COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL - COOPNORE
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL - COOPNORE
CNPJ: 07.714.057/0001-00 NIRE Nº.: 43400092731
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO I CARACTERÍSTICAS GERAIS
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO, EXERCÍCIO SOCIAL
Capítulo I
Da Denominação, Sede, Foro, Área de Ação, Prazo de Duração e do Exercício Social
Art. 1º- A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Área Notarial e Registral – COOPNORE, constituída na assembleia geral de 10 de outubro de 2005, é uma instituição financeira, sociedade cooperativa, sem fins lucrativos e de responsabilidade limitada, regida pela legislação vigente e por este Estatuto Social (doravante denominada simplesmente “Cooperativa” ou “Sociedade”), tendo:
I - sede social, administração na Rua General Xxxxxxx Xxxxx n.º 14/201, XXX 00000-000, em Porto Alegre, RS, bem como foro jurídico na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul;
II - área de ação, para fins de instalação de dependências, contanto que homologada pela Unicred Central RS e observadas as diretrizes da Unicred do Brasil, circunscrita nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais;
III - área de admissão de cooperados em todo o território nacional, observado Regimento Interno da Unicred Central RS e os normativos emanados da Unicred do Brasil;
IV - prazo de duração indeterminado e exercício social de 12 (doze) meses, com término em 31 de dezembro de cada ano.
TÍTULO II FINALIDADE E OBJETO SOCIAL
Capítulo I Finalidade
Art. 2º - A COOPNORE, adiante chamada Cooperativa, observada sua natureza de cooperativa de crédito, respeitando os princípios de neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social, com base na colaboração recíproca entre seus associados, tem por finalidade proporcionar a estes, pela mutualidade:
I - desenvolvimento social através da assistência financeira;
II - prestando-lhes serviços financeiros; assegurando-lhes acesso aos instrumentos do mercado financeiro;
III - aprimoramento técnico e educação cooperativa,
Capítulo II Objeto Social
Art. 3º - A COOPNORE, para consecução de suas finalidades, sempre obedecidos os normativos regulamentares específicos sobre cada matéria, desenvolverá as seguintes atividades que compõem o seu objeto social:
I - captar, depósitos sem emissão de certificado;
II - conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações de crédito rural regulamentado, em favor de associados que também sejam produtores rurais;
III - aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sem emissão de certificado;
IV - prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, mediante contrato com entidades públicas ou privadas e de correspondente no País;
V - exercer funções de correspondente no País;
VI - contratar serviços de compensação de cheques e demais operações de transferência de recursos realizadas no sistema financeiro;
VII - atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos;
VIII - prestar serviços aos bancos cooperativos, para colocar produtos e serviços, inclusive concessão, formalização e liquidação de operações de
crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista e a prazo, bem como distribuição de cotas de fundos de investimento;
IX - prestar serviços a outras instituições financeiras, destinados a viabilizar a distribuição de recursos de financiamento do crédito, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a concessão, formalização, e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos;
X - instalar postos de atendimento, reais ou virtuais; permanentes ou transitórios, bem como unidades administrativas na área de atuação;
XI - participar como associada de:
a) cooperativa central do ramo crédito do Sistema Unicred;
b) instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica;
c) cooperativas ou sociedades controladas por cooperativas de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados da Cooperativa;
d) entidades de cooperação técnica, ou fins educacionais ou de representação institucional e
e) outras espécies societárias autorizadas pelo BACEN.
XII - adotar medidas para assegurar cumprimento das normas de sistemas de controles internos e certificação de empregados e
XIII - contratar auditoria externa.
XIV - obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou internacionais, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM);
XV - receber recursos oficiais para financiamento das atividades de seus associados, especialmente de Bancos estatais de fomento, como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES)
XVI - receber, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade.
XVII - propiciar aos cooperativados acesso a cartões de crédito/débito; câmbio; consórcios; fundos e clubes de investimentos; planos de previdência; poupança e seguros; diretamente, ou mediante convênio com entidade habilitada.
§ 1º Excetuada a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias, bem como as demais exceções previstas na legislação em vigor, poderá a Cooperativa prestar serviços a não associados, entre eles colocação de seguros.
§ 2º As operações de crédito ativas serão realizadas com a exigência de garantias adequadas e suficientes e observância das demais normas de boa gestão e segurança operacional, gerais e específicas de cada tipo operacional.
§ 3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de Órgãos estatutários e pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles mantenham relação de parentesco ou controle, observará, no mínimo, critérios idênticos aos utilizados para os demais cooperativados.
TÍTULO III COOPERADOS
Capítulo I Condições de Admissão
Art. 4º - Podem ser associados da Cooperativa, concordando e aderindo automaticamente ao presente Estatuto:
I - os Tabeliães e Registradores, profissionais investidos como delegados na forma da lei ou os que, designados temporariamente pelo Poder Público competente, atuem como titulares dos Serviços Notariais e de Registro;
II - os funcionários e empregados dos Serviços Notariais e de Registro;
III - os aposentados e inativos que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
IV – os empregados da própria Cooperativa e as pessoas físicas e jurídicas que a ela prestem serviço em caráter não eventual, equiparadas aos primeiros para os correspondentes efeitos legais;
V – as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto cooperativas de crédito, assim como as pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas dos associados pessoas físicas e ainda as pessoas jurídicas controladas por esses associados;
VI – os empregados e pessoas físicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às entidades associadas à Cooperativa e às entidades de cujo capital a Cooperativa participe direta ou indiretamente;
VII – os pais, cônjuge ou companheiro(a), viúvo(a), filho(a), dependente legal e pensionista de associado; e
VIII – pensionistas de falecidos que preenchiam as condições estatutárias de associação;
IX – as pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviço em caráter não eventual às serventias associadas à Cooperativa.
§ 1º O número de associados, salvo impossibilidade técnica de atendimento, é ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Para fazer parte do quadro de associados, o interessado deverá preencher e assinar proposta de admissão que, uma vez aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, juntamente com a inscrição do Livro, Ficha de Xxxxxxxxx ou seu respectivo registro eletrônico, determinará sua admissão como associado e a assunção dos direitos e obrigações decorrentes deste Estatuto.
§ 3º Não serão admitidas no quadro social da Cooperativa e nem nele poderão permanecer as instituições financeiras e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades que contrariem seus objetivos ou com eles colidam, bem como, a critério do Conselho de Administração:
I – aquele que tenha perdido o vínculo de emprego por justa causa com a Cooperativa ou com a Central, ou cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido em razão de conduta que viole dever objetivo nele previsto;
II – aquele que deixar de efetuar pagamento de obrigações assumidas junto à Cooperativa por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, causar-lhe prejuízos de qualquer natureza, ou, ainda, deixar de operar ativa ou passivamente com a Cooperativa.
Capítulo II Direitos e Deveres
Art. 5º - São direitos dos associados:
I – tomar parte nas reuniões, nas assembleias de núcleo e, através de delegados, nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário, bem como examinar e pedir informações relacionadas à documentação dos conclaves, prévia ou posteriormente à sua realização;
II – votar e ser votado para funções e cargos eletivos na Cooperativa, observadas, na segunda hipótese, além das condições básicas de que trata este Estatuto, os requisitos legais e regimentais requeridos para o exercício do cargo ou da função;
III – beneficiar-se das operações e serviços oferecidos pela Cooperativa, cuja remuneração e preços, quando não definidos em normas oficiais, serão fixados de acordo com as regras aprovadas pela Cooperativa;
IV – propor ao Conselho de Administração mudanças estatutárias e regimentais, como também a adoção de providências de interesse da Cooperativa ou do Sistema, inclusive em decorrência de eventual irregularidade verificada na gestão da Sociedade ou de infração normativo estatutária cometida por associado;
V – propor ao Conselho de Administração, previamente à publicação do edital de convocação da assembleia, mediante solicitação de no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, quaisquer assuntos de interesse da Sociedade para serem discutidos e deliberados em assembleia geral;
VI – ter acesso aos regimentos e regulamentos internos da Cooperativa;
VII – ter acesso, examinar e obter informações, mediante solicitação por escrito, sobre as demonstrações financeiras do exercício a serem submetidas à assembleia geral;
VIII – demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.
Parágrafo único: A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Art. 6º - São deveres dos associados:
I – cumprir as disposições legais, desde Estatuto, do regimento e regulamentos internos, do contrato de trabalho em caso de vínculo trabalhista e as demais normas corporativas do Sistema, especialmente as que decorrerem de deliberações da assembleia geral, do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico- corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectiva Central;
II – operar regularmente com a Cooperativa, cumprindo pontualmente com as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa ou através
dela, autorizando esta a, inclusive nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, solicitar ao seu empregador, à Central ou a outra instituição financeira, a fazer as respectivas consignações em sua folha de pagamento, bem como os débitos em sua conta de depósitos, de acordo com o disposto neste Estatuto;
III – integralizar as quotas-partes de capital subscritas e manter atualizadas as suas informações cadastrais;
IV – preferencialmente, investir suas economias na Cooperativa e com ela realizar suas operações financeiras em geral;
V – não praticar, dentro da Cooperativa e nos eventos por ela organizados, atividade que caracterize discriminação de qualquer ordem;
VI – não desviar a aplicação de recursos específicos obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nas propostas de empréstimos e permitir ampla fiscalização da aplicação;
VII – zelar pelos interesses da Cooperativa, acompanhando a gestão e os resultados;
VIII – cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste Estatuto;
IX – manter, dentro da Cooperativa e nos eventos por ela organizados, a neutralidade política e ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não se devem sobrepor os interesses individuais isolados.
Capítulo III Responsabilidades
Art. 7º - A responsabilidade dos cooperativados rege-se por este dispositivo sendo:
I - principal e integral, perante a Cooperativa, pelos débitos que a mesma tiver em decorrência da participação dos mesmos no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, quanto às seguintes operações:
a) débitos na conta de liquidação e débitos oriundos da utilização de linhas de crédito para assegurar a liquidez;
b) empréstimos e financiamentos de proveito pessoal dos cooperativados
II - principal e proporcional, perante a Cooperativa, pelos prejuízos dos exercícios em que participaram como associados, de forma proporcional às operações realizadas com a COOPNORE;
III - principal e integral, pelos prejuízos materiais ou morais que causarem à Cooperativa pela prática de atos ilícitos
IV - limitada ao valor das quotas-partes subscritas e não integralizadas, nas obrigações que a COOPNORE contrair junto ao mercado.
Parágrafo único: A responsabilidade de que falam os incisos I, II e III deste artigo é solidária perante terceiros e aquela prevista no inciso IV é subsidiária.
Capítulo IV Formas de Desligamento
Seção I Da Demissão
Art. 8º - A demissão do associado, que não poderá ser negada, ocorre a seu pedido, em requerimento formal dirigido à Cooperativa, a ser comunicada pelo Presidente do Conselho de Administração na reunião imediatamente seguinte a ser realizada por este colegiado. O desligamento completar-se-á com a respectiva averbação, no Livro, Ficha de Xxxxxxxxx ou em seu respectivo registro eletrônico.
Seção II Da Eliminação
Art. 9º - A eliminação do associado, de competência do Conselho de Administração da Cooperativa, dar-se-á mediante termo motivado no Livro, Ficha de Matrícula ou em seu respectivo registro eletrônico, firmado pelo Presidente do Conselho de Administração, em virtude de infração:
I – a dispositivo legal, regimental ou regulamentar;
II – a este Estatuto, especialmente em relação aos deveres de que tratam os incisos I, III, IV, V, VI e VIII do art. 6º, e em relação ao inciso II do referido artigo, se o associado deixar de cumprir pontualmente com as obrigações e demais compromissos assumidos com a Cooperativa até 364 (trezentos e sessenta e quatro) dias;
III – a prática de atos que caracterizem gestão temerária, enquanto Conselheiro de Administração, Fiscal ou Diretor.
§ 1º A eliminação será precedida de notificação ao associado para que no prazo de 30 (trinta) dias apresente ao Conselho de Administração as razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação. O Conselho de Administração, em igual prazo ou na primeira reunião que se seguir, apreciará as razões apresentadas e comunicará ao associado a sua decisão, acolhendo as razões apresentadas ou eliminando-o do quadro social, na forma desta Subseção.
§ 2º O Presidente do Conselho de Administração comunicará a eliminação ao associado dentro de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, pelo meio apropriado, mediante remessa de cópia do respectivo termo, do que caberá, no mesmo prazo, contado do conhecimento da comunicação, recurso com efeito suspensivo à primeira assembleia geral, pleito este que deve ser dirigido ao Presidente da Cooperativa.
§ 3º Quando algum Conselheiro ou Diretor incorrer no disposto no inciso III deste artigo, o Conselho de Administração, após apuradas as infrações, que constarão de relatório específico, notificará o investigado/infrator, podendo suspendê-lo ou destituí-lo, conforme o caso, preventivamente das suas funções, enquanto perdurar a investigação, dando-lhe conhecimento das verificações feitas, para que no prazo previsto no § 1º deste dispositivo, apresente suas razões de defesa, as quais serão apreciadas pelo Conselho de Administração em igual prazo ou em sua próxima reunião.
§ 4º Caso o Conselho de Administração não acolha as razões apresentadas ou entenda que as mesmas são insuficientes, ou ainda que não esclareçam suficientemente os fatos apurados, poderá solicitar informações complementares, fixando o prazo para sua apresentação, e, após análise destas, dependendo da gravidade da infração, advertir o infrator, reunir o Conselho de Administração ou convocar assembleia geral para deliberar sobre a sua destituição, conforme o caso.
Seção III Da Exclusão
Art. 10 - A exclusão do associado ocorre em face de sua morte, da perda de sua capacidade civil, se esta não for suprida, pela perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa, por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa, nos termos deste Estatuto, ou ainda pela dissolução da pessoa jurídica, se for o caso.
Parágrafo único: A exclusão do associado será registrada em ata de reunião do Conselho de Administração.
TÍTULO IV CAPITAL SOCIAL
Art. 11 - O capital social é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de quotas-partes subscritas, prevalecendo, quanto ao mínimo, sem prejuízo do Patrimônio de Referência (PR) exigido na forma da regulamentação vigente, o valor (piso) estipulado pela autoridade normativa, atualmente de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser integralizado em moeda corrente.
§ 1º O capital social é dividido em quotas-partes de valor de R$ 1,00 (um real).
§ 2º Ao ingressar na Cooperativa, e para nela permanecer, o associado deverá subscrever e integralizar, em moeda corrente nacional, em parcela única, no mínimo 20 (vinte) quotas-partes.
§ 3º Exceto deliberação em contrário do Conselho de Administração, devidamente fundamentado em ata de reunião própria, o interessado que pedir reingresso no quadro social, após receber seu capital em razão de pedido de demissão, deverá, por ocasião do deferimento do reingresso, subscrever e integralizar tantas quotas quantas recebera, atualizadas monetariamente desde o recebimento, mais os valores subscritos pelo corpo social no período do afastamento, em decorrência de decisão assemblear, também devidamente atualizados.
§ 4º A assembleia geral, mediante proposição do Conselho de Administração da Cooperativa, e sem prejuízo das subscrições e integralizações voluntárias, inclusive vinculadas à composição do limite de crédito de cada associado, poderá, ainda, estipular que, extraordinariamente, os associados subscrevam e integralizem novas quotas-partes de capital, definindo, inclusive, a forma, o valor e a periodicidade das subscrições e integralizações.
§ 5º Nas integralizações de capital, salvo a descrita no § 2º, admitir-se-á a subscrição e integralização mensal, a critério do Conselho de Administração, inclusive através de desconto em folha de pagamento ou débito em conta de depósitos.
§ 6º A quota-parte é indivisível e intransferível a não-associados. Sua subscrição, realização, transferência ou restituição será registrada no Livro, Ficha de Matrícula ou no respectivo registro eletrônico, observando-se que nenhum associado poderá deter mais de 1/3 (um terço) do total das quotas.
§ 7º As quotas-partes do capital integralizado respondem sempre como garantia pelas obrigações que o associado assumir com a Cooperativa, sendo vedado aliená-las ou dá-las em garantia para outros associados ou terceiros.
§ 8º Nos casos de demissão, eliminação ou exclusão, restituir-se-á o capital integralizado, acrescentadas as sobras ou deduzidas as perdas do correspondente exercício social, observado o disposto no Título V deste Estatuto Social.
§ 9º A restituição de que trata o parágrafo anterior será feita em até 30 (trinta) dias após a aprovação, pela assembleia geral, do balanço do exercício financeiro em que ocorreu o desligamento, admitido o parcelamento do pagamento pela Cooperativa, a iniciar no mesmo prazo, em até 5 (cinco) anos, a critério do Conselho de Administração, ponderadas, para tanto, as condições financeiras e patrimoniais da Cooperativa, respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor.
§ 10. As parcelas de que trata o parágrafo anterior serão atualizadas, a contar da data da primeira liberação e até o dia em que foram colocadas à disposição do interessado, mediante utilização de índice de preços oficial a ser definido pelo Conselho de Administração da Cooperativa, respeitada a indicação sistêmica.
§ 11. Nos casos em que o valor a ser restituído ao associado desligado não ultrapassar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a Cooperativa poderá efetuar o pagamento ao associado, por decisão do Conselho de Administração, antes da realização da assembleia geral referida no § 9º deste artigo, desde que:
I – o resultado parcial do exercício em que se der o desligamento apresente sobras;
II – se o resultado parcial apresentar perdas, houver fundo de reserva suficiente para sua cobertura; e
III – que não existam perdas a compensar com sobras futuras.
§ 12. O associado, pessoa física, que atingir a idade de 60 (sessenta) anos e, cumulativamente, integrar o quadro social da Cooperativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos, ou aposentar-se por invalidez, poderá, excepcionalmente, submeter ao Conselho de Administração desta, solicitação de retirada de parte de seu capital, mantendo a sua condição de associado, observado o presente Estatuto, especialmente o disposto no §2º deste artigo.
§ 13. A devolução de que trata o parágrafo anterior, se aprovada pelo Conselho de Administração da Cooperativa, dar-se-á, a critério do colegiado, de uma única vez ou em parcelas.
§ 14. Nos casos de desligamento do associado, a Cooperativa poderá, a seu exclusivo critério, promover a imediata compensação entre o crédito decorrente do valor de sua quota-parte de capital, e do valor total do débito existente junto à Cooperativa; os assumidos pela Cooperativa em seu nome,
bem como aqueles que o associado tenha assumido com terceiros mediante a corresponsabilidade da Sociedade.
§ 15. Ocorrendo a compensação citada no parágrafo anterior, a responsabilidade do associado desligado da Cooperativa perdurará até a aprovação de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
Art. 12 - A Sociedade somente poderá participar do capital de:
I – cooperativas centrais de crédito;
II – instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito;
III - cooperativas, ou empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados; e/ou
IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO V
BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art. 13 - O exercício social coincidirá com o ano civil, sendo que a Cooperativa levantará 2 (dois) balanços no exercício, um na data de 30 (trinta) de junho e outro na data de 31 (trinta e um) de dezembro.
Art. 14 - As sobras apuradas ao final de cada exercício (resultado consolidado) serão destinadas da seguinte forma:
I – 10% (dez por cento), no mínimo, para o fundo de reserva, destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento da Cooperativa;
II – 5% (cinco por cento), no mínimo, para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa;
III – As sobras líquidas remanescentes ficarão à disposição da assembleia geral para destinações que entender convenientes, obedecido ao disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único: Sempre que a Cooperativa não atingir a estrutura patrimonial exigida/estipulada pela autoridade monetária e por normas internas da Cooperativa, para suportar as operações necessárias ao cumprimento de seus objetivos, as sobras disponíveis, obedecida à sistemática de rateio prevista neste Estatuto, deverão ser transformadas, até o limite necessário, em novas quotas-partes de capital dos associados ou destinadas adicionalmente ao próprio fundo de reserva.
Art. 15 - O rateio das sobras entre os associados dar-se-á proporcionalmente às operações por eles realizadas, conforme fórmula de cálculo estabelecida pela assembleia geral.
Art. 16 - Quando, no exercício, verificarem-se perdas, sendo o saldo do fundo de reserva insuficiente para cobri-los, deverão ser atendidos pelos associados mediante rateio proporcional às operações por eles realizadas, conforme fórmula de cálculo estabelecida pela assembleia geral.
Parágrafo único: É facultada, mediante decisão da assembleia geral, compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes, o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo, respeitando como parâmetros especiais o nível de reservas da Sociedade e o enquadramento desta em todos os limites patrimoniais exigidos pela legislação em vigor.
TÍTULO VI ASSEMBLEIAS
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 17 - A Cooperativa deverá, no intuito de manter a unidade normativa sistêmica, encaminhar o anteprojeto de reforma estatutária para a Central Unicred a qual esteja filiada.
Parágrafo único: Havendo modificação assemblear do anteprojeto, deverá o mesmo ser enviado para verificação pela Central Unicred, antes de ser encaminhado ao Banco Central.
Art. 18 - A assembleia geral dos associados é o órgão supremo da Cooperativa e, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Sociedade, sendo que as deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo único: Com vista a uma maior participação do quadro social, e para a efetividade do princípio da transparência, as matérias objeto da ordem do dia da assembleia geral ordinária e, se a relevância dos itens o recomendar, a critério do Conselho de Administração, da assembleia geral
extraordinária, devem ser previamente discutidas, nos respectivos núcleos em que agrupados os associados da Cooperativa, cujos encontros serão coordenados pelo Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa, ou por quem este indicar.
Art. 19 - As assembleias gerais (ordinária e/ou extraordinária) serão normalmente convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação.
§ 1º A convocação poderá também ser feita pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou, após solicitação não atendida no prazo de 5 (cinco) dias, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, hipótese em que pelo menos 4 (quatro) dos associados requerentes devem assinar o edital convocatório.
§ 2º Dos editais, devidamente afixados em locais visíveis das dependências mais comumente frequentadas pelos associados, publicados em jornal e remetidos aos associados através de circulares, constarão:
I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão "Convocação de Assembleia Geral" (Ordinária e/ou Extraordinária, conforme o caso);
II – o dia e a hora da assembleia, assim como o endereço do local de sua realização, que, salvo motivo justificado, será o da sede social;
III – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações e, em caso de reforma de Estatuto, a indicação da matéria;
IV – o número de delegados existentes na data de sua expedição, para efeito de quorum de instalação;
V – local, data, nome, cargo/função e assinatura do(s) responsável(eis) pela convocação.
Art. 20 - O quorum mínimo para instalação da assembleia geral, verificado pelas assinaturas lançadas no livro de presenças, é o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de delegados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) do número de delegados, em segunda convocação;
III - com, no mínimo, 10 (dez) delegados, em terceira convocação.
Parágrafo único: Não havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, a assembleia poderá realizar-se em segunda e terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 1 (uma)
hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo edital.
Art. 21 - É da competência das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Art. 22 - Nas assembleias gerais, os associados, agrupados por núcleos, serão representados por delegados, eleitos na forma desta Seção e do regulamento próprio, podendo os associados representados comparecerem aos conclaves, privados, contudo, de voz e voto.
§ 1º Os delegados deliberarão acerca de todos os assuntos da ordem do dia.
§ 2º O mandato dos delegados terá duração de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º Quando da eleição de novos delegados, os mandatos deverão coincidir com o tempo remanescente dos demais delegados já eleitos.
§ 4º A eleição dos delegados ocorrerá no ano seguinte à eleição do Conselho de Administração da Cooperativa.
§ 5º Durante o prazo de mandato o delegado não poderá exercer, simultaneamente, cargo eletivo ou remunerado na Cooperativa. Caso venha a ser eleito para cargo estatutário ou contratado como empregado da Cooperativa, deverá renunciar concomitantemente ao posto de delegado.
§ 6º O voto do delegado nas assembleias gerais observará às decisões tomadas pelo núcleo a que represente.
Art. 23 - Para efeito da representação de que trata o art. 22, a distribuição das vagas de delegados pelos núcleos será efetuada com base no regulamento próprio e nos seguintes parâmetros:
I – a Cooperativa agrupará seus associados em núcleos, com igual número de integrantes, observando o regulamento próprio, sendo escolhido 1 (um) delegado para grupo seccional de até 100 (cem) associados;
II – o agrupamento de associados em núcleos poderá ser feito considerando o seu endereço residencial ou comercial, respeitadas as demais regras previstas no regulamento próprio.
Art. 24 - A eleição dos delegados ocorrerá em assembleia de núcleo, em até 10 (dez) dias antes da Assembleia Geral.
§ 1º Serão eleitos um delegado efetivo e até dois delegados suplentes, os três mais votados, respectivamente, entre os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos sociais e que não exerçam cargos eletivos na sociedade, respeitados os demais requisitos previstos em Regulamento.
§ 2º A eleição será realizada, preferencialmente, por votação aberta, podendo, por definição dos associados reunidos em núcleo, ser de forma secreta.
§ 3° Em caso de votação secreta, o Conselho de Administração da Cooperativa definirá as condições e os procedimentos próprios para a sua execução.
§ 4° Em caso de empate na votação, a ordem de classificação observará a antiguidade de associação na cooperativa.
Art. 25 - Não sendo possível a instalação da assembleia geral de delegados por falta de quorum será reiterada a convocação para nova data, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único: Não ocorrendo a assembleia geral nos termos do caput, os delegados ausentes – efetivos e suplentes – perderão seus mandatos, instaurando-se, imediatamente, processo de eleição para a escolha de novos delegados, na forma do art. 24 deste Estatuto.
Art. 26 - As assembleias gerais serão dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração, auxiliado pelo Vice-Presidente ou, na ausência deste, por outro conselheiro de administração, que secretariará os trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, assumirá a presidência da assembleia o Vice-Presidente, que convidará um conselheiro de administração para secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a assembleia geral não tiver sido convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, os trabalhos serão presididos e secretariados por delegado ou outro associado escolhido na ocasião, compondo a Mesa os principais interessados na convocação.
§ 3º O delegado não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refira direta ou indiretamente, mas não ficará privado de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27 - Nas assembleias gerais em que forem discutidos o balanço e as contas do exercício, o Presidente do Conselho de Administração, logo após a leitura do relatório da administração, das peças contábeis, do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, solicitará ao plenário que indique
um delegado para presidir a reunião durante os debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais ocupantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva permanecerão no recinto, à disposição da assembleia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º O presidente indicado comunicará ao secretário da assembleia o teor das deliberações tomadas durante o exercício da presidência, para o registro em ata.
Art. 28 - As deliberações nas assembleias gerais, realizadas em votação aberta, salvo decisão em contrário da própria assembleia, serão tomadas por maioria simples, exceto quanto às matérias de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária, para cuja validade se requer os votos de 2/3 (dois terços) dos delegados presentes. Cada delegado terá direito a apenas 1 (um) voto.
Parágrafo único: As deliberações e demais ocorrências substanciais nas assembleias constarão de atas, aprovadas e assinadas pelo Presidente da assembleia e pelo secretário dos trabalhos, bem como por uma comissão de 5 (cinco) delegados indicados pelo plenário, e por quantos mais desejarem fazêlo.
Art. 29 - A assembleia geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, desde que precedida da publicação de novo edital de convocação, determinando a data, a hora e o local de prosseguimento da sessão, respeitados o quorum legal, assim na abertura como no(s) reinício(s) dos trabalhos, e a ordem do dia constante do edital, tudo devidamente registrado em ata.
Parágrafo único: A publicação do edital de convocação referida no caput será dispensada quando o lapso temporal entre a suspensão e o reinício da sessão não possibilitar o cumprimento do prazo legal exigido para aquela publicação.
Capítulo II
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 30 - A assembleia geral ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no prazo legal, deliberando sobre os assuntos relacionados abaixo, mencionados na ordem do dia:
I – prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal e da auditoria independente, compreendendo:
a) relatório de gestão;
b) balanços dos 2 (dois) semestres do correspondente exercício;
c) demonstrativo das sobras ou perdas.
II – destinação das sobras ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para os fundos estatutários;
III – eleição dos componentes dos conselhos de administração e fiscal;
IV – fixação, por ocasião da eleição e sempre que prevista alteração, do valor dos honorários e gratificações da Diretoria Executiva, bem como das cédulas de presença dos membros dos Conselhos;
V – quaisquer assuntos de interesse social, inclusive os propostos na forma do art. 5º, inciso V, deste Estatuto, excluídos os de competência exclusiva da assembleia geral extraordinária.
Parágrafo único: A fixação dos valores previstos no inciso IV deste artigo deve respeitar a política sistêmica vigente, se houver, aplicável à Cooperativa.
Capítulo III
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 31 - A assembleia geral extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse social, inclusive os propostos na forma do art. 5.º, inciso V, deste Estatuto, desde que mencionado no edital de convocação.
Parágrafo único: É de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:
I – reforma do Estatuto Social;
II – fusão, incorporação ou desmembramento;
III – mudança do objeto da Sociedade;
IV – filiação ou desfiliação à Central;
V – dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidante(s);
VI – contas do(s) liquidante(s);
VII – manutenção do regime de cogestão e da adoção de outras medidas legais necessárias.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 32 - O processo eleitoral obedecerá ao disposto no presente Estatuto, no Regimento Interno e/ou no Regulamento Eleitoral, sendo conduzido por uma Comissão Eleitoral constituída especificamente para essa finalidade, a cada pleito, por deliberação do Conselho de Administração da Cooperativa, assegurada a sua autonomia e a sua independência, reportando-se operacionalmente ao mesmo colegiado.
§ 1º A Comissão será designada pelo Conselho de Administração com a antecedência mínima necessária para atender a todos os prazos indispensáveis à organização do processo eleitoral.
§ 2º A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo integrada por associados que não componham a nominata de candidatos, não tenham sido eleitos para os mandatos estatutários vigentes e nem sejam parentes até 2º (segundo) grau dos candidatos ou dos ocupantes de mandatos em curso.
§ 3º Caberá à Comissão verificar o atendimento aos requisitos legais, estatutários e regimentais necessários à candidatura aos cargos eletivos e outros aspectos relacionados ao processo eleitoral.
§ 4º Eventuais dificuldades, divergências e problemas vinculados ao processo eleitoral serão avaliados e resolvidos pela Comissão, e se for o caso, merecerão parecer a ser apresentado por ocasião da realização da assembleia.
§ 5º O mandato dos ocupantes de cargos em órgão estatutários, estender-seá até a posse dos seus substitutos.
TÍTULO VIII ORGÃOS DA COOPERATIVA
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 33 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho de Administração;
III - Diretoria Executiva e,
IV - Conselho Fiscal.
Capítulo II Conselho de Administração
Seção I
Composição e Condições de Elegibilidade
Art. 34 - A Cooperativa será administrada estrategicamente por um Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, composto por no máximo
12 (doze) conselheiros efetivos e no mínimo 6 (seis), todos associados e eleitos em assembleia geral, os quais escolherão, dentre os conselheiros efetivos eleitos, 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, nos termos do
§11 deste artigo.
§ 1º O Conselho de Administração é o órgão responsável por deliberar e aprovar, de forma colegiada, as políticas e metas para o desempenho da Cooperativa, bem como por acompanhar e monitorar a sua execução pela Diretoria Executiva.
§ 2º Constituem condições básicas para o exercício do cargo, sem prejuízo do atendimento dos requisitos sistêmicos complementares previstos no Regimento Interno:
I – não ser empregado da própria Cooperativa, ou ainda, de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal da Cooperativa;
II – não manter vínculo empregatício com qualquer entidade do Sistema;
III – não ser cônjuge de membro dos Conselhos de Administração ou Fiscal;
IV – inexistência de parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com integrantes dos Conselhos de Administração ou Fiscal;
V – não ser, simultaneamente, empregado ou administrador ou deter participação em empresa que, por suas atividades, seja considerada como concorrente de qualquer das entidades do Sistema ou de cujo capital estas participem;
VI – ter reputação ilibada;
VII – não ocupar concomitantemente cargo político-partidário, não tê-lo ocupado no último exercício civil e nem exercer atividade da natureza enquanto no exercício do cargo, tendo em vista o princípio cooperativo da neutralidade política;
VIII – reunir a qualificação profissional exigida para o cargo, nos termos da regulamentação vigente e em conformidade com o Regimento Interno e/ou Regimento Eleitoral, compatível com a complexidade das atividades inerentes;
IX – atender aos demais requisitos decorrentes da legislação pertinente.
§ 3º A eleição para o Conselho de Administração requer chapa(s) completa(s), inscrita(s) na sede da Cooperativa até 10 (dez) dias antes da realização da primeira assembleia de núcleo de associados, devidamente homologado(s) pela Comissão Eleitoral de que trata este Estatuto.
§ 4º Não poderão candidatar-se a cargos sociais ex-empregados demitidos por justa causa, ou que tenham sido desligados em razão de condutas que violem deveres objetivos resultantes do vínculo trabalhista, nem os conselheiros que estejam submetidos à investigação interna para apurar violações às normas legais ou sistêmicas no curso de seu mandato ou que, pelas mesmas razões, tenham sido destituídos ou renunciado ao cargo para o qual foram eleitos.
§ 5º Os membros do Conselho de Administração, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho de Administração.
§ 6º O mandato será de 4 (quatro) anos, com renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos integrantes ao final de cada período, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores, permitido a estes, desde a eleição, o acompanhamento pleno da participação remanescente dos sucedidos.
§ 7º Nas ausências, suspensões e impedimentos temporários inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Vice-Presidente; este, por um conselheiro designado pelo próprio colegiado. Verificando-se a um só tempo as faltas do Presidente e Vice- Presidente da Cooperativa, o Conselho indicará substitutos, dentre seus componentes.
§ 8º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente e/ou do Vice-Presidente do Conselho de Administração, os conselheiros, dentre eles, designarão sucessor(es), devendo a primeira assembleia que se seguir eleger novo(s) ocupante(s) para o(s) referido(s) cargo(s), confirmando ou não o(s) designado(s), sendo que o(s) eleito(s) cumprirá(ão) apenas o tempo remanescente do(s) mandato(s) do Presidente e/ou Vice-Presidente sucedido(s). Reduzindo-se o número de conselheiros a menos de 3 (três), deverão ser eleitos novos componentes em até 90 (noventa) dias, que preencherão o tempo faltante da gestão.
§ 9º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo eletivo:
I – a morte;
II – a renúncia;
III – a perda da qualidade de associado;
IV – o não comparecimento, sem justificação prévia, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, no curso de cada ano civil;
V – a destituição, a qualquer tempo, na forma deste estatuto e da legislação em vigor;
VI – as ausências ou impedimentos iguais ou superiores a 90 (noventa) dias;
VII – o patrocínio, como parte ou procurador, de medida judicial contra a própria Cooperativa ou a qualquer outra entidade do Sistema, salvo aquelas medidas que visem ao exercício do próprio mandato;
VIII – tornar-se o detentor inelegível na forma da regulamentação em vigor ou não mais reunir as condições básicas para o exercício de cargo eletivo, nos termos deste Estatuto.
§ 10. Compete ao Conselho de Administração decidir acerca da procedência da justificação de que trata o inciso IV do parágrafo anterior.
§ 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão escolhidos pelos conselheiros efetivos eleitos, dentre eles, por maioria absoluta de votos, na assembleia geral ordinária que eleger o próprio Conselho de Administração, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos durante o tempo necessário para a escolha, devendo os nomes escolhidos e os respectivos cargos, serem anunciados na reabertura dos trabalhos e constar da respectiva ata. Excepcionalmente, a escolha do Presidente e Vice- Presidente do Conselho de Administração poderá ocorrer na primeira reunião deste órgão, após a referida assembleia geral ordinária, por maioria absoluta de votos dos membros efetivos eleitos, em reunião especificamente convocada para esse fim.
§ 12. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração poderão ser substituídos por iniciativa dos demais membros, por maioria absoluta de votos, em reunião especificamente convocada para esse fim, conservando, todavia, a condição de conselheiro.
§ 13. Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá apresentar pedido de renúncia ao cargo eletivo da Cooperativa em até 48h (quarenta e oito horas) após a data de convenção do
partido em que confirmada a indicação, sob pena de automática vacância do cargo.
§ 14. Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por cargo político-partidário:
I – Posto Eletivo: aqueles agentes políticos investidos em seus cargos através de processos eleitorais (Vereador, Prefeito, Deputado Estadual e Federal, Senador, Governador, Presidente da República), conforme a legislação eleitoral e constitucional vigente;
II – Membro de Executiva Partidária: as pessoas que, filiadas a um determinado partido, são eleitas para ocupar cargos executivos no partido. Em geral são eleitos na “convenção” do partido, assumindo funções de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro ou cargos equivalentes, conforme a regulamentação em vigor;
III – Posto Nomeado, Designado ou Delegado: aqueles agentes políticos investidos em seus cargos por nomeação, designação ou delegação (Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais).
Art. 35 - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
I – reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu Presidente, da maioria do próprio colegiado ou, ainda, por solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;
II – delibera, validamente, por maioria simples de votos, presente a maioria dos seus componentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;
III – as deliberações do colegiado e as demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de atas, lavradas no Livro próprio, aprovadas e assinadas pelos membros presentes, de cujo conteúdo o Presidente do colegiado deverá também dar conhecimento ao Conselho Fiscal da Cooperativa.
§ 1º A convocação das reuniões do Conselho de Administração dar-se-á, preferencialmente, por escrito.
§ 2º Nenhum conselheiro poderá participar de discussões e deliberações que envolverem transações financeiras ou quaisquer outras matérias que impliquem conflito de interesse próprio, ou que digam respeito a seus parentes até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, cônjuges ou empregados.
Art. 36 - Além de outras atribuições decorrentes de lei e deste Estatuto, e as de caráter complementar previstas no Regimento Interno, compete ao
Conselho de Administração, observado o detalhamento previsto em normativos sistêmicos e as decisões e/ou recomendações da assembleia geral:
I – estabelecer a orientação geral e estratégica para a atuação da Cooperativa, bem como seus objetivos, em especial aqueles que visem à perenidade dos negócios, examinar e aprovar planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução, a política de gestão e a homologação do planejamento estratégico;
II – eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva, bem como fixar suas atribuições e competências;
III – acompanhar o desempenho da Diretoria Executiva da Cooperativa em relação ao cumprimento dos objetivos traçados e das metas definidas para a Sociedade, registrando as conclusões em documento próprio pelo menos uma vez ao ano;
IV – autorizar a contratação de operações de crédito com instituições financeiras, destinadas ao financiamento das atividades dos associados, obedecido ao disposto no Regimento Interno e legislação vigente;
V – aprovar o regimento interno, regulamentos e os manuais de organização, de normas operacionais e administrativas e de procedimentos da Cooperativa;
VI – deliberar acerca do pagamento da remuneração anual sobre às quotas- partes de capital, estipulando a remuneração, nos termos da legislação em vigor;
VII – autorizar a alienação, oneração ou doação de bens imóveis não de uso próprio da Cooperativa, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização de tais negócios, e encaminhar à assembleia geral proposta para a aquisição, alienação, oneração ou doação de bens imóveis de uso próprio da Cooperativa, na forma da regulamentação em vigor;
VIII – examinar e apurar as denúncias de infrações praticadas no âmbito da Sociedade, inclusive as que lhes forem encaminhadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, e determinar a aplicação das penalidades cabíveis;
IX – deliberar sobre a eliminação e exclusão de associados;
X – deliberar sobre a convocação de assembleia geral para destituição do cargo de conselheiro, bem como sobre as demais hipóteses de vacância;
XI – autorizar, previamente, participações de capital em outras empresas/entidades, atendidos aos propósitos sociais da Cooperativa e respeitadas a legislação e a regulamentação vigentes, além das deliberações e as orientações sistêmicas a respeito;
XII – avaliar e aprovar as políticas e diretrizes relativas aos controles internos, à segurança e a gestão de riscos e os planos de contingência para os riscos da Cooperativa, propostos pela Diretoria Executiva;
XIII – aprovar a fixação periódica dos montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras taxas;
XIV – definir política de recuperação de crédito da Cooperativa, estabelecendo valores, taxas, prazos, descontos, garantias, entre outros;
XV – definir forma de entrega, para os conselheiros de administração e diretores executivos, formal e individualmente, do conteúdo das atas de reuniões do Conselho Fiscal;
XVI – aprovar a regulamentação dos serviços administrativos da Cooperativa e aprovar sua estrutura organizacional, fixando as atribuições e os salários do pessoal;
XVII – aprovar a política de salários e de contratação e demissão de pessoal, bem como de disciplina funcional;
XVIII – aprovar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à assembleia geral;
XIX – aprovar e submeter à decisão da assembleia geral proposta de criação de fundos;
XX – aprovar a contratação de auditor externo ou de entidade de auditoria cooperativa;
XXI – propor à assembleia geral, anualmente, o valor da remuneração dos conselheiros de administração, diretores e conselheiros fiscais, de acordo com a capacidade financeira da Cooperativa;
XXII – zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXIII – zelar pelo fortalecimento dos princípios e ideais do cooperativismo e para que os direitos dos associados sejam observados, inclusive em relação aos canais de recebimento de informações;
XXIV – autorizar a alteração do endereço da sede, dentro do mesmo Município, bem como a abertura, o fechamento, a transferência ou a mudança de endereço das demais dependências da Cooperativa, nos termos da legislação vigente;
XXV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim as deliberações da assembleia geral, do Conselho de Administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectiva Central;
XXVI – deliberar sobre assuntos específicos de interesse da Cooperativa, bem como sobre os casos omissos e todas as demais atribuições previstas neste Estatuto Social e na legislação pertinente, até posterior deliberação da assembleia geral.
Parágrafo único: Na hipótese de o Conselho de Administração designar outros membros para funções de natureza auxiliar, definirá para cada qual, com registro em ata, as pertinentes incumbências.
Art. 37 - Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Conselho de Administração, conjuntamente, sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o detalhamento previsto em normativos internos do Sistema:
I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim as deliberações da assembleia geral, do Conselho de Administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico-corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectiva Central;
II – assinar documentos de responsabilidade do Conselho de Administração, na forma da legislação vigente.
Art. 38 - Competem ao Presidente do Conselho de Administração, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – supervisionar as atividades da Cooperativa, inclusive quanto ao cumprimento das normas aplicáveis, coordenando a ação da Diretoria Executiva;
II – liderar a implantação dos programas de organização do quadro social, desenvolvimento e gestão da Cooperativa, a fim de garantir a continuidade do negócio e a formação de novas lideranças cooperativistas;
III – acompanhar a execução dos planos de trabalho específicos pertinentes ao desenvolvimento da Cooperativa;
IV – submeter ao Conselho de Administração propostas de regulamentos e de regimento interno, observadas as diretrizes sistêmicas;
V - levar à apreciação do Conselho o plano de trabalho, anual ou plurianual, bem assim propostas orçamentárias, acompanhando a sua execução;
VI – apresentar ao Conselho de Administração e, em nome deste, à assembleia geral, relatório anual das operações e atividades da Cooperativa, acompanhado do balanço, da demonstração de sobras e perdas e do parecer do Conselho Fiscal e da auditoria independente, além de outros documentos e informações que se fizerem exigir;
VII – representar institucionalmente a Cooperativa, inclusive nas assembleias gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
VIII – participar de congressos, seminários e outros certames como representante institucional da Cooperativa, podendo ser substituído pelo Vice- Presidente ou por outro conselheiro;
IX – atentar para o bom desempenho do Conselho, convocando e coordenando as suas reuniões;
X – avaliar de forma sistematizada o atendimento prestado ao quadro social nas dependências da Cooperativa, visando a garantir a satisfação e a qualidade dos serviços prestados aos associados;
XI – aplicar as penalidades que forem estipuladas pela assembleia geral ou pelo Conselho de Administração.
Art. 39 - Competem ao Vice-Presidente do Conselho de Administração, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – substituir o Presidente do Conselho na forma deste Estatuto, inclusive representando a Cooperativa, na ausência ou impossibilidade do Presidente, nas assembleias gerais das sociedades de cujo capital a Cooperativa participe;
II – desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
III – lavrar ou coordenar a lavratura das atas das assembleias gerais e das reuniões do Conselho de Administração.
Capítulo III Diretoria Executiva
Art. 40 - A Cooperativa será gerida por uma Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho de Administração, composta por no mínimo 2 (dois) Diretores e no máximo 3 (três) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Geral, 1 (um) Diretor
Operacional e 1 (um) Diretor de Negócios, indicados pelo referido Conselho, entre pessoas físicas associadas ou não associadas, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Ocorrendo a eleição de somente 2 (dois) Diretores, as funções do cargo não ocupado serão exercidas cumulativamente pelos Diretores, conforme deliberação do Conselho de Administração, observadas as restrições legais e normativas.
§ 2º O mandato da Diretoria Executiva será de 4 (quatro) anos e coincidirá com o do Conselho de Administração, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores. Os Diretores poderão também ser reeleitos da mesma forma e prazo ou, a qualquer tempo, destituídos pelo Conselho de Administração, mediante voto da maioria absoluta de seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim.
§ 3º Os Diretores serão eleitos pelo Conselho de Administração durante a assembleia geral ordinária que eleger o próprio Conselho de Administração, sendo, para tanto, suspensos os trabalhos durante o tempo necessário para a sua escolha, devendo os nomes escolhidos e os respectivos cargos, serem anunciados na reabertura dos trabalhos e constar da respectiva ata. Excepcionalmente, a eleição dos Diretores poderá ocorrer na primeira reunião do Conselho de Administração, após a assembleia geral ordinária que eleger os membros deste colegiado.
§ 4º Os membros da Diretoria Executiva deverão, sempre que solicitado pelo colegiado, participar das reuniões do Conselho de Administração, a fim de apresentar esclarecimentos sobre aspectos da gestão.
§ 5º Observadas as hipóteses de competência exclusiva da assembleia geral e do Conselho de Administração, compete à Diretoria Executiva a prática dos atos e operações relacionadas aos fins de interesse da sociedade e a sua representação, judicial ou extrajudicialmente, ativa e passivamente.
§ 6º A Cooperativa será representada pela assinatura:
I – conjunta de 2 (dois) Diretores;
II – de 1 (um) dos Diretores, em conjunto com 1 (um) procurador, devidamente habilitado;
III – conjunta de 2 (dois) procuradores da Sociedade, sempre, contudo, no âmbito dos respectivos mandatos.
§ 7º Excepcionalmente, a representação da Cooperativa será válida mediante a assinatura de apenas 1 (um) Diretor ou 1 (um) procurador, nos seguintes casos:
I – em assuntos de mera rotina da Cooperativa, e perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autarquias e sociedades de economia mista;
II – na assinatura de correspondência sobre assuntos rotineiros; ou
III – na representação da Sociedade em juízo.
§ 8º Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores a 90 (noventa) dias, o Conselho de Administração indicará o Diretor substituto.
§ 9º Não será admitida a acumulação de cargos entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva.
Art. 41 - Para estarem aptos para o exercício do cargo de Diretor, os candidatos deverão possuir as condições descritas no art. 34, § 2º, incisos I a IX, assim como obedecer ao disposto no § 13 e § 14 do referido artigo deste Estatuto Social, sem prejuízo do atendimento de outros requisitos legais e/ou sistêmicos previstos no Regimento Interno.
Art. 42 - Cabe à Diretoria Executiva, sem prejuízo das incumbências previstas em Lei e em regulamento interno:
I – administrar operacionalmente a Cooperativa, inclusive contrair obrigações, transigir, firmar acordos em processos judiciais, acordos ou convenções coletivas, ceder e empenhar ou renunciar direitos, bem assim acompanhar o estado econômico-financeiro da Sociedade, observado o disposto neste Estatuto;
II – nomear procuradores, fixando-lhes, em instrumento de mandato hábil, atribuições, alçadas e responsabilidades e forma de representação, que poderá ser isolada ou em conjunto, nos limites deste Estatuto. Os instrumentos de mandato deverão ter poderes mínimos necessários para práticas de atos específicos e por prazo determinado, salvo os que contemplam os poderes da cláusula ad judicia, que poderão ser outorgados por prazo indeterminado de validade.
III – firmar todos os documentos, inclusive contratos e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a execução da aquisição, alienação, doação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da Cooperativa, observado o disposto no presente Estatuto;
IV – decidir sobre a contratação e a demissão de empregados;
V – supervisionar, orientar e avaliar os profissionais contratados, bem como fixar-lhes as atribuições e responsabilidades;
VI – contratar prestadores de serviços, eventuais ou não;
VII – estabelecer as normas de controle interno das operações e serviços, verificando rotineiramente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
VIII – fornecer relatórios mensais ao Conselho de Administração, informando sobre o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
IX – examinar os planos de trabalho e respectivos orçamentos, acompanhando mensalmente a sua execução.
§ 1º É vedada a qualquer dos membros da Diretoria Executiva a prática de atos de liberalidade à custa da Cooperativa, permitida a concessão de avais, fianças e outras garantias, em nome da Cooperativa, desde que pertinentes ao seu objeto social e conforme previsto neste Estatuto Social.
§ 2º A Diretoria Executiva não é um órgão colegiado, podendo, entretanto, reunir-se sempre que convocada pelo Diretor Geral.
Art. 43 - Ao Diretor Geral compete responder pela gestão da Cooperativa, conforme planejamento estratégico definido pelo Conselho de Administração, no que tange aos negócios, às pessoas, os controles e demais disciplinas envolvidas, visando obtenção de resultados, o cumprimento de metas e o relacionamento com as empresas centralizadoras e as diversas entidades nos município de sua área de atuação com o objetivo final de satisfação dos associados, além das seguintes atribuições:
I - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, através do Presidente, para apreciação, o plano de trabalho, anual ou plurianual, bem assim propostas orçamentárias, implementado a sua execução;
II - promover a especificação e implantação do planejamento estratégico e financeiro da Cooperativa, conforme as diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração, e observando a coerência com o planejamento estratégico sistêmico;
III - prover recursos e garantir a implantação e acompanhamento dos programas sociais na área de atuação da Cooperativa;
IV - implementar e gerir o plano de comunicação e promoção da Cooperativa, respeitando as diretrizes e plano de marketing sistêmicos;
V - responder às prerrogativas do Conselho de Administração, através da participação nas reuniões e o cumprimento dos planos de trabalhos, visando os encaminhamentos necessários ao fortalecimento das ações;
VI - participar das reuniões e prestar informações ao Conselho Fiscal quando demandado;
VII - responder pelo relacionamento com as diversas entidades do Sistema, de forma a encaminhar assuntos de interesse da Cooperativa;
VIII - responder pelos planos de expansão e abertura de Unidades de Atendimento, de acordo com o potencial de mercado, visando expansão com sustentabilidade. Esses planos devem ser apresentados e validados juntos ao Conselho de Administração da Cooperativa;
IX - coordenar o orçamento a partir da alçada concedida pelo Conselho de Administração, visando à funcionalidade da Cooperativa;
X - fazer cumprir os apontamentos apresentados nas auditorias e inspetorias internas e externas, visando à segurança e o respeito às normas internas e a legislação. Assim como assegurar as práticas de controles internos para evitar ressurgimento ou novos apontamentos de auditoria;
XI - zelar pelo cumprimento das regras e dos procedimentos referentes aos controles internos e legislação;
XII - implementar estrutura de gerenciamento de crédito, com o objetivo de zelar pela segurança na concessão, conforme normas em vigor;
XIII - zelar pela aderência s normas relativas a contas de depósitos, Patrimônio de Referência Exigido, risco de liquidez, risco operacional e de prevenção à lavagem de dinheiro, e implementar planos de continuidade do negócio e de mercado;
IX - responder formalmente perante os órgãos fiscalizadores, pelas atividades reguladas, de acordo com as normas vigentes;
X - implementar e gerir as políticas de gestão de pessoas da Cooperativa, respeitando as diretrizes e política sistêmicas;
XI - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração, bem como as previstas na Política de Governança.
Art. 44 - Ao Diretor Operacional compete implementar e gerir as políticas de segurança, operações de crédito, riscos, orçamento, contratos, de padronização organizacional, de processos e de dependências, analisar a escritura o contábil das carteiras, acompanhar e controlar o desempenho dos indicadores financeiros, a fim de garantir a solidez da Cooperativa, além das seguintes atribuições:
I - elaborar, em conjunto com o Diretor Geral e Diretor de Negócios, o planejamento financeiro e estratégico da Cooperativa, visando estabelecer as metas, projetos e táticas a serem adotadas para o alcance das metas estratégicas da Cooperativa;
II - efetuar diagnósticos e análises de balanço e acompanhar os indicadores de desempenho, utilizando-se das ferramentas padronizadas para o Sistema, a fim de subsidiar com informações gerenciais, a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração da Cooperativa;
III - acompanhar o desempenho das Unidades de Atendimento, visando eficácia e a eficiência dos processos administrativos;
IV - realizar o acompanhamento da conciliação de contas contábeis, a correta publicação de peças contábeis, o controle do patrimônio imobilizado e não de uso da Cooperativa, bem como fazer cumprir as normas internas e externas nos campos contábil e tributário, a fim de garantir os corretos lançamentos e a veracidade das peças publicadas;
V - responder pelos dados apresentados na Assembleia e supervisionar a confecção da formalística e a condução do processo assemblear da Cooperativa, a fim de garantir o cumprimento dos normativos e a veracidade das informações apresentadas;
VI - administrar e negociar os contratos da Cooperativa com terceiros e fornecedores, prezando pelo estabelecimento e cumprimento dos acordos de nível de serviço, com apoio do jurídico, se necessário, a fim de garantir a fidelidade e a segurança dos contratos emitidos;
VII - atuar como preposto perante as juntas de conciliação e julgamento na justiça do trabalho, quando de acordo ou contestação, conforme orientações recebidas, visando o atendimento das reclamatórias trabalhistas, atendimento aos órgãos fiscalizadores e demais ações;
VIII - gerir e acompanhar indícios de aumento ou diminuição de risco nos produtos da carteira e nichos de atuação;
IX - implementar e gerir os planos de prevenção à lavagem de dinheiro e demais riscos considerados críticos sistemicamente;
X - fazer cumprir as políticas de segurança da informação, pessoal e patrimonial, oferecendo as condições técnicas e de treinamento, a fim de preservar o patrimônio tangível e intangível da Cooperativa;
XI - executar e gerir as atividades pertinentes a infraestrutura e sistemas nas Unidades de Atendimento;
XII - implementar e gerir a política e estrutura de gerenciamento de risco de crédito, respeitando as diretrizes e política sistêmicas;
XIII - implementar e gerir a política de risco operacional, respeitando as diretrizes e política sistêmicas;
XIV - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração, bem como as previstas na Política de Governança.
Art. 45 - Ao Diretor de Negócios compete responder pela maximização de resultados e o alcance das metas da Cooperativa, através da elaboração e aplicação do plano de negócios, coordenação da atuação dos Assessores de Negócios e dos Gerentes das Unidades de Atendimento, no que tange ao planejamento e desenvolvimento dos negócios, a fim de garantir a solidez da Cooperativa e sua boa imagem, incluindo o monitoramento e atua o direta no desempenho das Unidades de Atendimento da Cooperativa, além das seguintes atribuições:
I - participar da definição das metas da Cooperativa, conjuntamente com o Conselho de Administração, o Diretor Geral e o Diretor Operacional, em consonância com as diretrizes corporativas, visando estabelecer e detalhar as estratégias a serem adotadas para o alcance dos resultados da Cooperativa;
II - elaborar o plano tático para as carteiras de produtos e serviços, seguindo o planejamento estratégico, a fim de viabilizar o cumprimento das metas;
III - coordenar tecnicamente, orientar e avaliar os gerentes de UA, a partir de visitas periódicas, no que se refere às estratégias de negócios e desenvolvimento das carteiras de associados com base em todo o portfólio de produtos e serviços, objetivando o desenvolvimento dos profissionais, o alcance das metas e a otimização de resultados;
IV - apoiar as Unidades de Atendimento na efetivação de negócios de maior complexidade e de maior porte, realizando, junto com o Gerente de UA, as visitas de prospecção e efetivação do negócio, visando novos associados e o resultado do negócio;
V - acompanhar os resultados das Unidades de Atendimento, de forma a diagnosticar distorções, e eventuais necessidades de treinamento em produtos e serviços, gerir normas relativas a contas de depósitos, visando à garantia dos resultados planejados;
VI - intervir nas Unidades de Atendimento em situações especiais, seja de má gestão ou conduta do Gerente de UA, realizando diagnóstico acurado, definindo estratégias e medidas para a resolução dos problemas, visando à qualidade dos serviços e os resultados da Unidade de Atendimento e a satisfação dos associados;
VII - responder pela elaboração e apresentação dos planos, assim como, uma vez aprovado com a Diretoria Executiva e Conselho de Administração, responder pela sua execução de acordo com o potencial de mercado, visando a expansão com sustentabilidade;
VIII - exercer todas as demais atribuições fixadas pelo Conselho de Administração, bem como as previstas na Política de Governança.
Art. 46 - Em caso de vacância do cargo de qualquer dos Diretores, nos termos do art. 34, § 9º, incisos I, II, V, VI, VII e VIII, deste Estatuto Social, o Conselho de Administração indicará o respectivo substituto, cujo mandato
coincidirá com os mandatos dos demais Diretores. A vaga, todavia, se cabível e a critério do Conselho de Administração poderá deixar de ser preenchida, sendo certo que, nesse caso, as respectivas funções serão exercidas por outros Diretores.
Parágrafo único: Em caso de vacância de todos os cargos da Diretoria Executiva, assumirá interinamente um gestor executivo a ser indicado pelo Conselho de Administração, ao qual compete, também, estabelecer suas atribuições, até a posse da nova Diretoria Executiva.
Art. 47 - Os Conselheiros de Administração e os Diretores, com o seu patrimônio pessoal, respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram integralmente.
§ 1º Os Conselheiros de Administração e os Diretores que derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, ou, por gestão temerária ou omissão grave de deveres, determinarem prejuízo à Sociedade, responderão, diretamente, com seu próprio patrimônio pelo ressarcimento dos danos.
§ 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos Conselheiros de Administração e Diretores cujas ações ou omissões, na forma do parágrafo anterior, tenham como consequência quaisquer dos resultados nele referidos.
Capítulo IV Conselho Fiscal
Art. 48 - A administração da Cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos associados, eleitos pela assembleia geral, observando-se, quanto às condições e aos requisitos para o exercício das funções, o disposto no art. 34, § 2º, incisos I a IX, deste Estatuto.
§ 1° A eleição dos membros do Conselho Fiscal requer chapa(s) completa(s) e independente(s)/desvinculada(s) da eleição do Conselho de Administração, observadas as demais condições de que trata o § 3º do art. 34 deste Estatuto.
§ 2° Os membros do Conselho Fiscal não devem ser empregados, administradores ou ter participação em entidade ou empresa externa ao Sistema que esteja oferecendo algum serviço ou produto à Cooperativa, e também não devem ser cônjuges, companheiros(as) ou parentes até 2.º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, dos titulares dessa entidade/empresa.
§ 3º O mandato será de 3 (três) anos, com renovação de, ao menos, 2 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente, sendo que os eleitos permanecerão em exercício até a posse dos sucessores.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal.
§ 5º A assembleia geral poderá destituir os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
Art. 49 - O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, decidindo por maioria. Suas deliberações e demais ocorrências substanciais nas reuniões constarão de ata, lavrada no Livro próprio, aprovada e assinada pelos membros presentes.
§ 1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre seus integrantes efetivos, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um secretário para redigir as atas e transcrevê-las no Livro próprio.
§ 2º As reuniões poderão, ainda, ser convocadas por qualquer de seus membros e por solicitação da assembleia e do Conselho de Administração.
§ 3º Ausentes o coordenador e/ou o secretário, serão escolhidos substitutos na ocasião.
Art. 50 - Quando da ausência temporária, ou em caso de vacância, os conselheiros efetivos serão substituídos pelos suplentes, obedecida à ordem de votação obtida, e, em caso de empate, por ordem decrescente de idade.
§ 1º Ocorrendo a vacância de 4 (quatro) ou mais vagas no colegiado, o Presidente convocará a assembleia geral para o devido preenchimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as hipóteses de vacância previstas no art. 34, § 9º, deste Estatuto, cabendo ao próprio colegiado apreciar as justificativas sobre faltas de seus membros.
§ 3º Na hipótese de o conselheiro ser indicado como candidato a cargo político-partidário, deverá renunciar ao cargo eletivo na Cooperativa em até
48 (quarenta e oito) horas após a data da convenção do partido em que confirmada a indicação, sob pena de vacância do cargo.
Art. 51 - Entre outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, bem como as de caráter complementar previstas no Regimento Interno, compete ao Conselho Fiscal:
I – exercer assídua vigilância sobre o patrimônio, as operações com associados, os serviços e demais atividades e interesses da Cooperativa;
II – controlar assiduamente a movimentação financeira, as disponibilidades de recursos, as despesas, os investimentos e a regularidade de sua efetivação, bem como os valores e documentos sob custódia;
III – avaliar a política de empréstimos e exercer o monitoramento sobre sua concessão;
IV – examinar balancetes, os balanços e contas que o acompanham, bem como o cumprimento das normas sobre as atividades sociais e interesses da Cooperativa, apresentando parecer à assembleia geral, podendo assessorar-se de profissionais externos sempre que a complexidade das tarefas o recomendar;
V – tomar conhecimento dos relatórios de auditoria interna produzidos pelos auditores da Central e pela auditoria independente, contribuindo com o trabalho desses profissionais e cobrando firmemente, da administração, as correções cuja necessidade for indicada nos documentos;
VI – averiguar o cumprimento, pela administração da Cooperativa, das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e os demais normativos oficiais e do próprio Sistema, bem assim das deliberações da assembleia geral, do Conselho de Administração e de outros colegiados deliberativos sistêmicos, formalmente instituídos, relativamente a matérias estratégico- corporativas de interesse do conjunto das cooperativas singulares e respectiva Central;
VII – observar se o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva se reúnem regularmente e se existem cargos vagos na sua composição que necessitem preenchimento;
VIII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;
IX – exigir, da Diretoria Executiva ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;
X – avaliar os auditores independentes e a equipe de auditoria interna, própria ou contratada, encaminhando relatório ao Presidente do Conselho de Administração;
XI – relatar ao Conselho de Administração as conclusões de seus trabalhos, destinando, comprovada e prontamente a todos os membros desse Colegiado, o teor da ata de cada reunião, com a devida advertência sobre as
irregularidades constatadas e, na ausência de providências por parte deste, denunciar o quadro, oportunamente, à assembleia geral e à Central.
XII – examinar os relatórios de risco gerados pelas entidades centralizadoras a respeito do cenário de risco da instituição, averiguando o cumprimento pela administração da cooperativa dos postulados de cada relatório;
XIII – convocar assembleia geral extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto.
§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis, inclusive em relação aos prejuízos decorrentes, pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua comprovada omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Conselho de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à assembleia geral.
§ 2º A Cooperativa, através de seus órgãos sociais, em conjunto ou isoladamente, desde já aqui autorizados, tomará prontamente as medidas cabíveis, inclusive no âmbito judicial, para promover a responsabilização dos conselheiros pelos prejuízos causados na forma do parágrafo anterior.
TÍTULO IX INTEGRAÇÃO SISTÊMICA E MARCA
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 52 - A COOPNORE integra o Sistema de Crédito Cooperativo - Unicred, regendo-se, também, por suas normas, sobretudo as previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, só podendo demitir-se do Sistema com autorização prévia de sua Assembleia Geral, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, assegurada a participação e a manifestação nesta da respectiva Central ou da Confederação, das quais estas devem ser prévia e comprovadamente notificadas.
Capítulo II Regras Vinculantes
Art. 53 - O ingresso e a permanência de qualquer Cooperativa no Sistema UNICRED, bem como a utilização da marca do Sistema, estão condicionados à observância, em especial:
I - da contribuição e uso do (s) fundo(s) garantidor(es) do Sistema ou equivalente legalmente previsto;
II - dos limites relativos à solidez patrimonial e desempenho econômico, financeiro e de liquidez, nos termos da regulamentação oficial e de conformidade com os padrões definidos pelo Sistema;
III - da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional, gestão de capital e risco de imagem, e centralização financeira nas Centrais;
IV - do cumprimento do Regimento Interno e demais normativos vinculantes do Sistema;
V - da adoção e observância das regras relativas à supervisão e Tecnologia da Informação do Sistema;
VI - da adoção das regras relativas à utilização da Ouvidoria Única do Sistema e
VII - quanto à marca, da formalização de documento próprio junto à Confederação Unicred.
Art. 54 - O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos deste artigo resultará na aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, observados os parágrafos deste artigo.
§ 1° A aplicação das sanções será precedida de notificação à Cooperativa, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as razões que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação;
§ 2º A notificação e a sua impugnação serão conhecidas e decididas pelo Conselho de Administração da Unicred Central RS que comunicará a sua decisão à interessada, acolhendo as razões apresentadas ou aplicando a(s) restrição(ões) previstas em Regimento Interno do Sistema.
§ 3º A Unicred Central RS poderá realizar medidas previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais, regulamentares e internas do Sistema Unicred, ou acarretar risco para a solidez da Cooperativa e/ou desse Sistema.
Art. 55 - A COOPNORE, mediante decisão do seu Conselho de Administração, formalmente aderirá ao Sistema de Garantias Recíprocas do Sistema UNICRED, se a UNICRED Central RS a qual está filiada adotar, em Regimento Interno, os seguintes requisitos:
I - aprovações extraordinárias de crédito, além do limite de exposição individual por cliente, necessitam de voto secreto e aprovação dos membros do Conselho de Administração da UNICRED CENTRAL, ou havendo dois votos contrários, que o assunto seja levado à Assembleia Geral da Central, para que esta decida;
II - intervenção da UNICRED CENTRAL junto à devedora inadimplente e
III - previsão de formas de responsabilização patrimonial do dirigente que, por culpa ou xxxx, por ação ou omissão, causar a inadimplência de sua Cooperativa por seus compromissos financeiros com a Unicred Central.
Capítulo III Utilização da Marca
Art. 56 - A Cooperativa para usar a marca UNICRED deverá estar prévia, expressa e formalmente autorizada pela Unicred do Brasil, sendo pré-requisito a regular associação a uma Unicred Central.
Art. 57 - A Cooperativa compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca UNICRED definidas em normativo interno específico pela Unicred do Brasil.
Art. 58 - Na hipótese da Cooperativa se desligar da Unicred Central deverá imediatamente reformar este Estatuto, alterando a sua razão social e o nome de fantasia, deles retirando a denominação UNICRED, cessando, no prazo máximo de seis (6) meses, todo e qualquer uso da marca UNICRED, pena de ser responsabilizada judicialmente e a responder por perdas e danos.
TÍTULO X RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS
Art. 59 - A participação na Cooperativa como associado, implica nas seguintes responsabilidades previstas no art. 7º deste Estatuto.
Art. 60 - A participação na Cooperativa, como Conselheiro, ou como Diretor, implica nas seguintes responsabilidades patrimoniais:
I - principal e integral, perante a Cooperativa, quando derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;
II - principal e integral, perante a Cooperativa, nos prejuízos que a mesma sofrer por gestão temerária, ou por omissão grave de deveres dos mesmos;
III - principal e integral, perante a Cooperativa, quando participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, pelos prejuízos que a mesma sofrer, ou vier a ser responsabilizada.
Parágrafo único: A responsabilidade de que falam os incisos I, II e III deste artigo é principal e solidária perante terceiros.
Art. 61 - A filiação da Cooperativa à Unicred Central RS importa em responsabilidade da primeira, junto à última:
I - por empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, com a finalidade de financiar atividades de seus cooperativados, bem como quanto aos depósitos mantidos em centralização financeira por aquela junto a esta.
II - por empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, com a finalidade de financiar atividades de cooperativados de outras cooperativas do Sistema, conforme regulamentação específica.
Parágrafo Único: A responsabilidade de que fala o inciso I é principal e solidária e aquela prevista no inciso II é solidária, mas subsidiária
TÍTULO XI REGRAS OPERACIONAIS
Capítulo I Dissolução
Art. 62 - Além de outras hipóteses previstas em lei, a Cooperativa dissolve-se de pleno direito:
I – quando assim deliberar a assembleia geral, desde que 20 (vinte) associados, no mínimo, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – pela alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número de associados, para menos de 20 (vinte), ou de seu capital social mínimo se, até a assembleia geral subsequente, realizável em prazo não inferior a 6 (seis) meses, não forem restabelecidos;
IV – pelo cancelamento da autorização para funcionar;
V – pela paralisação de suas atividades normais por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Capítulo II Liquidação
Art. 63 - A liquidação da Sociedade obedece às normas legais e regulamentares próprias.
TÍTULO XII OUVIDORIA
Capítulo I Disposição Geral
Art. 64 - A Cooperativa integra o Componente Organizacional de Ouvidoria Único do Sistema Unicred, estruturado e mantido pela Unicred do Brasil, nos termos previstos na legislação de regência e nas regras previstas no Estatuto Social da Unicred do Brasil e demais normativos pertinentes
Capítulo II Competências
Art. 65 - Compete à Ouvidoria:
I - assegurar a observância das normas relativas aos direitos dos cooperativados e consumidores
II - atuar como canal de comunicação entre as entidades que integram o Sistema, seus cooperados e demais consumidores de seus produtos e serviços
III - zelar para que a Cooperativa cumpra as normas legais e sistêmicas.
TÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I Disposições Finais
Art. 66 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei, os princípios cooperativistas e as regras existentes no Sistema Unicred.
Capítulo II Disposições Transitórias
Art. 67 - Os prazos previstos nesse estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia final.
Art. 68 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios cooperativistas, ouvidos, quando for a hipótese, os órgãos sociais.
O presente estatuto social foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Cooperativa na data de 07 de junho de 2021.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2021.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:23863951034
XXXXX:23863951034 Dados: 2021.06.18 16:04:00 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do Conselho de Administração