Memorando de Entendimento entre o
Central Bank of Bahrain
e o
Banco Central do Brasil
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE
1
referente à cooperação no campo da Supervisão e Resolução de Instituições Autorizadas
1. Introdução
O Central Bank of Bahrain (CBB) e o Banco Central do Brasil (BCB), cada um doravante denominado como a “Autoridade” e coletivamente como as “Autoridades”, neste documento expressam a sua disposição para cooperar com base na confiança e entendimento mútuos e estão de acordo em basear sua cooperação, no campo da supervisão e resolução de Instituições Autorizadas (conforme termo definido abaixo) nos princípios e procedimentos descritos neste Memorando de Entendimento (MoU). Ambas as Autoridades reconhecem os Princípios Essenciais para Supervisão Efetiva emitidos pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS).
O CBB é uma entidade pública encarregada da regulação e supervisão de instituições financeiras no Reino do Bahrein de acordo com o Central Bank of Bahrain e a Lei de Instituições Financeiras nº 64 de 2006, conforme alteração;
O BCB é responsável pela regulação, supervisão e resolução das instituições financeiras e instituições de pagamento no Brasil, nos termos dos artigos 9º e 10, Inciso IX, da Lei 4.595, de 1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), artigo 1º da Lei 6.024, de 1974, e artigo 1º do Decreto-Lei 2.321, de 1987 (Leis da Resolução), e dos artigos 9º, 10 e 15 da Lei 12.865, de 2013. O BCB é um órgão federal com personalidade jurídica própria, atuando como braço executivo do Conselho Monetário Nacional, órgão responsável pela definição das principais políticas e normas do sistema financeiro brasileiro.
Para os efeitos deste MoU, os seguintes termos serão definidos como:
“Instituição Autorizada”: No Brasil, uma instituição autorizada ou supervisionada pelo BCB, sob as Leis e Regulamentos aplicáveis, tais como: o artigo 10, incisos IX e X da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.495, de 1964), artigo 9º, inciso V, da Lei 12.865, de 2013, entre outras; e no Reino do Bahrein, todas as instituições financeiras licenciadas pelo CBB.
"Estabelecimento Transfronteiriço": Uma filial, subsidiária ou escritório de representação de uma Instituição Autorizada constituída na jurisdição de uma das Autoridades e que opera na jurisdição da outra Autoridade.
“Supervisor de Origem”: A Autoridade no Reino do Bahrein ou no Brasil, responsável pela supervisão consolidada de uma Instituição Autorizada.
“Supervisor Anfitrião”: A Autoridade no Reino do Bahrein ou no Brasil, responsável pela supervisão de um Estabelecimento Transfronteiriço.
“Inspeção in situ”: As visitas oficiais realizadas in situ no Estabelecimento Transfronteiriço pelo Supervisor de Origem, por meio de funcionários devidamente autorizados.
“Informações de segurança cibernética”:
a) O conhecimento sobre incidentes e ameaças cibernéticas ocorridas no setor financeiro nas respectivas jurisdições;
b) Informações relacionadas ao risco cibernético e à resiliência operacional, relevantes ao setor financeiro e que chamem a atenção de qualquer das Autoridades;
c) Tópicos selecionados sobre segurança cibernética (incluindo respostas regulatórias, ações e medidas) das respectivas jurisdições; e
d) Os resultados das ações de supervisão implementadas para avaliar os controles de segurança da informação das Instituições Autorizadas, incluindo a opinião das Autoridades sobre a adequação de tais controles.
2. Escopo
a) O objetivo deste MoU é formalizar mecanismos de cooperação e compartilhamento de informações entre as Autoridades, promovendo a integridade, a estabilidade e a eficiência das Instituições Autorizadas.
b) As Autoridades têm a intenção de cooperar na supervisão e resolução de Estabelecimentos Transfronteiriços dentro de suas respectivas jurisdições. As Autoridades também reconhecem a relevância do desenvolvimento de práticas de resiliência operacional, incluindo o intercâmbio de informações sobre segurança cibernética, de forma a manter conhecimento sobre ameaças cibernéticas e permitir a adoção de medidas tempestivas pelas instituições financeiras para a proteção dos sistemas financeiros contra incidentes da espécie.
c) O escopo da cooperação inclui o licenciamento e a revogação de licença, a supervisão permanente, o compartilhamento de informações relacionadas à segurança cibernética, o planejamento da resolução e a execução das medidas de resolução relativa aos Estabelecimentos Transfronteiriços. Adicionalmente, as Autoridades irão compartilhar informações relativas aos prestadores relevantes de serviços terceirizados de tecnologia para o setor financeiro nas respectivas jurisdições, se disponível. As Autoridades irão também aconselhar-se mutuamente sobre Estabelecimentos Transfronteiriços, mediante solicitação específica pela outra autoridade e na medida do permitido por lei, para auxiliar uma à outra no processo de supervisão.
d) Após o recebimento de um pedido por escrito do Supervisor de Origem para obter informações sobre o Estabelecimento Transfronteiriço, o Supervisor Anfitrião envidará esforços para fornecer ao Supervisor de Origem a informação solicitada, inclusive, nos casos em que a informação estiver contida em um relatório de Inspeção ou em outros
relatórios. Tais informações não devem incluir informações individualizadas do passivo do balanço, a menos que sejam de particular relevância para o Supervisor de Origem, observado o disposto na Cláusula 7.e. Da mesma forma, a entrega de informações sob o presente MoU poderá ser negada, nos termos das leis nacionais, por motivos de interesse público, segurança nacional, ou quando sua divulgação puder interferir em uma investigação em curso. Quando as Autoridades perceberem a necessidade de uma ação urgente, as solicitações poderão ser feitas por qualquer meio, mas, devem ser confirmadas posteriormente por escrito dentro de 10 dias da data da requisição.
3. Licenciamento
a) O Supervisor Anfitrião deve notificar o Supervisor de Origem sobre os pedidos de aprovação para a instalação de um Estabelecimento Transfronteiriço, de acordo com a legislação nacional, bem como no que diz respeito aos pedidos de aquisição ou de mudança no controle societário na jurisdição anfitriã.
b) No processo de autorização de um Estabelecimento Transfronteiriço no território da outra Autoridade, mediante solicitação prévia, o Supervisor de Origem informará ao Supervisor Anfitrião o índice de solvência e o histórico de registros anteriores da Instituição Autorizada, bem como detalhes de garantia de depósitos no país de origem. Além disso, o Supervisor de Xxxxxx deverá informar ao Supervisor Anfitrião se a Instituição Autorizada solicitante está em conformidade com as leis e regulamentos nacionais na jurisdição de origem. Mediante solicitação, o Supervisor de Xxxxxx também se esforçará em prestar assistência ao Supervisor Anfitrião, por meio da verificação ou suplementação da informação fornecida pela Instituição Autorizada solicitante.
c) O Supervisor de Xxxxxx deve envidar esforços para informar ao Supervisor Anfitrião sobre a natureza do seu sistema regulatório e a estrutura da supervisão consolidada aplicável à Instituição Autorizada requerente. Da mesma forma, o Supervisor Anfitrião deve se esforçar para informar o Supervisor de Origem sobre a natureza do seu sistema regulatório e a estrutura de supervisão consolidada aplicável ao Estabelecimento Transfronteiriço
d) A pedido do Supervisor Anfitrião, e na medida permitida por lei, o Supervisor de Origem fornecerá informação disponível em seus sistemas e arquivos que possa ser útil para avaliar a idoneidade econômica e moral dos candidatos a cargos estatutários (tais como gestores, diretores, etc), acionistas, controladores e/ou beneficiários últimos da propriedade de um Estabelecimento Transfronteiriço.
4. Cooperação em matéria de controle acionário
As Autoridades envidarão esforços em consultar-se antes de conceder autorização a um Estabelecimento Transfronteiriço ou de avaliar a aquisição de participação significativa em uma instituição supervisionada por uma Instituição Autorizada dentro da jurisdição da outra Autoridade, como definido pelas respectivas leis nacionais.
