EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, RÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. - ENCORPAR
Anexo I da Ata da Sexta AGE realizada em 30/06/2017
EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, RÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A. - ENCORPAR
ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Artigo 1º - A EMPRESA NACIONAL DE COMÉRCIO, RÉDITO E
PARTICIPAÇÕES S.A. - ENCORPAR, é uma sociedade anônima de capital autorizado que se regerá pelo presente Estatuto e pela Legislação em vigor.
Artigo 2º - A sociedade tem por objeto a comercialização de fios e tecidos em geral, a importação e exportação, podendo participar do capital de outras empresas e adquirir títulos negociáveis no Mercado de Capitais.
Artigo 3º - A sociedade tem sede e foro na Xxx Xxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, podendo, a critério do Conselho de Administração, abrir, manter e extinguir filiais, agências, departamentos, escritórios ou depósitos em qualquer parte do território nacional ou no exterior.
Artigo 4º - A sociedade tem prazo indeterminado de duração.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL E DAS AÇÕES
Artigo 5º - O Capital Social subscrito e realizado é de R$78.566.787,37 (setenta e oito milhões, quinhentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), representado por 1.900.064 (um milhão, novecentos mil, e sessenta e quatro) ações nominativas e sem valor nominal, sendo: 1.026.245 (um milhão, vinte e seis mil, e duzentos e quarenta e cinco) ações ordinárias, com direito de voto e 873.819 (oitocentos e setenta e três mil, e oitocentos e dezenove) ações preferenciais, sem direito a voto.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, independentemente de modificação estatutária, fica autorizado a promover aumento do capital social, mediante a emissão até o limite de
2.000.000 (dois milhões) de ações preferenciais, nominativas sem valor nominal, observado, porém, as disposições deste Estatuto.
Parágrafo 2º - As ações preferenciais, quando emitidas, não darão direito de voto a seus titulares, e xxxxxxx das seguintes vantagens: a) prioridade no reembolso do capital na hipótese de liquidação; e b) prioridade na distribuição de dividendos.
Parágrafo 3º - A Companhia poderá emitir ações preferenciais sem guardar a proporcionalidade entre estas e as ordinárias, até que seja atingido o limite de 2/3 (dois terços) do total de ações emitidas.
Parágrafo 4º - As ações preferenciais sem direito a voto adquirirão o exercício desse direito se a sociedade, pelo prazo de 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos mínimos previstos, direito que conservarão até o pagamento.
Artigo 6º - Uma vez satisfeitos os requisitos legais, as ações poderão ser representadas por títulos múltiplos ou cautelas que, provisoriamente, as substituam, os quais deverão ser assinados por dois diretores, sendo um deles o Diretor Presidente.
Parágrafo 1º - A sociedade poderá emitir, conforme o exigir o acionista, títulos múltiplos representativos das respectivas ações ou desdobrá-los, correndo as despesas por conta do acionista, a preço não superior ao custo.
Parágrafo 2º - É facultado à sociedade suspender os serviços de transferências e desdobramento de ações e certificados para atender à determinação da Assembléia Geral, não podendo fazê-lo, porém, por mais de 90 (noventa) dias intercalados durante o ano, nem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo 3º - A sociedade é obrigada a comunicar às Bolsas de Valores, nas quais as suas ações são negociadas, a suspensão transitória de transferências, conversões ou desdobramentos de ações e certificados, com 15 (quinze) dias de antecedência, aceitando os pedidos que forem apresentados em data anterior.
Artigo 7º - Dentro do limite do capital autorizado, o Conselho de Administração será competente para deliberar sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição, estabelecendo o modo de colocação dos títulos no mercado, se por subscrição pública ou particular, as condições de integralização, as características das ações a serem emitidas e o preço de emissão das ações.
Parágrafo único - Poderão ser emitidas, sem direito de preferência para os antigos acionistas, ações, bônus de subscrição, e debêntures conversíveis em ações, desde que a respectiva colocação seja feita mediante venda em Bolsa de Valores ou subscrição pública ou ainda mediante permuta de ações em oferta pública de aquisição de controle, nos termos dos artigos 257 e 263 da Lei nº 6.404 de 15.12.1976.
Artigo 8º - O Conselho de Administração poderá destacar parte do saldo de lucros e reservas, exceto a legal, e sem redução do Capital Social, para adquirir as próprias ações.
Parágrafo 1º - O Capital em circulação da sociedade corresponde ao subscrito menos as ações adquiridas e em Tesouraria.
Parágrafo 2º - As ações em Tesouraria na sociedade não terão direito de voto enquanto não forem novamente colocadas no mercado.
Artigo 9º - O acionista, ao subscrever ou adquirir qualquer número de ações, aceita sem restrições este Estatuto.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10 - A Assembleia Geral dos acionistas é o órgão soberano da sociedade.
Artigo 11 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social e a Assembléia Geral Extraordinária sempre que os interesses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas.
Parágrafo único - A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será presidida por um acionista, diretor ou não, eleito pelos presentes, o qual convidará outro acionista para secretariá-lo.
Artigo 12 - Todas as deliberações tomadas em Assembleia Geral, serão sempre por maioria de votos, ressalvadas as disposições legais.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 - A sociedade será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 14 - O Conselho de Administração será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, acionistas, residentes no País, sendo 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pela Assembléia Geral pelo prazo de 3 (três) anos e por ela destituíveis a qualquer tempo.
Parágrafo 1º - Seus membros farão jus a uma remuneração fixada pela Assembléia Geral e permanecerão nos cargos até a investidura do substituto, podendo ser reeleitos.
Parágrafo 2º - O Conselho de Administração reunir-se-á quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros devendo sempre estar presente pelo menos dois terços de seus membros, para validade das deliberações.
Parágrafo 3º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, sendo obrigatória a presença do Presidente e constarão de forma sumária, ou por extenso, no Livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração, sendo arquivadas na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sempre que produzam efeitos perante terceiros.
Artigo 15 - Em caso de impedimento de qualquer membro do Conselho de Administração, os remanescentes designarão um substituto temporário, que exercerá as funções até a primeira Assembléia Geral, na qual se elegerá o novo membro pelo tempo que faltava ao substituído.
Parágrafo único - Ocorrendo o impedimento de mais de 1 (um) membro, imediatamente convocar-se- á a Assembléia Geral que deverá eleger os substitutos pelo tempo que faltar aos substituídos.
Artigo 16 - Compete ao Conselho de Administração:
a) Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia, assim como os critérios e planos que definam os princípios e a política da sociedade, no que se refere às atividades industriais, comerciais, financeiras e de administração;
b) Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos;
c) Convocar Assembléias Gerais;
d) Manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;
e) Deliberar sobre a emissão e colocação de ações e bônus de subscrição, dentro dos limites do capital autorizado, com audiência prévia do Conselho Fiscal se em funcionamento, e fazer as chamadas de capital;
f) Deliberar sobre a oportunidade da emissão de debêntures, o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures a serem emitidas, a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso das debêntures, se houver, e a época e condições de vencimento, amortização ou resgate das debêntures;
g) Deliberar sobre a emissão de notas promissórias ("Commercial Paper");
h) Xxxxxx e destituir os diretores da sociedade e fixar-lhes as atribuições;
i) Escolher e destituir os auditores independentes;
j) Atribuir a um diretor as funções de relações com o mercado, funções essas que poderão ser exercidas cumulativamente com outras funções executivas. Ao diretor designado para as funções de relações com o mercado, competirá prestar informações aos investidores, à CVM - Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores em que a sociedade tenha seus valores mobiliários negociados, nos termos da legislação pertinente;
k) Autorizar:
1 - a aquisição, a alienação, o compromisso, a cessão, a permuta, a dação em pagamento, o arrendamento, a transmissão de posse e domínio de bens imóveis;
2- a hipoteca, o penhor, o ônus e gravames de bens imóveis, semoventes e móveis, títulos, apólices e todo e qualquer pertence;
3- a transmissão de direitos e ações, a confissão de dívidas e a prestação de fianças e garantias a obrigações de terceiros;
4- a aquisição, subscrição ou alienação de ações ou quotas representativas de capital de outras empresas de que participe;
5- a aplicação dos lucros apurados, conforme deliberação da Assembléia Geral e na forma deste Estatuto;
6- a distribuição de dividendos intermediários à conta de lucros, conforme apurados em balanços intermediários.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 17 - A Diretoria Executiva será composta por 2 (dois) membros, acionistas ou não, residentes no País, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos, sendo, um Presidente e um Diretor.
Parágrafo 1º - O Diretor Presidente e o Diretor, atuarão em total integração de propósitos e esforços em benefício dos interesses da sociedade.
Parágrafo 2º - Cada Diretor exercerá o cargo até a investidura do substituto.
Parágrafo 3º - Os membros do Conselho de Administração, até o máximo de um terço, poderão ser eleitos Diretores.
Parágrafo 4º - Os membros da Diretoria Executiva farão jus a uma remuneração que será fixada pela Assembléia Geral.
