ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
ANEXO I MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE IVOTI-RS E A EMPRESA . . .
PREÂMBULOS
CONTRATANTES - De um lado, o Município de Ivoti/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ sob o n.° 88.254.909/0001-17 , neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado CONCEDENTE, e de outro lado a empresa . .
. , pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua . . . , n.° . . . , bairro . . . , CEP . . . , na cidade de . . . /. . . , neste ato representado por seu . . . , Sr.(a) . . . , RG n.° . . . , doravante denominada CONCESSIONÁRIA, firmam o presente contrato, para a realização do objeto da concessão, que se regerá pelas cláusulas e condições aqui previstas, pelas disposições do Edital, seus anexos e pelas proposta financeira, ficando ainda as partes subordinadas às disposições da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, da Lei Federal n.° 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995 e suas alterações, e pelo Decreto Municipal n.° 115/2003.
ÁREA DE CONCESSÃO: o perímetro interdistrital do Município de Ivoti.
DO OBJETO
CLÁUSULA I - O objeto do presente Contrato é a prestação do serviço de transporte coletivo por ônibus na área de concessão, em caráter de exclusividade, pelo prazo de 01 (um) ano, observadas as disposições da legislação vigente, conforme estabelecido no Decreto Municipal n.° 115/2003, que regulamenta a Operação do Serviço Público do Transporte Coletivo de Passageiros de Ivoti - RS.
§ 1.° A concessão objeto deste Contrato constitui um lote único e sua operação, a critério do Poder Concedente, dar-se-á dentro dos limites da área de concessão através de linhas, itinerários, quadro de horários, quilometragem percorrida, passageiros transportados e quantidade de frota especificados no Projeto Básico, Anexo II e Anexo II A - Especificações Técnicas das Linhas, partes integrante do presente Contrato.
CLÁUSULA II - Visando atender as demandas de transporte da comunidade, durante a vigência do contrato as linhas poderão ser estendidas ou suprimidas e a operação poderá ocorrer em quaisquer roteiros, locais, trechos e horários que se fizerem necessários dentro da área concessão.
§ 1.° Em qualquer alteração fica sempre mantido o equilíbrio econômico-financeiro da Concessionária através da recomposição dos custos da tarifa nos modos estabelecidos no presente Contrato.
§ 2.° Caberá ao Poder Concedente fiscalizar e tomar providências para garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do sistema concedido.
CLÁUSULA III - Os serviços objeto do presente Contrato compreendem a mobilização, operação, conservação, limpeza, manutenção e reposição dos veículos, equipamentos, instalações e outros bens e serviços, conforme estabelecido em lei, nas normas pertinentes, no
presente contrato e nas especificações operacionais constantes de Ordens de Serviço a serem emitidas pelo Poder Concedente durante o período em que vigorar a Concessão.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA IV - O valor estimado do contrato é de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), considerando-se para tal cálculo o número de passageiros equivalente/mês, multiplicado pelo valor da tarifa e pelo prazo de vigência da concessão de 01 (um) ano.
DO PRAZO DA CONCESSÃO E CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA V - O prazo da concessão será de 01 (um) ano contados da data de assunção do sistema pela Concessionária.
§ 1.° A Concessão poderá, a critério do Poder Concedente, ser prorrogada por iguais períodos mediante a manifestação da intenção de continuidade pela Concessionária, e desde que atendidas às seguintes condições:
a. Ter mantido, durante todo o período de concessão, índice de cumprimento de viagens médio superior a 90% (noventa) por cento;
b. Ter mantido nível de aceitação dos serviços, mediante pesquisa com os usuários, em que fique demonstrada aprovação de 2/3 (dois terços), com conceitos bom e ótimo nos quesitos referentes à qualidade da frota, regularidade e confiabilidade na prestação dos serviços, urbanidade e segurança na condução veicular;
c. Não haver incidência de penalidades não quitadas;
d. Possuir frota de acordo com as especificações o Decreto Municipal n.° 115/2003 e demais normas e legislações a serem fixadas durante a vigência do Contrato;
e. Apresentar certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
f. Apresentar certidão negativa de débitos trabalhistas na forma da Lei.
§ 2.° A avaliação do desempenho da Concessionária de que trata item “a.” será feita de forma sistemática pelo poder concedente durante toda a vigência do contrato, podendo se utilizar de métodos informatizados de coleta de dados.
