Contract
I - na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designado como AUTORIDADE COMPETENTE; e
II - nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido no inciso III da alínea a) anterior, designados como AU- TORIDADE COMPETENTE.
c) Compete ao Diretor de Portos e Costas, como REPRE- SENTANTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA O MEIO AM- BIENTE:
I - coordenar as ações decorrentes da aplicação da legislação ambiental por parte dos Agentes da Autoridade Marítima;
II - comunicar ao órgão regulador da indústria do petróleo as irregularidades encontradas durante a fiscalização de embarcações, plataformas e atividades de apoio atinente àquela indústria;
III - encaminhar os dados, informações e resultados de apu- ração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente, para avaliação dos danos ambientais e início das medidas judiciais ca- bíveis;
IV - julgar os recursos sobre multas aplicadas por Agentes da Autoridade Marítima por infração aos regulamentos e leis relativos à poluição ambiental, em última instância;
V - determinar a emissão dos Certificados de Garantia Fi- nanceira para os navios de bandeira brasileira relativos à Convenção Internacional de Responsabilidade Civil em Danos causados por Po- luição por Xxxx; e
VI - Estabelecer requisitos e elaborar normas para prevenção da poluição por parte de embarcações, plataformas ou suas insta- lações de apoio.
0404 - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
a) Auto de Infração - Lavratura
I - Constatada a infração será lavrado o competente Auto de Infração, conforme ANEXO 3-B, sem o qual nenhuma penalidade poderá ser imposta. O Auto de Infração será lavrado, com cópia para o Infrator, para julgamento pela AUTORIDADE COMPETENTE, conforme estabelecido no item 0403 destas normas;
II - O Auto de Infração deverá ser assinado pelo Infrator e por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo; caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo; e
III - Os prazos citados neste Capítulo computar-se-ão sempre em dias consecutivos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
b) da Defesa e do Julgamento
I - Em primeira instância, a defesa deverá ser apresentada à CP, DL ou AG que lavrou o auto de infração, dentro do prazo de até 20 (vinte) dias contados da data em que o autuado tomou ciência da autuação.
II - O auto deverá ser julgado pela autoridade competente dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do re- cebimento da defesa ou, na hipótese da defesa não ser apresentada, após decorrido o prazo para sua apresentação.
III - Caso o Laudo Técnico Ambiental do Incidente seja recebido pela CP, DL ou AG dentro do prazo para julgamento, ou seja, 60 (sessenta) dias, mesmo após a apresentação da defesa, o autuado deverá ser intimado para tomar ciência do seu conteúdo, sendo-lhe reaberto o prazo de 20 (vinte) dias para a complementação da defesa, se eventualmente esta já tiver sido apresentada.
IV - Na hipótese do infrator, devidamente intimado, não comparecer à CP, DL ou AG para tal, o prazo para apresentação da defesa terá início ao final do prazo estipulado na intimação. Quando solicitado pelo infrator, a OM poderá fornecer cópia do respectivo laudo.
V - Na situação prevista no inciso III, a autoridade com- petente disporá de até 30 (trinta) dias contados a partir da apre- sentação da defesa ou de sua complementação para proferir seu jul- gamento, ou caso esta defesa não seja apresentada, após decorrido o prazo da sua apresentação.
c) do Recurso
Caso o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá, sem necessidade do pagamento da multa, recorrer da decisão, através de recurso interposto junto à CP, DL ou AG que o julgou, e dirigido ao Diretor de Portos e Xxxxxx (DPC), em última instância.
O referido recurso deverá ser interposto dentro do prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data em que o infrator tomar ciência do julgamento.
O DPC dentro do prazo de até 30 (trinta) dias efetuará o julgamento do recurso interposto.
0405 - DO PAGAMENTO DA MULTA
A multa deverá ser paga dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação para pagamento. A notificação deverá ser feita por quem julgou o auto de infração, quando decorrido o prazo para interposição do recurso sem que o mesmo tenha sido apresentado, ou a partir da ciência do infrator da decisão proferida no recurso interposto.
0406 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DEPÓSITO DE CAUÇÃO
O proprietário de um navio, conforme definido na Con- venção Internacional sobre Responsabilidade Civil em Danos Cau- sados por Poluição por Óleo, 1969 (CLC-69), independente da multa administrativa que couber, é civilmente responsável pelos danos cau- sados por poluição por óleo no território nacional, incluindo o mar territorial.
Para gozar dos benefícios do limite de responsabilidade e dos exclu- dentes de culpabilidade de que tratam, respectivamente, os artigos 3o e 4o da CLC- 69, o proprietário de um navio registrado em um Estado contratante, que trans- porte mais de duas mil toneladas de óleo a granel como carga, deverá ter a bordo o Certificado de Garantia Financeira, estabelecido no §2o, do art. 7o, da CLC-69.
A embarcação de um Estado não contratante da CLC-69 envolvida em um acidente que resulte em poluição por óleo, para gozar do benefício do limite de responsabilidade, deverá constituir um fundo ou apresentar uma garantia financeira que represente, no mínimo, o total previsto no Art. 5o da CLC-69. Caso a embarcação não possua o retro citado certificado, será retida e somente liberada após o depósito de caução para o pagamento das despesas decorrentes da poluição.
0407 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos serão resolvidos pela
DPC.
PORTARIA No- 37/DPC, DE 27 DE ABRIL DE 2005
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Fun- cionamento das Marinas, Clubes e Entida- des Desportivas Náuticas - NORMAM- 03/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atri- buições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4o da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as “Normas da Autoridade Marítima para Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastra- mento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas” - NORMAM-03/DPC, aprovadas pela Portaria nº 101/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alteradas pela Portaria no 41/DPC, de 26 de maio de 2004, e Portaria no 74/DPC, de 27 de setembro de 2004, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 11 de fevereiro de 2004, 01 de junho de 2004 e 27 de setembro de 2004, incluindo o Anexo 5-D e substituindo os Anexos 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X, 0-X e Capítulo 2, que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 3.
Art. 2o Incluir no índice o Anexo 5-D;
Alterar a alínea c), do item 0109, para o seguinte:
“c) As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de bóias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente apro- vadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus limites então estabeleci- dos;”;
Alterar a subalínea 7), da alínea a), do item 0113, para o seguinte:
“7) as embarcações de apoio e segurança deverão ser guar- necidas por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto nos respectivos CTS; ter características e classificação compatíveis com a área em que irão operar e capacidade para rebocar as em- barcações apoiadas; e”;
Alterar a alínea a), do item 0114, para o seguinte:
“a) a prática do esqui aquático e o reboque de dispositivo flutuante tipo bóia cilíndrica (banana boat), plana sub, kitesurf, pára- quedas, painéis de publicidade e similares são atividades cujo con- trole, nos aspectos de diversões públicas e comerciais, está na esfera dos órgãos competentes do município e do estado;”;
Alterar a alínea e), do item 0114, para o seguinte:
“e) as embarcações que rebocam pára-quedas e similares devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que o ponto de fixação do cabo de reboque não deve limitar a manobra e/ou o governo da embarcação e deverá possuir facilidades para o resgate do rebocado. Para o caso das embarcações que rebocam o plana sub, além do tripulante vigia, o patrão da embarcação também deverá ter plena visão do dispositivo;”;
Alterar a alínea f), do item 0114, para o seguinte:
“f) as embarcações rebocadoras, quando operadas comer- cialmente, não poderão ser classificadas como embarcações de es- porte e/ou recreio e deverão possuir, obrigatoriamente, um protetor de hélice, a partir de 31/12/2005;”;
Alterar a alínea g), do item 0114, para o seguinte:
“g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de qualquer atividade que possa interferir na navegação deverão ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou trapiches que ofereçam plenas condições de segurança, sendo que admite-se o em- barque em praias apenas quando em local demarcado com bóias e reservado para essa finalidade e desde que a segurança dos banhistas e utilizadores dos equipamentos esteja assegurada; e”;
Excluir o item 0115; Renumerar os demais itens;
Alterar o título do antigo item 0117, atual 0116, para o seguinte:
“0116 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES NACIONAIS (CHARTER)”;
Alterar a alínea d), do item 0116, para o seguinte:
“d) As empresas que oferecem o serviço de aluguel de em- barcação(ões) deverão manter um registro da(s) embarcação(ões) sob sua guarda e responsabilidade à disposição dos órgãos fiscalizado- res;”;
Alterar a alínea f), do item 0116, para o seguinte:
“f) A autorização para funcionamento de empresas de alu- guel de embarcações é da competência das Prefeituras Municipais, mediante os alvarás pertinentes.”;
Alterar nas Observações 1), do item 0334, para o seguinte: Observações:
“1) Estão dispensadas das vistorias mencionadas no subitem
a) as embarcações de médio porte, independente do seu comprimento, que apresentarem o Termo de Responsabilidade de Construção/Al- teração, de acordo com o ANEXO 3-D. As que não apresentarem o referido Termo deverão ser vistoriadas pela CP/DL/AG ou por uma Sociedade Classificadora;”;
Incluir a alínea c) no item 0404, com o seguinte texto:
“c) as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que encontram-se listadas no item 4.6, do Anexo 4-B desta Norma, são mandatórias nas águas interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos).”;
Alterar o segundo parágrafo do item 0407, para o seguinte: “Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam ve- rificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem di- ficuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e mo-
tonauta).”;
Alterar o terceiro parágrafo do item 0407, para o seguinte: “Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas
abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agen- tes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro e motonauta).”;
Alterar o segundo parágrafo do item 0410, para o seguinte: “As embarcações de competição a remo estão dispensadas de
dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras “(rafting)” devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting.”;
Alterar na CLASSE V, do item 0411, para o seguinte: “CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em ati-
vidades esportivas tipo moto-aquática, “banana-boat”, esqui aquático, “windsurf”, “parasail”, “rafting”, “kitesurf”, pesca esportiva, em- barcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e em- barcações miúdas.”;
Alterar a alínea f), do item 0423, para o seguinte:
“f) EPIRB (Emergency Position-Indicating Radio Beacon)
O Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB) deve ser instalado a bordo em local de fácil acesso. Deve ter dimensões e peso tais que permita o seu transporte por uma única pessoa até a embarcação de sobrevivência e ter sua liberação, flu- tuação e ativação automáticas em caso de naufrágio da embarcação.
Os equipamentos deverão ser dotados de uma codificação única, constituída pelo dígito 710 (identificação do Brasil), seguido por outros 6 dígitos que identificarão a estação do navio, de acordo com o apêndice 43 do Regulamento Rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), utilizando a frequência de 406 MHz.
O código, que é conhecido como MMSI (Maritime Mobile Safety Identity), é atribuído pela ANATEL e o procedimento para sua obtenção, incluindo o formulário para preenchimento, encontra-se na página xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx .
Após a codificação da EPIRB, o proprietário da embarcação ou seu representante legal deverá apresentar a planilha do Anexo 4-D à CP, DL ou AG de inscrição, para ser encaminhada ao Comando do Controle do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM), de modo a pos- sibilitar o cadastramento do equipamento no SISTEMA SALVAMAR BRASIL do Comando de Operações Navais.”;
Alterar o subitem 1.4), da alínea a), do item 0424, para o seguinte:
“a) Embarcações de Grande Porte ou Iate:
1.4) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz).”;
Alterar o subitem 1.3), da alínea b), do item 0424, para o seguinte:
“b) Embarcações de Médio Porte:
1.3) Rádio Baliza Indicadora de Posição em Emergência (EPIRB 406 MHz), exigível a partir de 31/12/2005.”;
Alterar a alínea c), do item 0433, para o seguinte:
“c) Reboque - Em face das diversas peculiaridades e res- trições de segurança apresentadas pela moto-aquática é proibido o emprego deste tipo de embarcação para reboque, seja de outra em- barcação, de pessoas praticando esqui aquático ou similares. Somente será autorizada a utilização para reboque pelas moto-aquáticas a partir de 3 (três) lugares ou por aquelas empregadas no serviço de sal- vamento da vida humana.”;
Alterar na coluna “DISCRIMINAÇÃO”, do item 12, na ta- bela do item 0436, para o seguinte:
“EPIRB 406 MHz”;
Alterar na coluna “REFERÊNCIA”, do item 12, na tabela do item 0436, para o seguinte:
“0424”;
Alterar na coluna “DISCRIMINAÇÃO”, do item 12, na ta- bela do item 0437, para o seguinte:
“EPIRB 406 MHz”;
Alterar o subitem 4), da alínea a), do item 0504, para o seguinte:
“4) Atestado médico que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
- uso obrigatório de lentes de correção visual;
- acompanhado e com uso de coletes; e
Nº 83, terça-feira, 3 de maio de 2005
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ISSN 1677-7042
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- uso obrigatório de aparelho de correção auditiva.”;
Alterar o subitem 1), da alínea c), do item 0506, para o seguinte:
“O interessado deverá solicitar uma 2ª via da CHA cum- prindo o mesmo procedimento da alínea b), fazendo constar no re- querimento o motivo e apresentar, em vez da Cópia da CHA, a Declaração de Extravio preenchida, conforme o Anexo 5-D.”;
Alterar o subitem 4.5, no item 4, do Anexo 4-B, para o seguinte texto:
“4.5 - EPIRB
É recomendável que as embarcações que se dirijam a portos estrangeiros, ou que se afastem, sistematicamente, a mais de 100 milhas náuticas da costa, sejam dotadas com o equipamento de- nominado “Rádio Baliza Indicadora de Posição” (EPIRB- 406MHz).”;
Incluir o subitem 4.6, no item 4, do Anexo 4-B, com o
seguinte texto:
“4.6 - REGRAS PARA PREVENIR A DISPERSÃO DE ESPÉCIES AQUÁTICAS EXÓTICAS
a) Mexilhão Dourado
1) O mexilhão dourado é um minúsculo organismo bivalve de água doce que pode entupir entradas de água de hidrelétricas, indústrias e redes de abastecimento, além de se fixar nos cascos das embarcações e entupir os sistemas de refrigeração de motores, po- dendo degradar os ecossistemas aquáticos invadidos. Os proprietários de embarcações que circulam nas bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos) devem ter cuidados especiais para evitar transportar água e vegetação aquática que possam conter mexilhão dourado, que no estado larval é invisível a olho nu, para outras bacias.
2) As regras abaixo se destinam não apenas à prevenção da dispersão do mexilhão dourado, mas a todas as espécies aquáticas vindas de outros ecossistemas, no lastro de navios, em comparti- mentos contaminados ou incrustadas ao casco de embarcações:
- Inspecione sua embarcação e trailer, removendo todos os organismos aquáticos (mexilhão dourado ou qualquer planta aquá- tica);
- Drene seu motor e seque os compartimentos úmidos e porões em terra, logo que retirar a embarcação do corpo d'água;
- Esvazie seus baldes de isca em terra logo que deixar o corpo d'água;
- Nunca solte isca viva num corpo d'água ou libere animais aquáticos de um corpo d'água em outro;
- Enxagüe sua embarcação, trailer, compartimentos e equi- pamentos e remova qualquer coisa presa entre a embarcação e o trailer;
- Seque ao tempo sua embarcação e equipamento pelo má- ximo de tempo possível. Cinco dias é ótimo;
- Faça um “flushing” no sistema de resfriamento do motor com água quente;
- Aplique tinta ou película antincrustante no casco e partes inferiores da embarcação, bem como plataformas de mergulho, para evitar que o mexilhão dourado se fixe nessas partes. Caso a sua embarcação não possua tinta ou película antincrustante no casco, procure reduzir ao mínimo o tempo em que permaneça na água, antes da partida, para evitar a fixação do mexilhão dourado; e
- Evite navegar através de berçários de plantas aquáticas.
b) Plantas Aquáticas
1) As plantas aquáticas podem se tornar espécies invasoras e degradar o meio ambiente, quando transportadas de um ecossistema para outro. Algumas algas podem se reproduzir de forma violenta, podendo colocar em sério risco os ecossistemas invadidos. Dessa forma, aqui ressaltamos duas regras básicas para serem adotadas toda vez que a embarcação for retirada da água:
- Remova todos os fragmentos de planta que forem en- contrados na embarcação, nos hélices e no trailer ou berço da em- barcação; e
- Limpe o seu balde usado para iscas, não deixando qualquer fragmento de plantas.
2) Lembre-se que essas plantas:
- Destroem berçários de peixes;
- Degradam as áreas de lazer;
- Espalham-se a partir de minúsculos fragmentos;
- Danificam motores e hélices;
- Substituem plantas nativas úteis; e
- Não são facilmente identificáveis.”; e
Alterar a alínea b), do item 0712, para o seguinte texto: “b) Representante da Autoridade Marítima para a Segurança
do Tráfego Aquaviário
A Diretoria de Portos e Costas (DPC) e o Distrito Naval
(DN).”.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu- blicação em DOU.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXX
Vice-Almirante ANEXO
CAPÍTULO 2
INSCRIÇÃO, REGISTRO, MARCAÇÕES E NOMES DE EMBARCAÇÕES
0201 -PROPÓSITO
Este capítulo estabelece os procedimentos para inscrições e/ou registros de embarcações, condição para a sua propriedade, can- celamentos de inscrições e/ou registros, transferência de propriedade, registro e cancelamento de ônus, marcações e aprovações de nomes de embarcações.
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EMBARCAÇÃO
0202 -OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E/OU RE- GISTRO
As embarcações brasileiras de esporte e/ou recreio estão su- jeitas à inscrição nas CP/DL/AG, devendo, por exigência legal, serem registradas no Tribunal Marítimo (TM) sempre que sua Arqueação Bruta exceder a 100.
Para embarcações miúdas a inscrição será simplificada, de acordo com a alínea c) do item 0205. Estão dispensados de inscrição as embarcações miúdas sem propulsão e os dispositivos flutuantes destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) metros de com- primento.
As embarcações de médio porte (com comprimento inferior a 24 metros) estão dispensadas de registro no TM.
0203 -LOCAL DE INSCRIÇÃO
As embarcações serão inscritas e/ou registradas, por meio de solicitação do proprietário às CP, DL ou AG em cuja jurisdição for domiciliado ou onde a embarcação for operar.
Considera-se como área de operação da embarcação o seu Porto de Permanência, como definido no item 0108.
0204 -PRAZO DE INSCRIÇÃO
Os pedidos de inscrição e/ou registro deverão ser efetuados, de acordo com o previsto na Lei nº 7.652/88, alterada pela Lei 9774/98 (Lei de Registro de Propriedade), no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data:
a) Do termo de entrega pelo construtor, quando construída no
Brasil;
b) De aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
c) De sua chegada ao porto onde será inscrita e ou registrada, quando adquirida ou construída no estrangeiro.
0205 -PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO E REGIS-
TRO
A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, po- derá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE) ou no Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), con- forme o caso.
Os procedimentos para inscrição de embarcação dependem do seu comprimento e/ou de sua Arqueação Bruta (AB) e são os seguintes:
a) Embarcações com comprimento igual ou maior do que 24 metros (iate) e com AB maior que 100 (iate):
Para inscrição dessas embarcações o interessado deverá apre- sentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BA- DE), Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso.
Para essas embarcações é obrigatório o registro no Tribunal Marítimo (TM). Portanto, o Órgão de Inscrição de posse do BADE preenchido e da documentação pertinente deverá proceder à inclusão dos dados da embarcação no Sistema do Material da Marinha Mer- cante (SISMAT) e emitir, pelo referido sistema, o Documento Pro- visório de Propriedade (DPP), Anexo 2-C. Os referidos documentos deverão ser remetidos ao TM, objetivando a prontificação da Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM).
O DPP terá validade inicial de 1 (um) ano, a contar da data de sua emissão, e deverá ser recolhido quando da entrega ao in- teressado da PRPM, expedida pelo TM.
Caso a PRPM não seja entregue dentro desse prazo, os órgãos de inscrição poderão prorrogar a validade do DPP, desde que o proprietário não esteja incurso nas sanções previstas na legislação pertinente pelo não cumprimento de exigências.
As embarcações já inscritas, e que por algum motivo tiverem de ser registradas no TM, terão seus TIE cancelados pelos órgãos de inscrição quando da emissão da PRPM pelo TM. Nesses casos, os órgãos de inscrição farão também as devidas alterações no SIS- MAT.
b) Embarcações de médio porte:
O interessado deverá apresentar na CP/DL/AG o Boletim de Atualização de Embarcações (BADE), cujo modelo consta do Anexo 2-A, devidamente preenchido, bem como os documentos exigidos e descritos no seu verso.
De posse do BADE, devidamente preenchido, e da docu- mentação pertinente, o interessado dará entrada em seu pedido no Órgão de Inscrição, que expedirá o respectivo Título de Inscrição da Embarcação (TIE), o qual deverá ser emitido pelo SISMAT. Na im- possibilidade, será utilizado o modelo constante do Anexo 2-B.
Se, por algum motivo, o TIE não puder ser expedido de imediato ou, no máximo, no dia útil seguinte ao da solicitação da inscrição, o protocolo da CP, DL ou AG será o documento que habilitará a embarcação a trafegar, por 30 dias, até o recebimento do TIE.
Apresentar o Termo de Responsabilidade devidamente as- sinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 0340, 0341 e 0342 destas normas.
As embarcações de médio porte, com menos de 100 AB, que, por força de legislação anterior, estejam registradas no TM, poderão requerer o cancelamento desse registro de acordo com o estabelecido no item 0210.
c) Embarcações miúdas:
As embarcações miúdas com propulsão a motor estão su- jeitas à Inscrição Simplificada, que consistirá na entrega à CP/DL/AG dos seguintes documentos:
- Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), cujo modelo é apresentado no Anexo 2-D;
- Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo proprietário da embarcação, conforme previsto nos itens 340 c), 341 e 342; e
- documentação de prova de propriedade, em conformidade com o item 0208.
Para a embarcação dotada de motor deverá também ser apre- sentada a nota fiscal ou recibo de compra e venda do motor.
Após o procedimento acima, o Órgão de Inscrição efetuará o cadastramento da embarcação no Sistema de Controle de Embar- cações - SISEMB (versão miúda) e emitirá o Título de Inscrição de Embarcação Miúda (TIEM) por intermédio do referido sistema.
As embarcações miúdas, sem propulsão a motor, e as usadas como auxiliares de outra maior e cujo motor não exceda a 30HP, estão dispensadas de inscrição, podendo todavia, serem inscritas por solicitação do proprietário.
Embarcações usadas como auxiliares de outra maior neces- sitam possuir pintados em ambos os costados o nome da embarcação principal e na popa o mesmo número de inscrição.
d) Dispensa de Inscrição:
Estão dispensadas de inscrição as seguintes embarcações:
1) Os dispositivos flutuantes, sem propulsão, destinados a serem rebocados, com até 10 (dez) m de comprimento; e
2) As embarcações miúdas sem propulsão a motor.
e) Aplicação de Normas às Embarcações Dispensadas de Inscriçâo
As embarcações e os dispositivos flutuantes dispensados de inscrição continuam sujeitos às normas previstas na legislação em vigor e à jurisdição do TM.
0206 -SEGURO OBRIGATÓRIO DE EMBARCAÇÕES
(DPEM)
Por força da Lei no 8.374 de 30 de dezembro de 1991, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Cau- sados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM) todos os pro- prietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e/ou registro nas CP/DL/AG, devendo proceder como abaixo descrito:
a) Embarcações ainda não inscritas e/ou registradas
Para o pagamento do seguro, o proprietário ou seu repre- sentante legal deverá dirigir-se ao Órgão de Inscrição e proceder conforme discriminado no item 0205, quando ser-lhe-á entregue um protocolo onde constarão os seguintes dados da embarcação:
1) Nome da embarcação;
2) Nome do proprietário ou armador;
3) Número de tripulantes;
4) Lotação máxima de passageiros; e
5) Classificação da embarcação.
De posse desse protocolo, o interessado efetuará o seguro de sua embarcação em um órgão segurador competente.
b) Embarcações inscritas e/ou registradas
O proprietário ou seu representante legal deverá dirigir-se à Companhia de Seguro, de posse do TIE ou da PRPM, conforme o caso, e efetuar o respectivo seguro.
c) Embarcações não sujeitas a inscrição e/ou registro
O seguro DPEM é obrigatório somente para as embarcações sujeitas à inscrição ou registro nas CP, DL ou AG. Entretanto, caso o proprietário de embarcação não sujeita à inscrição ou registro, ou seu representante legal, desejar contratar o seguro, deverá proceder con- forme discriminado no item 0205 e inscrever a embarcação. Nessa ocasião, o interessado receberá um protocolo contendo os dados ci- tados no subitem a) acima. De posse deste protocolo, o proprietário ou representante legal poderá se dirigir a um órgão segurador e contratar o referido seguro.
0207 -SEGUNDA VIA DO TIE OU DA PRPM
No caso de perda ou extravio do TIE ou da PRPM, o pro- prietário deverá requerer a segunda via ao órgão onde a embarcação foi inscrita.
0208 -PROVAS DE PROPRIEDADE DE EMBARCAÇÃO
Os atos relativos às promessas, cessões, compra, venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de em- barcação, sujeita ao registro no TM, serão obrigatoriamente feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas.
A prova de propriedade necessária para inscrição e/ou re- gistro da embarcação tem as seguintes modalidades:
a) por compra:
1) no país - nota fiscal ou instrumento público de compra e venda (escritura pública ou recibo particular transcrito em cartório de títulos e documentos) ou recibo particular com reconhecimento, por semelhança, das firmas do comprador e vendedor, onde deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a compra, o preço, vendedor e o comprador.
O instrumento público e o recibo particular somente poderão ser aceitos como prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam, consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM).
Somente para embarcações nacionais e de construção ar- tesanal, poderá ser aceita uma declaração do proprietário como prova de propriedade, que deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos, na qual deverá estar qualificado o declarante e per- feitamente caracterizada a embarcação e seu motor.
Para aceitação dessa declaração, os procedimentos abaixo deverão ser adotados pelas CP,DL e AG:
I - realizar inspeção na embarcação, de forma a verificar a veracidade das informações constantes na declaração;
II - realizar consulta ao Sistema Nacional de Controle de Embarcações (Sismat-Alpha ou outro que, à data da publicação desta Norma, o substitua), a fim de verificar a existência de embarcação já inscrita com as mesmas características das informadas pelo decla- rante;
III - realizar consulta às OM do SSTA, solicitando informar se há algum fator que impeça a inscrição da embarcação (discriminar o tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, nº do motor, nº do chassi etc) no nome do declarante (discriminar nome, endereço e CPF/CNPJ do declarante); e
IV - analisar a exposição de motivos, que deverá ser apre- sentada pelo declarante, fundamentando a solicitação da inscrição da embarcação por intermédio da declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da ins- peção citada na alínea I correrão por conta do requerente, quando aplicável.
2) No estrangeiro - Além do comprovante de regularização da importação perante o órgão competente, deverá ser apresentado o instrumento de compra e venda, de acordo com a legislação do país onde se efetuou a transação.
b) Por arrematação:
1) Judicial - Carta de Adjudicação ou de Arrematação do juízo competente;
2) Administrativa - Recibo da importância total da compra à repartição pública passada na própria guia de recolhimento; ou
3) Em leilão público - Por escritura pública.
c) Por sucessão:
1) Civil - Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação ex- traída dos autos do processo; ou
2) Comercial - Instrumento público ou particular registrado na repartição competente da Junta Comercial ou departamento oficial correspondente.
d) Por Doação - Escritura pública onde estejam perfeita- mente caracterizadas a embarcação, o seu valor, o doador e o do- natário.
Para embarcações miúdas, a escritura poderá ser substituída pela presença, no Órgão de Inscrição, do doador e donatário, munidos de uma declaração de doação, na qual deverão estar perfeitamente caracterizados o doador, o donatário e a embarcação.
e) Por Construção - Licença de Construção, Contrato de Construção e sua quitação de preço.
Para embarcações dispensadas de possuir licença de cons- trução ou que não possuam contrato de construção deverá ser exigida uma declaração do proprietário de que construiu a embarcação, na qual deverá constar a discriminação das características da embarcação (tipo, comprimento, cor, boca, marca, modelo, nº do motor, nº do chassi etc), ser subscrita por duas testemunhas com suas firmas re- conhecidas em cartório e constar o local e o período da construção. As CP,DL e AG poderão realizar uma inspeção na em- barcação, de forma a verificar a veracidade das informações cons-
tantes na declaração.
As despesas adicionais de deslocamento decorrentes da ins- peção correrão por conta do requerente, quando aplicável.
A falsidade nesta declaração ou no testemunho sujeitará o(s) infrator(es) às penas da lei.
Na comprovada inexistência de cartório na localidade, o pro- prietário e as testemunhas deverão comparecer pessoalmente na CP/DL/AG, munidos de documentos de identidade oficiais, quando assinarão a declaração na presença do titular da OM ou de seu preposto designado, que autenticará as assinaturas.
f) Por Abandono Liberatório ou Sub-Rogatório - Instrumento formal desse abandono.
g) Por Permuta - Instrumento público ou com a presença dos interessados munidos de documentos de identidade e CPF/CNPJ com o respectivo documento de permuta.
0209 -CONDIÇÃO PARA A PROPRIEDADE E INSCRI- ÇÃO E/OU REGISTRO DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO
O registro de propriedade será deferido à pessoa física re- sidente e domiciliada no País, às entidades públicas ou privadas sujeitas às leis brasileiras e aos estrangeiros, mesmo aqueles não residentes nem domiciliados no país, de acordo com a Lei no 7.652/88, alterada pela Lei no 9.774/98.
0210 -CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO E/OU REGIS-
TRO
a) Cancelamento do Registro
1) O cancelamento do registro de embarcações deverá pre- ceder ao da inscrição e será determinado “ex-officio” pelo Tribunal Marítimo ou a pedido do proprietário.
I) O cancelamento “ex-officio” ocorrerá quando:
(a) Provado ter sido o registro feito mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
(b) Determinado por sentença judicial transitada em julga-
do.
II) O cancelamento por solicitação do proprietário ocorrerá no prazo máximo de 2 (dois) meses a partir da data dos seguintes eventos:
(a) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209;
(b) A embarcação tiver que ser desmanchada;
(c) A embarcação perecer ou, estando em viagem, dela não houver notícia por mais de seis (6) meses;
(d) A embarcação for confiscada ou apresada por governo estrangeiro; no último caso, se considerada boa presa; ou
(e) Extinto o gravame que provocou o registro da embar-
cação.
2) O cancelamento do registro da embarcação também po- derá ser solicitado pelo proprietário, no caso de alteração da le- gislação pertinente, a qual desobrigue embarcações de determinadas características a serem registradas no Tribunal Marítimo (TM). Neste caso deverão ser tomadas as seguintes providências:
I) O interessado deverá solicitar ao TM o cancelamento do registro da embarcação, via CP/DL/AG na qual esteja inscrita;
II) Ao requerimento de cancelamento deverá ser anexada a
PRPM;
III) Enquanto tramitar o processo no TM, a OM deverá emitir, pelo SISMAT, o DPP, cuja validade será a mesma preconizada no item 0205;
IV) Recebendo a CP, DL ou AG o “deferido” do Tribunal Marítimo ao processo, deverá ser recolhido o DPP e, posteriormente, emitido o TIE, de forma idêntica ao preconizado no item 0205 ; e
V) Todo processo acima deverá ser registrado no campo “histórico” do SISMAT.
b) Cancelamento da Inscrição
1) O cancelamento da inscrição de embarcação ocorrerá, obrigatoriamente, quando:
I) A embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas caracterizadas no item 0209;
II) Houver naufragado;
III) For desmontada para sucata;
IV) For abandonada;
V) Tiver seu paradeiro ignorado por mais de dois (2) anos;
VI) Tiver o registro anulado;
VII) Provado ter sido a inscrição feita mediante declaração, documentos ou atos inquiridos de dolo, fraude ou simulação; ou
VIII) Determinado por sentença judicial transitado em jul-
gado.
2) O pedido de cancelamento de inscrição é obrigatório, devendo ser solicitado pelo proprietário ou seu representante legal dentro de um prazo de quinze (15) dias contados da data em que foi verificada a circunstância determinante do cancelamento.
Caso o pedido de cancelamento não tenha sido feito e o endereço do proprietário seja desconhecido, o Órgão de Inscrição fará publicar e afixar edital para que seja cumprido o estabelecido nesta subalínea.
3) Depois de cancelada a inscrição, qualquer embarcação só poderá navegar mediante requerimento para revalidar essa inscrição cancelada, pagamento de multa, se houver, apresentação dos docu- mentos julgados necessários e realização de vistoria (quando apli- cável).
4) As embarcações sujeitas a vistorias e com paradeiro ig- norado por mais de três (3) anos terão suas inscrições canceladas e deverão ser excluídas do SISMAT.
0211 -TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
A transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo adquirente, de acordo com o modelo do Anexo 2-E, todas as vezes que ocorrer a mudança de proprietário, dentro do prazo de quinze (15) dias após a aquisição.
A mudança de propriedade de embarcações não acarreta no- va inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG. Nesse caso, a trans- ferência de propriedade deverá ser requerida na CP/DL/AG da área de jurisdição onde a embarcação será utilizada, devendo ser anexados os documentos comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do referido modelo.
O número de inscrição da embarcação não será mudado.
O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme ins- truções contidas na alínea c) do item 0341.
Nos casos em que houver transferência de jurisdição, a CP/DL/AG deverá proceder conforme o contido no Anexo 2-H.
Quando do envio ao TM da PRPM para as devidas al- terações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea (a) do item 0205.
0212 -ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EM- BARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDAN- ÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO.
No caso de alterações de características, de classificação, de nome, substituição de máquina ou motor, ou endereço do proprietário, deverá ser preenchido o modelo do Anexo 2-E.
O Órgão de Inscrição emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas. Para embarcações pos- suidoras de PRPM, o pedido de averbação deverá ser endereçado ao TM.
Para a mudança de endereço haverá necessidade de apre- sentação de um comprovante de residência.
0213 -REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES
a) Registro
O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no Tribunal Marítimo, sob pena de não valer contra terceiros.
Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus sub- sistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da prenotação do título.
Para consecução do registro do gravame, o interessado de- verá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no item 0205 e encaminhar requerimento (Anexo 2-E) ao TM, no verso do qual constam os documentos necessários ao ato requerido.
b) Cancelamento
O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a em- barcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva.
c) Controle
Deverão ser inseridos no SISMAT (campo “HISTÓRICO”) os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com as respectivas justificativas.
Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG.
d) Demais Averbações
Para o registro de outras averbações, deverá ser efetuado procedimento idêntico ao citado na letra a), devendo ser apresentados os documentos necessários constantes no verso do Anexo 2-E.
0214 -CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÃO
Por direito constitucional é assegurado a todo cidadão a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações. Para tanto utiliza-se o modelo do Anexo 2-F.
O solicitante deve requerer a certidão relativa aos dados da embarcação, sendo a mesma emitida de forma específica e pontual.
Deve ser verificado se o conteúdo da certidão pedida diz respeito a dados da embarcação ou se configura, em verdade, certidão sobre o patrimônio do proprietário das embarcações. Neste último caso, quem requer a certidão deve ser autorizado por lei a obter tais informações, sob pena de não ser fornecida a certidão solicitada, por possibilidade de infração à garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos.
0215 -CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES
As embarcações serão classificadas como descrito a seguir:
a) Áreas de navegação
1) Mar aberto
2) Interior
b) Atividades ou Serviço
1) Esporte e/ou Recreio
c) Propulsão
1) Com propulsão
2) Sem propulsão
d) Tipo de Embarcação
Balsa, Jangada, Barcaça , Lancha, Bote, Saveiro, Traineira, Chata Veleiro, Escuna Iate, Flutuante Moto Aquática e similares, Hovercraft Outras embarcações
SEÇÃO II
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
0216 -MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
a) Marcações:
1) Embarcações em Geral - Toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável:
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de altura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em po- sição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarca- ção.
2) Embarcações com plano de linha d'água retangular - Essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
3) Embarcações com propulsor lateral - A embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta caracte- rística, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade com- prometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
As marcas de indicação deverão obedecer o desenho do Anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros.
A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir:
TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO “M”
M | COMPRIMENTO TOTAL (Loa) |
400 mm | Inferior a 50 m |
600 mm | Entre 50 e 100 m |
800 mm | Superior a 100 m |
4) Embarcações Miúdas - As embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado.
0217 -NOMES DE EMBARCAÇÕES
Autorização e alteração de Nome
Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou alterados com a respectiva anuência das CP, DL ou AG.
Deverão ser autorizados, preferencialmente, nomes diferentes daqueles já cadastrados na OM.
Não deverão ser autorizados nomes que possam causar cons- trangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos às pessoas ou instituições.
As CP, DL ou AG poderão, sem prévia consulta à DPC, autorizar e alterar os nomes das embarcações classificadas na na- vegação interior.
Não é permitido o uso de nomes iguais entre embarcações que naveguem em mar aberto.
Para autorização de nomes das embarcações que navegam em mar aberto, as CP, DL ou AG deverão consultar o cadastro de embarcações da DPC (Sismat-Alpha ou outro que, à data da pu- blicação desta Norma, o substitua), por meio da Rede de Comu- nicações Integradas da Marinha (RECIM). Caso seja constatada exis- tência de embarcação com o mesmo nome, a autorização não deverá ser concedida.
Fica permitida a alteração de nome de embarcação a pedido do proprietário, devendo ser cumprido o procedimento especificado anteriormente.