Contract
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PRÉ ANÁLISE
SELEÇÂO CARTA CONSULTA
CONTRATAÇÃO
LICITAÇÃO
EXECUÇÃO DO OBJETO
REPROGRAMAÇÂO
DESEMBOLSO FINAL
AMORTIZAÇÃO
Fluxo simplificado da operação de Financiamento FGTS
INTRODUÇÃO
Após a assinatura do contrato de financiamento, podem ocorrer modificações no empreendimento imprescindíveis ao início, execução ou à conclusão e/ou complementação deste. Para estes casos, existem tipos de alterações contratuais passíveis de serem praticados e procedimentos operacionais e técnicos a serem observados no âmbito das operações de crédito vinculadas aos programas com recursos do FGTS.
TERMINOLOGIA
AGENTE FINANCEIRO: instituições financeiras ou não financeiras, públicas ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e previamente habilitadas pelo Agente Operador, responsáveis pela correta aplicação e retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS.
AGENTE OPERADOR: Responsável pela contratação de financiamento com o AGENTE FINANCEIRO, pelo controle e acompanhamento da execução orçamentária.
AGENTE PROMOTOR: Pessoa jurídica com competências delegadas pelo Tomador do financiamento para promover as contratações e gestão dos CTEF, bem como do contrato.
CADIP: Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CTEF: Contrato de execução e/ou fornecimento, assinado entre o Tomador e o empreiteiro/fornecedor.
CP: Contrapartida.
CT: Contrato.
DRP: Documento de Recebimento e Pagamento.
FGTS: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
GIFUG: Gerência de Filial – Fundo de Garantia.
MCIDADES: Ministério das Cidades.
OS: Ordem de Serviço.
PRAZO DE CARÊNCIA: é o período que o TOMADOR tem da data da contratação até o início da devolução dos recursos.
QCI: Quadro de Composição do Investimento.
RETORNO PARCIAL: contrato de financiamento em fase de amortização, que permanece em desembolso durante um período determinado.
SISBACEN: Sistema do Banco Central.
STN: Secretaria do Tesouro Nacional. TOMADOR: Entidade que contrai financiamento. VF: Valor de Financiamento.
VI: Valor de Investimento.
XXXX XXXXXXX/PRAZOS
A reprogramação contratual ocorre devido a modificações no empreendimento imprescindíveis ao início, execução ou à conclusão e/ou complementação deste.
Quando se tratar de reprogramação envolvendo mais de um tipo de alteração contratual, à exceção da alteração para ampliação de objeto contratual com utilização de saldo residual, o pedido pode contemplar todos os demais tipos possíveis, a saber:
Alteração do Prazo para a realização do primeiro desembolso
Caso seja impossível realizar o primeiro desembolso no período de 12 (doze) meses, pode haver prorrogação de prazo por, no máximo 12 (doze) meses, desde que autorizado pelo Agente Operador do FGTS.
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É prerrogativa da CAIXA a aceitação parcial do prazo solicitado para prorrogação.
Atualização do cronograma de desembolso
É a alteração na distribuição dos desembolsos previstos no contrato ao longo do prazo contratual. É autorizada caso a execução do empreendimento não ocorra conforme previsto, desde que sejam mantidas as demais condições contratuais, inclusive o prazo total de desembolso.
Alteração do prazo de desembolso
É a prorrogação ou diminuição do prazo compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento até a data prevista para último desembolso constante no cronograma físico-financeiro do empreendimento.
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Sempre que a alteração implicar a redução no prazo de desembolso por período superior a 06 meses, o término do prazo da carência é antecipado por igual período, obrigatoriamente.
Sempre que a alteração for unicamente para a prorrogação do prazo de desembolso, o prazo de carência é mantido inalterado.
Alteração no prazo de carência
A proposta de alteração está limitada à metade do prazo de carência original do contrato, com ressalva aos contratos em situação de retorno parcial por mais de 03 (três) meses. Implica também na redução do prazo de amortização do contrato, por igual número de meses ao da prorrogação aprovada.
O prazo de carência pode ainda ser alterado caso a conclusão do empreendimento não ocorra no prazo estabelecido contratualmente, desde que, cumulativamente, sejam mantidas as demais condições estabelecidas no contrato e também:
• Os meses adicionais sejam limitados à metade do prazo de carência originalmente
pactuado no contrato e;
• O prazo de amortização seja reduzido em igual número de meses à prorrogação de
carência efetivada.
Alteração no Valor dos itens do investimento
O valor dos itens de investimento pode ser alterado desde que sejam mantidas as demais condições estabelecidas no Contrato de Financiamento.
Alteração das Metas físicas
São modificações nos quantitativos físicos (ampliações ou reduções), nas obras, serviços, materiais ou equipamentos, em relação aos itens de investimento relacionados no QCI, e aos benefícios sociais deles decorrentes, consideradas necessárias à preservação do objetivo contratual original e à funcionalidade do empreendimento. Trata-se, portanto, de modificação nas quantidades constantes nos itens do QCI.
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Tal procedimento não envolve a modificação dos quantitativos e/ou especificações dos serviços necessários à execução dessas metas físicas que compõem as planilhas orçamentárias, tais como: volume de terraplenagem, volume de concreto, troca de materiais, que são considerados itens de investimento.
Não podem ser aprovadas alterações de metas físicas que contemplem recursos adicionais do FGTS.
Inclusão de Objeto/objetivo contratual com utilização de saldo residual
O saldo residual de um ou mais contratos pode ser utilizado para financiar outras ações não contempladas no projeto original de um determinado contrato, inclusive em empreendimento e localidade diferente do previsto no contrato original, desde que concluído objeto original.
Pode ser realizada desde que atendidas cumulativamente as seguintes situações:
• O objetivo original do contrato esteja concluído e tenha funcionalidade, atestada pela CAIXA;
• Sejam mantidas as condições contratuais originalmente pactuadas, no que se refere
ao valor financiado originalmente, ao prazo de amortização, percentual mínimo de
contrapartida, taxa de juros, taxa de risco de crédito e remuneração do agente financeiro;
• O contrato esteja com seu registro ativo no CADIP;
• As alterações, necessariamente, se enquadrem, na mesma modalidade dos Programas
de Aplicação originalmente contratada ou do Programa/modalidade que o substituiu e
tenham como beneficiário o público-alvo com o mesmo perfil socioeconômico;
• Que o contrato vinculado à solicitação esteja em situação regular, particularmente no
que tange ao retorno dos recursos que eventualmente já tenham sido desembolsados;
• O TOMADOR responsabilize-se pela contrapartida de outros valores necessários à
execução da nova intervenção;
• O TOMADOR apresente situação regular em relação ao FGTS.
Alteração no Valor da contrapartida
O aumento de contrapartida consiste em viabilizar a conclusão do empreendimento, em face de aumento de custos, decorrente de acréscimos nos quantitativos de obras/serviços e/ou inclusão de novos itens financiáveis, independentemente da alteração das metas físicas contratuais.
O aumento de custo decorrente de reajuste/realinhamento de preços é, obrigatoriamente, coberto com aumento de contrapartida, podendo ser incorporado ao valor do investimento.
Substituição do Agente Promotor
A substituição do Agente Promotor no contrato ocorre por interesse e proposição do TOMADOR, todavia é necessária a concordância expressa do Agente Promotor a quem se deseja substituir.
A proposta é analisada observando-se as condições para habilitação do novo AGENTE PROMOTOR.
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É condição indispensável para apresentação e aprovação de proposta de alteração contratual, a adimplência do Tomador e do Agente Promotor em relação à CAIXA e à regularidade com o FGTS, exceto no caso de alteração contratual do tipo prorrogação do prazo para a realização do 1º desembolso, para a qual não é necessária pesquisa cadastral.
No caso de alterações de atualização do cronograma de desembolso, alteração do prazo de desembolso e/ou alteração de valor de itens de investimento, desde que não aumente o prazo de carência, o orçamento de desembolso do exercício e as metas físicas, tais alterações podem ser formalizadas durante a execução do empreendimento ou ao final desta, sendo que, neste último caso, é realizado o ajuste no contrato, consolidando as alterações ocorridas, com envio da cópia da Carta Reversal ou do aditivo contratual ao Agente Operador.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS/PROCEDIMENTOS
A documentação para formalizar a alteração contratual é descrita a seguir conforme o pleito:
I – Alteração do prazo para a realização do primeiro desembolso
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou pelo AGENTE PROMOTOR, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA, como o exemplificado abaixo:
Justificativa contendo as causas do não cumprimento do cronograma em vigor, informando as eventuais pendências quanto à conclusão de projetos executivos, licitações, recebimentos de materiais e/ou equipamentos, execução de obras e/ou serviços, desapropriações e outros fatores julgados relevantes e determinantes da alteração proposta;
Novo cronograma físico-financeiro;
Novo cronograma de desembolso com o novo mês previsto para o primeiro desembolso;
Novo cronograma de execução do trabalho social, quando este fizer parte do empreendimento.
II – Atualização do cronograma de desembolso
Ofício de solicitação de alteração contratual com a devida justificativa; Novo cronograma de desembolso;
Novo cronograma físico financeiro.
III – Alteração do prazo de desembolso
Ofício de solicitação de alteração contratual com a devida justificativa;
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do Tomador ou do Agente Promotor, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item I);
Justificativa contendo as causas do não cumprimento do cronograma em vigor, informando as eventuais pendências quanto à conclusão de projetos executivos, licitações, recebimentos de materiais e/ou equipamentos, execução de obras e/ou serviços, desapropriações e outros fatores julgados relevantes e determinantes da alteração proposta;
Novo cronograma físico-financeiro, incluindo as parcelas já executadas e a executar;
Novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar; Novo cronograma de execução do trabalho social, quando este fizer parte do empreendimento.
IV – Alteração do prazo de carência
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou do AGENTE PROMOTOR, conforme modelo CAIXA (vide exemplo no item I);
Justificativa contendo as causas do não cumprimento do cronograma em vigor, informando as eventuais pendências quanto à conclusão de projetos executivos, licitações, recebimentos de materiais e/ou equipamentos, execução de obras e/ou serviços, desapropriações e outros fatores julgados relevantes e determinantes da alteração proposta;
Novo cronograma físico-financeiro, incluindo as parcelas já executadas e a executar;
Novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar; Novo cronograma de execução do trabalho social, quando este fizer parte do empreendimento.
V – Alteração do valor dos itens do investimento
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou do AGENTE PROMOTOR, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item I);
Justificativa contendo os aspectos referentes à preservação do objeto e dos demais dispositivos contratuais, à adequação das obras/serviços já executados, à exequibilidade do cronograma proposto, bem como conter as causas que levaram à necessidade das alterações propostas, informando sua natureza e demonstrando que a funcionalidade e a viabilidade econômico- financeira do empreendimento estão mantidas;
Orçamento atualizado ou o último existente;
Novo cronograma físico-financeiro incluindo as parcelas já executadas e a executar;
Novo cronograma de desembolso incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar;
Quadro Comparativo de Itens de Investimento, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA, como exemplificado a seguir:
Novo QCI.
VI – Alteração das metas físicas
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou do AGENTE PROMOTOR, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item I);
Justificativa da solicitação de alteração das metas físicas (Quando se tratar de operações de PRÓ-SANEAMENTO e Saneamento para Todos – e suas modalidades, apresentar justificativa conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA);
Quadro Comparativo de Itens de Investimento, (vide exemplo no item V); Novo QCI;
Novo cronograma físico-financeiro, incluindo as parcelas já executadas e a executar;
Novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar;
Elementos técnicos alterados, inclusive projetos, orçamentos, especificações, conforme o tipo do empreendimento;
Manifestação da área competente do meio ambiente, observando-se as especificidades inerentes à legislação de cada Estado, lembrando que, no caso de empreendimento que contemple a realização de obras relativas a mais de uma unidade do sistema, as licenças, quando pertinentes, podem ser apresentadas separadamente, de modo a viabilizar o início da execução daquelas obras que não necessitam de licenciamento ambiental.
VII – Alteração do objeto e/ou objetivo contratual com utilização de saldo residual
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou do AGENTE PROMOTOR, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item I);
Justificativa da solicitação de alteração das metas físicas (Quando se tratar de operações de PRÓ-SANEAMENTO e Saneamento para Todos – e suas modalidades, apresentar justificativa conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA);
Projetos, orçamentos, especificações da intervenção, conforme o tipo do empreendimento;
Quadro comparativo de itens de investimento, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item V);
Cronograma físico-financeiro; Cronograma de desembolso;
Declaração atestando a conclusão do objeto vigente no CT;
Manifestação da área competente do meio ambiente, quando necessária, observando-se as especificidades inerentes à legislação de cada Estado, lembrando que, no caso de empreendimento que contemple a realização de obras relativas a mais de uma unidade do sistema, as licenças, quando pertinentes, podem ser apresentadas separadamente, de modo a viabilizar o início da execução daquelas obras que não necessitam de licenciamento ambiental.
VIII – Alteração do valor da contrapartida
Ofício de solicitação de alteração contratual e aprovação técnica do setor competente do TOMADOR ou do AGENTE PROMOTOR, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item I);
Orçamento atualizado;
Quando o TOMADOR for empresa estatal independente, declaração assinada pelo Presidente da entidade de que a empresa dispõe de recursos financeiros para integralizar o novo valor de contrapartida contratual, conforme exemplo a seguir:
Quando o TOMADOR for Município/Estado, declaração do ordenador da despesa, devidamente instituído, e/ou do Governador ou Prefeito, conforme o caso, de que o aumento de contrapartida tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Quadro comparativo de itens de investimento, conforme modelo vigente disponibilizado pela CAIXA (vide exemplo no item V);
Justificativa contendo as causas que levaram à necessidade da alteração proposta; Novo QCI;
Novo cronograma físico-financeiro, incluindo as parcelas já executadas e a executar;
Novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar.
IX - Substituição do Agente Promotor
A solicitação formal de substituição é formulada pelo Tomador à GIGOV.
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Em relação à assinatura dos documentos, para as peças técnicas cabe a informação constante na ficha. Já os documentos formalizadores das alterações (Contrato, Termo Aditivo) são assinados pelos representantes legais do Tomador.
PROCEDIMENTOS
A seguir são descritas as etapas que compõem o processo de análise e aprovação de um pedido de alteração contratual.
É importante observar que, dependendo do TOMADOR ou do tipo de alteração contratual solicitada, algumas das etapas abaixo descritas não são necessárias.
AUTORIZAÇÕES PRÉVIAS
• APROVAÇÃO DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – STN
• Necessária quando na alteração contratual ocorrer alteração do prazo total do contrato (carência + amortização);
• APROVAÇÃO PELO MCIDADES
• Nos casos de alteração contratual que implique em modificações nos parâmetros utilizados pelo MCIDADES para a seleção, de acordo com seus processos seletivos, tal proposta é submetida à Secretaria Nacional a que se refere, para análise e aprovação.
COBRANÇA DE TARIFAS
Para análise de todos os pedidos de alteração contratual, à exceção da alteração para atualização do cronograma de desembolso, são cobradas as tarifas de reprogramação, recolhidas via DRP junto a agência de vinculação do TOMADOR e conforme seguem:
• PARA CONTRATOS ASSINADOS ANTES DE 15/09/2013:
• Tarifa operacional – necessária à cobertura dos custos de realização da alteração contratual.
• Tarifa de análise técnica de engenharia – cobrada caso seja necessária a análise de engenharia e respectiva manifestação técnica;
• Tarifa de análise técnica-social - cobrada caso seja necessária a análise social e respectiva manifestação técnica.
• PARA CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 15/09/2013:
• De reprogramação de cronograma físico/financeiro: cobrada na ocorrência de alteração contratual que impacte em modificação do cronograma físico/financeiro;
• De vistoria extra de obra: vistoria de obra realizada para a promoção de qualquer tipo de alteração contratual, ou dela derivada, incluindo-se as vistorias relativas ao acréscimo de parcelas no cronograma vigente.
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É dispensada a cobrança das tarifas acima citadas quando a alteração contratual ocorrer por iniciativa da CAIXA, do Conselho Curador do FGTS, do Gestor da Aplicação, do Agente Operador, por decorrência de normas de contingenciamento de crédito ao setor público e/ou por ajustes decorrentes da realização da primeira licitação, desde que o referido processo não tenha ocorrido antes da assinatura do contrato.
TITULO Reprogramação Financiamento (FGTS) | FICHA FT-05-13 | |
REVISÃO 01 | PÁGINAS 11 de 12 | |
DATA 22 SET 16 |
APROVAÇÃO TÉCCNICA PELA GIGOV/CAIXA
Análise abordando os aspectos técnicos de engenharia, socioambiental e jurídico, observadas as condições e especificidades de cada tipo de alteração e as exigências de cada programa, bem como os aspectos legais decorrentes da fonte de recursos e da legislação fiscal e financeira vigentes.
VERIFICAÇÃO DA CAIXA
Cabe à CAIXA a apreciação da documentação apresentada pelo ente e os devidos encaminhamentos às áreas internas e Órgãos externos para análise e possível aprovação ou apontamento de pendências.
Concluídas todas as análises do pedido de alteração a CAIXA se manifesta dentro dos seguintes aspectos:
À preservação do objetivo e dos demais dispositivos contratuais, inclusive, quando couber, quanto às atividades sociais, à adequação das obras/serviços já executados;
À exequibilidade do cronograma proposto, bem como conter as causas que levaram à necessidade das alterações propostas, informando sua natureza e demonstrando que está mantida a funcionalidade, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e, Ainda, no caso de alteração de ampliação de objeto/objetivo contratual com utilização de saldo residual, conter declaração de que todas as etapas do projeto original foram concluídas e que o objetivo contratual foi alcançado.
Ao final de todas as etapas vencidas e se aprovado o pleito a alteração contratual é formalizada entre as partes através de uma Carta Reversal, Termo Aditivo ou Termo de Rerratificação, dependendo da alteração solicitada.
O Agente Financeiro deve arcar com os custos referentes ao registro em cartório dos Termos acima mencionados, caso sejam originados por sua iniciativa.
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O Agente Financeiro arcará com os custos referentes ao registro em cartório dos Termos Aditivo ou de Rerratificação, caso sejam originados por sua iniciativa, caso contrário, tais custos são de responsabilidade do TOMADOR.
FONTE
Manual de Fomento – Setor Público e Privado/ Programa Pró Transporte (Vigência: 16/07/2015). Disponível no endereço:
xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxx/xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxx- transportes/Paginas/default.aspx (Último acesso: 19/set/2016).
Necessidade de Reprogramação do CT
TOMADOR:
Providencia Ofício de Solicitação, Justificativa e documentos pertinentes. Encaminha para análise da CAIXA.
CAIXA:
Submete proposta à Secretaria correspondente
CAIXA:
Xxxxxxx previamente a documentação e informa ao contratado o valor da tarifa a ser recolhida emitindo a DRP (conforme Tabela_de_Tarifas_PJ, disponível no site da CAIXA).
Modifica parâmetros
do MCidades utilizados na seleção?
Não
Sim
FLUXOGRAMA DA ETAPA
Proposta altera prazo total do CT ?
Sim
CAIXA:
Solicita aprovação da STN
Não
TOMADOR:
Autoriza o prosseguimento da análise de Reprogramação encaminhando cópia do comprovante de recolhimento de tarifa (DRP) à CAIXA.
Há pendências para conclusão da análise ?
CAIXA:
Realiza análise da Reprogramação.
CAIXA:
Oficializa o TOMADOR para atendimento das pendências.
Sim
Não
CAIXA: Encaminha email comunicando aprovação técnica das alterações.
A formalização ocorreu por Xxxxx Xxxxxxx
ou Termo de Rerratificação ?
Sim
TOMADOR:
Providencia assinatura da Carta Reversal, Termo Aditivo ou Termo de Rerratificação.
TOMADOR:
Retifica e/ou complementa documentação para atendimento das pendências apontadas.
TOMADOR:
Providencia registro em Cartório de Títulos e Documentos
Não
Fim da REPROGRAMAÇÃO