§ 3.° A avaliação do nível de aceitação do usuário de que trata o item “b.” será feita mediante pesquisa de opinião a ser realizada pelo Poder Concedente no período de sessenta(60) dias que precede a prorrogação do Contrato.
CLÁUSULA VI - A manifestação de interesse da Concessionária na prorrogação do contrato deverá ser feita por escrito, ao Prefeito Municipal de Ivoti, com antecedência de trinta(30) dias da data de término do prazo inicial.
DAS CONDIÇÕES DE OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA VII - A execução do serviço se dará através do cumprimento dos itinerários das linhas que integram o sistema, atendendo às disposições especificadas no Anexo II - PROJETO BÁSICO, bem como alterações posteriores obedecendo as Ordens de Serviço de Operação a serem emitidas pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, com alcance em todo o período de Concessão.
§ 1.° O serviço especificado deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, considerando-se assim aqueles que apresentarem condições efetivas de regularidade, continuidade, confiabilidade, eficiência, segurança e cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2.° A Concessionária obriga-se a cumprir as leis, regulamentos e demais normas legais em vigor ao longo do contrato, que venham a disciplinar a operação do Serviço de Transporte
Coletivo no Município de Ivoti/RS, as próprias disposições contratuais e as ordens emanadas pelo Poder Concedente.
§ 3.° A operação do serviço concedido está sujeita à fiscalização permanente do Poder Concedente, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, nos termos do Decreto Municipal n.° 115/2003 que Regulamenta a Operação do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros.
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA CONCESSÃO
CLÁUSULA VIII - A Concessão será integrada pelos seguintes elementos, de forma indissociável:
a. A frota nas condições especificadas no Edital de Licitação;
b. As garagens com todos os bens que lhe estão afetos, considerados como necessários e vinculados à adequada execução do serviço de transporte coletivo, e todas as instalações necessárias à guarda, manutenção, conservação e abastecimento dos veículos;
c. Os serviços e sistemas de informação ao usuário;
d. Todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela Concessionária, ao longo do período de Concessão, necessários e vinculados à execução adequada do serviço de transporte coletivo.
§ 1.° Com a simples adjudicação do objeto da licitação, os veículos, a garagem e os demais equipamentos, serviços e sistemas disponibilizados à licitação pela licitante vencedora, ficam automaticamente vinculados à operação do serviço.
§ 2.° Na extinção da concessão, todos os bens a ela afetos, construídos ou adquiridos pela Concessionária, não serão revertidos ao Poder Concedente que, por seu turno, nada precisará indenizar à Concessionária.
CLÁUSULA IX - A frota a ser utilizada na operação deverá cumprir aos requisitos constantes no Decreto Municipal n.° 115/2003e demais normas técnicas aplicáveis.
§ 1.° Além da legislação Municipal, Estadual e Federal aplicáveis, a frota deverá atender aos seguintes requisitos:
a. Idade máxima de 15 (quinze) anos para os veículos utilizados no sistema;
b. Possuir no mínimo 30% (trinta) por cento dos veículos equipados com dispositivos de acessibilidade para cadeirantes na forma do NBR 14022/2006 com as adaptações de acessibilidade Tipo 04 da Portaria 260/2007 do INMETRO (elevador interno ou dispositivos similares);
§ 2.° A Concessionária, por sua conta e risco, poderá operar com frota cuja idade média seja inferior ao estipulado no presente Contrato;
a. Neste caso, para não onerar a tarifa, a idade média de 15 (quinze) anos será utilizada como parâmetro de valoração da frota para fins de cálculo tarifário, independentemente da idade real da frota utilizada pela Concessionária.
§ 3.° A atribuição da idade do veículo dar-se tendo como referência o ano de fabricação constante no CRV.
§ 4.° Somente poderão ser utilizados veículos no sistema que estejam de acordo com as especificações constante no Edital, e nas condições previstas em Lei.
§ 5.° Os veículos utilizados no sistema deverão ser de propriedade da concessionária. Quando não forem de sua propriedade, a concessionária deverá manter documentos legais que demonstrem a que título obteve a posse dos veículos, todos com firma reconhecida em competente cartório de notas.
CLÁUSULA X - Antes de ingressarem no serviço regular, veículos deverão submeter-se a vistorias e inspeções técnicas a fim de verificação quanto a aspectos de segurança, qualidade, conservação e comodidade aos usuários, atendendo a legislação vigente.
Paragrafo Único: Igual procedimento deverá ser realizado durante todo o prazo de concessão, obedecendo critérios e prazos estabelecidos em legislação vigente, especialmente no Decreto Municipal n.° 115/2003.
CLÁUSULA XI - Caberá à Concessionária manter, durante toda a execução do Contrato, instalações, relativas à garagem, contemplando, no mínimo, as seguintes áreas e equipamentos:
a. Pátio de estacionamento para a frota, devidamente cercado;
b. Local delimitado para lavagem e abastecimento;
c. Rampa ou vala de inspeção veicular;
d. Área fechada e reservada para almoxarifado;
e. Área coberta suficiente para a execução dos serviços de manutenção da frota;
f. Área com instalações para serviços administrativos;
§ 1.° As instalações das garagens deverão ser licenciadas pela autoridade ambiental competente.
§ 2.° No caso de terceiros prestarem os serviços de abastecimento e lavagem, as exigências são as mesmas especificadas, além da apresentação de cópia do contrato.
CLAUSULA XII - O imóvel utilizado para instalação da garagem deverá ser de propriedade da concessionária. Quando não for, a concessionária deverá manter documentos legais que demonstrem a que título obteve a posse do referido imóvel, todos com firma reconhecida em competente Cartório de Notas.
CLAUSULA XIII - A Concessionária deverá manter, durante todo o período de Concessão, Serviço de Informação ao usuário composto no mínimo pelas seguintes mídias:
a. Divulgação dos serviços por internet nos sites da Concessionária devendo ser atualizados conforme a evolução do estado da arte da tecnologia da informação.
b. Divulgação dos horários e itinerários das principais linhas junto aos terminais centrais;
c. Implementação de serviço de informação ao usuário através de chamadas telefônicas.
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA XIV - A fiscalização e a regulação dos serviços de transporte, objetos dessa Concessão, obedecerão ao disposto na legislação em vigor, especialmente o Decreto Municipal n.° 115/2003, de regulamentação, e terá como objetivos:
a. A fixação de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
b. A garantia do cumprimento das condições estabelecidas no contrato e ordens de serviços operacionais emitidas pelo Poder Concedente;
c. A fixação de tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA XV - A gestão e a fiscalização da operação serão de competência da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA XVI - Constituem direitos e obrigações dos usuários, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, no contrato, o seguinte:
a. Receber o serviço de transporte coletivo em condições adequadas, de acordo com o previsto neste edital, no Decreto Municipal n.° 115/2003, e demais normas aplicáveis e, em contrapartida, pagar a respectiva tarifa;
b. Receber da Concessionária as informações necessárias à utilização do serviço de transporte coletivo;
c. Receber do Poder Concedente e da Concessionária as informações necessárias para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
d. Levar ao conhecimento da Concessionária as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à Concessão;
e. Comunicar a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos eventuais ilícitos praticados pela Concessionária, ou seus prepostos, na execução do Contrato.
CLÁUSULA XVII - Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste Contrato e, em conformidade com a legislação aplicável à concessão, incumbe ao Poder Concedente:
a. Fiscalizar permanentemente a prestação do serviço de transporte coletivo;
b. Fazer cumprir o regulamento o serviço e transporte coletivo;
c. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais, desde que assegurado o contraditório à concessionária e a oitiva do poder concedente;
d. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à qualidade do serviço de transporte coletivo;
e. Receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas;
f. Analisar e, se for o caso, aprovar revisões das tarifas, na forma do presente Contrato;
g. Intervir na Concessão, nos casos e nas condições previstos neste edital, no contrato e no regulamento do serviço de transporte público de passageiros;
h. Alterar unilateralmente o contrato nos casos previstos em lei, desde que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
i. Extinguir a Concessão nos casos previstos em lei e no Contrato;
j. Celebrar termo aditivo contratual, quando for o caso;
k. Estimular o aumento da qualidade, produtividade do serviço.
CLÁUSULA XVIII - Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no presente Contrato e, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à Concessionária:
a. Prestar adequadamente o serviço de transporte coletivo;
b. Atender todas as normas estabelecidas na legislação municipal vigente e a ser promulgada, que regulamentam e disciplinam os serviços de transporte coletivo, bem como as ordens de serviço, circulares e outros atos normativos ou executivos emitidos pelo poder concedente;
c. Realizar ajustes operacionais no sistema, como alteração de itinerários e de tabelas horárias, atendendo as especificações operacionais a serem expedidas pelo poder concedente;
d. Manter a frota com a idade máxima estabelecidas no presente Contrato;
e. Obedecer à legislação de trânsito vigente, especialmente a lei federal n.° 9503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
f. Participar, sempre que for convocada, de reuniões com a comunidade usuária;
g. Fornecer ao Poder Concedente, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, relatórios gerenciais da operação, contendo, no mínimo, o número de passageiros
transportados, estratificados pela forma de pagamento, a rodagem do sistema útil e ociosa (distância entre a garagem e ponto inicial da linha e ponto final até a garagem) e a quantidade de motoristas e fiscais envolvidos na operação;
h. Informar aos usuários tudo que diga respeito programação e regularidade na prestação de serviço;
i. Observar as recomendações legais, contratuais e editalícias de agentes de fiscalização;
j. Cumprir e fazer cumprir as disposições do contrato, do regulamento da prestação do serviço e demais normas aplicáveis;
k. Manter à disposição do Poder Concedente todos os documentos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à concessão;
l. Permitir livre acesso aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, aos veículos, às edificações, aos equipamentos e às instalações vinculadas à concessão;
m. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o serviço de transporte coletivo;
n. Receber a justa remuneração pela prestação do serviço de transporte coletivo;
o. Ter o contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro;
p. Publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras.
DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA XIX - Os serviços prestados pela Concessionária serão remunerados através da cobrança aos usuários das tarifas de utilização fixadas pelo Poder Concedente.
§ 1.° As tarifas públicas cobradas aos usuários serão realizadas em dinheiro ou através de outras mídias físicas ou eletrônicas emitidas pela Concessionária, com a anuência do poder concedente.
§ 2.° As tarifas serão preservadas pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei Federal n.° 8.987/95 e pelas normas previstas no presente Contrato, com a finalidade de assegurar à Concessionária, durante todo o prazo da concessão, a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
CLÁUSULA XX - Durante o período de concessão, a Concessionária, por sua conta e risco e sob a anuência do poder concedente, poderá realizar descontos nas tarifas aos usuários, inclusive de caráter sazonal, sem que isto possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão das tarifas.
CLÁUSULA XXI - As tarifas poderão ser alteradas durante a vigência do Contrato, mediante determinação do Prefeito Municipal, em situações ordinárias e extraordinárias:
§ 1.° As revisões ordinárias das tarifas de remuneração dos serviços serão realizadas com a periodicidade de 01 (um) ano, salvo a existência de fatos extraordinários devidamente comprovados que justifiquem a reposição de déficit tarifário;
§ 2.° A ata base de reajuste tarifário anual coincidirá com o dissidio da categoria de trabalhadores.
§ 3.° O pedido de revisão tarifária deverá ser acompanhado de todas as informações e dados relativos à variação dos preços, dos insumos e parâmetros de composição dos seus custos de produção dos serviços, necessários para a comprovação da ocorrência de eventual desequilíbrio econômico - financeiro no Contrato.
§ 4.° Poderão ser realizadas revisões extraordinárias das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da Concessionária, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal
necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
CLÁUSULA XXII - As revisões tarifárias serão calculadas tendo como metodologia a Planilha de Cálculo Tarifário da ANTP, ou outra com credibilidade nacional que venha a ser praticada em substituição a essa.
Parágrafo Único: Caberá à Prefeitura Municipal de Ivoti a análise da solicitação, podendo acatá-la ou não, através de decisão devidamente fundamentada.
CLÁUSULA XXIII - O modelo de remuneração da Concessionária poderá ser alterado durante a vigência do contrato, mediante anuência de ambas as partes.
DA ORDEM DE INÍCIO
CLÁUSULA XXIV - O início da prestação dos serviços pela Concessionária deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta dias) da assinatura do presente Contrato.
§ 1° O descumprimento do prazo constante da proposta sujeitará o vencedor a aplicação de uma multa de 20 (vinte) URM’s por dia de atraso, sem prejuízo de outras penalidades, como o rompimento do Contrato.
§ 2° O Poder Concedente se responsabilizará pela publicação do Extrato do Contrato na imprensa oficial, até o 5.° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
DA TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
CLÁUSULA XXV - A transferência parcial ou total do Contrato para terceiros somente poderá ser realizada com autorização do Poder Concedente, através de instrumento próprio de sessão, no qual todos os direitos e obrigações do cedente passarão para o cessionário pelo prazo de duração da concessão.
§ 1.° A transferência da Concessão ou do Contrato societário da Concessionária, sem a anuência prévia do Poder Concedente, implicará na caducidade da Concessão e a consequente recisão contratual, sem a possibilidade de ressarcimento ou indenização de eventuais prejuízos alegados.
§ 2.° Ocorrendo à transferência de Contrato, a nova concessionária deverá atender aos requisitos de habilitação exigidos na licitação pública que originou a Concessão.
§ 3.° A incorporação empresarial da Concessionária subordina a incorporação da compradora à autorização do Poder Concedente para continuar explorando o serviço, reservando-se o Poder Concedente o direito de optar por nova licitação.
DAS PENALIDADES E DA EXTINÇÃO DESTA LICITAÇÃO
CLÁUSULA XXVI - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá sujeitar a Concessionária, garantida a defesa prévia, as penalidades previstas no Decreto Municipal 115/2003, quais sejam:
a. Advertência;
b. Aplicação de multa à Concessionária de até 2% (dois) por cento do valor do contrato, a critério do Poder Concedente;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Ivoti/RS pelo prazo de até 02 (dois) anos;
d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1.° As sanções previstas nas alíneas “a.”, “c.” e “d.” desta cláusula, poderão ser aplicadas juntamente com as penalidades previstas na alínea “b.”, observando a oportunidade de defesa prévia do interessado.
§ 2.° A aplicação ou não das penalidades previstas não impede a recisão unilateral do Contrato, por parte da Administração Municipal nas situações previstas no Decreto Municipal n.° 115/2003, de Regulamentação.
CLÁUSULA XXVII - Constituem motivos para a rescisão do Contrato as causas previstas no Art. 78 da Lei Federal n.° 8666/93, no que se aplica ao objeto do presente Contrato.
§ 1.° Considerar-se-á extinta a Concessão do serviço nos termos do presente Contrato, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer alguma das opções a seguir:
a. Término do prazo contratual;
b. Encampação dos serviços;
c. Caducidade;
d. Rescisão;
e. Anulação;
f. Falência da Concessionária.
§ 2.° Em qualquer hipótese de extinção da Concessão, no intuito de garantir a sua continuidade e regularidade, o Poder Concedente assumirá imediatamente a prestação do serviço, de forma direta ou indireta.
§ 3.° Em caso de rescisão da Concessão por ato do qual não deu culpa a Concessionária, esta será ressarcida dos investimentos realizados e não amortizados, além do pagamento de eventuais lucros cessantes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA XXVIII- O Contrato de Concessão poderá ser rescindido por iniciativa da Concessionária, durante o prazo de execução, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim, em face do descumprimento de contrato por parte do Poder Concedente, sendo que os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos até a decisão judicial transitar em julgado, conforme Art. 39 da Lei Federal 8987/95.
CLÁUSULA XXIX - As penalidades administrativas relativas à prestação do serviço serão aplicadas de acordo com o estabelecido no Decreto Municipal n.° 115/2003, de Regulamentação.
CLÁUSULA XXX - Eventuais investimentos não amortizados, bem como eventuais prejuízos sofridos pela Concessionária ao final do prazo desta Concessão, serão devidamente apurados pelo Poder Concedente, utilizando-se dos critérios previstos na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações, além das demais leis pertinentes.
CLÁUSULA XXXI - Quando do término da Concessão não haverá bens reversíveis ao Poder Concedente.
CLÁUSULA XXXII - Fica eleito o foro da cidade de Ivoti/RS para dirimir quaisquer questões ou conflitos decorrentes do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas instrumentais.
Ivoti , . . . de . . . de 2019.
Prefeito Municipal de Ivoti CONCEDENTE
(NOME DO REPRESENTANTE LEGAL) CONCESSIONÁRIA
Ciente e de acordo em: