REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Série Número 215
Suplemento
Sumário
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 878/2022
Autoriza a distribuição dos encargos orçamentais relativos à celebração pelo CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM ou da entidade que eventualmente lhe venha a suceder no contrato para o “Fornecimento de GPL (Propano) a Granel”, no montante de € 145.800,00.
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Portaria n.º 879/2022
Autoriza a distribuição dos encargos orçamentais referentes à celebração do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais das frações autónomas “JG”, “JV” e “JU”, localizadas no denominado “Espaço Insular”, sito no gaveto formado pela Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, x.xx 00-X a 25, Rua da Infância n.º 6, Rua do Ornelas, n.º 1 e Arruamento Novo, na freguesia de Santa Maria Maior, município do Funchal, inscritas na respetiva matriz predial sob o artigo 5567 e descritas na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 1313, no valor apurado e global de
€ 232 200,00.
Portaria n.º 880/2022
Procede à nona alteração da Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio, que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, relativamente às operações cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 110/2017, de 04 de abril, 226/2017, de 03 de julho, 154/2018, de 8 maio, 70/2019, de 26 de fevereiro, 61/2021, de 3 de março, 312/2021 de 11 de junho, 40/2022, de 14 de fevereiro e 675/2022, de 2 de novembro.
SECRETARIAS REGIONAIS DAS FINANÇAS E DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 878/2022
de 2 de dezembro
Sumário:
Autoriza a distribuição dos encargos orçamentais relativos à celebração pelo CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM ou da entidade que eventualmente lhe venha a suceder no contrato para o “Fornecimento de GPL (Propano) a Granel”, no montante de € 145.800,00.
Texto:
Dando cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, nas suas atuais redações, do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M, de 27 de julho e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/M, de 29 de agosto, manda o Governo Regional através do Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
1. Os encargos orçamentais relativos à celebração pelo CARAM – Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM ou da entidade que eventualmente lhe venha a suceder no contrato para o “Fornecimento de GPL (Propano) a Granel”, no montante de € 145.800,00 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos euros), ao qual já está incluído o Imposto sobre Produtos Petrolíferos, acrescido do IVA à taxa legal em vigor, ficam assim repartidos pelos anos económicos de:
Ano Económico de 2022 € 4.050,00;
Ano Económico de 2023 € 48.600,00;
Ano Económico de 2024 € 48.600,00;
Ano Económico de 2025......................................................................................€ 44.550,00.
2. Relativamente ao ano de 2022, a despesa tem cabimento na Secretaria 51, Capítulo 10, Divisão 30, Subdivisão 100, Classificação Funcional 0410, Classificação Económica 02.01.02, Programa 044, Medida 043, Fonte de Financiamento 388 do Orçamento do CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.
3. A verba necessária para o ano económico de 2023 será inscrita no respetivo orçamento do CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM ou da entidade que eventualmente lhe venha a suceder.
4. O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
5. Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Funchal, 28 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
O SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
Portaria n.º 879/2022
de 2 de dezembro
Sumário:
Autoriza a distribuição dos encargos orçamentais referentes à celebração do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais das frações autónomas “JG”, “JV” e “JU”, localizadas no denominado “Espaço Insular”, sito no gaveto formado pela Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, x.xx 00-X a 25, Rua da Infância n.º 6, Rua do Ornelas, n.º 1 e Arruamento Novo, na freguesia de Santa Maria Maior, município do Funchal, inscritas na respetiva matriz predial sob o artigo 5567 e descritas na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 1313, no valor apurado e global de € 232 200,00.
Texto:
Dando integral e estrito cumprimento ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, manda o Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças, o seguinte:
1 - Os encargos orçamentais referentes à celebração do contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais das frações autónomas “JG”, “JV” e “JU”, localizadas no denominado “Espaço Insular”, sito no gaveto formado pela Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, x.xx 00-X a 25, Rua da Infância n.º 6, Rua do Ornelas, n.º 1 e Arruamento Novo, na freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal, inscritas na respetiva matriz predial sob o artigo 5567 e descritas na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o número 1313, no valor apurado e global de € 232 200,00 (duzentos e trinta e dois mil e duzentos euros), isento de IVA, nos termos do disposto no n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA, encontram-se escalonados da seguinte forma:
Ano 2022 € 3.870,00
Ano 2023 ............................................................................................................€ 46.440,00
Ano 2024 ............................................................................................................€ 46.440,00
Ano 2025 ............................................................................................................€ 46.440,00
Ano 2026 ............................................................................................................€ 46.440,00
Ano 2027 ............................................................................................................€ 42.570,00
2 - A despesa relativa ao ano económico de 2022 tem cabimento na rubrica da Secretaria 45, Capítulo 01, Divisão 02, Subdivisão 04, Código de Classificação Económica 02.02.04.A0.00, Centro Financeiro M100333, Fonte de Financiamento 311, inscrita no Orçamento da RAM para 2022.
3 - As verbas necessárias para os anos económicos seguintes serão inscritas na respetiva proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira, para os referidos anos.
4 - O montante fixado para cada ano poderá ser acrescido do saldo do ano anterior.
5 - Aos valores fixados na presente portaria poderão acrescer os resultantes da atualização das rendas nos termos legais previstos.
6 - A presente Xxxxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assinada em 25 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Portaria n.º 880/2022
de 2 de dezembro
Sumário:
Procede à nona alteração da Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio, que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, relativamente às operações cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 110/2017, de 04 de abril, 226/2017, de 03 de julho, 154/2018, de 8 maio, 70/2019, de 26 de fevereiro, 61/2021, de 3 de março, 312/2021 de 11 de junho, 40/2022, de 14 de fevereiro e 675/2022, de 2 de novembro.
Texto:
A Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio, alterada pela Portaria n.º 110/2017, de 04 de abril, pela Portaria n.º 226/2017, de 03 de julho, pela Portaria n.º 154/2018, de 8 maio, pela Portaria 70/2019, de 26 de fevereiro, pela Portaria n.º 61/2021, de 3 de março, pela Portaria 312/2021 de 11 de junho e pela Portaria n.º 40/2022 de 14 de fevereiro, veio definir o regime de acesso aos apoios concedidos pelo Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020, relativamente às operações cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER);
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 92º-B do Regulamento (UE) 2020/2221, de 23 de dezembro de 2020, relativo ao REACT-EU, “A Comissão adota uma decisão, por meio de atos de execução, que estabelece a repartição dos recursos REACT-EU a título de dotações dos Fundos Estruturais para 2021 para cada Estado-Membro em conformidade com os critérios e metodologia estabelecidos no anexo VII-A. Esta decisão é revista em 2021 para estabelecer a repartição dos recursos do REACT-EU para 2022 com base nos dados disponíveis até 2021”.
A promoção da transição climática e descarbonização da economia inscreve-se no quadro do European Green Deal e resulta no esforço regional para contribuir para as metas climáticas definidas e que rumam à neutralidade climática até 2050, constituindo também fatores de competitividade num futuro próximo.
Neste sentido, com a aprovação da reprogramação, Decisão da Comissão Europeia C (2022)6716, de 15.09.2022, através do REACT-EU é pretendido dar continuidade a essa transição, através do apoio à renovação energética das infraestruturas públicas e privadas de utilização coletiva, uma vez que estas caracterizam-se pelo seu baixo desempenho térmico e inexistência ou ineficiência dos sistemas energéticos instalados.
Na sequência desta reprogramação, procede-se à nona alteração à Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio, com a alteração nos critérios de elegibilidade das operações, no âmbito da medida “Eficiência Energética nas infraestruturas públicas” no Eixo Prioritário 13.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/M, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2016/M, de 21 de março, e das alíneas b) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente Portaria procede à nona alteração da Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 110/2017, de 04 de abril, pela Portaria n.º 226/2017, de 03 de julho, pela Portaria n.º 154/2018, de 8 maio, pela Portaria n.º 70/2019, de 26 de fevereiro, pela Portaria n.º 61/2021, de 3 de março, pela Portaria n.º 312/2021 de 11 de junho, pela Portaria n.º 40/2022, de 14 de fevereiro e pela Portaria n.º 675/2022, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo II da Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio
É alterado o anexo II da Portaria n.º 92/2015, de 25 de maio que passa a ter a seguinte redação:
«Anexo II - Critérios de Elegibilidade das Operações
[…]
Eixo Prioritário 13 - […]
Prioridade de investimento 13.i. - […] Objetivo Específico 13.a.3 […]
Tipologia de Intervenção: 03 - Eficiência energética nas infraestruturas públicas. As operações devem satisfazer as seguintes condições:
- […]
- […]
- […]
- Deverá ser assegurada a redução de um mínimo de 25% no consumo de energia primária nas infraestruturas públicas objeto de investimentos no âmbito da eficiência energética na administração pública cumprindo o estabelecido na legislação nacional e comunitária aplicável.
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- Todos os apoios serão antecedidos de auditorias/ estudos/ análises energéticas que permitam estruturar os projetos e efetuar as candidaturas finais de acordo com o princípio de requisitos mínimos de desempenho energético. No final, a melhoria do desempenho energético alcançado será aferida por recurso a avaliação “ex-post” independente que permita a avaliação e o acompanhamento da qualidade e da eficiência energética de cada projeto. No caso de intervenções em edifícios da Administração Pública, que são sempre em edifícios já existentes, devem ser sempre considerados como requisitos mínimos obrigatórios os estabelecidos na Diretiva relativa ao Desempenho Energético nos Edifícios e na Diretiva relativa à promoção de energia proveniente de fontes de renováveis. Todas as intervenções devem ter por base a categoria de desempenho energético inicial do edifício/infraestruturas, e resultar em melhoramentos significativos em termos de eficiência energética, garantindo um mínimo de redução em 25% no consumo de energia primária no investimento candidatado no âmbito da eficiência energética na administração pública.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assinada em 29 de novembro de 2022.
O SECRETÁRIO REGIONAL DAS FINANÇAS, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
6 - S
Número 215
2 de dezembro de 2022
CORRESPONDÊNCIA
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