TERMO DE CONTRATO
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO MPRJ N.º 021/2023
TERMO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE FAZEM ENTRE SI O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A FEDERAÇÃO DE BANDEIRANTES DO BRASIL.
PROCESSO SEI-MPRJ 20.22.0001.0040614.2022-
26.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.305.936/0001-40, doravante denominado LOCATÁRIO, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, Dr. XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, conforme delegação de poderes contidos na Resolução GPGJ n.º 2.503, de 13.01.2023, publicada em 17.01.2023 na edição n.º 1.032 do Diário Oficial Eletrônico do MPRJ, e a FEDERAÇÃO DE BANDEIRANTES DO BRASIL, associação civil, sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública federal pelo Decreto n.º 34.463/53, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 33.858.184/0001-84, doravante denominada LOCADORA, neste ato representada por sua Presidente Nacional, Sra. XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, portadora do documento de identidade n.º 169965, SSP/RR, e do CPF n.º 000.000.000-00, celebram o presente contrato de locação, por dispensa de licitação, na forma do art. 24, X, da Lei n.º 8.666/93, que se regerá pelas normas da Lei n.º 8.245/91 (Lei do Inquilinato) e da Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e pelas cláusulas e condições estipuladas neste instrumento.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Pelo presente e pela melhor forma de direito, as partes têm justa e contratada entre si a locação do imóvel situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000, 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
1.1.1- Para efeito de registro, integra o presente contrato como anexo a relação de bens móveis (Relatório Técnico) de propriedade da LOCADORA, que se encontram no imóvel locado, e que foi inserida no documento SEI-MPRJ nº 2095123.
1.2- O imóvel locado está matriculado sob o n.º 3256-2-F, no cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, e cadastrado na Prefeitura do Rio de Janeiro sob os números 0277497-4 (4º andar) e 0277498-2 (5º andar), para efeito tributário.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO
2.1- O imóvel locado destina-se exclusivamente à instalação de órgãos do LOCATÁRIO, sendo vedada a cessão ou transferência da presente locação, bem como o empréstimo ou a sublocação no todo ou em parte ou, ainda, o comodato do imóvel, objeto deste contrato, sem o consentimento prévio e por escrito da LOCADORA.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE LOCAÇÃO
3.1- A locação é feita pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/02/2023 e término em 31/01/2026.
3.2- O prazo estipulado poderá ser prorrogado por igual período, ou por período a ser definido, a critério das partes.
3.3- A locação cessará de pleno direito depois de decorrido o período contratual, independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, obrigando-se o LOCATÁRIO a entregar o imóvel nas condições previstas neste contrato, salvo acordo entre as partes.
4. CLÁUSULA QUARTA - DO ALUGUEL E DEMAIS ENCARGOS
4.1- Dá-se ao presente contrato o valor global estimado de R$ 1.665.911,60 (um milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, novecentos e onze reais e sessenta centavos), conforme abaixo discriminado:
a) Valor mensal do aluguel - R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
b) Valor global estimado do aluguel - R$ 756.000,00 (setecentos e cinquenta e seis mil reais);
c) Valor global estimado das despesas de condomínio - R$ 755.871,60 (setecentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta centavos);
d) Valor global estimado das despesas tributárias - R$ 151.040,00 (cento e cinquenta e um mil e quarenta reais);
e) Valor global estimado das despesas de seguro contra fogo e sinistros - R$ 3.000,00 (três mil reais);
4.1.1- Quanto ao reajuste, deverá ser observada a Lei n.º 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, ou outra legislação que venha a substituí-la, ficando estipulado que poderá ocorrer anualmente, a requerimento da LOCADORA, com base no menor índice de inflação dentre os seguintes: INPC/IBGE, IGP-DI/FGV, IPC/FIPE, ICV/DIEESE, IGPM/FGV, IPCA/IBGE e IVAR/FGV, admitindo-se, ainda, a livre negociação entre os contratantes, sempre no sentido de se obter preço mais vantajoso para a Administração, em atenção aos princípios da eficiência e da economicidade.
4.1.2- O reajuste não se operará automaticamente e dependerá de solicitação expressa da LOCADORA, no prazo máximo de 30 dias, contado do termo final do período anual, que será computado do início da vigência do contrato ou do termo inicial do último reajuste apostilado.
4.1.3- Caso não seja observado o prazo fixado no subitem 4.1.2, o reajuste somente surtirá efeitos a partir da data em que efetivamente for veiculado o requerimento da LOCADORA através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx.
4.2- Além do pagamento do aluguel, o LOCATÁRIO reembolsará a LOCADORA pelo pagamento devidamente comprovado de todos os tributos incidentes sobre o imóvel objeto do presente instrumento e das despesas decorrentes de seguro contra fogo e sinistros, se houver, bem como das despesas de condomínio, destas últimas excluídas as extraordinárias, previstas no art. 22 da Lei n.º 8.245/91.
4.2.1- As despesas decorrentes do consumo de energia elétrica e de água do imóvel locado serão pagas diretamente pelo LOCATÁRIO, que adotará perante as concessionárias as providências necessárias à mudança da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, salvo no caso previsto no item 4.2.3 do presente instrumento.
4.2.2- Findo o presente contrato, o LOCATÁRIO diligenciará junto às concessionárias, adotando as providências necessárias à alteração da titularidade das contas e do endereço para sua remessa, que volverão ao nome do proprietário do imóvel locado ou da pessoa responsável pela administração do bem.
4.2.3- Na hipótese de impossibilidade de mudança da titularidade das contas de energia elétrica e de água do imóvel locado, o seu pagamento será realizado por reembolso à LOCADORA, excluídas as multas ou juros por atraso de pagamento eventualmente cobrados pelas concessionárias.
4.3- O aluguel, cujo vencimento será sempre no último dia de cada mês, e os demais encargos mencionados nos itens 4.2 e 4.2.3, que serão cobrados juntamente com o aluguel, serão pagos pelo LOCATÁRIO, em moeda corrente nacional, até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de qualquer aviso judicial ou extrajudicial, respeitadas as normas que regem os pagamentos efetuados pelas entidades de Direito Público.
4.3.1 - Sobre a importância do aluguel devida e não paga na data prevista incidirá multa de 1% (um por cento) do valor total do débito, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
4.3.2- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser apresentados mensalmente pela LOCADORA à Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ, através do e-mail: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis anteriores ao do vencimento do aluguel, que é o último dia de cada mês, para os devidos atestos e encaminhamento à Diretoria de Controle.
4.3.2.1- Os documentos para cobrança do aluguel deverão ser enviados pela LOCADORA em dias úteis, até às 15:00 hs. As cobranças enviadas após esse horário serão protocolizadas pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ no primeiro dia útil subsequente.
4.3.3- O atraso de qualquer pagamento efetuado pelo LOCATÁRIO, em razão da inobservância, pela LOCADORA, das disposições constantes do subitem 4.3.2, desobriga o primeiro do pagamento de multas e juros moratórios.
4.4 - Quando solicitado, o LOCATÁRIO compromete-se a apresentar à LOCADORA, ou ao representante legal indicado pela mesma, os comprovantes de pagamento dos encargos, impostos e demais taxas inerentes à locação.
4.5- Todas as importâncias devidas pelo LOCATÁRIO à LOCADORA, em razão do presente contrato, serão pagas mediante crédito na conta corrente da LOCADORA, ou de seu representante com poder especial para receber pagamento e dar quitação, conforme indicado em formulário próprio - Declaração para Crédito em Conta - dando-se por liquidada a obrigação após o efetivo crédito na referida conta corrente.
4.6- Caberá à LOCADORA informar imediatamente ao LOCATÁRIO qualquer alteração na conta corrente indicada para pagamento ou na titularidade do direito de propriedade ou de fruição do imóvel objeto do presente contrato.
4.6.1- Os pagamentos realizados em conformidade com o item 4.5 até a data da comunicação da
LOCADORA serão reputados eficazes extinguindo, por conseguinte, as obrigações correlatas.
4.6.2- As alterações solicitadas durante a fluência dos prazos para cobrança e pagamento afastarão a incidência de correção, multa e juros moratórios, até que sejam realizados todos os atos administrativos necessários para liquidar a despesa pública.
5. CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO 5.1- O LOCATÁRIO obriga-se:
a) a manter o imóvel locado em perfeito estado de conservação e asseio, bem como em perfeitas condições de higiene e limpeza, mantendo suas instalações em perfeito funcionamento;
b) a restituí-lo, quando finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes de seu uso normal e as modificações incorporadas, conforme acordado entre as partes.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS BENFEITORIAS
6.1- O LOCATÁRIO poderá realizar benfeitorias no imóvel locado, com vistas à sua melhor utilização, desde que as realize sem detrimento do imóvel. As benfeitorias necessárias dispensarão a autorização da
LOCADORA ou de seu representante legal para sua execução. As benfeitorias úteis deverão ser objeto de autorização por escrito da LOCADORA ou de seu representante legal.
6.2- Na hipótese de a execução da benfeitoria necessária ser de responsabilidade da LOCADORA nos termos da legislação aplicável, o LOCATÁRIO deverá notificá-la para que esta tome as providências cabíveis, devendo tais providências ser iniciadas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a partir do recebimento da comunicação, ou em menor prazo caso necessário e devidamente comprovado pelo LOCATÁRIO.
6.3- As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, ainda que não autorizadas pela LOCADORA, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção pelo LOCATÁRIO.
6.4- As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo LOCATÁRIO.
6.5- Finda a locação, é facultado ao LOCATÁRIO remover as benfeitorias de qualquer natureza cuja retirada não venha afetar a estrutura e a substância do imóvel.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INSPEÇÃO PERIÓDICA
7.1- À LOCADORA ou à pessoa que esta indicar, devidamente credenciada, fica reservado o direito de inspecionar o imóvel para verificar o seu estado de conservação, quando tal medida lhe convier, mediante prévio aviso do dia e do horário designados para a visita.
8. CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO
8.1- - Estando o imóvel locado sujeito à Convenção e/ou ao Regulamento Interno do Condomínio, o LOCATÁRIO se obriga a cumprir fielmente as disposições ali contidas, sob pena de rescisão do pacto locatício.
9. CLÁUSULA NONA - DAS LIBERALIDADES
9.1- Quaisquer tolerâncias, concessões ou liberalidades da LOCADORA para com o LOCATÁRIO, quando não manifestadas por escrito, não constituirão precedentes invocáveis por este e não terão o poder de alterar as obrigações pactuadas neste instrumento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
10.1- No caso de ocorrência de incêndio ou de qualquer outro motivo de força maior, ou, ainda, no caso de vícios ou defeitos no imóvel, sejam eles aparentes, de fácil constatação ou ocultos, que impeçam a sua utilização parcial ou total por parte do LOCATÁRIO, poderá esse alternativamente:
a) considerar suspensas, no todo ou em parte, as obrigações deste contrato;
b) considerar rescindido o presente contrato, sem que à LOCADORA e ao LOCATÁRIO assista o direito a qualquer indenização.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1- Além da hipótese prevista na alínea “b” do item 10.1 da cláusula décima, dar-se-á, ainda, a rescisão do presente contrato nos seguintes casos:
a) inadimplemento das obrigações contratuais referentes ao pagamento do aluguel e/ou encargos, facultada a purgação da mora, nos termos da legislação vigente;
b) desapropriação por necessidade ou utilidade pública;
c) ocorrência de qualquer sinistro, inclusive incêndio, sem culpa da LOCADORA ou de seus prepostos, ou, ainda, do LOCATÁRIO, que torne o imóvel inabitável ou inutilizável, no todo ou em parte;
d) uso do imóvel objeto deste contrato para fins diversos daquele para o qual foi locado, ou descumprimento das condições constantes do presente pacto;
e) de forma amigável, mediante a instrumentalização do respectivo Termo de Rescisão.
11.2- Ocorrida a rescisão do presente contrato, considerar-se-á completamente desonerado o LOCATÁRIO, após a comprovação, junto à LOCADORA, do total cumprimento das obrigações contratuais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL
12.1- Caso o LOCATÁRIO, por motivo de interesse público, antes de expirado o prazo de vigência estabelecido na cláusula terceira, manifeste-se no sentido de rescindir o contrato ou denunciá-lo, poderá fazê-lo comunicando à outra parte, mediante notificação escrita que produzirá efeitos liberatórios após 60 (sessenta) dias, hipótese em que não assistirá qualquer indenização à LOCADORA.
12.2- Nas hipóteses legalmente previstas, o presente contrato poderá ser extinto, por iniciativa da LOCADORA, desde que esta manifeste intenção ao LOCATÁRIO, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ESTADO DO IMÓVEL E DA DEVOLUÇÃO
13.1- O estado de conservação e uso do imóvel encontra-se documentado no “Relatório de Vistoria” elaborado pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário do MPRJ, obrigando-se o LOCATÁRIO a devolvê- lo nesse mesmo estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévios, qualquer que seja o motivo da devolução, ressalvados os desgastes decorrentes do uso normal e as benfeitorias incorporadas ao imóvel, incluindo aquelas autorizadas pela LOCADORA.
13.2- Por ocasião da devolução das chaves do Imóvel, as partes procederão à sua vistoria final, em data e horário consensualmente ajustados, fazendo constar do “Termo de Devolução do Imóvel” eventuais danos a serem reparados pelo LOCATÁRIO ou a quitação pelo cumprimento da sua obrigação de restituir o imóvel nas condições previstas no item 13.1. A formalização do “Termo de Devolução do Imóvel” não implica o reconhecimento ou indício de quitação das demais obrigações locatícias, tais como pagamento de aluguéis, encargos, impostos, taxas, etc.
13.3- Ao final da locação, o Imóvel deverá ser devolvido totalmente livre de coisas e pessoas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS CASOS DE ALIENAÇÃO
14.1- Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente deverá respeitar o presente contrato até o final da sua vigência, observando-se eventual acordo entre vendedor e comprador sobre os frutos da locação.
14.2- Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, às suas expensas, a averbação deste contrato de locação junto à matrícula do imóvel no RGI, para que produza efeitos contra terceiros.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DESPESA
15.1- As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta do Programa de Trabalho n.º 1001.03.122.0028.2164 PTRES 2164 FONTE 100, Elementos de Despesa n.os 3.3.90.39.15 e
3.3.90.93.02, do Orçamento de 2023, ficando o complemento das despesas por conta dos orçamentos relativos aos exercícios subsequentes.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
16.1- O LOCATÁRIO será responsável pela publicação do presente termo de contrato, em extrato, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (DOe-MPRJ: xxx.xxxx.xx.xx), no prazo estabelecido no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
16.2- Após a publicação, a cópia digitalizada do presente instrumento será disponibilizada no Portal da Transparência do MPRJ e enviada por correio eletrônico à LOCADORA.
16.3- Se houver, a via física original da LOCADORA ficará disponível para retirada na Diretoria de Licitações e Contratos do MPRJ, durante o prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do extrato, findo
o qual será descartada. O seu envio pelo correio dependerá do pagamento das respectivas despesas pela
LOCADORA.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
17.1- O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a LOCADORA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), bem como as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD;
c) em caso de necessidade de coleta de dados pessoais dos titulares mediante consentimento, indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada após prévia aprovação do MPRJ, responsabilizando-se a LOCADORA pela obtenção e gestão. Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outras finalidades;
c.1) eventualmente, podem as partes convencionar que o MPRJ será responsável por obter o consentimento dos titulares;
d) os sistemas que servirão de base para armazenamento dos dados pessoais coletados, seguem um conjunto de premissas, políticas, especificações técnicas, devendo estar alinhados com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado;
e) os dados obtidos em razão deste contrato serão armazenados em um banco de dados seguro, com garantia de registro das transações realizadas na aplicação de acesso (log), adequado controle baseado em função (role based access control) e com transparente identificação do perfil dos credenciados, tudo estabelecido como forma de garantir inclusive a rastreabilidade de cada transação e a franca apuração, a qualquer momento, de desvios e falhas, vedado o compartilhamento desses dados com terceiros;
e.1) no caso de haver transferência internacional de dados pessoais pela LOCADORA, para atender ao acima, esta garante que:
e.1.1) a legislação do país para o qual os dados foram transferidos, asseguram o mesmo nível de proteção que a legislação brasileira em termos de privacidade e proteção de dados, sob pena de encerramento da relação contratual, em vista de restrição legal prevista no ordenamento jurídico brasileiro;
e.1.2) os dados transferidos serão tratados em ambiente da LOCADORA;
e.1.3) o tratamento dos dados pessoais, incluindo a própria transferência, foi e continuará a ser feito de acordo com as disposições pertinentes da legislação sobre proteção de dados aplicável e que não viola as disposições pertinentes do Brasil;
e.1.4) sempre que necessário, orientará o MPRJ durante o período de tratamento de dados pessoais, também em relação aos dados transferidos para país estrangeiro, para que ocorra em conformidade com a legislação sobre proteção de dados aplicável e com as cláusulas do contrato;
e.1.5) oferecerá garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnicas e organizativas, e as especificará formalmente ao contratante, não compartilhando dados que lhe sejam remetidos com terceiros;
e.1.6) as medidas de segurança são adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito e que estas medidas asseguram um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados a proteger, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação;
e.1.7) zelará pelo cumprimento das medidas de segurança;
e.1.8) tratará os dados pessoais apenas em nome do MPRJ e em conformidade com as suas instruções e as cláusulas do contrato; no caso de não poder cumprir estas obrigações por qualquer razão, concorda em informar imediatamente ao MPRJ, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou rescindir o contrato;
e.1.9) a legislação que lhe é aplicável não o impede de respeitar as instruções recebidas do MPRJ e as obrigações do contrato e que, no caso de haver uma alteração nesta legislação que possa ter efeito adverso substancial nas garantias e obrigações conferidas pelas cláusulas do contrato, comunicará imediatamente essa alteração ao MPRJ, que neste caso poderá suspender a transferência de dados e/ou de rescindir o contrato;
e.1.10) notificará imediatamente o MPRJ sobre: qualquer solicitação juridicamente vinculativa de divulgação de dados pessoais por uma autoridade fiscalizadora responsável pela aplicação da lei, a menos que seja proibido de outra forma, como uma proibição da lei penal de preservar a confidencialidade de uma investigação policial; qualquer acesso acidental ou não autorizado.
e.1.11) responderá rápida e adequadamente todas as solicitações de informação do MPRJ, relacionadas ao tratamento dos dados pessoais objeto da transferência e que se submeterá aos conselhos da autoridade fiscalizadora no que diz respeito ao processamento dos dados transferidos;
e.1.12) a pedido do MPRJ, apresentará as informações necessárias sobre o tratamento relacionado com os dados pessoais objeto da transferência ou as informações solicitadas pela Autoridade fiscalizadora;
e.1.13) em caso de subcontratação, informará previamente o MPRJ, que poderá anuir por escrito;
e.1.14) os serviços de processamento pelo subcontratado, serão executados de acordo com o disposto neste contrato;
e.1.15) enviará imediatamente ao MPRJ uma cópia de qualquer acordo de subcontratação que celebrar sobre o objeto deste contrato.
17.2- A LOCADORA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do MPRJ.
17.3- O eventual acesso, pela LOCADORA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais, implicará para a LOCADORA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse sentido – o mais absoluto dever de xxxxxx.
17.4- As partes cooperarão entre si no cumprimento das obrigações referentes ao exercício dos direitos dos Titulares previstos na LGPD e nas Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor e também no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário e Órgãos de controle administrativo;
17.5- Uma parte deverá informar à outra, sempre que receber uma solicitação de um Titular de Dados, a respeito de Dados Pessoais da outra Parte, abstendo-se de responder qualquer solicitação, exceto nas instruções documentadas ou conforme exigido pela LGPD e Leis e Regulamentos de Proteção de Dados em vigor.
17.6- O Encarregado da LOCADORA manterá contato formal por escrito com o Encarregado do MPRJ, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ciência da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais de que venha a ter conhecimento ou suspeita. Referida notificação deverá, no mínimo:
(a) descrever a natureza dos Dados Pessoais afetados, as categorias e o número de titulares dos Dados Pessoais em questão;
(b) fornecer informações sobre os titulares de Xxxxx Xxxxxxxx envolvidos;
(c) informar as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos Dados Pessoais;
(d) comunicar o nome e os detalhes de contato do encarregado ou responsável por proteção de Xxxxx Xxxxxxxx da LOCADORA;
(e) descrever as prováveis consequências e riscos relacionados ao Incidente de Segurança;
(f) descrever as medidas adotadas ou propostas a serem adotadas para solucionar o Incidente de Segurança; e
(g) descrever as medidas que foram ou serão tomadas para reverter ou mitigar os efeitos das perdas relacionadas ao Incidente de Segurança.
Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela LOCADORA, seus funcionários, ou terceiros autorizados, acarretará a imposição de pena de multa de até 2% (dois por cento) do faturamento da empresa, a ser aplicada pela autoridade nacional de proteção de dados, na forma do artigo 52, inc. II, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx).
17.7- A critério do Encarregado de Dados do MPRJ, a LOCADORA poderá ser provocada a colaborar na elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme a sensibilidade e o risco inerente dos serviços objeto deste contrato, no tocante a dados pessoais.
17.8- As partes se comprometem a colaborar em eventual realização de auditoria, onde aquele a ser auditado fornecerá todo o suporte necessário para a realização das análises por parte da equipe de auditoria.
17.9- Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sensíveis ou não, a LOCADORA interromperá o tratamento e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pelo MPRJ, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (em formato digital, físico ou outro qualquer), salvo quando necessite mantê-los para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese legal prevista na LGPD.
17.10- Eventuais responsabilidades das partes, serão apuradas conforme estabelecido neste contrato, e também de acordo com o que dispõe a Seção III, Capítulo VI da LGPD.
17.11- Permanecem inalteradas as demais Cláusulas e disposições do Contrato original, desde que não conflitem com o disposto neste Instrumento.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1- As partes elegem o Foro do Município do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas que xxxxxxxxxx xxxxxx a existir, decorrentes do presente contrato.
Por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, protestando por fazê-lo sempre bom e válido, por si e por seus sucessores.
Rio de Janeiro, data da última assinatura eletrônica.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Secretário-Geral do Ministério Público em exercício
XXXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente Nacional da Federação de Bandeirantes do Brasil Locadora
Testemunhas:
1 - Xxxxx Xxxxxxx Rezende CPF: 000.000.000-00
2 - Xxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 30/01/2023, às 17:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXXX, Testemunha, em 30/01/2023, às 17:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX REZENDE, Testemunha, em 30/01/2023, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral do Ministério Público em exercício, em 31/01/2023, às 14:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2121981 e o código CRC 0BA6763B.