5. Supervisão contínua, medidas corretivas
a) Na medida permitida pelas legislações nacionais, as Autoridades se dispõem a informar- se imediatamente, a respeito de qualquer evento que tenha potencial de colocar em risco a estabilidade dos Estabelecimentos Transfronteiriços ou das Instituições Autorizadas que possuam Estabelecimentos Transfronteiriços. Na medida permitida por lei, as Autoridades também se esforçarão em notificar-se mutuamente sobre as sanções administrativas, penalidades ou qualquer outra medida que tenham adotado em relação ao Estabelecimento Transfronteiriço, pelo Supervisor Anfitrião, ou à Instituição Autorizada, pelo Supervisor de Origem.
b) As Autoridades se esforçarão em discutir qualquer informação significativa sobre as Instituições Autorizadas e/ou seus Estabelecimentos Transfronteiriços na outra jurisdição, que possa ser relevante para a outra Autoridade. Tais temas relevantes podem incluir, dentre outros:
i. Preocupações sobre a solidez financeira de uma instituição (tais como descumprimento da adequação de capital ou outros requisitos financeiros, perdas significativas, rápido declínio dos lucros ou deterioração da rentabilidade).
ii. Preocupações relacionadas ao sistema de controles internos e governança corporativa.
iii. Preocupações derivadas de visitas de supervisão e Inspeções in situ, de entrevistas ou relatórios prudenciais, e de comunicações entre a Autoridade e uma instituição ou outro órgão regulador.
iv. Opinião de uma Autoridade sobre a adequação dos planos de continuidade de negócios das Instituições Autorizadas/Estabelecimentos Transfronteiriços, incluída a análise de cenários relacionados a interrupções causadas por incidentes cibernéticos.
v. Quando disponível, informações sobre prestadores relevantes de serviços de tecnologia (por exemplo, prestadores de serviços de processamento e armazenamento de dados e de serviços de computação em nuvem) para o setor financeiro nas respectivas jurisdições, bem como sobre a avaliação dos controles
desenvolvidos pela Instituição Autorizada/Estabelecimento Transfronteiriço para gerenciá-los; e
vi. Desenvolvimentos regulatórios relacionados a questões de proteção de dados.
c) As Autoridades podem demandar esclarecimentos da outra parte a qualquer momento, bem como a realização de reuniões periódicas consideradas necessárias.
6. Situações de crise
a) As Autoridades se esforçarão em informar-se, mutuamente e sem demora, caso tomem conhecimento de uma crise incipiente em relação a qualquer instituição supervisionada que tenha Estabelecimentos Transfronteiriços na outra jurisdição.
b) As Autoridades se esforçarão em cooperar para facilitar as medidas de gerenciamento de situações de crise/emergência que possam impactar os Estabelecimentos Transfronteiriços. Tais situações de crises podem incluir sem limitação, incidentes cibernéticos ou interrupções dos serviços financeiros pertinentes (incluindo serviços tecnológicos prestados por provedores externos) no setor financeiro.
7. Inspeções in situ
a) As Autoridades reconhecem que a cooperação é particularmente útil para a assistência mútua na realização de Inspeções in situ nos Estabelecimentos Transfronteiriços.
b) Em virtude deste MoU, e na medida permitida por lei, o CBB pode realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços no Brasil de instituições autorizadas no Reino do Bahrein. Da mesma forma, o BCB pode realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços no Reino do Bahrein de instituições autorizadas no Brasil.
c) As Autoridades devem notificar-se mutuamente, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sobre qualquer Inspeção planejada, especificando os nomes dos inspetores, objetivo e duração esperada da Inspeção. Os objetivos e o escopo dessas Inspeções, bem como sua forma de realização, podem ser conjuntamente definidos e acordados por ambas as Autoridades, sob aceitação prévia por escrito do Supervisor Anfitrião. O pessoal autorizado da Autoridade Xxxxxxxx poderá ser autorizado a participar de tais Inspeções in situ. As Autoridades se manterão mutuamente informadas sobre os resultados das Inspeções realizadas, na medida do razoável e de maneira tempestiva.
d) Se o Supervisor de Origem tiver inspecionado a Instituição Autorizada, o Supervisor de Origem se esforçará em fornecer ao Supervisor Anfitrião um relatório de síntese sobre os resultados relevantes acerca do Estabelecimento Transfronteiriço.
e) Caso alguma informação relativa a um cliente individual ou suas contrapartes estreitamente relacionadas no passivo do balanço do Estabelecimento Transfronteiriço seja de particular relevância para a supervisão consolidada, o Supervisor de Origem poderá solicitar a assistência do Supervisor Anfitrião, que se esforçará em fornecer a informação, na medida do permitido pelas leis nacionais.
8. Cooperação no campo do intercâmbio de informações sobre segurança cibernética
As Autoridades concordam em cooperar no intercâmbio de informação sobre segurança cibernética. Nesse sentido, as Autoridades poderão, por iniciativa própria ou mediante solicitação prévia, compartilhar informação que possa ser relevante às suas atividades de supervisão.
9. Cooperação em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como no combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa
As Autoridades concordam em cooperar na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, bem como no combate ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. Nesse sentido, as Autoridades poderão, por iniciativa própria ou mediante solicitação, compartilhar informação que possa ser relevante para as suas atividades de supervisão.
10. Planos de resolução e avaliações de resolubilidade
a) As Autoridades estão de acordo em compartilhar a informação necessária para a elaboração de planos de resolução, quando elaborados pela Autoridade, ou para analisá- los, quando elaborados pelas próprias Instituições Autorizadas. Tal informação pode incluir, mas não limitando-se a, informação de planos de recuperação, planos de contingência e outras atividades de supervisão.
b) As Autoridades também estão de acordo em compartilhar informação que seja necessária para o desenvolvimento de análises de resolubilidade1 de Instituições Autorizadas. Adicionalmente, as Autoridades podem compartilhar entre si essas análises e também
1 Como um capítulo do plano de resolução ou como um documento independente e seguindo os Atributos Chave do FSB para Regimes de Resolução Eficazes, a avaliação da resolubilidade visa identificar potenciais barreiras para a implementação de estratégias de resolução. Essas barreiras podem incluir limitado financiamento de resolução e capacidade de absorção de perdas, barreiras para a continuidade operacional de serviços críticos durante a resolução (incluindo o acesso a infraestruturas do mercado financeiro), o risco de encerramento de contratos financeiros após a resolução, a estrutura organizacional da empresa, exposições intragrupo, limitada concorrência de mercado, ausência de cooperação transfronteiriça, quadro jurídico inadequado, etc.
informar-se mutuamente sobre medidas significativas que tenham exigido das Instituições Autorizadas para melhorar sua resolubilidade.
c) As Autoridades, sempre que possível, procurarão coordenar suas estratégias de resolução. Se viável e nos casos considerados relevantes, manterão encontros de coordenação para esse propósito.
11. Implementação de medidas de resolução
a) As Autoridades se comprometem, na medida do possível e conforme a legislação vigente, a informar-se mutuamente antes da aplicação de qualquer medida de resolução em uma Instituição Autorizada ou em um Estabelecimento Transfronteiriço. No caso de não ser possível informar à outra Autoridade antes da aplicação das medidas de resolução, a Autoridade informará à outra Autoridade assim que possível, após a implementação.
b) As Autoridades se esforçarão, sempre que possível, em cooperar para facilitar a implementação de medidas de resolução consideradas adequadas aos interesses nacionais e à estabilidade do sistema financeiro, e que sejam autorizadas pela legislação ou regulação vigente.
12. Confidencialidade das informações
a) Qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, deverá ser utilizada unicamente para fins legais de supervisão e resolução. Na medida permitida por lei, cada Autoridade manterá a confidencialidade de toda informação não pública recebida da outra Autoridade ao amparo deste MoU e não a divulgará além do necessário para cumprir suas responsabilidades legais de supervisão e resolução.
b) Exceto o previsto neste MoU, antes de uma Autoridade divulgar a um terceiro qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, a Autoridade irá solicitar e obter o consentimento prévio da Autoridade originadora. Em aprovando a divulgação, a Autoridade originadora poderá estabelecer condições à divulgação da informação, incluindo se o destinatário adicional pretendido é, ou pode ser, obrigado a manter a confidencialidade da informação.
c) No caso em que uma Autoridade esteja legalmente obrigada a divulgar a terceiros a informação fornecida pela contraparte em virtude deste MoU (incluída uma terceira autoridade de supervisão), a Autoridade receptora deverá, na medida do permitido por lei, notificar prontamente a outra Autoridade, indicando qual informação se vê obrigada a divulgar e em que circunstâncias. Se assim for exigido pela outra Autoridade, a Autoridade receptora envidará seus melhores esforços para preservar a confidencialidade
da informação, na medida permitida por lei. As Autoridades devem manter-se mutuamente informadas das circunstâncias nas quais qualquer Autoridade está legalmente obrigada a divulgar a informação recebida de acordo com este MoU.
13. Coordenação permanente
a) Representantes de uma Autoridade pode solicitar reunião com representantes da outra Autoridade para discutir questões relativas às Instituições Autorizadas que mantêm Estabelecimentos Transfronteiriços na outra jurisdição, bem como solicitar visitas de caráter informativo. As reuniões também podem incluir a análise da eficácia das medidas de cooperação no âmbito deste MoU.
b) As Autoridades se esforçarão em aconselhar-se mutuamente, quando solicitarem, sobre qualquer aspecto referente aos seus sistemas de regulação e comunicarão qualquer mudança importante nas regras e regulamentos internos de sua jurisdição respectiva, em particular sobre as mudanças que tenham especial incidência nas atividades dos Estabelecimentos Transfronteiriços.
c) As Autoridades se esforçarão em alcançar os objetivos de cooperação sob este MoU, desde que nenhuma das partes tenha qualquer responsabilidade em relação à outra por eventual falha na cooperação. As Autoridades devem envidar seus melhores esforços na execução deste MoU. A este respeito, qualquer divergência decorrente da interpretação deste MoU deve ser resolvida amigavelmente por meio de consultas entre as Autoridades, que se esforçarão em criar oportunidades adequadas para tais consultas.
d) Quando aplicável, cada parte cobrirá os seus próprios custos correspondentes às Inspeções in situ, bem como o custo resultante do fornecimento da informação solicitada. Consultoria e outros custos de assistência relevantes serão cobertos conforme acordado pelas partes para cada caso particular.
e) Este MoU não é considerado um acordo internacional no sentido da legislação brasileira ou do Bahrain e não estabelece obrigações juridicamente vinculantes, nem derroga qualquer disposição da legislação nacional, internacional ou supranacional em vigor no Brasil ou no Reino do Bahrain. Portanto, nenhuma das partes deverá ser considerada responsável no caso de eventual descumprimento do MoU.
f) Este MoU entrará em vigor na data da última assinatura e permanecerá em pleno até que seja rescindido por qualquer uma das Autoridades, que notificará a outra Autoridade por meio de aviso prévio de trinta (30) dias, desde que as informações confidenciais intercambiadas entre as partes previamente à rescisão mantenham a confidencialidade, não obstante a rescisão.
g) Cada Autoridade reserva-se o direito de suspender total ou parcialmente a implementação deste MoU por razões de segurança nacional, interesse nacional ou ordem pública. A suspensão do MoU entrará em vigor imediatamente após a notificação para esse efeito ter sido fornecida por uma Autoridade à outra por via diplomática.
h) Até que seja encerrado, o MoU pode ser revisado ou emendado por escrito à luz das mudanças nas leis e regulamentos locais em qualquer jurisdição ou por outras considerações conforme as partes possam acordar. Essas emendas entrarão em vigor na data que vier a ser determinada pelas Autoridades.
i) As Autoridades podem publicar ou divulgar este MoU em sua totalidade, de acordo com suas respectivas leis nacionais.
Em testemunho de que este MoU foi preparado e assinado em Brasília e Manana em novembro de 2021 em duas cópias originais, cada uma no idioma inglês para o mesmo efeito.
Pelo Central Bank of Bahrain Pelo Banco Central do Brasil
Xxxxxxx X.Xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Governor Diretor de Fiscalização