CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2015
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2015
Pelo presente instrumento particular, de um lado, CEMASTER - Centro de Excelência Master, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 106 – Quadra-12 Lot. 01, Jardins, Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrito no CNPJ sob o n.º 09.030.950/0001-33, neste ato representado pelo seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, CPF 000.000.000-00, domiciliado em Aracaju-SE, infra-firmado e doravante designado CONTRATADO e, de outro, doravante designado(s) CONTRATANTE(S), as pessoas naturais devidamente identificadas e qualificadas através do Termo de Adesão e Requerimento de Matrícula por eles devidamente assinados, cujo teor passa a integrar este ajuste para todos os fins de direito e, em especial, como meio de comprovação de sua integral e irretratável anuência às Cláusulas e Condições aqui estipuladas, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS:
DO OBJETO
CLÁUSULA 1ª– O objeto deste Contrato é a prestação de Serviços Educacionais correspondentes à série identificada no Termo de Xxxxxx, cujo conteúdo será ministrado a(o) aluno(a) beneficiário(a) durante o ano letivo de 2015, nos termos da Proposta Pedagógica adotada pelo CONTRATADO com a qual o(s) CONTRATANTE(S) declara(m) expressa e livremente concordar
§1º: Os efeitos jurídicos do presente contrato ficam condicionados ao deferimento da matrícula do aluno beneficiário pela Diretoria do CONTRATADO,bem como pagamento da segunda parcela da anuidade escolar, o que deverá ocorrer de modo expresso, observadas as Normas Gerais de Educação Nacional e os critérios e normas de acesso e permanência de alunos igualmente definidos pelo CONTRATADO, observando-se de modo especial o que prevê a Cláusula Xxxxxxx, Xxxxxxxxx 0x deste Instrumento.
§2º: O cumprimento deste contrato por parte do CONTRATADO se caracterizará pela só disponibilidade dos Serviços Educacionais aqui previstos em favor do aluno beneficiário, independentemente do seu comparecimento às aulas ou do seu efetivo aproveitamento, ou seja, a ausência do aluno às aulas não desonera o(s) CONTRATANTE(S) do dever de cumprir as obrigações aqui assumidas, sendo certo que a suspensão ou interrupção dos pagamentos das parcelas da anuidade e demais obrigações financeiras pactuadas somente poderá ocorrer em caso de distrato por desistência ou rescisão, ADOTANDO-SE SEMPRE A VIA ESCRITA. Em nenhuma
hipótese será admitido o distrato e/ou rescisão do contrato por modo verbal, tampouco a mera ausência do aluno fará presumir a rescisão tácita do contrato.
§3º: O requerimento ESCRITO de distrato ou rescisão do ajuste firmado deverá ser protocolado pelo(s) CONTRATANTE(S) na Secretaria da Escola, ficando o(s) mesmo(s)
concordam em submeter-se de modo incondicional às obrigações previstas no Regimento Interno da Escola. Declaram-se, ainda, Aluno e CONTRATANTE(S), cientes dos Princípios e Normas de Conduta e Disciplina adotadas pela ESCOLA, constantes no Guia
Acadêmico, à disposição dos pais no Portal da
Escola, antes da assinatura deste Instrumento, estando de pleno acordo com as mesmas, obrigando-se a respeitá-las incondicionalmente, constituindo falta grave a sua inobservância, passível de rescisão ou cancelamento do
contrato, inclusive com o desligamento do aluno antes de concluído o período letivo.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 2ª– Como contraprestação pelos serviços educacionais prestados ou disponibilizados ao aluno beneficiário, o(s) CONTRATANTE(S) pagará(ão) ao CONTRATADO uma anuidade consoante valor, forma de pagamento e demais condições
definidas no Termo de Adesão assinado no ato de matrícula.
§1º: As duas primeiras parcelas da anuidade deverão ser pagas uma no ato da matrícula, e a outra no dia 03 do mês subsequente,
conforme calendário anualmente fixado pelo CONTRATADO, tendo tais parcelas iniciais a natureza de arras, sinal, entrada e princípio de pagamento, sobre elas incidindo as disposições dos arts. 417 a 420 do Código Civil, motivo pelo qual não serão restituídas, nem compensadas,
salvo nos casos previstos neste ajuste ou quando a matrícula for indeferida pela Diretoria do CONTRATADO.
obrigado(s) ao pagamento do percentual da anuidade escolar, conforme tabela abaixo: | |||
Mês Rescisão | Percentua l exigível | Mês Rescisão | Percentual exigível |
Dez/2014 | 10% | Jun/2015 | 60% |
Jan/2015 | 20% | Jul/2015 | 70% |
Fev/2015 | 25% | Ago/2015 | 80% |
Mar/2015 | 35% | Set/2015 | 90% |
Abr/2015 | 40% | Out/2015 | 100% |
Mai/2015 | 50% | ||
§4º:Ao(s) aluno(s) matriculado(s) no Curso de Assistente ou Pré-Vestibular, será concedido um redutor de 10% no percentual indicado ao mês da rescisão limitado até o mês de agosto/15. §5º:Operada a rescisão, será aplicada a seguinte fórmula: VA x PE – VtP= DR ou DP Onde: VA: Valor da anuidade; PE: Percentual exigível conforme tabela; VtP: Valor total pago pelo CONTRATANTE no momento da rescisão; DR: Diferença a ser restituída pelo CEMASTER, acaso verificado que o valor pago supera o valor exigível; DP: Diferença a ser paga pelo CONTRATANTE, acaso verificado que o valor pago é menor que o percentual exigível. §6º: Ao firmar o presente contrato, o(s) CONTRATANTE(S) e o Aluno Beneficiário |
§2º: Sem prejuízo do disposto na Cláusula Primeira, §1º, o Contrato assinado somente se aperfeiçoará mediante o pagamento pelo(s) CONTRATANTE(S) da segunda parcela da anuidade, cujo vencimento se acha definido no parágrafo anterior, facultando-se ao CONTRATADO o indeferimento ou recusa da matrícula, a critério da sua Diretoria, destacando- se especialmente os casos em que o matriculando (beneficiário) não satisfaça as exigências previstas pela legislação de ensino, pelo Regimento Interno da Escola, ou ainda, quando este, seu responsável ou o(s) CONTRATANTE(S) houverem descumprido obrigações assumidas perante a Escola em período letivo anterior, especialmente – mas não exclusivamente – as obrigações financeiras.
§3º - O valor da anuidade, previsto na cláusula Segunda e especificado no Termo de Adesão, contempla exclusivamente a prestação de serviços pertinentes à carga horária de ensino regular, definida no planejamento escolar.
§4º - Consoante disposto no Art. 1º, §5º da Lei nº 9.870/99, é facultado às partes a contratação de planos alternativos, que poderão ser formalizados em regular adendo contratual.
DA ALTERAÇÃO DE VALORES
CLÁUSULA 3ª – Caso os critérios e parâmetros legais que autorizam o estabelecimento ou o reajustamento do valor da anuidade contratada venham a ser modificados por qualquer ato normativo emanado dos Poderes Públicos, fica estabelecido que os valores das parcelas vincendas da anuidade poderão ser majorados, de
modo a restabelecer e/ou preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
DA CONCESSÃO DE DESCONTOS
CLÁUSULA 4ª – Qualquer abatimento, desconto ou redução no valor da parcela ou da anuidade, quando ocorrer, constituirá ato de mera liberalidade do CONTRATADO, não implicando novação, podendo ser suprimido(a) a qualquer tempo, ainda que sem aviso prévio, estando a Escola desobrigada de manter para contratos ou períodos letivos futuros os descontos porventura concedidos em relação a outros contratos ou períodos letivos.
§1º: O CONTRATADO não se obriga a dar qualquer tipo de desconto ou redução na parcela e/ou anuidade para alunos de uma mesma família, qualquer que seja o grau de parentesco existente entre eles.
§2º:O aluno bolsista somente gozará do desconto ofertado pelo CONTRATADO acaso entregue, no ato da matrícula, o Estatuto do Bolsista devidamente subscrito por ele e seu responsável legal.
§3º:O desconto ofertado ao aluno bolsista fica condicionado ao pagamento das parcelas mensais da anuidade até a data do vencimento. Ultrapassada essa data, a parcela retornará ao valor original, com os devidos acréscimos legais, sem a incidência do desconto.
DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA 5ª – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou em quaisquer locais
indicados pelo CONTRATADO, considerando a natureza, conteúdo ou técnica pedagógica escolhidos, inclusive quanto à realização de eventos externos.
DA RESPONSABILIDADE
CLÁUSULA 6ª – O(s) CONTRATANTE(S) se
responsabiliza(m) principal, conjunta e solidariamente, sem ordem de sucessão ou preferência, pelo cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento.
Parágrafo Único: De igual modo e com a mesma abrangência, o(s) CONTRATANTE(S) se responsabiliza(m) pelos danos materiais ou morais que o(a) Beneficiário(a) porventura causar ao estabelecimento, aos professores e/ou a terceiros, inclusive através do uso de meios virtuais como sites, blogs e outras formas de veiculação em rede (internet).
DOS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS
CLÁUSULA 7ª –Não estão incluídos neste Contrato: (I) Os Serviços Especiais de Recuperação, Reforço Escolar, Segunda Chamada e Adaptação; (II) As Revisões Especiais para Concursos ou para Vestibulares; (III) Os Exames Especiais ou a Reciclagem; (IV) O Transporte Escolar; (V) Seguros; (VI) Garantias;
(VII) Os Serviços Opcionais ou de Uso Facultativo para o Aluno; (VIII) O Fornecimento de Uniformes, Alimentação (Lanche ou Merenda); (IX) O Fornecimento de Material Didático, de Arte e de Uso Individual Obrigatório; (X) O Fornecimento de Declarações, Atestados, Segundas Vias de Documentos Escolares; (XI) Atividades Esportivas;
(XII) A.V.E. – O Acompanhamento de Vida
Escolar; (XIII) A.I.R.E. – O Acompanhamento Individual de Reforço Escolar.
§1º: O CONTRATADO, a seu exclusivo critério e por mera liberalidade, poderá fornecer aos alunos beneficiários, desde que adimplentes com as obrigações financeiras pactuadas, cadernos, apostilas ou outro material didático ou informativo auxiliar, sem que essa conduta implique novação, alteração do objeto do contrato ou modificação do disposto no parágrafo anterior. Poderá, também, da mesma forma, suspender o eventual fornecimento a qualquer tempo, sem prévia comunicação.
§2º:Os serviços não contemplados por este instrumento, quando ofertados, terão seus valores previamente definidos e divulgados pela Diretoria da Escola.
DA MATERIAL DIDÁTICO
CLÁUSULA 8ª– À exceção da Educação Infantil e Ensino Fundamental I, o material didático pedagógico adotado pelo CONTRATADO será o integrante do Sistema de Ensino indicado pelo CEMASTER,de aquisição obrigatória pelo(s) CONTRATANTE(S) e cuja anuência desde já expressa(m).
§1º: O kit básico correspondente à série do(s) aluno(s) beneficiário(s) deverá ser adquirido pelo(s) CONTRATANTE(S), inclusive por aqueles beneficiados por bolsas de estudo, perante o CONTRATADO, mediante pagamento do respectivo valor que por mera liberalidade será parcelado em até 06 (seis)
prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da matrícula.
§2º: O valor e a forma de pagamento constarão do Termo de Adesão.
§3º:Obriga-se o (a) CONTRATANTE a fornecer, no prazo estabelecido pelo CONTRATADO, todos os documentos requeridos para efetivação da matrícula, bem como o material didático- pedagógico e de artes, necessário ao aprendizado do (a) aluno(a) cuja lista lhe é entregue durante o período de matrícula (Ensino Infantil e Fundamental I) ou no início do ano letivo, bem como fazer com que o(a) beneficiário(a) se apresente devidamente uniformizado(a) desde o primeiro dia letivo.
§4º:Na hipótese de não cumprimento do disposto no “caput” desta cláusula e parágrafo anterior, o(a) aluno(a) não poderá participar das atividades escolares, em conformidade com o disposto no Regimento Escolar, enquanto não atender à exigência, não havendo, por conta disso, qualquer suspensão ou abatimento proporcional no preço contratado.
§5º:Os materiais didáticos, pedagógicos, de arte, tecnologia e/ou de uso individual obrigatório poderão ser fornecidos pela escola mediante cobrança de taxa(s) específica(s), podendo ainda ser indicados ou referenciados para aquisição.
DO ATRASO NO PAGAMENTO
CLÁUSULA 9ª– Na hipótese de inadimplemento do valor da mensalidade o(a) CONTRATANTE, observado o disposto nos arts. 389, 397, 406 e
476 do Código Civil e no art. 15 da Lei no.
10.192/2001, obriga-se a pagar o valor principal acrescido de:
a) multa fixa de 2% (dois por cento), aplicável como penalidade pelo atraso;
b) juros de 1% (um por cento) por mês, pro rata die, incidente a partir do dia subseqüente ao vencimento;
c) correção monetária incidente a partir do vencimento da prestação, a título de recomposição pela desvalorização da moeda, observada a variação acumulada do INPC/IBGE, ou índice que o substitua.
d) honorários advocatícios e custas judiciais quando, para o recebimento, seja ajuizada ação judicial, ou já tenha sido o débito encaminhado para escritório de advocacia.
§1º: Os acréscimos previstos nas alíneas a, b e c, serão calculados e aplicados sobre o valor original da prestação.
§2º: Se o atraso for superior a 30 (trinta) dias, o CONTRATADO fica de logo autorizado pelo(s) CONTRATANTE(S) a:
a) adotar providências cabíveis para a inserção do(a) devedor(a) nos cadastros ou serviços de negativação creditícia legalmente constituídos e destinados à proteção do crédito, a exemplo do SPC, SERASA, entre outros, nos termos do artigo 43 § 2º da Lei 8.078 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor);
b) promover junto aos cartórios respectivos o protesto das duplicatas de serviços, ou de outros títulos de crédito, emitidos com lastro nas obrigações assumidas pelo(s)
CONTRATANTE(S) através deste Instrumento;
c) adotar as providências necessárias para a cobrança extrajudicial do débito vencido, seja por meio de bancos, empresas especializadas ou por escritórios de advocacia, sendo os honorários advocatícios de responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S), conforme disposto na alínea “d”, bem como no §4º da Cláusula 9ª.
d)proceder aos atos de cobrança ou execução judicial, através das ações competentes e vias processuais previstas na legislação, sendo as custas judiciais de responsabilidade do(s) CONTRATANTE(S), conforme disposto na alínea “d”, bem como no §4º da Cláusula 9ª.
e) adotar as providências pertinentes diante do que estabelecem o art. 6º da Lei nº 9.870/99 e os artigos 475, 476 e 477 do Código Civil, sem prejuízo de outras medidas legal ou contratualmente cabíveis.
f) contatar o(s) CONTRATANTE(S) através de correio eletrônico, ligações de voz, SMS, caixa postal de voz e demais meios de comunicações pertinentes para requerer a regularização do débito e outras comunicações relativas a este contrato.
§3º: As providências previstas poderão ser tomadas pelo CONTRATADO de forma isolada, gradativa ou cumulada, dispensando-se a precedência de qualquer ato notificatório judicial ou extrajudicial para sua validade, exceto aqueles para os quais a Lei preveja solenidade ou formalidade específica.
§4º: O (a) Contratante será responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes da cobrança do débito, inclusive das custas
processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o montante atualizado da dívida.
§5º: Independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, o não pagamento de qualquer das parcelas mensais faculta ao CONTRATADO a rescisão do contrato ou a suspensão da prestação dos serviços dele decorrentes, consoante o disposto no Código Civil, com única ressalva das exceções previstas no artigo 6o. da Lei no. 9.870/99, além de importar (I) no vencimento antecipado das parcelas vincendas e (II) em impedimento para a renovação da matrícula para o período letivo seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos neste contrato.
§6º: O CONTRATADO para efeito de notificação de atraso no pagamento de qualquer parcela da anuidade escolar, poderá fazer por correspondência com entrega diretamente ao CONTRATANTE, por via postal ou pela WEB, através do endereço e e-mail fornecidos pelo responsável no ato da assinatura deste Contrato.
§7º: Quando a notificação por atraso no pagamento de parcela da anuidade escolar for através da WEB, será considerara como efetivada após 10 (dez) dias da postagem.
§8º: O CONTRATADO ficará desobrigado de conservar vaga(s) para o(s) beneficiário(s) de contrato(s) que, ao tempo da abertura do processo de reserva de matrícula para o ano letivo subsequente, esteja inadimplente, ou seja, com parcela(s) da anuidade ou outra(s)
obrigação(ões) financeira(s) relativa ao contrato vencida(s).
DA EMISSÃO DE DUPLICATAS
CLÁUSULA 10ª – O(A) CONTRATANTE, em
relação a qualquer das prestações pecuniárias decorrentes das obrigações financeiras assumidas através deste Contrato, autoriza o CONTRATADO a promover à emissão de competente DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (com valor
equivalente ao principal acrescido dos encargos da cláusula 8ª), nos termos do art. 20 da Lei 5.474 de 18 de julho de 1968, constituindo o presente instrumento documento hábil para a comprovação da efetiva prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou.
Parágrafo Único – Fica também o CONTRATADO autorizado a emitir contra o(s) CONTRATANTE(S) letra de câmbio, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s) acrescidas da multa de 2% e demais encargos previstos na cláusula 9ª, apresentando-a para aceite na forma do capítulo III da lei uniforme, aprovada pelo decreto legislativo nº 54/64, artigo 21 e seguintes, conforme ainda previsão do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA 11– O presente contrato poderá ser resilido ou rescindido antes do seu vencimento, conforme os casos que seguem:
I- Pelo CONTRATADO, quando o(a) Beneficiário(a) infringir as Normas de Conduta e Disciplina da Escola prevista no Guia Acadêmico, além dos demais motivos previstos na Lei ou no Regimento Interno da
Escola; por incompatibilidade ou desarmonia do(a) aluno(a) ou seu responsável com o regimento ou filosofia do Estabelecimento de Ensino ou em razão de prejuízo para as atividades educacionais ou para formação dos(as) alunos(as).
II- Pelo(a) CONTRATANTE, mediante requerimento protocolado na Secretaria da Escola, até o último dia útil do mês, desde que cumpridas as obrigações financeiras pactuadas, conforme previsto no § 3º da Cláusula Primeira;
III- Por qualquer das partes, quando constate descumprimento pela outra de quaisquer das cláusulas pactuadas, respeitadas as Normas Legais pertinentes.
Parágrafo Único – Formalizado o pedido de rescisão, ou caracterizado o seu cabimento por qualquer das razões previstas pelo caput desta cláusula, o CONTRATADO expedirá os documentos de transferência do(a) aluno(a) beneficiário(a), na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação de ensino, colocando-os à disposição do(a) CONTRATANTE, observado o disposto no art. 476 do Código Civil, aplicando-se o disposto na Cláusula Primeira, §§ 3º e 4º.
CLÁUSULA 12– O(A) CONTRATANTE se
obriga ainda a comunicar ao CONTRATADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência, qualquer alteração que se verifique durante o ano letivo nos seus dados pessoais fornecidos juntamente com o Requerimento de Matrícula, para fins de cadastramento.
DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA 13– O CONTRATADO poderá exigir no momento da lavratura do presente contrato ou posteriormente, quando julgar conveniente, o aceite em duplicata, bem como a oferta de garantia, mediante fiança, ou outra modalidade. Em caso de fiança, CONTRATANTE(S) e FIADOR serão solidariamente responsáveis e principais devedores pelas dívidas oriundas deste Contrato sem ordem de preferência ou sucessão.
DO INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA CLÁUSULA 14– O CONTRATADO não estará
obrigado a deferir a matrícula, ou reservar vaga, do
(a) aluno(a) beneficiário(a) para o período letivo seguinte quando:
a) houver débito relativo ao período letivo anterior;
b) deixe de ser observado pelo aluno ou responsável, o calendário divulgado para a matrícula;
c) se constate infração ao Regimento Interno; desobediência às Normas de Conduta e Disciplina previstas no Guia Acadêmico; manifesta incompatibilidade ou desarmonia do
(a) aluno(a) com seus demais colegas, professores ou administração; ou ainda ofensa, incompatibilidade ou desarmonia do responsável ou do(s) CONTRATANTE(S) com professores ou com o Estabelecimento de Ensino Contratado;
d) tenha se verificado contumaz impontualidade no pagamento das parcelas da anuidade escolar atinentes ao ano letivo anterior;
e) se observe a ocorrência de qualquer outro motivo previsto em lei e/ou no Regimento Escolar para tanto.
DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
CLÁUSULA 15 – A prestação de serviços de atividades esportivas, de contratação facultativa, será objeto de opção pelos CONTRATANTE(S), no termo de adesão, que disciplinará o valor e a forma de pagamento.
§1º: O(a) aluno(a) que não optar por qualquer modalidade esportiva, deverá frequentar as aulas de educação física integrante da grade curricular normal, cujo valor já está incluso na anuidade escolar.
§2º:A opção pela modalidade esportiva será feita no ato da matrícula, só podendo ser alterada ao final de cada unidade. O deferimento da alteração fica condicionado a existência de vaga na nova modalidade requerida.
§4º: O(a) aluno(a) que desistir da modalidade esportiva antes do término da unidade, deverá frequentar as aulas de educação física.
§5º: O cancelamento da opção pela modalidade esportiva deverá ser requerido até o último dia útil de cada mês, observando-se, quanto às obrigações financeiras, o previsto na cláusula 1ª, §§3º e 4º.
§6°: O cancelamento da opção após o término do semestre deverá ser formalizado perante a Coordenação de Educação Física, até o último dia letivo do 1º semestre. O não cancelamento implicará em renovação automática da inscrição, com o pagamento das mensalidades correspondentes.
CLÁUSULA 16– O(A) aluno(a) que optar por praticar atividade física em estabelecimento não vinculado ao CONTRATADO, é obrigado a entregar a ficha de frequência (assinada por profissional de Educação Física) na Coordenação de Educação Física em até 03(três) dias úteis após o final de cada unidade, sob pena de não o fazendo ser-lhe computada frequência zero.
Parágrafo Único– Somente será aceita a prática de atividades físicas em estabelecimentos especialmente destinados a este fim e que possuam a competente inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 17– O presente contrato terá a duração de primeiro de janeiro ou desde a data de sua assinatura, até o transcurso do período letivo respectivo.
DA CONDUTA E USO DOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS PELOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS
CLÁUSULA 18– O ingresso e o porte na escola de telefones celulares, equipamentos de áudio e vídeo, ou quaisquer outros objetos não exigidos pelo Colégio ou constantes da lista de recursos pedagógicos definida pelo professor para uso durante as respectivas aulas, serão de responsabilidade exclusiva dos alunos que deverão zelar pela sua guarda e conservação, eximindo-se o CONTRATADO de qualquer obrigação alusiva a tais bens, desde que respeitando os termos previstos e expostos no Regimento Interno da Escola e ou resoluções que tratam do desempenho escolar.
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGEM CLÁUSULA 19– O CONTRATANTE cede,
gratuitamente, o direito de imagem do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individual ou coletivamente, em campanhas institucionais ou publicitárias do CONTRATADO, para todos os efeitos legais, observada a moral e os bons costumes e também para ser afixado no mural da escola folders, site institucional e quaisquer outros meios publicitários; bem assim os direitos autorais por trabalhos escolares de qualquer natureza, para publicação em jornais, livros e impressos do CONTRATADO e apresentação em feiras, exposições e eventos de natureza escolar.
DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS
CLÁUSULA 20– As partes comprometem-se a comunicar, reciprocamente, por escrito e mediante recibo, qualquer mudança de endereço e telefones (celular, residencial e de trabalho) sob pena de serem consideradas válidas as correspondências enviadas aos endereços constantes do presente instrumento, inclusive para os efeitos da citação judicial.
Parágrafo Único: O CONTRATANTE compromete-se a comunicar expressamente ao CONTRATADO sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário, não se responsabilizando o CONTRATADO por quaisquer fatos que resultem da não observância da presente cláusula.
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
CLÁUSULA 21 – O presente contrato é celebrado nos termos da Constituição Federal (Artigos 206 e 209), do Código Civil/2002 (Artigos 206, parágrafo 5º, Inciso I, 308, 389), da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Artigo 43, parágrafos 2º e 4º), sendo certo que os valores ora avençados seguem os parâmetros legais sobre a matéria e são de conhecimento prévio do(s) CONTRATANTE(S).
DO FORO
CLÁUSULA 22– Fica eleito o foro da Comarca de Aracaju-SE, para dirimir as questões oriundas da interpretação das cláusulas e condições fixadas no presente instrumento.
Aracaju, 03 de novembro de 2014.
XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE CEMASTER CONTRATADO