CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 10/2024 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN PASSAGEIRO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 10/2024 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO TIPO VAN PASSAGEIRO
O MUNICÍPIO DE JARI, inscrito no CNPJ sob o nº 01.609.402/0001-50, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xx 000, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor OSNEI DO SANTOS AZEREDO, brasileiro, casado, residente e domiciliado em Jari – RS, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e CI nº 5061580402 a seguir denominada CONTRATANTE, e a Empresa CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o n° 30.330.883/0001-69, sito à Xxxxxxx Xxxx xxxxx Xxxxx, 0000, Edificio Manhattan Square Wall Street West, bloco B, sala 621, bairro Paralela, na cidade de Salvador/BA, neste ato representado por seu Sócio responsável, Senhor JONATAS MASTOS CRUZ, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e Documento de Identidade nº 651035309/SSP/BA, a seguir denominado CONTRATADO, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, assim como pelas condições do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2024, Adesão a Ata de Registro de Preços nº 009/2023, Processo Licitatório nº 029/2023 e Pregão Eletrônico nº 013/2023 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE, bem como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO TIPO VAN, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ABAIXO:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | MARCA/MODELO | QUANTIDADE DA ADESÃO | R$/UN. |
1 | VEÍCULO TIPO VAN PASSAGEIRO Veículo utilitário para transporte de passageiros 0KM, ano de fabricação mínimo 2023, com capacidade de lotação de 15 passageiros + 01 motorista, motor a | RENAULT/MASTER RAYTEC PA | 01 | R$ 308.000,00 |
airbag, alarme, rodas de aço aro 15 ou 16”, pneus R15 ou R16, injeção eletrônica.
manual direção
ABS,
hidráulica, freios
CV, transmissão ou automática,
lateral
135
de correr, potência
e porta
os
todos
segurança
de
para
ar-condicionado,
diesel, cintos individuais assentos
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
O valor total do objeto ora adquiridos é de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais) .
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE PAGAMENTO
a) O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega do OBJETO, mediante a apresentação da Nota Fiscal, isenta de erros e devidamente liberada pelo Setor Competente;
b) A Nota Fiscal somente será liberada para pagamento quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pelo Município;
c) A empresa deverá informar a conta bancária para depósito, ou ainda emitir boleto no valor da nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO, FORMA E LOCAL DE ENTREGA
4.1 - O prazo de entrega é de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de recebimento da autorização de fornecimento que será enviada por meio eletrônico;
4.2 - A entrega será feita à pessoa responsável pelo recebimento, no endereço indicado, a quem caberá conferi-lo e lavrar Termo de Recebimento Provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do mesmo com as exigências do edital;
4.3 - O Setor Competente terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para processar a conferência do veículo entregue, lavrando o termo de recebimento definitivo ou notificando a contratada para substituição do produto entregue em desacordo com as especificações;
4.4 - Na hipótese da não aceitação do objeto, o mesmo deverá ser retirado pelo fornecedor no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da notificação da não aceitação, para reposição no
prazo máximo de 5 (cinco) dias;
4.5 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade do proponente vencedor pela perfeita execução do Empenho, ficando a mesma obrigada a substituir, no todo ou em parte, o objeto do empenho, se a qualquer tempo se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.6 - Nos casos de o proponente vencedor não entregar o objeto de acordo com as especificações exigidas ou se negar a fazer a substituição dos produtos não aceitos, a pessoa responsável pelo recebimento lavrará termo circunstanciado do fato, que deverá ser encaminhado à autoridade superior, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATADO deverá:
O Contratado deverá:
5.1. Fornecer o veículo conforme as especificações contidas no edital;
5.2. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos licitados;
5.3. Manter, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
5.4. Fornecer o objeto licitado, no preço, prazo e forma estipulados na proposta;
5.5. Fornecer os equipamentos dentro dos padrões exigidos neste edital;
CLÁUSULA SEXTA: DA ISENÇÃO DE DESPESAS
No valor pago a contratada estão incluídos todos os custos diretos e indiretos tais como materiais, empregados, mão-de-obra, encargos sociais e trabalhistas, quaisquer contribuições sociais, impostos, taxas, despesas de viagem, estadia e alimentação do pessoal responsável, enfim, todos e quaisquer outros ônus que incidam na execução do objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7-1 - Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município de Jari poderá garantida a prévia defesa, aplicar a contratada as sanções previstas aa Lei n° 14.133/2021, das quais se destacam:
7.2. Em caso de atraso injustificado na entrega do objeto, sujeitar-se-á o licitante vencedor
à multa de 3% sobre o valor do contrato ou da nota de xxxxxxx, ou conforme o caso, sobre o valor correspondente aos itens em atraso;
7.1.1. A multa a que alude o item anterior não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei nº 14.133/2021.
7.1.2. Em casos de inexecução parcial ou total das obrigações fixadas no Pregão, em relação ao objeto desta licitação a Administração poderá, garantida a ampla defesa e o contraditório, aplicar as seguintes sanções:
a) advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades;
b) multa de até 10%(dez por cento), sobre o valor do contrato ou do empenho, no caso do licitante vencedor não cumprir as exigências contratuais ou deixar de receber a Nota de Xxxxxxx, salvo se decorrente de motivo de força maior definido em Lei, e reconhecido pela autoridade competente;
c) suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 02(dois) anos, quando da inexecução contratual sobrevierem prejuízos para a Administração;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação;
7.1.3. Se o licitante deixar de entregar a documentação ou apresentá-la falsamente, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, impedido de contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas no edital e das demais cominações legais;
7.2. A sanção de advertência de que trata o item 7.1.2, letra a, poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - Descumprimento das determinações necessárias à regularização das faltas ou defeitos observados na prestação dos serviços;
II - Outras ocorrências que possam acarretar transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
7.3. A penalidade de suspensão será cabível quando o licitante participar do certame e for verificada a existência de fatos que o impeçam de contratar com a administração pública.
Caberá ainda a suspensão quando a licitante, por descumprimento de cláusula editalíssima, tenha causado transtornos no desenvolvimento dos serviços da CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
a) Poderá o presente Contrato ser rescindido nos casos e formas expressos da Lei nº 14.133/2021;
b) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e previstas em Lei;
c) Também constituem motivo de rescisão do contrato o não cumprimento das cláusulas contratuais e de prazos, a lentidão do cumprimento do serviço, bem como de seu fornecimento nos prazos estipulados, a paralisação do serviço sem justa causa, razões de interesse público;
PARÁGRAFO ÚNICO:
Nenhuma indenização será devida a contratada, em hipótese de rescisão unilateral por parte do Contratante.
CLÁUSULA NONA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente Contrato ocorrerá à conta da seguinte dotação orçamentária: ORGÃO: 07 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E TURISMO Funcional: 1.012 ATENDIMENTO ESCOLAR – ENSINO FUNDAMENTAL
(201) 4.4.90.52.00.00.00.00.0500 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ADITIVO E DA SUPRESSÃO
Havendo interesse entre as partes poderão aditiva o presente contrato, nos moldes da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente contrato serão regulados pelas normas da Lei nº 14.133/2021, Código Civil, Código do Consumidor e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO
O presente contrato decorre e se encontra vinculado ao PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13/2024, Adesão a Ata de Registro de Preços nº 009/2023, Processo Licitatório nº 029/2023 e Pregão Eletrônico nº 013/2023 do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável do Norte de Minas - CODANORTE,Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA GARANTIA
A garantia dos produtos novos serão de no mínimo 1 (um) ano quanto a vícios oculto ou defeito da coisa e dos serviços será de 1 (um) ano, ficando a contratada responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 14.133/2021, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, bem como o Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação de consumo existente no caso em tela.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA- DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Tupanciretã/RS, para dirimir as questões oriundas deste contrato, que não forem resolvidas administrativamente ou por arbitramento, na forma do Código Civil.
E por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento em (02) duas vias de igual teor e forma e na presença de 02 (duas) testemunhas adiante indicadas.
Jari/RS, 01 de abril de 2024.
OSNEI DOS SANTOS AZEREDO CKS VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas: