PARECER DO CONTROLE INTERNO
PARECER DO CONTROLE INTERNO
Ementa: Processo: 019-2024 – CMCC
Modalidade: DISPENSA DE LICITAÇÃO – LEI 14.133/21 – Art. 75. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE CARTUCHOS E RECARGA DE TONER PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS – PA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise da CONTROLADORIA INTERNA, na pessoa da Senhora Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, responsável pelo CONTROLE INTERNO da Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, administração 2023/2024, com PORTARIA nº 008/2024, solicitada pela Comissão Permanente de Licitação – CPL, quanto a fase interna e externa do processo licitatório sobre o nº 019-2024 - sob a modalidade Dispensa de Licitação no âmbito da Lei 14.133/21, contendo 211 páginas, cujo objeto é fornecimento de cartuchos e recarga de tonner, declarando o que segue.
2. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
O processo está regularmente autuado com todas as folhas numeradas e assinadas, até o momento composto por 211 fls. em volume único distribuído da seguinte forma.
I. Documento de Formalização de Demanda – DFD, assinado pelo Diretor Geral, fls. 002- 004;
II. Despacho do Diretor Geral da Câmara Municipal solicitando a pesquisa de preços, fls. 005;
III. Despacho do Setor de Compras, encaminhando a pesquisa de mercado, fls. 006;
IV. Relatório de cotação, realizado no banco de preços, fls. 007-096;
V. Estudo Técnico Preliminar – ETP, fls. 097-099;
VI. Despacho do Diretor da Câmara Municipal solicitando a manifestação escrita sobre a existência da dotação orçamentária e a existência de recurso para cobrir a despesa, fls. 100;
VII. Despacho e bloqueio de dotação da Contabilidade informando a existência de crédito orçamentário para atender a despesa, fls. 101-102;
VIII. Despacho encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para autorização do processo, fls. 103;
IX. Termo de Referência, fls. 104-121;
X. Declaração de adequação orçamentária informando que a despesa não comprometerá o orçamento de 2024, e está em consonância com a Lei 101/00, fls. 122;
XI. Termo de autorização para abertura do processo licitatório, fls. 123;
XII. Autuação do Processo realizado pelo presidente da CPL, dia 16/05/2024, fls. 124;
XIII. Portaria 165/2024 nomeia agente de contratação, pregoeiro e equipe de apoio para conduzir os atos das licitações e contratações municipais, fls. 125-128;
XIV. Instrumento convocatório de dispensa de licitação, contendo objeto, data de recebimento das propostas, da legalidade, das condições de participação, fls. 129-131;
XV. Aviso de contratação direta, publicado no PNCP, fls. 132;
XVI. Ata de propostas, com propostas das empresas: 1) V. C. DA ROCHA DISTRIBUIDORA
– ME, CNPJ 05.808.97/0001-42; 2) C A INFORMATICA LTDA, CNPJ 33.482.008/0001- 90; 3) SECULUS MANUTENÇÃO E REPARO DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ
09.358.626/0001-49; 4) SCOPUM LIMITADA, CNPJ 41.240.498/0001-47; 5) XXXXXXXX X XXXXXX COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ 12.809.965/0001-09, fls. 133-138;
XVII. Documentos empresarias da empresa SECULUS MANUTENÇÃO E REPARO DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ 09.358.626/0001-49: Ato de alteração, Termo de autenticação, Declaração de reenquadramento de ME para EPP, Documentos pessoais do sócio, Alvará de funcionamento, Cartão CNPJ, FIC, Ficha Cadastral do Mobiliário, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Certidão Negativa de Natureza Tributária e Não Tributária, Certidão Negativa de Débitos Municipal, Certificado de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Judicial Cível Negativa, Declaração para microempresa e empresa de pequeno porte, Declaração que não emprega menor de 18 anos, Declaração que cumpre as exigências de reserva de cargos, Atestados de capacidade técnica, fls. 139-182;
XVIII. Ata Final, fls. 183-194;
XIX. Ata de propostas readequadas, fls. 195;
XX. Ranking do processo, fls. 196;
XXI. Vencedores do processo, fls. 197-198;
XXII. Termo de adjudicação, fls. 199;
XXIII. Termo de homologação, fls. 200;
XXIV. Portaria 164/24 nomeia o fiscal de contrato, senhora XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, fls. 201;
XXV. Contrato nº 20249067 – SECULUS MANUTENÇÃO E REPARO DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ 09.358.626/0001-49, no valor de R$ 44.195,00 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais), fls. 202-208;
XXVI. Publicação do contrato no PNCP, fls. 209;
XXVII. Extrato de contrato publicado, fls. 210;
XXVIII. Despacho encaminhando o processo para Parecer do Controle Interno, fls. 211.
3. DAS RESPONSABILIDADES DA CONTROLADORIA INTERNA
Antes de adentrarmos ao mérito do presente Parecer, insta salientar que a condução da análise técnica desta Controladoria é vinculada à atividade prevista na Constituição Federal em
seu artigo 74, na qual prevê as atribuições do Controle Interno perante à administração pública, bem como, sua responsabilidade.
Cabe aos responsáveis pelo setor de Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União e/ou respectivo tribunal de Contas que forem vinculados.
Assim, a Controladoria Interna tem sua legalidade, atribuições e responsabilidades entabuladas no art. 74 da Constituição Federal/1988, in verbis:
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”
Neste sentido, cabe a ressalva quanto a responsabilização solidária do responsável pelo Controle Interno. Tal responsabilidade só ocorrerá em casos de conhecimento da ilegalidade ou irregularidade e se, dela, não informar tais atos ao Tribunal de Contas no qual é vinculado, ferindo assim sua atribuição de apoiar o Controle Externo.
Vale lembrar ainda que o Decreto nº. 9.830/19 diz que:
“Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções”.
§ 1º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.
§ 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
Importante também destacar que o Controlador Interno não é ordenador de despesas, nem confere “ateste” de recebimento dos materiais/produtos/serviços ora contratados pela Administração Pública. Essa atribuição pertence ao Gestor e ao Fiscal de Contrato devidamente nomeados para essa função.
4. ANÁLISE DO PROCEDIMENTO - EXAME DA LEGALIDADE
4.1. Da escolha do procedimento
Ab initio cumpre ressaltar que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso XXI determina que as contratações realizadas pela Administração Pública devam ser realizadas por meio de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, sendo esta, a regra para obras, serviços, compras e alienações junto ao Poder Público.
Contudo, a própria Constituição, ao admitir exceções à regra da licitação, permite que o legislador ordinário, pondere o dever de impessoalidade previsto no artigo 37, caput, com outros princípios e valores envolvidos na contenda e eleja situações em que, no seu entender, a licitação possa vir a ser afastada. ( Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/21 – Comentada – Xxxxxxx Xxxxx).
Há duas formas de contratação direta: a decorrente da impossibilidade fática de se proceder a uma competição para a contratação em questão (inexigibilidade de licitação) e a que ocorre em razão do permissivo constitucional da parte inicial do artigo 37, XXI, da CF.
No primeiro caso, denominado “inexigibilidade”, a lei meramente declara o que pode ser extraível da própria lógica: se for inviável o uso da licitação para a compra desejada, ela é inexigível.
Já no segundo caso, a lei permite o afastamento da obrigatoriedade da licitação, por entender haver valores mais importantes em jogo do que os protegidos pelo procedimento competitivo. De modo que o gestor público deve analisar a conveniência e oportunidade de, no caso concreto, proceder à contratação mediante licitação ou diretamente, escolhendo aquilo que mostrar mais vantajoso.
Portanto, Lei 14.133/21 resvalou a exceção, nos casos e aquisições descritas no artigo 75, II, em que são oportunidades da administração, de forma discricionária utilizar um mecanismo mais simplificado de contratações, seguindo o rito previsto no artigo 72.
Portanto, o valor a ser contratado é o motivo e a razão da escolha da modalidade ora proposta pelo Agente de Contratação.
4.2. Do Parecer da Assessoria Jurídica
O artigo 53 da Lei 14.133/21 trata do controle prévio de legalidade do processo licitatório pelo órgão de Assessoramento Jurídico da Administração. Assim, na forma deste artigo, o legislador não exige apenas a apreciação do edital e anexos, mas de todo o processo licitatório e os atos praticados na fase preparatória.
Além disso, a lei também exige o controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
Nesse caminhar de pensamento, no âmbito do processo licitatório, o controle preventivo de legalidade é exercido por meio de emissão de Parecer Jurídico. Via de regra, o parecer é obrigatório quanto à sua presença, uma vez que é permitido pelo § 5º do artigo 53 que a autoridade máxima competente dispensa a análise jurídica em razão do baixo valor, baixa complexidade da contratação, entrega imediata do bem ou utilização de minutas padronizadas. Por outro lado, apesar do veto do § 2º, é entendimento pacífico que o parecer jurídico não é vinculante, admitindo- se que seja rejeitado motivadamente, como previa o texto vetado, evidenciando a liberdade e a responsabilidade do gestor, principalmente quando praticar o ato administrativo em discordância do parecer da assessoria jurídica.
Na hipótese de aprovação de minutas padronizadas pelas assessorias jurídicas (art. 25, § 1º) o Plenário do TCU, define quais seriam as responsabilidades tanto do parecerista quanto do agente público:
(...) ao aprovar minutas-padrão de editais e contratos, a assessoria jurídica mantém sua responsabilidade normativa sobre procedimentos licitatórios em que tenham sido utilizadas. AO gestor caberá a responsabilidade da verificação da conformidade entre a licitação que pretende realizar e a minuta-padrão previamente examinada e aprovada pela assessoria jurídica. Por prudência, havendo dúvida da perfeita identidade, deve -se requerer a manifestação da assessoria jurídica, em vista das peculiaridades de cada caso concreto. ( TCU-PLENÁRIO. ACÓRDÃO 1504/2015, re. Min. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx).
Boa parte da doutrina coaduna com a interpretação de que o parecer, de fato, não teria natureza vinculante, já que se trata de uma opinião jurídica emitida por um operador do Direito e tem função tão somente de orientar o Administrador na tomada de decisão.
A fim de elucidar o supra exposto, colaciono a lei abaixo, senão vejamos do artigo 53 da Nova Lei:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 1º Na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica;
III - (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 4º Na forma deste artigo, o órgão de assessoramento jurídico da Administração também realizará controle prévio de legalidade de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico. ( grifei)
Assim, em razão do baixo valor da contratação e baixa complexidade, a Assessoria Jurídica contratada decidiu que não seria necessário fazer Parecer Jurídico para essas situações, na forma do artigo 53,§ 5º e Decreto Legislativo nº. 003/2023, art. 36, parágrafo único. De modo que recomendo que seja realizado um ato jurídico- normativo, por parte dela para que seja incluído no processo.
4.3. Do princípio da segregação de função
Ressalto inicialmente que o termo “segregação de função” nos processos licitatórios vinha sendo confirmado em diversas Jurisprudências, contudo, com o advento da Nova Lei de Licitações 14.133/21, ele se estabeleceu no ordenamento jurídico na condição de princípio, inserido no artigo 5º.
De modo que, a segregação de funções tem por função primordial, ab initio, a de servir como ferramenta de controle interno da própria Administração Pública, a fim de garantir a independência funcional dos servidores e estrutural dos setores administrativos nas várias fases do procedimento licitatório.
Isso porque é inerente à segregação de funções que diferentes servidores atuem nas mais diversas fases da licitação, impedindo-se que uma única pessoa atue nos diferentes momentos do procedimento licitatório.
Trata-se, pois, de mecanismo apto a evitar falhas, omissões, fraudes, corrupção, abusos de poder, dentre outros aspectos. Na prática, a concretização de tal princípio pressupõe a correta e completa definição de funções a serem exercidas por cada servidor no decorrer do procedimento licitatório, em especial nas fases de planejamento, composição da fase interna, externa, execução e controle.
Por este motivo é um dos princípios basilares de controle interno, pois a prática da segregação de funções é recomendada pelos órgãos públicos de fiscalização e controle em diversos níveis de administração, uma vez que cada pessoa/servidor público que atua no procedimento assume direta e indiretamente a responsabilidade de suas ações.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão TCU 686/11 - Plenário, recomenda à Administração Pública não "designar para compor Comissão de Licitação servidor que titularize cargos em setores que de qualquer modo atuem na fase interna do procedimento licitatório". Acórdão 686/11 - PLENÁRIO - Processo 001.594/2007-6 - Relator Xxxxx xx Xxxxxxxx - Data da Sessão: 23/3/11.
Outra decisão que merece referência consiste no acórdão 409/2007 - TCU da 1ª Câmara. No julgado, ressalta-se a importância da segregação de funções como ferramenta utilizada para otimizar e gerar eficiência administrativa.
Diante disso, dentro da logística interna da Câmara, apesar da equipe responsável pelas compras ser bem pequena, todos possuem funções dentro do procedimento, assim como, as suas responsabilidades.
5. DA MODALIDADE - DISPENSA DE LICITAÇÃO
A modalidade escolhida encontra respaldo no artigo 75, II, uma vez que a Administração Pública pode se utilizar dessa possibilidade de contratação para as compras e/ou serviços de pequena monta.
Para tanto, colaciono parte extraída do Manual de Compras do TCU, disponível em file:///D:/Documents/Downloads/Manual%20de%20compras%20diretas%20TCU-%20word.pdf
, em que esclarece sobre a modalidade Dispensa de Licitação, ainda sob o manto da normativa anterior, cuja equiparação se faz necessária, por ser semelhante à natureza jurídica desta contratação:
(...) Trata-se da compra direta mais comum na rotina do administrador público, sendo um importante instrumento de gestão, pois permite atender às demandas de caráter eventual, muitas vezes urgentes. A correta caracterização da dispensa em razão do valor pressupõe uma rica e criteriosa pesquisa de preços no mercado, como forma de combater a tendência de os preços se aproximarem do valor limite da contratação ou, em outras palavras, evitando que o procedimento, por ser menos formalista, induza o sobrepreço.
Outro importante aspecto relacionado à dispensa por baixo valor é a caracterização de fracionamento de despesa, o que caracterizaria a dispensa indevida. O fracionamento ocorre quando são realizadas, no mesmo exercício, de mais de uma compra direta de objetos de mesma natureza.
De forma inversa, existe clara orientação do TCU a respeito das situações em que estaria configurado o fracionamento de despesa, em grande parte caracterizado pela falta de planejamento de suas aquisições, conforme se verifica no Acórdão n.º 1.084/2007 do Plenário, e em muitos outros.
O Acórdão n.º 1.084/2007-Plenário: Realize o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. Adote a modalidade adequada de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.666/1993, c/c o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, de modo a evitar que a eventual prorrogação do contrato administrativo dela decorrente resulte em valor total superior ao permitido para a modalidade utilizada, tendo em vista a jurisprudência do Tribunal.
Diante do exposto, a modalidade escolhida se amolda ao caso em testilha, estando dentro da legalidade e dos princípios instituídos no artigo 5º da Lei 14.133/21, uma vez que se adequa às compras em que o valor está ajustado nos termos da Lei.
5.1. Da composição de preços
Outro fator muito importante, não só nesta modalidade escolhida, mas em todas as demais, é a comprovação dos preços ofertados pelos interessados e os adquiridos pela Administração, mesmo sendo este um procedimento simplificado.
Assim, os preços dos serviços ora contratados foram comparados por meio de outros contratos administrativos com outros Municípios, cujos preços estão dentro da média praticada, aliado ao fato de que a própria empresa traz confiança e transparência, razão está que colaciono a jurisprudência anexa, e também, pelo Manual de Compras do TCU, in verbis:
(...) Adota-se, no TCU, o mínimo de 3 (três) propostas para que a estimativa seja considerada válida. Dessas, admite-se a utilização de propostas de preços obtidas em lojas virtuais na Internet, bem como propostas obtidas por consulta pessoal à loja física ou por telefone. A Portaria- TCU n.º 318/2008 aponta o principal método de elaboração da estimativa de preços:
A Portaria-TCU n.º 318/2008, Art. 8º: Sempre que possível, a estimativa de preços dos materiais será obtida a partir da extração de dados do SIASG, por meio de consulta eletrônica às licitações dos últimos 12 meses, para obtenção da mediana, após a devida exclusão dos valores discrepantes (outliers).
Parágrafo único. As estimativas de preço baseadas em orçamentos apresentados por potenciais fornecedores deverão, salvo motivo justificado, ser obtidas pela média de no mínimo três cotações de preço para cada item, desprezados os valores que não correspondem exatamente à especificação dos materiais e os valores discrepantes do conjunto de dados.
Acórdão 2399/2022-TCU-Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxx. - A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir,
sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.
Diante do exposto, o valor apresentado pela empresa contratada encontra-se compatível com os outros valores apresentados, os atestados de capacidade técnica da empresa comprovam a expertise.
No que se refere ao requisito da publicidade do procedimento, conforme acórdão recente do TCU, ao diz que:
A dispensa de licitação prevista no art. 75 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) pode ser utilizada por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais (Sisg), em caráter transitório e excepcional, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP (art. 174 da mencionada lei). Nesse caso, em reforço à transparência e à publicidade necessárias às contratações diretas, deve ser utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo complementar ao portal digital do órgão, até a efetiva integração entre os sistemas internos e o PNCP. Acórdão 2458/2021-Plenário | Relator: XXXXXXX XXXXXX ÁREA: Licitação | TEMA: Contratação direta | SUBTEMA: Princípio da publicidade - Publicado: Informativo de Licitações e Contratos nº
424 de 04/11/2021 - Boletim de Jurisprudência nº 377 de 03/11/2021.
O processo foi publicado, cumprindo o princípio da publicidade, dentro do prazo estipulado
na Lei.
6. DO PROCEDIMENTO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nesse caminhar de pensamento, o processo de Dispensa é norteado pela descrição do art. 72 da Lei 14.133/21, de forma que temos:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Todos os requisitos imperativos da norma seguem adimplidos, inclusive a publicação no Portal de Compras Públicas.
Portanto, vislumbro que o procedimento de Dispensa sob o manto a nova Lei encontra-se atendido quanto aos seus requisitos.
7. CONCLUSÃO
Face ao exposto, mesmo que exista o poder discricionário do Gestor, considero REGULAR E LÍCITO o Processo Licitatório na modalidade de Dispensa, na forma do artigo 72, II da Lei 14.133/21, pois presentes os documentos indispensáveis à sua realização, bem como, a escolha da proposta mais vantajosa, com o objetivo de contratar os serviços da empresa SECULUS MANUTENÇÃO E REPARO DE INFORMATICA EIRELI, CNPJ
09.358.626/0001-49, a qual apresentou a menor proposta de valor R$ 44.195,00 (quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais), estando apta a gerar a despesa.
Por fim, é o parecer da Unidade de Controle Interno desta Casa Legislativa.
Canaã dos Carajás – PA, 06 de junho de 2024.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Sfair Controladora Interna Portaria 008/2024
XXXXXXX XXX XXXXXX SFAIR:99270854 191
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXX XXXXXX SFAIR:99270854191