ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2044
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2044
A CONCESSIONÁRIA AEROPORTOS BRASIL - VIRACOPOS S.A.-EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com sede no Município de Campinas, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xx 00, x/xx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 14.522.178/0001-07, representado na forma de seus atos constitutivos pelos Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro, portador da cédula de identidade RG n° 10.041.398-11 SSP/RS, e inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e o SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESASADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA, inscrita
no CNPJ sob o nº 59.945.154/0001-07, neste ato representado por seu Presidente Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Diretor Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, a seguir denominado simplesmente SINA, identificados instituem o presente Acordo Coletivo de Trabalho que se regerá, nos termos dos artigos 7º, XXVI e 8º, VI, da Constituição Federal; Lei 605/49 e Decreto 27.048/49 em seus artigos 1º, 5º e 7º; e artigos 8º, § 3º; arts. 59 § 2°; artigo 67; e artigos 611-A; 611-B e 620 da CLT e, ainda, pelas seguintes cláusulas e condições:
I - DA TRANSIÇÃO
CLÁUSULA 1ª - DO DIREITO PERSONALÍSSIMO
Considerando,
1. A licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) nos termos do Edital de Leilão nº 2/2011, que desestatizou a prestação dos serviços públicos de administração aeroportuária;
2. Que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do complexo aeroportuário no dia 14 de fevereiro de 2013;
3. Que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para a finalidade decorrente do contrato de concessão firmado em 14 de junho de 2012;
4. Que aos empregados oriundos dos quadros de empregados da Infraero, o Edital de Licitação determinou que se assegurassem a esses empregados condições de trabalho equivalentes àquelas existentes ao tempo do vínculo de emprego com a Infraero;
5. Que as partes comungam do interesse que essa transição não acarrete perda de Direitos adquiridos pelos trabalhadores oriundos dos quadros de empregados da Infraero;
6. Que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva e auto composição de interesses como melhor fonte de direito para a solução das relações de trabalho entre empregados e CONCESSIONÁRIA;
7. Que está clausula é renovada pela nona vez por meio do acordo coletivo firmado entre as partes;
Resolvem as partes manter neste acordo o ADICIONAL PERSONALÍSSIMO instituído, dando cumprimento à equivalência prevista no contrato de concessão acima referido, exclusivamente para os empregados que mantinham, no dia imediatamente anterior à data de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, vínculo de emprego com a Infraero, que será pago pela CONCESSIONÁRIA ao referido empregado, composto pelas verbas abaixo descritas, quando for o caso:
I. Gratificação de função, no mesmo valor por ele percebido da Infraero;
II. Adicional de tempo de serviço, no mesmo valor por ele percebido da Infraero, acrescido de 17% (dezessete por cento) aplicados sobre o valor percebido de adicional por tempo de serviço na data da transferência para a CONCESSIONÁRIA;
III. Adicional de incentivo ao estudo, no mesmo valor por ele percebido da Infraero;
IV. Diferença de valor de Adicional de Férias (abono pecuniário de férias), que será o resultado da aplicação de 1/12 avos de 18% (dezoito por cento) sobre o mesmo valor base praticado pela Infraero. Este cálculo será realizado através da aplicação do percentual de 1,5% (uma vírgula cinco por cento) sobre o valor da remuneração utilizada pela Infraero como base de cálculo de férias.
Parágrafo único - Este Adicional, a ser pago mensalmente, será considerado para o cálculo das férias, décimo terceiro salário, FGTS, quaisquer adicionais, horas extras e demais consectários legais; e será corrigido nos mesmos percentuais que forem adotados para a correção dos salários da categoria, quer por força de sentença normativa, acordo e/ou convenção coletiva de trabalho, quer em decorrência de reajuste espontâneo.
II - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 2ª - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 30/04/2022 serão reajustados, em 01/05/2022, aplicando-se percentual de reajuste na ordem de 15% (quinze).
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL
Fica garantido aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um piso salarial de R$ 2.029,29 (dois mil, vinte e nove reais e vinte e nove centavos), excetuados os cargos abaixo, que terão os seguintes pisos:
PISOS POR CARGOS | A PARTIR DE 01/05/2022 | GRATIFICAÇÃO |
Auxiliar de Processo Logístico | R$ 1.684,89 | 0 |
Operador de Empilhadeira | R$ 1.976,95 | 0 |
Operador de Processo Logísticos I | R$ 2.029,29 | 0 |
Bombeiro Civil de Aeródromo | R$ 2.259,47 | 15% |
Bombeiro Civil de Aeródromo - Condutor de veículo | R$ 2.259,47 | 25% |
Bombeiro Civil de Aeródromo - Líder | R$ 3.106,77 | 25% |
Bombeiro Civil de Aeródromo - Chefe de SCI | R$ 4.346,46 | 25% |
Parágrafo único: O piso salarial não se aplica aos integrantes do programa “Jovem Aprendiz e estagiários”.
CLÁUSULA 4ª – DATA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos empregados será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único - A ocorrência de alteração na legislação vigente, mais favorável para o empregado, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será adotada automaticamente pela CONCESSIONÁRIA.
III - DAS VANTAGENS TRABALHISTAS
CLÁUSULA 5ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
Parágrafo 1º - A Concessionária efetuará o pagamento de salário mediante depósito em conta salário, assegurando o seguinte:
a) horário para o acesso ao estabelecimento bancário, caso não haja caixa eletrônico e/ou PAB — Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento bancário exija seu deslocamento no horário de trabalho, caso não haja caixa eletrônico e ou PAB – Posto de Atendimento Bancário no Aeroporto;
c) que não haja atraso no recebimento dos salários;
d) que disponibilizará aos empregados, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
Parágrafo 2º - O contracheque poderá ser entregue virtualmente, contendo o demonstrativo das verbas pagas, descontos, adicionais, bonificações e saldo do banco de
horas. Caso de trabalhadores que não tenham acesso a computador, tablet ou celular pessoal, a empresa fornecera a versão impressa do documento através dos chefes imediatos.
CLÁUSULA 6ª - INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, detectados até o 5º (quinto) dia útil, a Concessionária assegurará o reembolso, ao empregado (a) prejudicado (a), no prazo de 08 (oito) dias úteis, a contar da data do pagamento mensal dos salários, quando a parcela a ser reembolsada for igual ou superior a 10% (dez por cento) da remuneração.