Artigo 18 - No exercício de suas funções, os Diretores, observadas as disposições definidas em Lei e neste Estatuto, agirão em perfeita harmonia, competindo ao Diretor Presidente:
a) Convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria;
b) Supervisionar, coordenar, controlar e comandar a execução dos respectivos planos definidos pelo Conselho de Administração;
c) Preparar e fazer executar o orçamento anual da sociedade;
d) Representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, junto às autoridades, associações de classe, organismos públicos ou privados;
e) Manter ligação permanente entre a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração;
f) Acumular funções do outro Diretor Executivo, sempre que for indicado pelo Conselho de Administração.
Ao Diretor: a) Substituir o Diretor Presidente em caso de ausência temporária ou impedimento; b) Representar a sociedade, junto às autoridades, associações de classe, organismos públicos ou privados; c) Dirigir os departamentos Comercial, Administrativo, Financeiro, praticando os atos necessários ao seu funcionamento regular; d) Acumular outras funções, sempre que for indicado pelo Diretor Presidente.
Artigo 19 - Além das atribuições e poderes definidos em Lei e mencionados neste Estatuto, pode ainda a Diretoria, pela assinatura de um Diretor, sempre em conjunto com o Diretor Presidente da sociedade, no exercício de suas funções e, tendo em vista o interesse da Companhia, praticar os seguintes atos: assinar propostas de abertura de contas bancárias e movimentá-las, emitir e endossar cheques, fazer retiradas mediante recibos, autorizar débitos, transferências e pagamentos por meio de cartas, solicitar saldos, extratos de contas e requisitar talões de cheques para uso da sociedade, assinando os necessários recibos e dando quitação, movimentar a conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, receber quaisquer importâncias devidas à sociedade, assinando os necessários recibos e dando quitação, emitir, aceitar e endossar duplicatas, descontar, caucionar e entregar para a cobrança bancária, duplicatas, letras de câmbio, cheques e notas promissórias, assinando as respectivas propostas e borderôs, caucionar e descontar "Warrants", conhecimento de depósito de embarque, propor descontos, abatimentos e prorrogações de vencimento de títulos, protestar e entregar franco de pagamento.
Parágrafo único - É exigida a assinatura do Presidente e do Diretor, em conjunto, na constituição de procurador ou procuradores da sociedade, na delegação de poderes para representá-la ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, na contratação de empréstimos, assim como na celebração de contratos em geral, por instrumento público ou particular.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 20 - A sociedade terá um Conselho Fiscal de funcionamento não permanente, composto de três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. As atribuições e deveres do Conselho Fiscal, são os definidos em Lei e seus honorários serão fixados pela Assembléia Geral que os eleger.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇOS, LUCROS E SUAS APLICAÇÕES
Artigo 21 - O exercício social termina em 31 de dezembro de cada ano, quando se procederá ao levantamento das Demonstrações Financeiras da sociedade.
Parágrafo único - Poderá ser levantado Balanço Semestral, ou em períodos menores, para atender a exigências legais ou para a declaração de dividendos intermediários à conta de lucros nele apurados.
Artigo 22 - O lucro líquido apurado em Balanço, nos termos da Lei nº 6.404/76, será distribuído da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) destinados ao Fundo de Reserva Legal até perfazer 20% (vinte por cento) do Capital Social;
b) mínimo de 1/3 (um terço) desse lucro para pagamento de dividendos aos acionistas, sendo que os possuidores de ações preferenciais, terão direito a dividendos 10% (dez por cento) maiores do que os atribuídos às ações ordinárias observadas as vantagens legais e estatutárias atribuídas a cada espécie de ações;
c) Atendidos os preceitos e limite que estabelece a Lei, os Diretores terão o direito a uma participação de 10% (dez por cento) calculada nos termos do artigo 190 da lei nº 6.404/76, do período que remanescerem, distribuída a critério do Conselho de Administração;
Parágrafo 1º - Os dividendos serão colocados à disposição dos acionistas no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua declaração, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral e, em qualquer caso, dentro do exercício social em que for declarado.
Parágrafo 2º - Os dividendos não reclamados, decorridos 3 (três) anos do ínicio de sua distribuição prescreverão em favor da sociedade.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO E DOS CASOS OMISSOS
Artigo 23 - A sociedade entrará em liquidação nos casos previstos em Lei, competindo à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação, eleger os liquidantes e o Conselho Fiscal que deverão funcionar no período de liquidação.
Artigo 24 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral dos Acionistas, com base na legislação aplicável à espécie. ///////////////////////////////////////////////////////////////////////////