PARECER
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: | 99923.001661/2015-01 |
Assunto: | Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. |
Restrição de acesso: | Sem restrição. |
Ementa: | Contrato de Patrocínio Desportivo – prestação de contas – informação incompleta – informação já disponibilizada – Acata- se a argumentação do recorrido – Não conhecimento do recurso. Pedido duplicado – Coisa julgada administrativa. |
Órgão ou entidade recorrido (a): | Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT |
Recorrente: | D. S. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO | ||
Ação | Data | Teor |
“Peço cópias, na íntegra, da prestação de contas de todos os contratos de todos os anos de OS CORREIOS com a Confederação Brasileira de Handebol. | ||
Pedido | 21/12 /2015 | Deve ser incluída toda documentação referente a prestação de contas, de todos os anos e de todos os convênios firmados, incluindo a Lei de Incentivo ao Esporte. Peço que tais documentos sejam anexados neste site para evitarmos possíveis transtornos. |
Informo que sou pobre e não tenho como custear tais cópias, peço o respeito a lei nesse sentido, em anexo, minha declaração de pobreza, apesar de já ter declarado meu estado financeiro neste pedido.” – Destaque nosso. | ||
Resposta Inicial | 07/01 /2016 | “Em relação a sua solicitação, informamos que os documentos de posse dos Correios já foram disponibilizados em mídia eletrônica e enviados a esse solicitante, em atendimento a pedido anterior de acesso à informação nº 58750.000191/2015-00. |
Considerando que a prestação de contas financeira do contrato é feita por meio de auditoria independente, reiteramos que documentos adicionais podem ser consultados na sede da CBHb.” – Destaque nosso. |
“Respeitosamente discordo da resposta, como esta plataforma não permite anexar documentos em word, tirei fotos do word e os anexei, estão em ordem alfabética para facilitar a leitura”. | ||
Recurso à Autoridade Superior | 07/01 /2016 | O cidadão anexa e colaciona diversas cláusulas contratuais que preveem a apresentação de relatórios e obrigações da CBHB. Em seguida, conclui: “Portanto, todos os documentos destas clausulas tem de estar de posse dos CORREIOS, mas não estando, a mesma deve cumprir a clausula 11.1.2 solicitando todos os documentos a CBHb que deve guardar por 10 anos os mesmos. Lembrando que peço tais documentos de 2012; 2013; 2014 2 2015. As clausulas que cito fazem parte do anexo desta resposta, como contrato entre correios e cbhb, por essa razão não estou anexando tal documento.” |
Resposta do Recurso à Autoridade Superior | 12/01 /2016 | “Em atenção ao seu recurso, notamos a transcrição de algumas contrapartidas do contrato de patrocínio, sem apresentação de questionamentos. Quanto à alegação de que falta o cumprimento de algumas obrigações do subitem 2.5.29 do contrato, passamos a nos manifestar, pontualmente: |
“II. cessão de: a. 70 (setenta) convites para a área vip, para relacionamento com parceiros, clientes e convidados da PATROCINADORA” Manifestação Correios: Os convites são enviados a cada evento para um responsável na Diretoria Regional, conforme docs. impressos, ora encaminhados. | ||
b. 15 (quinze) credenciais de estacionamento se houver no local dos jogos; c. 05 (cinco) credenciais de imprensa; d. 05 (cinco) credenciais de trânsito livre. Manifestação Correios: São enviados a cada evento para um responsável na Regional, de acordo com a quantidade solicitada pelos Correios. | ||
III. inserção do nome da PATROCINADORA junto ao nome do evento; Manifestação Correios: Sempre inserido e aprovado com a área de marcas (modelo dos convites em cada relatório das ações de relacionamento e convite dos eventos já enviados ao requerente). | ||
IV. quando solicitado pela PATROCINADORA, passagem e hospedagem para representante da PATROCINADORA, no mesmo hotel da delegação e membros da CBHb;” Manifestação Correios: Sempre que houve acompanhamento, foi cumprida a contrapartida, conforme solicitação dos Correios, ficando o representante no hotel que a seleção. | ||
2.5.19.2 Cada ação de relacionamento prevista no 2.5.19.1 abrangerá, no mínimo, 07 (sete) convidados com direito a 01 (um) acompanhante cada, incluindo hotel, pensão |
completa, transfere transporte aéreo, conforme indicado pela PATROCINADORA. Manifestação Correios: Em 2012/2013 a ação foi glosada (não houve pagamento da parcela relativa), considerando o desinteresse dos Correios na utilização da contrapartida; 2013/2014 foi compensada por outras contrapartidas, por interesse dos Correios; e em 2014/2015 o subitem foi excluído do contrato, sendo substituído por outra contrapartida, conforme terceiro Termo Aditivo já enviado ao requerente. No tocante ao item 11.1, entendemos o posicionamento apresentado, porém esclarecemos que o item foi plenamente cumprido e encaminhado. Oportuno esclarecer que o item 11.1.2 traz a obrigação da patrocinada guardar os documentos relativos ao patrocínio, e fornecer sempre que solicitado pelos Correios, o que de fato vem sendo cumprido, conforme informação da CBHb. Orientamos, formalmente, a referida Confederação a fornecer os documentos, caso solicitados, e não identificamos a comprovação de qualquer recusa nesse sentido. Orientamos V. Sa. a formalizar o pedido e, caso haja recusa da Confederação, o que acreditamos não ocorrerá, informar-nos, comprovadamente, para que possamos não só determinar a concessão, mas também avaliar possível penalidade por descumprimento quanto ao determinado pelos fiscais do contrato. Discordamos também do seu entendimento quanto à necessidade de que todos os documentos estejam de posse dos Correios. O contrato estabelece que os documentos devem estar de posse da Confederação para, se houver necessidade, os Correios solicitarem. Os Correios não solicitaram tais documentos. Assim, permanecem de posse da Confederação.” | ||
“Com todo respeito informo que telefonei para a CBHb, | ||
falando com a recepcionista Xxxxxx e, após, com Xxxxx Xx | ||
Conceição Gois, aonde ficou acertado que mandaria | ||
correspondecia eletrônica através do e-mail | ||
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx que, inclusive, aparece no | ||
Recurso à Autoridade Máxima | 14/01 /2016 | site da CBHb. Acontece que todos os e-mails voltaram, como provo nos anexos, e ao telefonar a Ivone, primeiramente a mesma só foi trabalhar as 10h, mas no artigo 18 da resolução da ouvidoria, afirma que atendimento será a partir das 9h. Informei a mesma do problema e não me foi |
oferecido solução. Gostaria que tal problema fosse resolvido | ||
pelos CORREIOS, cumprindo e respeitando o contrato | ||
assinado pelos mesmos, para não atrasar, ainda mais, o que | ||
será provado com tais documentos e tantos tem medo de | ||
oferecer.” | ||
Resposta do Recurso à Autoridade Máxima | 19/01 /2016 | “Em atenção ao seu recurso de 2ª. instância, informamos que o SIC é canal para solicitação de informações disponíveis nos órgãos públicos e não para pedido de providências por parte de tais órgãos. Sobre o agendamento de horário para acesso aos |
documentos, informamos que os Correios forneceram | ||
endereço e telefone para agendamento e acesso aos | ||
documentos requeridos. A CGU, com referência ao pedido | ||
58750.000191/2015-00, manifestou-se informando os | ||
seguintes endereços de e-mail para agendamento de visita: |
xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Notamos que o e-mail indicado pelo cidadão em seu recurso é diferente de ambos os e-mails indicados. Os Correios diligenciaram junto à Confederação e confirmaram que os e-mails indicados pela CGU são diariamente verificados e podem ser utilizados para agendamento. Alternativamente ao endereço e e-mails informados, o e- mail que aparece no site para atendimento, qual seja, xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx também pode ser usado para formalização do pedido e agendamento de horário para acesso aos documentos pleiteados.” | ||
“Informo que, em seu sitio, a CBHb informa uma ouvidoria, a | ||
qual o e-mail é inexistente, como podem ver no anexo 668. | ||
Como pode ser visto nos anexos de 660 a 662, todos os e- | ||
mails enviados a CBHb, retornaram. | ||
Como pode ser visto no anexo 691, a SRA Xxxxxx Xxxxx, | ||
apenas remete ao diretor jurídico para resposta NEGATIVA | ||
ao pedido, contradizendo o descrito pelos CORREIOS que a | ||
mesma forneceria o pedido deste cidadão. Informo, ainda, | ||
Recurso à CGU | 24/01 /2016 | que tentei contato com os e-mails informados pelos CORREIOS, mas os mesmos jamais foram respondidos. Infelizmente, nesta plataforma só posso incluir 5 anexos. |
Mas me coloco a disposição dos CORREIOS para contato | ||
direto, se assim a mesma quiser, NÃO SE TORNANDO ISSO | ||
NOVO PEDIDO, pois meu pedido aqui, é que REITERO O | ||
PEDIDO INICIAL. Tenho a certeza da veracidade das | ||
informações ofertadas pelos CORREIOS, mas algo esta se | ||
perdendo no caminho, portanto peço que OS CORREIOS | ||
cumpram o contrato ou que façam a CBHb o cumprir, o que | ||
não vem ocorrendo.” |
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art.
21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta em primeira instância que a autoridade que proferiu a decisão era hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial; consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância tenha sido a autoridade máxima da instituição. A Lei de Acesso à Informação e o Decreto que a regulamentou no âmbito do Poder Executivo federal previram as instâncias recursais de modo a permitir, em favor do cidadão, a reavaliação das solicitações pelas autoridades legalmente designadas, ao que deve atentar o recorrido.
4. Ainda preliminarmente, ao contrário do que o cidadão alegou em primeira instância, o e-SIC permite que seja anexado documento do Word; tanto é verdade que ele mesmo fez isso em seu pedido inicial, conforme se constata dos autos deste processo.
5. No mérito, verifica-se que, de forma, indireta, o cidadão deseja a reconsideração do NUP 58750.000191/2015-00 no qual se discutiu a disponibilização da prestação de contas referente ao contrato de patrocínio desportivo firmado entre a ECT e a Confederação Brasileira de Handebol, ocasião em que a CGU não conheceu de seu recurso. A esse respeito, ressalte-
se ser inadmissível o pedido de reconsideração, conforme parecer produzido por este mesmo analista em 08/05/2015:
3. Nos termos do Decreto 7.724/12 e da Lei de Acesso à Informação, apresentado o pedido, tem a instituição pública o prazo limite de 20 dias para responder ao interessado, podendo fundamentadamente prorrogá-lo por mais 10 dias. Negado o acesso à informação, poderá o interessado interpor recurso no prazo de 10 dias para a autoridade hierarquicamente superior da mesma instituição à que adotou a decisão inicial, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 dias a contar da sua apresentação. Se houver nova negativa de acesso à informação, será possível a interposição, no prazo de 10 dias, de recurso à autoridade máxima da instituição pública, que terá o prazo de 5 dias para se manifestar. Sucessivamente, persistindo a negativa, é possível recorrer no prazo de 10 dias à CGU e posteriormente ainda para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
4. Evidencia-se que existem 4 recursos no âmbito dos processos administrativos de acesso à informação vinculados ao Poder Executivo federal que estão expressamente previstos na Lei de Acesso à Informação e seu Decreto regulamentador. Não há nessa legislação qualquer menção expressa a pedido de reconsideração e nem mesmo remissão direta ao recurso administrativo hierárquico previsto no art. 56 da Lei 9.784/99. Pelo elemento literal, então, a Lei 12.527/12 pretendeu afastar a possibilidade do pedido de reconsideração aos feitos que tramitam sob a sua égide. A enumeração dos recursos pela LAI seria taxativa, o que se verifica pelas expressas condicionantes e pressupostos recursais adotados.
6. Considerar a possibilidade de aplicação do art. 56 da Lei 9.784/99 aos processos administrativos de acesso à informação seria ainda frontalmente contrário aos princípios da especialidade e taxatividade para possibilitar mais um recurso nesse já longo procedimento que possui até 4 instâncias recursais próprias. Isso porque a Lei 9.784/99 é subsidiária à LAI e, dessa forma, só pode ser aplicada na hipótese de omissões, o que não acontece no caso, já que a LAI possui a sua própria sistemática recursal. Não é possível preterir uma norma específica da LAI para se aplicar uma norma subsidiária. Tem-se que todo o regime previsto nessa Lei deve orientar-se pelo critério da especialidade sob pena de comprometer o sistema como um todo e as regras básicas da Teoria Geral do Direito.
(...)
11. Inclusive, ressalte-se que a própria CGU tacitamente não admite a possibilidade de interposição de pedido de reconsideração na medida em que o e-SIC não possui funcionalidade que permita a interposição do
1 ARAÚJO, Xxxxxxxx Xxxxxxx. Lei de Acesso à Informação Coloca Sigilo como Exceção. In: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/0000-xxx-00/xxxxxxxx-xxxxxx-xxx-xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxx- excecao. Acesso em 15 de abril de 2015.
recurso previsto no art. 56 da já citada Lei 9.784/99. Além disso, há diversos precedentes na Casa que expressamente seguem esse entendimento (...)
12. Mesmo em casos em que a CGU recebeu pedido de reconsideração apresentado, a sua decisão foi pela revisão da mesma, como no NUP 99923.000110/2014-31, in verbis: “No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela revisão da decisão anterior” – Destaque nosso. A revisão se difere da reconsideração, pois a primeira pode ser feita de ofício e não se fundamenta no art. 56 da Lei 9.784/99. Dessa forma, a CGU tem se orientado pela taxatividade dos recursos previstos na Lei de Acesso à Informação.
13. Analogamente, convém citar que a doutrina e a jurisprudência já enfrentaram problema hermenêutico semelhante quando do início da vigência da Lei 9.099/95 que instituiu os juizados especiais. Naquela ocasião, havia dúvidas se um recurso previsto no Código de Processo Civil poderia ser utilizado no novo procedimento especial estabelecido pela Lei 9.099/95. Mesmo com o reconhecimento doutrinário e jurisprudencial da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei 9.099/95, não se admitiu a interposição de agravo de instrumento ao procedimento especial instituído pela Lei 9.099/95, conforme ementa abaixo colacionada que referenda a posição da corrente majoritária:
JUIZADOS ESPECIAIS – PROCESSUAL CIVIL – NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo
de instrumento é incabível nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista tratar-se de recurso não previsto pela Lei 9.099/95, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. 2. Recurso não conhecido. Órgão: Primeira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Processo: Diversos do Juizado Especial 20060610013393DVJ, Recorrente: Xxxxxxxx Xxxxxxx Rebouças Galvão, Recorrido: Juízo de Direito do1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL e1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRADINHO, Relatora: Xxxxx XXXXXXX XXXXX XXXXXX, acórdão: 454.470.
(...)
16. A despeito disso, a revisão da decisão em comento pode ser feita pela CGU sob outros fundamentos que não o art. 56 da Lei 9.784/99. A revisão acontece quando é feita uma nova análise sobre a decisão, que pode acarretar na modificação ou anulação da decisão. Por exemplo, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal reconhece a autotutela dos atos administrativos como fundamento para anulação ou revogação de uma decisão administrativa:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ- LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,
RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
17 Assim, a despeito do entendimento de não ser admissível o pedido de reconsideração da decisão prolatada com base na Lei de Acesso à Informação, a revisão do ato pode ser feita de ofício, mormente e obrigatoriamente quando a CGU identificar uma ilegalidade em sua decisão como a apontada (...)
6. Face ao exposto, pode a CGU de ofício revisar a coisa julgada no NUP 58750.000191/2015-00, embora não seja cabível o pedido de reconsideração. Nesse sentido, cite-se que o parecer técnico desse processo, com decisão confirmatória proferida em 21/12/2015, firmou o seguinte entendimento:
5. Na análise do caso concreto, observa-se que os Correios já disponibilizaram ao cidadão: i) as cópias do contrato (resposta ao pedido inicial), ii) informaram que é possível ter acesso a todos os documentos fiscais relacionados ao contrato, no local em que estes estão guardados
iii) cópias de todos os relatórios de auditoria financeira que possuem como anexo os documentos fiscais que compuseram a amostra utilizada nas análises (recurso de 2ª instância).
(...)
8. Como os Correios encaminharam a prestação de contas ao cidadão, em CD, por correio, a CGU não teve acesso ao conteúdo da resposta ao recurso de 2ª instância por meio do sistema e-SIC. Por essa razão, foi solicitado aos Correios o encaminhamento de uma cópia do mesmo CD que foi enviado ao cidadão para análise desta Corregedoria. Junto com o CD, os Correios enviaram à CGU o Ofício 740/2015-PRESI e nele há declaração expressa de que a prestação de contas do contrato de patrocínio é realizada por meio de auditoria independente, conforme cláusula décima primeira do contrato em tela:
(...) O que a empresa informa ter em sua posse são os relatórios de auditoria financeira do contrato e seus anexos (documentos fiscais que compuseram a amostra para análise da auditoria), todos já disponibilizados.
10. A respeito da possibilidade de visitar a sede da CBHb, informa-se que a CGU entrou em contato por telefone com a Confederação e foi atendida pela Sra. Xxxxxx Xxxxx, Superintendente de Administração Financeira. Durante a consulta, a funcionária garantiu que o acesso a qualquer documento fiscal relacionado ao contrato será permitido ao cidadão visitante. Ela pediu que o agendamento da visita fosse realizado
por meio dos e-mails xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx .
11. É importante ressaltar que as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, que recebem recursos estatais não estão dispensadas de prestar informações públicas que não estejam elencadas no artigo 63 da LAI. Isso ocorre por que, os documentos produzidos e custodiados pela entidade privada em decorrência de qualquer vínculo com a Administração Pública, mesmo que esse vínculo tenha cessado, são passíveis de acesso via LAI, por força do inciso III do art. 7º. Este artigo retrata justamente o caso da CBHb que, quando contrata com órgão ou entidade pública, produz e custodia as informações referentes aos eventos que promove. Entende-se que a CBHb não é a proprietária da informação que produziu em decorrência do contrato de patrocínio. A informação pertence à entidade ou órgão público contratante e a instituição contratada se assemelharia, na verdade, a um repositório ou guardião da informação pública.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
(...)
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
(...)
12. Diante de todo o exposto, entende-se que a empresa recorrida concedeu acesso a todos os itens do pedido de acesso. Portanto, não está caracterizado caso de negativa de acesso ou qualquer das demais hipóteses trazidas pelo artigo 16 da Lei de Acesso à Informação (...) – Destaques nossos.
7. Neste processo administrativo, o cidadão deseja ter acesso aos relatórios de prestação de contas produzidos pela Confederação Brasileira de Handebol que comprovem o cumprimento das obrigações de determinadas cláusulas do contrato celebrado com a ECT. Justamente por isso, ele cita em seus recursos diversas obrigações contratualmente previstas supostamente não mencionadas na documentação que lhe foi entregue.
8. De outra via, reavaliando o conjunto de documentos disponibilizados ao cidadão no NUP 58750.000191/2015-00, verificou-se que a ECT lhe remeteu os seguintes relatórios de prestação de contas apresentados pela Confederação Brasileira de Handebol:
I - Relatório de Auditoria – Prestação de Contas do Patrocínio dos Correios – Confederação Brasileira de Handebol (CBHB), de 25 de junho de 2013, referente ao período contratual de 26/11/2012 a 31/05/2013.
II - Relatório de Auditoria – Prestação de Contas do Patrocínio dos Correios – Confederação Brasileira de Handebol (CBHB), de fevereiro de 2014, referente ao período contratual de 01/06/2013 a 25/11/2013.
III - Relatório da Revisão – Patrocínio dos Correios – Confederação Brasileira de Handebol (CBHB), de agosto de 2014, referente ao período contratual de 16/12/2013 a 30/05/2014.
IV - Relatório da Revisão – Patrocínio dos Correios – Confederação Brasileira de Handebol (CBHB), de janeiro de 2015, referente ao período contratual de 01/06/2014 a 06/01/2015.
V - Relatório da Revisão – Patrocínio dos Correios – Confederação Brasileira de Handebol (CBHB), de junho de 2015, referente ao período contratual de 29/12/2014 a 31/05/2015.
Ademais, há diversos outros relatórios e comprovantes no conjunto de documentos disponibilizados ao cidadão, em especial que se referem à visibilidade da marca e jogos da equipe de handebol. Nesses últimos, por exemplo, há menção expressa acerca da Cláusula 2.1.4, além de referência indireta de outras citadas pelo cidadão em seu pedido inicial. Ressalte-se ainda que a própria ECT, em sua resposta ao recurso de primeira instância juntada nestes autos, confirmou e comprovou documentalmente o cumprimento de diversas das obrigações citadas pelo cidadão.
9. A despeito disso e considerando que a ECT declarou por diversas vezes ter disponibilizado todas as informações que detém, é preciso lembrar que a própria CNHb já autorizou ao interessado acesso à documentação, nos termos
anteriormente mencionados. Considerando que o cidadão alegou dificuldades nos contatos realizados diretamente com a CNHb, esta Controladoria realizou nova interlocução via telefônica com a confederação, em 16/02/2016, tendo sido informado que está marcada uma reunião na capital de São Paulo, nas proximidades da residência do interessado, a ser realizada no dia 19/02/2016, a partir das 10h. De acordo com a CNHb, o cidadão já foi informado do local e horário da reunião, ocasião em que terá acesso a outros comprovantes do cumprimento das obrigações questionadas neste processo administrativo e poderá ainda identificar mais precisamente o objeto de seu interesse, o que poderia inclusive viabilizar a digitalização dos documentos selecionados. A CNHb também reiterou seu compromisso com uma gestão transparente ao confirmar que a documentação pode ser consultada integralmente em sua sede mediante agendamento prévio.
10. Por tudo isso, entende-se que a cláusula 11.1.2 do contrato em questão não obriga que a ECT adote a providência de solicitar cópia das informações da CNHb para repassar ao cidadão, em especial porque a informação já está disponível para consulta. Talvez a grande dificuldade do cidadão seja, num “volume correspondente a 18.914 páginas, mais 766 de relatórios contrapartidas, totalizando 19.680 páginas”, a identificação daquilo que realmente lhe seria útil.
Não é razoável que o Estado ou uma entidade privada assumam o ônus de reproduzir (digitalmente ou fisicamente) aproximadamente 20 mil páginas sem qualquer justificativa legítima, até porque está sendo oportunizado que o cidadão especifique o que realmente tem interesse em obter cópia. Ora, não se está exigindo motivação para o acesso à informação, mas sim para a reprodução gratuita de um volume enorme de documentos. Nesse sentido, cite- se:
“pedidos de vultosos volumes de informação, que exigem reprografia desses documentos, podem ser denegados também pela falta de razoabilidade, devendo a consulta ser feita in loco (...)