20.22.0001.0040614.2022-26 2121981v4
RELATÓRIO TÉCNICO
EDIFÍCIO BANDEIRANTES - 4º E 5º ANDAR
Local: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx 000 – Xxxxxx
SEI: 20.22.0001.0040614.2022-26
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO
Trata-se da formalização do Relatório Técnico a ser apresentado nos autos do procedimento sei 20.22.0001.0040614.2022-26, cujo objeto é a adoção de providencias necessárias ao contrato de locação do imóvel situado na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 000 - 0x x 0x xxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX.
Diante disso, em cumprimento ao disposto nos artigos 4º, 5º, 6º da Portaria SGMP Nº 003 de 04 de janeiro de 2021, esta Gerência de Xxxxxxxxxx realizou, no dia 12/01/2023, diligência nos 4º e 5º andares do edifício Bandeirantes, a fim de precificar e tombar os bens permanentes de terceiros dispostos nas localidades, lavrando assim o presente Relatório Técnico.
Fundamento:
"Art. 4º - A Assessoria de Patrimônio Imobiliário deverá instruir o procedimento com o contrato de locação do imóvel e as respectivas notas fiscais emitidas em favor do proprietário, ou outro documento hábil para o registro do bem acessório, no Sistema de Gestão Patrimonial.
Art. 5º - A formalização de contrato de locação de imóvel com bem acessório deve ser precedida de manifestação favorável do respectivo Órgão Gestor Patrimonial, que poderá elaborar relatório técnico com fotografias que demonstrem o estado físico e o valor dos bens e integrará o instrumento de locação.
1º- O valor apresentado deve considerar o indicado no documento fiscal e sua depreciação até a data de elaboração do relatório.
2º - Caso não haja documento fiscal, o Órgão Gestor Patrimonial deverá realizar uma pesquisa de mercado para atribuir valor ao bem, que deverá ser elaborada em consonância com a Portaria SGMP nº 417, de 25 de setembro de 2017, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a realização de pesquisa de preços nas aquisições de bens e contratações de serviços em geral.
Art. 6º - O tombamento será realizado pela Gerência de Patrimônio, mediante o recebimento do procedimento de gestão administrativa referente à locação do imóvel, instruído com a documentação necessária prevista nos artigos 4º e 5º, por meio de fixação de plaqueta ou etiqueta com numeração específica.".
Na sequência, quanto ao atendimento das disposições dos artigos supracitados, a GEPAT esclarece
que:
1. Em relação às notas fiscais dos bens disponibilizados nos locais diligenciados, consoante o disposto do art. 4º da normativa, não houve apresentação dos respectivos documentos fiscais pela Assessoria de Patrimônio Imobiliário (API);
2. Quanto ao disposto no art. 5º caput, acerca da manifestação favorável do Órgão Gestor Patrimonial, a GEPAT considera prudente a manutenção e incorporação dos bens, tendo em vista a utilização atual pelos órgãos administrativos do MPRJ lotados naquelas localidades;
3. No que tange ao levantamento dos valores a serem atribuídos aos bens em tela, na forma do §2º do art. 5º, em razão da não apresentação das notas fiscais pela API, a GEPAT levantou os custos de fabricação de cada mobiliário (v. abaixo), valendo-se para tanto dos postos de mão-de-obra de marcenaria, dispostos em contrato de terceirização.
Na precificação dos custos dos materiais necessários à fabricação, utilizamos os valores consignados em Atas de Registro de Preços vigentes no MPRJ; de forma que, em relação àqueles itens não constantes nos contratos de fornecimento, foram realizadas cotações com potenciais fornecedores.
Consideramos, desta forma, atendida a disposição do §2º do art. 5º., posto que os bens especificados para tombamento se enquadram, a bem da verdade, em prestação de serviço, com características próprias de adequação à determinado espaço, não se enquadrando, portanto, em bens disponíveis para cotação e aquisição unitárias. Por esta razão, tendo em vista o exíguo prazo para a entrega deste Relatório, inviável a pesquisa de preços na forma da Portaria SGMP nº 417, de 25 de setembro de 2017.
No mais, atendidos os parâmetros de economicidade e celeridade na solução da questão.
4. Conforme o previsto no Art. 6º, foram realizados os tombamentos com os valores determinados na forma dos tópicos acima, com a respectiva afixação das plaquetas e em integral cumprimento ao comando do dispositivo, consoante consulente ilustrações e especificações listadas abaixo.
5. Por fim, os bens foram cadastrados no sistema patrimonial do MPRJ (ASI).
Isto posto, segue discriminação fotográfica dos bens permanentes de terceiros nos quais foram realizados os tombamentos, juntamente com os respectivos valores registrados no ASI.
Painel em Madeira (Patrimônio 800006) - 5º andar (Sala do
servidor de rede)
Custo da mão-de-obra (2 marceneiros/ 2 dias de execução): R$ 678,20 Custo dos materiais: R$ 1.402,32
Custo total (registrado no ASI): R$ 2.080,52
Painel em Madeira (Patrimônio 800007) - 5º andar (Circulação)
Custo da mão-de-obra (2 marceneiros/ 3 dias de execução): R$ 1.017,30 Custo dos materiais: R$ 1.628,48
Custo total (registrado no ASI): R$ 2.645,78
Painel em Madeira (Patrimônio 800008) - 5º andar (Recepção)
Custo da mão-de-obra (2 marceneiros/ 3 dias de execução): R$ 1.017,30 Custo dos materiais: R$ 3.030,80
Custo total (registrado no ASI): R$ 4.048,10
Armário de Copa (Patrimônio 800009) - 5º andar
Custo da mão-de-obra (2 marceneiros/ 2 dias de execução): R$ 678,20 Custo dos materiais: R$ 1.073,70
Custo total (registrado no ASI): R$ 1.751,90
Armário de Copa (Patrimônio 800010) - 4º andar
Custo da mão-de-obra (2 marceneiros/ 2 dias de execução): R$ 678,20 Custo dos materiais: R$ 1.457,64
Custo total (registrado no ASI): R$ 2.135,84
Armário de Banheiro (Patrimônio 800011) - 4º andar
Custo da mão-de-obra (1 marceneiro/ 1 dia de execução): R$ 169,55 Custo dos materiais: R$ 321,24
Custo total (registrado no ASI): R$ 490,79
Armário de Banheiro 2 (Patrimônio 800013) - 4º andar
Custo da mão-de-obra (1 marceneiro / 1 dia de execução): R$ 169,55 Custo dos materiais: R$ 324,21
Custo total (registrado no ASI): R$ 490,79
Divisória (Patrimônio 800012) - Banheiro Feminino - 4º andar
Sem custo de mão-de-obra
Custo dos materiais (registrado no ASI): R$ 392,78
Divisória (Patrimônio 800014) - Banheiro Feminino 2 - 4º andar
Sem custo de mão-de-obra
Custo dos materiais (registrado no ASI): R$ 403,57
Divisória (Patrimônio 800015) - Banheiro Feminino - 5º andar
Sem custo de mão-de-obra
Custo dos materiais (registrado no ASI): R$ 2.134,89
Divisória (Patrimônio 800016) - Banheiro Masculino - 5º andar
Sem custo de mão-de-obra
Custo dos materiais (registrado no ASI): R$ 1.052,57
Relatório técnico realizado por:
GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xx Xxxxx (Gerente)
Núcleo de Inovação Gestão Patrimonial
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx (Analista de Logística) Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (Auxiliar de Logística) Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (Auxiliar de Logística)