CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA Nº 001/2023/00 – EMAP
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA Nº 001/2023/00 – EMAP
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA–EMAP E A VALE S/A PARA CESSÃO DE USO ONEROSA DE UMA ÁREA COM 26,80 M² (VINTE SEIS VÍRGULA OITENTA METROS QUADRADOS), NO PORTO DO ITAQUI.
A Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP, empresa pública estadual, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.060/0001-48, criada pela Lei Estadual nº 7.225, de 31 de agosto de 1998, vinculada à Secretaria de Estado de Programas Estratégicos – SEDEPE, com sede no Porto do Itaqui, São Luís - Maranhão, daqui por diante denominada EMAP, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 0344113520075 SESP MA, e por seu Diretor de Operações, Sr. Jailson Macedo Feitosa Luz, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG sob o nº 0172992720010 SSP/MA, e de outro lado a empresa VALE S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.592.510/0001-54, com sede Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, xx. 0, Itaqui, São Luís - MA, CEP 65085-582, neste ato representada por seu procurador, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o n° 000.000.000-00 e RG sob o nº 2217185, doravante denominada “CESSIONÁRIA”, têm entre si ajustado o presente Contrato de Cessão de Uso Onerosa, conforme consta no Processo Administrativo nº 2608/2022 - EMAP, submetendo-se as partes às disposições constantes na legislação pertinente, observadas as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
É objeto do presente processo a cessão de uso onerosa da área de 26,80m² (vinte seis vírgula oitenta metros quadrados), hoje ocupada pela
estação de monitoramento de qualidade do ar da empresa VALE S/A, localizada no estacionamento principal do prédio em que funciona a sede da EMAP, no Porto do Itaqui.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Toda e qualquer alteração da cessão de uso onerosa somente poderá ser executada mediante aprovação prévia por parte da EMAP, devendo ser efetivada por meio de Instrumento Aditivo ou Termo de Apostilamento ao Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Integram este Instrumento, independentemente de transcrição, a Lei nº 13.303/2016, a Lei n° 12.815/2013, a Resolução Normativa n° 7 e 75/2022 da ANTAQ, o Edital, Termo de Referência, normas e portarias internas da EMAP, demais anexos presentes no Processo Administrativo n° 2608/2022 e a legislação complementar, que a CESSIONÁRIA, desde já, aceita e declara conhecer.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO
O prazo da cessão de uso onerosa é de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, podendo ser renovado uma única vez por até igual período, a critério único e exclusivo desta autoridade portuária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A empresa cessionária deverá se manifestar formalmente junto a EMAP, seu interesse na prorrogação do contrato com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR
O valor mensal da cessão de uso onerosa é de R$ 1.293,64 (um mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos), perfazendo o valor global de R$ 46.571,04 (quarenta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e quatro centavos) para o período de vigência.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
O preço referido na Cláusula Terceira deste Contrato será reajustado a cada período de 12 (doze) meses pelo IPCA, sendo que na falta deste, o reajuste se dará por índice que venha a ser regulamentado pelo Governo Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Caso ocorra prorrogação do prazo contratual, visando a preservação de seu equilíbrio econômico-financeiro, o preço poderá ser reajustado pelos índices previstos no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a variação no período de 12 (doze) meses do índice indicado no CAPUT desta Cláusula seja negativa, será mantido o valor que vinha sendo cobrado pela Cessão de Uso Onerosa, sem aplicação da deflação.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento da cessão de uso onerosa objeto deste Contrato será efetuado mensalmente, pela Cessionária, através de documento de cobrança emitido pela EMAP ou mediante depósito em Conta Corrente da EMAP, no Banco do Brasil S.A. ou em outra instituição bancária por esta indicada, com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data de emissão da fatura, observadas as condições de preço previstas no contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Pelo atraso no pagamento, a CESSIONÁRIA pagará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora a razão de 0,033% (trinta e três milésimo por cento) ao dia, sobre o valor vencido, até o limite de 10% (dez por cento), independentemente de outras penalidades legais.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES
Para cumprimento do estabelecido na Cláusula Primeira deste Contrato, constituem obrigações:
I - DA CESSIONÁRIA:
a) Pagar pontualmente o preço mensal ofertado da Cessão de Uso Onerosa;
b) Disponibilizar, sempre que solicitado pela Gerência de Meio Ambiente da EMAP, os dados coletados, os relatórios e resultados da análise e monitoramento da qualidade do ar e emissão de particulado da Estação de Monitoramento de Qualidade do Ar, instalada na área cedida;
c) Observar e cumprir o regulamento de exploração do Porto do Itaqui, as instruções, ordens e avisos expedidos pela CEDENTE no que tange a execução da presente Cessão de Uso Onerosa e utilização da área e instalações;
d) Assumir a responsabilidade da administração da área e instalações objeto deste Termo, sendo seu o ônus pelo custeio de todos os recursos materiais e humanos, água e esgoto, força e luz, limpeza, manutenção, conservação e vigilância da área;
e) Assumir o ônus das taxas e dos impostos municipais, estaduais e federais, pagando-os, pontualmente, inclusive as contribuições incidentes sobre as diversas formas de exploração comercial das atividades objeto desta Cessão Onerosa de Uso;
f) Obter as licenças e permissões que condicionam o início da execução de obras, fornecendo à CEDENTE, cópia dos documentos;
g) Durante a permanência na área a CESSIONÁRIA fica obrigada a desenvolver seus serviços em acordo com as legislações vigentes de meio ambiente e segurança do trabalho;
h) Obter e manter atualizada, caso necessário, durante o período da cessão onerosa, a licença ambiental específica das atividades comerciais da CESSIONÁRIA junto aos Órgãos Públicos;
i) Responder perante a CESSIONÁRIA, por todos os ônus e responsabilidades, inclusive responsabilidade civil e trabalhista, que venham a ser imputadas à EMAP e a terceiros que sejam decorrentes das atividades, ações ou omissões da CESSIONÁRIA, em decorrência do uso de equipamentos, de atos de seus empregados e demais prepostos, bem como por quaisquer outras obrigações decorrentes da prestação de serviços, obrigando-se a ressarcir ou indenizar à CEDENTE, ou a terceiros, todos os danos a que deu causa, mesmo que indiretamente;
j) A CESSIONÁRIA fica obrigada a afastar dos serviços da utilização do objeto do presente contrato, e a não relotar na mencionada área, qualquer empregado seu, cuja atuação se tenha tornado nociva ou inconveniente, não advindo com tal afastamento responsabilidade de qualquer natureza para CEDENTE;
k) As avarias provocadas nas instalações serão ressarcidas mediante restauração do dano, pela CESSIONÁRIA, dentro do prazo estabelecido pela CEDENTE;
l) A CESSIONÁRIA se obriga na condução das suas operações, ao rigoroso cumprimento das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, mormente os referentes a acidentes de trabalho;
m) Cumprir com todos os requisitos e normas de Saúde, Segurança e Meio ambiente
– SSMA da EMAP;
n) Atender à intimação para regularizar a utilização da área;
o) A CESSIONÁRIA realizará às suas espessas, a limpeza, manutenção e evitar proliferação de vetores na área e instalações aqui tratada, sem ônus à CEDENTE;
p) Xxxxxxxx, quando necessário, os dados e informações de interesse da EMAP, ANTAQ e demais autoridades com atuação no porto referente a este contrato;
q) Manter seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante à Autoridade Portuária, os usuários e terceiros, e efetuar o seguro do patrimônio cedido;
r) Fixar e manter em local visível placa alusiva ao empreendimento.
II - DA EMAP:
a) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento;
b) Prestar à CESSIONÁRIA todos os esclarecimentos e fornecer todas as informações e documentos necessários acerca do objeto deste Contrato;
c) Orientar, coordenar e supervisionar a implantação das ações objeto deste contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
a) Durante a permanência na área a CESSIONÁRIA fica obrigada a desenvolver seus serviços em acordo com as legislações vigentes de saúde, meio ambiente e segurança do trabalho;
I – DA SEGURANÇA DO TRABALHO
a) As atividades não rotineiras devem ser primeiramente avaliadas através de APR (Análise Preliminar de Risco);
b) Qualquer situação de risco à integridade física e saúde das pessoas que acessarem à área deve ser informada à Coord. De Segurança do Trabalho – COSET através do telefone: 00 00000000/6053/6583 ou pelo e-mail: xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx;
c) A CESSIONÁRIA deverá cumprir as normas pertinentes a Segurança do Trabalho, conforme Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM, e suas Normas Regulamentadoras.
d) Quando cabível ao objeto deste contrato, a empresa deverá cumprir os Procedimentos Corporativos de Segurança do Trabalho, disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx.
e) Para acesso as dependências da Área Primária do Porto do Itaqui, todos os empregados deverão participar do Programa de Ambientação do Porto do Itaqui
– PROAPI.
II – DO MEIO AMBIENTE
a) Obter e manter atualizada, caso necessário, durante o período da cessão onerosa, a licença ambiental específica das atividades comerciais da CESSIONÁRIA junto aos Órgãos Públicos;
b) Adotar medidas necessárias para evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente, causados em decorrência do desenvolvimento de suas atividades, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor;
c) A CESSIONÁRIA realizará às suas expensas, a limpeza, manutenção e evitará proliferação de vetores na área e instalações aqui tratada, sem ônus à CEDENTE;
d) Ao término do contrato, a contratada deverá entregar a área arrendada, sem qualquer tipo de passivo ambiental.
e) Cumprir todas obrigações pertinentes da legislação ambiental em vigor, assim como os procedimentos ambientais da EMAP, disponíveis em xxx.xxxx.xx.xxx.xx/xxxx/xxxxxx/xxxx-xxxxxxxx#xxxxxxxxxx.
f) A CESSIONÁRIA deverá seguir a Lei nº 12.305, de 2 de agosto 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
g) Qualquer condição de risco ambiental, informar ao setor de Meio Ambiente (COAMB) através dos contatos: 98 32166087 ou e-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx;
III – DA SAÚDE
a) Cumprir todas as normas da Anvisa;
CLÁUSULA OITAVA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
No presente Contrato e nas relações dele decorrentes incidem as regras anticorrupção editadas pelo Poder Público Federal, inclusive, mas não se limitando, aquelas dispostas na Lei 12.846/2013 e no Decreto 8.420/2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Constatada administrativamente qualquer prática contrária aos deveres estipulados nesta cláusula, a Parte poderá notificar a outra e exigir que essa Parte tome as medidas corretivas necessárias em um prazo razoável.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se a Parte notificada falhar ao tomar as medidas corretivas necessárias, ou se essas medidas não forem possíveis, poderá invocar defesa, provando que, quando as evidências da violação surgiram, tinha colocado em prática medidas preventivas anticorrupção, capazes de detectar o ato de corrupção e promover uma cultura de integridade na organização.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE
A CESSIONÁRIA assume total responsabilidade pelo cumprimento das Cláusulas e condições deste Contrato, assim como pela execução plena e satisfatória de seus serviços na área outorgada, respondendo perante à EMAP e terceiros pela cobertura dos riscos e acidentes de trabalho dos seus empregados, prepostos ou
contratados, bem como por todos os ônus, encargos, perdas e danos, porventura resultantes da execução dos mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO
As licenças necessárias à utilização da área, dependentes de quaisquer autoridades Federais, Estaduais e/ou Municipais, correrão por conta e risco exclusivo da CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO
A CESSIONÁRIA se obriga a permitir e facilitar aos membros integrantes da FISCALIZAÇÃO, neste ato representado pela Srta. Xxxxxx Xxxxxx, Coordenadora de Contratos e Fiscalização, e em seu impedimento na pessoa do Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Analista de Contratos da GEACO, para inspeção do local e dos serviços em qualquer dia e hora, fornecendo todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A Fiscalização de que trata o “caput” desta Xxxxxxxx não exclui, nem reduz a responsabilidade da CESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da EMAP, dos seus empregados, prepostos ou contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A CESSIONÁRIA manterá sempre um preposto para as tratativas e para resolver as questões que surgirem durante a execução deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
Para assegurar o bom cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato, a CESSIONÁRIA prestará em favor da EMAP, em até 30 (trinta) dias da assinatura deste contrato, garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor global contratual, sendo o valor de R$ 2.328,55 (dois mil trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia será prestada em qualquer das seguintes modalidades: Em dinheiro ou títulos da dívida pública; Seguro Garantia; e Fiança Bancária.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se a opção de garantia recair em dinheiro, seu valor será caucionado ou depositado pela CESSIONÁRIA em nome da Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP, em poupança, no Banco do Brasil S.A, e a comprovação será feita mediante apresentação do comprovante de depósito.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se a opção recair em seguro garantia o mesmo será feito mediante entrega da Apólice emitida por seguradora em funcionamento no Brasil, cobrindo o risco de quebra do contrato. Deverá conter, expressamente cláusula de atualização monetária de imprescritibilidade e irrevogabilidade, e deverá ser válida ainda por pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos após o prazo de validade do contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de Fiança Bancária, esta deverá ser fornecida por Banco estabelecido no Brasil, a critério da CESSIONÁRIA. Deverá conter expressamente cláusula de atualização monetária, de imprescritibilidade e de irrevogabilidade, e deverá ser válida por pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos após o prazo de validade do contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
Caso ocorra a prorrogação do contrato, a CESSIONÁRIA fica obrigada a apresentar no ato da assinatura do termo aditivo, a renovação da caução prestada quando a mesma tiver sido feita nas modalidades de seguro garantia ou fiança bancária.
PARÁGRAFO SEXTO
A Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP poderá descontar do valor da garantia toda e qualquer importância que lhe for devida, a qualquer título, pela CESSIONÁRIA, inclusive multas.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o desconto se efetivar no decorrer do prazo contratual, a caução deverá ser reintegrada no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento da notificação, sob pena de ser incluído na fatura seguinte.
PARÁGRAFO OITAVO
A garantia será restituída à CESSIONÁRIA somente após 30 (trinta) dias do recebimento definitivo do Contrato executado, contados da assinatura do Termo de Entrega e Recebimento de Área.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei, e das responsabilizações civil e criminal a que tiver dado causa, a CESSIONÁRIA, por irregularidades eventualmente cometidas, estará sujeita às sanções administrativas a seguir descritas, garantida a prévia defesa:
a) Advertência escrita;
b) multa de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) sobre o valor global do Contrato, por dia de atraso no prazo de ocupação da área e das edificações cedidas, recolhida conforme documento de cobrança;
c) multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) sobre o valor mensal vencido, por dia de atraso no pagamento, recolhida conforme documento de cobrança;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor total contratado, por infração de qualquer cláusula ou obrigação contratual, cobrada esta cumulativamente com qualquer outra dívida em decorrência de outras infrações cometidas;
e) Multa simples moratória, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total contratado se a Cessionária atrasar ou deixar de prestar a garantia no percentual e prazo estabelecidos;
f) Multa simples moratória, correspondente a 10% (dez por cento) do valor total contratado, na hipótese de rescisão do contrato por culpa da CESSIONÁRIA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de indenizar as perdas e danos a que se dar causa;
g) Suspensão temporária para participar de licitação e assinar contratos com o Estado pelo prazo de 2 (dois) anos;
h) Declaração de inidoneidade para participar de licitação e assinar contratos com a Administração Pública, pelo prazo de 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que o contratado cumpra as condições de reabilitação que será concedida sempre que a licitante ressarcir a EMAP pelos prejuízos causados;
i) Impedimento para participar de licitação e assinar contratos com o Estado pelo prazo de até 5 (cinco) anos e descredenciamento do Sistema de Gerenciamento de Licitações e Contratos - SGC por igual prazo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As sanções previstas nas alíneas “a”, “b”, “c, “d”, “e” e “f” do Caput desta Cláusula poderão ser aplicadas conjuntamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A(s) multa(s) será(ão) aplicada(s) pela autoridade portuária e deverá (ão) ser recolhida(s) à Coordenadoria de Finanças da EMAP, dentro do prazo máximo de 10 (dez) a partir de sua(s) notificação(ões) da decisão definitiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO
De qualquer multa imposta, a CONTRATADA poderá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação, oferecer recurso ao Presidente da EMAP ou por meio da FISCALIZAÇÃO, que o encaminhará devidamente informado.
PARÁGRAFO QUARTO
À CONTRATADA serão garantidos o contraditório e a ampla defesa na hipótese de decisão de aplicação de sanção(ões).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente Contrato, o mesmo poderá ser rescindido pela EMAP, judicial ou extrajudicialmente, independentemente de qualquer notificação, quando da ocorrência de um dos seguintes casos:
a) Se o presente Contrato for transferido a outrem, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da EMAP.
b) Se a Cessionária impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da EMAP.
c) Se a Cessionária deixar de cumprir quaisquer das Cláusulas do presente Contrato, ou se incidir mais de duas vezes na mesma falta, sem prejuízo da multa de que trata a Cláusula Décima Segunda deste Instrumento.
d) Atraso injustificado no início da ocupação da área e das edificações cedidas.
e) Suspensão do pagamento mensal por período superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa e prévia comunicação à EMAP.
f) Deixar de prestar a garantia no percentual e prazo estabelecidos.
g) Decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado.
h) Não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos.
i) Desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior.
j) Alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato.
k) Caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
l) Atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto.
m) Atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas.
n) Razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante.
o) Não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Se a rescisão deste Contrato provocar prejuízos e/ou danos diretos à EMAP ou terceiro, ficará a cargo da Cessionária seu respectivo ressarcimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Se a EMAP julgar necessário rescindir o presente Contrato, não tendo a Cessionária dado causa à rescisão, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se a CESSIONÁRIA julgar necessário rescindir o presente Contrato, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita, com antecedência de 60 (sessenta) dias. Devendo a EMAP analisar ou pedir dilação deste prazo para análise do pleito de rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
Não será permitido à CESSIONÁRIA sublocar ou emprestar a área e as edificações, no todo ou em parte, ou ceder direitos e obrigações derivados do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA DEVOLUÇÃO DA ÁREA
Decorrido o prazo de vigência, ou rescindido o Contrato de pleno direito, ou por interesse da EMAP, a CESSIONÁRIA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para retirar-se do local ou em prazo a ser acordado pelas partes à época, período em que a CESSIONÁRIA arcará com os custos oriundos da utilização da área.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CESSIONÁRIA fica obrigada a solicitar o desligamento dos serviços de água, esgoto, luz e telefonia junto às prestadoras dos serviços, e apresentar comprovantes e declaração de nada consta, sob pena de arcar com os custos das contratações realizadas, mesmo após a desmobilização do espaço cedido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REVERSÃO
No término do Contrato ou na rescisão do mesmo, os bens aplicados na área pela CESSIONÁRIA, as benfeitorias úteis e necessárias reverterão ao patrimônio
da EMAP, independentemente de indenização, conforme estabelecido pelo Art. 5º, VIII, da Lei nº 12.815, de 05.06.2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para efeito da reversão de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-ão como bens aplicados as benfeitorias inamovíveis implantadas na área pela CESSIONÁRIA, e identificadas pela EMAP.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Qualquer obra ou benfeitoria que necessite ser realizada na estrutura do objeto deste Contrato deverá ser previamente comunicada pela CESSIONÁRIA à EMAP, a fim de obter sua aprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato do presente Contrato, no “Diário Oficial” será providenciada pela EMAP, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos deverão ser resolvidos entre as partes contratantes e constituirão objeto de Termo Aditivo ao presente Contrato, quando couber.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
A Cessionária não poderá transferir a outrem o todo ou parte do presente Contrato, sem prévia e expressa anuência da EMAP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato de Cessão de Xxx Xxxxxxx, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ASSINATURA
A data de celebração deste instrumento será correspondente a da aposição da última assinatura eletrônica de qualquer das PARTES.
Contrato nº. 001.2023 - VALE SA estação de monitoramento de ar.pdf
Documento número #da837a4d-b2f6-41cc-b990-0379815aa25a
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Assinaturas
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 28 fev 2023 às 16:49:08
Jailson Macedo Feitosa Luz
CPF: 000.000.000-00
Assinou como representante legal em 01 mar 2023 às 11:16:31
Xxxxxxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 28 fev 2023 às 20:38:03
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como testemunha em 01 mar 2023 às 12:13:46
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
Xxxxxxx como presidente em 01 mar 2023 às 16:38:38
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
Assinou como validador em 01 mar 2023 às 10:50:27
Log
23 fev 2023, 14:31:05 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 criou este documento número da837a4d-b2f6-41cc-b990-0379815aa25a. Data limite para assinatura do documento: 13 de março de 2023 (14:27). Finalização automática após a última assinatura: não habilitada. Idioma: Português brasileiro.
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23 fev 2023, 14:31:13 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxxx Xxxxxxx e CPF 354.589.413- 49.
23 fev 2023, 14:31:13 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx para assinar como testemunha, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx.
28 fev 2023, 16:49:08 Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 201.65.118.249.
Componente de assinatura versão 1.457.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
28 fev 2023, 20:38:03 Xxxxxxxxx Xxxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.83.85.172. Componente de assinatura versão 1.457.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 mar 2023, 08:15:01 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxx.xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx para assinar como presidente, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx e CPF 000.000.000-00.
01 mar 2023, 08:15:10 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 removeu da Lista de Assinatura: xxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx para assinar como presidente.
01 mar 2023, 08:55:39 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 adicionou à Lista de Assinatura:
xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx para assinar como validador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Token via E-mail; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e CPF 000.000.000-00.
01 mar 2023, 08:55:59 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 removeu da Lista de Assinatura: xxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx para assinar como validador.
01 mar 2023, 10:50:28 Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx assinou como validador. Pontos de autenticação: Token via E- mail xxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 167.249.169.249. Componente de assinatura versão 1.456.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 mar 2023, 11:16:32 Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxx assinou como representante legal. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxxxx.xxx@xxxx.xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 179.242.233.109.
Componente de assinatura versão 1.456.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 mar 2023, 12:13:46 Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx assinou como testemunha. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 167.249.169.249.
Componente de assinatura versão 1.456.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 mar 2023, 16:38:38 Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx assinou como presidente. Pontos de autenticação: Token via E-mail xxxxx.xxxxx@xxxx.xx.xxx.xx. CPF informado: 000.000.000-00. IP: 167.249.169.249.
Componente de assinatura versão 1.456.0 disponibilizado em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.
01 mar 2023, 16:41:47 Operador com email xxxx.xxxx@xxxx.xx.xxx.xx na Conta 0d70e328-71b2-40ad-a834- f7c9024a95a9 finalizou o processo de assinatura. Processo de assinatura concluído para o documento número da837a4d-b2f6-41cc-b990-0379815aa25a.
Documento assinado com validade jurídica.
Para conferir a validade, acesse xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF.
As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001