N° 116/2019
Governo de Novos Caminhos!
Processo Administrativo n0077/2019
N° 116/2019
~ OBJETO:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL DE ENSINO.
~ UNIDADE SOLICITANTE:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA.
~ CONTRATADA:
XXXXXX XXXX XX XXXXXXX.
A
~ VIGENCIA:
22 DE JULHO DE 2019 A 20 DE XXXXXXXX XX 0000.
~ VALOR TOTAL:
R$ 20.422,16 (Vinte mil quatrocentos e vinte e dois reais e
dezesseis centavos).
~ DATA:
19 DE JULHO DE 2019.
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N.' 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX)?0 000-0000
ESTADO DA BAHIAlta!pi"\Cllf,ll'9C1l
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Oo"ocno <lo No"os Cnn'llnnos!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
OFÍCIO N° 002/2019
DA: Comissão Permanente de Licitação PARA: XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
A CPL, através deste Ofício, vem informar a Vossa Senhoria que o contrato de Prestação de Serviço firmado na data de 21 de maio do ano em curso com esta Municipalidade, oriundo do Pregão Presencial nO015/2019, expirará na data de 21 de julho do ano em curso, ao tempo em que, até a presente data, faltando apenas dez dias para o vencimento do contrato, nós não recebemos. a integralidade da documentação prevista no art. 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, podendo tal descumprimento redundar na impossibilidade de celebração de novo contrato com o
Município.
Itapitanga, li de julho de 2019.
Atenciosamente, 1
Clebson ~- Xxxxxxx Xxxxxxxxx Oficial
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXXXXXX - XXXXX CNPJ N.' 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000
REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Declaro, sob as penas da lei, que em que pesem os esforços empreendidos para atender à multiplicidade de exigências constantes dos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência inserto no ANEXO I do EDITAL PREGÃOPRESENCIALN° 015/2019, lamentavelmente, até a presente data, não foi possível obter a integralidade dos documentos exigidos, revelando-se, na prática, o prazo de 02 ( dois ) meses anteriormente concedido, bastante exíguo para a obtenção da documentação solicitada - em especial aqueles documentos referentes às condicões dos veículos e motoristas - , ao tempo em que requer a necessária prorrogação de prazo para a apresentação dos documentos, a teor do tópico 23.3 do EDITAL015/2019.
23.2.1.1 Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a Administração poderá fixar prazo para regularizacão das determinacões referentes às condições dos veículos e motoristas, de modo a não preiudicar a regular prestacão dos serviços, considerando tratar-se de serviços de natureza essencial, sem prejuízo do atendimento a Recomendacão nO 038/2018 - TMR do Ministério Públíco Federal, caso em que a adjudicatária assinará um termo de compromisso com prazo para realizacão dos devidos ajustes.
23,3, O prazo estipulado no subitem 23.2 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período. quando solicitado pela licitante vencedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo município.
Itapitanga, 17 de julho de 2019,
f~ Q X!X x0 JlJ;<Lw.h
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX CNPJ: nO 30.477.702/0001-21
Governo de NO~QSCaminhos!
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA ML:NICIPAL DE ITAPITANGA
"GovernJ de Novos Caminhos"
CERTIL'ÃO
Certifico que, nesta data, recebi "REQUEHIMENTOS DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS" subscritos
pelos licitantes vencedores, ao tempo err, que faço vistas de todo o processo administrativo nO 077/2019 à Assessori& Juridica, para análise de todos os documentos que instruem o processo admi;lÍstrativo e emissão de Parecer acerca da legalidade de nova prorrogação dos conTatos.
Itapitanga, 17 de julho de 2019.
Clebson Santo!, Xxxxxxx Comissão Permanellte de Licitação
Pregoeiro Oficial
PREFEITURA lvfCiNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
À COMISSÃO PERMANENTE DE LICCAÇÃO / À CONTROLADORIA INTERNA
Ref. PREGÃO PRESENCIAL N° 015/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO 077í2019
LICITAÇÃD. PREGÃO PRESENCIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA E/OU PESSOA V,(SICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. MENORVHEÇO POR ÍTEM ( ROTA ). LEGALIDADE DO EDITAL JÁ ATESTADA EM PARECER JURÍDICO ANTERIOR, JÁ ACOSTADO AO PRESENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCiAS DA LEI 8666/93 E 10520/2002. ATENDIMENTO À RECOMENDAÇÃO N° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMENTO SEM
INTERCORRÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSiÇÃO DE RECURSO. OBJETOS DA LICITAÇÃO ADJUDICADOS. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. CONVOCAÇÃO DOS LICITANTES. REQUERI~lENTO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
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ESTADO DA BAHIA
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Governo de Novos caminhos!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
"Governo de Novos Caminhos"
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. DEFERIMENTO ATRAVÉS DE PARECER. POSSIBILIDADE DE NOVA CONCESSÃO DE PRAZO PREVISTA NO PRÓPRIO EDITAL (23.3). PARECER PELO DEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PREVISTA NO EDITAL ( ART. 23.3 ) . SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL QUE NÃO PODE SOFRER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PARECER
Trata-se de consulta formulada pela Controladoria Interna do Município de Itapitanga ( Oficio 012/2019 ), direcionada a esta Assessoria Jurídica, a fim de emitir entendimento, em forma de Parecer, acerca da possibilidade ou não de Contratação dos Licitantes vencedores do Pregão Presencial 015/2019, haja vista o fato de que, quando da convocação dos mesmos, ao invés de apresentarem toda a documentação exigida nos tópicos 7.1 e 7.2 do Termo de Referência, apresentaram requerimento justificando a impossibilidade de obtenção de todos os documentos e pleitearam a prorrogação de prazo para a obtenção e fornecimento dos documentos exigidos.
Antes de adentrarmos no cerne da questão, é imperiosa a análise da legalidade de todo o procedimento levado a efeito até a presente data, senão vejamos: quando da análise do Edital, Parecer já anexado aos autos dá conta de que houve o atendimento dos regramentos contidos na Lei n° 8666/93, Lei n° 10520/2002 e na Recomendação n° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; A Ata de Sessão e Julgamento do Pregão Presencial 015/2019 revela a inocorrência de intercorrência que pudesse afetar a legalidade do procedimento, inexistindo, inclusive, a interposição de recurso; Os objetos da Licitação foram adjudicados e , conseqüentemente, fora homologado o seu resultado; Os Licitantes foram convocados, individualmente, através de Xxxxxx
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e
Convocatório, para, num prazo de 05 dias consecutivos, apresentarem toda a documentação constante dos itens 7.1 e 7.2 do Termo de Referência e promover a assinatura do contrato ; os Licitantes vencedores, por sua vez, através da formalização de requerimento, apresentaram justificativa, invocando dificuldade para a obtenção dos documentos exigidos pleiteiam a concessão de prazo para a apresentação dos documentos, invocando dispositivo previsto no art. 23.2.1.1 do Edital.
Empreendendo-se a análise circunstanciada do Edital do Pregão Presencial 015/2019, observa-se, no seu anexo I, a existência do Termo de Referência, cujo documento, nos seus tópicos 7.1 e 7.2 , trazem à tona todas as exigências e documentos relativos aos veiculos e motoristas que viessem a saírem-se vencedores do procedimento licitatório, senão vejamos. -
" TERMO DE REFERÊNCIA"
7. DAS OBRIGAÇÕES DA LICITANTE VENCEDORA
7.1. O Contratado submete-se aos termos do presente contrato, da legislação pertinente à matéria, especialmente as normas da Lei n°. 8.666/93 e suas alterações, e nos termos do edital do Processo Licitatório, ao qual o Contrato estará vinculado, devendo observar:
I. Registro como veiculo de passageiros;
lI. Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
m. Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o distico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV. Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V. Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI. Cintos de segurança em número igual à lotação;
VII. Outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN;
VIII. Seguro obrigatório, licenciamento do veiculo;
IX. Autorização de Transporte de Escolares emitida pelo DETRAN/BA; segundo atribuições conferidas pelo artigo 136, 137 e 138 clc 329 da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e art. 34 da resolução n. 50/98 do CONTRAN. Deverá referida autorização ser afixada na parte interna do veiculo, em local visivel (art. 137 CTB).
X. Manter o veículo abastecido e realizar a manutenção preventiva e corretiva que se fizer necessária.
XI. O tempo de uso do veículo não poderá ser superior a 10 (dez) anos, observando- se como parâmetro de antiguidade da frota o previsto no Projeto de Lei do Senado n° 67/12.
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7.2. DOS REQUISITOS E OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
a) ter idade superior a vinte e um anos;
b) ser habilitado na categoria D ou E;
c) não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (Certidão emitida pelo DETRAN/BA);
d) ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
e) Não fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;
f) não ingerir e não exibir bebidas alcoólicas a escolares ou dirigir alcoolizado;
*
g) trajar-se adequadamente de acordo com o Código de Trãnsito Brasileiro, uniforme padrão da empresa e crachá, constando nome completo, foto recente e n. da CNH.
h) tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, público e '! fiscalização;
i) manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
j) comunicar prontamente à Secretaria Municipal de Educação qualquer alteração de endereço, de documentos e relação dos motoristas, com número de telefone para contato.
k) não exceder a capacidade de passageiros permitída do veículo.
I) atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
m) não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
n) denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente visando à segurança dos transportadores, bem como a disciplina da atividade;
o) portar o "Alvará de Licença e Funcionamento" e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;
p) portar todos os documentos do veículo, e do motorista, incluindo a Carteira Nacional de Habilitação e a Carteira do Curso de Condutor de Escolares;
q) não abastecer o veículo quando estiver com passageiros;
r) ser o responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar o.recebimento e entrega dos escolares;
s) não transportar passageiros em pé ou no colo;
t) na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona a segurança transitando com velocidade regulamentar permitída com o uso 'de marchas reduzidas quando necessárias nas vias com declive acentuado-;
u) quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade que trata esta Lei, deverá o
interessado solicitar baixa de seu alvará e licença, através de requerimento protocolado à Prefeitura Munícipal.
v) é do condutor a responsabilidade pela exigência do cinto de segurança dos alunos.
7.3. Apresentar toda a documentação exigida no Edital, no ato da assinatura do instrumento contratual."
Vale destacar que as eXlgencias retro guardam consonância absoluta com a RECOMENDAÇÃO N° 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PúBLICO
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FEDERAL, no entanto, na prática, sobretudo para as pessoas fisicas e microempreendedores individuais ( como é o caso em comento ), tais exigências revelam-se dificeis de serem cumpridas na sua integralidade num prazo curto, sendo razoável a idéia de concessão e prorrogação de prazo para o cumprimento integral do quanto exigido.
Insta asseverar, ainda, que prevendo tal possibilidade, o próprio Instrumento Convocatório possibilita, desde que fundamentadamente, a concessão de prazo - inclusive a sua prorrogação - para a obtenção dos documentos pleiteados, conforme se pode observar através da transcrição anexa.
23.2.1.1 Excepcionalmente. desde que devidamente justificado. a Administração poderá fixar prazo para regularização das determinações referentes às condições dos veículos e motoristas. de. modo a não prejudicar a regular prestação dos serviços. considerando tratar-se de serviços de natureza essencial. sem prejuízo do atendimento a Recomendação nO038/2018 - TMR do Ministério P.itblico Federal. caso em que a adjudicatária assinará um termo de compromisso com prazo para realização dos devidos ajustes.
23.3. O prazo estipulado no subitem 23.2 poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante vencedora, durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pelo município.
Objetivando esmiuçar a matéria, e , assim, resguardar o ente público quanto à efetiva legalidade do ato de contratação e concessão/prorrogação de prazo para a obtenção das condições e documentos constantes do Termo de Referência, esta assessoria pôde verificar a inclinação do Ministério Público Federal para o deferimento de prorrogação de prazo em casos desta natureza, conforme se depreende do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta anexo ( Procedimento nO1.14.001.001443/2018-02 ) firmado entre o Ministério Público Federal e o Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx no mês de março do ano em curso (2019), impondo-se a transcrição de artigo deste TAC:
"
Art. 7.2) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município poderá permitir , na licitação referente ao ano em
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curso ( 2019 ), que o licitante que possuir veículo e/ou manter vínculo com condutor que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do CTB, no prazo de 04 ( quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital e do contrato"
EM RAZÃO DO EXPOSTO, em obediência aos prinClplOs da razoabilidade e proporcionalidade e objetivando sobretudo evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar no Município de Itapitanga, ante os fundamentos fáticos e juridicos neste parecer delineados, e em havendo o atendimento dos regramentos contidos na Lei na 8666/93, Lei na 10520/2002 e na Recomendação na 38/2018 TMR DO MINISTÉRIO PúBLICO FEDERAL, opinamos pelo deferimento do pedido de PRORROGAÇÃO DE PRAZO formulado pelos licitantes vencedores, pelo prazo de mais 02 ( dois ) meses, de forma improrrogável, formalizando-se os contratos rigorosamente dentro dos prazos ora deferidos.
É o parecer.
X.X.X.
Xxxxxxxxxx, 00 de julho de 2019.
~SRIBEIRO
ASS OR JURíDIco
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• • • I~~""puollca
Ministério Público Federal em Ilhéus
•
TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA N° 04/2019
Ref.: Procedimento n° 1.14.001.001443/2018-02
o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, em especial as consubstanciadas nos artigos 127 e 129 daCRFB/1988, nos artigos 0x x 0x xx XX xx 00/00 x xx Resolução CNMP 179/2017, na condição de COMPROMITENTE, e o MUNiCíPIO DE XXXXXXXXX XXXXXXXXX/BA, representado no ato pelo seu
então Prefeito, XXXXXX XXXXXXX X00XXXXX XXX XXXXXX, pelo Secretário de Educação, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, e por seu(s) Procurador(es) adiante subscritos, na condição de COMPROMISSÁRIOS; •.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente. essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127), bem como do patrimônio público e social (LC nO 75, art. 5°, 111, "b"), e a preservaçã%bservância dos princípios constitucionais da Administração Pública previstos
no artigo 37, caput, da CRFB/1988;
CONSIDERANDO que a Lei nO 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a LC nO 131/2009 (Lei da Transparência) estabelecem mecanismos de i::cesso à informação e controle social, prevendo a publicação, em meios eletrônicos de acesso público, das minutas de edital, contratos e documentos atinentes à execução
orçamentária, sendo que a liberação em tempo real consiste na "disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia •
útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sislema", nos termos do artigo 2°,
~ 20, inciso 11,do Decreto nO7.185/2010;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 48-A 1, I, da LC nO101/2000 e
nos a
. 602 I e 1\ e 703 IV e VI 8°4 I': 4° e 325 I da Lei de Acesso à Informação (Lei nO rt1905 , , I ,,":i' I ,
12.527/2011); . .'
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1 Ar! 48.A. (.) os entesda Federaçãodisponibilizarão o acesso:oi~:O~~:;~~~\:~f~~::~~ ~~::~~~I~Z:~~~~::n\O~
dos os atos praticados pelas unidades gestoras no de~on'er da exec~ç d te pro~esso ao bem fornecido ou ao serviço
. .. _ ,. d d d s referentes ao numero o eon espon en . .' ,. x - . x
xxxx000x0xxxx-xx l"mmma os a o ., . d fi r o caso ao procedimento lH:\tatonll n.:a lZ,\ o
prestado. à pessoa física ou jurídica bencficlana do pagamento c, quan o o .
ou FUNDES) para destinos incertos (não identificados) ou para contas do próprio Município;?
CONSIDERANDO que a educação básica: é direito público subjetivo do cidadão e dever do Poder Público, garantindo-se o "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde", sendo certo que "o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente" (CF/SS, art. 20S,
VII e 99 1° e 2°);
CONSIDERANDO que os Municipios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (CF/SS, art. 211,91°);
CONSIDERANDO que o transporte escolar é um serviço público essencial à promoção do direito à educação;
CONSIDERANDO que a adequada delimitação do objeto do serviço de transporte escolar pressupõe o conhecimento das condições e distâncias reais de cada rota, e por outro lado, tendo em vista as várias noticias recebidas pelo MPF sobre superfaturamento/sobrepreço em razão de pagamentos indevidos por rotas inexistentes ou distâncias adulteradas, o que pode ser solucionado pelo georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar do município e pela fiscalização e
publicidade adequadas;
2 Art. 6"'_Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as nomlas e procedimentos específicos aplicáveis, as- segurar a.:I -gestão transparente da infonnação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 11- proteção da infor- mação, garantmdo-se sua disponibilidade. autenticidade e integridade; (... ).
3 Art. 7° _ O acesso à illfonnação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: IV - informação pri- mária, íntegra. autêntica e atualizada; ( ... ) VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos, entre outros. ~
4 Art. 8(1 _ É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, 110 âmbito de suas competências, de informações de interesse colelivo ou geral por eles produzidas ou cus-
todiadas.
S 4°. Os Municípios com população de ate 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na in- ternet 2 que se refere o 9 2(1, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução
orçamentária e financeira, nos Critélios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nO 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). -
5 Art. 32 _ Constituem condutas ilicitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a !(.lnlC-
cer infonnação requerida nos teml0S desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencional- mente de f01111iancorreta, incompleta ou imprecisa; ( ... ) .
6 Lei n" 4.320-'67, Decreto-Lei nO 200/67, Instrução Normativa STN nO 01/97, Decreto nO 6.170/07, Decreto n° 7.507120 I L
artigo 17 da Lei n' 11.494/07, e ontros.
7 Tais obrigações, notadamente quanto ao pagamento de prestadores, assim como a proibição de realização das referidas transações bancárias em contas específicas vinculadas ao aporte de recursos federais, decorrem da legislação pertín ente ao tema e, também, de Título Executivo consubstanciado em Termo de Ajustamento de Conduta de eficácia nacional firmado
da República
em Ilhéus
CONSIDERANDO que a sociedade cooperativa, nos termos da Lei nO 5.764/1971 e da Lei n° 12.690/2012, pressupõe a reunião de pessoas de uma mesma classe ou profissão para a prestação direta de serviços de natureza autônoma, sem vínculo de subordinação, e se caracteriza pela adesão voluntária, capital próprio formado pelos
associados, divisão de resultados e gestão democrática, sendo certo que "a Cooperativa de Traba/ho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada" (art. 5° da Lei nO 12.690/2012) e não pode servir de escudp para obtenção de vantagens fiscais indevidas, descumprir a legislação trabalhista ou enriquecer apenas seus dirigentes;
CONSIDERANDO que toda licitação, inclusive o pregão, deve ser instrumentalizada por meio um procedimento administrativo regular, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e a inclusão dos documentos essenciais, entre os quais (art. 38 e art. 40 da Lei 8.666/938 e art. 3° Lei '10.520/029): i) ampla e regular pesquisa de preços, realizada junto a fornecedores diferentes, sem vínculo entre si, e que tenham capacidade de ofertar o serviço; ií) termo de referência, com indicação da necessidade, condições e custo real do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; iii) edital com delimitação precisa, suficiente e clara do objeto (v.g., no caso do transporte escolar, detalhamento das rotas/itinerários, existência ou não de pavimentação asfáltica na via, distâncias, pontos de partida/chegada, turno, número de dias letivos, número estimado de alunos atendidos em cada rota etc), e, por outro lado, sem cláusulas que imponham restrição injustificada da competitividade (v.g., exigência de capital social maior que 10% do valor da contratação); iv) parecer que analise
os aspectos fáticos e jurídicos do procedimento e as minutas de edital e contrato; v) prova da publicidade adequada, etc;
8 Lei n° 8.666/93 - Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: I _ edital ou convite c respectivos
anexos, quando for o caso; n - comprovante das publicações do edital resumido, na fonna 00 ano 21 oc::.ta Lei, ou Ja
entrega do convite; IH - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite; IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem; V _ atas, relatórios e
deliberações da Comissão Julgadora; VI - pareceres técnicos ou juridicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; vn - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; VTn _ recursos
eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanc~adamente; X - termo de contrato ou
instrument'J equivalente, conforme o caso; XI - outros comprovantes de publicações; XII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 40 - ~ 2Jl Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: ,lI - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
9 Lei nO 10.520/02 - Art. 3° A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I _ a autoridade competente justifica- rá a necesstdade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critéríos de accítaç<1o das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para for- necimento; II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessi- vas' irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; IH - dos autos do procedimento constarão a justificatjva das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais esriverem apoiados, bem como O orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas
e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
m•.•~ da República
Ministério Público Federal em II h éus
CONSIDERANDO, ainda, a proibição de 'Cláusulas editalícias que, direta ou indiretamente, impeçam ou restrinjam indevidamente a participação de interessados, inClusivede microempreendedores individuais (prestadores MEl);
CONSIDERANDO que "as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se á lícitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à amplíação da _competítividade sem perda da
economia de escala" (art. 23, S 1°, da Lei nO8.666/93), o que, no caso do serviço de
transporte escolar, impõe o critério de julgamento por item (rota)'O,salvo se efetivamente comprovada a economicidade de ser fazer o julgamento por lote ou preço global e, ainda, se demonstrado que o contratado possui capacidade operãcional de prestar o serviço em todas as rotas, sem subcontratação ilicita;
CONSIDERANDO que todo contratado do poder público deve apresentar capacidade operacional para o desempenho da atividade (art. 3D, II e S 1°, da Lei nO8.666/1993), vedada a subcontratação integral do objeto (art. 72 e art. 78, 11, da Lei
nO8.666/1993), sob pena de configuração de uma forma de superfaturamento, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União e do Tribunal Regional Federal da 1" Região";
CONSIDERANDO que o serviço de transporte escolar, por sua natureza, envolve a disponibilização de veiculos e motoristas em número suficiente e condições adequadas à execução do contrato, sendo certo que eventual admissão de veiculos ou motoristas irregulares representa uma vantagem competitiva indevida, em razão dos custos mais elevados para o licitante/contratado que disponibilize veículos e motoristas ajustados às normas de trânsito, podendo configurar, também, uma forma de superfaturamento/sobrepreço pelo pagamento, a um custo mais elevado, por um serviço inadequado;
10 Súmula 247 do TeU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla partIcipação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execuçào, fomecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas. devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
II "Na subcontratação total xxxxxxx.xx a transferência total do encargo a um terceiro para quem é repassada parte da remuneração paga pela Administração sendo que parte desta é retida pelo contratado original. Vê- se. nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e encargo uma vez que a Administraçào acaba por pagar além do valor que corresponde ao encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato. Tal irregularidade foi recentemente qualificada pelo TeU como superfaturamento. Tratava-se de contrataçào de serviços de transporte. escolar na qual a empresa contratada transferiu a execução de todo o encargo a motoristas terceirizados que ficaram responsáveis não apenas pela prestação dos serviços, mas também pelos custos com combustíveis. manutenção de veículo, estado de conservação, sendo insignificante a atuação da contratada para a execução do encargo. No caso, considerando ocorrido supenaturamento, a 2a Câmara da Corte de Contas imputou débito à empresa contratada "eao gestor responsável pelo contrato no montante da diferença entre o valor pago pela Administração à contratada e o valor repassado a subcontratada que executou de forma total o objeto do contrato, conforme decisão noticiada no Boletim de Jurisprudência nO037" - grifos nossos (trecho da Decisão Monocrática n. 00300002220174010000, Dc- sembargadorFederal Xxx Xxxxx, TRFI, 21107/2017.)
Ministério Público Federal
da República
em Ilhéus
CONSIDERANDO que, de acordo com o Tribunal de Contas da União, a subcontratação de serviço público dessa natureza, além de excepcional, só é admitida de forma parcial, caso demonstrada a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto pela contratada, se houver autorização formal/expressa do contratante (e no edital) ~ desde que não seja por valor inferior ao recebido pela empresa, sob pena de evidente prejuízo para a Administração Pública e .dano ao erário (Acórdão n° 834/2014 e Acórdão n° 285/2017);
CONSIDERANDO que o Acórdão TCU n° 358/2015 determinou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que "adote medidas orientadoras ou normativas, aos gestores de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), em todos os municípios do território nacional beneficiados pelo referido programa, visando evitar a contratação da prestação de serviços de transporte do escolar que se mostre anti econômica frente às demais opçôes de prestação desse serviço e, ainda, a subcontratação irregular desses serviços, a exemplo das
verificadas em auditorias, sem, contudo, inviabilizar a prestação desses serviços nas regiôes mais carentes";
CONSIDERANDO que, em razão do citado acórdão, o FNDE alertou todos os gestores municipais que gerem recursos do PNATE, que "subcontratação só será admitida nos termos e limites previstos no edital, devendo ser exigido comprovação da viabilidade e satisfatoriedade dessa subcontratação na fase de habilitação", observados os ditames da economicidade e da competitividade, a fim de evitar prejuízo ao erário;
CONSIDERANDO a excepcionalidade do instituto do credenciamento'2 para contratação do(s) prestador(es) do serviço de transporte escolar, via chamamento público, aplicável apenas em casos de comprovada inviabilidade de competição e de maior economicidade devidamente demonstrada, além do atendimento do interesse público;
CONSIDERANDO que o serviço de transporte escolar pode ser prestado diretamente, por rotas, a um custo/valor substancialmente inferior ao atualmente contratado, por pessoas físicas ou jurídicas que detenham capacidade operacional para tanto, inclusive por aqueles que atualmente prestam efetivamente o serviço (subcontratados), na condição de microempreendedores individuais, caso o serviço seja licitado por itens (rotas) e o Edital do certame não imponha exigências indevidas que restrinjam ou inviabilizem a competitividade;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 136, 137 e 138 do Código de Trânsito Brasileiro 13;
12 Art. 25, caput, da Lei n' 8.666/93 e art. 35, parágrafo 2', c/c o Anexo I, inc. IV, e o item 03 do Anexo VII-B da IN n° 05, de 26/05/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
13 CTB - Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente podemo circular
nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
T - registro como veículo de passageiros;
.....,....•..•. -'"'"-- --
da República
em Ilhéus
CONSIDERANDO que o dever de o município prestar um serviço de transporte escolar adequado envolve a disponibilização de veículos em bom estado de conservação, sendo que o Guia de Transporte Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE estabelece que "para que o transporte de alunos seja mais seguro, o ideal é que os veículos da frota tenham no máximo sete anos de USO'~4, ao passo que existe Projeto de Lei do Senado n° 67, de 2012, que "inclui parágrafo único no art. 136 da Lei nO 9.503, de 23.09.1997,. que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para vedar a utilização de veículos com mais de dez anos de fabricação na condução coletiva de escolares"15, além do Projeto de Lei nO5.585/2016, da Câmara dos Deputados, prevendo que o "prazo de vida útil dos veículos utilizados no transporte escolar
de alunos da rede pública de ensino é fixado em 12 anos, para veiculas tipo automóvel
van, e de 15 anos para veículos tipo ônibus e micro-ónibus, a contar do ano de fabricação"16;
CONSIDERANDO, contudo, que se faz possível, ainda que excepcionalmente, tendo em vista as particularidades de determinados municípios, desde que devidamente comprovadas, admitir-se a adoção do prazo máximo de 15 anos 17 e a redução gradativa (ano a ano) da antiguidade da frota de veículos de transporte escolar (Cláusula 1", parágrafo 4°);
CONSIDERANDO que os veículos do Programa Caminho da Escola e os serviçoslveículos custeados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ou do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no âmbito dos municipios18,
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade supel;or da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Ali. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecidc. pelo fabricante.
Art. !38. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I -ter idade superior a vinte e um anos;
II- ser habilitado na categoria D;
JJT - (VETADO)
TV - não ter cometido nenhuma infração grave ou ,gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
14wVvw.fnde xxx.xx
IShttps:f/wv.'\v25.scnado.leg.briweb/atividadefrnatcriasl-/materia/l 04748, consulta em 17.09.2018. 16xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx Web/prop mostrari ntegra' isession id=9CA X00X 000 X0000X00 A84C773EI E90E.proposícoesWeb2?codteor= 1472164&filename~Avulso+-PL +5585/2016, em 17.09.2018.
17 No primeiro ano (2019) de licitação/contratação do serviço de transporte escolar nos moldes recomendados pelo MPF (e Rede de Controle), conforme cláusulas deste TAC.
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têm por finalidade precípuaa prestaçãodo transporteescolar da rede pública de educação básica,podendocaracterizarilícito a utilizaçãoem fins diversos;
CONSIDERANDO que a Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive com fiscal, nos termos do artigo 67 da Lei nO8.666/9319;
Pública deve designação de
CONSIDERANDO que a Administração Pública responde solidariamente com o contratado por encargos previdenciários resultantes da
celebração do contrato (art. 71, S 2°, da Lei 8.666/93) e pode responder
subsidiariamente por encargos trabalhistas se for. omissa em fiscalizar seu cumprimento (art. 71 da Lei 8.666/93 eADC nO16/DF);
CONSIDERANDO o que consta dos autos de diversos procedimentos e ações da PRM - IIhéus/SA evidências de ilegalidades na licitação, contratação e execução do serviço de transporte escolar, a exemplo da ausência de adequada pesquisa de preços, escolha de critério de julgamento por preço global, contratação de prestador de serviço sem capacidade operacional, sobrepreço e superfaturamentode rotas, subcontratação de praticamente todo o objeto, utilização de veiculos e motoristasem desconformidadecom a legislaçãode trânsito, etc;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Anticorrupção (Lei nO 12.846/2013),da Lei nO8.078/90 (COC), da Lei nO7.347/85 (ACP) e da Resolução nO 179/2017do Conselho Nacionaldo MinistérioPúblico;
CONSIDERANDO que os recursos utilizados no pagamento do serviço de transporte escolar, na região, têm origem eminentemente federal (PNATE, complementaçãodo FUNDES,etc), o que atrai o interessefederal;
CONSIDERANDO, por fim, as medidas indicadas na Recomendação nO17/2018, expedida com o objetivo de promover a adequação e melhoria do modelo de licitação/contratação e prestação do serviço de transporte escolar, bem como corrigir e prevenir desvio de recursos públicos;
RESOLVEM FIRMAR o presente instrumento - Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TCAC), conforme Cláusulas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA
o Município de Wenceslau Guimarães/BA se obriga a:
19 Lei n° 8.666/93 - art. 67 . A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
S 1Q...{) representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
S 2ll-As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
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Ministério Públõco Federal em 11h éu s
1) para o ano letivo de 2019 e seguintes, promover o adequado planejamento das licitações de transporte escolar, adotando-se um procedimento administrativo regular, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, e a inclusão dos documentos essenciais, entre os quais: i) ampla e regular pesquisa de preços, realizada junto a fornecedores diferentes, sem vínculo entre si, e que tenham capacidade de ofertar o serviço, na impossibilidade de obtenção de três orçamentos por item de prestadores do serviço que detenham capacidade de ofertá-lo, poderá ser utilizado o preço médio obtido a partir dos preços de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, atualizados por íf}dices gerais de preços, devendo o processo, nesse caso, ser instruído com as provas da pesquisa e atualização monetária2o; ii) termo de referência, com indicação da necessidade, condições e custo real do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que considere os custos fixos e variáveis de cada rota; iii) edital com delimitação precisa, suficiente e clara do objeto (v.g., detalhamento das rotas/itinerários, existência ou não de pavimentação asfáltica na via, distâncias, pontos de partida e chegada, turno, número de dias letivos, número estimado de alunos atendidos em cada rota etc), e, por outro lado, sem cláusulas que imponham restrição injustificada da competitividade (v.g., exigência de capital social acima de 10% do valor da contratação); iv) parecer que analise os aspectos fáticos e jurídicos do procedimento e as minutas de edital e contrato; v) prova da publicidade adequada; etc.
2) antes de lançar o edital, promover o georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar, com indicação dos pontos de saída e chegada, paradas, escola(s) abrangida(s) em cada rota, pontos de referência de cada rotas, distâncias, condições da via (pavimentação asfáltica ou terra) e respectivas coordenadas geográficas, devendo a Secretaria Municipal de Educação aprovar o detalhamento das rotas a serem executadas, que será publicado na Imprensa Oficial do Município e inserido no Portal da Transparência antes da emissão do Edital de Licitação, e as atualizações necessárias antes da emissão de Termos Aditivos Contratuais;
20 A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cota~.ões re- alizadas junto a potenciais fornecedores. devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro. a exemplo de con- (ratações públicas similares. sistemas r~ferenciais de preços disponíveis. pesquisas na internet em sitios especiali-
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Ministério Público Federal e m II h éu s
3) utilizar o critério de julgamento por item (rota), salvo se concretamente comprovada a economicidade de se fazer a licitação por lote ou preço global ª, ainda, se demonstrada a capacidade operacional de o contratado cumprir adequadamente o contrato na sua totalidade, sem subcontratação ilícita, assegurado o tratamento
isonômico entre os interessados;
4) não impor, no edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto ou desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade21, de maneira a não impedir, direta ou indiretamente, a participação e contratação de pessoas aptas a prestarem o serviço nas respectivas rotas (itens), inclusive os microempreendedores individuais (MEl);
4.1) Poderá o Município, conforme art. 48, I, da Lei Complementar nO 123/0622 e parágrafo único do art. 47 da citada Lei, regulamentar a aplicação nas licitações
municipais das definições/regras estabelecidas no Decreto Federal n° 8.538/2015 e priorizar, nos exatos termos do S 3° do art. 48 da Lei referida, a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente.
5) promover ampla publicidade da licitação, com prévia publicação do resumo do edital no Diário Oficial, em local visível da repartição, em jornais e rádios locais, entre outros meios (v.g., redes sociais) e, ainda, a disponibilização da íntegra do Edital no sítio eletrônico do município (Portal da Transpar~ncia), sem prejuízo da inclusão dos demais atos do certame no Portal da Transparência;
6) não contratar ou admitir a contratação de cooperativas que não se ajustem ao
. modelo legal, conforme explicitado, ou que não tenham capacidade operacional para. prestar adequadamente o serviço, nos termos da legislação aplicável23;
7) não contratar ou admitir a contratação de pessoas sem capacidade operacional e que, no momento da assinatura do contrato, não disponham de veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas, de acordo com a legislação de trânsito, para a regular prestação do serviço de transporte escolar;
21 Vide art. 3°, ~ 1°,1, da Lei nO 8.666/93 e demais leis aplicáveis.
n Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
13 Devem ser consideradas, inclusive, as vedações previstas no art. 10 da lnstrução Normativa SEGES/MP n" 5. J~
da República em Ilhéus
7.1) A aferição da capacidade operacional do licitante interessado será especificada no edital, nos termos do Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira deste Termo de Ajustamento de Conduta e em conformidade com as demais exigências previstas no presente TAC e na legislação aplicável, com vistas, inclusive, a inibir subcontratações ilícitas, desnecessárias e/ou lesivas ao erário.
7.2) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município poderá permitir, na licitação referente ao ano em curso (2019), que o licitante que possuir veículo e/ou manter vínculo com condutór que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do CTB, no prazo de até 04 (quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital e do contrat024;
7.2.1) não sendo cumprido o requisito pelo contratado no prazo que lhe for deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das segGintes soluções, observada a economicidade:
1. deflagrar nova licitação para o item/rota;
2. não havendo interessados, realizar credenciamento de possíveis interessados em executar o item;
3. prorrogar o contrato com o prestador, caso frustradas as alternativas anteriores, até o final do ano letivo;
4. proceder a licitação para locação de veículo e contratar motorista mediante seleção pública visando a execução direta do serviço de transporte escolar.
8) não admitir a subcontratação ilícita do serviço de transporte escolar, entendendo- se como tal aquela que não tenha previsão expressa no edital e no contrato; que importe em subcontratação integral do objeto; em que não seja demonstrada a excepcionalidade da medida e a inviabilidade técnico-econômica da execução integral do objeto pelo. contratado; ou quando o valor pago ao subcontratado seja inferior ao valor líquido recebido pela pessoa contratada por km ou trecho (rota);
8.1) desde que prevista no edital e contrato a hipótese de subcontratação, e atendidas as demais exigências estabelecidas neste TAC, será licita a sua autorização pela Administração Municipal nas seguintes situações:
14A previsão no edital de licitação (e contrato), in casu, decoITe da necessária observância dos princípios da il1lpcs.
soai idade, publicidade e competitividade, a fim de garantir que o licitante/interessado que Sl' enquadre nessa condi-
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(a) na(s) hipótese(s) previstas no art. 48,11, da Lei Complementar nO123/06, limitado ao percentual de 25%25
(b) quando não comparecerem à licitação do item/rota outros interessados - pessoa física/jurídica (ou prestador MEl) - que sejam proprietários de veículo para execução do serviço e o licitante se comprometa a adquirir veículo no prazo de até 90 (noventa) dias, o que deve constar do contrato e ser fiscalizado pela Administração Municipal;
(c) quando não comparecerem à licitação do item/rota outros interessados - pessoa física/jurídica (ou prestador MEl) - que sejam proprietários de veículo para execução serviço ou que se comprometa, na forma e prazo do item anterior (letra "b"), a adquirir veículo, e desde que a contratação por credenciamento, nos moldes do Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira deste TAC, não se afigure mais vantajosa e menos onerosa para a Administração. Nesse caso, deve o licitante (por item/rota) possuir relação cível, comercial ou trabalhista formal com o proprietário do veiculo e/ou condutor no momento da entrega da proposta e dos documentos de habilitação, além de se responsabilizar pela execução do serviço, mediante desconto de tributos,
encargos, seguros e insumos especificados em planilha;
8.2) Com vistas ao controle e à fiscalização, deverá o contratado, nos casos de subcontratação lícita/permitida, nos termos deste TAC, apresentar o(s) contrato(s), o(s) documento(s) do(s) veículo(s) e a planilha de custos cjos valores especificados nos citados instrumentos no prazo de 10 (dez) dias da autorização da Administração.
9) determinar e fiscalizar a efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância efetivamente percorrida, e, também, por intermédio:
(a) da nomeação de fiscal do contrato, sem vínculo com os contratados, assegurando regular/adequado treinamento para a função e as condições materiais para a rigorosa fiscalização da prestação do serviço;
(b) da designação de agente público, preferencialmente funcionário da própria escola,
para o controle individual da prestação do serviço de transporte em cada unidade escolar, com o encargo de aferir o dia, hora de chegada e saída do veículO, nome do motorista, placa e modelo do veículo, entre outras informações que permitam o
25 Neste caso, tal como autorizado no art. 48, ~ 2°, da referida Lei Complementar, poderào os empenhos e pagamen~
tos do órgão ou entidade da administração pública ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pc-
10) exigir e fazer observar que os veículos e motoristas empregados no serviço de transporte escolar estejam em condições adequadas e seguras, conforme a legislação de trânsito, presumindo-se inadequados os veículos com mais de 15 (quinze) anos de uso, observadas, contudo, a previsão e ressalvas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira deste TAC;
11) na hipótese de contratação de sociedade empresária, exigir e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitando da pessoa jurídica contratada a demonstração de assinatura de contrato(s) de trabalho, registro do(s) conlrato(s) nos sistemas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses, comprovante de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias;
11.1) Fica dispensado o Município de proceder à verificação exigida no item 11, nas seguintes hipóteses:
(a) o contratado for pessoa física ou microempresário individual e, a um só tempo, for o proprietário do veículo e condutor do veículo;
(b) o contratado, proprietário do veículo, for pessoa física ou microempresário individual e mantiver relação de parentesco (descendente, ascendente ou afinidade) com o condutor, sendo declarada por ambos relação de dependência econômica para sustento e sobrevivência:
12) efetuar os pagamentos aos contratados apenas por meio de transferência bancária eletrônica identificada ou depósito direto na conta do efetivo prestador do serviço. sendo vedados os saques em espécie, a utilização de cheques, os pagamentos em caixa bancário e, também, o envio de valores da conta específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDEB) para destinos incertos (não identificados) ou para contas do próprio Município, conforme legislação aplicável:
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13) promover a publicação mensal, no Portal da Transparência, até o 100 (décimo) dia útil do mês, de cópia dos respectivos processos de pagamento (e notas fiscais) do serviço de transporte escolar, bem como de tabela resumida informando os contratados/prestadores, a relação dos veículos (com placa, ano e modelo), motoristas, os itinerários/rotas, distâncias percorridas e valores pagos no mês anterior;
14) não utilizar e não admitir a utilização de veículos. de transporte escolar do Programa Caminho da Escola, bem como os custeados com recursos do PNATE oU FUNDES, em finalidade diversa do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino (educação básica), ressalvada a hipótese excepcional prevista nos exatos termos do artigo 40 da Resolução/CD/FNDE nO45, de 20.11.2013;
15) fazer publicar, mensalmente, até o 100 dia útil de cada mês, no Portal da Transparência, a relação de veículos públicos destinados ao transporte escolar, com indicação das placas, das rotas e distâncias (Km) percorridas no mês anterior;
16) analisar os contratos vigentes e promover os ajustes necessários ou a suspensão, anulação ou rescisão daqueles que não puderem se ajustar às medidas recomendada, bem como não prorrogar os contratos que violem as cláusulas deste acordo.
16.1) Excepcionalmente, consideradas as dificuldades de o município concluir, nos moldes exigidos, o georreferenciamento das rotas e o Termo de Referência da licitação relativa ao exercício em curso (2019), o(s) contrato(s) poderão ser prorrogados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, restando automaticamente rescindido(s) ao fim deste
prazo ou quando da conclusão da licitação que atenda as exigências deste TAC, o que ocorrer primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nas hipóteses do art. 24, incisos IV e V, da Lei nO8.666/93, fica autorizada a Administração, excepcionalmente, a valer-se da contratação direta do serviço de transporte escolar por meio do credenciamento, que pressupõe situação concretamente demonstrada de inviabilidade de licitação, desde atendidas cumulativamente as seguintes condições: i) depois de finalizada a fase de recebimento e julgamento das propostas do procedimento Iicitatório, com a disponibilização de todas as rotas e adoção do critério de julgamento por item/rota, verificar-se a ausência de interessados em determinada rota e o município não puder prestar o serviço
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em Ilhéus
diretamente, com veículos próprios; ii) a contratação se dê de forma individualizada (por linha/rota), via chamamento público de prestadores do serviço de transporte que detenham, nos termos deste TAC, capacidade para prestar o serviço, com requisitos objetivos e tratamento isonômico, sem indicação política; iii) seja admitida a participação de pessoa física ou microempreendedor individual, que estejam aptos a contratar com o poder público e prestar o serviço; iv) seja observado o regramento do
art. 35, S 2°, c/c o Anexo I, inc. IV, e o item 3 do Anexo VIJ-B da IN nO5/2017 do MPOG.
(a) Com vistas a evitar a descontinuidade do serviço de transporte escolar, o Município poderá permitir que o credenciado que possuir veículo e/ou manter vínculo com condutor que não atendam às exigências do art. 136 a 138 do Código de Trânsito, no prazo de até 04 (quatro) meses, se regularize, cumprindo os requisitos legais, o que deverá constar do edital de chamamento, do contrato e/ou de instrumento congênere26;
(b) não sendo cumprido o requisito pelo contratado no prazo que lhe for deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das seguintes soluções, observada a economicidade, à semelhança do que previsto na Cláusula 7.2 deste TAC:
1. deflagrar nova licitação para o item/rota;
2. não havendo interessados, novo credenciamento de possíveis interessados em executar o item;
3. prorrogar o contrato com o prestador, caso frustradas 'as alternativas anteriores, até o final do ano letivo;
4. proceder a licitação para locação de veículo e contratar motorista mediante seleção pública visando a execução direta do serviço de transporte escolar.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A comprovação da capacidade operacional do licitante, para efeito de habilitação na licitação, poderá ser feita por meio de atestados fornecidos por ente público para o qual o interessado tenha prestado o serviço, ainda que na condição de subcontratado27, ou por meio da apresentação de documentos que demonstrem que, na data da assinatura do contrato, o licitante terá a disponibilidade de veículo e motorista em condições adequadas ao serviço de transporte escolar (CRLV, Carteira de Motorista, indicação da inspeção veicular e submissão "a curso obrigatório antes do
26 Lei Federal nO 13.655/2018.
27 Esta previsão tem por objetivo viabilizar a participação, em nome próprio, dos atuais subcontratados, que atual-
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Ministério Público Fede.,,1 em Ilhéus
início da execução do contrato etc), ou, ainda, declaração formal de que estará apto a prestar o serviço, sob pena de multa estipulada no edital e no termo de declaração.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A fim de verificar o real custo do serviço de transporte escolar e garantir o pagamento de um preço justo, o município deverá promover, além da pesquisa de preços de cada rota, o levantamento dos custos fixos e variáveis envolvidos (v.g., combustível, manutenção e desgaste do veículo, custos administrativas, tributos, etc), devendo exigir do licitante, por ocasião da licitação, a apresentação de Planilha de Composição de Custos Unitários do Serviço, com a indicação clara de tais custos, e, depois, periodicamente, no curso da execução do contrato, da pessoa contratada.
PARÁGRAFO QUARTO. A fim de permitir o gradual ajuste ao parâmetro de antiguidade indicado pelo Guia de Transporte Escolar do FNDE (7 anos), o municipio compromete-se a reduzir a idade máxima de cada veiculo admitido ao transporte escolar em 2 anos a cada ano, até os 7 anos de idade máxima, obedecendo a seguinte escala: 2019 - 15 anos; 2020 -13 anos; 2021 -11 anos; 2022 - 9 anos; 2023 - 7 anos28
(a) o Município poderá, com vistas a evitar descontinuidade do serviço, permitir que o contratado que possuir veículo que não atenda à exigência de antiguidade, no prazo de até 05 (cinco) meses, se regularize para fins de redução gradativa da idade da frota, adquirindo outro com idade inferior, nos limites autorizados neste TAC, o que deverá constar do edital e do contrato. Caso o contratado não cumpra a exigência no prazo que lhe foi deferido para regularização, será adotada, de imediato, uma das seguintes soluções previstas na Cláusula 7.2 deste TAC.
CLÁUSULA SEGUNDA
o cumprimento deste TAC dever? ser demonstrado por meio do envio à PRM/llhéus, através do e-mail xxxx-xxxxxx@xxx.xx.xx ou de protocolo físico (em CD-ROM), de cópia eletrônica das minutas de edital, termo de referência, contrato
e ata da sessão de julgamento, além da indicação dos locais (links) de publicação do georreferenciamento, do resumo mensal de pagamento, do controle mensal de uso dos veículos próprios e demais documentos comprobatórios pertinentes.
2S Caso à época esteja vigente lei ou ato normativo federal diverso indicando parâmetro maior do que 07 anos, apli-
m•.r.•I da República
M;nistério Públõco Fede",1 em 11h éu s
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A comprovação do cumprimento das cláusulas do presente TAC, se dará nos seguintes prazos:
a) indicação dos locais (links) de publicação do georreferenciamento - até 05
(cinco) dias úteis da publicação do ato da Secretário de Educação que aprovar o
detalhamento das rotas;
b) minutas de termo de referência e do edital e suas lTlodificações - prazo de até 02 (dois) dias úteis antes da publicação do Aviso de Licitação, na forma do Art.
21 da Lei nO 8.666/93 ou do art. 4° da Lei n° 10.520/02 e disponibilidade do
mesmo no Portal da Transparência;
c) ata da sessão de julgamento - até 02 (dois) dias úteis após a sua realização;
d) contratos. extratos dos contratos e termos aditivos formalizados - até 02 (dois) dias úteis após a publicação do Resumo29;
e) resumo mensal de pagamento e do controle mensal de uso dos veícúlos
próprios - até o 10° (décimo) dia útil do mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO. À exceção dos termos aditivos contratuais supervenientes, da relação/resumo mensal de pagamentos e do controle mensal de uso de veículos próprios, os demais documentos referidos nos itens anteriores desta Cláusula deverão
ser encaminhados ao MPF até a data de 10.04.2019.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A partir de 2020, a comprovação do cumprimento do acordo poderá ser feita por meio do encaminhamento, nos meses de fevereiro e setembro de cada ano, de relatório circunstanciando, detalhando o modelo de contratação e as medidas da fiscalização, com indicação do cumprimento de cada uma das obrigações.
PARÁGRAFO QUARTO. Se necessário, o Ministério Público poderá, a qualquer tempo, requisitar outras informações/documentos além daqueles acima indicados.
CLÁUSULA TERCEIRA
o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no
presente Acordo, nos prazos estabelecidos, sujeitará o Compromissário ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso, cujo montante poderá ser ressarcido pelo causador do prejuízo ao erário na via própria e
m ...r, da República
Ministério Público Federol em 11h éu s
pelos meios legais cabíveis, sem prejuízo da execução do TAC especificamente em relação às cláusulas porventura descumpridas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Se o Município/Compromissário se omitir no cumprimento de alguma obrigação prevista neste Ajuste, o Ministério Público Federal, antes da execução do TAC e consequente aplicação das sanções nele previstas, o notificará na pessoa do Prefeito ou do seu Procurador para apresentação de eventual justificativa quanto a omissão, bem como para que seja adimplida a obrigação em mora no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de execução do TAC, incidência das sanções cominadas e responsabilização dos gestores que deram causa ao descumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Em caso de recalcitrância injU~tificada no adimplemento deste TAC, imputar-se-á ao gestor signatário multa pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato/descumprimento, sem embargo da adoção das medidas legais cabíveis com vistas a eventuais responsabilizações.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Em ocorrendo motivo de força maior ou caso fortuito inevitáveis/imprevisíveis e devidamente comprovados, não incidirão as sanções aqui previstas, podendo haver, nesse caso, se necessário, aditamento do TAC, conforme Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta do presente Ajuste.
PARÁGRAFO QUARTO. Quando da sucessão no cargo, o prefeito signatário compromete-se a dar ciência formal do presente TAC ao sucessor, por meio da entrega de cópia deste termo e de relatório das medidas adotadas para seu cumprimento, sob pena de responsabilização pessoal e solidária por danos eventualmente verificados em razão do descumprimento das cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA
O presente acordo constitui título executivo extrajudicial e tem eficácia imediata e por tempo ilimitado, vinculando e obrigando a Administração Municipal como um todo, inclusive na hipótese de sucessão do(a) prefeito(a).
PARÁGRAFO ÚNICO. Eventual modificação das cláusulas deste Acordo depende de prévia concordância do Ministério Público Federal e aditamento
Ministério Público federal
•• o •• _
da República
em Ilhéus
formal do TAC, sempre observado o interesse público, sob pena de se reputar descumprido o Ajuste.
CLÁUSULA QUINTA. O município obriga-se a dar ampla publicidade ao presente ajuste no seu âmbito interno, devendo remeter cópia à Câmara de Vereadores, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, além de publicá-lo no Portal da Transparência.
Por estarem as partes de acordo, firmam o presente Termo, em duas vias, de igual teor e forma.
IIhéus/BA, 25 de março de 2019.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Procurador da República
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário de Educação do Município
Testemunha
XXXXXX XXXXXXX L10TÉRIO DOS SANTOS
Prefeito do Município de Wenceslau Guimarães/BA
XXXX XXXXXXX X. DOS SANTOS
Procurador do Município
Testemunha
T:IAUTOS EXTRAJUOICIA1SIClVIl,\TAOTAC -TranspOrle Escoli1r. Wenr ••~lau (;lIimar~e~_ vl.mll
Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Gerai da Fazenda Nacional
CERTIDÃO NEGATIVA DE DEBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DíVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: XXXXXX XXXX DE AZEVEDO 35214648812 CNPJ: 30.477,702/0001-21
Ressalvado o direilo de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever. quaisquer di.idas de responsabilidade do sujeito passivo acima idenlificado que vierem a ser apuradas, é certificado que
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto a Procuradoria-Gerai da Fazenda Nacional (PGFN).
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, 'lO caso de ente federativo, para lodos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à Situação do sujeito passi.o no ãmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alineas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n' 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão esta condicionada à verificação de sua -autenticidade na Internet, nos
endereços <xxxx://xxx.xxx.xx> ou <hllp://xxx.xxxx.xxx.xx>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta 'RFB/PGFN n' '.751, de 2/10/2014. Emitida ás 10:55:07 do dia 15/03/2019 <hOra e data de Brasilià>.
Válida até 11109/2019.
Código de controle da certidão: A6CO,FF40.B4FD,1338 Qualquer rasura ou emenda invalidará este docu:nento.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: E~IANE RE13 DE AZEVEDO 352i4648812
(MATRIZ: fILIAIS) CNPJ: 30.477.702iOOOl-2i
Ce~t:iddO ri".: lÇ;,:;19J85f;/ ~O.l 9
,:;xpedição: 15í03/2019, às 07:41:55
Validade: 10/C9,2019 - 180 (cento e oitenta) dias, concados da da:a
de sua expedição.
Certifica-se
que XXXXXX XXXX XX XXXXXXX
(MATRIZ E FILIAIS), inscrit.o (a) no
35214648812
30.477.702/0001-21,
Trabalhistas.
NÃO CONSTA do B""co Nac~xx.xx de
Certidão emitidc. com base no art. 642-A da Trabalho, acrescentado pela Lei nO 12.440-, na Resoluçào Ad,ninistra:iva nU :4"70/2011 Xx.xxxxxx, x-x 00 de agosto de 201 ~.
Consclidaçào das Leis de de 7 de j\Jlho de 2(]:~, ~ do T: lDur:a':' S<.:p..::r:i.:."~ :"l~.••
05 dados con~.t~:ntes desta C~rLidAc s!o de respon~~billdade jo~ Tribunais do Trabalho e estão atualizados 3té 2 (dois) diõs anteriores. à. d.,ta da sua expedição.
No caso de pess( a juridica, a Certid~o atesta a en1plesa e;[1 re~ac8c
a todos os seus estabelecimentos, agências Ou filiais.
A aceitaçlo de~ta certidao condiciona-se A verificaçlo de sua autenticidade ;10 portal do Tribunôl Supe.rior do "i~!êt}a:lhv r'!D Internet (ht.:p://www.tst..xxx.xx)
Certidão emitidõ gratuitamen~e."
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Naoc.:..C':'\al de Devedores "l'raba":'h..:.stas ccr-:s::.am 05 cid.JC,.~ nece;:;sârlOS ê~ ~-denr.ificaçào" das pessoas na;:urais e juridi::as inadimplentes p~rante a Jusciça de Trabalho quanto às obrigações estabelecidas en" se~tença Condenatória transitada em julgado Cu ~rn
Õ C O r dos j u d i c i :1 i s ~_r a b a 1 h 1.s tas I i n c 1 ~1S i ve n o c o r; c e r r: ~ n r.e a 'J:'5
r e.: o 1 h i me :l : o:; p r-e \' i à e n C i â r i;,.) s , a h c n o r á r i o S I ê. C t..•S : as, .:i
emolumentos OL ~ recolhimep.tos determinados em lei; ou decorrente5 de execLçlo de acordos firmados perante o Ministério Público do
• Trabalho ou Co~issão de Conciliação Pré~ia .
GOVERNO DO ESTADO DA BAIDA SECRETARIA DA FAZENDA
Emissão: 21/0512019 10:09
Certidão Ne~ativa de Débitos Tributários
(Emitida para os efeitos dos arts. 113 e 114 da Lei 3.956 de 11 de dezembro de 1981 - Código Trlbutãrio do Estado da Bahia)
Certidão N': 20191350509 RAZÂO SOCiAl | |
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX INSCRIÇAO ESTADUAL | XXXXXXX CNPJ |
30,477.702/0001-21
Fica certificado que não constam, até a presente data. pendências de responsabilidade da pessoa flsica ou juridica acima
idenUficada, relativas aos tributos administrados por esta Secretaria.
Esta certidão engloba todos os seus estabelecimentos quanto à inexistência de débitos, inclusive os inscritos na Dívida Ativa. de competência da Procuradoria Geral do Estado. ressalvado o direito da Fazenda Pública do Estado da Bahia cobrar quaisquer débitos que vierem a ser apurados posteriormente.
Emitida em 21105/2019, conforme Portaria n' 918/99, sendo válida por 60 dias, contados a partir da data de sua
emissão.
A AUTENTICIDADE DESTE DOCUMENTO PODE SER COMPROVADA NAS INSPETORIAS
FAZENDÁRIAS OU VIA INTERNET, NO ENDEREÇO xxxx://xxX.xxxxx.xx.xxx.xx
Válida com a apresentação conjunta do cartão originai de Inscrição no CPF ou no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Página 1 de I ReICcrtidaaNcgativa.rpt
28/0612019 Consulta Regularidade do Empregador
Certificado de Regularidade do
FGTS-CRF
Inscrição: 30.477.702/0001-21
Razão Social: XXXXXX XXXX XX XXXXXXX 35214648812
Endereço: X XXXXXXX XXXXXX 000/ XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX - XX
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere.o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
o presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:21/06/2019 a 20/07/2019
Certificação Número: 2019062103403246405772 Informação obtida em 28/06/2019 10:30:28
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da caixa: xxx.xxxxx.xxx.xx
https:/lconsufta-crf.caixa.gCII/.br/consu ltaaf/pag esJconsultaEmpregador. jsf 111
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ESTADO DA BAHIA Illt:aiP'tlkC'J*9é
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
TERMO ADITIVO
"1 ° Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nO. 116/2019, oriundo do Pregão Presencial nO. 015/2019, que promove alterações na sua vigência e dá outras providências."
Considerado que, conforme previsão legal, compete ao Poder Público a prerrogativa jurídica de alteração das condições originárias dos contratos administrativos, objetivando, sempre, o efetivo atendimento ao interesse público;
Considerando o estrito atendimento aos preceitos normativos insertos no art. 57, da Lei nO.
8.666/93;
Considerando o parecer jurídico pugnando pelas alterações e/ou ajustes no prazo previamente
especificado;
Considerando o disposto na Cláusula Sexta do Contrato n°. 116/2019, que prevê a possibilidade de prorrogação do prazo disposto naquele instrumento;
Considerando o efetivo atendimento aos Princípios Administrativos da Legalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência que norteia os atos dessa gestão.
Pelo presente instrumento, de um lado a o MUNICÍPIO DE ITAPITANGA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrita no CNPJ 14.147.482/0001-11, com sede na Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx - Xxxxxxxxxx/XX, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, maior, portador da cédula de identidade n.O 0000000000 SSP/BA, CPF n.o 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xx. Xxxxx Xxxxxxx, xX 00 Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx - XX e de outro lado XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, inscrita no CNPJ nO 30.477.702/0001-21, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xX 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xx, a partir de agora denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pela Sra. XXXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileira, maior, portador da cédula de identidade nO0977913694 SSP/BA e inscrito no CPF/MF nO 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xX 00, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx - Xx, adiante denominado CONTRATADO de acordo com os termos dispostos da Pregão Presencial n°. 015/2019, bem como em atendimento aos preceitos normativos insertos na Lei Federal nO. 8.666/93, celebram o presente Termo Aditivo, mediante as Cláusulas e condições ora
estabelecidas.
CLAUSULA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA - Altera-se a vigência do presente contrato que sofrerá prorrogação, com inicio em 22 de julho de 2019, e termino em 20 de setembro de 2019.
CLAUSULA SEGUNDA - Ficam ratificadas as demais Cláusulas e condições do Contrato Primitivo, não especificamente alteradas por este TERMO ADITIVO.
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXX XXXX - XXXXX CNPJ N.o 14.147.482/0001-11- FONE (FAX) 00 000-0000
"
~
ESTADO DA BAHIA
fUa(f,lJijlfQ"''9lo
Go"e~no d •• Novo" CamInho ••!
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPITANGA
E estando assim, justos e contratados, as partes firmam o presente Aditivo em três vias de igual teor e forma, que será assinado também pelas testemunhas abaixo.
1tapitanga - BA, 19 de julho de 2019.
MUN1CÍP1~TANGAlBA
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Prefeito
~~~E~~.Ám!b~~
Contratada
Testemunhas:
Nome: ~.£n~ób Nome:
XXXXX XXXX XXXXXXX, 00 - XXXXXX - 00000-000 - XXXXXX XXXX - XXXXX CNPJ N.' 14.147.482/0001-11 - FONE (FAX) 00 000-0000
Diilrio Oficial do
MUNICIPlO
Itapitanga
Sexta-feira 16 de Agosto de 2019
5. Ano VII. N° 1593
ESTADO DA BAHIA lta","~6
._~._..-..-.--~;I
••,-,",,",'" ••,•.N",,"~e""""""".
PREFEITURA MUNICIPAL DE lTAPlT ANGA
EXTRATO DO I" TERMO AIJlTlVO AO CONTRATO N° 115-1-2.01-9-- .. PROCESSO ADMINISTRATiVO: N" 184/2019 "-,,---- ._- ._- -- CONTRATANTE: O M\JNlC:fPiÓ'DE j'fAPITANGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nH. 14.147.482/0001-11, com sede na Pr::Wa Dois Poderes nl'. 06 - Centro, Itanitano-a, Estado da Bahia. CONTRA'I'ADO: IRAN XXXXXXX XXX XXXXXX, inscrita no CNP.! n" 33.070.219/0001. 16, xxxxxxxxxxx.k1 à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, xX 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, |
Xxxxxxxx"x- Xxxxx. CEPo -15645.000. |
PROCESSO VINCLIADO: Xxxxxxx Xxxxxxxx;.ll n" OI :::/201t)" |
OBJETO: Presta~'ãode S('fvico de transporte C's,:ol'l dê!n:dc Illunil.:,inal c estadual de ~nsjno. V1GENCI..A: Fica prorrogada a vigência do contrato existente entre [15partes, com inicio em 22 de julh9_de 101J c lérmi~o em.~9~~_~~tem\)ro d.: 2019. --._-- --._ "- FUDAME:'\TO LEGAL - Arligo 57, inciso 11,d" Lei 8.666/93. |
I DATA: 19 de ulho de 2019. - -
EXTI{ATO DO I" TERMO Al)ITlVO AO CONTRA'IO
~o 116/2019
PI{OCESSO ADMINISTRATIVO: 1"" 184/2019
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DfITAI;iTANGA, pessoa jl~;idica de'direi,;' púhhc;- interno, inscrita no CNP.! sob n". 14.147482/0001.11, com sede na Praça Dois Podl:res nU,
lJ!j_~_~~et1tro, Ttapin~l1gi:l, E:~_~,~~d,,9~gBahia.
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'"
'"""
"'''''_~
I COI'TI{ATADO: XXXXXX XXXX XX XXXXXXX, inscrita no CNP.! n" 30477.702/0001-21,
estabelecida à Rua Xxxxxxx 'Xxxxxx, n° 21, Xxxxx Xxx~i~~~l?~,!~n-gaBahia?. CEPo 456~,,?":OOO. .
PROCESSO VINCULADO: Preg30 Presencial n" O] 500 19.
OBJETO: Prcstacilo de servico de transporte l'scu1a da rede lTIllllicina! c estadual d~ ensino. VIGENCIA: Fica prorrogada a vigencia do contrato existente entre as partes, com inicio em
22 de Julho d~ 2019 e término em 20 de s-et-em-b-r-o _de . 20J9, --
.J'.l!Q,>\MENTO LEGAL - Artiz"?Z,-,,,-ciso 11,.da Lei 8666/93. -""".,,---- -_.-_ .. _"'""
DATI"19 cle julho de 2019 ...._......
---- --
,-- ------"'----- -"""--- "" -"'--'-'~----"-""""""~-- --"'-""""""- EXTRATO 1)0 1" TERMO AD[TIVO AO CONTRATO |
N° 117120 19 |
PROCESSO ADMINISTRATIVO: N" 184/2019 CONTRATANTE: O MUNTCIPIO DE lT APlT ANCiA, pessoa jurídica de direito público interno. inscrita no CNrJ sob n", 14.P7.482/0001:11, corIl sede na Prnça Dois Poderes n". 06 - Centro, ltapit£~!lga,Estado ~la_Bahi~: .. -----" ,-,,-- COI'TRATADO: EDVA XXX XX XXXXX XXXXXX, inscrita 1I0 CNP.I li" 30.244.609/000 I. |
!
177, estabelecida i\}Zua Alfl'edo Ferrcira, n° 53, centro, ILapi~i_t}!-,fLB~a_hia,i_~~P. 4~S;45-~j5~!J-:-
I.PROCESSO VINCUL,\!~(J: i'rcg:l0 i'rcscnci"llI" 015iJO ~').:.... .. .
OBJETO: Prestação ck serviço de transporrc escola da redl".'111l1nicinale ~stadt1al de l'nSlno. VIGE~CIA: Fica prorrogada a vigf:ncia do contrato existente cntre as partes, eom inicio em
22 de íulho de 2019 e término em ?O de setembro de 2019. FUDAl\fF.i\TO LEGAL - Artiuo 57, im;iso 11. da Lei g.(j(}('/93.
DATA: 19 de iulho de 2019. .._----
PRAÇA D01S PODERES. 06 - c:r.NTRO 45645.000 ... ITAPITANGA - nAllIA CNP.I N." 14.147.4~2!OOO1.11 - FONE (FAX) 73 246.2445
CERTIFICAÇÃO DIGITAL: TZ7QFSGAWKOYODOVBY9W6G
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