ANEXO II DO EDITAL Nº 01/2017 MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
ANEXO II DO EDITAL Nº 01/2017 MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO
TERMO DE COLABORAÇÃO Nº /2017 – QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO SAÚDE e a XXXXXXX, VISANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA “XXXXXXXX”.
A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 118 de 29 de novembro de 2007, da Lei nº. 5164 de 17 de dezembro de 2007, do Decreto n°. 43.124 de 29 de setembro de 2011, Lei nº 6.304 de 28 de agosto de 2012 e Decreto nº 41.135/2008, inscrita no CNPJ sob o nº 10.834.118/0001-79, com sede situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 – Xxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, doravante denominada CONCEDENTE, neste ato representada por seu Diretor Executivo
, portador da cédula de identidade n° , expedida por
, inscrito no CPF n° e a XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXX, com sede na Rua XXXXXXXXX, doravante denominada PARCEIRA, neste ato representada por seu Presidente XXXXXX, (NACIONALIDADE), portadora da cédula de identidade nº XXXXXXXX expedida pelo XXXXXXXX, inscrita no CPF nºXXXXX XXX, resolvem celebrar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, de nº
/2017, conforme processo administrativo n° E-08/007/0844/2017, que se regerá pelas normas das Leis Orçamentárias do presente exercício, em especial, as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do presente exercício; Lei Federal nº 13.019, de 31.07.2014; Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000; Lei nº 4.320, de 17.03.1964; Lei nº 5.981, de
03.06.2011; e do Decreto nº 43.463, de 14 de fevereiro de 2012; Decreto Estadual nº 44.879, de 15.07.2014, no que couber, e pelas demais disposições legais aplicáveis, assim como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem por objeto celebração de Parceria com instituição sem fins lucrativos para prestação de atividades de cuidado e suporte a idosos e pessoas dependentes vinculadas ao Programa de Saúde Mental, especialmente com execução no âmbito do Núcleo de Saúde Mental do Estado do Rio de Janeiro (NESM), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Projeto Básico (ANEXO III) e de acordo com o Plano de Trabalho, previamente aprovado pela Fundação Saúde, deverá conter o Cronograma de Xxxxxxxxxx e o Cronograma de Execução Física, e ainda, a licença ambiental quando exigível, além das informações mínimas descritas nas alíneas do inciso IV, do art. 7º, do Decreto nº 44.879, de 2014 que passam a fazer partes integrantes deste Termo de TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: O objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO está inserido no âmbito do Programa Trabalho 10302015129120000 (Prestação de assistência a idosos ou deficientes mentais vinculados ao programa de saúde mental), visando a sua plena execução, que tem por diretrizes:
I. Cuidados e orientações com alimentação dos pacientes;
II. Cuidados e orientação com a higiene pessoal dos pacientes; III. Acompanhamento dos pacientes 24 horas por dia;
IV. Adoção de práticas, métodos e orientações que evitem lesões e quedas dos pacientes; V. Prática de atividades que proporcionem o lazer e bem-estar dos pacientes;
VI. Desenvolvimento de atividades voltadas a ressocialização dos pacientes;
VII. Promoção da capacitação da equipe que desenvolverá as atividades da pareceria.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
O prazo de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO será de 12 (doze) meses, contados da data da sua publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo de execução do objeto será de 12 (doze) (meses), contados a partir da data de vigência, sendo que a execução das etapas/fases deverá observar fielmente os prazos previstos no Cronograma de Execução Física, o qual deverá guardar correspondência com o Cronograma de Desembolso constante no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão compreendidos na vigência do CONVÊNIO os prazos previstos para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Desde que este TERMO DE COLABORAÇÃO esteja em vigor, os prazos de vigência e de execução poderão ser prorrogados para assegurar o integral cumprimento do objeto, mediante pedido acompanhado de justificativa circunstanciada, aceitação do CONCEDENTE e atendidas as seguintes condições:
a) ocorrer dentro do prazo da sua vigência;
b) apresentação de pedido acompanhado de justificativa circunstanciada;
c) demonstração de atendimento das metas pactuadas no instrumento original, nos termos e condições previstas em instruções complementares da Secretaria de Estado de Casa Civil;
d) requerimento apresentado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do seu término.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo do TERMO DE COLABORAÇÃO poderá também ser aditado, uma única vez, para ampliação das metas fixadas no plano de trabalho, no caso de saldo financeiro remanescente de recursos.
PARÁGRAFO QUINTO: Mediante solicitação e justificativa da PARCEIRA, o CONCEDENTE poderá renovar a PARCERIA, desde que atingidas as suas metas daquela e as obrigações relativas à Prestação de Contas estejam adimplidas, observando-se, especialmente, o seguinte:
a) Ao término do prazo de 12 (doze) meses da vigência do termo de colaboração, deverá ser realizada e apresentada Prestação de Contas do período, dentro do prazo de 60 dias.
b) Os valores relativos à provisão de encargos sociais que não tenham sido efetivamente pagos, porém contabilizados como despesas por competência e fato gerador ocorrido dentro da vigência da parceria objeto da prestação de contas deverá ter destacado seu montante e apresentado plano de trabalho correspondente de sua aplicação no exercício seguinte e seu valor incluído no na prestação de contas seguinte.
c) O montante a que se refere a alínea anterior deverá ser mencionado em cláusula específica do Termo Aditivo quando da renovação, se houver.
d) Quando do encerramento da Parceria as quantias porventura excedentes deverão ser retornados aos cofres públicos.
e) Todos os valores relativos à provisão de encargos deverão ser remunerados e seu saldo financeiro relativo a sua remuneração retornado aos cofres públicos, quando do encerramento da parceria.
f) A fim de melhor transparência, controle e prestação de contas dos valores relativos a provisionamento de encargos, tais valores deverão ser depositados em conta corrente única separadamente pela entidade beneficiada pela parceria
PARÁGRAFO SEXTO: As alterações dos prazos de vigência e de execução deverão ser pactuadas mediante a celebração de termo aditivo, cabendo, neste caso, a adequação do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
Constituem obrigações do CONCEDENTE:
I. Realizar os repasses financeiros correspondentes a execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO à PARCEIRA em tempo hábil e previamente a realização de despesas, na forma prevista pelo Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho e em conformidade com as leis orçamentárias;
II. Avaliar o cumprimento dos objetivos e metas definidos no Plano de Trabalho;
III. Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar todos os serviços objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO, realizando vistorias, sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste;
IV. fornecer à PARCEIRA as normas e instruções para Prestação de Contas dos recursos do TERMO DE COLABORAÇÃO;
V. analisar a Execução Físico-Financeiro e a Prestação de Contas do TERMO DE COLABORAÇÃO;
VI. Decidir sobre a aprovação da Prestação de Contas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do seu recebimento;
VII. Prorrogar a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, quando houver atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado, formalizando-se as necessárias adaptações ao plano de trabalho, mediante termo aditivo.
VIII. Impugnar a prestação de contas relativamente a custos e/ou encargos que não forem utilizados na execução dos serviços.
IX. Aprovar excepcionalmente, a alteração da programação de execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante proposta do BENEFICIÁRIO, fundamentada em razões concretas que a justifique;
PARÁGRAFO ÚNICO: o CONCEDENTE detém, exclusivamente, a autoridade normativa sobre este TERMO DE COLABORAÇÃO, cabendo-lhe exercer poderes de controle e fiscalização sobre a sua execução, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PARCEIRA
Constituem obrigações da PARCEIRA:
I – executar o objeto definido na cláusula primeira, de acordo com o Plano de Trabalho, assim como aplicar os recursos financeiros visando, exclusivamente, ao seu cumprimento e o atingimento dos objetivos e metas definidos no Plano de Trabalho, com a estrita observância da legislação vigente;
II - utilizar recursos próprios para concluir o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO quando os recursos repassados forem insuficientes para o cumprimento integral do objeto, com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente ao repasse a cargo da CONCEDENTE, sob pena de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos;
III – manter atualizadas todas as informações referentes à execução do TERMO DE COLABORAÇÃO no CONVERJ para permitir que sejam gerados relatórios de Execução Físico-Financeiro ao término de cada período/etapa, conforme previsto em cronograma;
IV – apresentar a Prestação de Contas do TERMO DE COLABORAÇÃO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO.
V - manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO, para fins de fiscalização, de acompanhamento e de avaliação dos resultados obtidos;
VI – relacionar-se de maneira cooperativa com o CONCEDENTE, apresentando aos órgãos de controle setoriais e central, no término da vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, Relatório(s) Complementar(es) pertinente(s) à execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social;
VII - apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da celebração deste TERMO DE COLABORAÇÃO, regulamento para a contratação de serviços, realização de obras ou aquisição de bens vinculados à execução do seu objeto, devendo em toda contratação com terceiros observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, ainda, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do TERMO DE COLABORAÇÃO.
VIII – observar, na seleção e contratação da equipe envolvida na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, a realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a impessoalidade, quando for o caso;
IX - restituir ao CONCEDENTE ou ao Tesouro Estadual, conforme o caso, eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos auferidos da aplicação financeira, no prazo estabelecido para a apresentação da Prestação de Contas;
X - restituir ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da data da correspondente notificação, o(s) valor(es) transferido(s), atualizado(s) monetariamente pelo IGP-DI, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, desde a data do recebimento, na forma da legislação em vigor, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
b) não apresentação, no prazo exigido e de acordo com as normas vigentes, a Prestação de Contas; e
c) quando forem utilizados recursos sem a observância da finalidade estabelecida no TERMO DE COLABORAÇÃO.
XI – conferir livre acesso de servidores dos órgãos ou entidades CONCEDENTES e do controle interno estadual do Poder Executivo estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
XII - movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIII – divulgar, bimestralmente, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), os demonstrativos das transferências realizadas pelo Governo do Estado com a respectiva Prestação de Contas;
XIV – divulgar, bimestralmente, em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do TERMO DE COLABORAÇÃO ou instrumento congênere, contendo, pelo menos o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, inclusive sua Prestação de Contas, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social;
XV - arcar com todas as obrigações civis, tributárias, comerciais, previdenciárias e assistenciais (direta, solidária e/ou subsidiariamente) decorrentes, direta ou indiretamente, de atos e obrigações das atividades assumidas em razão do TERMO DE COLABORAÇÃO;
XVI - adotar todas as medidas necessárias à correta execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO;
XVII – Atender o disposto na Lei est. n. 5.981, de 03.06.2011, que disciplina o dever da transparência por parte de entidades privadas de utilidade pública ou não
que recebam recursos públicos a título de subvenções e auxílios ou parcerias com governo deste Estado.
XVIII - Entregar declaração de que detém ou instalará escritório, na localidade da prestação dos serviços ou no município do Carmo, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do início da vigência do termo de colaboração, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da Concedente, bem como realizar todos os procedimentos pertinentes à seleção, treinamento, admissão e demissão de membros da equipe;
XIX - Apresentar, mensalmente, junto com a prestação de contas parcial, os comprovantes do cumprimento das obrigações previdenciárias, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e do pagamento dos salários e demais benefícios trabalhistas dos membros da equipe responsável pela execução da assistência, relativas ao mês anterior em referência;
XX- Deverá ser providenciada a reposição imediata de profissional da equipe em caso de férias, licenças e outros impedimentos.
XXI - recolher, à conta do CONCEDENTE, o valor atualizado da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONCEDENTE reserva o direito de solicitar a PARCEIRA, a qualquer tempo, prestação de contas dos repasses financeiros correspondentes à execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Os recursos financeiros necessários para a execução do objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO totalizam R$ XX (XXX milhões de reais), conforme discriminado abaixo:
I - Os recursos decorrentes dos repasses financeiros a serem realizadas pelo CONCEDENTE durante toda a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO totalizam a quantia de R$ XXX (XXX milhões de reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As despesas decorrentes das transferências financeiras realizadas pelo CONCEDENTE correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2017, assim classificados:
Programa de Trabalho: XXXXXXXXX. Natureza de Despesa: XXXXXXX.
Fonte de Recurso: XXXX – Arrecadação Própria.
Nota de Empenho: XXXXXX, expedida em XXXXXXXXXX.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício e, quando se tratar de investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro, deverão ser indicados os recursos consignados no Plano Plurianual ou em lei que autorize e fixe o montante das dotações.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os créditos e empenhos a serem transferidos serão registrados, oportunamente, por termo aditivo ou apostilamento, podendo a celebração do primeiro ser dispensada havendo a comprovação de que a despesa que ultrapassar o exercício financeiro encontra-se prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
PARÁGRAFO QUARTO: A quantia destinada a cobertura do exercício subsequente será reajustada pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou por qualquer outro índice que, porventura, venha a substituí- lo, ou mesmo por alguma alteração legislativa que interfira no custo do objeto, no período anterior de 12 (doze) meses da data programada para o reajuste.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REPASSES FINANCEIROS DOS RECURSOS
Os recursos do CONCEDENTE destinados à execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO serão realizados na forma da legislação financeira e de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito de conta específica
aberta na instituição financeira contratada pelo Estado – Banco Bradesco, conta corrente n° XXX, na Agência nº XXX – em nome do PARCEIRA/CONVENENTE XXXXXX e vinculada ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o saque de valores, a realização de despesas ou qualquer aplicação que não se refiram ao estrito cumprimento do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, caracterizando o desvio de finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A realização dos repasses financeiros e os procedimentos para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura do presente instrumento e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão glosadas pelo CONCEDENTE as despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do órgão concedente.
PARÁGRAFO QUARTO: Os repasses financeiros serão retidos até o saneamento das seguintes eventuais irregularidades:
I – não comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável e do respectivo instrumento de TERMO DE COLABORAÇÃO;
II – verificação de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, ou inadimplemento da PARCEIRA com relação às outras cláusulas básicas deste termo;
III - quando a PARCEIRA deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela
CONCEDENTE;
IV - descumprimento pela PARCEIRA de quaisquer cláusulas ou condições estabelecidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO.
V - não comprovação, pela PARCEIRA, de depósito da parcela correspondente de sua contrapartida, se houver, de acordo com o Cronograma de Desembolso, constante do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Ocorrendo irregularidades na aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros, o CONCEDENTE notificará de imediato, a PARCEIRA, a fim de proceder ao saneamento requerido e/ou cumprir a obrigação, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, se outro menor não for estipulado, sob pena de rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO e instauração de Tomada de Contas, na forma da cláusula décima quarta.
PARÁGRAFO SEXTO: Os saldos do TERMO DE COLABORAÇÃO, enquanto não empregados em sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
I - em cadernetas de poupança de instituição financeira contratada pelo Estado se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 (trinta) dias, ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida publica, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do TERMO DE COLABORAÇÃO e aplicadas, com a prévia autorização do CONCEDENTE, exclusivamente no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a Prestação de Contas do ajuste.
PARÁGRAFO OITAVO: Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, serão devolvidos ao CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da extinção do TERMO DE COLABORAÇÃO, seja pela sua conclusão, denúncia ou rescisão, sob pena de imediata instauração de tomada de contas do responsável.
CLÁUSULA SETIMA: DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS NAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E DE PESSOAL
Poderão ser realizadas despesas administrativas e de pessoal, com recursos transferidos pelo
CONCEDENTE, na forma estabelecida no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São consideradas despesas administrativas aquelas realizadas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares, deverão ser expressamente previstas no plano de trabalho, não podendo ultrapassar a 15% o valor total previsto para a execução do objeto, conforme os termos do art. 11 do Decreto Estadual 44.879 de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: São despesas de pessoal as relativas à remuneração da equipe dimensionada no Programa de Trabalho, podendo contemplar tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas e aprovadas no Programa de Trabalho;
b) correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada;
c) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos;
d) observem, em seu valor bruto e individual, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo estadual; e
e) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado à parceria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A PARCEIRA deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO: Os recursos do BENEFICIÁRIO, relativos à sua contrapartida serão realizados de acordo com o Cronograma de Desembolso constante do Plano de Trabalho, a crédito da mesma conta corrente indicada no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: É vedado o saque de valores, a realização de despesas ou qualquer aplicação que não se refiram ao estrito cumprimento do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO, caracterizando o desvio de finalidade.
PARÁGRAFO SEXTO: Serão glosadas pela FUNDAÇÃO SAÚDE as despesas realizadas em data anterior ou posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, salvo a hipótese do artigo 14, inciso V, parte final, do Decreto nº 44.879, de 2014.
CLÁUSULA OITAVA: DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas acordadas e a legislação em vigor, sem prejuízo do atendimento das normas editadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil, pelos órgãos de controle interno e externo, respondendo cada um pela responsabilidade assumida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do TERMO DE COLABORAÇÃO deverão ser realizadas até a data de conclusão do seu objeto ou da sua extinção, pelos órgãos/agentes competentes, que executarão suas respectivas atribuições em regime de colaboração entre si, na forma das cláusulas oitava, nona e décima.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução das atividades decorrentes do TERMO DE COLABORAÇÃO serão realizadas de forma permanente e abrangerão os aspectos de gestão que impactem o alcance das metas previstas no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO TECEIRO: Caberá à PARCEIRA garantir aos órgãos de controle interno e externo o acesso a todos os documentos e informações relativos ao desenvolvimento das atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA NONA: DO MONITORAMENTO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
A execução deste TERMO DE COLABORAÇÃO será monitorada pela Secretaria de Estado da Casa Civil, que verificará sua fidelidade ao escopo do ajuste, ao cumprimento do Cronograma de Desembolso, do Cronograma de Execução Física, ao alcance das metas, à execução orçamentária, assim como à Prestação de Contas junto ao CONCEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja constatado algum desvio na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, a Secretaria de Estado da Casa Civil emitirá relatório ao
CONCEDENTE, que deliberará sobre a continuidade ou não do TERMO DE COLABORAÇÃO e proporá as medidas administrativas cabíveis.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No exercício da função de monitoramento da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, na forma do caput desta cláusula, a Secretaria de Estado da Casa Civil poderá determinar ao CONCEDENTE, fixando prazo, se necessário, a adoção das providências de fiscalização que entender necessárias à verificação da fidelidade da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, tais como:
I - realização de diligências em campo; II - vistoria de locais de execução;
III - prestação de esclarecimentos, por qualquer meio; IV - outras medidas de fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
A atividade de acompanhamento do TERMO DE COLABORAÇÃO será realizada pela
COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO do CONCEDENTE, nomeado
por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - acompanhar para que o setor responsável mantenha atualizada no CONVERJ a inclusão dos programas de governo a que se refere este TERMO DE COLABORAÇÃO, bem como os seus programas de trabalho e respectivas as regras;
II - acompanhar a fase de execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, ratificando ou não a adequação da realização do repasse de recursos de cada parcela, adotando ações para que sua a execução física e financeira corresponda ao previsto no Plano de Trabalho;
III - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao TERMO DE COLABORAÇÃO, ou colaborar para sua atualização, no que se refere aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
IV- verificar, emitir relatório e acompanhar a fase de prestação de contas e sua respectiva aprovação pelo ordenador de despesas do CONCEDENTE;
V - atuar como interlocutor do CONCEDENTE perante os demais órgãos do Estado envolvidos com o acompanhamento e com a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
A atividade de fiscalização do TERMO DE COLABORAÇÃO será realizada pelo COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, nomeado por ato da Autoridade Competente, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e gerenciar a fase de execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, responsabilizando-se pelas ações para que a sua execução física e financeira ocorra conforme metas, prazos e recursos previstos no plano de trabalho aprovado pelo CONCEDENTE, sendo sua atribuição a prévia manifestação técnica acerca da possibilidade da transferência dos recursos financeiros relativos a cada parcela, de acordo com o Cronograma de Desembolso, o Cronograma de Execução Física e o cumprimento do objeto;
II - adotar todas as medidas necessárias para a fiel execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, bem como alertar seus superiores e a COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO do órgão em tempo hábil para as devidas providências, se necessário;
III - gerenciar a fase de Prestação de Xxxxxx e elaborar parecer técnico quanto à execução física e financeira, respeitando o prazo e normas definidos pela legislação vigente;
IV - responder, sempre que necessário, às diligências exigidas pelo CONCEDENTE, pelos órgãos de controle interno e externo e pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO;
V - manter atualizados todos os sistemas pertinentes ao TERMO DE COLABORAÇÃO ou colaborar para sua atualização, quanto aos lançamentos pertinentes ao seu cadastramento, execução e encerramento;
VI - exercer outras atividades correlatas ao acompanhamento da execução do
TERMO DE COLABORAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO FÍSICO- FINANCEIRO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Como instrumento de monitoramento, acompanhamento e fiscalização de cada período/etapa do TERMO DE COLABORAÇÃO a PARCEIRA deverá manter atualizadas no CONVERJ todas as informações referentes a sua execução, a fim de que o CONCEDENTE ou os órgãos de auditoria do Poder Executivo possam ao seu término ou a qualquer momento extrair os relatórios pertinentes a sua execução, para a comprovação da adequação da execução físico- financeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Execução Físico-Financeiro do TERMO DE COLABORAÇÃO será objeto de exames conclusivos e circunstanciados pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO que verificará se houve o cumprimento das metas, assim como apreciação de todos os elementos informados pela PARCEIRA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aprovação do Relatório de Execução Físico-Financeiro do TERMO DE COLABORAÇÃO é condição prévia para a realização de qualquer transferência financeira a cargo do CONCEDENTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONCEDENTE reserva o direito de solicitar a CONVENENTE, a qualquer tempo, prestação de contas dos repasses financeiros correspondentes à execução desde TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A PARCEIRA deverá apresentar o CONCEDENTE a Prestação de Contas da aplicação dos recursos decorrentes de repasses financeiros, na forma das normas complementares da Secretaria de Estado da Casa Civil e dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Prestação de Xxxxxx deverá ser instruída com os documentos exigidos na forma da norma interna da Auditoria Geral do Estado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Além dos documentos exigidos pela norma interna referida no parágrafo anterior, outros poderão ser solicitados para a demonstração da aplicação dos recursos decorrentes dos repasses financeiros.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O PARCEIRA/CONVENENTE deverá manter arquivados os documentos originais comprobatórios da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
PARÁGRAFO QUARTO: A COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
deverá registrar o recebimento da Prestação de Contas no CONVERJ.
PARÁGRAFO QUINTO: A Prestação de Xxxxxx será analisada e avaliada pela COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, que emitirá parecer técnico quanto à execução física e financeira do TERMO DE COLABORAÇÃO e acompanhar a sua aprovação, se for o caso, pelo Ordenador de Despesas.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso alguma irregularidade seja constatada, a PARCEIRA deverá ser notificado para apresentação dos esclarecimentos necessários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Findo o prazo máximo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, sendo exauridas todas as providências necessárias para a regularização da pendência apontada ou reparação do dano, a Prestação de Contas não será aprovada e o CONCEDENTE notificará a PARCEIRA para apresentação da defesa para a rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO, adotará as medidas para a instauração da Tomada de Contas, dando ciência aos órgãos de controle interno.
PARÁGRAFO OITAVO: A Prestação de Contas deverá ser analisada no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, havendo manifestação conclusiva pela autoridade superior:
I – aprovando a Prestação de Xxxxxx;
II – aprovando a Prestação de Xxxxxx, com ressalvas, quando evidenciada a impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; ou
III – rejeitando a Prestação de Xxxxxx e determinando a imediata instauração da Tomada de Xxxxxx.
PARÁGRAFO XXXX: O PARCEIRA/CONVENENTE será informado da manifestação conclusiva da autoridade competente acerca da Prestação de Xxxxxx.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Aprovada a Prestação de Contas, o ordenador de despesas do CONCEDENTE deverá solicitar ao órgão de contabilidade, ou outro departamento competente, que efetue o devido registro da aprovação da Prestação de Contas nos sistemas do Estado, fazendo constar do processo declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Caso a Prestação de Contas não seja encaminhada no prazo estabelecido no caput deste artigo, o CONCEDENTE fixará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação ou para o recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Se ao término do prazo a PARCEIRA não apresentar a Prestação de Xxxxxx, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência no CONVERJ por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária dos agentes públicos.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo representante legal da PARCEIRA solicitará ao CONCEDENTE a instauração de tomada de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA TOMADA DE CONTAS
Será instaurada a Tomada de Contas nos seguintes casos:
I- não for apresentada a prestação de contas do prazo de até 60 (sessenta) dias e o CONVENENTE se manter inerte mesmo após a fixação, pelo CONCEDENTE, do prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua apresentação ou recolhimento dos recursos.
II- não for aprovada a prestação de contas, apesar de eventuais justificativas apresentadas pelo convenente, em decorrência de:
a) não execução total do objeto pactuado;
b) atingimento parcial dos objetivos avençados;
c) desvio de finalidade;
d) impugnação de despesas;
e) não cumprimento dos recursos da contrapartida;
f) não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras no objeto pactuado; III - ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao Erário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A instauração da tomada de contas será precedida de providências saneadoras por parte do CONCEDENTE e as justificativas e as alegações de defesa julgadas necessárias pelo notificado, nos casos em que a prestação de contas não tenha sido aprovada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE DA PARCEIRA
A PARCEIRA é responsável por arcar:
I – com os prejuízos que, em decorrência de ação dolosa ou culposa de seus agentes, vier a causar a terceiros ou a bens, móveis ou imóveis, ficando nesses termos obrigado a repará-los ou indenizá-los;
II - de forma integral, pela contratação e pagamento do pessoal necessário à execução das atividades decorrentes do TERMO DE COLABORAÇÃO, sendo o único responsável pelo
pagamento dos encargos sociais e trabalhistas decorrentes, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva, isentando o CONCEDENTE de quaisquer obrigações presentes e futuras;
III – com os encargos previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas, incluindo os decorrentes de acordo, dissídios e convenções coletivas oriundos da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, ficando o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade direta, solidária e/ou subsidiária;
IV – com qualquer despesa, tributos, tarifas, custas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inadimplência da PARCEIRA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA ALTERAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Este TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser alterado, com a devida justificativa, mediante termo aditivo, inclusive quando se referir a ajuste no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado o aditamento do TERMO DE COLABORAÇÃO com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial, da finalidade definida na proposta e respectivo Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de necessidade de adequação do objeto deverá ser apresentada justificativa, sendo o TERMO DE COLABORAÇÃO denunciado ou resilido, e outro será formalizado, com observância das normas expedidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tratando-se apenas de alteração da execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, mediante a adequação do prazo de vigência, dos cronogramas e do plano de aplicação, poderá ser admitida, excepcionalmente, a propositura da reformulação do plano de trabalho pelo CONVENENTE, que será previamente apreciado pelos setores técnicos e jurídico, e, ainda, submetida à aprovação do titular do CONCEDENTE. respeitados os limites do artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO QUARTO: O TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser aditado se após a conclusão do objeto for apurado eventual saldo financeiro residual, que poderá ser aplicado na ampliação da meta física estipulada no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese do parágrafo anterior, será observada a tramitação do plano de trabalho por meio do CONVERJ, vedada a adição de recursos financeiros novos, seja por parte do CONVENENTE ou de quaisquer outros Partícipes, considerando-se:
I- o montante dos recursos repassados pelo CONCEDENTE;
II - os recursos de contrapartida pactuados pelo CONVENENTE; e III - os recursos provenientes de aplicações financeiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA: DOS BENS REMANESCENTES
Os bens adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, após a sua conclusão ou extinção, deverão ser destinados ao CONVENENTE, salvo disposição expressa em contrário, quando necessários para assegurar a continuidade do programa governamental, devendo ser observados o processo formal e a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS VEDAÇÕES
Este TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial, sendo vedado:
I - utilizar os recursos com finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
II – realizar despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, consoante Decreto nº 45.040, de 17 de novembro de 2014;
III – realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros da entidade PARCEIRA e de órgãos
ou de entidades das Administrações Públicas Federal, Estaduais, Municipais ou do Distrito Federal;
IV – realizar despesas em data anterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, quando então serão glosadas pelo CONCEDENTE;
V - realizar despesas em data posterior à vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do instrumento, mediante autorização do órgão CONCEDENTE;
VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VII - realizar despesas com publicidade, salvo as que atendam cumulativamente às seguintes exigências:
a) sejam de caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
c) que constem claramente no plano de trabalho; e
d) que tenham caráter acessório ao objeto principal do TERMO DE COLABORAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderão fazer parte da equipe da PARCEIRA, contratadas com recursos da PARCERIA, as pessoas naturais que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
CLÁUSULA DECIMA NONA: DOS DOCUMENTOS DE DESPESA
A realização das despesas será comprovada mediante a apresentação dos documentos originais ou equivalentes, devendo os recibos e notas fiscais serem emitidos em nome da PARCEIRA e devidamente identificados com referência ao título e ao número deste TERMO DE COLABORAÇÃO, devendo ser observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente, em especial a trabalhista, previdenciária e tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os comprovantes originais das despesas serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de aprovação da Prestação de Contas pela CONCEDENTE, com exceção dos comprovantes de pagamento de débitos de natureza trabalhista e previdenciária, que devem observar a legislação específica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA EXTINÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
O TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser extinto antes do prazo da sua vigência, por escrito, pela denúncia, por acordo entre as partes ou rescisão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A denúncia deverá ser comunicada por escrito, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias de antecedência, somente produzindo efeitos a partir desta data, sendo imputadas as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido e creditados os benefícios adquiridos no mesmo período, sem prejuízo do dever de indenizar os prejuízos causados, que deverão ser avaliados e quantificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Constitui motivo para rescisão deste TERMO DE COLABORAÇÃO, independentemente do instrumento de sua formalização, o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou das normas estabelecidas na legislação vigente e, exemplificativamente, quando constatadas as seguintes situações:
I - utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
II - aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a legislação vigente;
III - constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer de fiscalizações ou auditorias;
IV – deixar de manter atualizadas todas as informações referentes à execução do TERMO DE COLABORAÇÃO no CONVERJ para permitir que sejam gerados relatórios de Execução Físico-Financeiro ao término de cada período/etapa, conforme previsto em cronograma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser extinto pela vontade das partes pela superveniência de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente inexequível o cumprimento das obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO: A rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO importará na devolução dos recursos não aplicados, no prazo improrrogável de 30 dias do evento, acrescidos do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre os recursos não utilizados ou comprometidos com atividades em execução.
PARÁGRAFO QUINTO: A rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO será antecedida de intimação da PARCEIRA, cabendo ao CONCEDENTE indicar o inadimplemento cometido, os fatos e os fundamentos legais.
PARÁGRAFO SEXTO: A PARCEIRA será garantida o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A intimação da PARCEIRA deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
PARÁGRAFO OITAVO: Será emitida decisão conclusiva sobre a rescisão do TERMO DE COLABORAÇÃO pela autoridade competente, devendo ser apresentada a cabível motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DO VALOR DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Dá-se a este TERMO DE COLABORAÇÃO o valor total de R$ XXX (XXX reais) considerando o somatório dos recursos decorrentes de transferências financeiras realizadas pela CONCEDENTE a PARCEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Quando a prestação de contas final não for encaminhada no prazo determinado ou quando constatada impropriedade que não tenha sido saneada, mesmo após oportunidade para o cumprimento da obrigação, deverá a PARCEIRA recolher:
I - o valor total transferido, nos seguintes casos:
a) inexecução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
b) não apresentação, no prazo exigido, da prestação de contas;
c) utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no TERMO DE COLABORAÇÃO;
II - o valor das contrapartidas de bens ou de serviços pactuadas, quando não comprovada a sua aplicação na execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
III - o valor correspondente aos rendimentos de aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, na hipótese de não ter sido feita a aplicação do recurso ou na ausência de comprovação de seu emprego na consecução do objeto;
IV. o eventual saldo remanescente dos recursos financeiros repassados, inclusive os rendimentos de aplicação no mercado financeiro;
V. o valor correspondente às despesas comprovadas com documentos inidôneos e/ou impugnados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem recolhidos pela PARCEIRA, em qualquer caso, deverão ser atualizados monetariamente, pelo IGP-DI da FGV, ou qualquer outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, a contar da ocorrência do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO CONVERJ
Todos os atos e procedimentos relativos a este TERMO DE COLABORAÇÃO, tais como o repasse de recursos, o acompanhamento da execução e a Prestação de Contas serão
obrigatoriamente e exclusivamente realizados pelo Sistema de Convênios do Estado do Rio de Janeiro – CONVERJ.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os atos que por sua natureza não possam ser realizados pelo CONVERJ, serão nele registrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O(s) processo(s) administrativo(s) relativos a este TERMO DE COLABORAÇÃO deverá(ão) permanecer arquivado(s) no órgão de origem, instruído(s) com os documentos que se fizerem necessários, respeitado o disposto na Lei Estadual nº 5.427/2009 e nos Decretos Estaduais nº 42.352/2010 e 43.897/2012.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO E DO CONTROLE DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Após a celebração do TERMO DE COLABORAÇÃO, assim como de qualquer Termo Aditivo, seu extrato deverá ser publicado, dentro do prazo de 10 (dez) dias da sua assinatura, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o que deverá ser providenciado pelo PARCEIRA/CONVENENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O extrato deverá conter as seguintes informações: I - número do TERMO DE COLABORAÇÃO;
II - nome do CONCEDENTE e do convenente;
III - valor do TERMO DE COLABORAÇÃO; IV - objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO;
V- nome da PARCEIRA;
VI - data de assinatura e período de vigência; VII - dotação orçamentária; e
VIII - número do empenho, quando couber.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Uma cópia autenticada do TERMO DE COLABORAÇÃO deverá ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o prazo de execução do TERMO DE COLABORAÇÃO o convenente deverá divulgar com atualização bimestral em seu sítio na rede mundial de computadores (internet), ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do
TERMO DE COLABORAÇÃO, contendo, pelo menos o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, inclusive sua Prestação de Contas, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social, na forma da Lei Estadual nº 5.981/2011, conforme determinado pelo art. 23 do Decreto nº 44.879, de 2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações relativas a este TERMO DE COLABORAÇÃO serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo ou remetidas por telegrama, devidamente comprovadas, nos endereços dos representantes credenciados pelos Partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste TERMO DE COLABORAÇÃO, serão registradas em atas ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DO FORO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA: DOS ANEXOS
Fazem parte integrante do TERMO DE COLABORAÇÃO os seguintes Anexos, independentemente de transcrição:
Anexo I – Plano de Trabalho.
E, por assim estarem plenamente de acordo, as partes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que vão assinadas pelos Partícipes e duas testemunhas abaixo identificadas, para que produza os efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou dele.
Rio de Janeiro, de de 2017.
FUNDAÇÃO SAÚDE
XXXX (PARCEIRA)
TESTEMUNHAS:
1) CPF/MF:
2) CPF/MF: