EXÍMIO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPUAÇU – ESTADO DE SANTA CATARINA
EXÍMIO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPUAÇU – ESTADO DE SANTA CATARINA
“As mais célebres injustiças são aquelas travestidas de Justiça!”1
PROCESSO LICITATÓRIO PREF Nº 082/2023 TOMADA DE PREÇOS PREF Nº 011/2023
SRV PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.797.458/0001-56, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx, xx Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 89.708-018, por intermédio de seu representante legal que ao final subscreve, vêm à presença da r. Comissão de Licitações, com fulcro nos art. 109, I da Lei 8.666/1993 e art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988, interpor o presente
RECURSO ADMINISTRATIVO
em face da decisão desta r. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPUAÇU,
sito a Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, o que faz consubstanciado nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DO INTRÓITO
A empresa Recorrente participa do Processo Licitatório PREF Nº 080/2023 – TOMADA DE PREÇOS PREF Nº 010/2023, que tem como objeto a “[...] Contratação de empresa especializada na Execução da 1ª Etapa de Obras de Infraestrutura de pavimentação Asfáltica no Município de Ipuaçu (em trechos de vias urbanas da Comunidade de Samburá), com recursos do FINISA: Programa de Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento, pelo Contrato Financiamento n. 613856-36 de 31/03/2023 entre Caixa Econômica Federal e o Município de Ipuaçu-SC, de acordo com as especificações e anexos do edital.”.
Na data mencionada do processo op cit, foram abertos os invólucros denominados “Documentação de Habilitação”, seguindo pela análise desta r. Comissão, qual decidiu,
1 XXXXX XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx.
injustamente, pela inabilitação da empresa Recorrente, aduzindo que esta não atendeu/comprovou o disposto no item 6.7.3 do Edital, vejamos:
Pois bem! A Recorrente não concorda com a decisão proferida pela r. Comissão Permanente de Licitação, razão pela qual, interpõe tempestivamente o presente recurso, rebatendo os argumentos expendidos por essa municipalidade, para o fim de restabelecer seus direitos no certame, principalmente no que concerne a sua habilitação e, sucessivamente, prossiga para a segunda fase do procedimento licitatório.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS
Ilustres Julgadores! Equivocadamente esta comissão decidiu pela inabilitação da Recorrente sem a devida circunspecção dos documentos arrazoados no processo epigrafado, bem como, aos princípios que norteiam a administração pública e a própria Lei Federal que regulamenta o ato.
A licitação é o instrumento que atinge finalidades específicas para aquisição de bem púbico, as quais estão previstas no artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, onde tem como objetivo teleológico a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Nesse sentido, o saudoso Marçal Justen Filho2 comenta:
“O mero cumprimento das formalidades licitatórias não satisfaz, de modo automático, os interesses protegidos pelo Direito. Portanto é incorreto transformar a licitação numa espécie de solenidade litúrgica, ignorando sua natureza teleológica”. (grifo nosso).
De outro lado, o ilustre Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx cita Xxxxxxxx Xxxxxxx:
“Para serem apreciadas, as propostas necessitam ser sérias, firmes e concretas (...)”. (grifo nosso).
2 XXXXXX Xxxxx. Marçal, COMENTÁRIOS À LEI DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. 16 Ed. 2014.
Feitas tais ponderações, mister que seja reformada o decisum prolatado por esta
r. Comissão Permanente de Licitação, a qual, passamos a expor as razões para mutatio.
Pois bem, como já aludido no tópico alhures, esta r. Comissão de Licitação inabilitou a empresa Recorrente por supostamente não ter apresentado Atestado de Capacidade Técnica por execução de obra de característica semelhante ao objeto licitado (item 6.7.3 do edital), vejamos:
Com devida vênia, tem-se que o decisum alhures merece reforma, eis que pouco se sustenta tendo em vista que a exigência que ensejou a inabilitação vai em desencontro ao próprio objeto, CUJO PREÂMBULO DEFINE SER A 1ª ETAPA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA, vejamos:
Ademais, definiu o Licitador no próprio texto preambular quais são os serviços elencados nesta primeira etapa, à saber: MOVIMENTAÇÃO DE TERRA; DRENAGEM; BASE PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, SINALIZAÇÃO VIÁRIA!
Diferentemente do aludido pela r. Comissão, a Recorrente preencheu os requisitos instados no item 6.7.3 do edital ao apresentar ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA DE OBRAS COM CARACTERÍSTISCAS SEMELHANTES, quais repisamos nestas razões recursivas, vejamos:
• CAT COM REGISTRO DE ATESTADO Nº 252022143949:
Nota-se que no atestado acima colacionado, houve a comprovação de aptidão para os serviços de PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, SINALIZAÇÃO VIÁRIA HORIZONTAL E VERTICAL e
ESCAVAÇÃO DE TERRA (MOVIMENTAÇÃO), em consonância ao objeto licitado.
• CAT COM REGISTRO DE ATESTADO Nº 252018099073:
Já neste, houve a comprovação de aptidão para os serviços de PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA e EXECUÇÃO DE BASE PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, em consonância ao objeto licitado.
• CAT COM REGISTRO DE ATESTADO Nº 252018099073:
Por fim, neste ATESTADO houve a comprovação de aptidão para os serviços de DRENAGEM, bem como, de ESCAVAÇÃO EM TERRA E ROCHA (1ª, 2ª e 3ª CAT), em consonância ao objeto licitado.
Portanto, resta derradeiramente comprovado que tanto a Recorrente como seu Responsável Técnico comprovaram ter executado obras de infraestrutura de pavimentação asfáltica com a consecução dos serviços de MOVIMENTAÇÃO DE TERRA; DRENAGEM; BASE PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, SINALIZAÇÃO VIÁRIA, ou seja, indubitavelmente corroboraram ter aptidão para a execução.
Tal afirmação insurge pelos Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela Recorrente, qual preenche veementemente as características do objeto licitado, vez que COMPROVOU TER EXECUTADO O OBJETO com características semelhantes e complexibilidade tecnológica e operacional superior ao mesmo, cumprindo integralmente o disposto legal.
Todavia, trouxe o licitador exigência descrita no item 6.7.3.1 que, além de restringir a competitividade do certame, está em desacordo com o disposto na própria Lei Federal 8.666/1993, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, DETENTOR DE ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE OBRA OU SERVIÇO DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES, limitadas estas
exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...]
§ 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
No caso em tela, o licitador ao definir o texto edital, deveria ter limitado a exigência de comprovação técnica a obras de “características semelhantes”, ou seja, que se
compreende as parcelas construtivas de maior relevância em consonância com a Lei Federal, o que não fez, pelo contrário, incluiu a exigência de quantidades e prazos (6.7.3.1), o que restringe o caráter competitivo do certame.
Portanto, inexiste razão não há para estacar a decisão proferida por esta r.
Comissão, devendo ser retificada a fim de habilitar a Recorrente por atender ao item 6.7.3.
Assim, resta clarividente o cumprimento do requisito editalício requerido e, consequentemente, a medida a ser tomada é o afastamento da decisão que inabilita sumariamente a Recorrente, retornando-se ao status quo ante.
Ademais, ambas as obras – a do ato convocatório e das Certidões de Acervo Técnico da Recorrente – são dimensionadas e executadas segundo os mesmos princípios básicos da Engenharia Civil, sendo que a obra objeto do certame apresenta complexidade tecnológica e operacional igual e até mesmo superior a apresentada e executada pela Recorrente nas Certidões já colacionadas. Até porque, os métodos construtivos utilizados nas obras dos atestados em confronto com a licitada, possuem o mesmo modus operandi (método construtivo).
Portanto, as alegações que ensejaram na inabilitação da Recorrente não podem prosperar, eis que são quiméricas as alusões arguidas pela r. Comissão de Licitações!
In casu, a decisão desta r. Comissão que inabilita a Recorrente implica e afronta determinação principiológica constitucional, além do que se mostra evidentemente irrelevante, até porque comprovou ter executado serviços semelhantes ao objeto.
Ademais, é premente que a vinculação do edital licitatório deve ser o documento hábil que impreterivelmente norteia a futura firma de contrato após encerrado o certame, sendo sua contextualização de forma clara e objetiva, não podendo aduzir questões incomunicáveis com a mesma.
Logo, a pretensão em inabilitar a Recorrente inviabiliza o eficaz e correto andamento da licitação, já que incompatível com os princípios que norteiam a Licitação Pública (artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/93), RESTRINGINDO O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO E IMPOSSIBILITANDO A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!
Desta feita, a decisão da Comissão Julgadora de inabilitar a Recorrente é abusiva e contrária ao entendimento na esfera judicial, conforme vejamos:
Visa a concorrência pública a fazer com que o maior número de licitantes se habilite para o objetivo de facilitar aos órgãos públicos a obtenção de coisas e serviços mais convenientes a seus interesses. Em razão desse escopo, exigências demasiadas e rigorismos inconsetâneos com a boa exegese da lei devem ser arredados. Não deve haver nos trabalhos nenhum rigorismo e na primeira fase de habilitação
deve ser de absoluta singeleza o procedimento licitatório. (TJ/RS, in RDP 14/240). (grifo nosso)
Nesta esteira:
É grave a irregularidade consistente na previsão em edital de licitação de obra pública de EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS ou descabidas, devendo a Administração justificar os critérios apresentados para fins de habilitação de licitantes, a título de demonstração de capacidade técnica e aferição de qualificação econômico- financeira” (Acordão n° 1.519/2006, Plenário, rel. Min. Xxxxxx Xxxxxxxxx).
