CONTRATO Nº 05/2012
CONTRATO Nº 05/2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE SISTEMA INFORMATIZADO NAS ÁREAS DE ORÇAMENTO- PROGRAMA, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, CONTABILIDADE PÚBLICA E TESOURARIA E ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.
PROCESSO Nº. 097/2012 CONVITE N.º 01/2012
Pelo presente instrumento, firmado entre a CÂMARA MUNICIPAL DE JUQUIÁ, com sede a Rua Xxxxxxx Xxxxxx nº 96 – Juquiá – Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.604.081/0001-39, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXX, portador do RG. N.º 20.325.378 e do CPF N.º 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATANTE, e de outro a empresa CECAM – CONSULTORIA ECONÔMICA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA MUNICIPAL S/C LTDA, com sede à Xxxxxxx
Xxxxxxxx, 0000 – Conjunto 503 – Alphaville, Barueri/SP, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 00.626.646/0001-89, neste ato devidamente representada pelo seu Sócio-Diretor, o senhor XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, portador do RG nº 18.980.294-7 e do CPF nº
000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, fica justo e acertado o presente contrato de prestação de serviços profissionais especializados firmado com amparo do Convite nº 01/2012, Processo 097/2012 , ao qual se subordinam as partes, e regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO, FORMA DE EXECUÇÃO E FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços com fornecimento de sistema informatizado para microcomputadores, na forma descrita no Anexo I, nas áreas: “Orçamento-Programa, Execução Orçamentária, Contabilidade Pública e Tesouraria e Administração de Pessoal”, sendo que a CONTRATADA examinou detalhadamente as especificações e toda a documentação da licitação respectiva e se declara em condições de executar a prestação de serviços e os fornecimentos inerentes ao objeto, em estrita observância com o indicado nas especificações e na documentação levada a efeito pela licitação por meio do Edital de licitação nº. 01/2012, incluindo seus anexos e a proposta de preços que fazem parte do processo, devidamente homologado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS SERVIÇOS
Como decorrência dos serviços mencionados na cláusula anterior, a CONTRATADA se obriga a fornecer à CONTRATANTE os sistemas informatizados propostos, conforme memoriais descritivos na licitação supra e que fazem partes integrantes deste contrato, independente de sua transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os sistemas fornecidos são de propriedade da CONTRATADA, que confere a CONTRATANTE, durante a vigência do presente contrato, o direito para o seu uso pessoal, exclusivo e intransferível.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor Global de R$ 24.840,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta reais) pelo fornecimento, nas seguintes condições: a CONTRATANTE remunerará mensalmente a CONTRATADA, pelos serviços aludidos na cláusula primeira, o valor de R$ 2.070,00 (Dois mil e setenta reais) a ser pago até 10 (dez) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, após a entrega da nota fiscal/fatura.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA se obriga a implantar os sistemas e dar treinamento do pessoal no limite estabelecido na licitação, conforme reprodução da tabela que segue:
SISTEMAS | NÚMERO DE USUÁRIOS |
Orçamento-Programa, Execução Orçamentária, Contabilidade Pública e Tesouraria; | 02 |
Administração de Pessoal; | 02 |
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
O pagamento das parcelas referentes ao preço ofertado, conforme disposto na cláusula terceira, será feito por meio de deposito do valor, pela CONTRATANTE, na conta corrente da CONTRATADA, mediante nota-fiscal-fatura valendo o comprovante de depósito como recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Por eventuais atrasos na remuneração, não ocasionados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará os valores devidos corrigidos monetariamente à razão de 2% (dois por cento) ao mês, calculado pro-rata temporis do valor nominal devido entre a data do vencimento da obrigação e aquela da efetiva quitação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS PENALIDADES
O não cumprimento das obrigações assumidas em proposta ou contrato sujeitará às sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Nacional nº 8.666/1993.
Incorrerá em multa no valor referente a um mês de manutenção em caso de descumprimento dos prazos de entrega, implantação e treinamento de pessoal referente à parte não cumprida, estabelecidos na proposta do licitante.
As disposições gerais e especiais previstas nos artigos 81 a 85 e 89 a 99 da Lei Nacional nº 8.666/1993 aplicam-se ao presente instrumento, no que couber.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE OPERACIONALIZAÇÃO
Somente será admitida alteração dos prazos acima definidos quando houver alteração das especificações pela CONTRATANTE e serviços extraordinários que alterem o objeto da licitação, falta de microcomputadores compatíveis com o sistema, atos da CONTRATANTE ou de terceiros que interfiram no prazo de execução e operacionalização do objeto ou outros devidamente justificados pela CONTRATADA e aceitos pela CONTRATANTE;
PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto perdurar a paralisação do objeto deste contrato por motivos de força maior ou suspensão do contrato por ordem expressa da CONTRATANTE, ficarão suspensos os deveres e as responsabilidades de ambas as partes com relação ao contrato, não cabendo, ainda, a nenhuma das partes a responsabilidade pelos atrasos e danos correspondentes ao período de paralisação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
a) Fornecimento, implantação do sistema, manutenção e prestação de garantia de Sistema, conforme especificações técnicas contidas em anexo no Edital;
b) Treinamento dos servidores, capacitando-os a operar de maneira adequada os sistemas, tirando máximo proveito dos recursos por ele proporcionados;
c) Custeio de mão-de-obra, transporte, hospedagem e encargos de qualquer natureza, incluindo com pagamento de impostos e de taxas federais, estaduais e municipais que incidam sobre o objeto deste instrumento;
d) Alocação de recursos humanos especializados na gestão do projeto e prestar suporte técnico no período comercial (08:00 – 17:00 h).
e) Planejamento e condução de todos os trabalhos que, por força de contrato, lhe estão afetos, de modo a salvaguardar, convenientemente, o seu próprio pessoal e quaisquer outros de acidentes, e a evitar prejuízos aos bens da CONTRATANTE e/ou de terceiros.
f) Instruir o usuário da CONTRATANTE a elaborar back up diariamente.
g) A CONTRATADA não tem qualquer responsabilidade para com a assistência técnica dos equipamentos eletrônicos da contratante e ambiente de rede.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
a) Disponibilização para a CONTRATADA de toda a legislação, normas complementares e demais procedimentos existentes e de suas instalações físicas, de forma a viabilizar a implantação dos sistemas;
b) Alocação de seu corpo técnico, no apoio ao desenvolvimento conjunto dos trabalhos;
c) Execução de amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados;
d) Aprovação dos termos de aceite dos serviços e fornecimentos contratados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte por meio de documento formal, fazendo constar o motivo e a fundamentação.
e) Fornecimento de cópia da base de dados em formato TXT ou DBF para migração dos dados, disponibilizando os layouts dos arquivos existentes para que a CONTRATADA possa escolher a melhor alternativa para execução dos serviços, a partir da atual estrutura de dados.
f) Respeitar as condições estabelecidas pela CONTRATADA para cessão de direito de uso do conjunto de sistemas aplicativos e suas respectivas características de funcionamento;
g) Não ceder, em nenhuma hipótese, os direitos, o uso e as obrigações ou qualquer serviço sem o conhecimento e autorização prévia da CONTRATADA;
h) Criar um ambiente operacional adequado e de acordo com a especificação da CONTRATADA, sem nenhuma interferência e/ou responsabilidade da mesma; A contratada não tem qualquer responsabilidade para com a assistência técnica dos equipamentos eletrônicos da contratante.
i) Testar, após instalação dos sistemas, o seu funcionamento, na presença e com a assistência técnica da CONTRATADA para dar à mesma a aceitação expressa dos sistemas informatizados.
j) Estabelecer orientações e determinações adequadas junto a seus empregados ou pessoas às quais venha a ser facilitado o acesso, no sentido de que os materiais e dados dos sistemas sejam corretamente manuseados, de modo a não violar qualquer dos compromissos aqui estabelecidos relativos ao uso, proteção e segurança dos sistemas.
k) Proteger todos os programas com os respectivos dados, contidos na máquina ou ambientes designados e informar a CONTRATADA sobre as mudanças que ocorrerem, relacionadas com a versão original dos sistemas na CONTRATANTE.
l) Formar equipes para trabalhar com os consultores da CONTRATADA no processo de implantação, preferencialmente em tempo integral.
m) Permitir a qualquer tempo o acesso restrito da CONTRATADA ao ambiente definido para instalação dos sistemas.
n) Fazer as manutenções técnicas dos computadores, impressoras e rede compatíveis com ambiente windows e sistemas de informáticas visando o bom funcionamento dos mesmos.
o) Elaborar backup de dados diariamente.
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato a nenhuma pessoa física ou jurídica sob pena de suspensão do pagamento até que a contratada reassuma os serviços/fornecimentos objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato é 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado total ou parcialmente, se for de interesse de ambas as partes, por iguais e sucessivos períodos, até o máximo permitido no Art. 57 da Lei Federal 8.666/93 e atualizações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor mensal estabelecido poderá ser reajustado em períodos anuais contínuos na contra prestação dos serviços e fornecimentos contratados, sendo que o índice adotado será o IGP-M/FGV ou outro índice que esta repartição venha a adotar para os contratos da espécie, conforme estabelece a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O descumprimento de qualquer das cláusulas aqui avençadas, constituirá motivo justo para a parte lesada rescindir o presente contrato, sem obrigação á indenização. Neste caso, a parte lesada tem o prazo de 30 dias para comunicar por ofício o infrator, o rompimento do contrato, com as razões que ocasionaram.
O contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independente de interpelação judicial, sem qualquer ônus à esta repartição, nos casos elencados no artigo 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/1993, bem como os estabelecidos abaixo:
a) A CONTRATADA falir, entrar em concordata, dissolução ou liquidação.
b) Transferir no todo ou em parte as obrigações decorrentes da execução do contrato sem a prévia anuência e autorização desta repartição.
c) Pelo cometimento das faltas previstas para os casos de aplicação de multas, após a quinta reincidência.
d) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à esta repartição.
e) Descobrimento de informações falsas utilizadas durante a licitação.
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nos casos de rescisão, esta repartição se reserva ao direito de descontar dos pagamentos devidos à CONTRATADA as despesas operacionais e multa correspondente, sendo que o saldo restante será creditado em favor dela.
PARÁGRAFO I - A rescisão sem justa causa, pela CONTRATANTE, obrigá-la a pagar por inteiro os meses vencidos e pela metade o que lhe tocaria da rescisão ao término do contrato.
PARÁGRAFO II - Se a rescisão sem justa causa for pela CONTRATADA, ficará esta obrigada ao cumprimento pela metade, ao tempo faltante, ou a indenizará a CONTRATANTE pela metade, do que receberia da rescisão ao término do contrato.
PARÁGRAFO III - Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na Lei nº 8.666/93, edital e princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária nº
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica - do presente exercício e as dotações correspondentes, nos exercícios futuros.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Juquiá, Estado de São Paulo para dirimir eventuais desavenças da presente contratação.
Justas e contratadas firmam as partes este instrumento em 03 (três) vias de igual teor com as testemunhas presentes ao ato a fim de que produza seus efeitos legais.
Juquiá/SP, 01 de Dezembro de 2012.
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunhas: 1) 2)
RG: RG: