CONTRATO Nº 047/2017
CONTRATO Nº 047/2017
CONTRATO DE FORNECIMENTO PARCELADO DE PEÇAS ORIGINAIS QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O MUNICÍPIO DE MOITA BONITA, E, DO OUTRO, A EMPRESA BAT AUTO LTDA – ME, DECORRENTE DO PREGÃO Nº 019/2017.
O MUNICÍPIO DE MOITA BONITA, neste ato representado por sua Prefeitura, localizada à Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 00, inscrita no CNPJ sob o nº. 13.104.112/0001-34, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal, o Srº. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, e a Empresa BAT AUTO LTDA-ME, com o CNPJ nº 04.217.440/0001-56, sediada na av. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, 1154, Aracaju/SE, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXX XXXXX XX XXXXX, portador da carteira de identidade nº 2.246.266-0 e CPF nº 000.000.000-00, têm justo e acordado entre si o presente Contrato de Fornecimento Parcelado, acordo com as disposições regulamentares contidas na Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93).
A Contratação de empresa especializada em fornecimento de peças originais para os TRATORES, RETROESCAVADEIRA, PATROL, PÁ - CARREGADEIRA de propriedade deste município, de acordo com as especificações constantes do Edital de Pregão n° 019/2017 e seus anexos, e proposta da Contratada, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II,
da Lei n° 8.666/93).
O fornecimento será executado diretamente pela CONTRATADA, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço unitário, de acordo com as necessidades da CONTRATANTE, visando à perfeita consecução do objeto e na forma da Cláusula Quinta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
As peças serão fornecidas pelos percentuais de desconto constantes na proposta da Contratada, perfazendo o presente Contrato o valor máximo estimado para o fornecimento durante a vigência contratual de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), utilizando-se os descontos de 61% para o item, 01, e 58,5% para o item 2, para Original, sobre os valores da tabela das montadoras e revendedoras, ano 2017.
VEÍCULO | PLACA | MARCA | SECRETARIA | Valor | Percentual | Valor |
ITEM | Máximo (R$) | Ofertado (%) | Apurado | ||||
01 | MARSEYFERGSON 2010 MARSEYFERGSON 2004 MARSEYFERGSON 2007 VALTRA 2015 | ---- | TRATOR VERMELHO | Secretaria de Agricultura | De acordo com as necessidades do Município R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) | 61% | R$ 15.250,00 |
02 | RETROESCAVADEIRA PÁ CAREGADEIRA NEW HOLLAND PATROL/CATEDILA | ---- | 2013 2013 2013 | Secretaria de Obras e Serviços Urbanos | De acordo com as necessidades do Município R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) | 58,5% | R$ 14.625,00 |
29.875,00 |
§1° - O pagamento será efetuado após liquidação da despesa, no prazo de até
15 (quinze) dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal/Fatura, devidamente certificada pelo setor responsável pelo recebimento do objeto, juntamente com a solicitação da Contratante.
§2° - Para fazer jus ao pagamento, a Contratada deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal e prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perante o FGTS - CRF.
§4° - Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado, sem entrega dos materiais.
§5º - Não haverá reajuste de preços durante o período contratado.
§6º - No caso de atraso de pagamento, será utilizado, para atualização do valor mencionado no caput desta Cláusula, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC/IBGE.
§7º - Nestes preços estão incluídos todas as despesas que, direta ou indiretamente, decorram da execução deste Contrato, inclusive custos com pessoal, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, administração, tributos, emolumentos e contribuições de qualquer natureza.
§ 8 - O pagamento das obrigações relativas ao presente contrato deve obedecer e cumprir a ordem cronológica das datas das respectivas exigências, a teor do que dispõe o art. 7º§ 2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, art. 5º e 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 e artigos 5º a 8º da Resolução nº 296/2016 emanada do TCE/SE.
§ 9 - Havendo disponibilidade financeira e cumpridas as formalidades, o Município de Moita Bonita efetuará o pagamento das faturas até o décimo dia útil da apresentação das mesmas na Tesouraria Municipal.
8.666/93)
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°
O presente Contrato terá vigência da data de sua assinatura até 31 (trinta e
um) de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete), por se tratar de fornecimento, não podendo exceder ao respectivo exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
(Art. 55, inciso IV, da Lei n° 8.666/93)
As peças, objeto deste contrato, serão entregues á medida que solicitados, de forma parcelada, mediante solicitação deste Município e nas quantidades indicadas pela mesma, num prazo máximo de 12 (doze) horas, contados a partir da solicitação.
§1° - O fornecimento deverá ser feito durante o prazo de vigência estabelecido. Findo este, as partes não poderão exigir uma da outra o exaurimento dos quantitativos previstos no instrumento convocatório, por serem meramente estimativos, considerando-se perfeitamente realizado o objeto contratual. Ao contrário, exaurido o limite quantitativo antes do encerramento do prazo contratual, a Administração poderá acrescer o objeto até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93.
§2° - No fornecimento deverá ainda:
I) Compromisso de entrega das peças solicitadas com prazo de validade e garantia de acordo com o fabricante do produto, com o compromisso expresso da Contratada de troca do mesmo, acaso se dê qualquer problema com o produto, sem culpa da Contratante, como defeitos de fabricação, durante o prazo contratual.
II) O tipo de peça a ser fornecida será definida pelo Setor de Transporte deste Município, em conformidade com a necessidade técnica e de acordo com as definições abaixo:
• Considera-se peça original a peça nova e de primeiro uso, da mesma marca utilizada pela montadora, porém distribuída pelo próprio fabricante e garantida por este;
III) A aplicação de peças deverá ser feita padrão original, só aceitando genuínas quando, comprovadamente, não for fornecida no mercado varejista pelo fabricante de peças originais e similares quando não houver, ou não puder ser utilizada, nenhuma das duas anteriores, de acordo com a definição a ser feita pelo setor de transporte deste Município e em conformidade com a necessidade técnica, na forma do item anterior;
IV) As peças substituídas, mesmo que inaproveitáveis e inservíveis, deverão ser devolvidas à Município.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n° 8.666/93).
As despesas com o pagamento do referido objeto estão previstas no orçamento do Município, conforme classificação orçamentária do exercício 2017 detalhada abaixo:
0501 – SECRETARIA DE AGRICULTURA – 20.122.0002.2.011 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA - 3390.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO – FONTE DE RECURSO: 000
07.01 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - 15.122.0003.2.031 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - 3390.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO - FR: 000
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS
PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93).
A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Manter, durante toda a execução do contrato, as exigências de habilitação ou condições determinadas no procedimento da licitação que deu origem ao presente Contrato, sob pena de sua rescisão e aplicação das penalidades ora previstas.
• Alocar todos os recursos necessários para se obter um perfeito fornecimento, de forma plena e satisfatória, sem ônus adicionais de qualquer natureza à Contratante;
• Responsabilizar-se por todas as despesas, obrigações e tributos decorrentes da execução do Contrato, inclusive as de natureza trabalhista, devendo, quando solicitado, fornecer à Contratante comprovante de quitação com os órgãos competentes;
• Responsabilizar-se por eventuais multas, municipais, estaduais e federais, decorrentes de faltas por ela cometidas na execução do Contrato;
• Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Município ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante.
• Responsabilizar-se pela obtenção de Alvarás, Licenças ou quaisquer outros Termos de Autorização que se façam necessários à execução do Contrato.
• Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado.
• Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o Contrato firmado com a Contratante, sem prévia e expressa anuência.
• Não realizar associação com outrem, cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem prévia a expressa anuência do Contratante.
A Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
• Efetuar o pagamento nas condições e preço pactuados.
• Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato, consoante estabelece a Lei nº. 8.666/93;
• Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
• Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços, diligenciando nos casos que exigem providências preventivas e corretivas.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS (Art. 55, inciso VII,
da Lei n° 8.666/93).
Pelo atraso injustificado na execução do Contrato, pela inexecução total ou parcial do objeto pactuado, conforme o caso, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
I - advertência;
II - multa de 1% (um por cento) por dia, até o máximo de 30% (trinta por cento), sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado no fornecimento;
III - multa de 20% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n°
8.666/93).
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes
da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2º do art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93).
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos do Pregão nº 019/2017 que, simultaneamente:
• constam do Processo Administrativo que o originou;
• não contrariem o interesse público;
II - nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - nos preceitos do Direito Público;
IV - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando- se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n°
8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos
estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado o servidor XXXXX XXXXXX XXXXXXX, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
O objeto deste Contrato será recebido de acordo com o disposto art. 73, II, a e
b da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO (Art. 55, §2º, Lei nº. 8.666/93)
As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Malhador, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa por qualquer outro.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Xxxxx Xxxxxx/SE, 05 de abril de 2017
XXXXXX XXXXXXX XXXXX MUNICÍPIO DE MOITA BONITA CONTRATANTE
BAT AUTO LTDA – ME CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
I -
II -
ANEXO AO CONTRATO
: 07.01 - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - 15.122.0003.2.031 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS - 3390.30.00 - MATERIAL DE CONSUMO - FR: 00
ITEM | VEÍCULO | MARCA | SECRETARIA | Xxxxx Xxxxxx (R$) |
02 | RETROESCAVADEIRA PÁ CAREGADEIRA NEW HOLLAND PATROL/CATEDILA | 2013 2013 2013 | Secretaria de Obras e Serviços Urbanos | De acordo com as necessidades do Município R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) |
0501 – SECRETARIA DE AGRICULTURA – 20.122.0002.2.011 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA - 3390.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO – FONTE DE RECURSO: 000
ITEM | VEÍCULO | MARCA | SECRETARIA | Xxxxx Xxxxxx (R$) |
01 | MARSEYFERGSON 2010 MARSEYFERGSON 2004 MARSEYFERGSON 2007 VALTRA 2015 | TRATOR VERMELHO | Secretaria de Agricultura | De acordo com as necessidades do Município R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) |