CONTRATO – LICITAÇÃO Nº 002/2021 SERVIÇO DE LIMPEZA/ MG
CONTRATO – LICITAÇÃO Nº 002/2021 SERVIÇO DE LIMPEZA/ MG
1) DOS SUJEITOS DO CONTRATO
O presente termo está estritamente relacionado ao “Contrato nº 02/2021 - Serviço de Limpeza, obrigando as partes abaixo identificadas, sujeitando- as às normas da Lei nº 8.666/93 e às suas cláusulas, regulando-se pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente e nos casos omissos os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, bem como está vinculado à licitação formada pelo “Edital de Licitação nº 002/2021”, suas posteriores retificações e à proposta do licitante vencedor, à homologação e autorização constante do referido processo:
1.1 - CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA – 4ª REGIÃO, tendo como nome fantasia CRBIO-04, autarquia federal, com sede na Av. Amazonas, nº 298, 15º andar, Xx. Xxxxxxxx, Xxxxxx, xx Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, CNPJ nº 02.505.297/0001-72, neste ato representado por seu Conselheiro Presidente, Biólogo XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, registrado sob o nº 008871/04-D, CPF N° 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE.
1.2- G PEREIRA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, com sede na Rua
Norte América, 72- Bairro: Xxxxx Xxxxxxxx – Cep. 31.155-780, inscrita no CNPJ sob o número 31.530.886/0001-09, doravante denominado CONTRATADA.
2) DO OBJETO
2.1- O objeto é contratação de pessoa jurídica especializada para a prestação de serviços terceirizados de natureza comum e contínua, na área de serviços de limpeza e copa, com fornecimento de insumos (matérias e uniformes) necessários à execução dos serviços.
3) DO PAGAMENTO
3.1) O valor global do Contrato será de R$ 50.700,00 (cinquenta mil e setecentos reais), a ser pago em parcelas mensais no valor de R$ 4.225,00 (quatro mil e duzentos e vinte e cinco reais), a título de remuneração pela execução das atividades enumeradas na cláusula 2, mantendo e obedecendo a descrição constante da proposta vencedora da licitação, mediante pagamento pelo Fato Gerador, conforme abaixo:
a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração à Contratada o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D:
1. Módulo 1: Composição da Remuneração;
2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS;
3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários;
4. Submódulo 4.1: Custo de Reposição do profissional ausente;
5. Módulo 5: Insumos;
6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx (CITL), que será calculado tendo por base as alíneas acima.
b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro) salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada, devendo ser pagos pela Administração à contratada somente na ocorrência do seu fato gerador;
c) As verbas discriminadas na forma da alínea “b” acima somente serão liberadas nas seguintes condições:
c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da
dispensa de empregado vinculado ao contrato;
c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato;
c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas, pelos seus valores correspondentes.
3.1.1 A não ocorrência dos fatos geradores discriminados na alínea “b” acima não gera direito adquirido para a contratada das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o pagamento seguir as regras previstas neste termo de referência e demais anexos do edital.
3.2 A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço e o pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 15 dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
3.2.1 Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
3.3 O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
3.3.1 o prazo de validade;
3.3.2 a data da emissão;
3.3.3 os dados do contrato e do órgão contratante;
3.3.4 o período de prestação dos serviços;
3.3.5 o valor a pagar; e
3.3.6 eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
3.4 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
3.5 Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
3.6 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
3.7 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
3.8 Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
3.9 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
3.9.1 Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
3.10 Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
3.11 É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
3.12 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação
aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
3.13 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
3.14 O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, unilateralmente pelo CRBio-04, ou por acordo entre as partes, especialmente se for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo quantitativo de seu objeto ou para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
4) PRAZO DE VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO
4.1) O presente pactuado tem prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura.
4.2) Nos termos do art. 57, II da Lei nº 8.666/93, por se tratar o objeto do presente contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, a vigência poderá ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitado o tempo total a sessenta meses, podendo, nestes casos, ocorrer o ajuste dos valores pactuados na cláusula precedente visando preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, tudo devidamente formalizado e justificado, mediante autorização do Presidente do CRBio-04.
5) SANÇÕES
5.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) falhar na execução do contrato, pela inexecução, total ou parcial, de quaisquer das obrigações assumidas na contratação;
b) ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) fraudar na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo; ou
e) cometer fraude fiscal.
5.2 Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
i) Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
ii) Multa de:
(1) 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar,
nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
(2) 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
(3) 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
(4) 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
(5) 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
(6) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas
independentes entre si.
iii) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
iv) Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
v) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
5.3 A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
5.4 As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
5.5 Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU CORRESPONDÊNCIA
1 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato
2 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato
3 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato
4 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato
5 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato
Tabela 2
INFRAÇÃO
ITEM DESCRIÇÃO GRAU
Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão
1 corporal ou consequências letais, por ocorrência; 05
Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou
2
caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de
atendimento; 04
Manter funcionário sem qualificação para executar os
3 serviços contratados, por empregado e por dia; 03
Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço
4 e por dia; 02
Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o
5
expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por
empregado e por dia; 03
Para os itens a seguir, deixar de:
6
Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de
seu pessoal, por funcionário e por dia; 01
Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão 02
7 fiscalizador, por ocorrência;
Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente
8 ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; 01
Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não
previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente
9 notificada pelo órgão fiscalizador, por item e 03
por ocorrência;
10
Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos
no edital/contrato; 01
Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na
11 relação de obrigações da CONTRATADA 01
5.6 Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as
empresas ou profissionais que:
5.6.1 tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
5.6.2 tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
5.6.3 demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
5.7 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando- se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
5.8 As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
5.8.1 Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
5.9 Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
5.10 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
5.11 Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
5.12 A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
5.13 O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
5.14 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
6) DA RESCISÃO DO CONTRATO
6.1) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, constituindo motivos para rescisão do
contrato, sem exclusão das demais previstas na legislação aplicável e no edital da correspondente licitação:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos; III - O atraso injustificado na execução da atividade;
IV - A paralisação da atividade, sem justa causa e prévia comunicação à Contratante;
6.2) A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados na cláusula anterior;
II - Amigável, com notificação escrita da parte que deseja rescindir, promovida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
6.3) O Contratado declara completa ciência e aceitação dos termos e condições decorrentes do Edital do Pregão Eletrônico nº002/2021, bem como se compromete a manter todas as condições da habilitação por todo o tempo do contrato, inclusive se houverem renovações.
7) FORO DE ELEIÇÃO
Para a solução de qualquer ação proveniente deste contrato, as partes elegem a Justiça Federal, no Foro da cidade de Belo Horizonte, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
8) DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1) As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista na classificação “6.3.1.3.02.01.008 – Serviços de Limpeza, Conservação e Jardinagem”.
8.2) O Contratado se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.3) O Contratado reconhece expressamente os direitos da Administração, em casos de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
E, por assim terem acertado e contratado, firmam as partes o presente contrato assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 14.063/2020.
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DOCUMENTO ASSINADO POR XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX EM 08/02/2022 ÀS 17:03:29 DO HORÁRIO DE BRASÍLIA. DOCUMENTO ASSINADO POR XXXXXXX XXXX XXXXXXX EM 03/02/2022 ÀS 11:59:37 DO HORÁRIO DE BRASÍLIA.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2022.