ATENÇÃO !!!
ATENÇÃO !!!
1. TRATA-SE DE UM MODELO BÁSICO. Algumas cláusulas poderão ser contratadas de forma diferente que o aqui sugerido; verifique sempre o Código Civil, artigos 997 ao 1.038.
2. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS para arquivamento no CRC:
a) indicação precisa da Responsabilidade Técnica (Cláusula 2.1) e vedação da substituição do responsável técnico (Cláusula 5.1);
b) substituição de sócios e admissão de novos sócios (Cláusulas 4.2 e 8.1);
c) na sociedade mista, 51% do capital ou mais, deve ser subscrito e integralizado pelos sócios contabilistas.
CONTRATO SOCIAL
BRASÍLIA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ECONOMIA – Sociedade Simples
XXXXXX, brasileiro, casado no regime ..., técnico em contabilidade (CRC-DF nº
), Identidade nº -XXX/ , XXX-XX , xxxxxxxxx xx , Xxxxxxxx (XX), natural de ( ), D.N. ;
XXXXXXXX, brasileiro, casado no regime ..., contador (CRC-DF nº ), Identidade nº -XXX/ , XXX-XX , xxxxxxxxx xx , Xxxxxxxx (XX), natural de ( ), D.N. ; e
SICRANO, brasileiro, solteiro, economista (CORECON-DF nº ), Identidade nº -XXX/ , XXX-XX , xxxxxxxxx xx , Xxxxxxxx (XX), natural de ( ), D.N. ,
RESOLVEM, de comum acordo, por este instrumento particular, constituir uma SOCIEDADE SIMPLES que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO
CLÁUSULA 1.0. A sociedade girará sob a denominação social de BRASÍLIA SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E ECONOMIA - Sociedade Simples, com sede em Brasília (DF), na
, . (Obs.: A Denominação Social deve conter pelo menos “Contábil” ou “Contabilidade”.)
CLÁUSULA 2.0. A sociedade terá por objeto a prestação de serviços contábeis e da área Econômica. (Obs.: Se a sociedade for composta somente por contabilistas, excluir a atividade relativa ao profissional da área afim; se composta apenas por técnicos em contabilidade, dizer que a sociedade terá por objeto a prestação de serviços contábeis “previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “x”, xx XX 9.295/46”.)
CLÁUSULA 2.1. A responsabilidade técnica pelo objeto social será assim atribuída aos sócios administradores:
a) Xxxxxx, técnico em contabilidade, responderá pelos serviços contábeis previstos no art. 25, exceto os enumerados na sua alínea “c”, do Decreto-Lei 9.295 de 1.946;
b) Xxxxxxxx, contador, responderá por todos os serviços contábeis previstos no art. 25 do mencionado Decreto-Lei;
c) Xxxxxxx, economista, responderá pelos serviços da área Econômica.
CLÁUSULA 3.0. A sociedade iniciará suas atividades na data da assinatura deste contrato e o prazo de sua duração será indeterminado.
DO CAPITAL, DAS COTAS SOCIAIS E DOS SÓCIOS
CLÁUSULA 4.0. O capital social é de R$30.000,00 (trinta mil reais), dividido em 30.000 (trinta mil) cotas do valor unitário de R$1,00 (um real), cada um dos sócios subscrevendo 10.000 (dez mil) cotas, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tudo integralizado neste ato em moeda corrente do País. (Obs.: Na sociedade de composição mista, 51% do capital, no mínimo, deve ser subscrito pelos sócios contabilistas; se houver no quadro social um sócio cuja contribuição consista em serviços – art. 997, V, Código Civil - , criar uma cláusula para regular a sua contribuição sem serviços).
CLÁUSULA 4.1. As cotas só poderão ser cedidas, a qualquer título, com o consentimento de todos os demais sócios. Na venda, o sócio vendedor deverá apresentar proposta escrita e detalhada aos demais sócios, os quais terão direito de preferência a ser exercido no prazo de “x” ( ) dias; vencido este prazo, sem manifestação dos mesmos, o proponente ficará liberado
para negociar suas cotas, nas condições apresentadas, com sócios e/ou com terceiros.
CLÁUSULA 4.2. Só será permitida a venda ou cessão de cotas, a que título for, a profissionais contabilistas ou outros cuja profissão seja considerada afim pelo CFC, e registrados nos respectivos órgãos de fiscalização e registro profissional, adequando-se, quando for o caso, a denominação social, o objeto social, a responsabilidade técnica e outras cláusulas, à composição societária. Estas disposições deverão ser observadas também nos aumentos de capital com admissão de novos sócios. (Obs.: Na dúvida sobre profissional de área afim pelo CFC, consulte o CRC-DF.)
CLÁUSULA 4.3. Os sócios não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, mas tão-somente pelo valor de sua cota de capital.
DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
CLÁUSULA 5.0. Ficam designados administradores todos os sócios, cabendo-lhes praticar os atos referentes à gestão social, representar a sociedade judicial e extrajudicialmente, sendo que o uso da denominação social será por, no mínimo, dois administradores, sempre em conjunto, vedado o seu emprego para fins estranhos ao objeto social, tais como, abonos, avais, fianças, seja a favor dos sócios, seja a favor de terceiros. (Obs.: O uso da denominação pode ser individual ou separadamente.)
CLÁUSULA 5.1. É vedada a substituição dos administradores nas suas funções, especialmente no exercício da Responsabilidade Técnica pelos serviços profissionais objeto da sociedade, podendo, porém, constituírem mandatários da sociedade, ad negotia ou ad judicia, especificando-se no instrumento o prazo do mandato e os atos e operações que os procuradores poderão realizar.
CLÁUSULA 5.2. Os administradores farão jus a uma retirada mensal, a título de pró-labore, em valores pelos mesmos estabelecidos, independentemente de alteração deste contrato.
DOS BALANÇOS E DOS RESULTADOS
CLÁUSULA 6.0. O exercício social será encerrado no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício, e demais demonstrações e relatórios exigidos pelas normas contábeis e pela legislação.
CLÁUSULA 6.1. Os resultados apurados serão divididos ou suportados pelos sócios, na proporção de suas cotas de capital. (Obs.: Se quiserem, os sócios poderão combinar participação nos resultados diferente da participação no capital, conforme 1ª parte do art.
1.007 do Código Civil; se houver sócio cuja contribuição consista em serviços, incluir uma cláusula – 6.2, por exemplo - , para definir a sua participação nos lucros.)
DAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CLÁUSULA 7.0. As alterações deste contrato dependerão da aprovação unânime dos sócios; outras deliberações sociais, inclusive, quanto a venda e oneração de imóveis, serão tomadas pela maioria absoluta de votos. (Obs.: Se quiserem, os sócios poderão ajustar quorum maior que a maioria absoluta – 2/3, ¾, etc. – como faculta o art. 999 do Código Civil.)
DA DISSOLUÇÃO E PAGAMENTO DOS HAVERES
CLÁUSULA 8.0. Na resolução da sociedade em relação a um sócio, seja por retirada, exclusão ou morte, e sua substituição, se ocorrer, e na dissolução (total), obedecer-se-á, nas omissões deste contrato, o que dispõe o Código Civil em seus arts. 1.028 a 1.038.
CLÁUSULA 8.1. No caso de morte de xxxxx, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores, se possível, observando-se o que dispõe o presente contrato sobre a substituição e admissão de novos sócios, e o Código Civil, e havendo interesse das partes.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA 9.0. Aplicar-se-á ao presente contrato, nas omissões ou dúvidas, as normas emanadas dos Conselhos de Fiscalização e Registro das categorias profissionais a que pertencem os sócios, e o disposto no Código Civil, em especial, o Capítulo que trata das sociedades simples (arts. 997 ao 1.038), ficando eleito pelos contratantes o Foro da Comarca de Brasília, no Distrito Federal.
CLÁUSULA 10.0. Declaração de desimpedimento. Os administradores declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.
E, por se acharem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento juntamente com as testemunhas abaixo, em 6 (seis) vias de igual teor, datilografadas e rubricadas apenas no anverso, devendo ser arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Cartório) e no(s) órgão(s) de registro e fiscalização profissional.
Brasília, de de
“Fulano” “Beltrano”
“Sicrano”
Visto do Advogado
TESTEMUNHAS:
Reconhecimento de firmas
Nome e C.I.
Nome e C.I.