RESOLUÇÃO Nº 1275, DE 25 DE JUNHO DE 2019 HOSPITAIS VETERINÁRIOS
RESOLUÇÃO Nº 1275, DE 25 DE JUNHO DE 2019
HOSPITAIS VETERINÁRIOS
Art. 10. Hospitais Veterinários são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário.
Condições para funcionamento:
I - ambiente de recepção e espera;
II - arquivo médico físico ou informatizado;
III - recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV - balança para pesagem dos animais;
V - sala de atendimento contendo:
a) mesa impermeável para atendimento;
b) pia de higienização;
c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos;
d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI - setor de diagnóstico contendo, no mínimo:
a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário;
b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária;
c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária;
d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro-hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.
VII - setor cirúrgico dispondo de:
a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável;
b) ambiente de recuperação do paciente contendo:
1. provisão de oxigênio;
2. sistema de aquecimento para o paciente.
c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé;
d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas;
e) sala de Cirurgia contendo:
1. mesa cirúrgica impermeável;
2. equipamentos para anestesia;
3. sistema de iluminação emergencial própria;
4. foco cirúrgico;
5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina;
6. mesa auxiliar;
7.paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente
8. provisão de oxigênio;
9. sistema de aquecimento para o paciente;
10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório;
11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.
VIII - setor de internação contendo:
a) mesa impermeável;
b) pia de higienização;
c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente;
d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes;
e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento;
f) sistema de aquecimento para o paciente;
g) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;
IX - setor de sustentação contendo:
a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/ convênio com empresa executora;
b) depósito de material de limpeza/almoxarifado;
c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários;
d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários;
e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo;
f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
A - §1º A recuperação dos pacientes poderá ocorrer em ambiente próprio, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação;
B - §2º A sala de lavagem e esterilização de materiais pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar estes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa prestadora dos serviços terceirizados;
C - Art. 12. Os estabelecimentos médico-veterinários e os profissionais médicoveterinários que não cumprirem as exigências definidas na Resolução incorrerão em infração punível com a aplicação de multa, conforme Resolução CFMV n° 682, de 16 de março de 2001, e outras que a complementem ou alterem.