CADERNO DE ENCARGOS
CONCURSO PÚBLICO – 02CPC21
ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO (3 estrelas) FOZ DE ALGE – FIGUEIRÓ DOS VINHOS
CADERNO DE ENCARGOS
4 - OBJECTO DO CONCURSO E PREÇO CONTRATUAL 5
5 - ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO 6
6 - DELIMITAÇÃO FÍSICA DA CONCESSÃO 7
9 - PRAZO E TERMO DA CONCESSÃO 7
10 - EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DO EQUIPAMENTO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO 8
11 - OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 8
12 - PODER DE DIRECÇÃO DO CONCEDENTE 8
13 - AUTORIZAÇÕES DO CONCEDENTE 8
15 - ACESSO AO ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO E AOS DOCUMENTOS DO CONCESSIONÁRIO 9
16 - FISCALIZAÇÃO PELO CONCEDENTE 9
17 - OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO 10
18 - RECLAMAÇÕES DOS UTENTES 10
19 - CEDÊNCIA, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO 11
21 - RESPONSABILIDADE PELA CULPA E PELO RISCO 12
22 - REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO 12
24 - RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR ENTIDADES CONTRATADAS 12
25 - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - SANÇÕES CONTRATUAIS 12
26 - EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO - RESGATE 13
27 - EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO - SEQUESTRO 13
28 - RESOLUÇÃO PELO CONCEDENTE 13
30 - DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E REVERSÃO DE BENS 14
31 - DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL 14
32 - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME DE EXPLORAÇÃO 15
34 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES 15
1 - CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA 17
2 - FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO: 18
3 - REABILITAÇÃO DO PARQUE INFANTIL 18
4 - CARACTERÍSTICAS DO MOBILIÁRIO E DO EQUIPAMENTO 19
7 - HORÁRIO E PERÍODO DE FUNCIONAMENTO 19
8 - OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO 19
ANEXO 1 - Planta de Localização 21
ANEXO 2 - Plantas dos Edifícios 22
ANEXO 3 - Planta de Delimitação Física da Concessão 25
ANEXO 4 - Relação de Bens Afetos à Concessão 26
ANEXO 5 - Código de exploração que contém os direitos e deveres das partes relativas à exploração 26
CADERNO DE ENCARGOS A- CLÁUSULAS GERAIS
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. O Caderno de Encargos contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar.
1.2. O Caderno de Encargos integra um código de exploração, Anexo 5, que contém os direitos e as obrigações das partes relativas à exploração, incluindo as normas de exploração que são estabelecidas também no interesse dos utentes do serviço a explorar.
1.3. O Caderno de Encargos contém, ainda, a relação dos bens que integram e estão afetos à Concessão - Anexo 4 ao presente Caderno de Encargos.
2 – ESPECIFICAÇÕES
2.1. O presente concurso público rege-se pelo Código de Contratos Públicos, pelas especificações do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redação decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº. 228/2009, de 14 de Setembro, pela Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, e demais legislação aplicável.
2.2. O Parque de Campismo e Caravanismo da Foz de Alge, detém atualmente segundo o Alvará de Licença de Utilização Turística n.º 01/2005, a classificação de 3 estrelas.
2.3. Atualmente e segundo Alvará de Licença de Utilização Turística n.º 01/2005, a capacidade máxima do Parque de Campismo e Caravanismo da Foz de Alge, prevê 106 campistas, 8 caravanas e auto caravanas, sendo possível a sua revisão.
3 - CONTRATO
3.1. O contrato de concessão é celebrado por escrito, nos termos do ponto 13.1. do Programa do Procedimento.
3.2. O contrato é composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.
3.3. O contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do Caderno de Encargos identificados pelos concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;
c) O presente Caderno de Encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.
3.4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respectiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
3.5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º desse mesmo diploma legal.
4 - OBJECTO DO CONCURSO E PREÇO CONTRATUAL
4.1. Constitui objeto do presente concurso público a Atribuição do Direito de Exploração do Parque de Campismo e Caravanismo de Foz de Alge, a exercer de forma regular, contínua e eficiente, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
4.2. A concessão de exploração tem por objeto específico o desenvolvimento das atividades decorrentes da exploração do Parque de Campismo e Caravanismo, bem como das atividades a desenvolver no estabelecimento de restauração e bebidas e supermercado existentes no Parque de Campismo e Caravanismo em questão.
4.3. A concessão é de serviço público e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às atividades integradas no seu objeto.
4.4. O concessionário deve adotar, para efeitos do ponto anterior, os melhores padrões de qualidade disponíveis, nos termos previstos no contrato de concessão e em respeito pela legislação nacional e comunitária em vigor.
4.5. O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos no contrato de concessão e nas disposições legais aplicáveis.
4.6. Sem prejuízo do disposto no ponto 4.2., o concessionário pode desenvolver atividades que não estejam previstas no contrato, se complementares ou acessórias das que constituem o objeto principal do contrato e caso seja expressamente autorizado pelo concedente.
4.7. Considera-se tacitamente concedida a autorização se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da respectiva solicitação, sem prejuízo das licenças ou autorizações administrativas necessárias.
4.8. A concessão de exploração implica o pagamento mensal pelo concessionário de um preço no montante de € 300,00 (trezentos euros), não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado.
4.9. O concessionário pagará tal preço até ao dia 8 (oito) de cada mês.
4.10. A falta de pagamento no prazo designado faz incorrer o concessionário em mora que só cessará com o pagamento do preço mensal em dívida acrescido da indemnização de 50%.
4.11. O preço mensal a pagar pela concessão, devido a partir da data celebração do contrato e mediante a emissão da primeira fatura, será atualizado anualmente de acordo com o coeficiente de atualização de renda dos diversos tipos de arrendamento indicada pelo INE em aviso publicado no Diário da República.
4.12. Em caso de falta de pagamento, a CMFV reserva-se o direito de acionar a caução prestada sem prejuízo de se manter a obrigação de indemnização prevista no ponto 4.10.
4.13. O preço mensal a pagar pela concessão, corresponderá nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro à importância de € 300,00 (trezentos euros) mensais, não incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos restantes meses do ano, a saber, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril, será concedida isenção total do referido preço mensal a pagar pela concessão.
5 - ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
5.1. O estabelecimento da concessão de exploração é composto pelos bens móveis e imóveis afetos àquela e pelos direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato.
5.2. Os bens móveis afetos à concessão de exploração integram o conjunto dos bens existentes na Relação de Bens Afetos à Concessão constante no Anexo 4.
5.3. Para efeitos do disposto nos pontos anteriores, consideram-se afetos à concessão da exploração todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concedente e/ou pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das atividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
5.4. Estão afetos à concessão, designadamente:
a) Os equipamentos, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios e outros bens constantes da Relação de Bens Afetos à Concessão constante no Anexo 4;
b) As obras, equipamentos e outros bens que venham a ser realizados e implantados na concessão;
c) Os terrenos integrados nos limites físicos da concessão conforme consta do Anexo 3;
5.5. O concessionário elaborará e manterá permanentemente atualizado e à disposição do concedente, ou de quem for por ele indicado, um inventário dos bens referidos no ponto 5.3, bem como dos direitos que integram a concessão, que mencionará, nomeadamente, os ónus e encargos que sobre eles recaiam.
5.6. O concessionário não pode alienar ou onerar bens afetos à concessão, salvo expressa autorização do concedente, devendo ser salvaguardada a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas atividades.
5.7. Excetua-se do disposto no ponto anterior a oneração dos bens afetos à concessão em benefício das entidades financiadoras, nos termos dos respetivos contratos de financiamento, bem como as alienações de bens em execução das garantias que sobre os mesmos sejam constituídas em benefício dessas mesmas entidades financiadoras.
6 - DELIMITAÇÃO FÍSICA DA CONCESSÃO
6.1. Os limites físicos da concessão são definidos tendo em conta o estabelecimento da concessão constante do Anexo 1, 2 e 3.
6.2. O estabelecimento da concessão tem a área de 15.452 m2.
7 - REGIME DO RISCO
7.1. O concessionário assume expressa, integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão de exploração durante o prazo da sua duração ou eventual prorrogação, exceto quando o contrário resulte do presente caderno de encargos ou do contrato.
7.2. Em caso de dúvida sobre a limitação ou repartição do risco do concessionário, considera-se que o risco corre integralmente por conta deste.
8 - FINANCIAMENTO
8.1. O concessionário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do contrato, de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações.
8.2. Com vista à obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento das atividades concedidas, o concessionário pode contrair empréstimos, prestar garantias e celebrar com as entidades financiadoras os demais atos e contratos que consubstanciam as relações jurídicas de financiamento.
8.3. Não são oponíveis ao concedente, quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo concessionário nos termos do número anterior.
9 - PRAZO E TERMO DA CONCESSÃO
A concessão terá como prazo de duração de 24 meses, prorrogáveis por períodos de 12 meses, até ao limite máximo de 96 meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
10 - EXPLORAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO E DO EQUIPAMENTO DA CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
10.1. O concessionário obriga-se, durante a vigência do contrato de concessão e a expensas suas, a manter o estabelecimento da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização e de segurança, diligenciando para que o mesmo satisfaça plena e permanentemente o fim a que se destina.
10.2. O concessionário deve respeitar os padrões de qualidade, de segurança e de comodidade indispensáveis para o desenvolvimento das atividades a explorar.
11 - OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
11.1. Compete ao concessionário requerer, custear, obter e manter em vigor todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
11.2. O concessionário deverá informar, de imediato, o concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
12 - PODER DE DIRECÇÃO DO CONCEDENTE
Sem prejuízo do disposto nos artigos 302.º a 304.º do Código dos Contratos Públicos, o poder de direção do concedente compreende as seguintes faculdades:
a) Dirigir o modo de execução das prestações;
b) Fiscalizar o modo de execução do contrato
c) Modificar unilateralmente as alterações respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato, por razões de interesse público;
d) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato;
e) Resolver unilateralmente o contrato.
13 - AUTORIZAÇÕES DO CONCEDENTE
13.1. Sem prejuízo de outras autorizações expressamente previstas no contrato de concessão, carecem ainda de autorização prévia e expressa do concedente, a suspensão, a substituição, a modificação, o cancelamento ou a prática de qualquer ato que afete a eficácia do objeto da concessão, nomeadamente dos seguintes documentos:
a) Garantias prestadas a favor do concedente;
b) Garantias prestadas pelos acionistas a favor do concessionário;
13.2. A autorização prevista no ponto anterior deve ser concedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do respetivo pedido.
13.3. Todos os prazos de emissão, pelo concedente, de autorizações ou aprovações previstas no contrato de concessão contam-se a partir da submissão do respetivo pedido, desde que este se mostre instruído com toda a documentação que o deva acompanhar e suspendem-se com o pedido, pelo concedente, de esclarecimentos ou documentos adicionais, e até que estes sejam prestados ou entregues, considerando-se tacitamente concedidas se não forem recusadas dentro daquele prazo.
14 - REGULAMENTO DOS PREÇOS
14.1. Os preços mínimos e máximos pela utilização dos serviços públicos constam de regulamento de preços a propor pelo concessionário, até dia 10 do mês de Janeiro do ano a que respeita, e a aprovar pelo concedente, nos termos previstos no contrato de concessão.
14.2. A fixação dos limites dos preços tem em conta a evolução normal e previsível dos custos produtivos.
14.3. O concessionário não pode cobrar quaisquer preços que não respeitem o regulamento de preços.
14.4. O valor dos preços a cobrar aos utilizadores dos serviços públicos deverá ser devidamente publicitado, designadamente mediante a sua disponibilização no Parque de Campismo e Caravanismo e no endereço eletrónico a criar e manter pelo concessionário, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, reservando o concedente, o direito de proceder a essa divulgação.
15 - ACESSO AO ESTABELECIMENTO DA CONCESSÃO E AOS DOCUMENTOS DO CONCESSIONÁRIO
15.1. O concessionário deve facultar ao concedente, ou a qualquer entidade por este nomeada, livre acesso a todo o estabelecimento da concessão, bem como aos documentos relativos às instalações e atividades objeto da concessão, incluindo os registos de gestão utilizados, estando ainda obrigado a prestar, sobre todos esses elementos, os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
15.2. O concessionário deve disponibilizar, gratuitamente, ao concedente todos os projetos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente.
16 - FISCALIZAÇÃO PELO CONCEDENTE
16.1. O poder de fiscalização do concedente compreende as faculdades nos artigos 302.º, 303.º e 305.º e 306.º do CCP.
16.2. Sem prejuízo do disposto no ponto 13.1., o concedente pode ordenar a realização de ensaios, testes ou exames, na presença de representantes do concessionário, que permitam avaliar as condições de funcionamento e as características do equipamento, sistemas e instalações respeitantes à concessão, correndo os respetivos custos por conta do concessionário.
16.3. As determinações do concedente emitidas ao abrigo dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o concessionário, devendo este proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiros, correndo os correspondentes custos por sua conta.
17 - OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
17.1. Para além do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 414.º do CCP, ao longo de todo o período de vigência do contrato de concessão, o concessionário obriga-se a obter todas as licenças, autorizações, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das atividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objeto do contrato e a apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo concedente.
17.2. O concessionário deve enviar, com periodicidade mensal, à entidade concedente:
a) Os inquéritos de satisfação;
b) Os dados estatísticos apurados, designadamente o número de entradas, número de utentes, permanência média, nacionalidade, entre outros a indicar;
c) As reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
18 - RECLAMAÇÕES DOS UTENTES
18.1. O concessionário obriga-se a ter à disposição dos utentes do estabelecimento da concessão livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, e em que o original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no decreto–lei referido no número anterior.
18.2. Os livros destinados ao registo de reclamações podem ser visados periodicamente pelo concedente.
18.3. O concessionário deve enviar ao concedente, com a periodicidade fixada no contrato de concessão, as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
19 - CEDÊNCIA, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
19.1. É interdito ao concessionário ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
19.2. Os negócios jurídicos referidos no número anterior são inoponíveis ao concedente.
20 - SUBCONTRATAÇÃO
20.1. Sem prejuízo das limitações legalmente estabelecidas, o concessionário pode recorrer à subcontratação de terceiras entidades para a execução das atividades integradas no objeto do contrato, nos termos dispostos no artigo 316.º a 323.º do CCP.
20.2. A subcontratação de terceiros para a execução de atividades objeto do contrato depende da apresentação ao concedente de proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos que seriam exigíveis para a autorização da subcontratação no próprio contrato, nos termos do disposto no n.º 2, na alínea a) e na primeira parte da alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 318.º, respetivamente.
20.3. O concedente verificará o preenchimento, por parte do eventual subcontratado, dos seguintes requisitos:
a) Da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário que sejam exigidos ao cedente na fase de formação do contrato em causa;
b) Do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, de requisitos mínimos de capacidade técnica ou de capacidade financeira, quando o contrato subordinar expressamente a subcontratação à avaliação dessas capacidades ou de uma delas, ou do preenchimento, por parte do potencial subcontratado, dos requisitos mínimos de capacidade técnica relativos às prestações a subcontratar, sempre que o co-contratante recorra à capacidade de potenciais subcontratados, para efeitos de qualificação na fase de formação do contrato.
20.4. A contratação de terceiros ao abrigo da presente cláusula não exime o concessionário da responsabilidade pelo exato e pontual cumprimento de qualquer das suas obrigações perante o concedente, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada.
20.5. No caso de celebração de contratos com terceiros, não são oponíveis ao concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pelo concessionário com terceiras entidades.
20.6. O contraente público deve pronunciar-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída.
20.7. Os contratos a celebrar com terceiros não podem ter um prazo de duração ou produzir efeitos para além da vigência do contrato de concessão.
21 - RESPONSABILIDADE PELA CULPA E PELO RISCO
O concessionário responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das atividades que constituem o objeto da concessão, pela culpa ou pelo risco.
22 - REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO
O concessionário é remunerado através das receitas provenientes da exploração.
23 - COBERTURA POR SEGUROS
O concessionário deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos da concessão, emitidas por seguradoras aceites pelo concedente ou enumeradas em anexo ao contrato de concessão.
Constitui estrita obrigação do concessionário a manutenção em vigor das apólices que constam em anexo ao contrato de concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respetivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
24 - RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS CAUSADOS POR ENTIDADES CONTRATADAS
24.1. O concessionário responde ainda, nos termos gerais da relação comitente comissário, pelos prejuízos causados por entidades por si contratadas para o desenvolvimento de atividades compreendidas na concessão.
24.2. Constitui especial dever do concessionário garantir e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade dos utentes e do pessoal afeto à concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor.
25 - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO - SANÇÕES CONTRATUAIS
25.1. Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou resolução do contrato de concessão nos termos do artigo 333.º do CCP, o concedente pode, com observância do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º e no artigo 329.º do CCP, aplicar multas em caso de incumprimento pelo concessionário das suas obrigações, incluindo as resultantes de determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato.
25.2. O montante das multas varia em função da gravidade da falta e do grau de culpa, entre € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a € 15 000,00 (quinze mil euros).
25.3. Se o concessionário não proceder ao pagamento voluntário das multas que lhe forem aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias, o concedente pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
26 - EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO - RESGATE
O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público, desde que decorrido um terço do prazo de vigência do contrato, sendo o resgate notificado ao concessionário com pelo menos seis meses de antecedência, conforme artigo 422.º, n.º 1 e 2 do CCP.
27 - EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DA CONCESSÃO - SEQUESTRO
27.1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 421.º do CCP, em caso de incumprimento grave pelo concessionário das suas obrigações, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das atividades concedidas.
27.2. O sequestro pode ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis ao concessionário:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de atividades concedidas;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das atividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas atividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.
28 - RESOLUÇÃO PELO CONCEDENTE
28.1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato de concessão e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente pode resolver o contrato quando se verifique:
a) Desvio do objeto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das atividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
28.2. Sem prejuízo da observância do procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do CCP, a notificação ao concessionário da decisão de resolução produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
28.3. A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente afetos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.
29 - CADUCIDADE
29.1. O contrato de concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
29.2. O concedente não é responsável pelos efeitos da caducidade do contrato de concessão nas relações contratuais estabelecidas entre o concessionário e terceiros.
30 - DOMÍNIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E REVERSÃO DE BENS
30.1. No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente todos os bens e direitos que integram a concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, obrigando-se o concessionário, dentro de um prazo razoável fixado pelo concedente, a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso.
30.2. Caso o concessionário não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pelo concessionário e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo concedente.
30.3. Os bens referidos no ponto 3 são transferidos para o concedente, nos termos do contrato de concessão, livres de quaisquer ónus ou encargos, no termo do prazo de vigência do contrato.
31 - DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL
31.1. O concessionário disponibiliza gratuitamente ao concedente todos os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do contrato de concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das atividades integradas na concessão, seja diretamente pelo concessionário seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
31.2. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos do desenvolvimento das atividades integradas na concessão e, bem assim, os projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no ponto anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no fim do prazo da concessão, competindo ao concessionário adotar todas as medidas para o efeito necessárias.
32 - CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - REGIME DE EXPLORAÇÃO
32.1. O estabelecimento da concessão é explorado em regime de serviço público, de forma regular, contínua e eficiente, nos termos fixados no contrato de concessão e em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
32.2. O concessionário deve adotar, para efeitos do ponto anterior, os melhores padrões de qualidade disponíveis, nos termos previstos no contrato de concessão.
32.3. O regime de serviço público determina que o acesso ao estabelecimento da concessão, bem como o uso dos respetivos serviços e equipamentos, só pode ser recusado ou retirado a quem não satisfaça ou viole as disposições legais aplicáveis, salvo estipulação contratual em contrário.
32.4. O concessionário não pode, em qualquer circunstância, discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis e no contrato de concessão.
32.5. Caso o objeto da concessão envolva a realização de obras, aplicar-se-á o disposto para a concessão de obras públicas, com as devidas adaptações.
33 - FORO COMPETENTE
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal administrativo de círculo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.
34 - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas, nos termos do Código dos Contratos Públicos, para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato. Qualquer alteração aos elementos e informações de contacto constantes do contrato, deve ser comunicadas à outra parte.
35 - CONTAGEM DOS PRAZOS
Os prazos previstos no contrato são contínuos, não se suspendendo aos Sábados, Xxxxxxxx e dias feriados.
36 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O contrato é regulado pela legislação portuguesa, em particular pelo Código dos Contratos Públicos.
B. CLÁUSULAS ESPECIAIS
1 - CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA
1.1. A área total de concessão é de 15.452 m2 de acordo com o Anexo 6.
1.2. A concessão compreende os seguintes edifícios:
1.3. O equipamento é composto por 2 edifícios, 2 espaços delimitados para a prática de campismo e caravanismo e equipamento desportivo, conforme desenhos constantes do Anexo 2, sendo:
Edifício Principal:
Piso 0: hall/entrada, receção, instalações sanitárias, sala de convívio, snack-bar, esplanada, cozinha, arrumos, elevador, supermercado, gabinete médico/primeiros socorros;
Piso -1: hall, instalações sanitárias, sala de jogos, arrumos, snack-bar, material e equipamento de manutenção, arrumos/supermercado, entrada de serviço, instalações sanitárias dos trabalhadores;
Edifício Anexo:
Balneários com instalação sanitária para pessoas com mobilidade reduzida, instalações sanitárias femininas e masculinas, lavatórios, chuveiros e lava-pés e estação de serviços com pia para águas residuais, lava-louças e tratamento de roupa.
Espaços:
- Para campismo: espaço em patamares/socalcos com árvores reservado às tendas;
- Para caravanismo: espaço plano reservado às auto-caravanas e caravanas.
Equipamentos Desportivos e de Lazer:
- Campo de ténis ao ar livre;
- Piscina;
- Parque infantil.
1.4. O uso e funcionamento da sala polivalente, situada no hall/entrada do Piso 0, existente no edifício principal, obedecem a um regime próprio e é regulado pelo ponto 2.3 das Cláusulas Especiais do Caderno de Encargos.
1.5. O funcionamento do parque de campismo tem por objetivo a publicidade e dinamização de programas de atividades a serem desenvolvidas pelos grupos de utentes/clientes do Parque de Campismo e Caravanismo da Foz de Alge, designadamente:
- Percursos pedestres e/ou de bicicleta;
- Atividades desportivas e lúdicas;
- Outras atividades de cariz turístico, ambiental e sócio-cultural.
2 - FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO:
2.1. FUNCIONAMENTO DO PARQUE DE CAMPISMO E CARAVANISMO:
a) O funcionamento do parque de campismo e caravanismo é prestado durante todo o ano, sendo permitido um período de férias a acordar previamente com a entidade concedente, nunca superior a 30 dias.
b) Poderão ser concedidos períodos de encerramento sazonais da zona de tendas, apenas em época baixa, mediante acordo prévio da CMFV.
c) A utilização do parque de campismo dar-se-á mediante o pagamento de um preço previamente fixado em sede de regulamento de preços.
2.2. FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS:
a) O funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas é indissociável do funcionamento do parque de campismo, funcionando em simultâneo, sendo que, em caso algum, será permitido o seu funcionamento independente deste, excetuando as situações previstas no ponto anterior.
b) O estabelecimento de restauração e bebidas prestará, mediante remuneração, serviço de refeições, bar e cafetaria no próprio estabelecimento, na esplanada e, ainda, fora do estabelecimento, quando em regime de apoio às atividades promovidas ao ar livre, pelo concessionário, no âmbito da concessão.
2.3. FUNCIONAMENTO DA SALA POLIVALENTE:
a) O funcionamento da sala polivalente, no hall/entrada do Piso 0 do Edifício Principal - obedece a um regime próprio.
b) A sala polivalente é concessionada à exploração do concessionário, sob reserva do direito de preferência da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos (CMFV).
c) Para efeitos do disposto no número anterior, a CMFV comunicará o concessionário, com 15 dias de antecedência, a necessidade de utilização da sala acompanhado de um calendário de trabalhos preparatórios para o evento e o projeto do programa de atividades a realizar no espaço.
3 - REABILITAÇÃO DO PARQUE INFANTIL
Para efeitos do disposto no ponto 1 do Programa de Concurso, cumpre ao adjudicatário promover a reabilitação do parque infantil existente no Parque de Campismo e Caravanismo. Em conformidade e observada a legislação em vigor sobre a matéria, deverá ser previamente apresentada à CMFV proposta de intervenção para aprovação.
4 - CARACTERÍSTICAS DO MOBILIÁRIO E DO EQUIPAMENTO
Pode o concessionário afectar à exploração outros elementos de mobiliário urbano e equipamento, desde que se mostrem consentâneos com o projeto de exploração a desenvolver e que, de tal alteração, não resulte diminuição dos padrões de qualidade que o modelo indicado pela concedente assegura.
5 - OBRAS
5.1. Quaisquer obras a efetuar, carecem de autorização expressa e prévia da CMFV, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e serão executadas por conta do concessionário, ficando as mesmas, desde logo, propriedade da CMFV, sem que assista ao concessionário qualquer direito de retenção.
5.2. O concessionário deverá entregar à CMFV, no prazo de 60 dias após a data de conclusão das obras, os comprovativos documentais dos respetivos custos.
6 - PUBLICIDADE
A instalação/afixação de quaisquer dispositivos publicitários carece de expressa e prévia autorização da CMFV e está sujeita a licenciamento municipal, nos termos gerais aplicáveis.
7 - HORÁRIO E PERÍODO DE FUNCIONAMENTO
O horário e período de funcionamento, sem prejuízo do disposto no ponto 3.1., será o estabelecido no respetivo alvará de utilização.
8 - OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
Sem prejuízo do disposto no Programa de Procedimento, no presente Caderno de Encargos e no contrato, constituem ainda obrigações do adjudicatário:
8.1. O fornecimento e instalação de todos os equipamentos e utensílios necessários ao bom e eficaz funcionamento do estabelecimento do parque de campismo e do estabelecimento de restauração e bebidas, de acordo com o tipo e características do serviço que se propõe prestar;
8.2. Elaborar e cumprir um Programa de Atividades concertado com a CMFV, devendo os termos, bem como o início de tais atividades, ser previamente comunicadas à CMFV;
8.3. Proceder à limpeza, manutenção e segurança do estabelecimento, bem como à limpeza e manutenção do estacionamento adjacente ao edificado e que dele faz parte integrante;
8.4. Deverá ser dotado de equipamentos que permitam assegurar a separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras, nomeadamente a recolha seletiva de vidro, embalagens e papel;
8.5. Fornecer todos os equipamentos de higiene e todos os consumíveis necessários ao bom funcionamento das instalações sanitárias;
8.6. Assegurar que quaisquer cargas e descargas destinadas ao estabelecimento de restauração e bebidas, efetuar-se-ão a partir do espaço destinado para o efeito, não permitindo que as viaturas envolvidas nas mesmas prejudiquem o trânsito local;
8.7. Instalar um ponto de Internet sem fios, gratuito para o utilizador, com cobertura na totalidade da área do edifício, o qual deverá estar em funcionamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de início da exploração;
8.8. Zelar pelo bom funcionamento e qualidade do serviço prestado no equipamento e no estabelecimento;
8.9. Suportar os consumos de água, eletricidade, combustíveis e demais consumos eventualmente decorrentes da exploração do equipamento e estabelecimento;
8.10.Utilizar contentores do lixo regulamentarmente aprovados, não permitindo que durante o período de funcionamento do equipamento do estabelecimento, os mesmos se mantenham no exterior deste; 8.11.Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na receção e mantê-los
sempre à disposição dos utentes;
8.12.Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;
8.13.Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efetuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar a respectiva classificação;
8.14.Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos diretamente relacionados com a atividade turística;
8.15.Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico.
ANEXO 1 - Planta de Localização
ANEXO 2 - Plantas dos Edifícios
ANEXO 3 - Planta de Delimitação Física da Concessão
ANEXO 4 - Relação de Bens Afetos à Concessão
Ver em anexo Folha de Carga de Bens Móveis.
ANEXO 5 - Código de exploração que contém os direitos e deveres das partes relativas à exploração
O presente concurso público tem por objeto a concessão e exploração do Parque de Campismo e Caravanismo da Foz de Alge.
A concessão de serviço público é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às atividades integradas no seu objeto e em conformidade com as seguintes condições:
1. O concessionário cumprirá o estipulado nas orientações emanadas pelo concedente e na legislação em vigor em matéria de exploração e funcionamento de parques de campismo e caravanismo, designadamente, o Decreto-Lei nº. 39/2008, de 7 de Março, com a redação decorrente da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº. 228/2009, de 14 de Setembro, Portaria nº. 1320, de 17 de Novembro.
2. São da conta do concessionário, o pagamento de eletricidade, água, telecomunicações, combustíveis, seguros devidos, bem como outros custos inerente à exploração do Parque de Campismo e Caravanismo.
3. Poderá o concessionário fazer obras e outras benfeitorias desde que autorizadas pela Câmara Municipal, sejam obras de melhoramentos ou a introdução de novos equipamentos que visem melhorar as condições de operação e manutenção.
4. É da responsabilidade do concessionário, sem prejuízo do previsto noutros pontos do Caderno de Encargos, o seguinte:
a) Elaborar o Regulamento Interno do Parque de Campismo e Caravanismo da Foz de Alge, obedecendo aos requisitos legalmente estabelecidos;
b) Manter operacional o Parque de Campismo e Caravanismo durante todo o ano, em especial durante a época balnear e o período de férias escolares, de forma permanente e em boas condições, garantindo o cumprimento da legislação em vigor sobre esta matéria;
c) Efetuar o controlo de funcionamento das instalações e equipamentos existentes no Parque de Campismo e Caravanismo, providenciando a reparação e manutenção destes quando necessário;
d) Efetuar todos os trabalhos de manutenção e reparação necessários ao perfeito estado dos elementos de construção civil que lhe são postos à disposição;
e) Proceder à cobrança dos preços, nos termos do Regulamento de Preços do Parque de Campismo e Caravanismo anualmente proposto pelo concessionário e aprovado pela Câmara Municipal, observando os descontos a efetuar para os residentes do concelho, os quais não poderão ser inferiores a 30%;
f) Proceder à limpeza, recolha de resíduos sólidos e abastecimento de água, de forma a manter a qualidade do serviço prestado dentro dos parâmetros legais, equivalente à classificação do Parque de Campismo e Caravanismo;
g) Efetuar o controlo dos campistas instalados, mantendo a ordem no interior do parque e evitando a entrada indevida de indivíduos não identificados;
h) Manter em perfeito estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a concessão, durante a vigência do contrato de concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço. Os bens móveis afetos à concessão deverão ser substituídos por outros de qualidade não inferior, quando se deteriorem;
i) Adquirir, financiar, manter e renovar todos os meios necessários à prestação dos serviços, à operacionalidade e conservação do parque de campismo e caravanismo;
j) Apresentar à entidade concedente, o plano de obras anual até 15 de Março de cada ano, o qual deverá ser aprovado até 30 de Março do mesmo ano;
k) Proceder à execução do plano de obras aprovado pela entidade competente, o qual deve completar as prioridades definidas pela Câmara Municipal quando devidamente justificadas e fundamentadas podendo a concedente impor determinadas obras não apresentadas no plano de obras, pela concessionária;
l) Garantir uma base de eficiência, humanização e personalização na relação com os utentes dos serviços e público em geral.
m) Xxxxxx uma brigada de pessoal pronto a intervir de imediato, para repor pequenas avarias;
n) Proceder à recolha e transporte de resíduos urbanos produzidos no parque de campismo até ao exterior do mesmo, bem como à limpeza e varredura dos espaços públicos e lavagem de contentores e papeleiras no seu interior;
o) A concessionária obriga-se ainda a gerir ao longo da época os contentores e papeleiras, concedidos pela Câmara Municipal, mediante acordo anual a estabelecer;
p) O concessionário obriga-se a respeitar e fazer respeitar a proibição da permanência, no interior do parque de campismo, de qualquer espécie de animal.
5. O concessionário garantirá, no fim da concessão, a entrega das instalações e equipamentos que façam parte nessa data, do conjunto de bens necessários à exploração, os quis reverterão para a entidade concedente sem qualquer encargo para esta e em perfeito estado de funcionamento e manutenção, sem que o concessionário tenha direito a qualquer indemnização.
6. Sob a responsabilidade e gestão da Câmara Municipal ficam apenas a limpeza dos espaços verdes do Parque de Campismo e Caravanismo, a recolha e destino dos resíduos sólidos fora do Parque de Campismo e Caravanismo, e a limpeza da fossa, enquanto outra solução não for encontrada.
7. Os valores anuais a liquidar à concedente, pelo exclusivo da exploração, serão pagos em prestações mensais até o dia 8 de cada mês.
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33627 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33628 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33629 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33630 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33631 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33632 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33633 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33634 | Mesa Faia 1,10 x 70 | 1,00 | 43721 |
33635 | Mesa Faia 70 x 70 | 1,00 | 43721 |
33636 | Mesa Faia 70 x 70 | 1,00 | 43721 |
33637 | Mesa Faia 70 x 70 | 1,00 | 43721 |
33638 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33639 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33640 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33641 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33642 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33643 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33644 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33645 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33646 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33647 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33648 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33649 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33650 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33651 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33652 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33653 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33654 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33655 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33656 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33657 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33658 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33659 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33660 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33661 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33662 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33663 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33664 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33665 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33666 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33667 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33668 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33669 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33670 | Fiambreira 250 RGV | 1,00 | 43351 |
33671 | Tostadeira 2 Câmara Kosmos - Kama | 1,00 | 43351 |
33674 | Tábua de Engomar com ferro a Vapor Bieffe - Baby Vapor | 1,00 | 43352 |
33675 | Sofá Simples, C/Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33676 | Sofá Simples, C/Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33677 | Sofá Simples, C/Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33678 | Sofá Simples, C/Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33679 | Sofá Simples, sem Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33680 | Sofá Simples, sem Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33681 | Sofá Simples, sem Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33682 | Sofá Simples, sem Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33683 | Mesa C/ 455 x 625 Toda Preta | 1,00 | 43721 |
33684 | Mesa C/ 455 x 625 Toda Preta | 1,00 | 43721 |
33685 | Mesa C/ 455 x 625 Toda Preta | 1,00 | 43721 |
33686 | Cinzeiro Papeleira | 1,00 | 43721 |
33687 | Cinzeiro Papeleira | 1,00 | 43721 |
33688 | Cinzeiro Papeleira | 1,00 | 43721 |
33689 | Cinzeiro Papeleira | 1,00 | 43721 |
33690 | Maquina de Lavar Copos e Chávenas Derby DIMR | 1,00 | 43351 |
33692 | Maquina de Café S/ Automática de 2 grupos IGRAD'E | 1,00 | 43351 |
33713 | Modulo Samsung Impressora para Reguistadora Samsung 5100 | 1,00 | 43521 |
33773 | Bancada Refrigerada 1500 x 600 x 850 | 1,00 | 43721 |
33774 | Vitrine Pastelaria c/ Canto Extremo | 1,00 | 43721 |
33775 | Mesa Inox 1800 x 600 c/ 1 Cuba | 1,00 | 43721 |
33785 | Balcão Neutro 1500 | 1,00 | 43351 |
33797 | Aspirador Profissional Pó e Líquido | 1,00 | 43354 |
37192 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37193 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37194 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37195 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37196 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37197 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37198 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37199 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37200 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37201 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37202 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37203 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37204 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37205 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37206 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37207 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37208 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37209 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37210 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37211 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37212 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37213 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37214 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37215 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37216 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37217 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37218 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37219 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37220 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37221 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37222 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37223 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37224 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37225 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37226 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37227 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37228 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37229 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37230 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37231 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37232 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37233 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37234 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37235 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37236 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37237 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37238 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37239 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37240 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37241 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37242 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37243 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37244 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37245 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37246 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37247 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37248 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37249 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37250 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37251 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37252 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37253 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37254 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37255 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37256 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37257 | Prato Raso | 1,00 | 43351 |
37258 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37259 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37260 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37261 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37262 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37263 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37264 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37265 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37266 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37267 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37268 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37269 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37270 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37271 | Prato de Sopa | 1,00 | 43351 |
37272 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37273 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37274 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37275 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37276 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37277 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37278 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37279 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37280 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37281 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37282 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37283 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37284 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37285 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37286 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37287 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37288 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37289 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37290 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37291 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37292 | Tigelas Sopa | 1,00 | 43351 |
37293 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37294 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37295 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37296 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37297 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37298 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37299 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37300 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37301 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37302 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37303 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37304 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37305 | Prato Sobremesa 22 cm | 1,00 | 43351 |
37306 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37307 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37308 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37309 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37310 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37311 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37312 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37313 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37314 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37315 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37316 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37317 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37318 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37319 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37320 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37321 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37322 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37323 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37324 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37325 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37326 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37327 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37328 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37329 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37330 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37331 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37332 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37333 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37334 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37335 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37336 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37337 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37338 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37339 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37340 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37341 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37342 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37343 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37344 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37345 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37346 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37347 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37348 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37349 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37350 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37351 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37352 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37353 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37354 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37355 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37356 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37357 | Prato de Pão 18 cm | 1,00 | 43351 |
37358 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37359 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37360 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37361 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37362 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37363 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37364 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37365 | Travessa 40 cm | 1,00 | 43351 |
37366 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37367 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37368 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37369 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37370 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37371 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37372 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37373 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37374 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37375 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37376 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37377 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37378 | Travessa 36 cm | 1,00 | 43351 |
37379 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37380 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37381 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37382 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37383 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37384 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37385 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37386 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37387 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37388 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37389 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37390 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37391 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37392 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37393 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37394 | Travessa 30 cm | 1,00 | 43351 |
37395 | Saladeira 21 cm | 1,00 | 43351 |
37396 | Saladeira 21 cm | 1,00 | 43351 |
37397 | Saladeira 21 cm | 1,00 | 43351 |
37398 | Saladeira 21 cm | 1,00 | 43351 |
37399 | Terrinas inox | 1,00 | 43351 |
37400 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
37401 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
37402 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37403 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
37404 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
37405 | Colher Arroz | 1,00 | 43351 |
37406 | Concha de Terrina | 1,00 | 43351 |
37407 | Concha de Terrina | 1,00 | 43351 |
37408 | Concha de Terrina | 1,00 | 43351 |
37409 | Concha de Terrina | 1,00 | 43351 |
37410 | Decantador | 1,00 | 43351 |
37411 | Decantador | 1,00 | 43351 |
37412 | Decantador | 1,00 | 43351 |
37413 | Decantador | 1,00 | 43351 |
37414 | Balde de Gelo Inox | 1,00 | 43351 |
37415 | Balde de Gelo Inox | 1,00 | 43351 |
37416 | Balde de Gelo Inox | 1,00 | 43351 |
37417 | Frapée Inox | 1,00 | 43351 |
37418 | Frapée Inox | 1,00 | 43351 |
37419 | Chaleira Inox | 1,00 | 43351 |
37420 | Chaleira Inox | 1,00 | 43351 |
37421 | Chaleira Inox | 1,00 | 43351 |
37422 | Chaleira Inox | 1,00 | 43351 |
37423 | Cafeteira Inox | 1,00 | 43351 |
37424 | Cafeteira Inox | 1,00 | 43351 |
37425 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37426 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37427 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37428 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37429 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37430 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37431 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37432 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37433 | Cesto para Pão | 1,00 | 43351 |
37434 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37435 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37436 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37437 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37438 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37439 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37440 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37441 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37442 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37443 | Base para Tachos | 1,00 | 43351 |
37444 | Concha Inox 12 cm | 1,00 | 43351 |
37445 | Concha Inox 12 cm | 1,00 | 43351 |
37446 | Concha Inox 10 cm | 1,00 | 43351 |
37447 | Concha Inox 10 cm | 1,00 | 43351 |
37448 | Espumadeira Inox 12 cm | 1,00 | 43351 |
37449 | Espumadeira Inox 12 cm | 1,00 | 43351 |
37450 | Espumadeira Inox 12 cm | 1,00 | 43351 |
37451 | Tijela Inox 30 cm | 1,00 | 43351 |
37452 | Tijela Inox 24 cm | 1,00 | 43351 |
37453 | Tijela Inox 24 cm | 1,00 | 43351 |
37454 | Tijela Inox 20 cm | 1,00 | 43351 |
37455 | Tijela Inox 20 cm | 1,00 | 43351 |
37456 | Tijela Inox 20 cm | 1,00 | 43351 |
37457 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37458 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37459 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37460 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37461 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37462 | Tijela Inox 16 cm | 1,00 | 43351 |
37463 | Coador 30 cm | 1,00 | 43351 |
37464 | Coador 30 cm | 1,00 | 43351 |
37465 | Coador 23 cm | 1,00 | 43351 |
37466 | Coador 23 cm | 1,00 | 43351 |
37467 | Coador Chinês 24 cm | 1,00 | 43351 |
37468 | Coador Chinês 24 cm | 1,00 | 43351 |
37469 | Garfos Churrasco | 1,00 | 43351 |
37470 | Garfos Churrasco | 1,00 | 43351 |
37471 | Frigideira Anti-aderente 24 | 1,00 | 43351 |
37472 | Frigideira Anti-aderente 28 | 1,00 | 43351 |
37473 | Frigideira Anti-aderente 26 | 1,00 | 43351 |
37474 | Escorredor de Legumes inox 40 cm | 1,00 | 43351 |
37475 | Tabuleiro Fritos Inox 60x40 c/ Base | 1,00 | 43351 |
37476 | Tabuleiro Fritos Inox 60x40 c/ Base | 1,00 | 43351 |
37477 | Tábua Corte 500x330x20 | 1,00 | 43351 |
37478 | Tábua Corte 500x330x20 | 1,00 | 43351 |
37479 | Tábua Corte 500x330x20 | 1,00 | 43351 |
37480 | Tábua Corte 500x330x20 | 1,00 | 43351 |
37481 | Tábua Corte 500x330x20 | 1,00 | 43351 |
37482 | Espátula | 1,00 | 00000 |
Xx Xxx. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37483 | Espátula | 1,00 | 43351 |
37484 | Espátula | 1,00 | 43351 |
37485 | Fuzil | 1,00 | 43351 |
37486 | Rolo de Massa | 1,00 | 43351 |
37487 | Frigideira 40 cm | 1,00 | 43351 |
37488 | Assador Xxxxx Xxxxx | 1,00 | 43351 |
37489 | Assador Xxxxx Xxxxx | 1,00 | 43351 |
37490 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37491 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37492 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37493 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37494 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37495 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37496 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37497 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37498 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37499 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37500 | Assador Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37501 | Tacho Barro Médio | 1,00 | 43351 |
37502 | Tacho Barro Médio | 1,00 | 43351 |
37503 | Tacho Barro Médio | 1,00 | 43351 |
37504 | Tacho Barro Médio | 1,00 | 43351 |
37505 | Tacho Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37506 | Tacho Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37507 | Tacho Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37508 | Tacho Barro Pequeno | 1,00 | 43351 |
37509 | Tacho Barro Grande | 1,00 | 43351 |
37510 | Tacho n.º 8 c/ testo | 1,00 | 43351 |
37511 | Tacho n.º 8 c/ testo | 1,00 | 43351 |
37512 | Tacho n.º 8 c/ testo | 1,00 | 43351 |
37513 | Tacho n.º 8 c/ testo | 1,00 | 43351 |
37514 | Panela n.º 8 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37515 | Panela n.º 8 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37516 | Panela n.º 6 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37517 | Panela n.º 6 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37518 | Tacho n.º 10 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37519 | Tacho n.º 10 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37520 | Tacho n.º 16 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37521 | Tacho n.º 16 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
37522 | Panela n.º 14 c/ Testo | 1,00 | 43351 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37523 | Frigideira 40 cm | 1,00 | 43351 |
37524 | Tabuuleiro 40x30 | 1,00 | 43351 |
37525 | Tabuuleiro 40x30 | 1,00 | 43351 |
37526 | Tabuuleiro 50x36 | 1,00 | 43351 |
37527 | Tabuuleiro 50x36 | 1,00 | 43351 |
37528 | Panela n.º 10 | 1,00 | 43351 |
37529 | Frigideira (Tipo Cataplana) 37cm | 1,00 | 43351 |
37530 | Frigideira (Tipo Cataplana) 37cm | 1,00 | 43351 |
37660 | Televisão Grundig 70 cm | 1,00 | 43343 |
37661 | Televisão Grundig 70 cm | 1,00 | 43343 |
37708 | Suporte LCD/TFT 26-40 | 1,00 | 43343 |
37709 | LCD 40 Sansung - LE400550 | 1,00 | 43343 |
37710 | DVD Philips DVP3111 | 1,00 | 43343 |
38184 | Máquina de Lavar Louça 230V DIHR | 1,00 | 43351 |
38185 | Máquina produtora de Gelo em cubos NTF | 1,00 | 43351 |
38188 | Cortador de Carnes frias KOSMOS | 1,00 | 43351 |
38189 | Balança electrónica TISSOT | 1,00 | 43328 |
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 417
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33693 | Maquina de Lavar Louça Kromo - 6550 | 1,00 | 43351 |
33694 | Monolume Industrial Menlar | 1,00 | 43351 |
33695 | Fogão a Xxx Xxxxx'x com Queimadores, a Forno | 1,00 | 43351 |
33696 | Fritadeira Eléctrica ELT 12+12 - Fust Fry | 1,00 | 43351 |
33697 | Grelhador Pedra Lávida 2 Queimadores Junex | 1,00 | 43351 |
33698 | Descascador de Batatas Sammic PP6 | 1,00 | 43351 |
33700 | Armário Frigorífico Inox Congelação IARP | 1,00 | 43351 |
33701 | Armário Frigorífico Inox Conservação MARECOS | 1,00 | 43351 |
33702 | Armário Frigorífico Inox Conservação MARECOS | 1,00 | 43351 |
33703 | Baldes de Detritos C/ Tampa e Pedal | 1,00 | 43351 |
33704 | Baldes de Detritos C/ Tampa e Pedal | 1,00 | 43351 |
33705 | Baldes de Detritos C/ Tampa e Pedal | 1,00 | 43351 |
33706 | Mesa de Apoio à Descascadora | 1,00 | 43351 |
33707 | Bamcada Inox 1500 x 600 c/ 2 Cubas | 1,00 | 43351 |
33708 | Bamcada Inox 1300 x 600 c/ Cuba | 1,00 | 43351 |
33709 | Hotte Inox c/ Filtros e Ventilador | 1,00 | 43351 |
33710 | Mesa em Inox 1500 x 500 | 1,00 | 43721 |
33711 | Lava-Mão de pedal Inox | 1,00 | 43351 |
33778 | Gratinador Electrico Isosmos EB 600 Kosmos | 1,00 | 43351 |
33786 | Mesa para Balança 500 x 500 x 850 | 1,00 | 43351 |
38186 | Microondas Kosmos | 1,00 | 43351 |
38187 | Bloco motor SAMMIC c/ braço triturador SAMMIC | 1,00 | 43351 |
41316 | Armário frigorífico para diversos KOSMOS, modelo BC490 com as dimensões de 700x733x1800m | 1,00 | 43321 |
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 23
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33780 | Ar Condicionado 18000 BTU c/ Bomba de Calor Mural | 1,00 | 43725 |
33789 | Maquina de Fechar Sacos | 1,00 | 43721 |
33790 | Armário c/ 160 x 120 c/p Correr Vidro | 1,00 | 43721 |
33791 | Armário c/ 195 x 1000 c/p Correr Vidro | 1,00 | 43721 |
33792 | Armário c/ 195 x 1000 c/p Correr Vidro | 1,00 | 43721 |
33799 | Vitrine Charcutaria 1500 Rifrigerada | 1,00 | 43351 |
33800 | Expusitor Mural 990 | 1,00 | 43351 |
33801 | Arca Condeladora Marecos | 1,00 | 43351 |
33802 | Bancada Inox 1300 x 700 c/ 1 Cuba | 1,00 | 43351 |
33803 | Mesa Inox 1500 x 600 c/ Três Gavetas | 1,00 | 43721 |
33804 | Mesa Inox 60 x 60 | 1,00 | 43721 |
33805 | Bancada inox 1200 x 600 c/ 1 Cuba | 1,00 | 43721 |
33806 | Mesa Inox 1500 x 600 c/ Três Gavetas | 1,00 | 43721 |
33807 | Mesa de Controlo 1000 x 1000 x 800 | 1,00 | 43721 |
33808 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33809 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33810 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33811 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33812 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33813 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33814 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33815 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33816 | Mesa de Alumínio / Inox | 1,00 | 43721 |
33817 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33818 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33819 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33820 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33821 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33822 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33823 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33824 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33825 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33826 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33827 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33828 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33829 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33830 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33831 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33832 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
33833 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33834 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33835 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33836 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33837 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33838 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33839 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33840 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33841 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33842 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33843 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33844 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33845 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33846 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33847 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33848 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33849 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33850 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33851 | Cadeira de Alumínio | 1,00 | 43721 | |
33852 O Responsável | Cadeira de Alumínio | O Funcionário | 1,00 | 43721 |
Nº de bens: 59
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
29043 | Máquina Pensos Higiénicos e Tampões | 1,00 | 43721 |
29044 | Armário Primeiros Socorros | 1,00 | 43721 |
29046 | Louçeiro com Pedra | 1,00 | 43351 |
29047 | Louçeiro com Pedra | 1,00 | 43351 |
29048 | Móvel de Bancada C/ Pedra | 1,00 | 43351 |
29049 | Móvel de Bancada C/ Pedra | 1,00 | 43351 |
29050 | Tanque Lavar Roupa | 1,00 | 43352 |
29051 | Casa para Arrumos em Madeira | 1,00 | 43721 |
29055 | Sistema de Rega Parque de Campismo Foz de Alge | 1,00 | 43361 |
32205 | Motor Lovara 5.5 cv | 1,00 | 43372 |
33744 | Mesa Individual C/ 800 x 800 x 740 Preta Tampo Termolaminado | 1,00 | 43721 |
33745 | Mesa Individual C/ 800 x 800 x 740 Preta Tampo Termolaminado | 1,00 | 43721 |
33746 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33747 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33748 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33749 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33750 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33751 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33752 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33753 | Cadeira Fixa c/ 4 Pés Costa Média Revestida a Semi-Pele Verde | 1,00 | 43721 |
33754 | Armário 1200 x 435 x 1500 Portas de Correr | 1,00 | 43721 |
33755 | Armário 1200 x 435 x 1500 Portas de Correr | 1,00 | 43721 |
33756 | Banco com 3 Lugares | 1,00 | 43721 |
33757 | Banco com 3 Lugares | 1,00 | 43721 |
33758 | Recipientes para o Lixo | 1,00 | 43721 |
33759 | Recipientes para o Lixo | 1,00 | 43721 |
33760 | Recipientes para o Lixo | 1,00 | 43721 |
33761 | Recipientes para o Lixo | 1,00 | 43721 |
33762 | Recipientes para o Lixo | 1,00 | 43721 |
33763 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33764 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33765 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33766 | Cadeira Faia Revestida a Tecido, napa | 1,00 | 43721 |
33771 | Divã de Observações | 1,00 | 43721 |
33772 | Tábua de Engomar com ferro a Vapor Bieffe - Baby Vapor | 1,00 | 43352 |
33776 | Bancada c/ uma Cuba de 500 x 400 - 1000 x 600 | 1,00 | 43721 |
33781 | Ar Condicionado 00000 XXX c/ Bomba de Calor Mural | 1,00 | 43725 |
33782 | Ar Condicionado 00000 XXX c/ Bomba de Calor Mural | 1,00 | 43725 |
33783 | Ar Condicionado 00000 XXX c/ Bomba de Calor Mural | 1,00 | 43725 |
33793 | Mesa de Apoio c/ 455 x 625 | 1,00 | 43721 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33794 Sofá Simples, C/Braços Revestido a Semi-Pele Verde C300 | 1,00 | 43721 |
33795 Armários duplos Balnearios | 1,00 | 43721 |
33796 Armários duplos Balnearios | 1,00 | 43721 |
34256 Motor Lovara 5.5 cv | 1,00 | 43372 |
41271 Extintor de CO2 de 2 Kg. - FARI/EXTINTEL | 1,00 | 43381 |
41272 Extintor de CO2 de 2 Kg. - FARI/EXTINTEL | 1,00 | 43381 |
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 46
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33718 | UPS - NGS Chronus 500 | 1,00 | 43311 |
33724 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33725 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33726 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33727 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33728 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33729 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33730 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33731 | Colunas Forestar | 1,00 | 43343 |
33732 | Cadeira de 4 Pés Assento e Costas Forradas | 1,00 | 43721 |
33733 | Cadeira de 4 Pés Assento e Costas Forradas | 1,00 | 43721 |
33734 | Cadeira de 4 Pés Assento e Costas Forradas | 1,00 | 43721 |
33735 | Cadeira de 4 Pés Assento e Costas Forradas | 1,00 | 43721 |
33736 | Cadeira Giratória com Braço | 1,00 | 43721 |
33737 | Cadeira Giratória com Braço | 1,00 | 43721 |
33738 | Cadeira Giratória com Braço | 1,00 | 43721 |
33739 | Secretária 1200 x 650 x 850 | 1,00 | 43721 |
33740 | Secretária 1200 x 650 x 850 | 1,00 | 43721 |
33741 | Secretária 1200 x 650 x 850 | 1,00 | 43721 |
33742 | Armário 1200 x 435 x 1500 Com Vestiário | 1,00 | 43721 |
33743 | Armário 1200 x 435 x 1500 Com Vestiário | 1,00 | 43721 |
33767 | Bloco Rodados c/ 3 Gavetas | 1,00 | 43721 |
33768 | Bloco Rodados c/ 3 Gavetas | 1,00 | 43721 |
33769 | Bloco Rodados c/ 3 Gavetas | 1,00 | 43721 |
33770 | Bloco Rodados c/ 3 Gavetas | 1,00 | 43721 |
37921 | Microfone Mesa Forestar FDM625 | 1,00 | 43343 |
37922 | Mesa de Mistura de 10-Entradas 2-Bus Behringer | 1,00 | 43343 |
37923 | Amplificador de PA AMP Series 800 Watts - Monacor | 1,00 | 43343 |
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 28
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
33798 Máquina de Lavar Roupa 6Kg | 1,00 | 43354 |
36836 Xxxxxxxxx Xxxx a Gasoleo para Caldeira NGO 50 | 1,00 | 43726 |
38190 Caldeira c/ ferro de engomar JOLLY | 1,00 | 43352 |
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 3
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37531 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37532 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37533 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37534 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37535 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37536 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37537 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37538 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37539 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37540 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37541 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37542 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37543 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37544 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37545 | Mesa PVC 70x70 Branca | 1,00 | 4353 |
37546 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37547 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37548 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37549 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37550 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37551 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37552 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37553 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37554 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37555 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37556 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37557 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37558 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37559 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37560 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37561 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37562 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37563 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37564 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37565 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37566 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37567 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37568 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37569 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37570 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
37571 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37572 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37573 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37574 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37575 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37576 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37577 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37578 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37579 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37580 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37581 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37582 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37583 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37584 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37585 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37586 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37587 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37588 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37589 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37590 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37591 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37592 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37593 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37594 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37595 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37596 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37597 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37598 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37599 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37600 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37601 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37602 | Cadeira PVC Branca | 1,00 | 43721 |
37604 | Muda Fraldas Horizontal | 1,00 | 43721 |
37605 | Muda Fraldas Horizontal | 1,00 | 43721 |
38471 | Gruadro de Tomadas | 1,00 | 43371 |
38472 | Gruadro de Tomadas | 1,00 | 43371 |
38473 | Gruadro de Tomadas | 1,00 | 43371 |
38474 | Gruadro de Tomadas | 1,00 | 43371 |
38475 | Gruadro de Tomadas | 1,00 | 43371 |
Nº Inv. | Descrição | Qtde. | Classif. |
38476 Gruadro de Tomadas
1,00
43371
O Responsável O Funcionário
Nº de bens: 80