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. INVIABILIDADE
DE COMPETIÇÃO. É vedado ao administrador público inserir no ato convocatório condições que restrinjam ou frustrem a competitividade do certame, sob pena de violação ao princípio fundamental da isonomia entre os proponentes. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2005.033799-5, Relatora Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Terceira Câmara de Direito Público, em 28/01/2008) (grifo nosso)
Ainda, o próprio Tribunal de Contas da União afirma:
A existência no edital de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame fundamenta a anulação da licitação, consoante o disposto no art. 49 da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 596/2007 Plenário (Sumário)
De fato, a administração não poderia prescindir do menor preço, apresentado pela empresa vencedora, por mera questão formal, considerando que a exigência editalícia foi cumprida, embora que de forma oblíqua, sem prejuízo à competitividade do certame. Sendo assim, aplica-se o princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas ainda as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, tudo de acordo com o art. 2º, § único, incisos VIII e IX, da Lei nº 9.784/1999. Acórdão 7334/2009 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)
Observe o dever de diligência contido no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de forma a flexibilizar formalismos que podem redundar na frustração ao caráter competitivo que deve reger as licitações na administração pública. Acórdão 616/2010 Segunda Câmara
Destarte, tal exigência torna o processo vicioso e com erro, ensejando uma violação evidente aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da competitividade e da própria Lei Federal, eis que restringe demasiadamente o número de proponentes ao optarem por incluir exigências descabidas que em nada alteram a efetividade do procedimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em seu julgado3, já se pronunciou quanto a exigência de clareza do Edital: "No procedimento licitatório, as cláusulas editalícias hão de ser redigidas com a mais lídima clareza e precisão, de modo a evitar perplexidades e possibilitar a observância pelo universo de participantes”.
É cediço que o formalismo constitui princípio inerente a todo procedimento licitatório, no entanto, a rigidez do procedimento não pode ser excessiva a ponto de prejudicar o interesse público. Ademais, em matéria de licitação, como o objetivo é o de atrair o maior número de interessados, deve-se adotar interpretação que favoreça a consecução desse objetivo, tirando- se qualquer margem de discricionariedade da Administração Pública no que diz respeito a rejeitar possíveis licitantes.
Destarte, tal exigência torna o processo vicioso e com erro, ensejando uma violação evidente aos princípios da igualdade, da impessoalidade e da competitividade, vez que restringiu demasiadamente o número de proponentes ao optarem por uma CARACTERÍSTICA ESPECÍFICA no texto editalício.
A pretensão em inabilitar a Recorrente inviabiliza o eficaz e correto andamento da licitação, já que incompatível com os princípios que norteiam a Licitação Pública (artigo 3º da Lei Federal n. 8.666/934), restringindo o caráter competitivo da licitação e impossibilitando a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Neste aspecto, a Administração deve reconsiderar a decisão que inabilita a Recorrente, vez que esta preencheu todos os critérios estabelecidos no ato convocatório, restando inviável sua desclassificação, considerando-se que a empresa Recorrente se encontra apta para a segunda fase do certame licitatório.
Sendo assim, as razões que motivaram a desclassificação e inabilitação da empresa Recorrente não pode prosperar, eis que seus argumentos são incompatíveis com a próprialei federal. Ademais, importante mencionar acerca de eventual judicialização da questio, que trará prejuízos ao órgão licitante, sobretudo no que diz respeito ao tempo e morosidade dos demais atos.
3. REQUERIMENTOS
Diante de todo o exposto, REQUER-SE a este r. Comissão:
3 STJ - MS: 5655 DF 1998/0009619-1, Relator: Ministro XXXXXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 27/05/1998, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 31.08.1998 p. 4<BR>RSTJ vol. 113 p. 44)
4 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (grifo nosso).
a) Seja o presente recurso conhecido e no mérito provido, a fim de retificar a decisão prolatada na ata de recebimento e abertura de documentação 1/2023, para habilitar e classificar a empresa Recorrente pelos fundamentos arguidos no presente, pois a mesma atende plenamente as condições indispensáveis a execução do objeto, a qual está estritamente de acordo com as normas editalícias e com o disposto previsto na Lei 8.666/1993;
b) Requer, no caso de inadmissibilidade do presente Recurso, seja a mesma encaminhada a análise de Autoridade Superior competente;
c) Não sendo a respectiva decisão reformada pelo Sr. Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Autoridade Superior Competente, requer desde já, cópia digital dos documentos apresentados pela licitante Recorrente, para fins de impetração de Mandado de Segurança, na forma da lei 12.016/2009;
d) Requer ainda, que a decisão seja comunicada as empresas participantes, para fins de contagem do prazo administrativo, para eventual pedido de reconsideração, ou, ainda interposição de medida Judicial, sob pena de cerceamento de direito e ampla defesa;
Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem prejuízo de outros que se fizerem necessárias para a comprovação do integral cumprimento do edital pela empresa ora Recorrente.
Nestes termos, Pede deferimento.
De Concórdia/SC;
Para Ipuaçu/SC, 07 de Agosto de 2023.
VOSS:07540856947
XXXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX
VOSS:07540856947
Dados: 2023.08.07 17:13:21 -03'00'
XXXXX XXXXXXXXX VOSS
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