SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Divisão de Gestão de Parcerias
Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 0x xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone: 0000-0000
CONTRATO; Nº X
TERMO DE FOMENTO Nº TFM/041/2022/SMDHC/FUMCAD
CONCEDENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
PARCEIRA
Unibes - União Brasileiro Israelita do Bem Estar Social
PROJETO
Projeto Web
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SM,DinHsCcrita no CNPJ/MF sob n°
07.420.613/0001-27, com sede no Edifício São Joaquim, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx – XX, neste ato representada pela Senhora XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXX,Oque responde pelo cargo de Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, denominada simplesmente CONCEDENTE, e Unibes - União Brasileiro Israelita do Bem Estar Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.978.723/0001- 91, com matriz nesta Capital na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 - Xxx xxxxxx, Xxx xxxxx - XX, XXX 00000-000 , neste ato representado por sua presidente, XXXXXX XXXXXX ANTÃ,Oportadora da Cédula de Identidade RG nº 9.741.143-7, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente PARCEIRA, RESOLVEM firmar o presente TERMO DE FOMENTO, com fundamento na Lei Federal sob nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria nº 140/SMDHC/2019, nos autos do PA 6074.2019/0002506-0, e no Edital de Chamamento Público FUMCAD 2019, que deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a concentração de esforços entre os Partícipes para implementação do projeto “Projeto Web”, cujo escopo do convênio é: Contribuir para a formação pessoal e profissional de adolescentes, com idades entre 15 e 17 anos e 11 meses, oferencendo subsídios básicos e técnicos de
modo à ajudá-los na inserção no mundo do trabalho.
1.1.1. O Plano de Trabalho e Planilha Orçamentária constantes no processo SEI nº. 6074.2019/0002506- 0, sob o documento SEI nº. 067301453, constituem parte integrante deste termo, na forma de Anexo Único.
CLÁUSULA SEGUNDA
DOS DEVERES DOS PARTÍCIPES
2.1. São deveres comuns a ambos os partícipes do presente Termo:
2.1.1. Pautar-se nas diretrizes e nos objetivos da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/16 e Portaria nº 140/SMDHC/2019;
2.1.2. Pautar-se sempre e exclusivamente pelo Interesse Público, que constitui o objeto da presente Parceria;
2.1.3. Agir sempre em consonância com os princípios da Administração Pública, mais especificamente os da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, de forma que o objeto do presente não seja utilizado para finalidades outras que as aqui previstas, nem os nomes dos envolvidos manipulados de forma a atender interesses diversos e escusos.
CLÁUSULA TERCEIRA
DOS DEVERES DA CONCEDENTE
3.1. Compete à PMSP – SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA:
3.1.1 Repassar os recursos financeiros em conformidade com a cláusula Nona infra, para fins de fomento e apoio à execução das atividades do Projeto, no valor total de R$ 766.116,80 (setecentos e sessenta e seis mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos);
3.1.2. Monitorar a execução do presente, avaliando o cumprimento do Plano de Trabalho estipulado, do cronograma de execução previsto e das ações finais estipuladas de acordo com as metas, indicadores e meios de verificação previstos em Plano de Trabalho na forma deste Termo, da Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016 e Portaria 140/SMDHC/2019;
3.1.3. Examinar e manifestar-se, por meio da Divisão de Análise de Contas e prestações de contas em conformidade com a Cláusula Nona infra;
3.1.4. O monitoramento e avaliação referidos no item 3.2 não impedem o uso por parte da CONCEDENTE de sistemas próprios de auditoria, sendo-lhe facultada a realização de fiscalização interna, paralelamente a realizada pelo Poder Público;
3.1.5. A fiscalização interna a que se refere o subitem anterior em hipótese alguma vinculará a Administração Pública, que permanecerá absolutamente livre nas suas análises e considerações;
3.1.6. Atestar, por meio do gestor, a execução das metas e resultados, bem como a física e financeira para fins de repasse;
3.1.7. Publicar os extratos do fomento e de seus aditamentos nos termos da cláusula Sexta;
3.1.8. Conservar a autoridade normativa e assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto deste Termo de Fomento, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do serviço;
3.1.9. Manter, em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, contendo as informações dispostas no art. 5º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
CLÁUSULA QUARTA
DOS DEVERES DA PARCEIRA
4.1. Informar e orientar os beneficiários desta parceria sobre sua existência, bem como dos critérios e formas de participação no projeto.
4.1.1. A participação será totalmente gratuita, sendo vedada a cobrança, a qualquer título, de qualquer montante dos beneficiários, seja a que título for.
4.2. Executar o objeto pactuado na Cláusula Primeira deste Termo de Fomento, em observância ao Plano de Trabalho, que integra anexo o presente (Anexo Único).
4.3. Iniciar as atividades necessárias à implementação do presente imediatamente após o início da vigência desta parceria conforme cronograma de execução de atividades previsto no Plano de Trabalho aprovado.
4.4. Aplicar obrigatoriamente no mercado financeiro os recursos financeiros transferidos, nos termos da Portaria SF 210/2017 e modificações posteriores.
4.5. Prestar Contas Parcial e Final, nos moldes dos arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Portaria 140/SMDHC/2019, com demonstrativos, em especial, dos resultados alcançados e das metas atingidas.
4.6. Gerir os valores repassados de forma compatível com o Plano de Trabalho e o Interesse Público, respeitando sempre os princípios da Administração Pública conforme art. 37 da Constituição Federal, sendo de sua responsabilidade exclusiva o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
4.7. Manter as condições de regularidade fiscal no decorrer de toda a vigência da parceria.
4.8. Manter arquivada toda a documentação comprobatória da execução física e financeira do objeto do Fomento e da aplicação dos valores transferidos em decorrência desta parceria, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas final. Durante esse prazo, a documentação poderá ser solicitada e permanecer à disposição dos órgãos de controle interno e externo, conforme Parágrafo único do art. 68 da Lei Federal 13.019/2014.
4.9. Indicar conta bancária específica para esta parceria, sob pena de rescisão do fomento.
4.9.1. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta específica no Banco do Brasil. (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021, art.66);
4.9.2. Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil (Redação dada pela Portaria SMDHC nº 48/2021, § 2º art. 66).
4.10. Restituir ao Fundo a proporcionalidade do valor transferido, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que devidamente comprovada e aprovada a respectiva prestação de contas, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, observados os prazos e procedimentos constantes da Cláusula Nona, nos seguintes casos.
4.10.1. Por inexecução parcial ou total do objeto da parceria;
4.10.2. Quando parte dos recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida nesta parceria;
4.10.3. Quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas parciais e/ou final, ou não aprovada as contas prestadas.
4.11. Fornecer todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados e permitir o acompanhamento das ações pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, monitoramento, avaliação da execução e dos resultados desta parceria.
4.12. Prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas do Município, no atinente à execução física, realização e pagamento das despesas do objeto da presente parceria e garantir o livre acesso dos agentes da Concedente, da Controladoria Geral do Município e do Tribunal de Contas do
Município aos processos, aos documentos e às informações relacionadas ao termo de fomento, bem como aos locais de execução do projeto.
4.13. Responsabilizar-se de forma exclusiva pelos encargos de natureza trabalhista e previdenciária dos agentes eventualmente envolvidos na execução do presente, independentemente de se tratar de emprego direto ou indireto, bem como de quaisquer outros encargos fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do termo de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Concedente a inadimplência da Parceira em relação a tais obrigações, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
4.13.1. Caso a PMSP/SMDHC, por qualquer circunstância, venha a ser acionada por responsabilidades da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, fica, desde logo, autorizada a proceder à denunciação à lide a PARCEIRA, que se obriga a assumir o pólo passivo da relação processual;
4.13.2. Na hipótese de o Poder Judiciário negar o pedido de denunciação a lide, a PARCEIRA se obriga a intervir como assistente da PMSP, ficando expressamente consignado que toda e qualquer condenação imposta por responsabilidades da fomentada ensejarão o direito de ingressar, imediatamente, com a medida cabível para a salvaguarda dos direitos da PMSP.
4.14. Observar, em todas as atividades decorrentes do presente, no que couber, os ditames da Lei Federal nº. 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto nº 57.575/2016, da Portaria 140/SMDHC/2019, da Portaria 210/SF/2017 e demais dispositivos legais que regem a matéria.
4.15. Divulgar o projeto de forma a possibilitar o maior acesso possível aos interessados e público-alvo direto.
CLÁUSULA QUINTA DO GESTOR
5.1. A gestão da parceria será exercida por intermédio de servidor designado por despacho do Titular da Pasta, a quem competirá:
5.1.1. Monitorar, Avaliar e fiscalizar a execução da parceria;
5.1.2. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
5.1.3. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no item 10.14, bem como dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação de que trata o item 3.1.2;
5.1.4. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
5.1.5. Atestar a regularidade física e financeira e de execução do objeto da prestação de contas.
5.2. O gestor da parceria deverá dar ciência:
5.2.1. Aos resultados das análises das prestações de contas apresentadas;
5.2.2. Aos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação;
5.3. Os pareceres técnicos conclusivos deverão mencionar os resultados já alcançados e seus benefícios de acordo com os meios de verificação previstos em Plano de Trabalho, ou demais instrumentos que possam ser solicitados à Parceria.
CLÁUSULA SEXTA DA PUBLICIDADE
6.1. Fica vedada a qualquer dos partícipes a divulgação das ações envolvidas no presente com finalidade egoística ou incompatível com a vislumbrada neste Termo.
6.2. Toda e qualquer divulgação será feita em respeito aos interesses da coletividade, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que, de alguma forma, descaracterizem o Interesse Público e se confundam com promoção de natureza pessoal de agentes públicos ou dos dirigentes da Parceira.
6.3. Toda e qualquer veiculação, divulgação ou referência ao projeto deverá trazer, obrigatoriamente, e de forma clara e visível, a atividade de fomento desempenhado pela Administração Pública da Cidade de São Paulo.
6.4. Tanto a Concedente como a Parceira estão autorizadas a apresentar o projeto em congressos, seminários e eventos públicos de interesse social e educacional, divulgar textos e imagens, em material impresso ou na web, sempre citando a parceria SMDHC e a Parceira.
6.5. Uniformes, panfletos, cartazes, banners e demais materiais gráficos e de divulgação referentes às atividades e projetos da Parceria devem conter os logos da Cidade de São Paulo, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA conforme as diretrizes da SMDHC disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria.
6.5.1. O não cumprimento do disposto no item 6.5 poderá ensejar penalidades e/ou glosa dos valores repassados para tais fins.
6.6. As divulgações do Projeto em sítio eletrônico ou redes sociais da Parceira devem mencionar em suas ações a parceria com a Prefeitura de São Paulo, da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, e do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA.
6.7. O extrato do termo de fomento e de seus termos aditivos deverão ser publicados no Diário Oficial da Cidade e no site da SMDHC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura.
6.8. O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, conforme disposto no art. 14 da Lei Federal 13.709/2018 e no decreto regulamentador no âmbito municipal (DECRETO Nº 59.767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020).
CLÁUSULA SÉTIMA DO QUADRO TÉCNICO
7.1. A Parceira deve manter o quadro técnico sob sua inteira responsabilidade.
7.1.1. A PARCEIRA fica obrigada a manter em seu quadro, profissionais aptos e com prévia capacitação e qualificação a exercerem as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade a qualidade de Empregador ou Tomador dos Serviços no caso de trabalhadores autônomos, e os encargos trabalhistas e previdenciários.
7.1.2. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes deste Termo permanecerão subordinados à PARCEIRA, não se estabelecendo qualquer vínculo com a SMDHC;
7.1.3. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observadas as disposições do art. 40 do Decreto Municipal nº 57.575/2016 e do art. 46 da Lei Federal nº 13.019/14;
7.1.4. A alteração do vínculo trabalhista dos membros da equipe do projeto está condicionada à anuência prévia do gestor da parceria, conforme art. 70 da Portaria 140/SMDHC/2019;
7.1.5. Fica vedada à Administração Pública Municipal a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcione o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA OITAVA
DOS BENS MÓVEIS E MATERIAIS PERMANENTES
8.1. É permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais e desde que previstos em Plano de Trabalho.
8.2. Os equipamentos e bens móveis permanentes adquiridos pela Parceira reverterão ao término do convênio para o Poder Público, nos termos do art. 71 da Portaria 140/SMDHC/2019 e art. 36, parágrafo único, da Lei 13.019/2014 c/c Art. 35, §§ 1º e 2º, do Decreto 57.575/2016, ressalvado aqueles que, por força do Plano de Trabalho aprovado e pela supremacia do interesse público em caso de continuidade de ações do Projeto, possam permanecer com a Parceira, para a utilização em prol de crianças e adolescentes beneficiários da OSC, mediante doação, a ser formalizada pelo Departamento de Parcerias da SMDHC ao término da parceria.
8.3. Em caso de doação que trata o item 8.2, os equipamentos e bens móveis permanentes, estarão sujeitos ao monitoramento do Departamento de Parcerias.
CLÁUSULA NONA
DO VALOR, DO REPASSE E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
9.1. A presente parceria conta com a verba de R$ 766.116,80 (setecentos e sessenta e seis mil cento e dezesseis reais e oitenta centavos), sendo que sua aplicabilidade e execução deverão observar a planilha de despesas apresentada pela entidade e aprovada pelo CMDCA, cujos valores foram condensados em forma de repasse pelo FUMCAD no item 9.4.
9.2. O repasse para esta Parceria onerará a dotação orçamentária 90.10.08.243.3013.6.160.3.3.50.39.00.05.
9.3. O repasse será efetivado conforme o previsto no Plano de Trabalho e neste termo, de acordo com as disposições do item 9.4, de modo que os repasses são vinculados à prestação de contas parciais.
9.4. O repasse será liberado de acordo com o cronograma a seguir exposto:
FUMCAD | Prestação de Contas | Repasse | |
1ª parcela | Mês 01 | R$ 79.343,45 | 232.350,70 |
Mês 02 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 03 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 04 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 05 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 06 | R$ 31.481,45 | ||
2ª parcela | Mês 07 | R$ 29.281,45 | 182.288,70 |
Mês 08 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 09 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 10 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 11 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 12 | R$ 31.481,45 | ||
3ª parcela | Mês 13 | R$ 16.181,45 | 169.188,70 |
Mês 14 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 15 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 16 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 17 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 18 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 19 | R$ 29.281,45 | ||
4ª parcela | Mês 20 | R$ 31.481,45 | 182.288,70 |
Mês 21 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 22 | R$ 31.481,45 | ||
Mês 23 | R$ 29.281,45 | ||
Mês 24 | R$ 31.481,45 | ||
TOTAL | R$ 766.116,80 | R$ 766.116,80 |
9.5. É vedada a utilização dos recursos repassados pela SMDHC em finalidade diversa da estabelecida no projeto a que se refere este instrumento, bem como no pagamento de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período acordado para a execução do objeto desta parceria.
9.6. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.
9.7. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, conforme art. 5° da Portaria 210/SF/2017; art. 67 da Portaria 140/SMDHC/2019.
9.8. Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos, previstos no plano de trabalho, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
9.9. No caso de atraso da disponibilidade dos recursos da parceria, fica autorizada a OSC a executar com recursos próprios as despesas previstas, e se devidamente comprovadas pela entidade, no ato da prestação de contas, e atestado o cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho, a Administração, mediante solicitação, poderá reembolsar a OSC com os recursos públicos previstos, assim que disponibilizados.
9.10. Durante a vigência deste termo é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, de acordo com os critérios previstos nos arts. 75, 76 e 77 da Portaria 140/SMDHC/2019.
9.11. Para fins de execução do Plano de Trabalho, poderão ser executados dentro do mesmo trimestre eventuais saldos não utilizados, desde que dentro de uma mesma rubrica orçamentária, conforme art. 75 da Portaria 140/SMDHC/2019.
9.12. Os remanejamentos de despesas que não alterem o valor total da parceria, mas que ocorram entre rubricas orçamentárias diferentes, e/ou em trimestres diferentes dos inicialmente previstos, deverão ser solicitados previamente, com o ofício de requisição sendo entregue à Secretaria Executiva do CMDCA para que a análise seja feita pelo conselho gestor, DGP e DAC, nesta ordem.
9.13. O remanejamento previsto nos itens somente poderá ser realizado após autorização pela SMDHC, sob pena de glosa dos valores utilizados sem prévia autorização.
9.14. As solicitações enumeradas nos itens 9.12 e 9.13 devem estar acompanhadas de planilha orçamentária atualizada do projeto e memória de cálculo das despesas, conforme art. 77 da Portaria 140/SMDHC/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A Organização Da Sociedade Civil obriga-se à Prestação de Contas Parcial e Final de todos os recursos recebidos do Município.
10.2. Na falta da plataforma eletrônica, ao tempo de prestá-las, adotar-se-á a previsão do art. 81-A, inciso II da Lei 13.019/14.
10.3. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
10.4. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.
10.5. Serão glosados os valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
10.6. A prestação de contas deverá ser feita em observância ao disposto no Decreto nº 57.575/2016, combinado com a Lei 13.019/2014, competindo unicamente à Administração Pública decidir sobre a regularidade, ou não, da aplicação dos recursos transferidos a organização da sociedade civil proponente.
10.7. A Administração Pública realizará manifestação conclusiva sobre a prestação final de contas, dispondo sobre:
10.7.1. Aprovação da prestação de contas;
10.7.2. Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos os objetos e as metas da parceria, estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
10.7.3. Rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos, inclusive a determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
10.8. As contas serão rejeitadas quando:
10.8.1. Houver emissão no dever de prestar contas;
10.8.2. Houver descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
10.8.3. Ocorrer dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
10.8.4. Houver desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
10.8.5. Não for executado o objeto da parceria;
10.8.6. Os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
10.9. Da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente que deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão.
10.10. A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso ao público, quando houver, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
10.10.1. O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas;
10.10.2. Os valores apurados serão acrescidos de correção monetária e juros, bem como inscritos no CADIN Municipal, por meio de despacho da autoridade administrativa competente.
10.11. A parceira, para fins de prestação de contas parciais e finais, deverão apresentar os documentos em conformidade com os arts. 87, 88, 89, 90 e 91 da Portaria 140/SMDHC/2019.
10.12. Constatada irregularidade ou inadimplência na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis.
10.12.1. Transcorrido o prazo, não havendo saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.
10.13. Cabe à Administração Pública analisar cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, na forma da Portaria 140/SMDHC/2019.
10.14. A análise da prestação de contas final constitui-se na forma dos arts. 90 e 96 da Portaria 140/SMDHC/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1. O presente Termo de Fomento vigorará pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e sua vigência dar-se-á nos termos do art. 57 da Portaria 140/SMDHC/2019, com início em 01/08/2022.
11.2. A prorrogação de ofício da vigência deste termo deve ser feita pela Administração Pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS PENALIDADES
12.1. O não cumprimento das cláusulas do fomento, bem como a inexecução total ou parcial do Plano de Trabalho aprovado configuram irregularidades passíveis das seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente e/ou progressivamente, além de outras previstas pela art. 114 da Portaria 140/SMDHC/2019:
I. Advertência;
II. Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos;
III. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a OSC ressarcir a Administração pelos prejuízos;
IV. Inclusão de pendências no CADIN Municipal, conforme Lei Municipal nº 14.094, de 2005 , facultada a defesa do interessado em 10 (dez) dias corridos contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
12.2. Sem prejuízo das penalidades previstas no termo de fomento, poderá a Administração, conforme o caso, determinar a suspensão do pagamento e rescisão do termo de fomento.
12.3. A organização da sociedade civil deverá ser intimada via DOC acerca da penalidade aplicada, sem prejuízo de outras formas de comunicação, assegurando-se a ciência do interessado para fins de exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa.
12.4. As sanções estabelecidas nos itens II, III e IV são de competência exclusiva do Titular desta Pasta.
12.5. A sanção estabelecida no item I é de competência exclusiva do gestor da parceria, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da abertura de vista.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
13.1. A organização da sociedade civil poderá recorrer na forma dos arts. 120 a 122, da Portaria 140/SMDHC/2019.
13.2. A Administração encaminhará os recursos conforme previsto nos art. 123 e 124 da Portaria 140/SMDHC/2019.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA ALTERAÇÃO
14.1. A critério da Administração, admite-se a alteração da parceria, devendo a proposta ser acompanhada de revisão do plano de trabalho, planilha orçamentária e justificativas, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria.
14.2. Para aprovação da alteração, os setores técnicos competentes devem se manifestar acerca de:
14.2.1. Interesse público na alteração proposta;
14.2.2. A capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta.
14.3. Fica a OSC restrita a iniciar as alterações solicitadas somente após aprovação formalizada do gestor da Parceria.
14.4. O termo de parceria celebrado poderá sofrer alterações mediante termo aditivo ou por apostilamento.
14.4.1. Ocorrerão por meio de termo aditivo, devidamente publicado no DOC, as alterações relativas à:
I. Alteração do valor total da parceria;
II. Alteração de (as) meta (s);
III. Cronograma de desembolso;
IV. Prorrogação da vigência solicitada pela OSC em decorrência de superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade da OSC parceira, desde que tal fato altere fundamentalmente as condições de execução do projeto;
V. Prorrogação da vigência de ofício pela SMDHC.
14.4.2. As solicitações de alterações enumeradas nos incisos I, II, III e IV deverão ser protocoladas junto à Secretaria Executiva e passarão pela análise do conselho gestor, da DGP e da AJ, nesta ordem, com vistas a embasar a deliberação final pelo (a) Secretário (a) da SMDHC.
14.4.3. Na hipótese do inciso IV, a OSC deverá observar os prazos previstos em resoluções do conselho gestor e o mínimo de 30 (trinta) dias corridos antes do término previsto inicialmente, para que a solicitação seja analisada em tempo hábil pela DGP.
14.4.4. Na hipótese do inciso V, a prorrogação de ofício ocorrerá quando a SMDHC der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, sendo limitada ao exato período do atraso verificado.
14.5. Ocorrerão por meio de apostilamento, depois de a devida autorização da SMDHC, as alterações no termo de parceria relativas a:
I. Dotação orçamentária;
II. Endereço da sede da OSC;
III. Conta específica da OSC;
IV. CNPJ da OSC executante da parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO
15.1. Na hipótese de denúncia da parceria, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicização de tal intenção, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, a análise de conciliação bancária, em que será apurada a necessidade de eventual devolução
da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições da legislação vigente, conforme art. 116 da Portaria 140/SMDHC/2019.
15.2. A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:
I. Descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;
II. A qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;
III. Unilateralmente, de pleno direito, a critério da Administração, por irregularidades constatadas referentes a:
a) administração dos valores recebidos;
b) execução do plano de trabalho aprovado;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;
d) falta de apresentação das prestações de contas nos prazos estabelecidos;
e) manutenção da regularidade fiscal.
15.3. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao respectivo fundo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a OSC executante da parceria e seus dirigentes pela Secretaria Municipal de Justiça e imediata instauração de processo administrativo destinado à inscrição da OSC no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
15.4. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC executante da parceria a SMDHC poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I. Retomar os bens públicos em poder da OSC, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso de tais bens;
II. Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela OSC até o momento em que a Administração tenha assumido a responsabilidade.
15.4.1. As situações previstas no caput deste item devem ser comunicadas pelo gestor ao (à) Secretário
(a) de Direitos Humanos e Cidadania e ao conselho gestor do respectivo fundo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO
16.1. Fica convencionado que quaisquer conflitos serão, preliminarmente, resolvidos pelos partícipes de forma amigável, com prévia tentativa de solução administrativa com a participação do órgão encarregado do assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública, sendo facultada a mediação do conflito (art. 32, I, da Lei Federal 13.140/2015 - Lei de Mediação c/c Art. 6º da Lei 17.324/2020).
16.2. Não havendo a solução extrajudicial do conflito, os partícipes elegem o Foro da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo para dirimir quaisquer pendências decorrentes do presente termo, renunciando a qualquer outro.
E, assim, por estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual, lido e achado conforme, assinado pelos
partícipes abaixo nomeados e identificados, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, em Juízo ou fora dele.
São Paulo, de de 2022.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
XXXXXX XXXXXX ANTÃO
Presidente da União Brasileiro Israelita do Bem Estar Social
UNIAO BRASILEIRO ISRAELITA DO BEM ESTAR SOCIAL UNIBES
usuário externo - Cidadão
Em 25/07/2022, às 13:42.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Em 25/07/2022, às 20:16.
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