CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 68/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 68/2024
Contrato celebrado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro.
Como primeira outorgante,
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA através da sua Unidade Orgânica FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA, adiante designada por NOVA FCT, Fundação Pública de Direito Privado, pessoa coletiva nº 501559094, sita no Campus de Caparica, Quinta da Torre, 2829-516 CAPARICA, neste ato representada pelo Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Diretor, no âmbito das competências que lhe estão cometidas (nomeação publicada no Diário da República, 2ª série, nº 124, de 29 de Junho de 2022, Despacho n.º 7973/2022).
Como segunda outorgante,
XXXXXX, XXXXX & XXXXXXX LDA, adiante designada por GAP, pessoa coletiva nº 506897133, com sede em Xxx Xxxxx xx Xxxx, xx 000 – X, 0000-000 Xxxxxxxxx, representada no ato por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, titular do cartão de cidadão nº 10765725, válido até 03/08/2031, na qualidade representante legal, o qual tem poderes para outorgar o presente Contrato, conforme documento junto ao processo.
Cláusula 1ª Objeto do Contrato
1. Pelo presente Contrato a GAP obriga-se, perante a NOVA FCT, à prestação de serviços de manutenção e suporte dos equipamentos informáticos do centro de dados da NOVA FCT, a qual deverá ser prestada nos termos seguintes:
1.1. A prestação de serviços objeto do presente procedimento compreende a aquisição de serviços de manutenção e suporte dos equipamentos informáticos do centro de dados da NOVA FCT.
1.2. A prestação destes serviços deverá assegurar a assistência técnica na NOVA FCT de acordo com os níveis de serviço definidos nas cláusulas 24.ª e 25.ª do Caderno de Encargos.
1.3. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento compreende a prestação pelo Adjudicatário de todos os serviços necessários, e ações correspondentes relativas à manutenção e suporte para os equipamentos indicados nos termos seguintes:
1.3.1. Suporte de todos os equipamentos com abertura de chamadas de acordo com o service-level agreement SLA acordado para cada equipamento, com apoio de contacto preferencial no fabricante e um gestor de conta assignado;
1.3.2. Permitir o acesso a firmware, a atualizações de software ou a patches sem que ocorra violação da propriedade intelectual do fabricante;
1.3.3. A reparação de hardware deverá apenas ser realizada com peças genuínas do fabricante dos equipamentos;
1.3.4. Deve ser implementada uma solução de suporte para permitir abertura automática de chamadas via ligação segura, no caso de incidentes de falha ou pré-falha de algum componente;
1.3.5. A execução dos serviços de reparação deverá apenas ser realizada por técnicos de equipas residentes em Portugal e devidamente credenciados pelo fabricante dos equipamentos;
1.3.6. Deverá ser disponibilizada um portal/ferramenta que permite uma visão global e em tempo real do estado de suporte de todos os equipamentos registados. Deverá também permitir a abertura de chamadas de suporte e o acompanhamento de todos os casos abertos.
Cláusula 2ª
Prazo da Prestação de Serviços
1. A GAP obriga-se a prestar os serviços objeto do presente Contrato, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Contrato.
2. O Contrato manter-se-á em vigor até total cumprimento do mesmo sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
Cláusula 3ª Acompanhamento da prestação de serviços
1. A NOVA FCT acompanhará a execução do presente contrato, podendo, em qualquer momento, fiscalizar ou auditar, a execução dos serviços.
2. A GAP, deverá fornecer toda e qualquer informação relativa à prestação de serviços, sempre que solicitado pela
NOVA FCT, bem como se disponibiliza para participar em reuniões de acompanhamento da execução do contrato.
Coordenação dos Serviços
Os serviços serão coordenados pela Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias de Informação da NOVA FCT.
Cláusula 5ª
Preço contratual e condições de pagamento
1. Pelos serviços objeto do presente contrato, a NOVA FCT obriga-se a pagar à GAP a quantia máxima de
€ 19 434.37 (dezanove mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e trinta e sete cêntimos), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.
2. As quantias devidas, nos termos do número anterior, devem ser pagas pela NOVA FCT à GAP no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura com discriminação dos serviços prestados e do cumprimento dos requisitos necessários, nomeadamente o registo do compromisso na fatura e a verificação da situação contributiva relativamente a impostos e contribuições para a segurança social.
3. É obrigatória a emissão de faturas eletrónicas por parte da GAP, as quais devem cumprir os requisitos legais inerentes à emissão das mesmas, assim como as disposições vertidas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, nomeadamente indicando o número de compromisso na própria fatura.
4. As faturas relativas à prestação de serviços objeto do presente contrato deverão mencionar os dados que serão comunicados à GAP após a celebração do contrato.
5. Só serão aceites faturas que sejam devidamente emitidas observando o disposto nos números anteriores.
6. Em caso de discordância por parte da NOVA FCT, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar à GAP, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o mesmo obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida, suspendendo-se o prazo de pagamento até à regularização da situação.
7. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números anteriores, as faturas serão pagas através de transferência bancária.
8. Em caso de atraso da NOVA FCT no cumprimento do prazo de pagamento, são devidos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora.
Obrigações da GAP
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente contrato e na legislação aplicável, a GAP obriga-se:
a) A prestar os serviços objeto de acordo com o solicitado no caderno de encargos, designadamente a manter inalteradas, durante a execução do contrato, as condições comerciais constantes na sua proposta;
b) Ao cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 e na Lei da Proteção de Dados Pessoais – Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto;
c) Ao sigilo de quaisquer informações que obtenha em virtude da execução do contrato, salvo se prévia e expressamente autorizado pela entidade contratante, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados Pessoais;
d) Garantir, através da cobertura de uma apólice de seguro de responsabilidade civil, o pagamento de quaisquer indeminizações que lhe possam ser imputadas no âmbito da atividade profissional, até ao montante mínimo de 25 000,00 € (vinte e cinco mil euros);
e) A manter afetos à prestação dos serviços, o número de trabalhadores necessários à correta execução dos mesmos, de acordo com as normas de operação e segurança aplicáveis;
f) A assistir e responsabilizar-se pelos trabalhadores afetos à prestação de serviços;
g) A aceitar a supervisão do contrato pela NOVA FCT;
h) A fornecer toda e qualquer informação relativa à prestação de serviços, sempre que solicitado pela NOVA FCT, bem como disponibilizar-se para participar em reuniões de acompanhamento da execução do contrato;
i) A cumprir, além de outros compromissos legais, com a Segurança Social e possuir seguro de acidentes de trabalho atualizado para todo o pessoal afeto à prestação de serviços.
Cláusula 7ª Obrigações da NOVA FCT
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente contrato e na legislação aplicável, constituem obrigações da NOVA FCT:
a) Facultar à GAP toda a informação necessária às tarefas inerentes ao desempenho das respetivas funções, bem como todos os acessos necessários;
b) Efetuar o pagamento nos termos do presente contrato.
Cláusula 8ª Responsabilidade da GAP
1. A GAP responde pelos danos que causar à NOVA FCT em razão do incumprimento culposo das obrigações que sobre ele impendam, nos termos legais aplicáveis.
2. Sempre que resultem da incorreta execução do contrato, da atuação ou comportamento (culposos ou negligentes) deficientes, incorretos ou pouco zelosos do pessoal da GAP, ou da falta de segurança ou qualidade dos materiais utilizados, são da responsabilidade da GAP a reparação e indemnização dos prejuízos ou danos causados à NOVA FCT ou a terceiros até à execução definitiva do contrato.
3. A responsabilidade consignada no número anterior é, contudo, afastada desde que comprovadamente, os danos ou prejuízos causados decorram de motivos não imputáveis à GAP e seus trabalhadores ou que resultem da própria natureza ou conceção da prestação de serviços adjudicada.
4. A GAP é responsável pelos possíveis danos ou extravios comprovadamente provocados pelo pessoal ao seu serviço e quaisquer prejuízos que resultem do não cumprimento do contrato.
5. São da responsabilidade da GAP os encargos com a formação do pessoal afeto à execução do contrato e a esta necessária.
6. A GAP é responsável pela disciplina e aptidão profissional do pessoal afeto à prestação de serviços bem como pela reparação de todos os prejuízos por eles causados à NOVA FCT e a terceiros.
7. A GAP é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e regulamentares em vigor, relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nomeadamente no que concerne à organização do tempo de trabalho, aos direitos e garantias conferidos aos trabalhadores, ressaltando-se os referentes a remuneração, proteção da segurança, saúde e assistência em caso de acidente de trabalho nos temos da legislação aplicável e em vigor.
8. A GAP responde ainda perante a NOVA FCT pelos danos causados pelos atos e omissões de terceiros, por si empregues na execução de obrigações emergentes do presente contrato, como se tais atos ou omissões fossem praticados por aquele.
Cláusula 9ª Aceitação dos serviços
1. Os serviços que não sejam prestados nos termos previstos no presente contrato podem ser rejeitados pela
NOVA FCT.
2. Os serviços rejeitados serão considerados para todos os efeitos como não prestados.
3. Estas rejeições serão notificadas à GAP, obrigando-se este a repor de imediato o correto cumprimento das condições contratadas.
Cláusula 10ª
Patentes, Licenças e Marcas Registadas
1. São da responsabilidade da GAP quaisquer encargos decorrentes da utilização, no âmbito do contrato, de marcas registadas, patentes registadas ou licenças.
2. Caso a NOVA FCT venha a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato, qualquer dos direitos mencionados no número anterior, a GAP indemniza de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar seja por que título for.
Cláusula 11ª
Subcontratação ou Cessão da posição contratual
1. A GAP não poderá ceder a sua posição contratual, ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato, sem autorização prévia da NOVA FCT, incluindo subcontratar, nos termos do disposto no Artigo 318º do CCP.
2. Em caso de incumprimento, pela GAP das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, a GAP cede a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual venha a ser celebrado nos termos do disposto no Artigo 318º - A do CCP.
3. A cessão da posição contratual prevista no número anterior, opera por mero efeito de ato da NOVA FCT sendo eficaz a partir da data por esta indicada.
Cláusula 12ª Gestor do Contrato
1. Para acompanhar permanentemente a execução do Contrato, o Gestor de Contrato nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 290.º-A do CCP, é o Xxxxx Xxxxxx Batalha Marquesa da Divisão de Infraestruturas Informáticas da NOVA FCT.
2. São da responsabilidade do Gestor do Contrato acompanhar permanentemente a execução deste, em nome da
NOVA FCT, ao abrigo do Art.º 290.º - A do Código dos Contratos Públicos, com a redação atual.
3. Caso o Gestor detete desvio, defeitos e outras anomalias na execução do Contrato, deve comunicá-los de imediato à NOVA FCT, propondo em relatório fundamentado as medidas corretivas, que em cada caso, se revelem adequadas e que sobre ele impendam, nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 13ª Comunicações e notificações
1. Quaisquer comunicações ou notificações entre a NOVA FCT e a GAP devem ser efetuadas através de correio eletrónico com aviso de entrega, para os seguintes endereços de correio eletrónico:
- Comunicações dirigidas à NOVA FCT relativas ao objeto do Contrato e faturação para xxx.xx.x@xxx.xxx.xx , demais comunicações relacionadas com a execução do presente Contrato para: xxxx@xxx.xxx.xx ; xx.xxx.xxx@xxx.xxx.xx ;
- Comunicações dirigidas à GAP para: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx .
2. Qualquer comunicação ou notificação feita por correio eletrónico é considerada recebida na data constante na respetiva comunicação de receção transmitida pelo recetor para o emissor.
Cláusula 14ª Sigilo
1. A GAP garantirá sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à NOVA FCT, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do respetivo contrato.
2. A informação e documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do Contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e documentação que fosse comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pela GAP ou que este esteja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula 15ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
2. Não podem ser impostas penalidades à GAP, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de força maior ou de casos fortuitos, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
3. Podem constituir força maior, se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
4. Não constituem força maior, designadamente:
a) circunstâncias quer não constituam força maior para os subcontratados da GAP, na parte em que intervenham;
b) greves ou conflitos laborais limitados às sociedades da GAP ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pela GAP de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) manifestações populares devidas ao incumprimento pela GAP de normas legais;
e) incêndios ou inundações com origem nas instalações da GAP cuja causa propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) avarias nos sistemas informáticos ou mecanismos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
g) eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
5. A parte que invocar casos fortuitos ou de força maior deverá comunicar e justificar tais situações à outra parte, bem como informar o prazo previsível para restabelecer a situação.
6. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante de força maior.
Cláusula 16ª
Proteção de dados pessoais – Conformidade Legal
1. As partes obrigam-se a aplicar as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento e circulação de dados, previstas no Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).
2. Em caso de conflito de aplicação ou interpretação de cláusulas do contrato, anexos ou outros elementos dele integrantes e o Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, prevalecem as disposições deste último.
3. A GAP obriga-se a efetuar o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares que lhe sejam transmitidos, obtidos ou dados a conhecer no âmbito da execução do contrato, de acordo com o disposto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, tendo especialmente em consideração o seguinte:
a) Os dados pessoais devem ser tratados de forma que garanta a sua segurança, e prevista a sua divulgação ou acesso não autorizados;
b) A recolha de dados pessoais está limitada ao estritamente necessário para a finalidade pretendida;
c) Os dados pessoais recolhidos para uma finalidade especifica não podem ser tratados de forma incompatível com essa finalidade;
d) Os dados pessoais não devem ser conservados durante mais tempo do que o necessário;
e) Os dados pessoais são objeto de tratamento lícito, leal e transparente, em conformidade com a legislação aplicável;
f) Em caso de violação de dados pessoais aplica-se o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
4. A GAP autoriza a NOVA FCT a verificar, em qualquer momento da execução do contrato, se as normas previstas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados estão a ser cumpridas, obrigando-se a prestar a colaboração e esclarecimentos necessários para o efeito.
5. A GAP declara, para os devidos e legais efeitos, que os dados pessoais dos seus trabalhadores que sejam transmitidos à NOVA FCT foram obtidos em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Cláusula 17ª Penalidades
1. Em caso de incumprimento culposo ou negligente das obrigações contratuais, designadamente quando a GAP se recusar ou se atrasar na prestação dos serviços necessários à execução do presente contrato, e sem prejuízo das demais sanções decorrentes da lei geral ou especial ou do contrato, a NOVA FCT aplicará a penalização constante no número seguinte.
2. Por não cumprimento dos serviços conforme estabelecido no presente contrato, a GAP terá a penalização de 1%, do respetivo preço por cada dia de atraso sobre o valor da encomenda em falta.
3. A pena pecuniária, prevista para o incumprimento de acordo com o número anterior, será deduzida aos valores que venham a ser devidos pela NOVA FCT.
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento da GAP, a NOVA FCT pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 5% do valor base do contrato.
5. Ao valor da pena pecuniária prevista no número anterior são deduzidas as importâncias pagas pela GAP ao n.º 1 da presente cláusula, relativamente aos serviços objeto do contrato cujo atraso na entrega tenha determinado a respetiva resolução.
6. Na determinação da gravidade do incumprimento, a NOVA FCT tem em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa da GAP e as consequências do incumprimento.
7. Caso a aplicação de qualquer sanção ou o seu conjunto atingir um valor superior a 20% (vinte por cento) do preço contratual, a NOVA FCT reserva-se o direito de optar pela resolução do contrato nos termos estabelecidos no presente contrato e no disposto no artigo 329.º do CCP.
8. A aplicação das sanções previstas na presente cláusula será objeto de audiência prévia, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 308.º do CCP.
9. O disposto nos números anteriores não tem natureza indemnizatória, não implicando o recebimento daquele montante qualquer renúncia ao direito de a NOVA FCT ser compensada pelos danos excedentes causados pela GAP em consequência de mora ou não cumprimento de alguma das obrigações estabelecidas no contrato.
Cláusula 18ª
Resolução Sancionatória do contrato
1. Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pela GAP previstas no contrato, a
NOVA FCT pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos seguintes casos:
a) Incumprimento definitivo por facto imputável à GAP;
b) Incumprimento, por parte da GAP de diretivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direção sobre matéria relativa à execução de prestações contratuais;
c) Incumprimento pela Cocontratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes aos contratos;
d) A GAP se apresentar à insolvência ou esta ser declarada pelo Tribunal.
2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais.
3. Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar a responsabilidade da GAP, será o montante respetivo deduzido na quantia devida.
Cláusula 19ª Rescisão do Contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2. Sem prejuízo das correspondentes indeminizações legais aplicáveis, a NOVA FCT poderá resolver o contrato nas situações previstas nos artigos 333º a 335º do CCP, nomeadamente no caso da GAP não fornecer os serviços no prazo e nas restantes condições estabelecidas no presente contrato.
Cláusula 20ª Prevalência
1. Fazem parte integrante do presente Contrato o Convite, o Caderno de Encargos e a proposta que foi apresentada pela GAP.
2. Em caso de dúvidas ou divergências aplica-se o nº 6 do artigo 96º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 21ª Direito aplicável
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplicam-se o regime previsto no CCP e demais legislação aplicável.
Cláusula 22ª Foro competente
O foro competente para a resolução de litígios relacionados com a execução do Contrato é o Tribunal Administrativo da Comarca de Lisboa.
Cláusula 23ª Cabimento orçamental
O encargo máximo de € 23 904,28 (vinte e três euros mil, novecentos e quatro euros e vinte e oito cêntimos), IVA incluído à taxa legal em vigor destinado ao pagamento da presente aquisição, tem cabimento nº FCT0-2024/2143, no orçamento do Funcionamento 2024, na Rubrica 020220A0C0, Atividade 193.
Cláusula 24ª Compromisso
Para todos os efeitos necessários, a execução deste Contrato é suportada pelo compromisso inicial nº 4356.
Cláusula 25ª Disposições finais
- O presente contrato foi precedido de procedimento por ajuste direto (CPr nº 725/2024), nos termos do disposto na alínea d) do n. º 1 Artigo 20.º; n.º 1 do Artigo 36.º; Artigo 38.º; Artigos 112.º a 127.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
- O despacho de adjudicação foi proferido em 25/06/2024 pela Administradora Executiva da NOVA FCT.
- O despacho de aprovação da minuta do contrato foi proferido em 25/06/2024 pela Administradora Executiva da
NOVA FCT.
- O presente contrato será suportado pelo centro de custos FCT CCA nº 290301 - Divisão de Infraestruturas Informáticas.
- Este Contrato será assinado digitalmente sendo disponibilizada uma cópia a cada um dos outorgantes, prevalecendo como data de assinatura, a data da última assinatura aposta.
Pela NOVA FCT Pela GAP
Assinado por: XXXX XXXXX XXXXX XXXXXXX
Num. de Identificação: 07377477 Data: 2024.07.11 18:33:27 +0100
Certificado por: Diário da República
Atributos certificados: Diretor da Faculdade de
Ciências e Tecnologia da Universidade
Lisboa - Universidade NOVA de Lisboa
Nova de
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Assinado por: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Data: 2024.07.10 18:27:38+01'00'
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx