóteses abaixo relacionadas, não sendo admitida qualquer outra:
a) Caso fortuito ou força maior;
b) Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou
d) Prática de atos ilícitos dolosos por servidores do CONTRATANTE. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
O descumprimento do prazo de prestação da garantia contratual mencionado no caput desta cláusula poderá ensejar a aplicação da penalidade prevista na alínea “e” do inciso II da Cláusula Décima Quarta deste contrato, e a não
prestação da garantia acarretará a aplicação da penalidade prevista na mesma alínea, em seu limite máximo, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Décimo Terceiro desta cláusula. A mesma penalidade será aplicada no caso de descumprimento do prazo para adequação da vigência da garantia, previsto no Parágrafo Nono desta cláusula, e no caso de descumprimento do prazo para adequação do valor da garantia, previsto no Parágrafo Oitavo desta cláusula, de forma proporcional ao valor complementar da garantia.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Se o atraso for superior a 25 (vinte e cinco) dias fica o CONTRATANTE autorizado a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
A prestação da garantia contratual pela CONTRATADA é condição para a realização dos pagamentos que lhe forem devidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Ao assinar o presente contrato, a CONTRATADA autoriza o CONTRATANTE a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução das atividades contratuais, em conformidade com as disposições contidas no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e com as do Manual de Fiscalização de Contratos do TRT-RN, será acompanhada por um representante do CONTRATANTE, juntamente com uma equipe de Fiscalização, especialmente designados para esse fim, a serem oportunamente indicados pela área gestora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As atividades e normas gerais da fiscalização estão estabelecidas no
item 18 do Termo de Referência – Anexo I deste contrato. PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não excluirá ou reduzirá a
responsabilidade da CONTRATADA pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
Em decorrência da inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na prestação dos serviços objeto deste contrato, ou ainda devido a qualquer descumprimento contratual, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não:
I – Advertência, nos termos do inc. I do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que será aplicada em caso de infrações que correspondam a pequenas irregularidades verificadas na execução do contrato, que venham ou não causar danos ao CONTRATANTE ou a terceiros;
II - Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso no início da execução contratual, em relação ao prazo estipulado (até 5 dias úteis contados do recebimento da Ordem de Serviço Inicial): 0,5% (cinco décimos por cento) do valor mensal estimado do contrato, por dia decorrido, até o limite de 15% (quinze por cento). Nesse caso, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará a inexecução total do objeto, devendo-se aplicar cumulativamente a sanção prevista na alínea "f", e o contrato poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE;
b) Pelo atraso no início ou no término da execução dos serviços urgentes ou emergenciais, em relação aos prazos estipulados: 0,03% (três centésimos por cento) do valor mensal estimado do contrato, por hora decorrida, até o limite de 10% (dez por cento);
c) Pelo atraso na prestação da garantia contratual a que se refere a Cláusula Décima Segunda: 0,07% (sete centésimos por cento) sobre o valor total do contrato, por dia de atraso decorrido, até o limite de 2% (dois por cento);
d) Pelo descumprimento das obrigações contratuais listadas na Tabela 2 – Graduação das infrações localizada no Parágrafo Primeiro desta cláusula, aplicar-se-ão as multas considerando-se a sua graduação específica e os respectivos percentual e base de cálculo correspondentes fixados na Tabela 1- Correspondência de Graduação;
e) Pela inexecução parcial do objeto: 10% (dez por cento) sobre a parcela remanescente correspondente, no caso de serviços de caráter continuado, ou sobre a parcela inadimplida correspondente, caso esta possa ser individualizada e desde que não prejudique o aproveitamento das parcelas executadas ou a executar, aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas
nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte prejuízo para o CONTRATANTE;
f) Pela inexecução total do objeto: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, aplicada na ocorrência das hipóteses enumeradas nos inc. I a XI e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 das quais resulte prejuízo para o CONTRATANTE;
g) Por atrasar ou deixar de disponibilizar, exclusivamente às suas expensas, software de gerenciamento da manutenção dos sistemas de ar condicionado e PMOC (Plano de Manutenção Operação e Controle): 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor mensal do Contrato por dia de atraso. Na ocorrência de atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias o contrato poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE;
h) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na legislação pertinente às licitações e aos contratos administrativos ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: até 2% (dois por cento) do valor mensal contratado, para cada evento, que será dobrada em caso de reincidência.
III - Impedimento de licitar e contratar com a União, e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato, seus anexos e no Edital de licitação, e demais cominações legais, quando deixar de entregar documentação exigida; apresentar documentação falsa, ensejar retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução no contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito de aplicação de multas, serão atribuídas diferentes graduações às infrações em conformidade com a Tabela 1 - Correspondência de Graduação e a Tabela 2 - Graduação das Infrações, apresentadas a seguir:
Tabela 1- Correspondência de Graduação
Graduação | Correspondência |
1 | 0,25% do valor mensal do contrato |
2 | 0,50% do valor mensal do contrato |
3 | 1,00% do valor mensal do contrato |
4 | 1,50% do valor mensal do contrato |
5 | 3,00% do valor mensal do contrato |
6 | 5,00% do valor mensal do contrato |
Tabela 2 – Graduação das infrações
Item | Descrição da infração | Graduação |
01 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou cause dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais a qualquer indivíduo; por ocorrência. | 6 |
02 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a prestação dos serviços contratuais, sem que tenha havido solicitação do CONTRATANTE; por ocorrência. | 6 |
03 | Utilizar as dependências do CONTRATANTE para fins diversos do objeto do Contrato; por ocorrência. | 5 |
04 | Deixar de supervisionar a execução dos serviços cuja complexidade ou risco sejam relevantes através da presença efetiva de engenheiro responsável; por ocorrência. | 4 |
05 | Deixar de providenciar solução para problema de manutenção que acarrete suspensão de disponibilidade ou de operacionalidade de sistema de manutenção ou interrupção de funcionamento parcial ou total de qualquer unidade do CONTRATANTE; por ocorrência. | 4 |
06 | Deixar de pagar salário de funcionário até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ou deixar de pagar benefícios (tais como: vale-transporte, auxílio alimentação, dentre outros previstos em legislação ou convenção) ou deixar de recolher FGTS, contribuições sociais previdenciárias dos seus empregados nos prazos legais devidos; por ocorrência. | 4 |
07 | Recusar-se a executar serviço no regime extraordinário solicitado ou determinado pela Fiscalização sem motivo justificado; por ocorrência. | 4 |
08 | Deixar de cumprir programação periódica de manutenção preventiva ou programação de manutenção corretiva; por ocorrência. | 4 |
09 | Atrasar a realização da vistoria técnica inicial ou de apresentar relatório da vistoria técnica inicial ou entregá-lo incompleto; Por dia de atraso. | 3 |
10 | Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços ou não comprovar a sua qualificação; por empregado e por ocorrência. | 3 |
11 | Executar serviço sem emissão prévia de respectiva ordem de serviço ou sem autorização expressa da Fiscalização; por ocorrência. | 3 |
12 | Executar serviço incompleto ou de caráter paliativo sem autorização da Fiscalização, ou deixar de providenciar complementação de serviço; por ocorrência. | 3 |
13 | Executar serviço sem a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva, quando necessário; por ocorrência. | 5 |
14 | Deixar de atender às normas e portarias sobre segurança e saúde no trabalho, estabelecidas nos dispositivos legais pertinentes, ou deixar de providenciar os seguros correlatos exigidos em lei; por ocorrência. | 5 |
15 | Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes; por ocorrência. | 5 |
16 | Fornecer informação falsa sobre serviço ou substituir sem autorização prévia materiais, peças, partes, componentes, equipamentos, ferramentas, acessórios e procedimentos; por ocorrência. | 5 |
17 | Deixar de cumprir determinação formal ou instrução complementar da Fiscalização; Por ocorrência. | 3 |
18 | Deixar de cumprir prazo para fornecimento de material, peça, parte ou componente previamente estabelecido em ordem de fornecimento ou determinado pela Fiscalização ou deixar de iniciar ou concluir execução de serviço por atraso nesse fornecimento; Por dia de atraso; | 1 |
19 | Deixar de iniciar ou concluir execução de serviço programado ou ocasional, nos prazos estabelecidos em ordem de serviço (O.S.) ou determinados pela Fiscalização; Por serviço e por dia de atraso; | 1 |
20 | Deixar de cumprir prazo (de início ou de término) previamente estabelecido pela Fiscalização para a correção das falhas, vícios, imperfeições ou defeitos apontados nos serviços executados; Por serviço e por dia de atraso; | 1 |
21 | Deixar de apresentar qualquer informação ou documentação para a comprovação da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da CONTRATADA quando solicitada pela Fiscalização ou nas ocasiões e com as periodicidades pré-estabelecidas em Contrato, ou dificultar a sua disponibilização por outrem; por item e por ocorrência. | 2 |
22 | Reutilizar material, peça, parte, componente, ferramenta, equipamento ou acessório sem anuência da Fiscalização; por ocorrência. | 2 |
23 | Deixar de apresentar relatório mensal de manutenção para análise da Fiscalização dentro do prazo fixado no Contrato ou deixar de preencher e atualizar diário de manutenção; Por dia de atraso; | 1 |
24 | Deixar de manter disponíveis, nos locais e nas quantidades estabelecidas no Contrato, os materiais, peças, partes e componentes de manutenção e reposição e materiais de consumo de acervo obrigatório (estoque mínimo); por ocorrência. | 2 |
25 | Permitir a presença de empregado sem estar uniformizado, sem identificação ou em condições inadequadas de apresentação ou deixar de fornecer uniformes novos no período determinado; por empregado e por ocorrência. | 2 |
26 | Deixar de substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições; Por empregado e por ocorrência. | 3 |
27 | Deixar de disponibilizar ferramentas, equipamentos, acessórios ou quaisquer insumos necessários à realização dos serviços de manutenção objeto do Contrato; por item e por ocorrência. | 1 |
28 | Deixar de repor ou substituir ferramentas, equipamentos ou acessórios desgastados, avariados ou inoperantes e que sejam necessários à realização dos serviços de manutenção objeto do Contrato; por item e por ocorrência. | 1 |
29 | Deixar de apresentar Anotações de Responsabilidade Técnica dos seus profissionais, concernentes à execução do Contrato, ou deixar de manter documentação de habilitação atualizada; por item e por ocorrência. | 3 |
30 | Deixar de estabelecer sede, filial ou escritório de atendimento na cidade do Natal/RN (ou em sua área metropolitana) dentro do prazo máximo estabelecido em Contrato ou deixar de mantê-la; Por dia de atraso. | 1 |
31 | Deixar de cumprir horário de atendimento estabelecido pelo Contrato ou determinado pela Fiscalização; por ocorrência. | 1 |
32 | Deixar de apresentar os Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), rádios portáteis, sistemas ou equipamentos de registro eletrônico, armários dentro dos prazos estabelecidos neste Contrato; Por dia de atraso. | 1 |
33 | Retirar das dependências do CONTRATANTE quaisquer equipamentos, ferramentas acessórios ou materiais, peças, partes ou componentes, disponíveis para a prestação dos serviços, sem autorização prévia da Fiscalização; por item e por ocorrência. | 1 |
34 | Deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal ou de cumprir determinação contratual para controle de acesso, | 1 |
marcação de ponto e contagem de seus funcionários; por empregado e por ocorrência. | ||
37 | Deixar de cumprir prazo expressamente estabelecido no edital ou neste contrato para o atendimento de outras obrigações não descritas em outro item desta tabela de infrações; Por dia de atraso. | 1 |
35 | Deixar de apresentar registro fotográfico detalhado de todos os serviços realizados na manutenção preventiva e corretiva, para fins de comprovação dos serviços realizados bem como do estado de conservação dos equipamentos. Por equipamento e por ocorrência. | 1 |
36 | Deixar de atender às solicitações da Fiscalização através dos chamados técnicos e quaisquer outros canais de comunicação que venham a ser adotados pelo Contratante (e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou equivalentes). Por ocorrência. | 1 |
37 | Deixar de disponibilizar aos seus funcionários aparelhos celulares, tablets, computadores e quaisquer outros equipamentos de tecnologia, em quantidade mínima suficiente (pelo menos 01 por equipe), necessários ao planejamento, gerenciamento e execução de todas as atividades de manutenção, PMOC e fornecimento de materiais / peças; Por ocorrência e por equipe sem o equipamento mínimo; | 3 |
38 | Deixar de disponibilizar pacote de dados de internet, móvel e fixa, em quantidade suficiente para realizar o planejamento, gerenciamento e execução de todas as atividades de manutenção, PMOC e fornecimento de materiais / peças. Por ocorrência e por equipe sem acesso à internet; | 3 |
39 | Deixar de disponibilizar meios de comunicação eficientes, em quantidade suficiente para permitir a comunicação entre as equipes de manutenção da CONTRATADA, a equipe de Fiscalização do CONTRATANTE e preposto, em tempo real, em quantidade mínima necessária. Por ocorrência e por equipe sem comunicação. | 3 |
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso da aplicação das multas discriminadas na Tabela 2 - Correspondência de Graduação a base de incidência para aplicação dos percentuais da Tabela 1 - Correspondência de Graduação será o valor mensal do Contrato, obtido pela divisão do valor global da contratação dividido por 30 (trinta) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO
No caso de ocorrência de qualquer situação, exceto naquelas de graduação 5 e 6, discriminada na Tabela 2 - Correspondência de Graduação, a sua continuidade sem o devido atendimento, correção ou saneamento por parte da CONTRATADA acarretará acréscimos à multa inicialmente estipulada, correspondentes a parcelas de 0,3% (três décimos por cento) do valor mensal do contrato (ou do mês de início da ocorrência se houver continuidade por mais de um período mensal) por unidade de tempo, até o limite de 9% (nove por cento).
PARÁGRAFO QUARTO
Nos casos de descumprimento de obrigações de graduação 5 e 6,
discriminada na Tabela 2 - Correspondência de Graduação, em especial, a continuidade da situação sem o devido atendimento, correção ou saneamento por parte da CONTRATADA acarretará acréscimos à multa inicialmente estipulada correspondentes a parcelas de 1% (um por cento) do valor mensal do contrato (ou do mês de início da ocorrência se houver continuidade por mais de um período mensal) por unidade de tempo, até o limite de 30% (trinta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO
Nos casos de descumprimento de obrigações contratuais que fixem expressamente prazo de atendimento, esses acréscimos serão devidos por cada atraso adicional de 1 (uma) unidade de tempo em relação ao prazo máximo inicialmente fixado.
PARÁGRAFO SEXTO
Nos demais casos de descumprimento de obrigações contratuais esses acréscimos serão devidos por cada dia adicional sem o devido atendimento, correção ou saneamento por parte da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se for atingido qualquer dos limites fixados neste tópico sem que a CONTRATADA promova o devido atendimento, correção ou saneamento da respectiva situação de descumprimento contratual, ficará caracterizada a inexecução parcial do objeto e o contrato poderá ser rescindido unilateralmente a critério do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais cominações legais previstas.
PARÁGRAFO OITAVO
As reincidências serão punidas, cumulativamente, com multas de graduação imediatamente superior (ou de mesma graduação, quando a incidência ocorrer após aplicação de multa anterior no grau máximo), independentemente da aplicação de outras penalidades. A caracterização de reincidência será a ocorrência descontinuada de uma situação passível de sanção durante a vigência do ajuste, após a penalização definitiva da CONTRATADA em virtude do cometimento de infração análoga.
PARÁGRAFO XXXX
As sanções pecuniárias serão aplicadas, sem prejuízo de glosas efetuadas para desconto de períodos referentes a ausências, inconformidades ou inadequações na prestação dos serviços, por serviços não executados ou materiais não fornecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO
Os valores das multas porventura aplicadas poderão ser deduzidas dos
pagamentos devidos pelo CONTRATANTE, da garantia contratual ou cobradas diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
As sanções pecuniárias serão aplicadas, sem prejuízo de glosas efetuadas para desconto de períodos referentes à inconformidades ou inadequações na prestação dos serviços, por serviços não executados ou materiais não fornecidos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, nos termos do art. 109, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A definição do prazo da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração de que trata o inciso III desta cláusula, levará em consideração os seguintes aspectos:
a) A natureza e a gravidade da infração;
b) A vantagem auferida em virtude da infração;
c) As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;
d) Os antecedentes da CONTRATADA;
e) Outras eventuais consequências advindas do descumprimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O CONTRATANTE poderá, mediante despacho fundamentado, deixar de instaurar ou suspender a aplicação da penalidade de multa nos casos em que o valor for considerado irrisório, de acordo com o Ato TRT/GP nº 237/2016.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
Será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no art.
24, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente, com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente. Para a caracterização da reincidência, nesse particular, serão considerados os antecedentes da CONTRATADA nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
Para efeito de enquadramento do valor como irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resultar em aplicação da respectiva penalidade, para o mesmo fornecedor, independente de ser o mesmo contrato.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
O CONTRATANTE aplicará as penalidades previstas no contrato, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO
As penalidades aplicadas serão registradas no SICAF. No caso específico do inciso III do caput da presente cláusula, além de registradas no SICAF, será publicada no DOU – Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
Nos termos do item 11 do Termo de Referência, Anexo I deste contrato, a CONTRATADA não poderá, sob nenhum pretexto ou hipótese, subcontratar todos os serviços objeto do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA somente poderá subcontratar parte dos serviços concernentes à disponibilização de mão de obra se a subcontratação for aprovada prévia e expressamente pelo CONTRATANTE, sendo condição essencial para essa aprovação, a comprovação de capacidade técnica da subcontratada para a realização dos serviços a serem subcontratados, atendidas, proporcional e especificamente, no que couber, as mesmas condições previstas no item 6 (Habilitação técnica) do Termo de Referência, Anexo I deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos casos de subcontratação para a realização de atividades ou serviços para a qual não haja, no Termo de Referência - Anexo I, expressa e específica exigência de comprovação da capacidade técnico-operacional ou de comprovação
da capacidade técnico-profissional dos executantes, a aprovação demandará apenas o cumprimento das demais obrigações contratuais aplicáveis e de outras exigíveis pela legislação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CONTRATADA poderá subcontratar a execução dos itens classificados como serviços eventuais (Anexo IV) mediante prévia comunicação à Fiscalização, sendo dispensada a necessidade de comprovação da capacidade técnica da subcontratada, salvo os casos de prestação de serviços específicos cuja especialização ou prática habitual de engenharia demandem a atuação de empresas ou profissionais especialmente habilitados.
PARÁGRAFO QUARTO
Se autorizada a efetuar a subcontratação de parte dos serviços, a CONTRATADA realizará a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responderá perante o CONTRATANTE pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA NOVAÇÃO
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA será responsabilizada objetivamente nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013 praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, na forma ali prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos art. 77 a 79 da Lei nº 8.666/93, c/c suas alterações posteriores, nas seguintes formas:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III – Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa, são assegurados à Administração os direitos previstos no art. 80 da lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada de Sua Excelência o Desembargador Presidente do TRT da 21ª Região.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, durante a execução do contrato, poderá dar ensejo a sua rescisão e à execução da garantia para ressarcimento dos valores e indenizações devidos à Administração, além da aplicação das penalidades previstas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LICITAÇÃO
A licitação de que trata o presente contrato foi feita por meio do Pregão Eletrônico nº xxxx/2020, do tipo MENOR PREÇO, sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por valor unitário, nos autos do PROAD nº 2180/2020, de acordo com o preceituado na Lei nº 10.520/2002, Decreto n° 10.024/2019, Lei Complementar n° 123/2006 e alterações, Leis n° 12.440/2011 e 12.846/2013, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993, pelas Resoluções n° 70/2010, 98/2012 e 130/2013 - CSJT e Resolução n° 114/2010 - CNJ e demais legislação pertinente ao objeto, inclusive o Código de Defesa do Consumidor e Código Civil Brasileiro, no que couber, e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA PUBLICAÇÃO
De conformidade com o disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, o presente contrato será publicado, na forma de extrato, no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro do Juízo Federal da cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, após haverem lido e concordado, as partes assinam o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal.
Natal/RN, de de 2021.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO XXXXX XXXXXXXXX XXXX
DESEMBARGADOR PRESIDENTE CONTRATANTE
XXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX CONTRATADA
CONTRATO TRT/DLC Nº XXXX/2021 PROAD Nº 2180/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº XXX/2021
Anexo I – Termo de Referência; Anexo II – Planilha de Preços Geral;
Anexo III – Planilha de preços para prestação de serviços de manutenção;
Anexo IV - Planilha de serviços eventuais;
Anexo V - Planilha de materiais de manutenção e reposição; Anexo VI - Acordo de Nível de Serviço;
Anexo VII - Caderno de especificações técnicas, critério de medição e pagamento; Anexo VIII - Rotinas de Manutenção;
Anexo IX - Lista de ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais de consumo; Anexo XI - Lista de equipamentos e sistemas de climatização
Anexo XII - Condições gerais de execução;
Anexo XIII - Requisitos do software de gerenciamento da manutenção e PMOC; Anexo XIV - Terminologia.