Parágrafo 1º - As incorreções detectadas após o 5º (quinto) dia útil serão acertadas na Folha de Pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 2º - Quando a parcela a ser reembolsada for inferior a 10% (dez por cento) da remuneração do empregado, será efetuado o acerto na folha de pagamento do mês subsequente.
Parágrafo 3º - Pagamentos recebidos a maior pelo (a) empregado (a) lhe serão descontados pela CONCESSIONÁRIA a partir da próxima data de pagamento dos salários, respeitado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do mês.
CLÁUSULA 7ª - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º (décimo terceiro) Salário será paga no mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo ou quando o empregado (a) sair de férias, a seu critério, desde que requeira no momento em que receber o aviso de férias.
Parágrafo 1º – A concessionária comunicará todos os empregados, entre os meses de abril e maio de cada ano da vigência do presente acordo, que o empregado poderá manifestar sua recusa pelo recebimento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário no mês de julho.
Parágrafo 2o – O empregado não optando pelo recebimento do adiantamento da 1ª parcela do 13º salário, esta será pago no mês de novembro.
CLÁUSULA 8ª — SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela CONCESSIONÁRIA, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e também que essas substituições sejam por um período igual ou superior a 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA 9ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das Horas Extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda-feira à sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em domingos, feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 1º - O empregado submetido ao trabalho em regime de escala de trabalho previamente organizada, caso venha, excepcionalmente, trabalhar em horas suplementares, estas horas serão remunerados em 50% (cinquenta por cento) quando trabalhado nos dias considerados como dia normal de trabalho e em 100% (cem por cento) quando trabalhadas em dia considerado como dia de Descanso Semanal Remunerado e feriados, e desde que não seja concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2º - A Jornada de Trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas diárias.
Parágrafo 3º - O empregado convocado pela CONCESSIONÁRIA para participar de reuniões ou reciclagens exigidas para o exercício de suas atividades, fora do horário de trabalho, fará jus ao pagamento do período que efetivamente participar do evento, como horas extras, nos mesmos percentuais estabelecidos nesta Cláusula, respeitados os intervalos de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho;
Parágrafo 4º - O empregado convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 5º - O valor da hora extra será considerado para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13º salário, proporcional aos meses de recebimento nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 6º - A supressão pela CONCESSIONÁRIA do trabalho em horas extras prestada com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano assegurará ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observara a média das horas extras efetivamente trabalhadas dos últimos 12 (doze) meses multiplicada pelo valor das horas extras do dia da supressão.
Parágrafo 7º - Fica assegurada exclusivamente para efeito de compensação de horas extras, até o limite de 2 (duas) horas diárias, com a redução de jornada em número de horas equivalentes a 1,5 (uma vírgula cinco) horas de compensação para cada hora extra efetivamente trabalhada, o que deverá ser acordado individualmente com o empregado em documento próprio.
Parágrafo 8º - A partir da assinatura deste instrumento de acordo, a compensação das horas suplementares deverá ser efetuada em até seis meses após o mês de realização do trabalho extraordinário.
Parágrafo 9º - Caso não ocorra a compensação no prazo determinado nos parágrafos anteriores, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a efetuar o pagamento das horas extras, efetivamente trabalhada pelo empregado (a) e não compensadas, na forma prevista no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo 10º - Para efeito de controle das horas, a empresa fara o gerenciamento e disponibilizara mensalmente um extrato com horas positivas, negativas e compensadas para conhecimento dos empregados.
Parágrafo 11º - O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas (sumula 347 do TST).
Parágrafo 12º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá Vale Refeição ou Alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho observado o seguinte:
a) Quando o aeroportuário prorrogar sua jornada diária de trabalho, em mais de 02 (duas) horas, até 03 (três) horas extras de sua jornada diária de trabalho, o valor de cada Vale Refeição será de 50% (cinquenta por cento) do valor facial deste, conforme o Programa de Alimentação;
b) Quando o aeroportuário prorrogar sua jornada diária de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor de cada Vale Refeição será igual ao valor facial deste, conforme o Programa de Alimentação;
c) Os Vales Refeição de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subsequente para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para a aquisição deles;
d) Sobre estes Vales haverá a participação do aeroportuário segundo estabelecido neste acordo para o recebimento do respectivo benefício.
CLÁUSULA 10ª – ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, assim considerada das 22:00 horas às 05:00 horas, será remunerada com um adicional 35% (trinta e cinco por cento), incidente sobre o valor da hora normal.
Parágrafo 1º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplicam-se às horas de trabalho noturno, o adicional previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo 2º - No caso de uma jornada de trabalho se estender além das 5 horas, até que esta Jornada termine, será devido o adicional previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA 11ª - TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA ao transferir o empregado nos termos dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do empregado e dos seus dependentes.
Parágrafo 1º - O empregado transferido, nos termos do Caput desta Cláusula, fica garantido pela CONCESSIONÁRIA o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos contados da data da transferência, considerados como efetivo serviço, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - O empregado transferido por iniciativa própria, autorizada pela CONCESSIONÁRIA, fica garantido o abono de 10 (dez) dias consecutivos e corridos, contados da data da transferência, considerados como de efetivo serviço, para viabilizar sua mudança.
Parágrafo 3º - No caso de empregado transferido, na forma do Caput desta cláusula, fica assegurada a transferência do seu cônjuge ou companheiro (a) desde que este (a) seja empregado (a) da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 12ª – JORNADA SEMANAL DO TRABALHO ADMINISTRATIVO
A jornada de trabalho dos empregados que exercem a função, exclusivamente, na aérea administrativa é de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, 40 semanais e 200 horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 13ª – DA FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA
Para os efeitos deste acordo, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos na entrada do expediente e de 10 (dez) minutos na saída do expediente, observando-se o limite máximo de 20 minutos diários.
CLÁUSULA 14ª – VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados quando em viagem a serviço da CONCESSIONÁRIA e devidamente autorizados pela chefia imediata. O empregado poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único – A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como o reembolso das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 15ª- LIBERAÇÃO DE REGISTRO DE PONTO - CARGO DE NÍVEL SUPERIOR
Poderá, a critério da CONCESSIONÁRIA, ser dispensado de registro de ponto o empregado (a) hipersuficientes e os empregados com nível superior que exerçam cargos de supervisores, coordenadores, gerentes, assessores, diretores e especialistas técnicos considerados empregados com função de confiança. Em decorrência desta dispensa de registro de ponto, estes empregados não estão sujeitos a controle de jornada de trabalho e, consequentemente, não terão direito as horas extras. Contudo, porventura tenham se ausentado ou mesmo estendido a jornada de trabalho as mesmas deverão, naturalmente, ser compensadas, e ainda, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, que somente se registram os horários que possam modificar a remuneração, como horas extras, atrasos ou faltas, entre outros.
CLÁUSULA 16ª - COMPENSAÇÃO DE HORAS - DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer.
Parágrafo Único - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA se compromete a divulgar a compensação de forma que os empregados tomem conhecimento dela com a devida antecedência.
CLÁUSULA 17ª - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade assegurada em Lei será concedida à empregada, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1º - Facultar-se-á à empregada solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença de que trata o caput desta Cláusula, desde que requerido pela empregada à área de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA, até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2º - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a empregada terá direito a sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3º - No período de prorrogação, não fará jus ao benefício da creche como também ao auxílio babá, descrito na cláusula que trata do auxílio creche deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx.
Parágrafo 4º - A empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, terá assegurada a concessão da licença maternidade, de 120 (cento e vinte) dias, na forma da lei.
Parágrafo 5º - A prorrogação de que trata os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente garantida à empregada que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de criança, desde que requerida pela empregada até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial.
Parágrafo 6º- Ficam garantidos os benefícios de xxxxxxx xxxxxx e auxílio babá aos demais filhos da empregada.
CLÁUSULA 18ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empregada mãe que tenha filho (a) na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, durante 60 (sessenta) dias, contados a partir do retomo ao trabalho. Dito período poderá ser prorrogado, desde que fique comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único - A redução poderá, a critério da empregada, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 19ª — HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As empregadas gestantes, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 20ª - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, qualquer grau, descendente, qualquer grau, irmão, companheiro, mesmo que de sexo idêntico;
b) por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora;
c) por 05 (cinco) dias uteis não fracionados, para o próprio casamento, com efeito civil ou celebração de união estável em cartório de notas para empregados (as) de mesmo sexo ou não. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
d) por 01 (um) dia para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho (a), enteado (a), esposo (a) ou companheiro (a), pai e mãe do empregado, não coincidindo o dia para alta médica com o dia da internação;
e) até 07 (sete) dias, durante o ano, comprovado por atestado médico, para xxxxxxxxxx xxxxx (a) ou enteado (a), cônjuge ou companheiro em tratamento médico, facultando-se a um dos cônjuges utilizar este benefício se ambos forem aeroportuários da CONCESSIONÁRIA. O disposto nesta alínea não se aplica cumulativamente com o disposto na alínea “d” desta Cláusula;
f) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) por 05 (cinco) dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das 03 (três) primeiras semanas do nascimento ou de adoção ou guarda judicial, mesmo que provisória, se a Concessionária for conveniada ao Programa de Empresa Cidadã da Receita Federal do Brasil serão concedidos 20 (vinte) dias corridos.
h) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada seis meses, devidamente atestado e comunicado à dependência de lotação no prazo de 72 horas;
i) até 07 (sete) dias, durante o semestre, para acompanhar pai, mãe, em tratamento médico, comprovado por atestado ou declaração médica, facultando-se a um dos irmãos utilizar este benefício se ambos forem empregados da CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único - Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA poderá facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 21ª - FÉRIAS
As férias, serão concedidas, por ato do empregador, nos termos da legislação vigente, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. O valor da remuneração percebida pelo aeroportuário, referente as férias, será acrescida com o adicional constitucional de 1/3(um terço). Esse valor deverá ser pago ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes do empegado iniciar o gozo de férias.
Parágrafo 1º - Nos termos da legislação vigente, as férias serão de até 30 (trinta) dias corridos ou de até 20 (vinte) dias corridos quando o (a) empregado (a) optar por converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, cujo abono deverá ser pago juntamente com a remuneração de férias.
Parágrafo 2º - As férias de 30 dias poderão ser usufruídas em até três períodos, de comum acordo entre empregado e empregador e por escrito, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos, facultado ao empregado (a), a seu critério, reduzir o período correspondente a 14 (quatorze) dias corridos para um período não inferior à 10 (dez) dias corridos;
Parágrafo 3º - O empregado que optar por converter 10 (dez) dias de suas férias em abono pecuniário, os 20 (vinte) dias poderão ser usufruídas em até dois períodos;
Parágrafo 4º - O fracionamento de férias é facultado, inclusive, aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, desde que manifestem, por escrito, à empresa.
Parágrafo 5º - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, folga remunerada, ponto facultativo facultado
aos (às) empregados (as) em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
Parágrafo 6º - O início das férias deverá ser convencionado, de comum acordo, entre empregado e chefia imediata no momento da elaboração da programação de férias a ser encaminhada ao Recursos Humanos.
Parágrafo 7º – Quando a empresa cancelar, unilateralmente, as férias acordadas e planejadas, deverá reembolsar os empregados das despesas não restituíveis ocorridas no período de 30 (trinta) dias de aviso, que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo das férias.
Parágrafo 8º – Quando porventura, durante o período de gozo das férias existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
CLÁUSULA 22ª - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa será assegurado o período de aviso prévio, conforme tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Xxxxx Xxxxxx (dias) |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
Até 21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 23ª - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O empregado advertido por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando os artigos da CLT e as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 24ª – XXXXXXX XX XXXXXXX
A média, das horas extras habituais e do adicional noturno, integra para efeito do cálculo:
a) Das férias e de seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) Do 13º salário por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela referente ao respectivo exercício financeiro;
c) Do descanso semanal remunerado;
d) Do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 25ª – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material em decorrência de acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de culpa ou dolo ou recusa de apresentação do (s) objeto (s) danificado (s), ou ainda, havendo previsão no contrato individual de trabalho do empregado (a).
CLÁUSULA 26ª - DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do empregado, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTANDO
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a complementação de tempo para aposentadoria integral pela Previdência Social aos empregados que tiverem um mínimo de dez anos de vinculação empregatícia com a CONCESSIONÁRIA, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1º - Cabe ao empregado comprovar a CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para a sua aposentadoria, sendo que, a garantia de emprego prevista no caput cessará na data em que o (a) empregado (a) adquirir o direito à aposentadoria.
Parágrafo 2º - A presente disposição somente produzirá efeito após comunicação expressa do empregado dirigida à CONCESSIONÁRIA de ter atingido a condição de aposentadoria, cabendo ao (à) empregado (a) comprovar documentalmente o tempo de serviço restante até a sua aposentadoria.
Parágrafo 3º - O direito que trata esta cláusula não substitui, altera, modifica ou exclui qualquer outra estabilidade prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 28ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção, conforme segue:
a) de 06 (seis) meses após o parto para a empregada que não exercer o direito de opção pelo período de 180 dias de licença-maternidade; e
b) de 07 (sete) meses após o parto para a empregada que optar pela prorrogação da licença maternidade.
CLÁUSULA 29ª - JORNADA PARA DIGITAÇÃO
Os (as) empregados (as) submetidos (as) à atividade (s) de digitação permanente e ininterrupta de entrada de dados, com duração superior a 60 (sessenta minutos) contínuos, terão um descanso de 00h10 (dez minutos) para cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados, sendo que os intervalos para descanso não podem ser deduzidos da jornada de trabalho.
Parágrafo 1º - As partes acordam que não haverá necessidade de formalização de controle de registro para a concessão do intervalo de descanso de que trata esta cláusula.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, no decorrer da validade do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 30ª – INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos coletivos garantirão os intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalho, e ocorrerão da seguinte forma:
a) No mínimo de 01h00 (uma hora), para turnos de trabalho maiores que 6h00 (seis horas) até 08h00 (oito horas) contínuas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA poderá dispensar o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos da jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste
Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle fornecido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo do Adicional Noturno, salvo se não efetivamente concedidos.
CLÁUSULA 31ª - ESCALA DE TRABALHO - FERIADO
O empregado submetido ao trabalho em regime de escala de trabalho previamente organizada, cuja folga coincida com dia de feriado aplicado a localidade de trabalho, excetuando-se os dias de feriados que coincidirem com dias de domingo, terá o direito a mais um folga, a ser combinado com a gerência, a qual deverá ser concedida no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 7º, 8º e 9º da clausula 9 deste acordo. Na hipótese de não compensação dentro do referido prazo a empresa pagará, com adicional de 100% (cem por cento), as respectivas horas.
CLÁUSULA 32ª – DISPENSA COM JUSTA CAUSA
Na hipótese de dispensa por cometimento de falta grave, a mesma será especificada em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 33ª – TURNOS DE SERVIÇOS
A jornada de trabalho em regime de escala de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 (seis) horas diárias e de no máximo 36 (trinta e seis) horas semanais, conforme disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, respeitando o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos suprindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da CLT. As horas que ultrapassam a 6ª hora diária ou 36 horas semanais são pagas como horas extras nos termos deste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 1º – O SINA e a CONCESSIONARIA afim de atender as necessidades e organização de serviços em escala e turnos de serviços poderá celebrar Acordo Coletivo especifico.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá ao SINA cópia de todas as escalas de serviço em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da solicitação.
Parágrafo 3º - Serão permitidas trocas entre os turnos previstos nesta cláusula, mediante concordância escrita entre os empregados interessados e a chefia imediata, com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro horas), respeitando-se o limite de 11h (onze horas) de que trata o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o repouso semanal regulamentar, ficando expressamente ratificado pelos signatários deste Instrumento, que em hipótese alguma a CONCESSIONÁRIA será onerada com horas extras ou excedentes à jornada de trabalho, quando decorrentes do disposto no parágrafo desta Cláusula.
CLÁUSULA 34ª – ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA, dentro de princípios de tratamentos éticos e adequados aos seus empregados rejeita quaisquer condutas que possam levar a caracterização de assédios sexual e/ou moral e se compromete a estabelecer ações para a prevenção de ocorrência de casos caracterizados como de assédio moral.
CLÁUSULA 35ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O pagamento das horas em que o empregado permanecer de sobreaviso será efetuado à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, do tempo à disposição da CONCESSIONÁRIA, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que forem submetidos a escalas de plantão previamente organizadas.
Parágrafo 1º - Na eventualidade do empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra, nas mesmas bases estabelecidas na clausula - Adicional de Horas Extras, deste Acordo Coletivo de Trabalho, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado e remunerado como hora extra.
Parágrafo 2º - O empregado que forem submetidos a escalas de plantão previamente organizadas poderá ser convocado por meio de ligação telefônica, ou similares.
Parágrafo 3º - O mero uso de celulares, notebooks, ou similares, sem que o (a) empregado (a) tenha sido formalmente escalado (a) de sobreaviso, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA 36ª – ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONÁRIA garantirá, na hipótese de ocorrer diferença de caixa negativo, o reembolso da mesma diferença, a título indenizatório, até o limite mensal equivalente a 10% (dez por cento) sobre o salário nominal estipulado na cláusula terceira deste acordo e não integrará ao salário por se tratar de natureza indenizatória e eventual.
Parágrafo 1º - Este reembolso somente será pago ao (à) empregado (a) em efetivo exercício nos seguintes cargos:
a) Nos serviços de tesouraria;
b)No recebimento de tarifas aeronáuticas;
c) No recebimento de tarifas de carga aérea.
Parágrafo 2º - A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a reembolsar o (a) empregado (a), nos termos do caput desta cláusula, na folha de pagamento, no caso da ocorrência da diferença negativa. Na hipótese de diferença de caixa negativo o (a) empregado (a) deverá ressarcir a CONCESSIONÁRIA imediatamente após a confirmação dos valores pelo Banco e sua correspondente análise.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, voltados exclusivamente aos empregados diretamente envolvidos com o recebimento de dinheiro em espécie, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
CLÁUSULA 37ª – DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao empregado o fornecimento de cópia de documentos pessoais constante da sua pasta funcional, desde que requerido por escrito, com antecedência de 10 (dez) dias.
III – DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 38ª - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do empregado no valor de R$ 257,01 (duzentos e cinquenta e sete reais e um centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental até 31 de janeiro de 2023 e que não tenha completado 15 anos de idade, respeitado o valor máximo de reembolso de R$ 771,08 (seiscentos e setenta e um reais e oito centavos) para cada empregado beneficiado.
Parágrafo 1º - O auxílio de que trata esta Cláusula será pago ao empregado na forma de reembolso, excepcionalmente na folha de pagamento do mês de março de 2023, segundo apresentação, até o dia 15 de março, dos seguintes documentos:
a) comprovação de matrícula;
c) nota fiscal de compra de forma detalhada;
Parágrafo 2º - Na hipótese de PAI e MÃE trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 3º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio-creche para filhos de empregados de zero a dois anos, e será concedido aos empregados que percebam base mensal de até R$ 4.951,11 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos) mensal, inclusive.
