SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 1190.01.0011373/2019-65
Unidade Gestora: AF/2º NÍVEL/IPATINGA
Contrato de prestação de serviços de lavagem de veículos, celebrado com dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/1993, Processo de Compras n.º 1191023.0004/2019, com utilização da cotação eletrônica de preços – COTEP, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.095, de 29/11/2012, e Resolução SEPLAG nº 106, de 14/12/2012, de acordo com a Resolução SEF n.º 3.597, de 03/12/2004, observados os preceitos da Lei Estadual nº 13.994, de 18/09/2001, entre as partes e mediante as condições estabelecidas neste contrato.
CONTRATANTE:
NOME: ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NIVEL – Ipatinga
ENDEREÇO: Xx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxx, xx 000- Xxxxxx - Xxxxxxxx - XX
CNPJ/MF: 16.907.746/0006-28
REPRESENTANTE LEGAL: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Chefe da Administração Fazendária/2º Nível/Ipatinga, credenciado na forma da Resolução nº. 3.597, de 03-12-2004.
CONTRATADO:
NOME EMPRESARIAL:
ENDEREÇO:
CNPJ/MF:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
RG DO REPRESENTANTE LEGAL:
CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a execução, pela CONTRATADA, de serviços de lavagem geral dos veículos oficiais relacionados abaixo, pertencentes a frota da Administração Fazendária, Delegacia Fiscal e Superintendência Regional de Ipatinga e de outros que porventura sejam incorporados à frota das referidas Unidades Administrativas ou estejam em trânsito no município de Ipatinga, de acordo com as especificações e demais condições previstas neste contrato e no termo de referência que constitui anexo a este instrumento.
PLACA | MODELO | ANO FABRICAÇÃO |
HNH-1832 | Pálio Weekend Adventure, motor 1.6 | 2011 |
OQM-8120 | Renault Sandero, motor 1.6 | 2013 |
OQM-8121 | Renault Sandero, motor 1.6 | 2013 |
OQM-2123 | Renault Sandero, motor 1.6 | 2013 |
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
I - Deve-se entender por lavagem geral de veículos todo procedimento adotado com o objetivo de remover sujeiras, manchas, resíduos tanto da parte interna quanto externa, com a posterior secagem, visando à manutenção do estado geral da pintura e do veículo.
II - Para a execução dos serviços deverão ser utilizados os seguintes procedimentos:
a) Pneus: aplicação de produtos objetivando a limpeza, conservação e aspecto de novos.
b) Plásticos e borrachas: aplicação de silicone para sua conservação.
c) Vidros: utilizar produtos específicos para essa finalidade, a base de álcool.
d) Motor: Não será realizada a lavagem do motor do veículo;
e) Limpeza interna do veículo: Compreende a sopragem e aspiração geral dos bancos, forros, carpetes, painel, porta-malas, dentre outros itens, retirada e lavagem dos tapetes e pneu de estepe, lavagem do painel e toda a parte de vinil, de borracha e de plástico do interior do veículo.
f) Limpeza externa do veículo: Compreende a lavagem e secagem da lataria, lavagem da parte inferior do veículo (chassi), para- lama, para choque, pneus, aros dos pneus, telas e faróis e a limpeza dos vidros.
g) A secagem do veículo deverá ser realizada com flanela limpa e conservada;
h) Para a lavagem do veículo deverá ser utilizado xampoo neutro e biodegradável;
Caso o estabelecimento faça opção pela lavagem ecológica, ou seja, limpeza com a utilização de menos água e produtos biodegradáveis, se faz necessária a utilização de produtos e equipamentos específicos para carros e para esse tipo de higienização e compatíveis com as exigências supracitadas.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
I – Os serviços deverão ser executados nas instalações do CONTRATADO em estrita conformidade com as especificações e condições descritas neste contrato e no Termo de Referência anexo ao presente instrumento.
II - O(s) veículo(s) será(ão) conduzido(s) às dependências do CONTRATADO, até às 10 (dez) horas, por motorista(s) autorizado(s) pelo CONTRATANTE, juntamente com a requisição constando o(s) tipo(s) de lavagem a ser(em) realizada(s).
III - O CONTRATADO deverá atestar na requisição emitida pelo CONTRATANTE o dia e hora do recebimento do(s) veículo(s).
IV - O prazo de entrega dos veículos pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, após a execução dos serviços deverá ocorrer até às 17 (dezessete) horas do mesmo dia de entrada dos veículos oficiais no estabelecimento do CONTRATADO.
V – Os serviços serão recebidos conforme a seguir:
a) provisoriamente: o servidor credenciado receberá os serviços para verificação e, encontrando irregularidade, fixará prazo para correção, ou, se aprovados, emitirá recibo;
b) definitivamente: após recebimento provisório, será verificada, no prazo máximo de 3 (três) dias a integridade da execução dos serviços, e sendo aprovados, será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no Documento Auxiliar da NF-e (Danfe).
VI - Na hipótese de irregularidade não sanada pelo CONTRATADO, o servidor credenciado do CONTRATANTE reduzirá a termo os fatos ocorridos e encaminhará à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
VII - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade pela garantia do serviço.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOS SERVIÇOS, QUANTITATIVOS E PREÇOS
A descrição dos serviços, correspondentes quantitativos de veículos, o total estimado de lavagens e os preços são os seguintes:
ITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS | QUANT. VEÍCULOS | TOTAL DE LAVAGENS (ESTIMATIVA) | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL (R$) |
01 | Lavagem Geral - veículos leves | 04 | 20 | ||
TOTAL |
PARÁGRAFO ÚNICO
Os preços estabelecidos nesta cláusula incluem todos os tributos, encargos sociais e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre os serviços, os quais ficarão, única e exclusivamente, a cargo do fornecedor.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
Este contrato terá vigência a partir da data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais até 31/12/2019.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
I- O CONTRATADO deverá emitir os documentos fiscais, em valores unitário e total, com os seguintes dados:
a ) Dados do CONTRATANTE
NOME: ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA/ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NIVEL – Ipatinga
ENDEREÇO: Xx Xxxxx x Xxxx xx Xxxxx, xx 000 - Xxxxxx - Xxxxxxxx - XX
CNPJ/MF: 16.907.746/0006-28
b) Dados do CONTRATADO
Banco:
Agência:
Número da conta:
II - O pagamento será efetuado através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG, por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo do objeto, com base no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE devidamente conferido e atestado por responsável pelo recebimento.
III – Como comprovante de despesa será aceito o DANFE que, conferido com os dados da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), será datado e assinado por dois servidores responsáveis pelo recebimento do objeto, atestando as condições satisfatórias para o serviço público estadual.
IV - A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) - e respectivo DANFE - que apresentar incorreções será devolvida ao CONTRATADO para os devidos ajustes e o prazo para o pagamento passará a contar da data da reapresentação do documento fiscal considerado válido pelo CONTRATANTE, sendo que o atraso na entrega do documento fiscal corrigido implicará a prorrogação do vencimento, proporcionalmente aos dias de atraso.
V - Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTAMENTO
Os preços dos serviços não poderão ser reajustados na vigência do contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
I – DO CONTRATADO:
a) manter as condições de habilitação e as qualificações exigidas na contratação, responsabilizando-se integralmente pela execução dos serviços nos termos da legislação vigente;
b) credenciar preposto(s) para representá-lo junto ao CONTRATANTE, com a incumbência de resolver todos os assuntos relativos à execução do contrato;
c) responsabilizar-se integralmente pelos serviços, não podendo, em hipótese nenhuma, ceder ou subcontratar o objeto deste contrato;
d) executar os serviços em suas instalações, dentro dos prazos estabelecidos neste contrato, utilizando materiais e equipamentos adequados, com a finalidade de entregar os veículos totalmente limpos e em condições de uso;
e) executar os serviços dentro da boa técnica, por meio de mão-de-obra qualificada;
f) responsabilizar-se pela guarda e conservação dos veículos, durante a prestação dos serviços, obrigando-se a devolvê-los em perfeito estado de funcionamento;
g) responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo causado aos veículos e qualquer acidente de que possam ser autores ou vítimas seus empregados, bem como terceiros, durante a prestação dos serviços;
h) responsabilizar-se pelo exato cumprimento de todas as obrigações e exigências decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária, ficando claro inexistir entre seus empregados e o CONTRATANTE vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza, razão pela qual correrão por conta exclusiva do CONTRATADO todos os ônus decorrentes de rescisões de contratos de trabalho e atos de subordinação de seu pessoal;
i) assumir a responsabilidade pelos pagamentos de todos os tributos e quaisquer ônus de origem federal, estadual ou municipal, em vigor ou que venham a ser criados durante a vigência deste contrato, bem como quaisquer encargos judiciais ou extrajudiciais que lhe sejam imputáveis, inclusive com relação a terceiros, em decorrência da execução dos serviços contratados;
j) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da sua execução, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do recebimento de notificação do CONTRATANTE;
l) emitir documentos fiscais referentes à prestação dos serviços.
m) Providenciar, caso não possua, conta bancária vinculada ao CNPJ do Licitante Vencedor e informá-la ao CONTRATANTE;
II – DO CONTRATANTE
a) instruir seus servidores a respeito das disposições presentes neste contrato;
b) conduzir os veículos ao estabelecimento do CONTRATADO para a execução dos serviços;
c) emitir, por servidor credenciado, requisição de serviços;
d) conferir os serviços prestados pelo CONTRATADO, notificando-o para solução de eventuais irregularidades;
e) credenciar, por escrito, junto ao CONTRATADO, servidor autorizado a acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato;
f) efetuar o pagamento pelos serviços prestados, conforme previsto na Cláusula Sexta deste instrumento.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º. 8.666/93, desde que devidamente fundamentado e autorizado pela autoridade superior.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO VALOR ESTIMADO
Para efeitos legais, estima-se o valor total deste Contrato em R$ ( ).
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação correrão por conta da dotação orçamentária nº 1191.04.129.015.4022.0001.339039.18, fontes 10.1 e 29.1 e 1191.04.122.014.2015.0001.339039.18, fonte 10, consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 23.290 de 09/01/2019.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINITRATIVAS
I - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei nº 8.666, de 1993 e no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. advertência por escrito;
b. multa de até:
b.1. até 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do objeto não executado;
b.2. até 2% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia de execução exigida; (retirar caso não haja garantia de execução)
b.3. até 20% (vinte por cento) sobre o valor da prestação de serviços após ultrapassado o prazo de 30 dias de atraso, ou no caso de não entrega do objeto, ou entrega com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminua-lhe o valor ou, ainda fora das especificações contratadas ;
c. Suspensão do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
d. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos do inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.;
e. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais sanções previstas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do item I desta Cláusula.
III - A multa será descontada da garantia do contrato, quando houver, e/ou de pagamentos eventualmente devidos pelo INFRATOR e/ou cobrada administrativa e/ou judicialmente.
IV - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo incidental apensado ao processo licitatório ou ao processo de execução contratual originário que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no Decreto Estadual nº. 45.902, de 27 de janeiro de 2012, bem como o disposto na Lei 8.666, de 1993 e Lei Estadual nº 14.184, de 2002.
V - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
a. Não serão aplicadas sanções administrativas na ocorrência de casos fortuitos, força maior ou razões de interesse público, devidamente comprovados.
VI - A aplicação de sanções administrativas não reduz nem isenta a obrigação da CONTRATADA de indenizar integralmente eventuais danos causados a Administração ou a terceiros, que poderão ser apurados no mesmo processo administrativo sancionatório.
VII - As sanções relacionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do item I desta Cláusula. serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
VIII - As sanções de suspensão do direito de participar em licitações e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública poderão ser também aplicadas àqueles que:
a. Retardarem a execução do objeto;
b. Comportar-se de modo inidôneo;
b.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
b.2. Apresentarem documentação falsa ou cometerem fraude fiscal.
IX - Durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, e pelo Decreto Estadual nº 46.782, de 2015, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à Controladoria-Geral do Estado, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
I - O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
II - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
III - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
IV - O termo de rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Indenizações e multas.
V - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
VI - As partes entregarão, no momento da rescisão, a documentação e o material de propriedade da outra parte, acaso em seu poder.
VII - No procedimento que visar à rescisão do vínculo contratual, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, será assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de a CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras, inclusive a suspensão da execução do objeto.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
I - Compete à Administração Fazendária /2º Nível/ Ipatinga - SEF/MG fiscalizar e acompanhar a execução contratual, bem como fazer cumprir as cláusulas e condições descritas neste Contrato.
II- A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Termo de Referência.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
I- Nos procedimentos licitatórios realizados pelo Estado de Minas Gerais serão observadas as determinações que se seguem.
II- O Estado de Minas Gerais exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
a. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
b. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
c. “prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
d. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
e. “prática obstrutiva” significa:
e1. destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
e2. agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar.
III- O Estado de Minas Gerais rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
IV- A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, será denunciada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do contrato na Imprensa Oficial de Minas Gerais, em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes deste Contrato.
E por estarem ajustadas, firmam este instrumento em 02 (duas) vias, de igual teor, juntamente com as testemunhas que também o assinam.
Ipatinga, de de 2019.
CONTRATANTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS/SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CONTRATADO:
NOME EMPRESARIAL | ||
TESTEMUNHAS: | ||
1) | 2) | |
Nome: CPF/MF: | Nome: CPF/MF: |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Chefe de Administração Fazendária, em 02/08/2019, às 08:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 6529305 e o código CRC C64720BA.