CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 088/2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 088/2015
Termo de Contrato celebrado entre o Município de São João do Polêsine e a empresa Gente Seguradora S/A para prestação de serviços de seguro dos veículos que compõem a frota do Município de São João do Polêsine.
O Município de São João do Polêsine, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000 – Xxxxxx – Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o nº 94 . 444 . 247 / 0001 - 40 , representado por sua Prefeita Municipal, Valserina Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, RG nº 4018957755, CPF nº 000.000.000-00 e de outro lado, a empresa Gente Seguradora S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 91.180.605/0001-02, estabelecida a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, XX, CEP 90020-060, neste ato denominada CONTRATADA, representada por seu Diretor, Senhor Xxxxxxx Xxxx, cédula de Identidade nº 0000000000 e CPF nº 000.000.000-00, resolvem celebrar o presente Contrato, sujeitando-se às normas preconizadas nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02 e alterações posteriores, e demais legislações pertinentes, cada qual naquilo que couber, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a contratação da Empresa Seguradora para prestação de serviços de seguros para os veículos da frota do Município de São João do Polêsine, destinados ao atendimento das necessidades da Prefeitura Municipal, com quantitativos e especificações técnicas estabelecidos no Termo de Referência, documento que constitui o Anexo I do Edital da Licitação.
1.2. A contratação obedecerá ao estipulado neste Contrato, bem como as disposições dos documentos adiante enumerados, constantes do Processo nº 0491/2015, e que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste, no que não o contrariarem:
a) O Edital do Pregão Presencial nº 06/2015, do Município de São João do Polêsine;
b) A proposta de preços e documentos que o acompanham, firmada pela CONTRATADA.
1.3. Os serviços ora adquiridos foram objetos de licitação, de acordo com o disposto no art. 1º e parágrafo único da Lei nº 10.520/2002, sob a modalidade de Pregão, conforme Edital e processo administrativo acima citado.
CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES DOS SERVIÇOS DE SEGURO DE FROTA DE VEÍCULOS OFICIAIS:
2.1. A presente contratação tem como objeto a prestação de serviços por pessoa jurídica, para segurar a frota de veículos oficiais do Município de São João do Polêsine/RS, com cobertura contra danos materiais resultantes de sinistros de roubo ou furto, colisão, incêndio, danos causados pela natureza, assistência 24 horas e prestação de serviços de socorro ou salvamento em situação decorrente de um dos riscos cobertos.
ITENS:
2.1.1. Cobertura tipo 1 – Total e/ou compreensiva
2.1.1.1 Colisão;
2.1.2.2 Incêndio;
2.1.3.3 Roubo;
2.1.4.4 Furto;
2.1.5.5 Assistência 24 (vinte e quatro) horas;
2.1.6.6 Danos materiais e corporais contra terceiros;
2.1.7.7 Assistência Pessoal por Passageiro – APP (morte e invalidez);
2.1.8.8 Dano moral;
2.1.9.9 Vidros, Faróis, Lanternas e Espelhos Retrovisores – sendo vidros completos para veículos de passeio e somente vidros para veículos de carga.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Fornecer os veículos em perfeitas condições físicos para a execução dos serviços rotineiros e eventuais do Município conforme critérios de uso da administração.
3.2. Comunicar qualquer discordância ou mudanças, no veículo, antes, durante e após a prestação do serviço, que apresentem ressalvas para condições de utilização.
3.3. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços prestados por concessionária e fabricantes, nos termos da legislação vigente, quando do objeto da cobertura.
3.4. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade dos serviços de conserto ou reparos.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Comunicar imediatamente qualquer ocorrência danosa ao veículo ou avarias havidas pela execução dos serviços.
4.2. Responsabilizar-se por qualquer outro evento que possa ocorrer.
4.3. Responsabilizar-se por todos os atos de direção dos seus profissionais.
4.4. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias em relação aos veículos.
CLÁUSULA QUINTA – DO TIPO DE APÓLICE SEGURADA:
5.1. Apólice coletiva e/ou frota de veículos, permitindo-se a identificação e discriminação individual de cada bem segurado, assim como, item próprio para cada um dos mesmos, valor de franquia, bônus, etc.
CLÁUSULA SEXTA – DA DISPOSIÇÃO DOS VEÍCULOS:
6.1. Conforme dispuser o órgão, a contratação do seguro incidirá sobre veículos de fabricação
nacional e/ou estrangeira, aplicando-se como Prêmio Referencial – PR que servirá de base para cálculo do prêmio a pagar, bem como, valor de franquia, o previsto em tabela da Superintendência de Seguros Privados do Brasil – SUSEP.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXPECTATIVA
7.1. Limite de indenização correspondente ao valor estipulado em apólice para o veículo segurado;
7.2. Endosso de inclusão ou de ampliação de valor segurado para cada veículo;
7.3. Cobertura de serviços em tempo integral, assistindo e socorrendo aos passageiros e aos veículos em caso de acidentes, pane mecânica e/ou elétrica, incêndio e roubo ou furto do veículo segurado, onde possam constar:
⮚ Assistência 24 horas
⮚ Reboque;
⮚ Transporte alternativo;
⮚ Serviço de Táxi;
⮚ Socorro em caso de pane seca;
⮚ Acompanhamento médico-hospitalar;
⮚ Hospedagem em hotel;
⮚ Remoção para hospital;
7.4. Cobertura de vidros, faróis, lanternas e espelhos retrovisores, protegidos em todo o território nacional, quer seja em substituição ou reparos.
7.5. Eventuais arranhões, batidas de pedra ou pequenos danos, devem ser imediatamente comunicados, para a mais breve realização dos serviços, evitando-se oxidação nas peças.
7.6. No caso de vidros, peças plásticas, tecidos internos, couro e/ou estofamento, pneus, garantia independente e especial, quando o caso assim necessitar.
Observação: em caso de serviços de pintura, responsabilizar-se pelos danos causados em superfícies não suscetíveis ao produto utilizado (peças plásticas, borrachas, etc.), aplicando-se para os demais produtos de conservação ou película protetora que garanta sua elasticidade e defenda contra intempéries.
CLÁUSULA OITAVA – DAS GARANTIAS A SEREM CONTRATADAS:
8.1. Franquia
8.1.1. Casco do veículo – normal ou reduzida;
Observação: Os serviços acima serão aplicados de acordo com a necessidade do Município, podendo vir a serem incluídos outros itens não previstos e que se tornem necessários à utilidade e manutenção do veículo.
8.2. Bônus
1 (um) na primeira renovação sem sinistro; 2 (dois) na segunda renovação sem sinistro; 3 (três) na terceira renovação sem sinistro;
4 (quatro) na quarta renovação sem sinistro;
5 (cinco) na quinta renovação sem sinistro e assim sucessivamente até o 10 (dez) na décima renovação sem sinistro.
Observação: Em havendo sinistro em veículo, na renovação do seguro, o percentual de bônus aplicável, será aquele aplicado no ano anterior ao da reclamação.
CLÁUSULA NONA – DA NOMENCLATURA DO TIPO DE SEGURO
9.1. Renovação de Seguro – quando se tratar de veículos já previstos neste Contrato.
9.2. Novo Seguro – quando se tratar de inclusão de veículo, mantendo-se a permanência dos seguros existentes no presente contrato.
9.3. Endosso de Seguro – quando se tratar de substituição de veículo anteriormente objeto de cobertura.
CLÁUSULA DECIMA– DAS COBERTURAS
10.1. As coberturas destinam-se a garantir ao Contratante Segurado até o limite máximo de indenização ou o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, por danos involuntários pessoais e/ou materiais, casados em seu próprio veículo, a terceiros transportados, terceiros não transportados, bem como demais situações causadas pelo veículo segurado, decorrentes de risco aberto.
10.2. COBERTURA COMPREENSIVA: colisão, incêndio e roubo – danos causados no próprio veículo:
Casco e demais superfícies;
10.3. Responsabilidade Civil Facultativa – RCF-V:
10.3.1. Danos Pessoais
10.3.2. Danos Materiais
10.3.3. Dano Moral
10.4. Acidentes Pessoais Passageiros – APP:
a) Morte;
b) Invalidez Permanente e Parcial;
c) DMH – Despesas Médicas e Hospitalares.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DOS CRITÉRIOS
11.1. Base de cálculo:
Os valores do RCV-F e do APP, conforme a planilha Relação de Veículos anexa ao Termo de Referência da Licitação.
11.2. Forma de Pagamento: o pagamento será feito em 04 (quatro) parcelas, sem a incidência de juros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESPECIFICAÇÃO E DO PREÇO
12.1. Pela prestação dos s erviços do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) conforme estipulado na planilha anexa à proposta de preços apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. A despesa decorrente da presente licitação correrá por conta das seguintes dotações orçamentárias: 2019-33.90.39; 2020-33.90.39; 2012-33.90.39; 2008-33.90.39; 2020-33.90.39; 2028-33.90.39; 2030-33.90.39; 2032-33.90.39; 2043-33.90.39; 2010-33.90.39; 2035-33.90.39 e fonte 01 – Recursos Próprios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
14.1. O pagamento devido será efetuado após a entrega da apólice dos bens segurados.
14.2. O pagamento de qualquer indenização estará condicionado à comprovação da efetiva ocorrência do sinistro.
14.3. O pagamento somente será efetivado depois de verificada a regularidade fiscal da empresa, ficando a CONTRATADA ciente de que as certidões apresentadas no ato da contratação deverão ter seu prazo de validade renovada a cada vencimento.
14.4. O pagamento será efetuado, em 4 (quatro) parcelas mensais, até o 10º (décimo) dia útil, de cada mês, a partir do atesto da Nota Fiscal pelo Setor responsável, mediante depósito em conta bancária da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA
15.1. O prazo do contrato de seguros será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por iguais e sucessíveis períodos, nos termos do artigo 57, II da Lei nº 8.666/93.
Observação: a aceitação do seguro e, consequente emissão de apólice estará condicionada a assinatura do contrato por parte deste Município, respaldada pela Seguradora Contratada, convalidando-se os atos desde então.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
17.1. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste Contrato, o Município poderá, garantindo a prévia defesa da CONTRATADA, que deverá ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da sua notificação, aplicar, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil, as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA, por escrito, quando a CONTRATADA deixar de atender quaisquer indicações aqui constantes;
b) MULTA COMPENSATÓRIO-INDENIZATÓRIA no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor do presente Contrato;
c) SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM O TCE/TO, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.2. Na hipótese de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela CONTRATADA, a esta será aplicada multa moratória de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) sobre o valor do presente Contrato ou instrumento equivalente, por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor inadimplido.
17.3. O valor da multa aplicada (tanto compensatória quanto moratória) deverá ser recolhido no setor de Tesouraria do Município, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação.
17.4. Caso não seja paga no prazo previsto no subitem anterior, ela será descontada por ocasião do pagamento posterior a ser efetuado pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
18.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
18.2. A rescisão deste Contrato poderá ser:
18.2.1. Determinada por ato unilateral e escrita do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
18.2.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
18.2.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
18.3. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
18.4. Além das hipóteses de rescisão acima previstas, o Contrato será rescindido sempre que a CONTRATADA se conduzir dolosamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
19.1. O presente Contrato fundamenta-se:
19.1.1. Nas Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02 e posteriores alterações;
19.1.2. Nos preceitos de direito público;
19.1.3. Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do
Direito Privado.
19.2. O presente Contrato vincula-se aos termos:
19.2.1. Do Edital de Pregão Presencial nº 06/2015, constante no Processo nº 0491/2015;
19.2.2. Da proposta vencedora da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO GESTOR DE CONTRATO
20.1 Fica designado como Gestor Titular deste CONTRATO o servidor Xxxx Xxxxxx Xxxx, nos termos da Portaria nº 195 de 11 de maio de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em resumo, em jornal de circulação regional, que é condição indispensável para sua eficácia, consoante dispõe o artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro de Faxinal do Soturno/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
São João do Polêsine, RS, 11 de maio de 2015.