CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2018
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 20/2018
Pelo presente instrumento particular que, entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE ITAPOÁ, inscrito no CNPJ/MF sob nº 81.140.303/0001-01, com sede a Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx nº 201, neste Município, aqui denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Chefe de Gabinete, o Sr. XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CI.RG nº 6.114.589-3 SESP/PR e CNPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Av. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, nº 527, Jardim Pérola do Atlântico, neste Município, e, de outro lado a Empresa SKOPOS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA com sede á Rua Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, nº 135, Centro, na cidade de São José dos Pinhais/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.647829/0001-79 e Inscrição Estadual Isenta, representada neste ato por sócio, o Sr. KLÉBER ROGÉRIO OBLADEN FOGGIATTO portador do CNPF/MF nº 000.000.000-00 e do CI.RG nº 4.521.500-8 SSP/PR, aqui denominada CONTRATADA, ajustam a Contratação de agências para a prestação de serviços de propaganda e publicidade, compreendendo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, e demais serviços inerentes à atividade publicitária, conforme especificações constantes no Edital e seus Anexos, e em conformidade com a autorização contida no processo licitatório na modalidade CONCORRÊNCIA Nº 03/2017 – PROCESSO Nº 83/2017, de acordo com as disposições da Lei 12.232/10, Lei 8.666/93, e alterações posteriores, Leis nº 4.680/65 e pelas especificações e condições contidas nas cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLAÇÃO E DOCUMENTOS VINCULADOS
1.1. Integra e completa o presente Contrato Administrativo para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Edital de Licitação - Concorrência nº 03/2017, seus anexos e Proposta de Preço apresentada pela CONTRATADA.
1.2. Faz parte do presente termo, independentemente de transcrição, além de todos os documentos e elementos que compõem o processo de licitação antes nominados, cujo teor é de conhecimento das partes contratantes, os pareceres que formam o processo além das normas e instruções legais vigentes no país, que lhe forem atinentes.
1.3. Aplicam-se também a este contrato as disposições do Decreto nº 57.690, de 01.02.66, alterado pelo Decreto nº 4.563, de 31.12.02, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código de Ética dos Profissionais de Propaganda.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ao assinar este Contrato, a CONTRATADA declara que tomou pleno conhecimento da natureza e condições da execução do objeto do presente Contrato. Não será considerada pela CONTRATANTE qualquer reclamação ou reivindicação por parte da CONTRATADA fundamentada na falta de conhecimento dessas condições.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1. Constitui o objeto deste contrato a Contratação de agências para a prestação de serviços de propaganda e publicidade, compreendendo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa, a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, e demais serviços inerentes à atividade publicitária, conforme especificações constantes no Edital e seus Anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO OBJETO E DURAÇÃO DO CONTRATO
3.1. O contrato iniciará na data de assinatura, com término condicionado á 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. Os serviços serão executados de acordo com as condições contidas no Processo nº 83/2017, os anexos integrantes do processo licitatório e a proposta apresentada pela CONTRATADA, que originou o presente contrato, e que esta declara conhecer.
4.2. Os serviços serão entregues na forma e prazos especificados nas respectivas Autorizações de Produção ou de Divulgação emitidas pela Chefia de Gabinete do Prefeito/Assessoria de Imprensa, que poderão variar de caso para caso.
4.3. A execução do contrato se processará através de Autorizações de Produção ou de Divulgação que especificarão os serviços a serem realizados.
4.4. Pela prestação dos serviços expressamente solicitados, aprovados e executados, a CONTRATADA e os veículos de comunicação receberão os valores constantes nos orçamentos específicos, apresentados para cada serviço.
4.5. Quando os serviços forem realizados por fornecedores a CONTRATADA obriga-se a fazer cotação prévia de preços, observadas as disposições a seguir:
a) apresentar, no mínimo, 03 (três) cotações de preços, colhidas entre integrantes do cadastro de fornecedores do Município de Itapoá;
b) apresentar proposta contendo todos os produtos ou serviços que a compõem, com o detalhamento de suas especificações e custos unitários e totais;
c) as propostas devem ser apresentadas no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, dentre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável;
d) se não houver possibilidade de obter três propostas, a CONTRATADA deverá apresentar as justificativas pertinentes, por escrito;
e) a CONTRATANTE procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos serviços de fornecedores em relação aos do mercado;
4.6. Quando o fornecimento de bens ou serviços tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global deste contrato, a CONTRATADA coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob fiscalização do CONTRATANTE.
4.7. O fornecimento de bens ou serviços de valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensado do procedimento previsto no item
3.6 deste Contrato.
4.8. A CONTRATADA será responsável por orientar a produção dos materiais e das peças gráficas aprovadas pelo CONTRATANTE. A seu juízo, a CONTRATANTE poderá, sob sua própria orientação, contratar a aquisição de materiais e/ou a impressão das peças gráficas sem a intermediação da CONTRATADA, não cabendo, em nenhum dos casos, o pagamento de honorários à CONTRATADA.
4.9. A CONTRATADA registrará, em relatório ou em meio eletrônico, todos os contatos, reuniões e telefonemas de serviço entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA, com o objetivo de tornar transparentes os entendimentos mantidos e também para que ambos tomem as providências necessárias ao desempenho de suas tarefas e responsabilidades.
4.10. A CONTRATADA manterá, sob sua guarda, por 05 (cinco) anos após o término da vigência deste contrato, portfólio atualizado com todas as peças produzidas, sem ônus para a CONTRATANTE.
4.11. Ao término do presente contrato, a CONTRATADA entregará cópia digitalizada de todas as peças criadas à CONTRATANTE, que poderá utilizá-las na íntegra ou com modificações, sem qualquer ônus adicional, ressalvados os direitos de terceiros.
CLÁUSULA QUINTA: DO VALOR DO CONTRATO
5.1. A previsão orçamentária para a execução dos serviços contratados, pelo prazo de 12 meses, é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil).
5.1.1. O valor mencionado poderá ser utilizado total ou parcialmente, a critério da CONTRATANTE, não cabendo à contratada indenização de qualquer espécie pelos saldos, físico ou financeiro, eventualmente não utilizados.
5.1.2. A CONTRATADA, através da assinatura do presente instrumento, renuncia, expressamente, ao direito assegurado no § 2º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativo ao limite de supressão.
5.2. Pelos serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os recursos da própria agência, a CONTRATADA será remunerada pelos valores constantes da Tabela de Custos Internos do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Santa Catarina nos trabalhos desenvolvidos internamente pela Agência contratada, subtraído o desconto de 30% (trinta por cento).
5.3. Pelos serviços referentes à produção e execução técnica de peças e materiais cuja distribuição não proporcione à CONTRATADA o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação, a CONTRATADA será remunerada com honorários de 10% (dez por cento) sobre os custos dos serviços.
5.4. Pelos serviços referentes ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e geração de conhecimento pertinentes à execução do contrato, a CONTRATADA será remunerada com honorários de 10% (dez por cento) sobre os custos dos serviços.
5.5. A CONTRATADA declara que os percentuais de remuneração para a execução dos serviços contratados levaram em conta todos os custos, insumos, despesas e demais obrigações legais para o cumprimento integral das disposições
contratuais até o termo final do presente contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
5.6. A CONTRATADA não fará jus a honorários ou a qualquer outra remuneração sobre os serviços realizados por fornecedores referentes à produção e a execução técnica de peças e materiais cuja distribuição proporcione a ela o desconto de agência concedido pelos veículos de divulgação.
CLÁUSULA SEXTA: DOS RECURSOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS
6.1. A despesa decorrente da presente licitação corre por conta de dotação orçamentária:
Descrição | Cód. | Órgão | Unid. | Função | Subfunção | Programa | Proj/Ativ. | FR | Subelemento |
Gabinete | 13 | 003 | 001 | 004 | 122 | 002 | 2004 | 1000000 | 33903988 |
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS CONDIÇÕES E FORMA DE PAGAMENTO
7.1. Os documentos de cobrança da CONTRATADA, compostos de uma via da Nota Fiscal ou de Fatura com a respectiva Nota Fiscal e uma via do documento fiscal do fornecedor com o comprovante do respectivo serviço, serão liquidados, da seguinte forma:
a) Intermediação e supervisão de serviços especializados prestados por fornecedores: apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, em até 15 (quinze) dias após o mês de execução do serviço;
b) Veiculação: mediante apresentação dos documentos de cobrança, tabelas de preços dos veículos, pedidos de inserção e comprovantes de veiculação, em até 15 (quinze) dias após o mês de veiculação;
c) Produção e execução técnica de peça e ou material: mediante apresentação dos documentos de cobrança, demonstrativos de despesas e respectivos comprovantes, em até 15 (quinze) dias após o mês de produção ou execução;
7.1.2. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência direta ou indireta deste contrato ou de sua execução são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na norma tributaria, sem direito a reembolso.
7.1.3. A CONTRATANTE, quando fonte retentora, fará o desconto e o recolhimento dos tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente ou superveniente, referente aos pagamentos que efetuar e obedecidos os prazos legais.
7.1.4. Caso se constate erro ou irregularidade na documentação de cobrança, a CONTRATANTE poderá devolvê-la, para as devidas correções, ou aceitá-la, fazendo a glosa da parte que considerar indevida. Na hipótese de devolução, a documentação será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
7.1.5. Nenhuma despesa será liquidada ou paga sem a efetiva comprovação da execução dos serviços a cargo da
CONTRATADA ou de seus fornecedores.
7.2. Na comprovação dos serviços efetuados, a CONTRATADA fica obrigada a apresentar, sem ônus para a
CONTRATANTE, os seguintes documentos, conforme descrito a seguir:
I - Revista: exemplar original;
II - Jornal: exemplar ou a página com o anúncio, da qual devem constar as informações sobre período ou data de circulação, nome do Jornal e praça;
III - TV, Rádio e Cinema: declaração de execução, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, firmada pela empresa que realizou a veiculação, da qual devem constar, pelo menos, nome empresarial e CNPJ da empresa, nome completo, CPF e assinatura do responsável pela declaração, local, data, nome do programa (quando for o caso), dia e horário da veiculação;
a) como alternativa à declaração prevista no item III, a CONTRATADA pode apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) desde que o veículo também firme declaração, assinada, de modo que esse documento e a declaração prevista na alínea III, em conjunto, contenham todas as informações previstas no item III;
b) como alternativa ao procedimento previsto na alínea ‘a’, a CONTRATADA pode apresentar documento usualmente emitido pelo veículo (mapa ou comprovante de veiculação ou inserção ou irradiação e similares) em que figure a declaração prevista na alínea ‘a’, na frente ou no verso desse documento, mediante impressão eletrônica ou a carimbo, desde que essa declaração seja assinada Internet: relatório de gerenciamento fornecido pela empresa que veiculou a peça, preferencialmente com o print da tela.
7.2.1. Os comprovantes relacionados nos subitens anteriores são o mínimo necessário, quando da entrega da documentação, para atestar a realização dos serviços. A CONTRATRANTE poderá exigir, a qualquer tempo, além dos documentos descritos acima, outros que julgar necessários.
7.2.2. A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á na sua conclusão e após o registro feito pela CONTRATANTE, no documento de cobrança, da correta execução do trabalho. Antes do registro e sem ônus para a CONTRATANTE, a CONTRATADA deve atender a todas as exigências da fiscalização relativas à pendência.
7.2.3. Toda e qualquer documentação necessária para comprovação da execução dos serviços, bem como os documentos fiscais relativos aos respectivos pagamentos, deverão ser entregues a CONTRATANTE num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da veiculação ou do recebimento dos serviços a cargo da CONTRATADA ou de seus fornecedores. Ao fim desse prazo, a CONTRATADA passa a assumir, com exclusividade, a responsabilidade pelos serviços contratados, inclusive a arcar com as despesas relativas aos respectivos pagamentos.
7.2.4. Antes da efetivação dos pagamentos, será realizada a comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA.
7.2.5. A CONTRATANTE não pagará nenhum acréscimo por atraso de pagamento decorrente de fornecimento de serviços, por parte da CONTRATADA, com ausência total ou parcial da documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste contrato.
7.2.6. Os pagamentos a fornecedores por serviços prestados, incluídos os de veiculação, serão efetuados, pela CONTRATADA, nos prazos e condições previamente aprovadas pelo CONTRATANTE e expressos pelos fornecedores em seus documentos fiscais.
7.2.7. Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela CONTRATADA, de prazos de pagamentos serão de sua exclusiva responsabilidade.
7.2.7. Quaisquer descontos especiais resultantes de negociação, que venham a ser concedidos pelos veículos de comunicação, prestadores de serviços ou fornecedores, deverão ser integralmente repassados para a CONTRATANTE.
7.2.7. Em caso de atraso dos pagamentos à CONTRATATADA, por culpa exclusiva da Administração Municipal, será aplicado como índice de atualização monetária o IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo.
7.2.7. Constatado que os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA ou do veículo de comunicação estão incompletos ou contêm erro, o prazo para pagamento somente será contado a partir da reapresentação dos documentos devidamente corrigidos.
7.2.7. As formas de remuneração estabelecidas neste Contrato poderão ser renegociadas, no interesse da
CONTRATANTE, quando da renovação ou da prorrogação deste ajuste.
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES
8.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) cumprir, dentro dos limites legais, com os compromissos financeiros ajustados com a CONTRATADA;
b) autorizar expressamente os serviços que estejam em conformidade com o solicitado, bem como, emitir orientação acerca da sua execução, ressalvadas solicitações verbais, determinadas pela urgência, as quais deverão ser confirmadas por escrito pela CONTRATANTE;
c) propiciar à CONTRATADA todas as informações necessárias para a execução dos serviços solicitados;
d) notificar formalmente a CONTRATADA acerca de quaisquer irregularidades constatadas na execução do contrato, assim como da incidência de multas, penalidades ou quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.2. São obrigações da CONTRATADA, além daquelas previstas neste Contrato ou dele derivadas:
a) operar segundo o mercado oferecendo serviços de qualidade superior;
b) realizar com seus próprios meios ou através da contratação de terceiros todos os serviços relativos ao objeto deste Contrato, com estrita observância das especificações estabelecidas pela CONTRATANTE;
c) manter, durante a vigência do contrato, sede, filial ou sucursal, com estrutura técnico-operacional compatível e suficiente para atender aos fins e objetivos do presente Contrato;
d) utilizar os profissionais relacionados para efeitos de comprovação da capacidade de atendimento, constante da Proposta Técnica apresentada pela CONTRATADA na licitação que originou o presente Contrato, para realizar os serviços constantes do objeto, sendo admitida sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, devidamente comprovada e submetida à prévia aprovação da CONTRATANTE;
e) realizar negociações com vistas à obtenção de melhores condições e preços junto a terceiros, transferindo para a CONTRATANTE descontos especiais, além dos previstos em tabelas ou contratados; bonificações, reaplicações, prazos de pagamento e quaisquer outras vantagens;
f) transferir à CONTRATANTE descontos decorrentes de antecipações de pagamento;
g) negociar as melhores condições de preço para os direitos autorais de imagem e som de voz (atores e modelos) e sobre obras consagradas, na hipótese de reutilizações de peças publicitárias da CONTRATANTE;
h) realizar cotação de preços para todos os serviços de terceiros e apresentar, no mínimo, três propostas obtidas de empresas de idêntica qualificação técnica, nos termos do disposto no item 4.5 deste Contrato. Sendo inviável a obtenção de três propostas, a CONTRATADA deverá, expressamente, proceder justificativa especificando os motivos;
i) o procedimento anterior não afasta nem suprime a integral responsabilidade contratual da CONTRATADA
perante a CONTRATANTE;
j) somente realizar serviços/despesas com produção e veiculação, ou qualquer outra relacionada ao objeto do Contrato, uma vez expedida a respectiva Ordem de Serviço, conforme o caso, pela CONTRATANTE;
k) orientar a execução e supervisionar os trabalhos realizados por terceiros e aprovadas previamente pela
CONTRATANTE;
l) adotar imediatas providências em casos de alterações, rejeições, cancelamentos ou interrupções de um ou mais serviços, comunicados por escrito pela CONTRATANTE, sendo respeitadas as obrigações contratuais com terceiros e os honorários da CONTRATADA pelos serviços realizados até a data da ocorrência, desde que tal ocorrência não tenha sido causada pela CONTRATADA;
m) somente divulgar informações acerca da prestação dos serviços acerca da prestação dos serviços de que trata o Contrato, que envolva o nome da CONTRATANTE, através de sua prévia e expressa autorização;
n) manter, por si, por seus prepostos e contratados, sigilo sobre informações e dados (verbas publicitárias, plano de mídia, matérias publicitárias, dentre outras) que lhe sejam fornecidos para dar execução aos serviços contratados;
o) oferecer de pronto à CONTRATANTE, esclarecimentos acerca de eventuais fatos ou situações noticiadas a respeito da CONTRATADA;
p) não assumir, durante a vigência do presente Contrato, nenhum encargo de publicidade, promoção ou comunicação de órgão, entidade ou organização, que possam suscitar posições antagônicas, ou de conflito ou de discussão no plano das ideias, filosofias e diretrizes da CONTRATANTE
q) garantir durante a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Concorrência que deu origem a esta avença;
r) dar integral cumprimento a todas as leis e regulamentos federais, estaduais e municipais que dizem respeito à execução dos serviços contratados, responsabilizando-se por quaisquer sanções ou prejuízos a que der causa;
s) observar a legislação trabalhista em relação aos seus funcionários e no que diz respeito aos terceiros contratados, apresentando, quando solicitado pela CONTRATANTE os comprovantes de que esses encargos, bem como, os previdenciários e fiscais, estão satisfeitos;
t) assumir inteira responsabilidade por todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos de qualquer esfera de poder e natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto do presente Contrato;
u) responsabilizar-se pelo ônus decorrente de quaisquer ações, demandas, custos e despesas originários de danos causados por culpa ou dolo de seus empregados, prepostos e/ou contratados, assim como, obrigar-se por quaisquer responsabilidades advindas de ações judiciais que lhe sejam atribuídas por força de lei, relativas ao cumprimento deste Contrato;
v) responder por qualquer ação judicial movida por terceiros com base em legislação de proteção à propriedade intelectual, direitos de propriedade ou direitos autorais, pertinentes ao objeto do presente Contrato, eximindo a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
w) corrigir ou substituir as suas expensas, no total ou em parte, os serviços realizados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções de execução, mesmo se a peça já estiver sendo veiculada.
x) manter durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção deste contrato, acervo probatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
9. DOS DIREITOS AUTORAIS
9.1. Fica estabelecida a cessão total e definitiva dos direitos patrimoniais de uso – das ideias (inclusos os estudos, planos, etc.), peças, campanhas e demais materiais de publicidade, concebidas, criadas e produzidas em virtude do contrato firmado – para a propriedade do Município de Itapoá, sendo inexigível remuneração adicional a qualquer tempo e título.
9.2. Deverão ser previamente negociados com o órgão contratante quaisquer serviços que importem em cessão de direitos autorais de fornecedores da contratada, ou uso de imagem de artistas e modelos, para determinar eventual limitação no seu uso, preço original e de reutilização, e outras condicionantes, através de termo de compromisso formal.
9.3. O órgão contratante considerará já incluído no custo de produção toda e qualquer remuneração exigida por terceiros, derivada da cessão de direitos autorais, seja por tempo limitado ou definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Os atos praticados pela CONTRATADA, prejudiciais à execução deste contrato, sujeitam-na às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida;
c) suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Prefeitura de Itapoá , por período não superior a 02 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo.
10.1.2. Será facultada defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação da abertura do processo administrativo.
10.1.3. No caso de aplicação de advertência, multa por inexecução total ou parcial deste contrato e suspensão temporária, caberá apresentação de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
10.1.4. Nos prazos de defesa prévia e recurso, será aberta vista do processo aos interessados.
10.2. A advertência poderá ser aplicada quando ocorrer:
a) descumprimento das obrigações contratuais que não acarretem prejuízos para a CONTRATANTE;
b) execução insatisfatória ou pequenos transtornos ao desenvolvimento dos serviços desde que sua gravidade não recomende a aplicação da suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
10.3. A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA multas nas seguintes situações e percentuais:
a) por atraso na entrega dos serviços, multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, a contar do primeiro dia útil da data fixada para entrega, calculada sobre o valor do serviço em atraso;
b) por infração a quaisquer outras cláusulas deste contrato ou pelo não cumprimento de solicitação feita pela
CONTRATANTE, multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor deste contrato;
c) pelo descumprimento de evento contratual de obrigação da CONTRATADA, 0,1% (um décimo por cento) incidente sobre o valor deste contrato.
10.3.1. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
10.3.2. A multa aplicada à CONTRATADA e os prejuízos por ela causados à CONTRATANTE serão deduzidos de qualquer crédito a ela devido, cobrados diretamente ou judicialmente.
10.3.3. A CONTRATADA desde logo autoriza a CONTRATANTE a descontar dos valores por ele devidos o montante das multas a ela aplicadas.
10.4. A suspensão temporária será aplicada quando ocorrer:
a) apresentação de documentos falsos ou falsificados;
b) reincidência de execução insatisfatória dos serviços contratados;
c) atraso, injustificado, na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto neste contrato;
d) reincidência na aplicação das penalidades de advertência ou multa;
e) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
f) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
g) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução deste contrato;
h) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a CONTRATANTE;
i) descumprimento das obrigações deste contrato, especialmente aquelas relativas às características dos serviços previstas na Cláusula Primeira.
10.5. A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CONTRATANTE, evidência de atuação com interesses escusos ou reincidência de faltas que acarretem prejuízo à CONTRATANTE ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11. Este Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas:
11.1. Unilateralmente, pela CONTRATANTE:
11.1.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação aos seus objetivos;
11.1.2. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.
11.2. Por acordo das partes:
11.2.1. Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
11.2.2. Quando necessária à modificação do regime de execução do seu objeto, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais;
11.2.3. Quando necessário à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
11.2.4. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato conforme Cláusula Nona do respectivo Contrato.
11.2.4.1. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão deste para mais ou para menos, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, nos seguintes casos:
a) Por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 (art. 79, I da Lei nº 8.666/93);
b) Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização através de aviso por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização de qualquer natureza, exceto para pagamento de serviços comprovadamente aprovados e prestados (art. 79, II da Lei nº 8.666/93);
c) Judicialmente, na forma da legislação vigente (art. 79, III da Lei nº 8.666/93).
12.2. Da rescisão contratual originará o direito de a CONTRATANTE, incondicionadamente, reter os créditos decorrentes do presente contrato até o limite do valor dos prejuízos causados ou em face ao não cumprimento ou cumprimento irregular do avençado, além das demais sanções estabelecidas no Edital, neste Contrato e em lei, para a plena indenização do erário.
12.3. Ficam resguardados os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA: DA FISCALIZAÇÃO
16.1. A CONTRATANTE fiscalizará a execução dos serviços cuja execução foi expressamente autorizada, inclusive, quanto ao cumprimento das especificações técnicas, cabendo-lhe rejeitá-los no todo ou em parte, quando não corresponderem ao desejado ou solicitado.
16.2. O recebimento, a aceitação e a fiscalização do objeto deste contrato serão realizados pela Chefia de Gabinete, através do Assessor de Imprensa, o Sr. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX, portador do CNPF/MF: 000.000.000-00 e C.I./RG nº 5.686.839 SESP/SC, ou pessoa designada pelo CONTRATANTE, sendo a mesma realizada, individual ou conjuntamente, para todos os efeitos;
16.2.1. A fiscalização dos serviços, objeto do presente Contrato, será exercida pela CONTRATANTE, sendo observado o art. 67 da Lei 8.666/93.
16.2.2. A fiscalização dos serviços pela CONTRATANTE não desobriga a CONTRATADA de suas responsabilidades para a perfeita execução.
16.2.3. A CONTRATADA adotará providências para que qualquer serviço, mesmo o de veiculação, não aceito no todo ou em parte, seja refeito ou corrigido, a suas expensas e nos prazos fixados pela CONTRATANTE.
16.2.4. É facultado à CONTRATANTE, o acompanhamento de todos os serviços que constituem o objeto deste Contrato.
16.2.5. Caberá à CONTRATANTE a aprovação final dos trabalhos executados através deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO FORO
18.1. Para dirimir questões decorrentes deste contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Xxxxxx, com renuncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a se tornar.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente juntamente com as testemunhas nominadas.
Itapoá, 23 de fevereiro de 2018.
CONTRATANTE MUNICÍPIO DE ITAPOÁ/SC XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CHEFE DE GABINETE | CONTRATADA SKOPOS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA KLÉBER ROGÉRIO OBLADEN FOGGIATTO |
Fiscal do Contrato: XXXXXX XXXXXX DO NASCIMENTO ASSESSOR DE IMPRENSA | |
Testemunhas: NOME: CNPF/MF: | NOME: CNPF/MF: |