CONTRATO Nº 115/2021
CONTRATO Nº 115/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE INDAIAL E O SR. XXXXXXXXX XXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE INDAIAL – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 83.102.798/0001-00, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Indaial – Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxx, Prefeito legitimamente eleito para o cargo, brasileiro, casado, advogado, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00 e Cédula de Identidade n° 0000000, residente e domiciliado na Xxx xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Indaial – Estado de Santa Catarina, doravante denominado simplesmente de LOCATÁRIO, e a empresa, SCHULZ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.149.319/0001-77, estabelecida à Av. Castelo Branco, nº 186, APTO 601 Xxxx 00 – Bairro Centro, no município de Indaial – Estado de Santa Catarina, representada nesta ato pelo seu representante legal, Sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, empresário inscrito no CPF sob nº 045.923.19-120 e RG nº 446.5181, residente à Av. Castelo Branco, nº 186, APTO 601 Xxxx 00 – Bairro Centro, no município de Indaial – Estado de Santa Catarina., doravante denominada simplesmente de LOCADOR, firmam o presente contrato de locação de acordo com o Processo Licitatório n° 278/2019 - Termo de Dispensa n° 008/2021-10430, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui-se como objeto do presente Termo, a Locação do imóvel para as atividades do Centro Integrado de Armazenagem e Distribuição de Indaial - CIADI, localizado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, conforme segue:
ITEM | QUANT | UNID | IMÓVEL/ESPECIFICAÇÕES | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | 12 | Meses | Locação de imóvel com metragem total construída de 3.171,89 m², situado na Rua Marechal Xxxxxxxx Xxxxxxx, número 6417 no bairro Estrada das Areias, sendo o galpão 01 com área de 2.717,00 m², contendo no piso superior, uma sala com capacidade para 4 pessoas, com armários com gavetas; uma sala com capacidade para 4 pessoas, com armários com gavetas e sala de arquivos com vidros de anotações; uma sala de reunião com capacidade para 7 pessoas, com armários; uma sala de espera com armário para copa; um ar condicionado de 18 mil BTUS; um ar condicionado de 9 mil BTUS; duas persianas verticais; uma tv de 32 polegadas; três Pontos de interfones; divisórias das salas sendo com mdf e vidros temperados, móveis com menos de 1 ano de uso; no piso inferior, contendo cinco ventiladores Laterais, um bebedouro de inox; um bebedouro na cozinha; duas câmaras frias congelados; duas câmaras frias de resfriamento; uma máquina de lavar caixas; duas balanças de 2.000 KG fixa; três bancadas com 4 rodas; sete carrinhos com 2 rodas; seis carrinhos de 4 rodas; seis bancadas fixa; quarenta pallets de plásticos; central telefônica; 480 caixas plásticas; um caixote de madeira; uma balança de 300 KG com | R$ 25.000,00 | R$ 300.000,00 |
suporte; uma caixa de água 3.000 litros, com motor pra lavação de carros e caminhões; uma rampa eletrônica para descarregamento; três rampas móvel; 10 luzes de emergências; 28 pontos de câmeras de segurança; uma tv de 32 polegadas para monitoramento das câmeras; um armário de EPI; uma ilha com capacidade para 4 pessoas, com divisórias; dois armários de arquivo morto; dois armários com portas e prateleiras; uma mesa pequena; três cadeiras com rodinhas; cnco lixeiras grandes; um armário para funcionários com 24 volumes; uma mesa grande no refeitório com 12 cadeiras; uma geladeira de 280 Litros; um micro ondas; uma Pia na cozinha com mármore e armários; banheiro feminino e masculino; na área externa contempla 15 vagas de estacionamento para funcionários e um abrigo para a alocação de lixo reciclado coberto; e o galpão 02 com área de 454,89 m², novo, nunca usado, contendo portão, uma sala comercial podendo ser escritório com aproximadamente 30m², dois lavabos, sendo um feminino e um masculino, para a instalação do Centro Integrado de Armazenagem e Distribuição de Indaial. | |||||
Valor Total: R$ 300.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1. O prazo do presente contrato de locação será de 1º de julho de 2021 até 1º de julho de 2022.
2.1.1. O prazo poderá ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor mensal contratado é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), perfazendo o valor total/anual de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
3.2. Os pagamentos serão mensais. No primeiro dia útil do mês subsequente ao período de locação, deverá ser apresentado documento fiscal da locação deste período.
3.2.1. Estes pagamentos decorrentes dos serviços realmente executados serão efetuados no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de apresentação da fatura, desde que compatível com a medição realizada.
3.3. Quando inadimplente, e período compreendido entre as datas do adimplemento e a prevista para o pagamento não for superior a quinze dias, o pagamento será monetariamente atualizado, a partir do dia de seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para a atualização de obrigações tributárias do município de Indaial, vigente na data de seu pagamento.
3.4. Em caso de irregularidades na emissão do documento fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da regularização do mesmo.
3.5. O pagamento será realizado através de depósito na conta bancária do LOCADOR, que segue:
BANCO: 085 - VIACREDI AGÊNCIA: 0101
CONTA: 883939-5
Parágrafo Primeiro: Os preços constantes no presente contrato serão reajustados pelo IGP- M – Índice Geral de Preços – Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, após 12 meses da data de emissão do Termo de Dispensa.
Parágrafo Segundo: Será concedido, sempre que necessário, o reequilíbrio econômico- financeiro visando restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos para a justa remuneração do serviço, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA QUARTA - DA MULTA
4.1. Ultrapassada a data de pagamento sem que o mesmo seja efetuado sem os encargos legais e contratuais, obriga-se o LOCATÁRIO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), mais juros constitucionais, e correção monetária na forma legal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS DA LOCAÇÃO
5.1. O LOCATÁRIO, neste ato declara que recebeu o imóvel nas condições especificadas na vistoria que assinou e que fará parte integrante do presente contrato, e assim se compromete a entregá-lo, finda a locação.
Parágrafo Primeiro: O LOCATÁRIO terá um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, contados da data da vistoria realizada, para apresentar por escrito ao LOCADOR, a relação dos defeitos que eventualmente tenha encontrado no imóvel. Decorrido este prazo, quaisquer defeitos serão entendidos como de uso, e, portanto, de plena e total responsabilidade do LOCATÁRIO.
Parágrafo Xxxxxxx: Caso o imóvel, por ocasião da entrega não se encontre nas condições da vistoria da entrada, o LOCATÁRIO terá de promover a sua imediata reparação, respondendo pelo valor dos consertos e aluguéis, e a efetiva e definitiva entrega. Não cumprida esta obrigação de reparar, serão os serviços feitos pelo LOCADOR cobrando-se o valor despendido pelo meio adequado. Para fixação do valor dos reparos e extensão dos estragos, bastarão dois (02) orçamentos de profissionais idôneos.
Parágrafo Terceiro: Não sendo o imóvel entregue nas condições apontadas pela vistoria de entrada, persistirá a responsabilidade por aluguéis e encargos, ainda que restituídos provisoriamente as chaves do imóvel, até a conclusão dos reparos, ocasião que a entrega se tornará definitivamente realizada. Sobre o valor dos reparos incidirá a correção monetária legal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
6.1. Compete ao LOCADOR:
a) manter durante a locação a forma e o destino do imóvel;
b) dar ao LOCATÁRIO, recibo das importâncias por este pagas, discriminando aluguéis, e demais encargos;
c) promover os reparos que não forem de responsabilidade do LOCATÁRIO. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
7.1. Compete ao LOCATÁRIO:
a) acompanhar e assinar o termo de vistoria;
b) apresentar toda documentação requerida e contratualmente exigida;
c) servir-se do imóvel locado para o uso convencionado, compatível com sua natureza e com fins a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
d) pagar pontualmente o aluguel, no prazo e nas condições ajustadas, sob pena de sofrer as cominações contratuais legais;
e) pagar os encargos de limpeza, energia elétrica, água/saneamento, seguro (dos bens de propriedade do município), reparos de sua responsabilidade e demais encargos, além das elevações que os mesmos sofrem no curso da locação;
f) não ceder, transferir, emprestar, sublocar, total ou parcialmente o imóvel, a não ser com autorização do LOCADOR;
g) entregar ao LOCADOR, todas as intimações ou avisos de autoridades públicas, bem como guias de impostos ou taxas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder pelos acréscimos ou multas devidas pelo LOCADOR;
h) pagar as multas e demais obrigações que forem consequência de atos seus.
CLÁUSULA OITAVA - DA ENTREGA DO IMÓVEL
8.1. Ao restituir o imóvel o LOCATÁRIO se obriga:
a) comunicar ao LOCADOR, com 30 (trinta) dias de antecedência, a entrega do imóvel, a fim de marcar-se dia e hora para realizar-se a vistoria final de entrega de chaves, sob pena de ter que pagar 01 (um) mês de aluguel;
b) na data de comunicação mencionada na letra anterior o LOCATÁRIO deverá apresentar os comprovantes do pagamento de luz, água, telefones, seguros de seus bens e demais encargos de sua responsabilidade, dos três (03) últimos meses, devidamente quitados;
c) a acompanhar e assinar o termo de vistoria de entrega, para constatação do real estado do imóvel e avaliação dos reparos que o mesmo necessitar, sendo que, a recusa em assinar a vistoria será interpretada como reconhecimento dos danos apurados;
d) a fazer a entrega de todas as chaves internas, externas do imóvel;
e) a entrega efetiva das chaves só ocorrerá após a realização dos reparos necessários para que a vistoria final não apresente divergência com a vistoria inicial (cláusula quinta e seus parágrafos) quer feitos pelo LOCATÁRIO ou pelo LOCADOR. Sendo os reparos feitos pelo LOCADOR, o aluguel será devido até o efetivo reembolso das despesas, devidamente corrigidas monetariamente.
Parágrafo Primeiro: Caso os comprovantes mencionados na letra “b” não sejam
apresentados devidamente quitados e havendo divergência quanto aos laudos de vistoria inicial e final, a obrigação do pagamento de aluguel não cessará, mesmo que as chaves tenham sido entregues para o LOCADOR. Enquanto não for resolvida qualquer situação pendente, o LOCATÁRIO continuará com a total responsabilidade pelos débitos dos aluguéis e pela regularização das pendências existentes.
Parágrafo Segundo: Só após o cumprimento de todas as obrigações mencionadas nesta cláusula e em outras, pelo LOCATÁRIO é que será considerada ENTREGUE AS CHAVES.
CLÁUSULA NONA - DA PENA
9.1. Todas as obrigações estipuladas no presente contrato são exigíveis nos prazos e nas formas convencionadas. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações aqui assumidas importará na imediata rescisão do presente instrumento, independentemente da notificação ou aviso de qualquer espécie, e sujeitar-se-á em sendo a parte infratora, a multa de três (03) vezes do valor do aluguel na época da infração, que poderá ser corrigida cumulativamente com o cumprimento da obrigação violada, sem prejuízo da ação de despejo ou das ações que couberem, ficando ainda ajustado que, em caso do procedimento judicial, correrão por conta do inadimplente todas as custas e a título de honorários advocatícios a parcela de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. A cláusula penal fixada neste instrumento, bem como as despesas referentes a perdas e danos serão corrigidas monetariamente.
CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. No caso de incêndio no imóvel, ficará plenamente rescindido o contrato, respondendo o LOCATÁRIO pelo prejuízo que ocorrer, se culpados do fato ou se não provarem o caso fortuito, força maior ou prorrogação do fogo originado em outro imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. Poderá o LOCADOR por si ou por seus procuradores vistoriar periodicamente o imóvel e exigir a realização de reparos dos danos ocasionados pelo mau uso do mesmo (cláusula décima sétima). Esses reparos serão feitos com obediência às normas legais e ao que se convencionou no presente contrato. Não consentindo ao LOCADOR, se caracterizará grave infração contratual, para efeito de sua rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1. Se no curso da locação ocorrer a desapropriação do imóvel, se rescindirá a locação, sem que tenha o LOCATÁRIO direito a qualquer indenização, ressalvando ao mesmo o direito de pleitear do poder expropriante aquilo que for de seu direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1. As despesas provenientes da locação do objeto do presente termo correrão por conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2021:
Recursos Utilizados | |
Código Reduzido: | 70 |
Órgão: | 4 – Secretaria de Administração e Finanças |
Unidade: | 1 – Departamento de Finanças |
Ação: | 2150 – Manutenção Geral da Secretaria de Administração e Finanças |
Vínculo: | 1000000 – Recursos Ordinários |
Subelemento: | 0000000000000000000 – Locação de Imóveis |
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1. É vedado ao LOCATÁRIO fazer no imóvel locado obras, modificações ou benfeitorias, sejam elas úteis, voluptuárias ou necessárias sem expressa autorização do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1. Em caso de ser colocado o imóvel à venda (respeitado o artigo 27, da Lei n° 8.245/91), ou para vistorias intermediárias, LOCADOR e LOCATÁRIO estabelecem, para atendimento ao disposto no artigo 23, IX, da Lei n° 8.245/91, que o horário que será utilizado para mostrar o imóvel ocupado pelo inquilino a terceiros será o das 14:00 horas até 17:00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1. Se o imóvel necessitar de reparos urgentes o LOCATÁRIO obriga-se a consenti-los. Se tais reparos deteriorarem o imóvel, poderá pleitear as medidas judiciais que achar necessárias quanto ao abatimento do aluguel, bem como a rescisão do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1. O LOCATÁRIO utilizará o imóvel com fiel observância das posturas determinadas pelas autoridades públicas, não cabendo ao LOCADOR quaisquer responsabilidades ou ônus em decorrência da atividade do LOCATÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1. O LOCATÁRIO exonera expressamente o LOCADOR de imiscuir-se em questões de vizinhança, empreendimento sob sua exclusiva responsabilidade, sem nenhum abuso de direito, as reclamações ou ações cabíveis para resguardar sua comodidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1. O LOCATÁRIO é solidariamente responsável pelos atos de seus empregados, contratados, colaboradores e clientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
20.1. Fica o LOCATÁRIO conhecedor que sua permanência no imóvel locado, descrito na cláusula primeira, sem a renovação após a sua notificação que ocorrerá 30 (trinta) dias antes do vencimento do mesmo, implicará automaticamente no arbitramento do aluguel pena, a partir do vencimento do contrato, e que durará até a efetiva entrega do imóvel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO
21.1. Os contratantes elegem o foro da Comarca de Indaial – Estado de Santa Catarina, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente contrato, ou derivado da locação, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ou que de futuro, venha a ter uma das partes contratantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
22.1. Aplica-se ao presente contrato as disposições da Lei n° 8.245/91, em especial o contido no artigo 58, IV, sendo que o LOCATÁRIO autoriza expressamente o LOCADOR, no caso de ações de despejo, promover a citação, intimação, ou notificação por correspondência
com AR (Aviso de Recebimento), ou nas outras formas mencionadas naquele dispositivo da lei.
22.2. Qualquer pagamento de obrigação posterior jamais poderá ser invocado como prova de pagamento anterior, de obrigação por qualquer caso não cobrada nas épocas próprias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
23.1. A LOCADORA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, da Lei n° 8.666/93.
E, por estarem justos e contratados as partes assinam o presente contrato de locação em 04 (quatro) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e conhecimento tiveram.
Indaial/SC, 24 de junho de 2021.
MUNICÍPIO DE INDAIAL Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Secretário Municipal | SCHULZ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA EPP Xxxxxxx Xxxxxx Locador PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO Xxxxxxx Xxxxxx França OAB/SC 47.689 |
Testemunhas:
Assinatura: Nome Legível: CPF.:
Assinatura: Nome Legível: CPF.: