THE LEGAL VALIDITY OF THE DATING CONTRACT BEFORE THE INSTITUTE OF THE STABLE UNION
CURSO DE DIREITO
VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO FRENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
THE LEGAL VALIDITY OF THE DATING CONTRACT BEFORE THE INSTITUTE OF THE STABLE UNION
Como citar esse artigo:
Moura BA. VALIDADE JURÍDICA DO CONTRATO DE NAMORO FRENTE AO INSTITUTO DA
UNIÃO ESTÁVEL. Anais do 14 Simpósio de TCC e 7 Seminário de IC da Faculdade ICESP. 2018(14); 503-513
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Resumo: O presente trabalho está lastreado em pesquisas bibliográficas realizadas sobre o contrato de namoro, modalidade surgida da necessidade de casais de namorados em proteger seu patrimônio e de comprovar que este relacionamento não tem objetivo de constituir família, fugindo da caracterização da união estável, onde os companheiros se equiparam aos cônjuges nas obrigações e direitos, tanto nas questões de partilha de bens como nas sucessórias. O artigo também trata dos requisitos para a determinação da união estável e da validade do contrato de namoro frente a doutrina e jurisprudência brasileira, procurando, desta forma, orientar o leitor e leva-lo a compreender as diferenças entre namoro e união estável e a legalidade do contrato de namoro.
Palavras-chave: Namoro; Contrato; União Estável; Família; Sucessão.
Abstract: The present work is based on bibliographical researches about the dating contract, modality arising from the need for couples to protect their assets and to prove that this relationship does not have the objective of constituting a family, avoiding the characterization of the stable union, where partners become equal to the spouses in the obligations and rights, both in the questions of sharing of assets and in succession. It also deals with the requirements for determining the stable union and validity of the dating contract in relation to Brazilian doctrine and jurisprudence, thus seeking to guide the reader and leads him to understand the differences between dating and stable union and the legality of the contract of dating.
Keywords: Dating; Contract; Stable union; Family; Succession.
INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, repetiu o artigo 1° da lei 9.278 de 1996 o qual dispõe: “é reconhecida como entidade familiar à união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”. O Supremo Tribunal Federal determinou ainda, no RE 878.694 de 2017, que a sucessão do companheiro siga as mesmas regras aplicáveis para a sucessão do cônjuge, previsto no artigo 1829 do Código Civil de 2002.
Essa equiparação gerou uma discussão acerca de quando um simples namoro possa eventualmente confundir-se aos critérios sucessórios da união estável. Por isso muitos vêm buscando no contrato de namoro uma segurança jurídica visando afastar a caracterização de uma possível união estável. Diante isso se questiona: quais os efeitos do contrato de namoro em caso de rompimento do relacionamento frente a caracterização da união estável?
Tanto a jurisprudência quanto a doutrina têm questionado o valor legal deste contrato, pois estando presentes os requisitos da União Estável este contrato é considerado nulo. No
entanto, não sendo comprovados esses requisitos, o contrato assume o valor de um contrato comum.
Desta forma faz-se necessário o estudo da legislação vigente, assim como dos julgados sobre a temática e as posições doutrinárias para compreender quais os efeitos do contrato de namoro na esfera judicial frente ao instituto da União Estável.
Como objetivos deste artigo estão examinar a validade jurídica do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro, através da compreensão dos conceitos de namoro e de união estável, assim como seus requisitos e previsões legais e posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.
Tal estudo será lastreado na pesquisa e revisão bibliográfica descritiva explicativa, com base em livros, artigos científicos e jugados sobre a temática.
Com este trabalho pretende-se compreender de forma mais didática a diferença entre o namoro e a União Estável e o real valor jurídico do contrato de namoro, ou se trata apenas um modismo.
CONTRATO DE NAMORO
O presente artigo tem o propósito de examinar a validade do contrato de namoro no ordenamento jurídico brasileiro e a sua diferenciação com a união estável, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 878.694 de 2017, determinou que a sucessão do companheiro na união estável, siga as mesmas regras aplicáveis para a sucessão do cônjuge no casamento, conforme previsto no artigo 1.790 do Código Civil. Essa equiparação da sucessão do companheiro ao cônjuge gerou uma discussão sobre quando um simples namoro pode, eventualmente, tornar-se uma união estável já que os dois, teoricamente, possuem elementos similares.
Essa dúvida motivou entre os mais leigos uma corrida para registrar em cartório um “contrato de namoro”, com fins de preservar o patrimônio das partes, tanto em questão de término do relacionamento, quanto em hipótese de sucessão. Criou-se o consenso, que este tipo de contrato se apresentaria para provar que o relacionamento era apenas uma relação de afeto sem consequências jurídicas.
Considerando este pensamento e para compreender as diferenças e similaridades entre o contrato de namoro e o reconhecimento da união estável, assim como as consequências jurídicas de cada um, é necessário o estudo bibliográfico de seus conceitos, dentre outras questões.
Histórico e Conceito do Namoro
Em registros de tempos mais antigos, não encontramos relatos deste tipo de relacionamento, nem mesmo o termo era utilizado. Em tempos bíblicos, passando pela Idade Contemporânea e ainda hoje em alguns países de cultura mais rígida, os companheiros eram escolhidos pelos patriarcas das famílias e o período entre esta escolha e o efetivo matrimônio era conhecido como noivado, não
1 XXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxx, Contrato de namoro estabelece diferença em relação à união estável. Consultor Jurídico. Belo Horizonte, 2015. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000- mai-10/processo-familiar-contrato-namoro- estabelece-diferenca-relacao-uniao-estavel>. Aceso em: setembro de 2018.
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xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/00000000 4/recurso-especial-resp-1454643-rj-2014-0067781-
havendo, portanto, o tipo de relacionamento moderno conhecido como namoro.
De acordo com Xxxxxxx (2015)1, namoro é o relacionamento com envolvimento emocional entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, mas por si só não acarreta consequências jurídicas.
Conforme a sociedade foi se adaptando aos tempos modernos, é considerado usual até mesmo que namorados morem juntos, sem que isto caracterize uma união estável, pois há situações em que eles residem sob o mesmo teto, dividem a habitação por questão de economia, como bem decidiu o STJ: "Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social. (STJ, REsp 1454643 / RJ, Rel Min. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 3ª Turma, pub. 10/03/2015)2"
Segundo Xxxxxx (2015)3, no período do Brasil Colonial o namoro variava de acordo com a região e a condição econômica do casal. Os casais mais abastados financeiramente tinham seu destino arranjado pela família, que valorizavam a virgindade até o casamento para garantir herdeiros legítimos.
Já os casais de situação financeira mais difícil tinham dificuldades em fazer os arranjos para o casamento, tendo uma menos preocupação com a honra feminina, pois herdeiros significavam mais braços para o trabalho.
Nesse período era comum que os namorados se encontrassem na casa da moça e sempre com um membro da família ou escrava de confiança lhes fazendo companhia. Como não havia energia elétrica, este acompanhante permanecia “segurando vela” e vigiando os enamorados.
Percília (2018)4, relata que o namoro mais moderno, onde os casais saem sem supervisão, começou a surgir por volta da década de 1920, nas grandes cidades. Com a
5/relatorio-e-voto-178417366?ref=juris-tabs Acesso em setembro de 2018.
3 XXXXXX, Xxxxx. O namoro em período colonial. Malucos pela história, 2015. Disponível em:
<xxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx/0000/00/ o-namoro-no-periodo-colonial.html>. Acesso em: setembro de 2018
4 XXXXXXXX, Xxxxxx. "Namoro Cristão"; Brasil Escola, 2018. Disponível em
<xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx- cristao.htm>. Acesso em setembro de 2018.
evolução da sociedade e o surgimento das redes sociais, o namoro passou a ser um relacionamento que, apesar de haver um combinado tácito de fidelidade mútua, não determina sua longevidade.
Ainda segundo Percília (2018):
O namoro moderno tem algumas vantagens se comparado com os de tempos atrás, pois a pessoa tem a opção de escolher quem vai namorar (antes essa escolha era feita pelo chefe da família de acordo com seus interesses), porém junto com as “vantagens” vieram os aspectos negativos como, por exemplo, o aumento da gravidez na adolescência, mães solteiras, o aumento de doenças sexualmente transmissíveis, entre outros.
Segundo Xxxxxxxx (2009, pág. 45)5, para a psicologia o namoro é a melhor fase da vida, pois se pode usufruir de todas as coisas boas do relacionamento, sem a necessidade de se preocupar com responsabilidades cíveis.
Mais sério do que o simples encontro casual, o namoro não se notabiliza simplesmente pelo envolvimento sexual, mas também pelo comprometimento afetivo. Tal aspecto, no entanto, não serve para conferir-lhe roupagem jurídica familiar, dada a sua tessitura instável, mais pertinente a Moral do que propriamente ao Direito. (GAGLIANO, 2017. Vol. 6, pág. 163)6
Nesse sentido, Xxxxxxx (2014)7 ensina que não existe um conceito jurídico para o namoro, havendo apenas questões morais impostas pela sociedade e costumes locais que lhe validam a existência.
Levando essas questões em consideração, é possível afirmar que o namoro não se trata de uma entidade familiar, mas uma convivência afetuosa sem a expectativa imediata de formar família.
Possibilidade Jurídica do Contrato
Entende-se por contrato o acordo entre duas ou mais pessoas, de acordo com a ordem jurídica, com objetivo de regulamentar os interesses entre os contratantes, visando adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
5 GIKOVATE, Xxxxxx. Uma nova visão do amor. 6ª Edição. MG Editores, 2009.
6 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família. 7.ed.-São Paulo: Saraiva, 2017.
7 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O namoro contemporâneo e suas implicações jurídicas. Jus,
De forma geral, os contratos estabelecem obrigações entre as partes. Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2018)8, “aquele que, por livre manifestação da vontade, promete dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, cria uma expectativa no meio social, que a ordem jurídica deve garantir.”
Ainda segundo Xxxxxxxxx (Vol. 3, pág. 15, 2018), existem três princípios básicos que fundamentam a teoria dos contratos:
I – O princípio da autonomia da vontade, onde qualquer pessoa capaz pode, pela manifestação de sua vontade e sendo o objeto lícito, criar relações para as quais a lei empresta validade;
II – O princípio da validade das convenções, que promove a ideia que os efeitos do contrato só se manifestam entre as partes, não podendo atingir terceiros;
III – O princípio da força vinculante do contrato, ou da obrigatoriedade das convenções, legitima a ideia de que o contrato, respeitando os requisitos legais, constitui uma espécie de lei privada entre as partes.
De acordo com Xxxxxxx (2014), com a evolução da sociedade e consequente liberalidade, os casais de namorados começaram a passar mais tempo juntos, dormindo, viajando juntos e até mesmo residindo na mesma casa. Esse comportamento comum pode ser confundido com a união estável, por isso ainda existe a dificuldade na diferenciação destes dois tipos de relacionamento.
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723, conceituou a união estável, regulando o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. (Código Civil, 2002)
Vale lembrar que anterior ao Código Civil de 2002, as Leis 8.971/94 e a Lei 9.278/96 já tratavam dos requisitos e características da união estável, que serão tradados em capítulos posteriores.
Com a valorização da união estável através da legislação já citada, a preocupação da
2014. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/x-xxxxxx- contemporaneo-e-suas-implicacoes-juridicas>. Acesso em: setembro de 2018.
8 XXXXXXXXX, Xxxxxx. Direito Civil, Volume 3: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. São Paulo. Editora Saraiva, 2017.
possibilidade de um impacto direto no patrimônio e responsabilidades cíveis entre os casais deu origem ao contrato de namoro, com objetivo de afastar a caracterização da união estável na relação meramente afetiva.
Lima (2017)9 informa que não há ainda um posicionamento pacífico da doutrina sobre a validade deste contrato. Segundo a autora, há quem defenda que o contrato é inválido ou nulo, enquanto outros defendem a sua validade.
No entanto é de acordo entre a maioria que este contrato não tem validade para afastar a união estável quando esta for caracterizada com elementos fáticos, sendo de consenso que se aplique o princípio da primazia da realidade no caso concreto a ser analisado.
Lima (2017) defende que:
A análise da realidade fática e da dinâmica da relação é que vai definir se se está diante de uma união estável. Isso não quer dizer que o contrato de namoro é de todo inútil na sua missão, vez que, como forma de exteriorizar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, serve como indício da ausência do denominado intuitu familiae, ou seja, da vontade de formar família, pressuposto basilar de reconhecimento da união estável, sendo, assim, forte prova de que a relação seja tão somente de “apenas” namoro.
Apesar de não haver no ordenamento jurídico a previsão deste tipo de contrato, Parnow (2015)10 destaca que também não
De acordo com Xxxx (2018)11, em levantamento realizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, foram contabilizados 25 deste tipo de contrato em todo país em 2016. Em 2017, foram 27. Até junho de 2018, haviam sido registrados 11 contratos de namoro em tipo o país.
UNIÃO ESTÁVEL
Xxxxxxxx (2015)12 afirma que o Código Civil de 1916 não atestava a união estável como forma de relacionamento reconhecido civilmente. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 surgiu a união estável como um novo conceito de família, considerando-se entidade familiar e protegida pelo Estado, senão vejamos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Constituição Federal Brasileira, 1998)
Para regulamentar a norma constitucional surgiram a lei n°. 8.971 de 1994 e a lei n°. 9.278 de 1996, que foram posteriormente adaptadas pelo Novo Código Civil e trouxeram alguns direitos a mais aos companheiros.
existe lei que o vede. 1.1. Conceito e Previsão legal da União Estável
Não havendo a comprovação dos1.2. elementos que caracterizam a união estável, elementos estes que são de ordem pública e não podem ser negociados entre as partes, o contrato de namoro pode funcionar como instrumento de proteção do patrimônio adquirido durante a relação afetiva ou apenas mera declaração da existência de relação, segundo a autora.
9 LIMA, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx. A união estável e a validade do contrato de namoro. Migalhas, 2017. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxXxxx/00,XX00000 9,61044-
A+uniao+estavel+e+a+validade+do+contrato+de+n amoro>. Acesso em: setembro de 2018.
10 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Validade Jurídica do Contrato de Namoro. Jusbrasil, 2015. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/000000000/x alidade-juridica-do-contrato-de-namoro>. Acesso em: setembro de 2018.
Após o surgimento da tutela do estado frente ao reconhecimento da união estável no artigo 226 da Constituição Federal de 1988, outros dispositivos legais trataram do assunto à medida que a sociedade foi cobrando do Estado sua regulamentação. Assim, surgiu a Lei nº 8.971 de 1994, regulando o direito dos companheiros aos alimentos e a sucessão. O
11 XXXX, Xxxxxxxx. Contrato de namoro? Veja como proteger seu patrimônio em uma relação. Revista EXAME, 2018. Disponível em:< xxxxx://xxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx- de-namoro-veja-como-proteger-seu-patrimonio-em- uma-relacao/>. Acesso em: setembro de 2018.
12 XXXXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx; LEME, Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxx. União estável: das leis especiais à edição do novo código civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 23, out 2005. Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?xxxxxx_xxx000&x_xx nk=revista_artigos_leitura>. Acesso em: outubro 2018
artigo 1º desta lei resumiu de maneira extrema o as condições deste tipo de união:
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de 5 (cinco) anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. (Lei 8.971/94)
Destaca-se que neste primeiro momento, é determinado a necessidade de comprovação de mais de 5 (cinco) anos de convivência entre os companheiros.
Dois anos após a publicação desta lei, outra foi publicada com objetivo de regular o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.278 de 1996. Esta lei apresentou-se mais abrangente, sem determinar período de convivência, destacando o objetivo de constituir família e tratando, inclusive, dos direitos e deveres dos conviventes, da partilha de bens em caso de dissolução e sobre a possibilidade da conversão em casamento.
Em seu artigo 1º conceitua:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de
Ainda de acordo com Xxxxxxxx (2015), outra característica da união estável é que a convivência deve ser pública e contínua, ou seja, o casal deve apresentar-se a sociedade como se casados fossem e a relação deve pautar-se pela estabilidade e constância, onde o relacionamento seja idêntico aos moldes do casamento, mesmo que não havendo celebração cível.
Xxxxxxx Xxxxxxxx (2012):
Após a instituição da união estável pela Constituição e pelo Novo Código, a doutrina aboliu o conceito antigo de concubinato do Código antigo e passou utilizar a denominação união estável, constituindo-se esta em entidade familiar a ser respeitada e compreendida como aquela união entre o homem e a mulher com o objetivo de constituição de família, a qual pode converte-se em casamento a critério dos companheiros e, mesmo não havendo sua conversão, os companheiros possuem os mesmos direitos como se casados fossem, pois esta é também forma de constituição de família. De acordo com o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.727, somente as relações não eventuais entre homem e mulher, impedidos de
se casar, constituem concubinato.
um homem e uma mulher, estabelecida com1.3. Doutrina e Jurisprudência
objetivo de constituir família. (Lei nº 9.278/96) 1.4.
O artigo 1.723 do Código Civil de 2002 repete de forma literal o conceito do artigo 1º da lei 9.278/96. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou em Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4.277 de 2011, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal de 1988 deste artigo a fim de declarar a aplicabilidade de regime de união estável às uniões homoafetivas.
Segundo Xxxxxxxx (2015) é a partir da lei nº 9.278/96 que o legislador deixa de criar o requisito do lapso temporal para a configuração da união estável, pois não é apenas o tempo que define a estabilidade de uma relação afetiva.
Desta forma, o juiz fica responsável por analisar os fatos para decidir se a união é mesmo estável, de acordo com o caso concreto e a presença das demais características, como, por exemplo, a ausência de impedimentos matrimoniais; notoriedade; respeito mútuo; uso em comum do patrimônio; guarda, sustento e educação dos filhos comuns e affectio maritalis.
13 XXXX, Xxxxx Xxxxxxxx. A União Estável. Disponível em:< xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0_-
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx (2013)13 ensina que a união estável nasce de um vínculo afetivo e se constituí de uma relação ostensiva, reconhecida e aceita socialmente. Não há, de acordo com Xxxx (2013), qualquer interferência estatal para sua constituição. Tanto é assim, que as provas da existência da união estável são circunstanciais, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência.
Ainda segundo Xxxx (2013), “chama a atenção a deficiente técnica legislativa, ao referir o artigo 1.790 a companheira ou companheiro”, pois conforme o seu entendimento, Dias (2013) leciona que o direito civil brasileiro não pode mais fazer distinção entre gêneros quando se fala em sucessão, sem falar que tal termo foi modificado pela Lei 9.278/96, além da latente necessidade de se incluir as relações homoafetivas nos textos legais.
Seguindo este pensamento, os tribunais superiores vêm decidindo de acordo com a
_a_uni%E3o_est%E1vel.pdf> Acesso em: Outubro de 2018.
demonstração da existência da união estável e suas consequências sucessórias:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. CERTIDÃO DE ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. INTERESSE
DE AGIR. 1. Ação de retificação de registro civil (certidão de óbito) ajuizada em 11/09/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/12/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de retificação de certidão de óbito para que nela se faça constar que a falecida, filha da recorrida, convivia em união estável com o recorrente. 3. A ausência de específica previsão legal, por si só, não torna o pedido juridicamente impossível se a pretensão deduzida não é expressamente vedada ou incompatível com o ordenamento pátrio. 4. Se na esfera administrativa o Poder Judiciário impõe aos serviços notariais e de registro a observância ao Provimento nº 37 da Corregedoria Nacional de Justiça, não pode esse mesmo Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, negar-lhe a validade, considerando juridicamente impossível o pedido daquele que pretende o registro, averbação ou anotação da união estável. 5. A união estável, assim como o casamento, produz efeitos jurídicos típicos de uma entidade familiar: efeitos pessoais entre os companheiros, dentre os quais se inclui o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade, e efeitos patrimoniais que interessam não só aos conviventes, mas aos seus herdeiros e a terceiros com os quais mantenham relação jurídica. 6. A pretensão deduzida na ação de retificação de registro mostra-se necessária, porque a ausência de expresso amparo na lei representa um entrave à satisfação voluntária da obrigação de fazer. Igualmente, o provimento jurisdicional revela-se útil, porque apto a propiciar o resultado favorável pretendido, qual seja, adequar o documento (certidão de óbito) à situação de fato reconhecida judicialmente (união estável), a fim de que surta os efeitos pessoais e patrimoniais dela decorrentes. 7. Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida - em especial a Lei de Registros Públicos - deve caminhar para o
14
xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000
incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, a informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural. 7. Sob esse aspecto, uma vez declarada a união estável, por meio de sentença judicial transitada em julgado, como na hipótese, há de ser acolhida a pretensão de inscrição deste fato jurídico no Registro Civil de Pessoas Naturais, com as devidas remissões recíprocas aos atos notariais anteriores relacionados aos companheiros.
8. Recurso especial desprovido, ressalvando a necessidade de se acrescentar no campo "observações/averbações" o período de duração da união estável. (STJ - REsp: 1516599 PR 2015/0037833-7, Relator: Ministra XXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017)14 - grifo meu.
Há ainda as decisões relativas a união estável homoafetiva, como no exemplo a seguir:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOSSEXUAL. PARCERIA CIVIL. RELACIONAMENTO HOMOSSEXUAL ESTÁVEL E DURADOURO COMPROVADO. PARTILHA. SUB-ROGAÇÃO. 1. Não é
necessária a realização de perícia datiloscópica nos cartões juntados pela autora, quando restou comprovado o envolvimento amoroso, que culminou na efetiva convivência entre as litigantes. 2. Como não restou cabalmente comprovada nos autos a existência de quantia em espécie guardada na casa da autora, nem que a ré a tenha levado consigo, prescindível a juntada do contrato de compra e venda do imóvel adquirido pela última após a separação fática. 3. Não é nula a sentença, quando devidamente embasada na prova coligida, não configurando omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada um dos documentos juntados pela parte. 4. A união estável para ser reconhecida como entidade familiar, exige a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, e a união homossexual, que constitui típica parceria civil, é um arranjo familiar que o Estado não desconsidera e a jurisprudência dá tratamento isonômico, e, no caso, ficou cabalmente comprovada, isto é, deve receber tratamento análogo ao da união estável. 6. Fica reconhecida a união estável entre as... litigantes, tal como estabeleceu
853/recurso-especial-resp-1516599-pr-2015- 0037833-7 Acesso em setembro de 2018.
sentença, a partir da data em que a ré deixou o apartamento que havia comprado e passou a residir na casa da autora, informando tal endereço de forma reiterada, sendo correta a determinação de partilha do veículo adquirido no período, pois não restou comprovada a alegada sub-rogação. Recursos desprovidos. (Apelação Cível Nº 70078293651, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078293651 RS, Relator: Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Data de Julgamento: 29/08/2018, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2018)15 - grifo meu.
Desta maneira, mesmo não havendo o registro formal do reconhecimento da união estável, presente os requisitos previstos nas leis citadas, é possível ao juiz analisar o caso concreto e determinar a existência ou não da união estável, tanto para fins de partilha de bens como para fins sucessórios, em geral utilizando-se de provas documentais ou testemunhais.
EFICÁCIA DO CONTRATO DE NAMORO FRENTE AO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
Segundo Xxxxxxx (2015) o namoro não caracteriza uma entidade familiar. No entanto com a modernização da sociedade, onde os relacionamentos têm um tipo de configuração diferente, onde namorados dormem juntos ou dividem moradia, os tribunais brasileiros têm tido dificuldade em diferenciar o namoro de união estável em grande parte dos processos levados a eles.
Essa dificuldade é que vem fundamentando a escritura pública de declaração, o contrato de namoro, que deve ser registrado em cartório ou feito de forma particular com o auxílio de um advogado.
A preocupação com o fim do relacionamento e a possibilidade de este ser confundido com a união estável, torna o contrato um instrumento com objetivo de afastar legalmente a possibilidade de
15 xxxxx://xx- xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/000000000/xxxx acao-civel-ac-70078293651-rs Acesso em setembro de 2018.
16 XXXXXXX, Xxxxxx. Namoro ou... União Estável? PUC/RS, 2017. Disponível em:< xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000
declaração de união estável, na tentativa de preservar o patrimônio conquistado durante a relação. Ressalta-se que este contrato procura excluir possíveis direitos e não de incluir.
Diferenciar o namoro da união estável é importante especialmente quando há preocupação com as questões de direito quanto a alimentos, partilha de bens e herança. De acordo com Xxxxxxx (2017)16, independente a orientação sexual dos parceiros, para configurar a união estável é necessária a comprovação de alguns elementos, como a publicidade do relacionamento, durabilidade, continuidade e especialmente o intuito da formação de família. Mesmo que o relacionamento seja duradouro, se não for configurado o intuito de constituir família, este pode ser considerado como um namoro de longa duração, pois não está presente o animus familiae. Ainda segundo Xxxxxxx (2017), no namoro a constituição de família pode ser, ou não, uma projeção de futuro, enquanto na união estável esta família já existe, sendo comprovada pela sua apresentação para a sociedade, sendo que ter filho ou não, ou morar juntos ou não, é uma
mera opção do casal.
Estas características da União Estável são destacadas por Tartuce (2018)17:
Como se extrai dessa definição, a lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, sendo necessário analisar as circunstâncias do caso concreto para apontar a sua existência ou não. Os requisitos, nesse contexto, são que a união seja pública – no sentido de notoriedade, não podendo ser oculta, clandestina –, contínua – sem que haja interrupções, sem o famoso "dar um tempo" – e duradoura, além do objetivo dos companheiros ou conviventes de estabelecer uma verdadeira família (animus familiae).
Para a configuração dessa intenção de família, entram em cena o tratamento dos companheiros entre si (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio). Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união xxxxxxx,
0000/xxxxxx-xx-xxxxx-xxxxxxxx. Acesso em: setembro de 2018.
17 TARTUCE, Xxxxxx. União estável e namoro qualificado. PUC/SP, 2018. Disponível em:< xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxxxXxxxxxxxx/0 04,MI277227,71043-
Uniao+estavel+e+namoro+qualificado>. Acesso em: outubro de 2018.
Desta forma é possível, portanto, definir os critérios básicos que devem ser analisados no caso em concreto para a determinação da união estável, que segundo Xxxxxxxxx (2018, Vol. VI, pág. 126)18 podem ser divididos em ordem objetiva ou subjetiva.
Da ordem subjetiva:
a) convivência moxe uxorio; mútua assistência; e
b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família.
E na ordem objetiva:
concreto, essencial para a determinação da existência ou não da entidade familiar.
Como é possível perceber, ainda há uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre o assunto. Tedesco (2018) informa que quanto ao contrato de namoro, parte da doutrina entende que este tem valor jurídico, desde que não exista a configuração da união estável e que outros doutrinadores, consideram este contrato nulo, sob a justificativa que este tipo de documento não tem previsão legal.
a) notoriedade;
b) estabilidade ou duração prolongada;
c) continuidade;
1.5. Jurisprudência 1.6.
A não obrigatoriedade de registro civel da
d) inexistência de impedimentos matrimoniais; e
e) relação monogâmica.
Inicialmente o texto legal previa a possibilidade de apenas casais heterossexuais de declararem a união estável, mas o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário nº 646.721 de 2017, declarou a aplicabilidade de regime de união estável às uniões homoafetivas.
Quanto a necessidade de comprovação da relação monogâmica, ainda haverá muito a se discutir nas esferas social e legal. Segundo Vasconcellos (2018), já existem casos de registro de uniões poliafetivas.
Posicionamento doutrinário
Pelo que foi explanado até o momento no presente artigo, é possível prever que as discussões sobre a temática ainda deverão se alongar, especialmente em função das grandes transformações que a sociedade brasileira vem passando ao longo dos anos e a passos largos. Ainda assim, segundo Xxxxxxx (2018) o principal elemento que vem sido observado pelos tribunais em relação à união estável é o intuído de constituição de família. Tal critério tem sido aplicado para diferenciar a união estável do chamado namoro qualificado, que é aquele que se prolonga por muito tempo, mas não chega a apresentar todos os requisitos essenciais para que a família seja configurada. Conforme ensina Tartuce (2018) é notório que a intenção e a conduta com o objetivo de constituir família são o ponto chave para diferenciar o namoro longo da união estável, sendo o estudo dos requisitos subjetivos da união estável, presentes ou não no caso
união estável acaba por deixar dúvidas sobre a temática, entre elas a necessidade de coabitação, onde o casal divide o endereço. Os tribunais já vêm demonstrando o entendimento de que a coabitação não é requisito determinante, frisando ainda como critério determinante a constituição da família.
O Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou sobre essa questão, através da Súmula 382, que mesmo utilizando o termo concubinato é amplamente utilizada nos casos atuais de união estável:
Súmula 382. A vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato. (STF)
Neste sentido, aplicou-se esse entendimento nos seguintes julgados:
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. ARTIGO 1.723, CÓDIGO CIVIL.
1. Tendo a autora comprovado a convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, por meio de prova testemunhal, correta a sentença que declarou a existência da união estável entre as partes. 2. A coabitação, nos termos do Artigo 1.723 do Código Civil, não é requisito para a configuração da união estável.
3. Recurso não provido. (...) Além disso, a alegação de que o casal não morava na mesma residência não altera a possibilidade de reconhecimento da união estável, porquanto o requisito para tal reconhecimento é a convivência pública, contínua e duradoura, com o ânimo de constituir família, de modo que a comprovação de coabitação é dispensável. (TJDF - Apelação Cível: APL 303695520078070003 XX 0000000-
18 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil Brasileiro, VI volume – Direito de Família. 15ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2018.
55.2007.807.0003 Rel: Cruz Macedo DJ24/08/2009) 19- grifo meu.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SEGURADO CONCEDIDA À COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COABITAÇÃO. DISPENSABILIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO PROFERIDA NA ESTEIRA DE JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO C. STJ E DE ENUNCIADO SUMULAR DO PRETORIO EXCELSO. RECURSO NÃO PROVIDO. A
decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, posto que decidida a causa à luz da jurisprudência dominante do C. STJ e de enunciado sumular do Pretório Excelso, no sentido do reconhecimento de união estável e dependência econômica para efeito de concessão do benefício de pensão morte devida à companheira de ex-segurado, considerando que a coabitação não é requisito indispensável à caracterização da união estável, valendo-se este Relator da faculdade insculpida no art. 557, caput do CPC, uma vez que este instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. (TRF 2 APEL 439915 RJ 1997.51.01.100787-1. Rel. MESSOD XXXXXX XXXX. DJU: 25/06/2009)20-
grifo meu.
Mesmo havendo discordância entre os doutrinadores sobre a validade do contrato de namoro, o Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP já se deparou com caso onde o casal havia celebrado o referido instrumento e depois uma das partes procurou a tutela jurisdicional para reconhecer a União Estável. Segue a decisão:
União estável - Pedido de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, cumulado com alimentos e partilha de bens - Improcedência - Inconformismo - Desacolhimento – Quadro probatório inconsistente que não autoriza o reconhecimento da união estável, nos moldes
19 xxxxx://xx- xx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/0000000/xxxxxx ao-ci-vel-apl-189082320068070003-df-0018908-
2320068070003 Acesso em setembro de 2018.
20
xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/00
pretendidos - Ausência de prova de dependência econômica - Impossibilidade de fixação de alimentos e partilha de bens – Sentença confirmada – Recurso desprovido. (Relator (a): Grava Brazil; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/08/2008; Data de registro: 04/09/2008; Outros números: 5542804700) 21
No caso em tela, havia a presença do contrato de namoro, que foi chamado de “sociedade de fato”, e não havendo os requisitos abarcados pela União Estável, não houve o seu reconhecimento e consequente determinação de alimentos e partilha de bens.
Desta forma, compreende-se que com a celebração do contrato de namoro há uma intenção do casal em não formar uma família no futuro, assim como manutenção da independência financeira entre as partes, tornando o contrato válido.
No entanto, se uma das partes depende economicamente do outro, é possível suscitar a possibilidade de união estável observando os demais requisitos legais:
UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família – Auxílio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação 'ex lege' apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte.(Relator (a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxx; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/08/2008; Data
9793360/uniao-estavel-e-coabitacao Acesso em setembro de 2018.
21
xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000 61196/contrato-de-namoro Acesso em setembro de 2018.
de registro: 18/08/2008; Outros números: 5520444600)22 - grifo meu.
Desta maneira podemos observar que o contrato de namoro só será valido juridicamente se não houverem entre as provas documentais e testemunhais a presença dos requisitos destacados como imprescindíveis à união estável, como a intenção de formar família e a mútua assistência entre as partes.
CONCLUSÃO
Ao longo deste trabalho de pesquisa bibliográfica foi possível fazer uma diferenciação didática dos conceitos de namoro e de união estável, de forma a compreender quando há a possibilidade de validade jurídica do contrato de namoro frente aos requisitos legais do reconhecimento da união estável.
Num primeiro momento, foi realizado um breve histórico sobre o tipo de relacionamento conhecido como namoro, que não possui conceito ou previsão jurídica, sendo ainda, um tipo de relacionamento mais moderno, difundido cada vez mais com a evolução da sociedade. Com a disseminação de relacionamentos que já tiveram início após uma relativa segurança patrimonial ou financeira, surgiu a necessidade de proteger esse patrimônio no caso de término, surgindo assim a figura do contrato.
Já na união estável, que tem proteção do Estado já prevista na Constituição Federal de 1988, não há necessidade de formalização cível da união, haja vista que presentes os requisitos previstos legalmente, essa pode ser determinada através de provas documentais ou testemunhais em juízo, tendo assim os efeitos necessários para a determinação de alimentos, partilha de bens e direitos sucessórios entre os companheiros.
Mesmo não havendo impedimento legal, o contrato de namoro encontra-se numa esfera ainda indefinida dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois, através deste estudo, é possível concluir que este tipo de contrato é somente uma declaração de inexistência de União Estável, mas que se houver presença dos requisitos desta, é considerado nulo.
Desta maneira, o namoro, mesmo lastreado por um contrato, se tornará uma União Estável pela presença do animus familiae, ou seja, se a intenção de formar uma família seja configurada.
Portanto, os tribunais só têm reconhecido os contratos, dando eficácia prática e jurídica a
22
xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/0000
eles, na ausência das características básicas da união estável, demonstrando uma latente necessidade de regulamentação legal deste instrumento, para facilitar em futuras lides sobre a temática.
Considerando toda a temática abordada é possível afirmar que o problema levantado inicialmente sobre a validade jurídica do contrato foi respondido e seus objetivos alcançados, pois conclui-se que este tipo de contrato é válido, desde que não estejam presentes os requisitos que configuram a união estável.
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