CONTRATO Nº 017/2020
CONTRATO Nº 017/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E A EMPRESA CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA.
CONTRATANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx - 000, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o n° 05.073.426/0001 -99, neste ato representado por seu Presidente, em pleno exercício de suas funções, Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, portador do RG 3.270.275-9 e CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Avenida Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 1771, Condomínio Residencial Parque dos Príncipes, Casa 02, XXX 00000-000 – Bairro Órfãs; e
CONTRATADA: CIDATEC TECNOLOGIA E SISTEMA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Xxxxxx Xxxxxx, 210 sala 02 – Centro – Ponta Grossa – PR, XXX 00000-000, CNPJ nº 23.967.282/0001-04, representada pelo sócio XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XX, portador do RG nº 4.588.007-9 SSP-PR e CPF nº 883.372.789-
00, pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, acham-se justos e contratados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE PLATAFORMA TECNOLÓGICA PARA COMERCIALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE ESTACIONAMENTO - ESTAR, POR MEIO DE SISTEMA DIGITAL, EM PONTOS DE VENDA, a ser realizado em estrita observância ao contido e especificado na documentação referente ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 005/2020, e conforme SEI 36.181/2020 regendo-se pela Lei Federal nº 8.666/93, e legislação pertinente, assim como pelas condições e documentos do processo referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES
2.1. Prestação de Serviços de gerenciamento e disponibilização de licenciamento de plataforma
tecnológica para comercialização dos cartões de estacionamento - Estar, por mei de Sistema Digital, em
pontos de venda, para veículos automotores e similares nas vias e logradouros públicos, denominado Estar no Município de Ponta Grossa, incluindo a disponibilização de softwares e periféricos com suporte técnico.
MATERIAIS:
Item | Descrição | Unid. | Quant. | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Disponibilização de licenciamento de Plataforma Tecnológica para comercialização dos cartões de estacionamento - ESTAR, por meio de sistema digital, em Pontos de Venda. | Mensal | 80 | 445,72 | 35.657,60 |
02 | Disponibilização de Periférico para operação da Plataforma Tecnológica para comercialização dos cartões de estacionamento – ESTAR. | Mensal | 80 | 281,84 | 22.547,20 |
MENSAL | 58.204,80 | ||||
SEMESTRAL | 349.228,80 |
SERVIÇOS:
Item | Descrição | Unid. | Qtde | Valor Unitário | Valor Total |
03 | Suporte e Assistência Técnica | mensal | 06 | 153,64 x 80 | 12.291,20 |
MENSAL | 12.291,20 | ||||
SEMESTRAL | 73.747,20 |
2.2. Condições da prestação tecnológica:
do serviço/execução de disponibilização de
licença de plataforma
2.2.1. A contratada deverá disponibilizar todos os softwares e periféricos necessários para o efetivo funcionamento da plataforma tecnológica para o gerenciamento da comercialização dos cartões de
estacionamento - ESTAR, no Município de Ponta Grossa, aos interessados comercialização.
em realizar a efetiva
2.2.2. A disponibilização dos softwares e periféricos aos interessados descritos no subitem 4.1., e que estiverem previamente credenciados no Município de Ponta Grossa, concretiza-se com a implementação da plataforma tecnológica para comercialização dos cartões de estacionamento - ESTAR, por meio de sistema digital, em Pontos de Venda.
2.2.3. Após a implementação da comercialização dos cartões de estacionamento - ESTAR por meio de sistema digital, em Pontos de Venda, pela contratada, por meio de processo administrativo, deverá ser realizado o treinamento dos prepostos dos credenciados que farão uso da plataforma tecnológica.
2.2.4. Com o início da comercialização nos Pontos de Venda no Município, a contratada deverá fazer o gerenciamento de toda a plataforma tecnológica e sua rede de comercialização.
2.2.5. A contratada deverá efetivar o credenciamento dos interessados, exercer a fiscalização, proceder com notificações, repasses financeiros aos credenciados e a AMTT, e até mesmo descredenciamento dos Pontos de Venda, e, informando todos os atos à Administração Pública, através de relatório mensal.
2.2.6. A contratada deverá efetuar o repasse dos valores comercializados encaminhando Relatório Financeiro via plataforma tecnológica.
nos Pontos De Venda,
2.2.7. Os valores em espécie arrecadados nos Pontos De Vendas credenciados para venda dos cartões
de estacionamento, por meio do istema digital, serão repassados a Autarquia Municipal de Trânsito e
Transporte, no prazo máximo de até 01 (um) dia útil após sua comercialização.
2.2.8. Os valores arrecadados com pagamentos por meio de cartão de débito e/ou crédito nos Pontos De
Vendas credenciados para venda dos cartões de estacionamento, por meio do sistema digital, serão
repassados a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis após sua comercialização.
2.2.9. Os encargos de transações via cartão de débito e/ou crédito da comercialização dos cartões de estacionamento, por meio digital, em Pontos de Venda, ficarão a cargo do titular do cartão que aderir essa modalidade, além da tarifa estabelecida para o ESTAR.
2.2.10. A Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte poderá regulamentar questões envolvendo taxas e encargos nas transações que envolvam a comercialização dos cartões de estacionamento, no decorrer da prestação de serviço, devendo à contratada se adequar ao novo regulamento estabelecido.
2.2.11. Todas as transações de recebimento de valores decorrentes do objeto deste contrato, serão
creditadas em conta bancária indicada pela Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte.
2.2.12. A disposição dos pontos de venda deverá obedecer à abrangência da Área do Estacionamento Rotativo, e sempre que possível com um ponto por face de quadra.
2.2.13. Incumbe à contratada também a sinalização dos pontos de venda.
2.2.14. Toda a campanha publicitária e sinalização deverão ser pré-aprovado expressa.
pela AMTT de forma
2.2.15. Os Pontos De Venda deverão funcionar no período de funcionamento do Estacionamento Regulamentado Rotativo no Município de Ponta Grossa, ficando a contratada responsável por esta fiscalização.
2.3. A relação de parceria financeira com os Pontos De Venda se dará da seguinte forma:
2.3.1. A contratante autorizará a contratada a efetivar a liberação da plataforma tecnológica de vendas eletrônica de cartões de estacionamento - ESTAR para cada credenciado. Os credenciados farão jus a uma comissão pecuniária de 7% (sete por cento) do valor do preço público do Estacionamento Rotativo - ESTAR, e o repasse da remuneração será de responsabilidade da contratada pela plataforma tecnológica, a qual deverá através de relatório discriminado informar os Pontos de Venda que receberam a comissão, repassando a AMTT os valores já descontados das comissões pagas aos credenciados.
2.3.2. Todo o ponto de venda deverá ser implementado e mantido com carga de crédito “pré-paga” no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por ponto, devendo o mesmo ser reabastecido sempre que estiver com valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo toda a operação por conta da contratada.
2.3.3. Os pontos de venda deverão obrigatoriamente aceitar como forma de pagamento pelas vendas dos cartões de estacionamento - ESTAR, as seguintes modalidades: cartão de crédito, débito e moeda corrente.
2.4. Da Plataforma Tecnológica:
2.4.1. O objetivo da plataforma tecnológica é permitir a aquisição de cartões pelos usuários, na rede
comercial do Município. Os periféricos da plataforma tecnológica, que serão utilizados nos Pontos De Venda, deverão ser do modelo terminal para PDV tradicional, com o objetivo de atender a população da melhor forma, e com todos os servi os disponíveis.
2.4.2. O modelo terminal deverá ser disponibilizado pela contratada, devendo ser do tipo portátil, dotado de processador e memória capaz de processar diversas transações, controles e metodologias de
segurança, sistema operacional Android 5.1 ou superior, display com no mínimo 5.5” para melhor
visualização do credenciado e do usuário do ESTAR, conexões, 3/4G, Wi-fi, Bluetooth, bateria com mínimo
de 5.000 mAh e impressora para emissão de comprovantes, sendo que as bobinas de papel para
impressão, deverão ser fornecidos pela contratada, durante o prazo de vigência do contrato, sem restrição de quantidades. A plataforma será operada pelos credenciados, para comercialização dos cartões de estacionamento - ESTAR, por meio de sistema digital, permitindo aos credenciados que sejam iniciadas sessões de estacionamento para usuários que não tenham o APP ESTAR.
2.4.3. A plataforma tecnológica
deverá permitir comunicação com o sistema
de gerenciamento de
estacionamento rotativo existente, e neste seja permitido:
• compra de períodos de estacionamento.
• aquisição ou recarga de créditos pré-pagos.
• visualização e impressão de extrato de utilização.
• regularização de notificações.
2.5. Manutenção E Suporte Técnico:
2.5.1. A contratada deverá manter a plataforma tecnológica sempre em perfeita operacionalização visando, garantir as características mínimas do sistema contratado.
2.5.2. A contratada deverá manter em horário comercial, em sua sede, equipe técnica alocada para o atendimento, desenvolvimento e aprimoramento da plataforma tecnológica, de novas versões e adequações às legislações: Municipal, Estadual e Federal.
2.5.3. Toda manutenção será registrada (abertura de chamado), de forma a definir o escopo do serviço pretendido, para que a contratada possa avaliar a viabilidade técnica da solicitação, devendo a contratada
formalizar um retorno no prazo informações:
máximo de 02 (dois) dias úteis, contendo no mínimo as seguintes
• Responsável pelo recebimento.
• Descrição do problema.
• Local onde se encontra o problema.
• Descrição da solução.
• Prazo para solucionar o problema (o qual deverá ser sensato entre as partes).
• Responsável pela Solução.
2.5.4. A contratada deverá garantir e zelar pela qualidade dos serviços de manutenção.
2.5.5. Quando o objeto fornecido não corresponder ao especificado, será assegurado ao fiscal o direito de exigir, sem qualquer ônus, solicitação das correções necessárias, sob pena de aplicação de penalidades.
2.5.6. O atendimento à solicitação do suporte deverá ser feito através de Central de Atendimento ao Cliente da contratada, por técnicos capacitados com o objetivo de esclarecer dúvidas que possam surgir
durante a operação e utilização da plataforma tecnológica disponibilizada. Esse atendimento, quando
necessário, deverá ser feito por telefone, e-mail ou através de serviços de suporte remoto.
2.5.7. A contratada deverá fornecer serviço de suporte técnico disponibilizado via ligação telefônica e
acesso remoto, ou, por meio de deslocamento de técnico ao estabelecimento dos credenciados.
2.5.8. Todos os atendimentos de suporte técnico e manutenção deverão ser registrados através de
abertura de chamado, lançados em sistema web próprio da contratada, para que a AMTT possa acessar e acompanhar o andamento do atendimento. Os serviços de suporte técnico deverão ser oferecidos no horário
de comercialização e prestados em local, remoto, telefônico e atendimento via web, conforme o caso,
possibilitando o registro dos chamados técnicos em ferramentas da contratada com número de protocolo e
acompanhamento. O atendimento e suporte técnico deverá ser realizado de acordo com a modalidade de
manutenção e respeitando-se os prazos:
2.5.8.1. SUPORTE VIA TELEFONE: A contratada deverá manter serviço de suporte técnico via telefone prestado em idioma português (Brasil), disponível para contato com os técnicos da contratada, dentro do horário comercialização determinado pela AMTT.
2.5.8.2. SUPORTE ATRAVÉS DE ACESSO REMOTO: trata-se da manutenção efetuada através de acesso remoto, e poderá ser realizada sempre que houver possibilidade.
2.5.8.3. SUPORTE TÉCNICO OPERACIONAL: quando, para a solução do problema, for necessário o suporte técnico no estabelecimento do credenciado, todos os custos relativos a deslocamento, estadas e gastos com alimentação de técnicos ocorrerá por conta da contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS:
3.1. O preço total para o presente ajuste é de R$ 422.976,00 (Quatrocentos e Vinte e Dois Mil Novecentos e Setenta e Seis Reais), entendido como este preço justo e suficiente para a execução do presente objeto.
3.2. No preço total estão incluídos todos e quaisquer custos diretos e indiretos.
3.3. Os materiais e mão de obra a serem empregados nos serviços decorrentes deste contrato deverão ser de primeira qualidade, cabendo ao contratante, por intermédio do fiscal, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
4.1. As despesas decorrentes
do presente contrato correrão por conta
da seguinte Dotação
Orçamentária: 23.006.04.122.0010.2222 Manut. Ativid. Depto. Estac. Regul.
33.90.40 Serv. Tecno. Info. Comun. R 163 Sub 1200 Fonte 36 R 163 Sub 5700 Fonte 36
CLÁUSULA QUINTA – VIGENCIA DO CONTRATO:
5.1. O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses, no período de 23/07/2020 a 22/01/2021.
5.2. O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, respeitadas todas as condições de habilitação e qualificação aqui exigidas, na forma do art.55, XIII da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será realizado mensalmente, no prazo de 20 dias, através de solicitação de pagamento atestada do fiscal. O pagamento mensal inicia no mês subsequente a prestação dos serviços. As empresas não sediadas no Município de Ponta Grossa poderão solicitar pagamento ao fiscal do contrato via email (assinado e digitalizado), e deverão juntar ainda todos os documentos abaixo relacionados.
6.2. A solicitação de pagamento deverá vir acompanhada das seguintes certidões:
6.2.1. Prova de regularidade de situação para com a FAZENDA FEDERAL, através da Certidão Conjunta da Receita Federal e a Divida Ativa da União.
6.2.2. Prova de regularidade de situação para com a FAZENDA MUNICIPAL, através de Certidão
expedida pela Prefeitura Municipal, do domicilio ou sede da licitante.
6.2.3. Certificado de Regularidade de Situação com o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(CRS/FGTS).
6.2.4. Certidão Negativa de Débitos perante a JUSTIÇA DO TRABALHO (CNDT), ou Certidão Positiva com efeito negativo, expedida pelo Tribunal do Trabalho.
6.3. Os pagamentos serão realizados através da ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela contratada, desde que devidamente executados e comprovados conforme previsto em contrato.
6.4. Caso haja interrupção/suspensão dos serviços prestados, haverá redução proporcional do valor mensal.
6.5. Os pagamentos a contratada serão efetuados após observadas todas as normas vigentes,
obrigando-se a mesma a manter os requisitos exigidos de habilitação no procedimento licitatório que
procedeu a celebração do contrato. Havendo erro na emissão ou apresentação da nota fiscal ou de documentos pertinentes à contratação, ou, ainda circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficara pendente até que a contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento inicia-se a após a regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para contratante.
6.6. Quaisquer alterações nos
dados bancários deverão ser comunicados
por meio de protocolo,
assinado pelo representante qualificado no processo, ficando sob sua inteira responsabilidade os prejuízos decorrentes de pagamento incorretos devido à falta de informação.
7.1. A fiscalização do contrato
CLAUSULA SETIMA - FISCAL
ficará a cargo dos servidores Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Solange
Camargo, representantes para acompanhar e fiscalizar o contrato, conforme os termos do art. 67, § 1° da Lei 8.666/93.
7.2. Ficará a cargo das fiscais exercerem ampla e permanente fiscalização durante toda a execução do contrato, bem como estabelecer parâmetro e diretrizes na execução dos mesmos.
7.3. A fiscalização será realizada visando garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e pontualidade dos serviços, podendo a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte tomar toda e qualquer decisão para assegurar a execução do Contrato.
7.4. A contratada deverá prestar todo e qualquer esclarecimento solicitado pela administração, lhe
garantido, inclusive o acesso a documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
7.5. A contratada deverá dar pronto atendimento às reclamações e/ou observações feitas pela fiscal do
contrato, entregando e retificando as suas expensas, os serviços que não estiverem com resultados
satisfatórios, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas em contrato.
7.6. Cabe à fiscalização emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do contrato, em especial atestar notas, aplicação das sanções, solicitar alterações entre outras.
7.7. A fiscalização deverá anotar em registro próprio as ocorrências de qualquer natureza verificadas
durante a execução do contrato, notificando a contratada.
para determinar o que for necessário para
regularizá-las, inclusive
7.8. A fiscalização deverá encaminhar à autoridade superior proposta de rescisão do contrato, quando o objeto estiver sendo executado de forma irregular, em desacordo com as especificações e, ainda, quando constatada a paralisação dos serviços ou cometimento de faltas que ensejem a adoção dessa medida ou de outras constantes no Edital, garantida à ampla defesa à Contratada.
7.9. É de inteira responsabilidade da Fiscal do contrato a verificação da conformidade dos serviços objeto deste contrato, e somente deverá atestar a Nota Fiscal após confirmar se a prestação de serviço ocorrer de forma satisfatória.
CLAUSULA OITAVA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO:
8.1. É expressamente VEDADA a subcontratação, cessão ou transferência, no todo ou em parte, para a execução do objeto.
CLAUSULA NONA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATANTE:
9.1. Receber, conferir e avaliar o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
9.2. Interromper a prestação dos serviços caso constate que estejam em desacordo com o previsto neste contrato.
9.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços realizados conforme as especificações constantes do processo de Inexigibilidade.
9.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido.
9.5. Acompanhar e fiscalizar especialmente designado.
9.6. Aplicar à contratada, qua
o cumprimento das obrigações da Contratada, através de servidor
do for o caso, as penalidades cabíveis e em conformidade com a
disciplina da Lei nº 10.520/2002, de seus decretos regulamentares e da Lei nº 8.666/1993 e alterações respectivas.
9.7. Rescindir a respectiva contratação, na forma e nas hipóteses previstas nos arts. 77 a 80, da Lei nº 8.666/93.
9.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto licitado, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.9. Efetuar o pagamento na forma e no prazo estabelecido.
9.10. Dar à Contratada as condições necessárias a regular execução do contrato.
CLAUSULA DECIMA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA CONTRATADA
10.1. Receber o valor ajustado na forma e prazo estabelecido neste contrato.
10.2. Efetuar a prestação de serviços em perfeitas condições, conforme especificações constantes no Edital e seus anexos.
10.3. Responsabilizar-se por todos os custos diretos e indiretos, em plena conformidade com os termos e especificações previstos no processo de Inexigibilidade.
10.4. Comunicar à Contratante os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação e justificativa.
10.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar à contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.6. Apresentar durante a execução do contrato, quando solicitado, documentos que comprovem o cumprimento das obrigações quanto à legislação em vigor assumidas no contrato, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais.
10.7. Responder civil e criminalmente por todos e quaisquer danos pessoais, materiais ou morais ocasionados à Contratante e/ou a terceiros, na execução do objeto do contrato a ser firmado, isentando a Autarquia de toda e qualquer responsabilidade.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA - INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO:
11.1. O Contratado reconhece
os direitos da Administração, em caso de
rescisão administrativa,
previstos no artigo 77 da Lei 8.666/93.
11.2. Este contrato poderá ser rescindido:
a) Por ato unilateral de Administração nos casos dos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração.
c) Judicialmente, nos termos da legislação.
11.3. A rescisão deste contrato implicará retenção de crédito decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à contratante, bem como na assunção dos serviços pela contratante na forma que a mesma determinar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
12.1. O instrumento contratual pode ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei 8.666/93, desde
que haja interesse da Xxxxxxxxx justificativas.
Municipal de Trânsito e Transporte, com a apresentação das devidas
12.2. No interesse da Xxxxxxxxx
Municipal de Trânsito e Transporte, sobre o
valor total efetivamente
adquirido por meio do contrato, decorrente desta licitação, poderá haver acréscimo ou redução de até 25% (vinte e cinco por cento), com o aumento ou a supressão dos quantitativos correspondentes, nos termos do art. 65, §1º, da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar este Contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a as penalidades legalmente estabelecidas.
13.2. De acordo com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, a CONTRATADA:
a) advertência formal, na ocorrência de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais.
b) multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total atualizado do contrato, a critério da CONTRATANTE, na ocorrência de atraso injustificado na execução de quaisquer obrigações, a partir do dia imediato ao do vencimento do prazo estipulado até a data da efetiva execução, limitado a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado, conforme o caso, descumprimento parcial ou total da obrigação.
c) multa penal de 20% (vinte por cento) do valor total atualizado do contrato, quando a CONTRATADA
der causa à inexecução parcial da contratação.
d) multa penal de 30% (trinta por cento) do valor total atualizado do contrato, quando a CONTRATADA
der causa à inexecução total da contratação.
e) multa compensatória do valor integral e atualizado, comprovado, incluindo-se custos diretos e indiretos, do prejuízo causado pela CONTRATADA à Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte ou a terceiros.
f) impedimento de licitar e de contratar com a Administração, pelo prazo que a CONTRATANTE fixar, obedecidos os limites previstos no artigo 87, III, da Lei n° 8.666/93 que será arbitrado de acordo com a
natureza e a gravidade da falta,
quando a adjudicatária, convocada dentro do
prazo de validade da
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a habilitação e/ou contratação, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sem prejuízo das sanções previstas neste contrato, e demais cominações legais.
g) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
13.3. As multas estabelecidas nos itens “b” e “c” serão majoradas em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de reincidência da CONTRATADA.
13.4. As multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos à CONTRATADA, cujo
comprovante deverá ser apresentado à CONTRATANTE, ou, ainda, quando for o caso, serão cobradas judicialmente. Sobre as multas incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em caso de atraso no recolhimento.
13.4.1. As multas serão independentes e, a critério da CONTRATANTE, cumulativas, inclusive com as demais penalidades acima enumeradas, e aplicadas com base no valor total atualizado do contrato.
13.4.2. Considera-se, para fins de aplicação da penalidade de multa, como valor total atualizado do contrato aquele total inicial atualizado pelo IGP-DI (FGV), ou, na sua ausência, por aquele que vier a substituí-lo, no período compreendido entre o mês da apresentação da proposta até o mês anterior ao fato que ensejou a penalidade.
13.5. As penalidades previstas situações que se enquadrem no co
não serão relevadas, salvo quando ficar comprovada a ocorrência de ceito jurídico de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EFICÁCIA
14.1. O presente contrato somente terá eficácia depois de publicada à respectiva súmula no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA POLITICA ANTICORRUPÇÃO
15.1. As partes envolvidas se obrigam, sob as penas previstas, a observar e cumprir rigorosamente a
legislação cabível, incluindo, mas não se limitando a legislação brasileira anticorrupção, a legislação
brasileira contra a lavagem de dinheiro, assim como os termos do Decreto Municipal 6.615/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Os prazos previstos neste contrato serão contados nos termos do art. 110 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
16.2. O contratante ficará obrigado a cumprir com todas as obrigações assumidas durante a vigência deste contrato.
16.3. As partes elegem o foro da Comarca de Ponta Grossa, Estado do Paraná, como domicílio legal, para qualquer procedimento recorrente do cumprimento do contrato ou de instrumento equivalente.
Por estarem de acordo, assinam o presente Contrato.
16.4. Ao firmar este contrato declara a contratada ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente.
16.5. Justas e contratadas firmam as partes o presente instrumento, juntamente com as testemunhas presentes ao ato.
Ponta Grossa, 23 de julho de 2020.