CLÁUSULA 39ª – CESTA BÁSICA (VALE ALIMENTAÇÃO)
A CONCESSIONÁRIA concederá exclusivamente aos empregados com salário base de até R$ 4.951,11 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e onze centavos ) um vale- cesta básica no valor mensal de R$ 148,11 (cento e quarenta e oito reais e onze centavos).
Parágrafo 1º - O valor de que trata esta cláusula deverá ser creditado em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) Nas férias regulamentares;
b) No período de licença gestante;
c) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença do trabalho e auxílio acidente do trabalho reconhecidos pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses;
d) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de Auxílio doença comum por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito que trata essa cláusula, mensalmente e até a data de pagamento dos salários nos termos estabelecido neste acordo.
Parágrafo 4º - A participação do empregado no custeio do benefício será de R$ 1,00 (um real).
Parágrafo 5º - De característica e natureza não salarial, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
CLÁUSULA 40ª - VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados no regime de contratação CLT/ Temporário/ Parcial/ Intermitente/ Estagiário e Jovem Aprendiz em atividades, Auxílio Alimentação, na forma de cartão (eletrônico) refeição e/ou alimentação, fornecido por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo 1º - O valor facial do tíquete será de R$ 47,15 (quarenta e sete reais e quinze centavos), sendo que serão fornecidos 25 (vinte e cinco) tíquetes por mês.
Parágrafo 2º - O empregado poderá optar em receber tíquete refeição ou alimentação, a critério do empregado, os valores poderão ser totalmente creditados num ou noutro cartão.
Parágrafo 3º - A concessão de que trata esta cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) Nas férias regulamentares;
b) No período de licença gestante;
c) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença do trabalho e auxílio acidente do trabalho reconhecidos pelo INSS, por até 24 (vinte e quatro) meses;
d) No período em que durar o afastamento do empregado em benefício de Auxílio doença comum por até 90 (noventa) dias.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos tíquete refeição e/ou alimentação aos empregados até a data de pagamento dos salários estabelecido neste acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo 5º - A participação do empregado no custeio do benefício será de:
Salário Base Mensal | Participação de % sobre o valor do benefício |
Até R$ 5.015,11 | 3% |
De R$ 5.015,12 até R$ 8.286,71 | 5% |
Acima de R$ 8.286,72 | 6% |
Parágrafo 6º - Excepcionalmente a Concessionária fornecerá até o dia 15 de dezembro de cada ano, aos empregados com vinculo de empregatício superior a 03(três) meses, um bônus de natal em vale alimentação no valor de R$518,00 (quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo 7º - Trabalhadores sob o regime de contrato intermitente/temporário/ parcial/ estagiário e Jovem Aprendiz, farão jus ao benefício desta clausula na proporcionalidade da jornada trabalhada.
CLÁUSULA 41ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da CONCESSIONÁRIA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes.
CLÁUSULA 42ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados Vale-Transporte, observadas as disposições a seguir.
Parágrafo 1º – Na contratação, o empregado deverá informar a CONCESSIONÁRIA da sua necessidade ao vale transporte, e solicitá-lo por escrito, podendo cancelar e retomar o benefício de acordo com suas necessidades, sempre por escrito.
Parágrafo 2º – A CONCESSIONÁRIA poderá, excepcionalmente, substituir o vale transporte por antecipação em dinheiro no mês da admissão, nos casos de problemas no Sistema Público de Transporte ou em municípios que não tiverem sistema de “ticket” ou cartão de transporte.
Parágrafo 3º - A participação dos empregados no custeio do benefício será de acordo com a tabela abaixo, limitado ao valor do benefício:
Salário Base Mensal | Participação de % sobre o valor do salário base mensal |
Até R$ 3.109,31 | 2% |
De R$ 3.109,32 até R$ 5.015,11 | 3% |
De R$ 5.015,12 até R$ 8.286,71 | 5% |
Acima de R$ 8.286,72 | 6% |
Parágrafo 4º - No caso de empregado (a) associado ao SINA, a participação no custeio do benefício será de: 0,5% (meio por cento) sobre o valor do salário base para quem ganha até R$ 3.109,31 (três mil cento e nove reais e trinta e um centavos) e de 1% (um por cento) sobre o valor do salário base para quem ganha acima de R$ 3.109,31 (três mil cento e nove reais e trinta e um centavos), inclusive, limitado ao valor do benefício.
Parágrafo 5º – O SINA e CONCESSIONÁRIA resolvem que a participação dos (as) empregados (as), contratados nos termos da lei 8.213/91 (Lei de Cotas para contratação e inclusão de pessoas com deficiências no mercado de trabalho), no custeio do benefício será correspondente a soma da passagem de ida e volta referente a um dia de trabalho.
Parágrafo 6º – Não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 7º – A CONCESSIONÁRIA poderá descontar o vale transporte no mês subsequente, referente aos dias em que o empregado faltou injustificadamente no mês anterior. Ainda que o empregado apresente atestado médico para justificar a falta, a CONCESSIONÁRIA poderá descontar o valor do vale transporte correspondente, no mês subsequente.
Parágrafo 8º – A CONCESSIONÁRIA que proporcionar aos seus empregados, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará desobrigada do fornecimento do vale transporte, podendo cobrar do empregado o correspondente ao desconto que seria devido a título de transporte coletivo, conforme descrito nos parágrafos 3ª, 4º e 5º da presente cláusula.
Parágrafo 9º - O vale transporte não é devido durante as férias, licenças e períodos de afastamento.
Parágrafo 10º - O Vale-Transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) quando o empregado, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou tiver que se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) no deslocamento do empregado para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) quando o empregado tiver que se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso,
d) a CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação do empregado, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais, não abrangidos por acordo, serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 11o - A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes até a mesma data de pagamento dos salários.
CLÁUSULA 43ª - XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá Xxxxxxx Xxxxxx a seus empregados, segundo tabelas abaixo:
FAIXAS ETÁRIAS | VALOR ES | PARTICIPAÇÃO |
a) de 0 a 02 anos | R$ 481,84 | Isento |
b) de 02 anos e 01 dia a 06 anos, 11 meses e 29 dias | R$ 481,84 | 6% (seis por cento) sobre o valor do benefício |
Parágrafo 1º - Exclusivamente, para a empregada mãe que tenha filho(a) na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a CONCESSIONÁRIA concederá o Auxílio Creche mensal, conforme tabela acima, isenta de participação nos custos deste benefício.
Parágrafo 2º- O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho (a) com deficiência, incapaz para o trabalho, e pessoas nestas mesmas condições vivendo sob sua dependência econômica, mediante tutela ou curatela, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche ou do auxílio babá, de valores e datas de vigência contidos nas tabelas do caput desta cláusula, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 3° - O aeroportuário ou a aeroportuária que comprovar o pagamento de serviços prestados pela babá do (s) seu (s) filhos (as), na faixa etária entre zero a 06 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias mediante: o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social; o recibo de pagamento e o recolhimento de valores devidos ao INSS, fará jus ao reembolso dos valores pagos, respeitado o limite máximo mensal segundo valores e prazos contidos nas tabelas do caput desta cláusula, não cumulativo com o benefício de auxílio creche de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer prática de frequência de apresentação de documentos de comprovação de pagamento, tanto de creche, como também de profissional contratado para cuidar dos filhos, nos termos do caput desta cláusula.
Parágrafo 5º- O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença até 02 (dois) anos de afastamento e pelo período em que o aeroportuário estiver em auxílio doença por acidente do trabalho, respeitado os limites de idade dos beneficiários estabelecidos para auxílio creche e auxílio babá.
Parágrafo 6º- Quando ambos os cônjuges forem aeroportuários da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o (a) aeroportuário (a) a designar por escrito à CONCESSIONÁRIA o cônjuge que deverá receber o benefício.
CLÁUSULA 44º - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar aos empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano de Saúde existente na CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválidos (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
Parágrafo 2º - Para os empregados oriundos da INFRAERO, e a critério deste, poderá ser mantido para os dependentes e agregados constantes em Seu Plano de Saúde até a data da assinatura do Contrato de Concessão pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º - A inclusão de novas vidas cobertas pelo plano de saúde está restrita ao empregado, esposa/companheira e seus dependentes descendentes diretos.
Parágrafo 4º - Os empregados efetuarão mensalmente o pagamento, além da coparticipação, da mensalidade nos termos, condições e reajustes do Plano de Saúde existente na CONCESSIONÁRIA, nos seguintes critérios:
I. titular: 0,5% (zero vírgula cinquenta por cento) sobre o valor do salário;
II. dependente: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) sobre o valor do salário;
III. agregado (quando houver): o empregado pagará o valor fixo, por vida, de R$ 279,38 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo 5º - O empregado (a) titular, sindicalizado, terá seu percentual reduzido de 0,50% para 0,25%.
CLÁUSULA 45ª - AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA concederá Auxílio Funeral no valor máximo de R$ 8.358,19 (oito mil trezentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos), mediante apresentação de comprovantes de despesas, em caso de falecimento de empregado (a) e/ou seus dependentes.
Parágrafo 1º - Considerar-se-á como dependente do empregado, para efeito deste benefício:
a) O cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial, ou que tenha filhos (as) em comum;
b) Filho (a) solteiro (a), e/ou menor sob guarda ou tutela do empregado;
c) Enteado (a) solteiro (a), sob responsabilidade do cônjuge ou companheiro (a) do empregado;
x) Xxxxx (a) inválido, incapaz para o trabalho, sem limite de idade;
Parágrafo 2º - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro e de acordo com as regras sobre imposto sobre rendas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA 46ª - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA assegurará a prestação de Assistência Odontológica aos Empregados e seus dependentes, nos termos e condições do Plano existente na CONCESSIONÁRIA, sendo facultativa a adesão do trabalhador ao plano.
Parágrafo único - Os beneficiários do programa previsto no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiro (a), inclusive de mesmo sexo, filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário, sem rendimentos, e maior inválidos (físico e mental) declarado judicialmente e sem rendimentos.
CLÁUSULA 47ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo único - Fica convencionado entre as partes que, por força do que dispõe expressamente os artigos 7º, incisos VI, e XXVI, e 8º, incisos I, III, e VI, todos da Constituição Federal, bem como a Portaria nº 865/95, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não serve de base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário, bem como, serão aplicados as regras sobre imposto sobre rendas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA 48ª — TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA transportará o empregado para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam durante sua jornada de trabalho ou em decorrência desta, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho.
Parágrafo Único - Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 49ª - PARCEIRO (A) DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao (à) parceiro (a) do mesmo sexo, considerando-o
(a) para todos os fins como companheiro (a), os benefícios constantes do presente Instrumento, desde que declarado pelo empregado (a) em escritura cartorial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Único – Aos parceiros (as) que adotarem ou obtiverem a guarda judicial, mesmo que provisória, terá assegurada a concessão da licença parental de 120 (cento e vinte) dias na forma da lei.
CLÁUSULA 50ª - PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar corno substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
IV - DA SEGURANÇA E MEDICINA DE TRABALHO CLÁUSULA 51º - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos empregados será atribuída, nesta ordem: ao SESMT; na sua falta, aos membros da CIPA; na sua ausência, ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência das condições de segurança.
CLÁUSULA 52ª - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção do Riscos Ambientais - PPRA da CONCESSIONARIA, o perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos e das medidas preventivas que estará exposto, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º- Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho, à Comissão de Saúde e Segurança do Trabalhador, ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive se for o caso, orientarem ao empregado quanto á solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA fará constar dos contratos mantidos com empresas prestadoras de serviços, o disposto na presente Cláusula.
Parágrafo 5º - Enquanto o empregado no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo dos empregados no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 53ª – PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou periculosos serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. A CONCESSIONÁRIA procurará priorizar o uso de profissionais da própria CONCESSIONÁRIA, permitindo acompanhamento por outros profissionais especializados indicados pelo SINA.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago, podendo, mediante a negociação com o SINA, restrita a retroação até a data que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o aeroportuário escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do piso salarial, cláusula terceira, do aeroportuário reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças do aeroportuário, em suas atividades e/ou área de trabalho, e caso a nova situação esteja contemplada no último Laudo existente como área perigosa e insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao aeroportuário até a realização de novos Laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessado a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para qual foi transferido, o aeroportuário perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura estiver recebendo.
CLÁUSULA 54ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa Cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo 3ª - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção ao câncer, ao estresse, hipertensão, diabetes, hepatite "C", AIDS e Distúrbios Osteomusculares; alcoolismo, tabagismo; relacionados ao Trabalho, contando como apoio do QSMS. SESMT e CIPA.
Parágrafo 4ª - A CONCESSIONÁRIA elaborará e dará ampla divulgação ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os empregados.
CLÁUSULA 55ª – INSPEÇÃO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
O SINA poderá, acompanhado por representante do SESMT, realizar visitas periódicas aos locais de trabalho, de acordo com as necessidades apuradas pelo representante sindical, observando se o disposto no parágrafo primeiro sem interferência e respeitando as atividades profissionais desempenhadas nas áreas.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente notificada por escrito, pelo menos 10 (dez) dias antes da visita, sendo que, cumprida essa formalidade, e não comparecendo o representante do SESMT, não haverá impedimento para a realização da inspeção de que trata esta Cláusula.
Parágrafo 2º - Caso ocorra indícios de risco iminente à integridade física dos trabalhadores, a comunicação poderá ser feita no ato da visita técnica em virtude da urgência e excepcionalidade requerida.
Parágrafo 3º - Os aeroportuários e as instituições (CIPA e SINA) serão informados das medidas de proteção existentes no PPRA, PPA, PCA e PCMSO de cada dependência da CONCESSIONÁRIA, que sendo solicitada formalmente pelo SINA, fornecerá uma cópia dos documentos citados nesta Cláusula, no prazo de 30 (trinta) dias úteis da data do recebimento do pedido.
CLÁUSULA 56ª - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegura à empregada gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a quaisquer condições insalubres ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 57ª – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A CONCESSIONÁRIA concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias uteis a empregada - casada ou em união estável - vítima de violência doméstica, a contar do dia subsequente ao fato.
Parágrafo 1º - Esses dias são para a empregada poder registrar o Boletim de Ocorrência (BO), e se necessário ir ao médico e até mesmo fazer exame de corpo e delito e ou exames necessários para denunciarem este tipo de crime.
Parágrafo 2º - Para ter direito ao benefício, a empregada vítima de violência doméstica precisará apresentar cópia do BO ou certificado emitido pela autoridade competente. Não apresentando os documentos em referência, os dias que a empregada vier a faltar serão considerados como faltas injustificadas e repercutirão em todo o seu contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 4º - À empregada, vítima de violência doméstica, será garantida a prerrogativa conforme disposto no inciso II, Parágrafo 2º, do Art. 9º, da Lei 11.340/2006 (Xxx Xxxxx xx Xxxxx), por decisão judicial.
Parágrafo 5º - A Concessionária poderá, em conjunto ou em separado com o SINA, celebrar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades não governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 6º - Quando solicitado pelo SINA, a Concessionária autorizará a divulgação, em suas dependências, de material de campanha contra a Violência Doméstica tais como: bottons, banners, adesivos, camisetas; e, também, palestras sobre Violência Doméstica, que serão ministradas por pessoa capacitada e indicada pela entidade sindical.
CLÁUSULA 58ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado imediatamente. Na ocorrência de acidente de trajeto, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 59ª - PROGRAMA DE ATUALIZAÇAO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA manterá plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA viabilizará a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
CLÁUSULA 60ª - LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado emitido por médico devidamente registrado no conselho de sua profissão (médico, dentista, fisioterapeuta, psicólogo) em formulário próprio ou receituário que contenha
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento;
e) Nome, assinatura e o número de registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou o atendimento
Parágrafo 1º - Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio empregado no prazo de 2 (dois) dias a partir da data de afastamento.
Parágrafo 2º - Quando não for possível ao empregado levar o atestado ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, nesse caso, poderá ser feita por terceiros.
V – DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 61ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT agendadas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 62ª - DA ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida a sua realização e convocação, ambas, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 63ª - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais empregados da CONCESSIONÁRIA será permitido o acesso às suas dependências, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de credenciamento, acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo 1º - O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela Assessoria de Relações Trabalhistas e Sindicais da
CONCESSIONÁRIA e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas com acesso restrito, a autorização deverá ser escrita.
Parágrafo 2º - Ficará assegurado ao SINA a distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato, nas portarias de acesso às dependências da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 64ª - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário eleito para cargo da Diretoria Executiva - titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes; Conselho de Representantes – titulares e suplentes; e até 3 (três) Delegados Sindicais, gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo e até 01 (um) ano após o final do seu mandato, nos termos do Artigo 543, parágrafo 3º da CLT.
Parágrafo 1º - Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, perderá a garantia de que trata esta Cláusula o ocupante do cargo eletivo especificado no Caput.
Parágrafo 2º - Por meio de ofício, o SINA se compromete a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, o nome dos eleitos, a renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 65ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Na extinção de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de vínculo de emprego, a CONCESSIONÁRIA comunicará a dispensa ao SINA da rescisão contratual, e este poderá realizar, de forma gratuita, as homologações.
Parágrafo 1º- Para homologação das rescisões no SINA deverá ser observado:
a) O SINA deverá ter sede ou subsede no local da prestação de serviço;
b) a CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações;
c) O SINA se obriga a fornecer no ato da homologação, por escrito, a eventual recusa de homologação.
Parágrafo 2º - O pagamento da rescisão será efetuado por meio de crédito na conta- salário ou conta corrente do empregado (a) até o 10º (décimo) dia, subsequente, ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo 3º- O não cumprimento do prazo previstos no parágrafo 2º, ressalvados aqueles que as partes comprovem a impossibilidade de homologação por problemas da entidade homologadora ou do não comparecimento do empregado, sujeitará a CONCESSIONÁRIA ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, nos termos do parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Parágrafo 4º- O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao demitido o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar.
CLÁUSULA 66ª - MENSALIDADE DO SINDICATO
A concessionária obriga-se a descontar em folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizada, as mensalidades associativas em favor do SINA, cujo percentual é de 1% (um por cento) limitado ao valor máximo de R$254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais), incidentes sobre a remuneração mensal do empregado, obrigando-se, ainda, a recolher em favor desta entidade sindical o valor descontado até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a colher do empregado, se assim concordar, por ocasião de sua admissão na CONCESSIONÁRIA, a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2º - O empregado que vier associar-se ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a sua desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3º - O SINA deverá informar a desfiliação à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 de cada mês, para processamento na folha de pagamento. Ultrapassado este prazo a desfiliação se dará na folha de pagamento do mês subsequente.
CLÁUSULA 67ª – COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS
Quando dos recolhimentos da contribuição sindical, assistencial ou social, a Concessionária enviará ao sindicato uma relação nominal dos empregados associados constando: Declaração de somatório de salários e do valor total da contribuição dos empregados.
CLÁUSULA 68ª - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a CONCESSIONÁRIA a remeter ao SINA, uma vez por ano e desde que por este solicitado, a relação dos empregados pertencentes à categoria, contendo nome, cargo e data de nascimento.
Parágrafo Único – A cada 03 (três) meses a CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA, desde que por este solicitado, o nome dos empregados admitidos e dos desligados no trimestre anterior, bem como, informará os afastamentos e altas de auxílio doença deferidos pelo INSS.
CLÁUSULA 69ª - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO SINDICAL
Fica instituída e será válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e” da CLT, expressamente fixada neste acordo coletivo de trabalho, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicato profissional, em
decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontado pela empresa no contracheque dos trabalhadores no mês imediatamente subsequente à data da assinatura deste acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador, filiado ou não filiado ao sindicato profissional.
Parágrafo 1º - O valor da contribuição prevista no caput corresponde à metade (50%) de um único dia de salário do empregado, a ser descontado no mês subsequente ao período de oposição, a seguir descrito.
Parágrafo 2º- Poderá o empregado (a) se opor ao referido desconto, desde que, em prazo não superior a 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, apresente carta de oposição, de próprio punho, que deverá ser protocolizada na sub sede do SINA.
Parágrafo 3º- No período imediatamente subsequente àquele aberto às oposições, que não poderá ultrapassar de 10 (dez) dias, o SINA enviará à empresa cópia de todas as oposições recebidas dos seus empregados.
Parágrafo 4º- A contribuição para custeio sindical descontada em folha de pagamento, em favor do SINA, será recolhida nos termos do parágrafo primeiro, ao Sindicato até o 3º (terceiro) dia útil após o pagamento dos salários.
CLÁUSULA 70ª - COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS AEROPORTUÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA
A CONCESSIONÁRIA manterá, enquanto vigorar este Acordo, o convênio com AEROCRED, para permitir que sejam efetuados descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados, bem como as mensalidades associativas, devidamente autorizadas pelo empregado, devidas a AEROCRED.
CLÁUSULA 71ª - CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentar nº. 05) e comunicar ao SINA e divulgar entre os seus empregados, com antecedência, as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 72ª - CIPA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará no prazo de 30 (trinta) dias à Sede ou à Sub sede do SINA ou, aos respectivos representantes sindicais em cada localidade, o edital da eleição e a ata de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
CLÁUSULA 73ª – CIPA - REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado à Superintendência Regional do Trabalho ou Gerência Regional do Trabalho e ao SINA. Caso necessário a CIPA poderá rever o calendário que da mesma forma será enviado à Superintendência Regional do Trabalho ou à Gerência Regional do Trabalho e ao SINA.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 74ª — INFRAPREV
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter o Plano de Previdência Complementar Fechado da INFRAPREV, nos termos e condições a serem pactuadas, estabelecido no Contrato de Concessão, para todos os empregados oriundos da INFRAERO para a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 75ª – DATA-BASE
Fica assegurado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1º de maio, observadas as condições deste acordo.
CLÁUSULA 76ª - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
Este acordo, durante o seu período da vigência, abrange todos os (as) empregados (as) que mantenham vínculo de emprego com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 77ª - INDENIZAÇÃO ADICIONAL – DESLIGAMENTOS NO PERÍODO ANTERIOR À DATA BASE
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, nos termos do Artigo 9º da Lei 7.328, de 29/10/1984.
CLÁUSULA 78ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
Ficará a CONCESSIONÁRIA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos à previdência privada e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, contribuições sindicais e assistenciais e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados individual e expressamente pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando xxxxxx.
CLÁUSULA 79ª - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA assegura, a frequência livre dos membros efetivos: da Direção do SINA, do Conselho Fiscal e Delegados Sindicais; para realizarem as Assembleias dos Empregados e, ainda, abonará os dias para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA, para isso, fica ajustado pelas partes que deverá ser observado o seguinte:
Parágrafo 1º - Cada um dos representantes efetivos do SINA de que trata o Caput desta Cláusula, terá assegurado a frequência livre de até 20 (vinte) dias por ano, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA.
Parágrafo 2º - Os membros da Direção do SINA e os Delegados Sindicais, terão o abono de que trata esta Cláusula, para participarem de um Encontro Regional Anual e do Encontro Nacional, promovidos pelo SINA.
Parágrafo 3º - Para as reuniões de negociações da data-base da CONCESSIONÁRIA, poderá o SINA convocar até 03 (três) empregados (as) membros da Direção do SINA, do Conselho Fiscal, do Corpo de Delegados Sindicais.
Parágrafo 4º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA ou um Diretor Executivo por ele autorizado deverá protocolar comunicação formal na CONCESSIONÁRIA, com antecedência de 02 (dois) dias uteis.
CLÁUSULA 80ª – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar até 2 (dois) diretores do SINA, empregados da CONCESSIONÁRIA, eleitos, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação.
Parágrafo Único – Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes eleitos a serem liberados, necessitando para tanto, informar os nomes dos dirigentes para a CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima necessária de 30 dias antes dos efetivos períodos de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dele.
CLÁUSULA 81ª – APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Dúvidas surgidas em consequência da aplicação e cumprimento do disposto neste Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas por comum entendimento entre as partes acordantes.
CLÁUSULA 82ª - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa, por descumprimento das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 83ª – VIGÊNCIA
O presente acordo coletivo de trabalho tem vigência imediata, nos termos acordados, revogando disposições contrarias e o período de vigência é de:
a) até 30 de abril de 2023 para as seguintes cláusulas: Reajuste Salarial, Piso Salarial, Vale transporte, Vale Alimentação; Vale Refeição/Alimentação, Xxxxxxx Xxxxxx; Material Escolar; Auxílio Funeral. Sendo que a
retroatividade relativa a essas cláusulas fica indenizada pelo disposto na clausula 4ª deste acordo.
b) até 30 de abril de 2024 para as demais cláusulas não referidas no item “a” desta clausula.
A CONCESSIONÁRIA terá prazo de trinta dias contados da assinatura deste acordo para efetivar os pagamentos ora acordados, quando for o caso, considerando a data do fechamento da folha de pagamento mensal e ajustes, adequações e alterações necessárias nos sistemas e controles.
E por estarem de pleno acordo com o acima convencionado, SINA e CONCESSIONÁRIA assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e forma, datando e firmando o presente.
Campinas-SP, de de 2022.