CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROCESSO PE 006/2020 – nº 01.060.914/20-19 – CONTRATO 58693/DREV-BL/2021
Contrato de prestação de serviços que entre si celebram a Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A– BELOTUR e a empresa AIALA EVENTOS EIRELI
A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx,
000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CEP: 30.160-031, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98, neste ato representada por seus Diretores in fine assinados, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa AIALA EVENTOS EIRELI (AIALABAN TENDAS), estabelecida na X. Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00-X, Xxx. Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 74.460-721, CNPJ10.862.668/0001-00, representada por Gleidiana Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, neste ato denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 006/2020 - Processo Administrativo 01.060.914/20-19 -, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, com a Lei Federal nº 13.303/16, nº 10.520/02 e Lei Complementar nº 123/06, o Decreto Federal 10.024/20, a Lei Municipal 10.936/16, os Decretos Municipais 17.317/20, 16.538/16, 16.535/16, 15.113/13 e normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. Prestação de serviço de locação de SANITÁRIOS QUÍMICOS tipo CONVENCIONAL (Lote 01), que serão utilizados pela Secretaria Municipal de Saúde - SMSA nas ações e campanhas de prevenção e combate
à pandemia da COVID-19, conforme ofício interno DREV 111/2021, previamente em Ata de Registro de Preços do PE 006/2020, a saber:
de 01/10/21, e definido
Descrição | Unidade de medida | Quantidade |
Lote 01 - Sanitário Químico Convencional | Unidade/ Diária 24h | 38 |
Obs: os equipamentos serão distribuídos conforme quantitativos e locais que serão informados pela BELOTUR de acordo com a demanda; devem estar em ótimo estado de conservação, limpos, higienizados e prontos para uso; a nota fiscal deverá ser enviada tão somente após a finalização da prestação integral dos serviços, considerando as informações e o valor total e integral previstos no presente contrato; previsão de utilização a partir de 09/10/21 |
Parágrafo único: Integram o presente contrato, independentemente de transcrição, os seguintes documentos:
a) Edital de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 006/2020, com todos os seus anexos;
b) Ata de Registro de Preços;
c) Proposta de Preços Registrados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato serão acobertadas pela(s) seguinte(s) dotação(ções) orçamentária(s): 2805.1100.23.695.086.2629.0003.339039.17.0000.100.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
Digitally Signed by AIALA EVENTOS EIRELI:10862668000100-AC CONSULTI BRASIL RFB
Date: 05/10/2021 12:36:16 1
Reason: Arquivo assinado digitalmente.
Location: BR - Página: 1 de 9
3.1. O presente contrato tem o valor total de R$ 1.702,02 (Um mil, setecentos e dois reais e dois centavos), para atendimento do objeto acima apresentado, de acordo com a demanda executada (Valor unitário: R$ 44,79).
4. CLÁUSULA QUARTA: DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência a partir de sua assinatura, pelo período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado em conformidade com Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
4.2. A prorrogação a que se refere o item anterior será realizada mediante celebração de termo aditivo.
5. CLÁUSULA QUINTA: DO REAJUSTE E DA REPACTUAÇÃO
5.1. O contrato, se necessário, será reajustado mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observados o interregno mínimo de 1 (um) ano a contar da data de sua assinatura, tendo como base a variação do menor índice apurado no período.
5.1.1. Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA.
5.1.2. A solicitação deverá ser devidamente justificada, comprovada e aprovada pela CONTRATANTE.
5.2. O preço contratual poderá ser repactuado, observando-se o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de apresentação da proposta comercial ou da última repactuação ou em outro prazo que a lei venha estipular. A repactuação poderá ser entendida como ajuste entre as partes visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA: DOS PROCEDIMENTOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
6.1. A prestação de serviço se dará mediante assinatura deste contrato, conforme detalhamento descrito na Ata de Registro de Preços.
6.2. O local, horário e outras especificações para a prestação dos serviços contratados será informado com antecedência à CONTRATADA.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Sem prejuízo do disposto no ANEXO I – Termo de Referência – do Edital PE 006/2020, a CONTRATANTE deverá, ainda:
7.1.1. Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela CONTRATADA.
7.1.2.Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
7.1.3.Indicar os servidores que serão responsáveis para acompanhar a prestação dos serviços.
7.1.4.Efetuar o pagamento do contrato efetuando as devidas retenções legais.
7.1.5.Preparar e instruir para pagamento as notas fiscais apresentadas pela CONTRATADA.
7.1.6. Notificar a CONTRATADA, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação do serviço.
7.1.7.Prestar as informações necessárias, com clareza, à contratada, para a execução dos serviços contratados.
7.1.8.Pagar, no vencimento, as faturas apresentadas pela CONTRATADA, correspondente ao serviço efetivamente prestado.
7.1.9. Proceder, na forma da lei, quanto à retenção de impostos por ocasião do faturamento.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Sem prejuízo do disposto no ANEXO I – Termo de Referência – do Edital PE 006/2020 e das obrigações dispostas na Ata de Registro de Preços, a CONTRATADA deverá, ainda:
8.1.1.Cumprir rigorosamente os prazos e horários pactuados pela CONTRATANTE, a serem informados após a assinatura do contrato.
8.1.2.Executar o serviço conforme objeto contratado, com estrita observância às especificações e detalhamentos contidos no edital e seus anexos e às disposições da legislação em vigor com relação às normas de segurança.
8.1.3.Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
8.1.4. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do objeto.
8.1.5.Responsabilizar-se por todas as despesas relacionadas à prestação do serviço, no endereço informado pela BELOTUR.
8.1.6.Credenciar representante da empresa junto ao signatário gestor da ARP para gerenciar a
realização do serviço contratado e atuar como interlocutor entre as partes.
8.1.7.Cumprir fielmente os prazos determinados pela CONTRATANTE, a serem informados na emissão da respectiva “NOTA DE EMPENHO” e/oude contrato prestação de serviços.
8.1.8.Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele
assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento
licitatório, facultando-se à BELOTUR o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
8.1.9.Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da BELOTUR.
8.1.10. Não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho
forçado ou análogo à condição de escravo.
8.1.11. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/13, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
8.1.12. Apresentar sempre que solicitado pela CONTRATANTE, comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais legalmente exigidas.
8.1.13. Apresentar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, comprovação de obrigações acessórias junto aos órgãos fiscalizadores de todas as esferas.
8.1.14. Cumprir o disposto na Portaria n° 3214 e seus ANEXOS, do Ministério do Trabalho, no tocante às exigências de segurança e medicina do trabalho.
8.1.15. Cumprir o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal/88.
8.1.16. Responsabilizar-se pelos custos referentes a transporte e alimentação da mão-de-obra utilizada para a execução do objeto contratado.
8.1.17. Responsabilizar-se pela instalação de proteção em madeira ou plástico para os sanitários químicos, quando esta ocorrer em praças, de forma a isolar e proteger o piso.
8.1.18. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham ser vítimas os seus empregados em serviço, cumprindo todas as suas obrigações quanto às leis trabalhistas e previdenciárias e lhes assegurando as demais exigências para o exercício das atividades.
8.1.19. Responsabilizar-se pelo fornecimento, em quantidade necessária, de todos os equipamentos e demais acessórios relativos à proteção individual (EPI’s), a serem utilizados durante o período de execução do objeto contratado.
8.1.20. Responder pelos
danos, de qualquer natureza, que venham a
sofrer seus empregados,
terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de seus prepostos ou de quem em seu nome agir.
8.1.21. Informar, quando da assinatura da Ata do Registro de Preço, os valores que serão atribuídos ao(s) lote(s) arrematado(s), caso haja necessidade de reposição pela CONTRATANTE, por motivo
de avarias e/ou extravios, durante a execução da prestação dos serviços. Obs. Os valores
informados estarão sujeitos à comprovação do preço praticado no mercado.
8.1.22. Providenciar a correção imediata do objeto contratado que, porventura, esteja em desacordo
com o solicitado pela CONTRATANTE, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior
devidamente justificados.
8.1.23. Indicar e disponibilizar, em Belo Horizonte, no mínimo, 02 (dois) profissionais capacitados, com os respectivos contatos telefônicos, para o caso de emergências e para sanar os possíveis problemas que necessitarem de correção, durante todo o período da prestação do serviço, fornecimento e/ou locação de bens contratados.
8.1.24. Observar e cumprir rigorosamente, no transporte, no descarte, no tratamento ou disposição final dos dejetos, as normas ambientais aplicáveis à matéria, respondendo a CONTRATADA, perante a Municipalidade, por quaisquer irregularidades, danos ou prejuízos.
8.1.25. Acatar e cumprir toda a legislação emanada das autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos de classe (CREA-MG).
9. CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. A CONTRATADA deverá emitir documento fiscal de acordo com a legislação municipal vigente, contendo a discriminação do objeto a que se refere e o período da prestação do serviço.
9.2. O pagamento será realizado em até 30 (trinta) dias, pela CONTRATANTE, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo responsável ou fiscal do contrato.
9.3. Se houver alguma incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões).
9.4. Na hipótese de a CONTRATADA não apresentar, tempestivamente, a nota fiscal ou os documentos exigidos no edital, ou ainda se apresentá-los com incorreções, a quitação dar-se-á em até 30 (trinta) dias após a regularização da pendência, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
9.5. A CONTRATADA entregará a nota fiscal diretamente à Gerência Financeira da BELOTUR, que, após aprová-la, providenciará o pagamento.
9.6. A Nota Fiscal/Xxxxxx deverá obrigatoriamente discriminar a prestação dos serviços executados, bem como todos os impostos retidos na fonte, quando for cabível.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução do presente contrato, é vedado à BELOTUR e à CONTRATADA, ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei/edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei nº 12.846/13 e no Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
e) Manipular ou fraudar o presente contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que
constituam prática
ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº
12.846/13 e do Decreto
Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da CONTRATADA e a sujeitará à aplicação das normas contidas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, que prevê as seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa nos seguintes percentuais:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega ou execução do objeto contratual, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II - Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III - Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas.
11.2. Nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pela CONTRATADA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades.
a) Advertência escrita;
á
b) Suspensão tempor ria de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos);
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 02 (dois) anos.
11.3. A aplicação da penalidade de sanções de advertência e multa são de competência da Diretoria de Administração e Finanças da BELOTUR.
11.4. A aplicação da penalidade de suspensão temporária e declaração competência do Presidente da BELOTUR.
de inidoneidade são de
11.5. Na aplicação das penalidades previstas no subitem 11.2, alíneas “a” e “b”, será facultada a defesa
prévia do interessado intimação.
no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
11.6. Na aplicação da penalidade prevista no subitem 11.2, alínea “c”, será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura da vista.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO E DO CANCELAMENTO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. O presente contrato extinguir-se-á ao seu término, sem necessidade de qualquer notificação ou interpelação ou judicial ou extrajudicial, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo.
12.2. O presente contrato poderá ser rescindido, desde que formalmente motivado nos autos do
processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de a CONTRATADA:
12.2.1. infringir quaisquer das cláusulas ou condições do presente contrato;
12.2.2. entrar em regime de falência, dissolver-se ou extinguir-se;
12.2.3. transferir ou ceder o presente contrato a terceiros, no todo ou em parte;
12.2.4. recusar-se a receber qualquer ordem ou instrução para contrato, insistindo em fazê-lo com imperícia ou desleixo;
melhor execução deste
12.2.5. deixar de executar o serviço, abandonando-o ou suspendendo-o por mais de 2 (dois) dias seguidos, salvo por motivo de força maior, desde que haja comunicação prévia e imediata à CONTRATANTE;
12.2.6. deixar de comprovar o regular cumprimento de suas obrigações trabalhistas, tributárias e sociais;
12.2.7. ser declarada inidônea e/ou suspensa e/ou impedida do direito de licitar ou contratar com a Administração Municipal;
12.2.8. associar-se com outrem, praticar fusão, cisão ou incorporação, exceto na hipótese de serviço secundário que não integre a essência do objeto, desde que expressamente autorizada pela CONTRATANTE, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da CONTRATADA;
12.2.9. demais hipóteses previstas na legislação.
12.3. A rescisão do contrato poderá ser, ainda:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no subitem anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
12.4. A CONTRATANTE terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, antes da data de realização do evento, para solicitar o cancelamento da prestação de serviços.
12.5. A solicitação de cancelamento da prestação de serviços deverá ser devidamente justificada.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA RESCISÃO POR INTERESSE PÚBLICO
13.1. Este contrato poderá ser rescindido por ato unilateral da CONTRATANTE, devidamente justificado, quando o interesse público assim o exigir, sem indenização à CONTRATADA, a não ser em caso de dano efetivo disso resultante.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
14.1. A CONTRATADA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e
regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
14.2. A CONTRATADA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base
de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos
acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.3. A CONTRATADA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou
prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.4. A CONTRATADA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.5. A CONTRATADA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.6. A CONTRATADA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
14.7. A CONTRATADA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados
da rescisão contratual, previstas.
restando autorizada a conservação apenas
nas hipóteses legalmente
14.8. À CONTRATADA não será permitido deter cópias ou backups, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.9. A CONTRATADA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual, tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.10. A CONTRATADA deverá notificar, imediatamente, a CONTRATANTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.11. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.12. A CONTRATADA que descumprir os termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e
regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual, fica obrigada a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.13. A CONTRATADA fica obrigada a manter preposto para comunicação com a CONTRATANTE, para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
14.14. O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula
permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONTRATADA e a CONTRATANTE, bem como entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONTRATADA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. A CONTRATADA poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto nos §1º, art.101 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR.
15.2. A tolerância da CONTRATANTE com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará de forma alguma em alteração ou novação.
15.3. A CONTRATADA não poderá caucionar ou utilizar o contrato para qualquer operação financeira.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer dúvida ou pendência oriunda do presente instrumento.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2021.
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A – BELOTUR
AIALA EVENTOS EIRELI
Testemunhas:
1) ............................................................ 2) ............................................................