O Poder Judiciário já chancelou a possibilidade de cobrança dos custos de reprodução de materiais. Nesse sentido, “o interessado em obter cópias de processo administrativo deve se sujeitar ao pagamento das despesas
com a reprografia, nos termos do art. 12, caput, da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) - TJDFT, AC 20120110977798, Rel. Des.
Xxxxxx Xxxxxxx, julgado em 28/08/2013.
No mesmo sentido, “o direito de obter cópias gratuitas de documentos, assegurado pelo art. 12, parágrafo único da Lei 12.527, de 2011, encontra óbice no princípio da razoabilidade quando o volume de cópias for tão extenso de modo a onerar desnecessária e desarrazoadamente os cofres públicos. Mormente à vista da falta de especificação pelo autor de quais documentos as cópias se revelam imprescindíveis para o fim almejado.” - TJMG, AC/REEX 10024110640471001, Rel. Des. Xxxxxxx Xxxxxxxxx, julgado em 26/07/2013. – Destaque nosso.
XXXXX XXXXX e XXXXXX, 2014, p. 182 e ss. – In: Lei de Acesso à Informação: teoria e prática.
11. Verifica-se ainda, em todas as manifestações do cidadão, uma certa insatisfação do recorrente quanto ao formato e conteúdo dos relatórios que lhe foram entregues, haja vista a alegação de uma aparente inadequação com os preceitos contratuais estabelecidos:
“algo esta se perdendo no caminho, portanto peço que OS CORREIOS cumpram o contrato ou que façam a CBHb o cumprir, o que não vem ocorrendo.”
Todavia, neste procedimento administrativo de acesso à informação não é possível avaliar questões de fundo que transcendem o escopo da Lei de Acesso à Informação, tais como eventual descumprimento do contrato administrativo:
a Lei de Acesso à Informação não ampara, por exemplo, a formulação de consultas, reclamações ou denúncias, e tampouco pedidos de tomada de providências por parte da Administração Pública (...)
Conhecer de pedidos fora do conceito legal de informação significaria desvirtuar a finalidade da Lei de Acesso à Informação.
XXXXX XXXXX e XXXXXX, 2014, p. 336 e ss. – In: Lei de Acesso à Informação: teoria e prática.
12. A despeito disso, a Ouvidoria-Geral da União (OGU), órgão integrante da CGU, também tem competência para receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, inclusive acerca de suposto descumprimento de obrigações contratuais. Assim, caso o recorrente tenha interesse, é possível registrar reclamações e denúncias no e-
OUV, disponível em página mantida pela CGU – xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx/XxxxxxxxxXxxxxxxxxxxx.xx px , com vistas a possibilitar o tratamento adequado a sua demanda por equipe especializada. A fim de facilitar o tratamento de eventual manifestação, inclusive de denúncias, sugere-se que todas as informações relevantes para a compreensão dos fatos sejam disponibilizadas, as quais podem ser encaminhadas como anexo à manifestação, inclusive.
Conclusão
13. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, uma vez que o recorrido disponibilizou ao recorrente todas as informações em sua posse relativas à prestação de contas da Confederação Brasileira de Handebol (CBHb) no âmbito do contrato de patrocínio desportivo firmado. Eventual insatisfação quanto ao cumprimento de obrigações contratuais deverá ser avaliado em procedimento próprio, preferencialmente via e-OUV.
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 99923.001661/2015-01, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
XXXX XXXXXXXX XXXXX
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 557 de 18/02/2016
Referência: PROCESSO nº 99923.001661/2015-01
Assunto: Parecer LAI
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/02/2016
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/02/2016
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