EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO CEARÁ, serviço público
federal independente, com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ sob o nº 07.375.512/0001-81, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, por seu Presidente, Advogado Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, OAB/CE nº 11.200, e por sua COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
neste ato representada pela sua presidente, Dra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, OAB/CE nº 12.596, e demais procuradores abaixo assinados, com o mesmo endereço para intimações, vem, mui respeitosamente, perante Xxxxx Excelência, com fundamento no art. 82, III do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA,
em desfavor de AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, autarquia federal, sob regime especial, criada pela Lei n° 11.182, de 27 de setembro de 2005, inscrita no CNPJ nº 07.947.821/0001-89, com endereço na Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx - Xxxxxx 00 - Xxxx X
- Xxxxxxxx Xxxxxx Cidade Corporate Torre A, 1º ao 7º andar, Asa Sul, CEP 70308-200, Brasília-DF, e da concessionária de serviço público FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 27.059.565/0001-09, com sede Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, x.x 0000, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, Fortaleza-CE, nas pessoas de seus representantes legais, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
1.0. DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
A Ação Civil Pública, por força da Lei nº 7.357/1985, tem por escopo proteger, prevenir e reparar danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos, paisagísticos, entre outros. A presente análise está direcionada à proteção dos direitos dos consumidores usuários da prestação de serviços públicos de serviços aeroportuários, delegados à concessionária
FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA e regulado
pela Agência Reguladora ANAC.
A presente Ação Civil Pública, tem por objeto a proteção da sociedade em nome dos referidos usuários, que são também consumidores dos serviços do complexo aeroportuário, diante do anúncio pela supramencionada concessionária de realizar cobrança no montante de R$ 20,00 (vinte reais), por cada 10 (dez) minutos de utilização do meio-fio existente na área externa do aeroporto internacional de Fortaleza/CE, considerada abusiva e manifestamente excessiva, tendo em vista não haverem demonstrado os parâmetros e metodologias utilizados para a fixação do quantum, bem como, de fato, qual será o serviço ofertado em contraprestação a esta cobrança.
Destarte, tendo em vista ser a concessionária uma prestadora de serviço público, se faz necessário, na implementação de tais cobranças aos seus usuários, o atendimento às exigências legais em respeito ao princípio da legalidade estrita, tornando claro e objetivo para os consumidores e para a sociedade os termos e mecanismos de sistemática dos valores a serem praticados e qual serviço será ofertado ao consumidor como contraprestação da referida cobrança.
Esta Ação Civil Pública que é proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, tem como fundamento parecer técnico realizado pela Comissão de Defesa do Consumidor dessa casa e se utiliza do CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE FORTALEZA - XXXXX XXXXXXX (Texto compilado até Termo Aditivo nº 007, de 07 de junho 2022), de dispositivos da Lei nº 8.078/1990 – O Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais, da Resolução nº 432/2017 da Agências Reguladora ANAC e demais documentos pertinentes ao caso em análise.
2.0. DA LEGITIMIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ.
Primeiramente, mostra-se oportuno ressaltar as palavras do então Senhor Excelentíssimo Ministro Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, do Supremo Tribunal Federal, para quem “a OAB desempenha um papel de representação da sociedade civil, histórica e culturalmente, que pode se assemelhar àquele papel típico da imprensa. É bom que a Ordem dos Advogados Brasil permaneça absolutamente desatrelada do Poder Público. Longe de ser fiscalizada pelo Poder Público, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independência, o Poder Público, tal como faz a imprensa”.
Com efeito, o regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil tem sua gênese na própria Constituição Federal, desenvolvendo-se no ordenamento infraconstitucional através da Lei nº 8.906/94, que, em seu artigo 44, define as suas finalidades, como sendo:
Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
Evidencia-se que a Ordem dos Advogados do Brasil consiste em entidade dotada de funções públicas e sociais, na medida em que o legislador ordinário, reconhecendo e disciplinando o papel constitucional dos advogados e da OAB, atribuiu-lhe a missão de "defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Ademais, considerando as indicações meramente topológicas presentes no art. 44 da Lei 8.906/94, portanto puramente lógico-formais, pode-se afirmar que, antes de o legislador ordinário considerar a OAB como entidade de finalidade meramente corporativa, a considerou como entidade de finalidades institucionais de proteção à supremacia do Texto Constitucional e da ordem jurídico-democrática, evidenciando que a função mais relevante da OAB não se resumiria ao viés corporativo, mas, principalmente, em seu papel de instituição guardiã da ordem constitucional e democrática, agindo como um arauto da sociedade civil brasileira e defensora da cidadania e dos direitos humanos e sociais.
Portanto, segundo o ordenamento jurídico nacional, seja de matriz constitucional ou infraconstitucional, a OAB é muito mais que uma entidade classista, pois ao lado (e acima) da defesa dos interesses particulares dos advogados, está o compromisso da Ordem com a defesa da Constituição e da ordem jurídica em nosso Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da Cidadania, enfim, seu compromisso com a Justiça Social.
Na mesma senda, os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem plena legitimidade para o ajuizamento das ações que estão previstas no artigo 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/84 (Estatuto da Advocacia), dentre as quais se incluem as Ações Civis Públicas quanto a temas de interesse geral na unidade da federação em que estejam instaladas aquelas seccionais.
Segundo preconiza a Lei nº 8.906/94:
Art. 45. São órgãos da OAB:
(...)
II - Os Conselhos Seccionais; (...)
§ 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...)
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
Art. 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as
normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos.
De acordo com o que preceitua a Lei nº 7.374/85 (ACP):
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (...)
VIII - ao patrimônio público e social.
É importante consignar que o entendimento acerca do cabimento da Ação Civil Pública em se tratando de direitos difusos ou coletivos também contempla os intitulados direitos individuais homogêneos, assim definidos os que possuem origem comum, alentados no mesmo fundamento de fato e de direito, mas que contemplem específicas relações jurídicas que, apesar de individuais, denotam uma homogeneidade jurídica.
Segundo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mutatis mutandis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. (...) 1. É cabível o
ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL (...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO. (...) 2. Em sentido lato, os
interesses individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua divisibilidade. Isso porque, embora os direitos
individuais homogêneos se originem de uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada prejudicado. (...) 5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art. 219 do CPC. (...) (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/08/2014, DJe 08/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOCIVILPÚBLICA.DEFESADEDIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. (...) O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1241944/SP, Rel. Xxxxxxxx XXXXX XXXXX XXXXX, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 07/05/2012)
Logo, tem a OAB/CE legitimidade para propor ação civil pública para a proteção de interesse coletivo, nele se incluindo os direitos dos usuários de serviços públicos/ consumidores prestados pela FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA, na circunscrição do Estado do Ceará.
3.0. SINOPSE FÁTICA.
No dia 19 de julho do presente ano a concessionária FRAPORT BRASIL S.A. AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA, que opera os serviços aeroportuários no aeroporto internacional de Fortaleza/CE, divulgou, por meio da imprensa local1, que implantará um modelo de cobrança por tempo excedido de veículos no meio-fio da área externa, reservado para o embarque e desembarque de passageiro(s), a partir do mês de agosto do ano em curso.
A referida cobrança consiste no pagamento, por veículo, do montante de R$20,00 por cada período de 10 minutos, após ultrapassado o período de tolerância de 10min.
1(xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxx-
por-tempo-de-motorista-no-meio-fio-de-embarque-e-desembarque-1.3257654)
De acordo com o anunciado no site da concessionária2 serão implantadas cancelas nas vias de acesso à entrada e saída do aeroporto. Na entrada, ao passar pelas referidas cancelas, o motorista receberá um ticket para o acesso, podendo ir direito para o estacionamento privado, existente na área externa do aeroporto, ou seguir para o meio- fio de embarque e desembarque de passageiro(s), onde terá 10 minutos para embarcar ou desembarcar o(s) passageiro(s) até passar pela cancela de saída para validação do ticket.
Assim, caso ultrapasse esse tempo de 10 minutos de tolerância, serão cobrados R$20,00 por cada 10 minutos excedentes. Na saída, máquinas de autoatendimento irão computar o período de tempo que o motorista permaneceu naquela área e, no caso de o motorista ter excedido a tolerância de 10 minutos, receberão os pagamentos.
Há no site, inclusive, um vídeo demonstrativo3 de como será realizada esta operação.
No caso em análise, ao motorista que irá embarcar ou desembarcar o(s) passageiro(s) será dado três opções: (i) A primeira opção é a de permanecer, de forma gratuita, pelo período de 10 minutos, no espaço compreendido entre as cancelas de entrada e saída do complexo aeroportuário; (ii) a segunda é de correr o risco, diante do fluxo de veículos existente entre as cancelas – no caso de engarrafamento gerado pelo volume passageiros embarcando e desembarcando no mesmo instante, tendo em vista o horário previamente marcado dos voos – acabar ultrapassando o período de carência, até mesmo por culpa de terceiros e/ou da própria logística da empresa concessionária, e ter quer arcar com o custo de R$20,00 a cada 10 minutos excedentes aos da tolerância; (iii) e a terceira é colocar o seu veículo no estacionamento privativo existente dentro do complexo aeroportuário, o que gerará, igualmente ao motorista o custo de R$18,00 reais por hora, que são os valores atualmente cobrados por aquele estacionamento4.
Outro ponto aqui abordado é a falta de clareza e de esclarecimentos por parte da concessionária de serviço público Fraport, quanto aos parâmetros e metodologias utilizados para chegarem ao preço, nada módico, de R$20,00 pelo período de 10 minutos, a serem praticados aos motoristas/consumidores, bem como se haverá a opção para o consumidor em realizar tais pagamentos em dinheiro – como determina a legislação vigente, já que anunciou que o pagamento se dará apenas por cancelas de autoatendimento.
Entendemos, ainda, que a Fraport não apresentou, até o presente momento, qualquer argumento que justifique a cobrança desses elevados valores. Ora, em uma simples comparação com os valores cobrados pelo estacionamento do aeroporto, verificamos o seguinte: no estacionamento o valor cobrado na primeira hora é de R$18,00 e, após, R$3,50 pela fração de 15 minutos. Já o valor de 01(uma) diária padrão é de R$30,00 (trinta reais)5.
2 (xxxxx://xxxxxxxxx-xxxxxxx.xxx.xx/xx/xxxxxx/xxxxxxxxxx#xxxxxx?xxxxxxxxxx-xx-xxxx-xxx)
3 (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xx0X0XXxXXXXx)
4 (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx- de-fortaleza/)
5 (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx- de-fortaleza/)
No caso do estacionamento há, de fato, a prestação de um serviço ao consumidor, que é a guarda do veículo, se responsabilizando o estabelecimento pelos eventuais danos causados ao seu consumidor.
No caso da cobrança a ser efetivada pela Fraport, não está claro haver qualquer contraprestação de serviço ao motorista/consumidor que irá pagar, caso exceda o exíguo tempo de tolerância, o valor de R$20,00 (vinte reais) por cada 10 minutos, somente para embarcar e desembarcar seu(s) passageiro(s), não havendo sequer a guarda do seu veículo por parte de quem realiza a cobrança.
Se fizermos, igualmente, uma simples comparação pelo serviço de Zona Azul, que é o serviço de estacionamento público realizado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, também encontraremos uma elevada discrepância dos valores, já que a referida Zona Azul cobra, em regra, R$2,00 (dois reais), por hora de utilização do espaço público.
Quanto à única modalidade de pagamento anunciada pela Fraport, que é a de autoatendimento, também não restou claro se ao consumidor será dada a opção de realizá-lo em moeda corrente (espécie), já que, na forma da lei, quem fornece serviço não pode se negar a receber pagamento em dinheiro – artigo 39, inciso IX do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – se configurando tal prática como Contravenção Penal, na forma do artigo 43, da Lei nº 3.688/1941 - Lei de Contravenções Penais.
Portanto, não vislumbramos na pretensa cobrança por parte da concessionária a apresentação de critérios objetivos que fundamentem o quantum de R$20,00 por 10 minutos, bem como o atendimento a todos os requisitos legais, possibilitando ser essa uma prática abusiva e contravenção penal contra o consumidor, caso seja implantada.
Ademais, como iremos discorrer a seguir, além de entendermos estar configurada a obtenção de vantagem manifestamente excessiva ao consumidor nos valores praticados pela Fraport, prática esta vedada pela Lei 8.078/1990 – O Código de Defesa do Consumidor, foram constatadas por essa Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE, diversas incongruências na implantação de tais cobranças já que não ficou totalmente demonstrado, por parte da concessionária Fraport e da ANAC-Agência Nacional de Aviação Civil, o atendimento a requisitos formais estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE FORTALEZA.
4.0. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
No intuito de parametrizar as possibilidades elencadas na conclusão do presente parecer, utilizamos a Constituição Federal de 1988, a legislação pertinente aos Contratos de Concessão da Prestação de Serviços Públicos, o Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90, o Decreto-Lei nº 3.688/1941 – Lei das Contravenções penais, o Contratos de Concessão da Fraport S.A. para exploração dos Serviços Aeroportuários do Aeroporto de Fortaleza/CE, bem como legislações correlatas, artigos científicos e jornalísticos, gráficos demonstrativos e demais documentos pertinentes ao caso em análise.
Do Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor determina que são direitos básicos do consumidor, entre outros, o de obter informação adequada e clara sobre a composição de preços, bem como a designação de qual a prestação de serviço lhe será fornecida como
contraprestação de um pagamento exigido, o que no presente caso não restou claro. Vejamos o que determina a Lei 8.078/90:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Quando se fala em eficiência, eficácia e adequada prestação dos serviços públicos delegados, a lei se preocupa, certamente, com o impacto na vida de toda a sociedade quando da não verificação de tais requisitos.
Diante do basilar determinado por lei, o prestador de serviço tem o dever de especificar ao consumidor qual o serviço que será prestado, pela contraprestação do pagamento de R$20,00 por cada 10 minutos de permanência na área externa de embarque e desembarque de passageiros do Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Das Práticas Abusivas
As práticas comerciais abusivas são conceituadas, entre outras, pelo conjunto de atos praticados pelos fornecedores que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
No Brasil as práticas comerciais abusivas são disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990). Dessa forma, seu art. 39 veda, entre outras, as seguintes práticas:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. (...)
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
O primeiro dispositivo veda que o fornecedor aufira vantagem econômica manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, a parte mais frágil da relação, evitando, assim, o enriquecimento ilícito; enquanto o segundo estabelece que se o consumidor se dispor a pagar à vista aquilo que está sendo adquirido o fornecedor não pode recusar-se aceitar o pagamento com o intuito de auferir juros parcelando a dívida;
Ademais o inciso X, do mesmo artigo 39, da Lei Consumerista, assim define: X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
Este inciso assenta que os preços referentes aos produtos e serviços oferecidos pelo fornecedor não poderão sofrer um aumento arbitrário, ou seja, sem justa causa, sem um embasamento fático que justifique a mudança.
Por outra perspectiva temos que, pelo princípio da boa-fé objetiva, que devem permear os contratantes em qualquer negócio jurídico, o Código de Defesa do Consumidor igualmente defende a prática de obrigações que sejam consideradas abusivas, iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Vejamos a lição dada pelo artigo 51, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Portanto, é prudente o entendimento que: se é vedado pelo CDC o simples aumento injustificado e sem embasamento – onde já há cobrança – é igualmente proibido instituir cobranças – onde não há – servindo-se para isso de valores totalmente excessivos do que é praticado aos consumidores locais (R$ 20,00 por cada dez minutos de utilização), por estabelecimentos congêneres (estacionamentos privados).
Do contrato de concessão da Fraport S.A. Aeroporto de Fortaleza
A exploração dos serviços aeroportuários do Aeroporto Internacional de Fortaleza, Estado do Ceará, foi concedida à iniciativa privada, por meio de leilão, para a empresa Fraport Brasil S.A, pelo prazo de 30 anos, tendo a concessionária iniciado suas operações neste aeroporto internacional na data de 28/07/2017.
A supramencionada Concessão é regida pelo competente Contrato e pelas Leis Federais nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº
9.491, de 09 de setembro de 1997, nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, nº 12.462, de 05
de agosto de 2011, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, notadamente as editadas pela ANAC e pelo COMAER.
No que compete ao contrato de concessão, a empresa concessionária Fraport Brasil S.A., deve, na forma do item 3.1.15, da Subseção III – Das Atividades Operacionais, obter a prévia aprovação da ANAC para os projetos, planos e programas relativos à ampliação e operação do Aeroporto.
Subseção III – Das Atividades Operacionais
3.1.15. obter a prévia aprovação da ANAC para os projetos, planos e programas relativos à ampliação e operação do Aeroporto, na forma do contrato e da regulamentação;
Também compete ao poder concedente, na forma do contrato de concessão, regulamentar a prestação dos serviços no Aeroporto, sua operação e manutenção, devendo a ANAC preservar pelos direitos dos usuários, assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, regulamentar a prestação de serviços no Aeroporto e sua operação, entre outros. Vejamos:
II – Do Poder Concedente
3.2. São direitos e deveres do Poder Concedente:
3.2.1. assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da ANAC, da Concessionária e dos Usuários;
3.2.2. regulamentar a prestação dos serviços no Aeroporto, sua operação e manutenção;
3.2.3. exigir da Concessionária a estrita obediência às especificações e disposições contratuais;
3.2.4. fiscalizar a prestação de serviço adequado, bem como receber e apurar manifestações e reclamações dos Usuários;
(...)
3.2.10. comunicar à Concessionária, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo que possa resultar em responsabilidade da Concessionária, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo. Fica facultado à Concessionária valer-se de qualquer instrumento processual de intervenção de terceiros;
Prossegue o Contrato de Concessão para Exploração de Serviços Aeroportuários, informando que são direitos dos usuários do Aeroporto Internacional de Fortaleza receber serviço adequado, bem como informações relacionadas ao valor de tarifas. Vejamos:
Seção III – Do Usuário
3.3. São direitos e deveres do Usuário:
3.3.1. receber serviço adequado dentro dos parâmetros fixados pela ANAC;
3.3.2. receber da ANAC e da Concessionária informações quanto às questões relacionadas ao valor da Xxxxxx;
Insta mencionar que não foi comprovada, em nenhum momento, pela concessionária e nem pelo poder concedente, a obtenção e a consequente autorização para instituição desta novel modalidade de cobrança nas dependências do complexo aeroportuário aos motoristas/usuários na prática do embarque e desembarque de passageiro na área externa deste Aeroporto Internacional de Fortaleza.
Dessa forma, esta Comissão de Defesa do Consumidor, por meio dos Ofícios nº 04/2022 e nº 07/2022 – CDC/OAB/CE (Docs. Anexos), solicitou, respectivamente, da concessionária Fraport Brasil S.A. e da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, os devidos esclarecimentos ante o anúncio de instalação de cancelas para acesso às dependências do Aeroporto Internacional de Fortaleza pela concessionária, com objetivo de promover cobranças, no montante de R$20,00, por cada 10 minutos de permanência de veículos nas áreas externas de embarque e desembarque de passageiros.
Da resposta aos Ofícios
Por meio de documento protocolado na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará, sob o nº 292952022, a concessionária Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza respondeu ao Ofício nº 04/2022-CDC/OAB/CE. Da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não recebemos, até o presente momento, qualquer resposta do Ofício a ela enviado sob o nº 07/2022-CDC/OAB/CE.
Como resposta, a empresa Fraport S.A. alegou, entre outros:
a) no item “3.” que a referida cobrança faz parte da idealização do “Projeto Sésamo”, cujo objetivo é “atender com excelência as obrigações previstas no Contrato de Concessão, mais precisamente aquela relacionada à disponibilidade do meio-fio para o embarque e desembarque de passageiros.”;
b) no item “4” que o Aeroporto de Fortaleza já recebeu inúmeras reclamações através do canal de ouvidoria pela má-utilização do meio-fio e que a cobrança almeja combater esta situação com a implementação do projeto em curso;
c) no item “6” destaca que o projeto Sésamo visa unicamente entregar um serviço de excelência a todos os usuários do serviço aeroportuário;
d) no item “8” a concessionária menciona que “diferentemente do que foi, de forma equivocada, noticiada pela imprensa) quem utilizar adequadamente o meio-fio (i.e. embarque e desembarque em 10 minutos) está isento de cobrança. Somente o usuário que fizer mal uso do meio-fio – estacionando o veículo em local proibido (eis que repita-se, não é permitido no local) e consequentemente permanecer por mais de 10 minutos, arcará com o custo de tal utilização indevida.”
Ora, Excelência, há contradição na resposta oferecida pela Fraport, tendo em vista que o que foi anunciado pela imprensa é sim a cobrança pelo período que exceda os
primeiros 10 minutos de permanência na área compreendida entre as duas cancelas – de entrada e de saída –, que já estão implantadas.
Em vídeo6 divulgado pela Fraport – Fortaleza Airport, em seu canal na plataforma do Youtube, a empresa traz esclarecimento sobre a organização do projeto de organização do meio-fio.
Insta mencionar que os esclarecimentos trazidos pela empresa, tanto em resposta ao Ofício emanado da CDC/OAB/CE quanto no vídeo divulgado no Youtube, são, na prática a cobrança de R$20,00 por cada 10 minutos de utilização daquele espaço reservado ao embarque(check-in) e desembarque dos usuários do serviço aeroportuário. Prática que visamos combater.
Ademais, se as reclamações recebidas pela empresa, pela má-utilização do meio- fio, são oriundas de estacionamento irregular naquela área cabem outros mecanismos de organização por parte da concessionária, como e.g. acionar ou realizar convênios com os órgãos de fiscalização de trânsito para realizar rondas ostensivas no local para multar e até mesmo remover os veículos que ali estão ocupando a área de forma indevida. Certamente tal conduta coibiria e até mesmo resolveria a situação alegada pela Fraport naquele local de acesso e aberto ao público em geral.
A instituição da cobrança com valores excessivamente onerosos ao consumidor, sem a utilização de qualquer fundamento ou mecanismo de precificação não é o meio mais adequado para “organizar o trânsito” naquele local.
Igualmente, não restou claro à essa Comissão de Defesa do Consumidor, qual será, efetivamente, a contraprestação de serviço ofertadas ao consumidor pela cobrança do excessivo valor de R$20,00 por cada 10 minutos.
Como mencionado, a empresa conta, certamente, com mecanismos legais mais adequados para regular a área em comento, sem que tenha que onerar os consumidores/motoristas. Dessa forma, não entendemos como contraprestação pela cobrança a “organização do trânsito” como justifica a empresa, se configurando, mais uma vez como cobrança abusiva.
Diante do exposto, pelo anúncio em estabelecer a novel cobrança com valores manifestamente excessivos, não restou claro o atendimento, por parte da concessionária, dos parâmetros e metodologia utilizados para a fixação do quantum de R$20,00 por cada
10 minutos de permanência, e qual, de fato, será o serviço ofertado por ela pela contraprestação desta cobrança.
Da modicidade tarifária
A Constituição Federal, no seu artigo 175, inciso IV, estabelece para o concessionário e também ao permissionário a obrigação de manter um serviço adequado. Sendo que, a definição do serviço adequado encontra-se previsto no § 1º, do artigo 6º da Lei nº 8.987 de 1995, que assim classifica o serviço desde que haja o pleno atendimento aos usuários.
Ou seja, para que haja um serviço adequado mister se faz o atendimento das necessidades ou comodidades exigíveis pelos usuários, dentre eles, o atendimento ao princípio da modicidade das tarifas. Vejamos:
6 (xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxxxXxx0xxXx&xx00x)
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
O conceito de serviço público deve caminhar atrelado à ideia de satisfação do interesse público, de correspondência às aflições da coletividade.
É razoável, nas concessões, que os interesses das empresas privadas não sejam equivalentes aos do Estado. É em razão destas divergências que o ordenamento jurídico exprime alguns princípios para promover a seguridade de direito de acesso ao serviço público. Entre esses princípios encontra-se a modicidade tarifária.
Dessa forma a tarifa módica trabalha em dois planos: a busca da concessionária pelo lucro, através do exercício do serviço, e de maneira que seja compatível com a capacidade econômica do usuário.
“Esse princípio decorre de um raciocínio simples: o Brasil é um país relativamente pobre, tendo o serviço público que atingir e satisfazer os diversos grupos sociais na persecução do bem comum. Sendo assim, quando esse serviço depender de uma cobrança, ela deve ser condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro, ou seja, a mais baixa possível.” (MARINELA, 2007)
De acordo com Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “as tarifas devem ser, obrigatoriamente módicas, impedindo oneração excessiva e seguindo a lógica do conceito de serviço público que, como exposto acima, se pauta pela conquista da satisfação dos interesses da coletividade”. (MELLO, 2010)
O pressuposto de toda prestação de serviço de concessão é o pleno atendimento dos usuários, de maneira que seja compatível com as exigências contidas na lei reguladora, no edital, na proposta e no contrato.
Desta feita, a fixação de receita que extrapole o conceito de modicidade, impossibilitando ou prejudicando o acesso dos usuários em sua totalidade revela-se inconstitucional, sendo passível de controle judicial.
Por fim, conclui-se que a observância do princípio da modicidade tarifária no momento de fixação, revisão ou reajuste de receitas para a prestação de serviço público é um direito subjetivo do usuário de ter assegurado o seu acesso ao serviço público, seja ele prestado direta ou indiretamente pelo Estado.
Do enriquecimento sem causa
Pelo que está expresso no site da Fraport Brasil - Fortaleza, em www.fortaleza- xxxxxx.xxx.xx, a empresa é subsidiária da Fraport AG Frankfurt Airport Services Worldwide. Diz ainda que a Fraport AG é a proprietária e operadora do aeroporto de Frankfurt, maior aeroporto da Alemanha. Informam, ainda, que em um processo de
licitação internacional, no qual o Governo Federal concedeu quatro aeroportos brasileiros à iniciativa privada, a Fraport AG conquistou a concessão dos aeroportos de Fortaleza e Porto Alegre pelos próximos 30 e 25 anos, respectivamente. A partir de então, a Fraport Brasil – Fortaleza e a Fraport Brasil – Porto Alegre foram estabelecidas no país tendo como objetivo a criação de dois aeroportos modernos, eficientes e “focados no cliente”.
Devido ao intenso volume de passageiros nessas férias de verão no hemisfério norte deste ano de 2022, no aeroporto de Frankfurt a Fraport não foi capaz de evitar o caos na gestão logística das bagagens dos passageiros que trafegaram por aquele aeroporto. O sítio eletrônico do jornal alemão Deustche Welle7 trouxe matéria sobre o fato:
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Essa situação caótica no aeroporto de Frankfurt tem correlação com o fato daquele aeroporto ser um dos mais movimentados do mundo, tendo sido, segundo a OAG (Official Aviation Guide), o quinto aeroporto mais movimentado do mundo em julho de 2022:
7 (xxxxx://xxx.xx.xxx/xx-xx/xxxx-xx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxx/x- 62389110)
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Segundo o site especializado em aeroportos xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx, pelo aeroporto de Frankfurt passaram 24,8 milhões de passageiros no ano de 2021.
Com fundamento nesse robusto porte e imenso volume de passageiros, no aeroporto de Frankfurt a Fraport adota algumas ações de gerenciamento de tráfego de veículos nos acessos daquele aeroporto, dentre eles a cobrança de tarifas para quem ultrapassa 10 minutos no embarque ou desembarque de passageiros em frente ao aeroporto. Lá são cobradas as seguintes tarifas (tabela do lado esquerdo) em função do tempo de parada:
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Pois bem, essa é a realidade no aeroporto de Frankfurt, mas não no de Fortaleza.
Como citado anteriormente, enquanto em Frankfurt há um fluxo de quase 25 milhões de passageiros por ano (2021), de acordo com os especialistas no assunto (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx). Contudo, pelo aeroporto de Fortaleza passaram 3,9 milhões de passageiros em 2021, que representam apenas 15,7% do montante de passageiros daquele aeroporto alemão. De forma clara, a causa (enorme quantidade de passageiros) que fundamenta a cobrança de tarifa de veículos que demorem no embarque/desembarque de passageiros não existe no aeroporto de Fortaleza.
Assim, o fato da Fraport Brasil – Fortaleza querer cobrar tarifa similar em terras alencarinas trata-se tão somente daquilo que o Direito brasileiro tem repulsa intensa: o ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
O enriquecimento sem causa é tutelado no Código Civil de 2002 em seu art. 884:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Do ensinamento de Xxxxx Xxxxxxx0, extrai-se o seguinte:
A rejeição do enriquecimento sem causa, de origem romana, tornou-se espécie de princípio invocável em nosso direito anterior que, mesmo na falta de disposição expressa, foi invocado para rejeição de situações em que não se identificava causa justa para acréscimo patrimonial de um dos sujeitos de determinada relação jurídica, ou mesmo pelo rompimento do equilíbrio inerente a determinada relação. [...]
Em sentido genérico, o enriquecimento sem causa tem lugar em face de um acréscimo ao patrimônio de alguém sem que haja causa jurídica para esta aquisição.
Diante do exposto, Excelência, há uma expressa intenção da concessionária de serviço público adotar uma ação que pode ser razoável e fundamentada no aeroporto de sua sede em Frankfurt, mas completamente desarrazoada e sem qualquer fundamento que a justifique ser implantada no aeroporto de Fortaleza.
5.0 - DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Por força do que dispõe o art. 19 da Lei Federal nº 7.347/85, aplica-se à Ação Civil Pública, no que não contrariar suas disposições, o Código de Processo Civil. Neste sentido, a concessão de tutela de urgência antecipada liminarmente em ações que objetivem a obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no art. 300, §2º do XXXX,
0 XXXXXXX, Xxxxx. Direito Civil - Direito das Obrigações, Ed. Forense, 3ª ed, p. 72
sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(…)
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No Código de Defesa do Consumidor, a previsão legal encontra-se no artigo 84, parágrafo 3º, onde enseja a concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final. Veja-se:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
(…)
§3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é xxxxxx ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o Réu.
Vê-se, portanto, que o direito que fundamenta o deferimento de medidas liminares se consubstancia em normas de ordem pública, de proteção ao consumidor.
Neste sentido, a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no seu art. 12 que “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo”.
Ante o exposto, verifica-se por inegável a natureza antecipatória da medida liminar encartada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, em face da absoluta harmonia com o instituto regulado no art. 497, do Novo Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A não adoção de providências imediatas continuará ensejando a multiplicação de prejuízos patrimoniais e morais aos consumidores, muito além daqueles já causados às pessoas que pagaram por serviços desconformes.
Destarte, o risco causado pelas condutas ilegais a serem adotadas pela FRAPORT torna impossível que se aguarde a decisão final da presente ação, sob pena de perecimento dos direitos dos consumidores mediante a cobrança indevida a ser realizada pela empresa ainda no presente mês de agosto.
Deste modo, necessita-se que providências urgentes e inadiáveis sejam tomadas, a fim de que os consumidores não fiquem à mercê dos procedimentos abusivos a serem implantados pela Promovida.
Ao se analisar os fatos descritos acima, fica patente perceber a presença dos pressupostos para o deferimento da liminar pretendida, quais sejam, (i) a fumaça do bom direito (fumus boni iuris); e (ii) o perigo da demora (periculum in mora).
O fumus boni iuris se faz presente, uma vez que a requerida infringe inegavelmente a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, a Lei Federal nº 8.987/1995, o Contrato de Concessão para Exploração dos Serviços Aeroportuários, conforme todo o material probatório acostado aos autos.
Nesse contexto, o periculum in mora decorre da demora natural do processo, eis que demandará tempo até que se aperfeiçoe a relação jurídica processual, o que pode acarretar o enriquecimento ilícito da concessionária com suas práticas abusivas, além da ineficácia do provimento jurisdicional satisfativo definitivo que ora se busca, quais sejam, a suspensão da implantação das cobranças de R$20,00 por cada 10 minutos, após igual período de carência, pela utilização dos espaços destinados à área externa de embarque (check-in) e desembarque do Aeroporto Internacional de Fortaleza, tendo em vista está eivada de ilegalidade.
Vê-se, portanto, Vossa Excelência, que o presente juízo deve urgentemente e de forma imediata intervir no caso concreto para fazer cessar a prática ilícita e danosa perpetrada pela Fraport Brasil S.A.
6.0 - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, com fundamento nas Leis nº 7.347/1985 e 8.078/90, bem como nos preceptivos constitucionais e legais aplicáveis ao caso em tela, REQUER se digne Vossa Excelência julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, bem como:
1 - A concessão de tutela de urgência antecipada liminar, INAUDITA ALTERAPARS, para que declare a SUSPENSÃO da cobrança por motivo da implantação do “Projeto Sésamo”, determinando que a concessionária se abstenha de efetuar tais cobranças aos usuários/consumidores pela utilização da área externa de embarque (check-in) e desembarque de passageiros, pelos fundamentos contidos na presente exordial, ao amparo das normas constantes nos artigos 300, §2º e 497 do Novo Código de Processo Civil, do artigo 84, caput e § 3º, da Lei 8.078/90 e dos artigos 11 e 12 da Lei 7.347/85, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por consumidor cobrado indevidamente.
2 – No mérito:
a) Declarar a ILEGALIDADE da cobrança de R$ 20,00 por cada 10 minutos, pela não apresentação de metodologia ou parâmetros que a fundamentem, configura cobrança abusiva, nos termos do art. 6º, incisos III e X, art. 39, inciso V e art. 51, inciso V e § 1º, todos da Lei 8.078/1990, bem como pelo previsto no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/1995, e demais termos fundamentados no presente exordial, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos caso haja a implantação da cobrança;
b) Determinar que a FRAPORT BRASIL S.A., devolva em dobro os valores indevidamente cobrados dos consumidores pela implantação do serviço, também com efeitos ex tunc;
3 – Indenizar, efetivamente, os danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados, como estabelece o art. 6º, VI do CDC, em virtude das condutas aqui tratadas, a serem apurados em liquidação individual e cumprimento de sentença julgada procedente;
4 – Reparar os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, a serem revertidos para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, na forma do Art. 57, do CDC;
5 – Viabilizados qualquer um dos pedidos acima relatados, que Xxxxx Excelência se digne a aplicar pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada item descumprido.
6 – A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em face do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90;
7 – Xxxxx as Rés condenadas no pagamento das custas processuais e honorários, estes no percentual de 20% incidido sobre o valor da causa, ou, valor a ser fixado por Vossa Excelência;
8 – A citação, na lição do art. 238 do Novo Código de Processo Civil, da Requerida para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la até a sentença final, sob pena de revelia, sendo presumidos verdadeiros os fatos ora deduzidos;
9 – Seja determinada a publicação de edital no órgão oficial, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, com base no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial, ouvida de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, depoimento pessoal dos representantes legais das promovidas, assim como por outros que eventualmente venham a ser necessários no decorrer do processo, tudo, de logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apenas para efeitos
fiscais.
Nestes Termos,
pede e espera deferimento Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2022.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da OAB/CE OAB/CE 11.200
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE OAB/CE 12.596 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xx 1º Vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/CE OAB/CE 32.962 |
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Procurador Geral da OAB-CE OAB-CE 12.739 | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Assis Procuradora Jurídica da OAB-CE OAB-CE 22.717-B |
Xxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Procuradora Jurídica da OAB-CE OAB-CE 12.738 | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Jurídico da OAB-CE OAB-CE 17.605 |