Título APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA FASE LICITATÓRIA E CONTRATUAL NO ÂMBITO DA SANEAGO.
Título APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA FASE LICITATÓRIA E CONTRATUAL NO ÂMBITO DA SANEAGO.
Objetivo
Estabelecer normas e procedimentos internos para aplicação de penalidades administrativas na fase licitatória e/ou contratual da Saneago.
Aplicação Em todas as Unidades Organizacionais da empresa.
1 – INTRODUÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a presente Instrução Normativa com a finalidade de consolidar o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, referente às infrações praticadas pelos licitantes ou contratados em desfavor da Saneago, bem como regulamentar a competência para a aplicação das penalidades administrativas cabíveis, conforme previsto em leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.
Art. 2º. As penalidades administrativas e o regime jurídico aplicável ao contratado ou ao licitante são identificados a partir do embasamento jurídico conferido ao tempo da constituição do contrato ou do procedimento licitatório, conforme o caso concreto e nos termos do Anexo I desta Instrução e alterações legais.
Art. 3º. As definições dos termos relevantes citados nesta Instrução encontram-se no Glossário (Anexo II).
Art. 4º. A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei Estadual n. 18.672, de 13 de novembro de 2014, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 9.573, de 05 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, e dá outras providências.
CAPÍTULO I – DOS PROCEDIMENTOS
Seção I – Disposições Preliminares
Art. 5º. Identificado o fato ou a circunstância ensejadora de inadimplemento contratual ou de irregularidade em procedimento licitatório o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato, e o pregoeiro, auxiliado pela equipe condutora do procedimento licitatório, ou quem formalmente lhes substitua nos termos desta Instrução, deve apurar a existência de indícios de culpa e responsabilidade na conduta do fornecedor que possam ensejar eventual aplicação de penalidade administrativa.
Parágrafo único. Eventual fato ou circunstância ocorrida após a homologação do certame licitatório e antes da assinatura do contrato será apurada pelo pregoeiro, com auxílio da equipe condutora do procedimento licitatório.
Art. 6º. Existindo indícios de culpa e responsabilidade, os agentes citados no artigo anterior deverão instaurar, conduzir e instruir um processo administrativo específico para tal fim, denominado Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR.
Art. 7º. A apuração das condutas faltosas, praticadas por licitantes ou contratados, consiste no dever legal imposto a todos os órgãos e agentes públicos, com observância das normas Constitucionais e do Ordenamento Jurídico Brasileiro, notadamente dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa, do contraditório, da impessoalidade e da isonomia.
Art. 8º. Instaurado o processo administrativo e não constatada culpa nem responsabilidade na conduta do fornecedor, os autos deverão ser arquivados, por decisão motivada da autoridade competente definida conforme o art. 26 desta Instrução.
Seção II – Das Espécies de Penalidades Administrativas
Art. 9º. O fornecedor que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratado, nos casos previstos em lei, estará sujeito às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
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II – multa;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora;
IV – declaração de inidoneidade.
Parágrafo primeiro. A sanção de multa poderá ser cumulada com apenas uma das sanções previstas nos incisos I, III, e IV deste artigo.
Parágrafo segundo. A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado a que se jurisdiciona esta empresa, que poderá ser proposta pela Saneago nos termos do art. 49 desta Instrução.
Parágrafo terceiro. Nos casos das penalidades previstas na presente Instrução, deverão ser observadas as especificidades das legislações e alterações, conforme quadro indicativo no Anexo I.
Parágrafo quarto. As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas aos fornecedores ou aos profissionais que:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Saneago em virtude de atos ilícitos praticados.
Seção III – Da Instrução Processual Art. 10. O PAAR será instaurado observando as seguintes fases:
I – fase preliminar de análise; II – notificação e defesa;
III – saneamento, parecer técnico e parecer jurídico; IV – decisão acerca da aplicação da sanção;
V – notificação da decisão e apresentação de recurso; VI – análise do recurso e decisão administrativa final.
Art. 11. Existindo indícios de culpa e responsabilidade, o fornecedor será notificado para apresentação de defesa prévia acerca dos fatos descritos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
Parágrafo primeiro. Após a fase preliminar de análise, em caso de apuração de supostas irregularidades na execução de contrato coberto por seguro-garantia, a seguradora deverá ser oficiada acerca da expectativa de sinistro.
Parágrafo segundo. A apuração de penalidades previstas nesta Instrução não prejudica a adoção de eventuais providências para a rescisão do contrato, na forma desta normativa e da lei.
Art. 12. O agente responsável pela condução do PAAR deverá elaborar notificação, conforme modelos do Anexo III, na qual constará, objetivamente:
I – identificação do endereço, contatos para informações e horário de funcionamento da Saneago; II – número do processo administrativo instaurado;
III – a finalidade específica da notificação, que é a concessão do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa;
IV – relato dos fatos relacionados ao descumprimento de regra ou inobservância de conduta; V – enquadramento da infração editalícia, contratual e/ou legal a ser apurada;
VI – as sanções administrativas imputadas;
VII – memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa; VIII – possibilidade de acesso aos autos do procedimento;
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IX – informação da continuidade do processo, com ou sem a apresentação da defesa.
Art. 13. O processo regulado por esta Instrução deverá ser instruído com os seguintes documentos, que devem ser verificados na fase de saneamento do processo e anexados, de preferência, em ordem cronológica da ocorrência dos fatos:
I – Irregularidade cometida por licitante:
a) despacho com a descrição objetiva dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;
b) qualificação da licitante (dados para sua identificação civil);
c) cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;
d) parecer técnico final;
e) parecer jurídico, analisando a regularidade do procedimento;
f) prova da notificação da licitante para apresentação da defesa;
g) defesa do licitante, caso tenha sido apresentada;
h) outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos.
II – Irregularidade cometida por contratado:
a) despacho com a descrição objetiva dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação contratual;
b) qualificação do contratado (dados para sua identificação civil);
c) cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos;
d) cópia da garantia apresentada pelo fornecedor à Saneago;
e) cronograma físico-financeiro e diário de obra, se for o caso;
f) data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa de mora;
g) memória de cálculo, nos casos em que couber a aplicação da multa;
h) prova da notificação do contratante para apresentação da defesa;
i) defesa do contratado, caso tenha sido apresentada;
j) parecer técnico final;
k) parecer jurídico, analisando a regularidade do procedimento;
l) outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos.
Art. 14. Os atos de instrução processual que exijam providências por parte dos fornecedores interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.
Art. 15. Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas por terceiros, serão expedidas notificações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento em caráter de colaboração com outros entes e órgãos públicos e privados.
Parágrafo primeiro. Os fornecedores serão intimados a manifestarem especificadamente acerca das informações e das provas apresentadas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período mediante requerimento e decisão da autoridade competente.
Parágrafo segundo. Xxxxxxx o destinatário da notificação do caput deste artigo, a autoridade competente dará conhecimento ao interessado, cabendo-lhe diligenciar pela obtenção da informação.
Parágrafo terceiro. O interessado a quem aproveite a informação adicional suportará o ônus probatório de sua pretensão na forma do parágrafo antecedente.
Parágrafo quarto. A decisão será proferida ainda que ausente a informação adicional.
Parágrafo quinto. As provas solicitadas pelo fornecedor poderão ser recusadas se ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.
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Art. 16. Após a reunião das informações e das provas necessárias à elucidação dos fatos, o agente responsável pela condução do PAAR, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, elaborará parecer técnico final, com manifestação que analise:
I – a existência (ou não) da defesa;
II – a tempestividade (ou não) da defesa; III – os fatos apurados;
IV – os argumentos da defesa, quando apresentada, e das provas que instruem o processo;
VI – a materialização ou não do inadimplemento contratual ou da irregularidade em procedimento licitatório, expedindo opinião conclusiva;
VII – o impacto e as consequências do fato para a Saneago;
VIII – a aplicação (ou não) de cada sanção administrativa na forma do art. 9;
IX – a dosimetria de cada penalidade, discorrendo sobre os critérios elencados no art. 34 desta Instrução;
Parágrafo único. Na elaboração do parecer técnico, o agente responsável pelo PAAR não deve emitir opiniões pessoais ou conclusão que não esteja registrada nas provas dos autos.
Art. 17. O parecer técnico será encaminhado para análise e parecer jurídico pela unidade competente na forma regimental, que deverá ser expedido no mesmo prazo previsto no art. 16.
Parágrafo único. O parecer jurídico limitar-se-á: I – a legitimidade ativa e passiva;
II – a tempestividade da defesa;
III – a regularidade do procedimento;
IV – a adequação da penalidade, quando recomendada, e a sua capacidade de produzir os efeitos pedagógicos e sancionatórios, evitando meras formalidades ou imposições inócuas;
V – ao eventual excesso na dosimetria de cada penalidade em atenção à legislação aplicável e ao princípio da proporcionalidade.
Art. 18. A unidade jurídica remeterá os autos para deliberação da autoridade julgadora para decisão acerca:
I – do eventual retorno dos autos ao agente responsável pelo PAAR para saneamento em razão de irregularidade no procedimento apontada no parecer jurídico; ou,
II – da aplicação da penalidade administrativa, conforme disposto no art. 26 desta Instrução.
Parágrafo único. A ocorrência do inciso I implicará em nova análise e emissão de parecer jurídico pela unidade competente na forma regimental, observado o art. 17.
Art. 19. (revogado).
Art. 20. É dever do agente responsável pela condução do PAAR e da autoridade julgadora a observância das seguintes condutas:
a) atuar conforme o Ordenamento Jurídico;
b) atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
c) divulgar os atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na lei e na forma desta Instrução;
d) promover a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
e) indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
f) observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
g) adotar formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
h) garantir os direitos à comunicação, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de
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que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
i) observar a proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e o fornecimento de cópias;
j) dar impulsão, de ofício, no processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
k) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento de sua finalidade pública;
l) registrar e relatar objetivamente os fatos.
Art. 21. É vedado ao agente responsável pela condução do PAAR e a autoridade julgadora a adoção das seguintes condutas:
a) aplicar sanção sem instauração de processo administrativo;
b) aplicar sanções sem a observância do contraditório e ampla defesa;
c) conferir prazo exíguo para a defesa prévia;
d) aplicar sanção sem atentar à dosimetria e à proporcionalidade;
e) fixar prazos exíguos para o cumprimento do ato de correção da irregularidade conduzindo o contratado à reincidência;
f) deixar, injustificadamente, de aplicar sanção;
g) deixar de registrar nos sistemas adequados as sanções aplicadas;
h) deixar de requerer a complementação de garantias após o seu uso;
i) deixar de motivar a decisão que aplica a sanção;
j) deixar de fornecer informações dos atos processuais ao sancionado.
Art. 22. As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar, e no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de fornecedores distintos.
Parágrafo primeiro. Nos casos em que o fornecedor figurar em PAAR instaurado com base em irregularidades no bojo do procedimento licitatório e também na fase da execução contratual, cada falta deverá ser apurada e analisada pelo respectivo agente responsável em processos distintos.
Parágrafo segundo. A atividade de fiscalização que identificar mais de um fato ou circunstância tidos por irregulares ensejará a lavratura de tantas notificações quantas forem as infrações constatadas.
Seção IV – Da Notificação Art. 23. A notificação do fornecedor ou interessado será realizada:
I – por meio eletrônico, preferencialmente;
II – pessoalmente, com anotação datada de recebimento do fornecedor nos autos do processo; III – pelo correio, por meio de correspondência com aviso de recebimento;
IV – qualquer outra forma idônea que demonstre ciência inequívoca ou presumida.
Parágrafo primeiro. Em qualquer modalidade, a prova do envio e do recebimento da notificação deve ser documentada nos autos do processo, comprovando a ciência inequívoca do fornecedor.
Parágrafo segundo. Caso o fornecedor não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, ou tenha domicílio incerto ou não encontrado, a notificação deverá ser publicada no site oficial da Saneago na internet, em jornal de grande circulação e, caso se entenda pertinente, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo terceiro. A notificação do ato pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do fornecedor interessado no PAAR.
Parágrafo quarto. Considera-se efetivada a notificação:
I – na data da confirmação de recebimento da mensagem eletrônica;
II – na data assinada por preposto da licitante ou do contratado, pessoalmente na notificação;
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II – na data informada pelo correio do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na notificação;
IV – no dia subsequente ao término do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação no site oficial da Saneago na internet, no jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado, observado o que ocorrer por último.
Parágrafo quinto. Em caso de dúvida quanto à ciência inequívoca do fornecedor através da comunicação eletrônica, deve-se optar pelas demais formas previstas nos incisos do caput.
Art. 24. É dever do fornecedor colaborar com o deslinde do processo administrativo, mantendo o domicílio, o contato telefônico e o endereço eletrônico (e-mail) atualizados junto à Saneago e ao agente responsável pela condução do PAAR, a fim de lhe cientificar acerca das decisões do processo e outras informações de seu interesse, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. Os instrumentos convocatórios deverão conter previsão específica acerca da obrigatoriedade de repasse dos dados do fornecedor mencionados e consequente registro nos sistemas internos competentes.
Seção V – Da Apresentação da Defesa
Art. 25. A defesa do fornecedor deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo primeiro. A defesa intempestiva poderá ser conhecida desde que não provoque prejuízos ao transcurso do procedimento ou esteja fundamentada em justa causa, caracterizada esta última como o evento alheio à vontade do interessado e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Parágrafo segundo. Verificada a apresentação de defesa por interessado incapaz ou com irregularidade de representação, deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que seja sanado o vício, sob pena de não conhecimento da manifestação.
Parágrafo terceiro. Caso solicite, o fornecedor terá acesso à íntegra dos autos do PAAR, cujo encaminhamento deve se dar pelo meio mais célere e eficiente possível, de preferência por e-mail ou pela ferramenta Friz/Saneago, nos termos da Política de Acesso à Informação da Companhia.
Seção VI – Das Competências
Art. 26. A autoridade competente para proferir a decisão de aplicação de sanção relativa ao PAAR e a eventual revisão na instância recursal será aquela definida na Política de Alçadas e Limites da Saneago (PL 00.0125).
Parágrafo primeiro. O agente responsável pela instrução do PAAR deve determinar a publicação das decisões de mérito proferidas e as devidas alterações de registros cadastrais da Saneago, na forma desta Instrução.
Parágrafo segundo. O processo será declarado extinto caso as autoridades do caput deste artigo julguem procedente as justificativas apresentadas pelo fornecedor, por meio de decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo terceiro. O agente responsável pela instrução do PAAR não se imiscui na tomada de decisão, conquanto sua opinião técnica está manifestada no parecer técnico final para subsídio à autoridade decisória.
Art. 27. Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das penalidades previstas nesta Instrução e não tomar as medidas cabíveis para comunicação formal dos agentes responsáveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade junto à Saneago.
Seção VII – Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 28. Fica impedido de atuar no PAAR o agente responsável ou a autoridade julgadora que: I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
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ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
IV – incumbido da atribuição de proferir a decisão administrativa em qualquer instância, tenha atuado como gestor do contrato ou pregoeiro do procedimento licitatório objeto da apuração.
Parágrafo único. No caso do fornecedor ser pessoa jurídica, observar-se-á a situação dos sócios e administradores.
Art. 29. O agente responsável ou a autoridade julgadora que incorrer em impedimento deve comunicar imediatamente o fato, respectivamente, à Diretoria da área à qual estiver vinculado ou ao Diretor-Presidente, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo primeiro. Em caso de impedimento do Diretor-Presidente, a Diretoria Colegiada deverá ser comunicada.
Parágrafo segundo. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares internos.
Parágrafo terceiro. A Diretoria responsável, o Diretor-Presidente ou a Diretoria Colegiada, a quem estiverem ligados, respectivamente, o agente responsável ou a autoridade julgadora, deverá designar novo colaborador para condução e/ou julgamento do processo, por meio de Portaria ou Resolução de Diretoria, conforme o caso.
Art. 30. A suspeição do agente responsável ou da autoridade julgadora poderá ser arguida com fundamento na existência de amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, observada a situação dos sócios ou administradores em caso de pessoa jurídica.
Parágrafo primeiro. A decisão acerca da suspeição será dada pela autoridade ou órgão imediatamente superior em prazo não superior à 7 (sete) dias úteis.
Parágrafo segundo. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso sem efeito suspensivo.
Seção VIII – Dos Prazos e Prescrição
Art. 31. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo primeiro. Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo segundo. A tempestividade deve ser aferida pela data na qual foi protocolada a manifestação.
Parágrafo terceiro. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, caso coincidam com dia não útil ou caso o expediente da Saneago seja encerrado antes ou iniciado depois do horário normal.
Art. 32. O PAAR deverá ser instaurado e concluído impreterivelmente dentro do prazo de 5 (cinco) anos, conforme legislação vigente e alterações.
Parágrafo primeiro. O marco inicial da contagem da prescrição quinquenal será a data da prática do ato.
Parágrafo segundo. O processo que não for concluído no prazo máximo de 3 (três) anos, tramitará com prioridade absoluta sobre todos os outros, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos.
Parágrafo terceiro. Nos casos em que os prazos acima não forem respeitados, o PAAR deverá ser enviado à unidade de auditoria interna da Saneago para subsidiar a abertura de procedimento específico de apuração de responsabilidade das causas e agentes envolvidos na morosidade ocorrida.
Parágrafo quarto. Interrompe-se a prescrição:
I – pela notificação ou citação do fornecedor, inclusive por meio de edital;
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II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível;
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Saneago.
Seção IX – Das Decisões
Art. 33. A autoridade julgadora analisará o processo e proferirá sua decisão, que conterá, no mínimo:
I – a descrição sucinta dos fatos;
II – a motivação, contendo os pressupostos de fato e de direito que embasam a decisão;
III – as normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas, inclusive na fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento;
IV – fundamentação da proposta de declaração de inidoneidade, conforme o caso; V – memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa;
VI – adoção ou justificativa motivada de divergência aos pareceres técnico e jurídico expedidos.
Art. 34. Na aplicação das penalidades administrativas de que trata esta Instrução e na dosimetria da pena, a autoridade julgadora levará em conta:
I – a gravidade da conduta praticada;
II – a intensidade e repercussão do dano causado à Saneago; III – a reiteração da conduta faltosa pelo fornecedor;
IV – os argumentos da defesa e as provas colacionadas; V – os antecedentes do fornecedor;
VI – os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 35. O extrato da publicação da decisão de primeira e segunda instância deverá ser publicado na área da intranet e no site oficial da Saneago na internet.
Seção X – Do Recurso Administrativo
Art. 36. O fornecedor será intimado da decisão de primeira instância e cientificado do prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar recurso administrativo, que TEM efeito suspensivo.
Parágrafo primeiro. O recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo segundo. Caso haja reconsideração apenas parcial das sanções aplicadas, o recurso administrativo é submetido à decisão sem necessidade de nova manifestação do fornecedor.
Parágrafo terceiro. Caso entenda pertinente, faculta-se à autoridade prolatora da decisão recorrida a apresentação de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e encaminhamento do PAAR à instância superior para decisão de forma definitiva, observado o disposto nos artigos 17 e 18.
Parágrafo quarto. Nos casos em que o fornecedor não apresentar recurso, a referida decisão passará a ser considerada como concluída, podendo ser aplicada a sanção de forma definitiva, razão pela qual a penalidade deverá ser registrada no sistema de cadastro de fornecedores da Saneago.
Art. 37. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
Art. 38. A autoridade julgadora para decidir o recurso poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, nos termos da lei.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Art. 39. Após a análise do recurso administrativo, a autoridade julgadora proferirá decisão de segunda instância, sendo considerada definitiva em âmbito administrativo, da qual o fornecedor será devidamente notificado na forma do art. 23.
Parágrafo único. Quando houver recurso de competência da Diretoria Colegiada, o processo deve passar por análise de legalidade pela PROJU, a fim de avaliar se ele está adequado antes do julgamento de 2ª instância.
Art. 40. O extrato da decisão sancionatória definitiva proferida em PAAR deverá ser publicada na área da intranet e no site oficial da Saneago na internet, o qual deverá conter:
I – a origem e o número do processo; II – o descumprimento acometido;
III – o fundamento legal da sanção aplicada;
IV – o nome e/ou razão social do fornecedor penalizado, com o número de sua inscrição no cadastro da Receita Federal;
V – a sanção aplicada, com sua respectiva duração e/ou valor, se for o caso;
VI – o prazo de impedimento ou suspensão para licitar e contratar e, nos casos de aplicação de multa, o respectivo valor.
Parágrafo único. Após a publicação da decisão administrativa definitiva, a sanção deverá ser registrada no sistema de cadastro de fornecedores da Saneago, procedendo-se o cancelamento do registro do fornecedor penalizado, quando for o caso.
Art. 41. Em caso de aplicação definitiva da sanção de multa, a unidade de finanças da Saneago deverá repassar os dados bancários com código identificador (transferência, depósito...), expedir boleto ou outro meio eficaz ao fornecedor penalizado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma desta Instrução.
Parágrafo primeiro. O instrumento ou dados bancários de pagamento serão enviados, preferencialmente, por meio eletrônico pelo agente responsável pela condução do PAAR.
Parágrafo segundo. Caso não haja prova do pagamento ou da identificação do pagamento no prazo assinalado, a cobrança da multa prosseguirá nas demais formas previstas no art. 45 desta Instrução.
Seção XI – Do Requerimento de Revisão
Art. 42. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, que será decidida pela autoridade competente, conforme art. 26 deste, após parecer:
I – do agente responsável quanto ao nexo causal entre os fatos novos e as circunstâncias relevantes em relação ao que foi articulado no PAAR;
II – da Procuradoria Jurídica quanto à condição de superveniência e ineditismo dos fatos alegados como novos ou das circunstâncias relevantes, caracterizadas pelo conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade após o julgamento no PAAR;
Parágrafo único. A revisão do processo não poderá resultar em agravamento da sanção.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E NORMAS APLICÁVEIS
Seção I – Das Penalidades Administrativas
Subseção I – Da Advertência
Art. 43. Advertência é a reprimenda por escrito, emitida ao fornecedor infrator pela inexecução total ou parcial configurada após a conclusão do PAAR, que será expedida com assinatura da autoridade competente, nos termos do art. 26 desta Instrução.
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Parágrafo primeiro As condutas de natureza leve que justificam a aplicação de advertência não alcançam o patrimônio do fornecedor infrator, mas lhe retiram a condição de infrator primário para efeitos de reincidência, para fins do art. 47, inciso I, alínea “a” desta Instrução.
Parágrafo segundo. O prazo de exaurimento, nos termos do art. 51, parágrafo único, é de 12 (doze) meses a contar da sua aplicação definitiva.
Subseção II – Da Multa
Art. 44. O descumprimento ou atraso injustificado de obrigação, seja principal ou acessória, sujeitará o fornecedor à multa de mora ou compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório, no contrato, na lei, no Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneago e nesta Instrução, nos seguintes termos:
I – no caso de multa de caráter compensatório, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) até 7,5% (cinco por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida, desde que haja previsão contratual;
b) até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação.
II – no caso de multa de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o 30º dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao 30º.
Art. 45. A multa contratual aplicada será executada nos termos da lei, na seguinte ordem, mediante:
I – quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis; II – desconto no valor das parcelas devidas à contratada;
III – desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; e
IV – processo judicial, conduzido pela unidade da Subprocuradoria Jurídica da Saneago.
Parágrafo primeiro. A multa a que se refere este artigo não impede que a Saneago rescinda unilateralmente o contrato.
Parágrafo segundo. No caso do inciso II, a seguradora deverá ser devidamente notificada acerca da confirmação do sinistro e da aplicação da penalidade administrativa.
Parágrafo terceiro. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, o contratado responderá pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.
Parágrafo quarto. Os instrumentos convocatórios e os contratos da Saneago deverão prever expressamente que haverá cobrança de valor excedente nos casos de aplicação de multa compensatória, quando os prejuízos gerados à Saneago superarem a quantia calculada com base no art. 44, inciso I desta Instrução.
Parágrafo quinto. De forma fundamentada e com base em decisão superior, incumbe ao agente responsável pela condução do PAAR solicitar ao setor técnico competente da Saneago a retenção cautelar do pagamento que seria devido a contratada, para quitação da multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e não haja garantia prestada, ou se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada.
Subseção III – Da Suspensão e do Impedimento
Art. 46. A sanção de suspensão, que consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar
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com a Saneago, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório, no contrato e das cominações legais, observará o limite temporal máximo de 2 (dois) anos e ocorrerá quando o fornecedor:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso;
III – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; IV – não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; V – fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou
VII – der causa à inexecução total ou parcial do contrato, inclusive quanto às obrigações acessórias nele estipuladas.
Art. 47. A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Saneago deverão ser graduados pelos seguintes prazos:
I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Saneago;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida;
II – 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III – 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de;
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Saneago;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da administração estadual;
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
Art. 48. Nas licitações e contratos regidos pelas Leis Federais nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011, bem como pelo Decreto Estadual nº 9.666/2020, os fornecedores poderão ser impedidos de licitar e contratar com a Saneago pelo prazo de até 5 (cinco) anos, e descredenciados dos sistemas de cadastros competentes, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório, no contrato e na legislação, sendo imposta àquele que:
I – convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;
II – deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsificada;
III – ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
IV – não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique; V – praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou
VI – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. Submete-se à mesma sanção o licitante ou o contratado, sob o regime instituído pela Lei Federal nº 12.462/2011, que fraudar a licitação e/ou der causa à inexecução parcial ou total do contrato.
Subseção IV – Da Declaração de Inidoneidade
Art. 49. A declaração de inidoneidade é a sanção de natureza mais grave aplicada ao fornecedor, que o impede de licitar ou contratar com a Administração Pública, à exceção dos contratos submetidos ao regime jurídico da Lei Federal nº 13.303/2016, que vigora enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
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Parágrafo primeiro. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Secretário de Estado a que se jurisdiciona esta empresa, conforme previsão legal no art. 87, § 3º da Lei Federal nº 8.666/1993, do art. 47, § 2º da Lei Federal nº 12.462/2011 e art. 9º da Lei Federal nº 10.520/2002, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo segundo. A recomendação da aplicação da sanção descrita no caput será encaminhada via ofício ao órgão estadual jurisdicionante pelo Diretor-Presidente da Saneago, instruído com a decisão e a cópia do processo administrativo instaurado.
CAPÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Saneago criará sistema de banco de dados específico para acompanhamento, controle interno, gestão, disponibilização de informações e desfecho acerca dos Processos Administrativos de Apuração de Responsabilidade
– PAAR em trâmite no âmbito da Companhia, que deverão ser atualizados periodicamente pelos agentes responsáveis indicados no art. 5º.
Art. 51. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do fornecedor, licitante ou contratado e nos registros internos do contrato.
Parágrafo único. Exauridos os efeitos da sanção aplicada, o histórico cadastral não deverá apresentar a penalidade sofrida.
Art. 52. Além das penalidades administrativas cabíveis, regulamentadas por esta Instrução, o fornecedor infrator ficará sujeito à reparação das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais, nos termos da lei, de preferência, em novo processo administrativo instaurado para tal fim.
Art. 53. Os instrumentos convocatórios e os contratos deverão fazer menção expressa quanto à aplicação dos dispositivos desta Instrução.
Art. 54. Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com instrumentos convocatórios já publicados e contratos em vigor, prevalecerão as normas previstas nestes últimos.
Art. 55. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto aos processos em andamento nesta Companhia ainda não decididos em primeira instância.
Parágrafo único. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 56. Conforme definido no Manual do SGI – MI00.0001, versão 01 de 15/07/2000, esta Instrução Normativa substituirá o procedimento PR00.0174 tornando-o sem efeitos a partir da data de publicação deste documento.
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ANEXO I – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL*
*Ressaltamos que é de fundamental importância a consulta atualizada das normas indicadas na Instrução e neste Anexo, bem como a interpretação dos artigos citados dentro da sistemática de cada legislação. Em caso de dúvida, consultar as unidades responsáveis da Procuradoria Jurídica da Saneago.
Legislação de referência | Matéria |
Constituição Federal | ➢ Artigos 5º, incisos LIV e LV e 37, caput |
Lei Federal nº 13.303/2016 | ➢ Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. ➢ Artigos 82 a 84. |
Regulamento dos Procedimentos de Contratação da Saneamento de Goiás S.A. – Saneago | ➢ Disciplina os procedimentos de contratação a serem realizados pela Saneago, para prestação de serviços, inclusive de engenharia e publicidade, para aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou para a execução de obras a serem integradas ao patrimônio da companhia, bem como à implementação de ônus real sobre seus bens. ➢ Artigos 147 a 148. |
Lei Federal nº 8.666/1993 | ➢ Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. ➢ Artigos 86 a 88. |
Lei Federal nº 12.462/2011 | ➢ Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. ➢ Artigos 47 e 47-A. |
Lei Federal nº 10.520/2002 | ➢ Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. ➢ Artigo 7º. |
Decreto Estadual nº 9.666/2020 | ➢ Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, nas formas eletrônica e presencial, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito do Estado de Goiás . ➢ Artigo 50. |
Lei Estadual nº 17.928/2012 | ➢ Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. ➢ Artigos 77 a 83. |
Lei Estadual nº 13.800/2001 | ➢ Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. ➢ Todos os artigos. |
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ANEXO II – GLOSSÁRIO
Agente responsável pela condução do PAAR: é o gestor do contrato ou o pregoeiro, com atribuição para apuração, respectivamente, de inadimplemento contratual ou irregularidade em procedimento licitatório, com o auxílio das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução.
Agente ilegítimo: pessoa que não apresente procuração ou comprove vínculo de representação com o fornecedor para se manifestar nos autos do PAAR em seu nome.
Autoridade julgadora: são as autoridades indicadas na Política de Alçadas e Limites da Saneago (PL 00.0125), que, após a instrução processual do PAAR pelo agente responsável, têm a atribuição de decidir, motivadamente, acerca da aplicação da penalidade administrativa ao fornecedor, nos termos da lei.
Compra: toda e qualquer aquisição remunerada de bens, seja para um único fornecimento e/ou fornecimentos realizados de maneira segmentada.
Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços à Saneago.
Contrato Administrativo: Todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Decisão administrativa definitiva: é aquela proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa ou pessoa física não apresentou recurso da decisão de primeira instância, seja por ter apresentado e ter havido decisão de segunda instância, nos termos das instâncias descritas na Política de Alçadas e Limites da Saneago (PL00.0125).
Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes e essenciais à consecução do objeto pretendido pela Administração.
Fornecedor: é o licitante ou o contratado que é parte em um Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR.
Gestor do contrato: Servidor indicado para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual.
Indícios de culpa e responsabilidade: existência de elementos que possam indicar a culpa e responsabilidade na conduta do fornecedor em virtude de inadimplemento ou desconformidade contratual ou irregularidade em procedimento licitatório.
Infração administrativa: é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão.
Intimação: é o ato de dar ciência ao fornecedor a respeito de algum ato no processo ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação, sendo realizado por meio de ofício.
Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica que participa de certames promovidos pela Saneago, independente de sua contratação.
Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração.
Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR: procedimento formal destinado a analisar a conduta do fornecedor e verificar se houve ou não alguma infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa para subsidiar decisão pela aplicação ou não de sanção.
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Registros cadastrais: as sanções aplicadas serão anotadas no histórico cadastral da empresa na Saneago.
Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.
Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Esfera Administrativa: Quanto à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, a Lei de Licitações e Contratos, prevê sanções de cunho administrativo e penal aos agentes públicos e particulares que concorram para a prática de atos lesivos/fraudulentos ou que, de alguma forma, ensejem o descumprimento contratual.
Sujeição a perdas e danos: Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a licitante ou contratado ficarão, ainda, sujeitos à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.
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ANEXO III – SUGESTÕES DE MODELOS
Município, dia de mês de ano
Ofício (ou outro documento) nº xxxx/unidade
Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante (a), Sr. (a), nome da contratada Endereço completo
ASSUNTO: Apresentação de Defesa Prévia. Apuração de suposta inexecução contratual. Contrato n. xxxx. Município de xxxxx.
NOTIFICAÇÃO
1. A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, vem NOTIFICAR (nome completo e CNPJ da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato n. (número e ano do contrato), acerca de fatos que podem caracterizar inexecução contratual e ensejar a aplicação de sanções, na forma da lei. São eles:
2. Assim fica a empresa notificada para, querendo, apresentar DEFESA PRÉVIA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, dirigida ao processo administrativo mencionado e protocolada no endereço constante neste rodapé (ou encaminhada para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx), tendo em vista a possível aplicação de penalidades administrativas, conforme disposições contidas nas Leis n. xxxxxx, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do contrato, nos termos da lei.
3. Informo que os autos do procedimento encontram-se à disposição para consulta, na forma das normas internas da Saneago.
4. Ressalto, por fim, que o processo seguirá os trâmites previstos na Instrução Normativa IN
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00.0402 (antigo Procedimento PR00.0174), nos termos da lei, com ou sem a apresentação da defesa prévia.
5. Atenciosamente,
* É de fundamental importância a realização das adaptações necessárias neste documento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Nome da autoridade
1.cargo órgão
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Município, dia de mês de ano
Ofício (ou outro documento) nº xxxx/unidade
Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da pessoa Endereço completo
ASSUNTO: Solicita esclarecimentos/providências. Contrato n. xxxx. Município de xxxx.
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, com fulcro no art. 67, “caput” e § 1º, da Lei Federal
n. 8.666/1993 e na Instrução Normativa Saneago n. xxxxx, solicito-lhe esclarecimentos, e adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:
2.Solicito-lhe, outrossim, que a manifestação seja encaminhada à autoridade abaixo assinada para protocolo no processo administrativo n. xxxx, por escrito, no endereço (endereço completo com indicação de número de andar, sala e telefone) ou encaminhada para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, no prazo máximo de (xxx) dias úteis, contados do recebimento deste.
3.Alerto, por fim, sobre o que dispõe as cláusulas XXX do Contrato nº XXX que se referem ao descumprimento de obrigações contratuais pela Contratada.
4.Atenciosamente,
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Nome do agente responsável (gestor do contrato)
cargo órgão
*É de fundamental importância a realização das adaptações necessárias neste documento, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
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Município, dia de mês de ano
Ofício (ou outro documento) n. xxxx/unidade
Número do processo administrativo/PAAR:
À empresa
Nome da empresa
Aos cuidados do (a) representante, Sr. (a), nome da contratada Endereço completo
NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE/ RESCISÃO CONTRATUAL (nota explicativa: somente incluir a rescisão contratual, na hipótese de ser adotada juntamente com a imposição da penalidade)
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, sociedade de economia mista, instituída com autorização da Lei Estadual n. 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o n. 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, x. 0000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, vem NOTIFICAR (nome da empresa a ser notificada), já qualificada no Contrato (número e ano do contrato), da aplicação da penalidade (descrever a pena aplicada, por ex. advertência, multa, etc.) e da rescisão do Contrato n.º xx/xx (nota explicativa: manter o trecho
sublinhado somente se for notificar conjuntamente acerca da rescisão contratual e da aplicação de penalidade),
conforme decisão fundamentada da autoridade, juntada em anexo.
2.Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, conforme previsão da lei e na Instrução Normativa IN 00.0402 (antigo Procedimento PR00.0174) dirigida ao processo administrativo mencionado e protocolada no endereço constante neste rodapé, ou encaminhada para o endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx.
3.Informo que os autos do procedimento encontram-se à disposição para consulta, na forma das normas internas da Saneago.
4. Ressalto, por fim, que o processo seguirá os trâmites previstos na Instrução Normativa
n. xxxx e nos termos da lei, com ou sem a apresentação de recurso administrativo.
5.Atenciosamente,
* É de fundamental importância a realização das adaptações necessárias neste documento, de acordo com as
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peculiaridades do caso concreto.
Nome da autoridade (Superintendente ou Diretor da área)
cargo órgão
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Ofício (ou outro documento) nº. /XXXX
Número do processo administrativo/PAAR: xxxxx
Ao Sr. XXXXXXXXXXX
(Endereço)
(CEP – Cidade – Estado)
Goiânia, xx de xxxxxx 2021.
Assunto: Decisão da Apuração de Responsabilidade/Processo Administrativo nº mx(motivo) xxxxxxxxxx Edital xxxxx nº xxxxx ou Contrato nº xxxxxx.
OU
Assunto: Decisão Administrativa em face da interposição de Recurso Administrativo pela empresa ou Consórcio xxxxxxx.
Senhor Representante Legal,
1.A Saneamento de Goiás S/A – Saneago, por seu representante, vem NOTIFICAR (empresa ou Consórcio), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, na pessoa de sua representante legal, xxxxxxxx, da decisão da apuração de responsabilidade do processo administrativo nº xxxxxxxxxxxx, que aplicou a penalidade de xxxxxxxxxxxx, de acordo com item xxxxxxx do Edital xxxx nº xxxx/xxxx-xx ou Cláusula xxxxxxx do contrato nº xxxxxxxx conforme decisão fundamentada da autoridade superior, juntada em anexo.
consultas.
2.Destaca-se que o processo se encontra à disposição do interessado para eventuais
3.Respeitosamente,
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Superintendente ou Diretor-Presidente
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DECISÃO nº xx/2021/XXXXX
Processo administrativo n° XXXXXXXXXXXXX Fornecedor: (nome da empresa)
Vistos e examinados os autos do processo administrativo nº XXXXXX, com vistas a apurar conduta violadora de xxxxxxxxxxx (contrato ou procedimento licitatório) em face de (nome da empresa ou consórcio), segue o a seguir exposto:
I – Relatório
1.Versa o presente expediente sobre instauração de procedimento administrativo de fornecedor infrator com vistas a apurar conduta violadora de item exarado em edital de licitação, (ou cláusula contratual) (expor o motivo) – Edital XXXXXX nº XXX/XXXX-00 ou nº de contrato xxxxxxxx, cujo objeto faz referência a contratação de empresa para execução de obras de (xxxxxxxxxxxxxxxx)
2.(Expor a síntese dos fatos).
3.Desta feita, o fornecedor inobservou os termos do xxxx (Edital em comento ou cláusula contratual), uma vez que esta disciplina em item ou cláusula (xxxxx) que:
“xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx”.
4.Assim, esta Companhia, por meio do Ofício nº xx/Saneago datado de xx de xxxxxxxxxx de 2019 expediu ofício notificando (nome da empresa) da instauração do Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade – PAAR, concedendo-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, conforme resguarda a Constituição da República Federativa do Brasil, para manifestar-se por meio de razões de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5.Em data de xx de xxxxxxxx do corrente ano, (nome da empresa) protocolou tempestivamente junto a esta empresa, suas razões de defesa, cujo teor passará a ser abordado abaixo.
06. (Síntese das razões de defesa da interessada)
7.Este é o Relatório. Decido.
II- Fundamentação
8.(Fundamentação da Administração para embasar a decisão de primeira instância)
Sugestão de referências de fundamentação: informações expostas no parecer técnico final e no parecer jurídico expedido. Em caso de discordância das conclusões, motivar razões e os pressupostos de fato e de direito do entendimento divergente.
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Adoto, como razões de fundamentação, a solução lançada no Parecer xxxxx que segue:
[…]
BI– Dispositivo
9.Por todo o exposto, diante das alegações de defesa prévia apresentadas pelo (nome da empresa ), xxxxxxxxxxxx,
DECIDO (com base em xxxxxxxx).
10.Desta feita, intime-se (nome da empresa) da decisão prolatada, facultando-lhe o direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil.
Goiânia, xx de xxxxxxx de 2021.
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Superintendente ou Diretor-Presidente
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APROVAÇÃO
Este documento normativo foi aprovado conforme as diretrizes da Política de Alçadas e Limites da Saneago – PL00.0125.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX - SUPERINTENDENTE A1
SUBCON - SUBPROCURADORIA JURÍDICA CONSULTIVA em 18/08/2021 14:59:51
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX - DIRETOR (A) PROJU - PROCURADORIA JURÍDICA em 20/08/2021 12:48:13
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