CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº / 2023.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº / 2023.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA MUSICAL (SHOW) QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE BANZAÊ E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS LTDA - ME.
Pelo presente instrumento de contrato de prestação de serviço celebrado entre o MUNICÍPIO DE BANZAÊ ESTADO DA BAHIA, inscrita no pelo presente instrumento de contrato de prestação de serviços, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE BANZAÊ – BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 16.298.614/0001-31, situada à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000
– Centro – Banzaê – Bahia, representada pela Srª. Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, CPF n°. 000.000.000-00, de agora em diante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXX XXXXXXX DOS SANTOS LTDA - ME, situada na Xxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx, XXX – 00.000-000, Xxxxxxxxxx – Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.608.274/0001-47, aqui representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 506015637 SSP/BA, doravante denominada CONTRATADA, têm justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente instrumento contratual tem por objeto a Contratação da Banda Tia Xxxxxx e a Bonecada, para realização de Show Musical no “Festival da Criança”, que acontecerá no dia 19/10/2023, no Município de Banzaê - Bahia, com duração mínima de 2h00min e horário de início a ser definido entre as partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
Como remuneração da apresentação artística musical, objeto do presente Instrumento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a quantia total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), que será efetuada da seguinte forma:
2.1 Primeira parcela de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) a ser paga em até em até 24h (vinte e quatro horas) antes da data designada para apresentação artística, definida neste intrumento; e
2.2 Segunda Parcela de R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais) a ser paga em até 30 (trinta dias) após a execução da apresentação artística (= show) do artista da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento das parcelas do preço supramencionadas será realizado mediante depósito bancário e/ou TED (Transferência Eletrônica de Disponível), na conta bancária de titularidade da CONTRATADA, BANCO NUBANK 0260, AGÊNCIA – 0001, CONTA – 85215266-9, depois de
verificada a regularidade fiscal “Fazendas: Federal; Estadual e Municipal”; FGTS e Trabalhista, bem como o atesto da Nota Fiscal.
2.3 No presente contrato, não haverá reajuste ou revisão de valor.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1 O regime de execução do presente contrato è a Indireta—Empreitada por preço global, nos termos do art. 6° da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1 Constituir-se-ão, ainda, obrigações do MUNICÍPIO:
a) Proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa desempenhar seus serviços. Assim, caberá a CONTRATANTE disponibilizar local para a apresentação artística (=show) ora contratada, custear todas as despesas referentes à estrutura, equipamentos de sonorização e demais elementos de segurança, necessários à apresentação do artista;
b) Arcar com as despesas de hospedagem, alimentação e hidratação da contratada.
c) Providenciar todas as medidas necessárias para garantir a segurança física do artista, músicos e equipe durante todo o tempo de permanência do show;
d) Caberá, exclusivamente, à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais, inclusive o pagamento do ECAD (Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais).
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
a) Não obstante o fato de o Contratado ser o único e exclusivo responsável pela execução dos serviços objeto desta inexigibilidade de licitação o Contratante, através de sua própria equipe ou de prepostos formalmente designados, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços em execução.
b) A fiscalização da execução dos serviços relacionados ao instrumento contratual ficará a cargo do servidor XXXXXX XXXXXXX, lotado no Gabinete da secretária de Educação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Constituir-se-ão, ainda, obrigações da CONTRATADA.
a) Xxxxx comparecer a Banda / artista no local e dia marcado, pontualmente no horário estipulado para apresentação do show, que será determinado pelo Departamento de Cultura e comunicado a empresa CONTRATADA.
b) Promover nos termos deste instrumento prescritos a apresentação da banda / artista indicada na Cláusula primeira, sem possibilidade de sua substituição por qualquer outra banda / artista, salvo expressa anuência do MUNICÍPIO.
c) O recolhimento de todos os encargos trabalhistas previdenciários e tributários exclusivamente inerentes a seus funcionários, colaboradores, prepostos e equipe, por decorrência da execução deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES
7.1 Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erros ou atrasos na execução dos serviços e quaisquer outras irregularidades, a Autoridade Competente poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos.
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica Municipal, Estadual ou Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
d) multa de 10% (dez) por cento, calculado sobre o valor global avençado por irregularidade formal, que cause sanções aos membros da comissão permanente de licitações, ou prejuízo ao erário, sem prejuízo da rescisão contratual quando for o caso.
7.2 A sanção de advertência de que trata o item 7.1, alínea “a” poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou inobservância aos preceitos contratuais.
7.3 O valor da multa referidas na alínea “d” do item 7.1 deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município no prazo de 10 (dez) dias sob pena de lançamento em divida pública.
7.4 A penalidade estabelecida na alínea “a”, “b” e “c” do item 7.1, serão da competência exclusiva da Autoridade Competente.
7.5 Na hipótese de ocorrência de atraso de mais de 02 horas do horário de inicio da apresentação artística (show), estipulado pelas Partes, decorrente de culpa, exclusiva e comprovada, da CONTRATADA, será devido ao MUNICÍPIO, a titulo de cláusula penal, o equivalente a 20% (vinte por cento) do preço total do contrato. Se o tempo de atraso atingir 01 (uma) hora, a contar do horário previsto para o inicio do
espetáculo, será calculado, proporcionalmente, o preço do tempo efetivo de apresentação devido pelo MUNICÍPIO e sobre esse incidira abatimento da porcentagem referida. Poderá, ainda, as partes em comum acordo, alterar o horário de realização do show. Caso não se chegue a um comum acordo, O MUNICÍPIO, a seu livre critério, pode optar pela rescisão contratual com as consequências a ela inerentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sem prejuízo do disposto acima, na hipótese de atraso do horário de inicio do show ou da própria impossibilidade de comparecimento do artista da CONTRATADA, na data designada para o evento prevista neste contrato, por decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior ou caso fortuito (Ex: eventos da natureza em geral, tempestade com desmoronamento de barreira, falta de condição de pouso, blackout, qualquer fato imprevisível e invencível capaz de impedir o comparecimento do vocalista, músicos e funcionários, bem como chegada dos equipamentos da CONTRATADA ao local da apresentação), não recairá nenhum ônus à CONTRATADA ou dever reparatório por tal, podendo as Partes em comum acordo remarcarem nova data para apresentação artística, durante a vigência deste contrato, sendo todas as despesas e custos destinados a realização da apresentação artística remarcada de ônus exclusivo da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
8.1 O não cumprimento pelo MUNICÍPIO das obrigações constituídas nesta avença, em especial, a obrigação de pagamento do preço, facultará a CONTRATADA o direito de suspender a sua participação no espetáculo, sem que tal deliberação implique no pagamento de qualquer indenização ou devolução de valores recebidos por esta última em favor da CONTRATANTE, servindo citados valores para suprir os danos pela perda de data/agenda artística da CONTRATADA.
Todavia, se tratando de eventual inadimplência de qualquer obrigação contratual pela CONTRATADA, implicará na rescisão do presente contrato e, consequente, devolução de valores recebidos por esta em favor do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DA CATEGORIA ECONÔMICA E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Órgão: 06.12 Fundo Municipal de Educação
Projeto Atividade: 2039 Manutenção do Ensino Fundamental
Elemento Despesa: 339039 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 500
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
10.1 O presente Contrato tem embasamento legal na Inexigibilidade de Licitação Nº 021/2023 e seus anexos, apoiada ainda na Lei 8.666/93, ART. 25, inc. III.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
11.1 O prazo de vigência do contrato será da assinatura até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar,conforme Orientação Normativa AGU n° 39.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidas com base na Lei nº 8.666/93, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA– DO FORO
13.1 As partes elegem o Foro da Comarca de Ribeira do Pombal- BA como único e competente para dirimirquaisquer demandas do presente Contrato, por mais privilegiado que o outro possa ser.
Por assim estarem justos e contratados firmam o presente Contrato em 03 (três) vias, de igual teor e forma para que produza os efeitos legais.
Banzaê – Bahia, 05 de Outubro de 2023.