UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
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Divisão de Contratos
Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000 Telefone: x00 (00) 0000-0000 - xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx - xxxxx@xxxxx.xxx.xx
CONTRATO Nº 068/2021
Processo nº 23117.085238/2021-28
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR Nº 068/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO COMO CONTRATANTE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA E, DE OUTRO LADO COMO CONTRATADA, A COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DO P.A NOVA TANGARA.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, Fundação Pública integrante da Administração Federal Indireta, instituída pelo Decreto-Lei nº 762, de 14 de agosto de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.532, de 24 de maio de 1978, com sua Reitoria na Av. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, nº 2121, Bloco 3P, Campus Santa Mônica, Uberlândia, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 25.648.387/0001-18, neste ato representada, conforme competência delegada pela Portaria R. Nº 1.649 de 22 de Outubro de 2012, pelo Pró-Reitor de Planejamento e Administração, o Professor Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, nomeado pela Portaria X. Xx 00 xx 00 xx Xxxxxxx de 2017, portador da Cédula de Identidade nº MG-660.493 e inscrito no CPF sob o nº 365.630.726- 15, doravante denominada CONTRATANTE, e a COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DO P.A NOVA
TANGARA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.951.872/0001-05, sediada na Xxxxxxx XX - 000, XX 00 a esquerda, Zona Rural, em Uberlândia, Estado de Minas Gerais, neste ato representada pela Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº MG-13.596.103 PC/MG, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta nos Processos nº 23117.085238/2021-28 e nº 23117.054790/2021-74, fundamentados nas disposições da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n.º 11.947 de 16 de junho de 2009, da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, e da Resolução do Grupo Gestor do Programa de Aquisições de Alimentos (GGPAA) nº 84, de 10 de agosto de 2020, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública n.º 001/2021 e na Dispensa de Licitação nº 051/2021, resolvem celebrar o presente Contrato nº 068/2021, mediante as cláusulas que seguem:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA
1.1. É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, na modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), para atendimento da demanda da Escola de Educação Básica - ESEBA/UFU, de acordo com o edital da Chamada Pública nº 001/2021, que integra o presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA
2.1. A CONTRATADA se compromete a fornecer os alimentos da Agricultura Familiar a CONTRATANTE conforme descrito na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2. Discriminação resumida do objeto:
ITEM | PRODUTO | Quantidade | Unidade | Valor Unitário | Valor Total |
11 | CENOURA | 400 | KG | R$ 3,83 | R$ 1.532,00 |
12 | OVOS | 400 | DZ | R$ 14,11 | R$ 5.644,00 |
13 | REPOLHO | 400 | KG | R$ 3,82 | R$ 1.528,00 |
Valor global | R$ 8.704,00 |
3. CLÁUSULA TERCEIRA
3.1. O limite individual de venda do agricultor familiar é de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do PAA, modalidade Compra Institucional.
3.2. O limite de venda por organização fornecedora é de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por DAP, por ano civil, por órgão comprador, referente à sua produção, conforme a legislação do PAA, modalidade Compra Institucional.
4. CLÁUSULA QUARTA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, para o presente exercício, na classificação abaixo:
4.1.1. Gestão/Unidade: Universidade Federal de Uberlândia / Escola de Edução Básica (ESEBA); 4.1.2. Fonte: 0113150072
4.1.3. Programa de Trabalho: 169949
4.1.4. Elemento de Despesa: 3.3.9.0.32.0
4.1.5. Nota de Empenho: 2021NE001731
4.1.6. PIs: XXX00X0000X / XXX00X0000X / XXX00X0000X / XXX00X0000X
5. CLÁUSULA QUINTA
5.1. O início da entrega dos alimentos será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31 de dezembro de 2022.
5.2. A entrega de alimentos deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública n.º 001/2021.
5.3. O recebimento dos alimentos dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela entrega daqueles, no local previamente ajustado.
6. CLÁUSULA SEXTA
6.1. Pelo fornecimento dos alimentos, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá o valor total de R$ 8.704,00 (oito mil setecentos e quatro reais).
7. CLÁUSULA SÉTIMA
7.1. No valor mencionado na cláusula sexta, estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA
8.1. O preço contratado é fixo e irreajustável.
9. CLÁUSULA NONA
9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos no item 5.3, da cláusula quinta, e, após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
9.2. Não será efetuado qualquer pagamento a CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10. CLÁUSULA DÉCIMA
10.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) Comunicar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da CONTRATADA;
e) Efetuar o pagamento a CONTRATADA no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
10.2. São obrigações da CONTRATADA:
a) A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda;
b) Efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: (especificar);
c) Substituir, às suas expensas, em prazo de dias, a contar da sua notificação, o objeto com vícios ou defeitos;
d) Comunicar a CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Chamada Pública;
f) Indicar preposto para representá-lo durante a execução do contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei n. º 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
11.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) Multa moratória de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
c) Multa moratória de 1 % (um cinco por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, após decorrido o prazo do subitem anterior até o limite de 15 (quinze) dias;
d) Multa compensatória de 20 % (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso de inexecução total do objeto. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
e) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão ou entidade CONTRATANTE, pelo prazo de até dois anos;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados.
11.3. Também ficam sujeitas às penalidades dos incisos III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da Chama Pública;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.4. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa a CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666, de 1993.
11.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
12.1. A CONTRATADA deverá guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Alimentos da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
12.2. A CONTRATANTE se compromete em guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as Notas Fiscais de Compra apresentadas nas prestações de contas, bem como a Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, as quais ficarão à disposição para comprovação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
13.1. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o ressarcimento de danos causados a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização efetuada pela CONTRATANTE.
13.2. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
14.1. A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
15.1. O presente Contrato rege-se, ainda, pelo Edital de Chamada Pública n. º 001/2021, as disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com dispensa de licitação, com fulcro no § 1º do art. 14 da Lei n.º 11.947 de 16 de junho de 2009, no art. 17 do Decreto nº 7.775, de 04 de julho de 2012, na Resolução CD/FNDE nº 26/2013 e suas alterações posteriores, e na Resolução GGPAA nº 84, de 10 de agosto de 2020, e suas alterações posteriores, além da aplicação subsidiária, no que couber, da Lei nº 8.666/1993, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
16.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
17.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
18.1. O presente Contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2022.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA
19.1. É competente o Foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberlândia para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste Contrato.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Contrato é assinado eletronicamente pelas partes.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS DO P.A NOVA TANGARA
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Pró-Reitor de Planejamento e Administração Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 28/01/2022, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Pró-Reitor(a), em 01/02/2022, às 11:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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