ANEXO 07 MINUTA DO CONTRATO SPCINE
ANEXO 07
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
CONTRATO Nº /2019/Spcine
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM DISTRIBUIÇÃO DE FILME BRASILEIRO DENOMINADO “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
21.278.214/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxx 0X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por seus diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente SPCINE; e, do outro lado,
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente DISTRIBUIDORA; Com a interveniência e anuência de:
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, PRODUTORA; Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 03/2019/Spcine – Programa de Investimento/2019: Distribuição de longas metragens I (EDITAL), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2019/0000610-1, em que a DISTRIBUIDORA sagrou-se contemplada, conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade em ;
b) Que a PRODUTORA detém todos os direitos necessários para a produção, distribuição e comercialização da obra audiovisual cinematográfica produzida, denominada (FILME);
c) Que a DISTRIBUIDORA detém todos os direitos necessários para a distribuição do FILME, conforme contrato de distribuição firmado entre a PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (CONTRATO), que se regerá pelo EDITAL, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nº 13.303/2016, nº 10.406/2002 e nº 11.437/2006, na Medida Provisória nº 2.228-1/2001, no Regulamento Geral do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (PRODAV) e, subsidiariamente e no que couber, a Lei Municipal nº 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como pelas cláusulas e condições que se seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investimento da SPCINE na distribuição do FILME, mediante aporte de recursos a fim de custear parcialmente as despesas de distribuição, e a concessão de participação à SPCINE nas respectivas receitas de comercialização.
1.2. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA assegurarão a comercialização do FILME nos termos do contrato de distribuição apresentado de acordo com o EDITAL, bem como a participação da SPCINE nas respectivas receitas e demais direitos previstos no EDITAL e neste CONTRATO.
1.3. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independentemente de transcrição. A solicitação da DISTRIBUIDORA apresentada nos termos do EDITAL (PROJETO) também integra o presente, independente de transcrição.
1.4. A DISTRIBUIDORA deverá manter, durante a vigência deste CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – FILME
2.1. A DISTRIBUIDORA distribuirá o FILME em estrita consonância com as características do PROJETO
apresentado e selecionado no EDITAL, observadas as condições mínimas exigidas.
2.2. As características da distribuição do FILME referidas no PROJETO configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se infração contratual passível de rescisão.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. Ao final da exploração comercial do FILME no circuito comercial de salas de cinema no Brasil, a
DISTRIBUIDORA deverá ter cumprido a exibição do FILME:
I. Para MÓDULO 1 – em no mínimo 250 (duzentos e cinquenta) salas no primeiro final de semana da respectiva exibição comercial (quinta-feira a domingo) e com no mínimo 03 (três) sessões diárias, de acordo com o sistema internacional Box Office (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/) ou Observatório Brasileiro
do Cinema e do Audiovisual (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/) ou similar.
II. Para MÓDULO 2 – em no mínimo 125 (cento e vinte e cinco) salas no primeiro final de semana da respectiva exibição comercial (quinta-feira a domingo) e com no mínimo 02 (duas) sessões diárias, de acordo com o sistema internacional Box Office (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/) ou Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/) ou similar.
III. Para MODULO 3 – em no mínimo 14 (quatorze) salas e em 01 (uma) sala do Circuito SPCINE no período de até 04 (quatro) meses, com no mínimo 01 (uma) sessão diária ou a permanência da OBRA em cartaz por pelo menos 14 (quatorze) semanas no período de até 04 (quatro) meses, com no mínimo 01 (uma) sessão diária, de acordo com o sistema internacional Box Office (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/) ou Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/) ou similar.
IV. Para MÓDULO 4 – em no mínimo 07 (sete) salas e em 01 (uma) sala do Circuito SPCINE no período de 04 (quatro) meses, com no mínimo 01 (uma) sessão diária ou a permanência da OBRA em cartaz por pelo menos 07 (sete) semanas no período de até 04 (quatro) meses, com no mínimo 01 (uma) sessão diária, de acordo com o sistema internacional Box Office (xxxxx://xxx.xxxx.xxx/) ou Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/) ou similar.
4. CLÁUSULA QUARTA – ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
4.1. A DISTRIBUIDORA utilizará os recursos do aporte da SPCINE para pagar itens financiáveis indicados no orçamento de distribuição (ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO) do FILME presente no PROJETO, no valor de R$ XXXXXX (por extenso).
Parágrafo único. Para fins deste contrato, ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO corresponde ao somatório das despesas relativas à comercialização do FILME no território brasileiro, tais como despesas de confecção e distribuição das cópias digitais ou em película, agendamento de sessões para exibição em salas de cinema em equipamento digital, equipe de lançamento, ações promocionais e despesas realizadas com produção e veiculação de publicidade relativa ao FILME, despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso, e despesas com adaptação do formato para outras plataformas (encode), excetuando despesas com realização de eventos de lançamento e pré- estreias, remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto, despesas de produção do FILME, despesas administrativas associadas à comercialização, pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional – Condecine, e despesas gerais de custeio da PRODUTORA e da DISTRIBUIDORA.
4.2. A DISTRIBUIDORA é a única responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para fazer frente ao ORÇAMENTO DE DISTRIBUIÇÂO do FILME.
5. CLÁUSULA QUINTA – APORTE DA SPCINE
5.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), na forma de investimento, destinado à distribuição do FILME, que será pago em parcela única, através de depósito bancário em conta corrente de titularidade da DISTRIBUIDORA, aberta exclusivamente para este fim, a saber:
Banco:
Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
5.2. Os recursos aportados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e os rendimentos decorrentes serão aplicados no projeto e deverão constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas.
6. CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
6.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE”, disponível no site da SPCINE.
6.2. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “CODISTRIBUIDORA” serão inseridos, obrigatoriamente, tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais do FILME, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor, distribuidor ou codistribuidor.
6.3. Nos créditos de abertura também deverá ser inserida a vinheta da SPCINE.
6.4. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA comprometem-se a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura na forma do item 6.2. em todas as modalidades e suportes de exibição a serem explorados.
6.5. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA deverão também inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais do FILME, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE.
6.6. A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA deverão submeter os créditos de abertura e finais do FILME, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE, que terá 05 (cinco) dias a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
6.7. As marcas e a vinheta deverão ser solicitadas pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA à SPCINE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRAPARTIDA
7.1. A SPCINE terá direito de programar, sem qualquer custo adicional, a exibição do FILME nas salas do Circuito SPCINE, de forma gratuita ao espectador ou a preços populares, tanto no primeiro final de semana de exibição em salas do circuito comercial de cinema no Brasil como no período decorrente durante todo o período de vigência do CONTRATO, sendo ao menos:
I. Para MÓDULO 1 – 08 (oito) salas do Circuito SPCINE, a exclusivo critério da SPCINE e a título gratuito.
II. Para MÓDULO 2 – 04 (quatro) salas do Circuito SPCINE, a exclusivo critério da SPCINE e a título gratuito.
III. Para os MÓDULOS 3 e 4 não há a exigência de exibições mínimas no Circuito SPCINE.
§1º. Havendo interesse da SPCINE na exibição do FILME em qualquer sala do Circuito SPCINE, no período e condições que lhe forem convenientes, é de total direito da SPCINE a decisão referente à programação, incluindo locais, datas, dias e horários de exibição. Caberá à DISTRIBUIDORA fornecer a mídia (em formato DCP) e materiais de divulgação do FILME (fotos, press release, link de visionamento, entre outros itens apropriados).
§2º. A SPCINE se reserva o direito de não programar o FILME nas salas do Circuito SPCINE, sendo que a DISTRIBUIDORA deverá realizar o número de salas previstos independente desta programação a título de contrapartida.
7.2. A DISTRIBUIDORA fornecerá para a SPCINE, independentemente do MÓDULO inscrito, no mínimo 10% dos convites para uma sessão de pré-estreia da OBRA no município de São Paulo, intitulada “PREMIÈRE SPCINE” e 100 (cem) convites simples de sustentação da OBRA, sem qualquer ônus.
7.3. A SPCINE e a Secretaria Municipal de Cultura poderão utilizar os elementos do FILME, sem restrições, em todas as mídias e territórios, por todo o período de proteção de direitos autorais, para fins exclusivos de prestação de contas quanto a suas atividades, divulgação e promoção da empresa ou do próprio FILME, sem que qualquer retribuição seja devida à DISTRIBUIDORA ou à PRODUTORA ou a qualquer outro coprodutor, investidor, codistribuidor e patrocinador, a qualquer título.
7.4. 01 (um) ano após o lançamento comercial do FILME a SPCINE deterá direitos não exclusivos de exibição, por todo o período de proteção de direitos autorais, em equipamentos e circuitos de titularidade própria, de parceiros institucionais ou geridos pela SPCINE, ou pela Prefeitura do Município de São Paulo, de forma gratuita ao espectador ou não.
7.5. Se a DISTRIBUIDORA ou a PRODUTORA não comercializarem o FILME em janelas de exibição de VOD (video on demand) no período de 01 (um) ano após o lançamento comercial do mesmo, a SPCINE terá direito de programá-lo em plataformas de VOD de sua titularidade, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição, respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§1º. Se a DISTRIBUIDORA ou a PRODUTORA comercializarem o FILME em janelas de exibição de VOD no período de 01 (um) ano após o lançamento comercial do mesmo, a SPCINE terá o direito de programá-lo em plataformas de VOD de sua titularidade, respeitado período de carência de 01 (um) ano a contar da primeira exibição em janela VOD, se prazo maior não estiver disposto em contrato próprio, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição e respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§2º. A programação do FILME em janela de exibição de VOD de sua titularidade fica a exclusivo critério da SPCINE, observadas as condições destes itens.
§3º. Será de responsabilidade da SPCINE realizar as adequações necessárias para exibição da OBRA
em janela de exibição de VOD, de acordo com as exigências da plataforma gerida por si.
8. CLÁUSULA OITAVA – RECEITAS DA SPCINE
8.1. A SPCINE, como retorno ao investimento estabelecido no item 5.1., terá direito a uma COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, equivalente a uma participação:
I. Da RBD, apurada conforme o EDITAL, de X% (X por cento).
II. Da RLD, apurada conforme o EDITAL.
9. CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA
9.1. O presente CONTRATO é aplicável às receitas decorrentes da distribuição e comercialização do FILME
no Brasil e em qualquer outro país ou território, em qualquer segmento de mercado ou meio.
10. XXXXXXXX XXX – DA VIGÊNCIA
10.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e continuará em vigor até o fim do prazo de 07 (sete) anos a contar do lançamento comercial do FILME em cinemas no Brasil, sem prejuízo das
obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
10.2. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
11. CLÁUSULA ONZE – DISTRIBUIÇÃO DO FILME
11.1. A DISTRIBUIDORA deverá comercializar o FILME no circuito comercial de salas de cinema no Brasil de acordo com seu PROJETO.
11.2. Após o lançamento do FILME no circuito comercial de salas de cinema no Brasil e junto ao primeiro relatório de comercialização, a DISTRIBUIDORA deverá entregar à SPCINE o orçamento de comercialização efetivamente executado, para efeitos de verificação e cálculo da RLD.
12. CLÁUSULA DOZE – RELATÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO
12.1. Após o início da exploração comercial do FILME a DISTRIBUIDORA deverá apresentar à SPCINE os respectivos relatórios de comercialização, obedecida a seguinte cronologia:
I. Bimestralmente, até o 6º (sexto) mês.
II. A partir de então, semestralmente, até o 24º (vigésimo-quarto) mês.
III. A partir de então, anualmente, até o término da vigência do contrato, observada, neste caso, a efetiva existência de receitas a pagar, sendo certo que, se não houver resultado de exploração comercial no período, deve ser enviado um relatório simplificado de comercialização, que poderá, também, ser solicitado a qualquer momento pela SPCINE.
§1º. Os relatórios de comercialização deverão contemplar o período correspondente de acordo com a periodicidade acima e o prazo será contado em meses, a partir do lançamento do FILME no circuito comercial de salas de cinema no Brasil.
§2º. Os relatórios de comercialização deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias após o último dia do período contemplado.
§3º. Na hipótese de não haver resultado de exploração comercial no período, deve ser enviado um relatório simplificado de comercialização que poderá, também, ser solicitado a qualquer momento pela SPCINE.
12.2. Os relatórios de comercialização deverão discriminar, entre outros, os valores faturados e recebidos por mídia, por licenciamento, as comissões pagas, as despesas de distribuição, conforme definidos neste CONTRATO, bem como indicar os valores que caibam a todos os detentores de direitos, comissões, recuperação ou participações.
13. CLÁUSULA TREZE – PAGAMENTOS DEVIDOS À SPCINE
13.1. A fim de que a DISTRIBUIDORA possa efetuar os pagamentos mencionados neste CONTRATO, a SPCINE deverá emitir a documentação necessária, conforme a legislação aplicável, em até 10 (dez) dias após o recebimento dos respectivos relatórios de comercialização.
§1º. Na ausência de tal documentação, a DISTRIBUIDORA poderá suspender e/ou interromper os pagamentos devidos mediante aviso prévio e por escrito à SPCINE, afastando a incidência de mora contratual e sem que qualquer valor adicional seja devido em decorrência de tal suspensão/interrupção, independentemente do tempo que durar, até que a falta seja sanada. Para tanto, a DISTRIBUIDORA deve imediatamente informar quanto ao não recebimento dos documentos e ou informações necessárias, a fim de que a SPCINE possa corrigir eventuais falhas em tempo hábil para o pagamento tempestivo.
§2º. Caso qualquer relatório de comercialização previsto não seja disponibilizado na data ou na forma prevista, a SPCINE poderá emitir os documentos de cobrança por estimativa, considerando relatórios anteriores e outras informações de mercado, sem prejuízo da cobrança de penalidades previstas abaixo e valores residuais que venham a ser verificados.
13.2. Os valores devidos à SPCINE deverão ser pagos pela DISTRIBUIDORA em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do devido documento fiscal pela SPCINE.
Parágrafo único. O atraso no pagamento dos valores devidos à SPCINE por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias implicará em multa de 02% (dois por cento) e juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do primeiro dia do inadimplemento.
13.3. Os pagamentos efetuados à SPCINE pela DISTRIBUIDORA ou representante por ela autorizado deverão ser depositados na conta bancária indicada pela SPCINE.
13.4. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da DISTRIBUIDORA ou da PRODUTORA, que se refiram e deem suporte à comercialização do FILME e aos pagamentos a que a
SPCINE tiver direito por força deste CONTRATO, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
§1º. Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades nos pagamentos referentes às suas participações nas receitas do FILME, poderá notificar a DISTRIBUIDORA para que esta realize o pagamento imediato dos valores eventualmente devidos.
§2º. Se o impacto de eventuais irregularidades for inferior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, deverá a DISTRIBUIDORA efetuar o pagamento da diferença no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
§3º. Se o impacto das irregularidades for superior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, seja por erro material ou não, a DISTRIBUIDORA arcará com os custos da auditoria contratada e pagará multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença devida, devendo efetuar o pagamento da diferença e da multa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
13.5. A DISTRIBUIDORA deverá remeter à SPCINE os comprovantes dos pagamentos efetuados a fim de facilitar a identificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta.
13.6. Caso exista receita complementar apurada por outras distribuidoras, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a exploração comercial do FILME, ficará a cargo da DISTRIBUIDORA informar à SPCINE as receitas obtidas.
14. CLÁUSULA QUATORZE – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
14.1. A PRODUTORA será, para a SPCINE, a principal responsável pela produção do FILME e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal produção, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
14.2. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização do FILME, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até a primeira exibição comercial do FILME:
I. Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção do FILME, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais.
II. Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral no FILME.
III. Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção do FILME.
14.3. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização do FILME, em quaisquer territórios.
14.4. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização do FILME, declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção do FILME.
14.5. A PRODUTORA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
14.6. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da exibição e da exploração comercial do FILME, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
15. CLÁUSULA QUINZE – PRESTAÇÃO DE CONTAS
15.1. A DISTRIBUIDORA deverá prestar contas da devida aplicação do RECURSO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão da DISTRIBUIÇÂO do FILME na janela de salas de cinema de acordo com o PROJETO aprovado, observando as regras contidas no EDITAL e na Portaria de Prestação de Contas da SPCINE em vigor, disponível na página da internet da SPCINE.
15.2. A DISTRIBUIDORA deverá, no momento da prestação de contas, comprovar o coinvestimento de recursos próprios não incentivados de acordo com o MÓDULO em que selecionada, através da planilha
analítica da Portaria de Prestação de Contas, estando sujeita à multa pecuniária em caso de não realização do coinvestimento mínimo obrigatório.
15.3. Apenas serão admitidos documentos fiscais ou equivalentes que comprovem despesas realizadas no período entre a abertura das inscrições no EDITAL e o prazo final para apresentação da prestação de contas.
15.4. Os documentos fiscais ou equivalentes emitidos devem obrigatoriamente trazer na descrição dos serviços contratados:
I. O nome do FILME.
II. O serviço realizado.
III. O período em que foi executado.
15.5. As despesas executadas fora do cronograma aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a prestação de contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da DISTRIBUIDORA ou outros que não o RECURSO SPCINE e o respectivo valor deverá ser remanejado ou devolvido à SPCINE.
15.6. Os comprovantes de despesas relacionadas à distribuição do FILME deverão ser mantidos pela DISTRIBUIDORA à disposição da SPCINE pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo da aprovação final da prestação de contas.
15.7. O emprego irregular dos recursos sujeita a DISTRIBUIDORA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções do CONTRATO, cabendo à SPCINE, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
15.8. Em hipótese de conflito entre o disposto na Portaria de Prestação de Xxxxxx e neste CONTRATO ou no EDITAL, prevalecerá o disposto nestes.
16. CLÁUSULA DEZESSEIS – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
16.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a DISTRIBUIDORA e a PRODUTORA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às penalidades estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como,
conforme o caso, à rescisão do CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do RECURSO SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
16.2. As penalidades aplicáveis são aquelas previstas na clausula 18 do EDITAL.
16.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
16.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I. Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II. Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES, caso impeditivas de realização do objeto.
16.5. Quaisquer valores que a SPCINE tenha recebido de acordo com as disposições do presente CONTRATO ou do EDITAL até a data da rescisão não serão descontados ou compensados com os valores eventualmente devidos conforme as disposições desta cláusula. Da mesma forma, continuarão a ser devidas à SPCINE quaisquer outras obrigações incorridas durante a vigência do CONTRATO e ainda não quitadas.
17. CLÁUSULA DEZESSETE – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A interveniente-anuente declara-se cientes e de acordo com o conteúdo deste CONTRATO, em especial quanto os compromissos que lhe são especificamente atribuídos. Neste ato, a PRODUTORA declara e reconhece sua solidariedade em relação às obrigações pecuniárias da DISTRIBUIDORA decorrentes deste CONTRATO.
17.2. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
17.3. Ressalvada a solidariedade expressa acima, este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
17.4. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
17.5. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
17.6. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
17.7. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
17.8. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
17.9. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
17.10. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela DISTRIBUIDORA ou pela PRODUTORA nos termos do EDITAL, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
17.11. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
17.12. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
18. XXXXXXXX XXXXXXX – FORO
18.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 201_.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo: Diretora Presidente
Por: Nome:
Cargo: Diretor Executivo
DISTRIBUIDORA
Por: Nome:
Cargo:
PRODUTORA
Por: Nome:
Cargo:
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