PROJETO DE LEI 030/2016
PROJETO DE LEI 030/2016
Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo no Exercício 2017 e dá outras providências.
Art. 1o O Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Lixo, no Exercício 2017, observando o número de parcelas, vencimentos e descontos a seguir:
N° DE PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO | DESCONTO |
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 15/02/2017 | 10% (caso tenha dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) |
1ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 15/02/2017 | 15% (caso não tenha qualquer dívida ativa ou parcelamento de dívida ativa) |
2ª COTA ÚNICA (À VISTA) | 15/03/2017 | 5% (com qualquer situação) |
1ª PARCELA (À PRAZO) | 15/03/2017 | Sem descontos |
2ª PARCELA (À PRAZO) | 15/04/2017 | Sem descontos |
3ª PARCELA (À PRAZO) | 15/05/2017 | Sem descontos |
4ª PARCELA (À PRAZO) | 15/06/2017 | Sem descontos |
5ª PARCELA (À PRAZO) | 15/07/2017 | Sem descontos |
6ª PARCELA (À PRAZO) | 15/08/2017 | Sem descontos |
7ª PARCELA (À PRAZO) | 15/09/2017 | Sem descontos |
8ª PARCELA (À PRAZO) | 15/10/2017 | Sem descontos |
9ª PARCELA (À PRAZO) | 15/11/2017 | Sem descontos |
00x XXXXXXX (X XXXXX) | 15/12/2017 | Sem descontos |
§1o Ocorrendo vencimento das parcelas acima referidas em finais de semana ou feriados, fica automaticamente prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente.
§2o Em caso de atraso no pagamento do IPTU, taxa de coleta de lixo e lixo Verde nas datas definidas nesta Lei, incidirá sobre o valor principal até a data do efetivo pagamento, correção monetária, juros e multa conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 2o O poder Executivo por decreto municipal poderá postergar a data de vencimento da cota única.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gramado, 08 de novembro de 2016.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Exmo. Sr. Presidente:
Senhores Vereadores:
XXXXXX XXXXXX, Prefeito de Gramado, em exercício, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente à presença dos Nobres Edis apresentar o seguinte projeto de lei:
Autoriza o Executivo Municipal a realizar parcelamento e concessão de desconto do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Lixo no Exercício 2017 e dá outras providências.
O Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia Casa Legislativa, autorização para conceder parcelamento e desconto do Imposto Predial e territorial Urbano e sobre a Taxa de Coleta de Lixo, para os proprietários de imóveis de nossa cidade.
Na verdade Nobre Edis, o presente projeto tem o objetivo beneficiar os contribuintes que queiram efetuar seus pagamentos em cota única à vista, estabelecendo para estes descontos de 5%, 10% e 15%, tanto para aqueles que tenham dívidas, quanto para aqueles que encontram-se adimplentes com a Municipalidade. Objetiva, ainda, Garantir a receita de IPTU, sendo hoje uma das principais receitas próprias do município e diminuir a inadimplência.
Também, proporciona-se aos contribuintes destes tributos a opção se assim quiserem de parcelamento do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, estipulando para tanto datas de vencimentos e prazo de até 10 (dez) parcelas para o pagamento destes.
Assim, não há necessidade de medida de compensação por esta renúncia, uma vez que estes valores já foram calculados a menor no orçamento de 2017, em conformidade com o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, I da LC 101/2000).
A renúncia desta receita, por sua vez, está prevista no anexo III “i” das metas fiscais, que acompanha a LDO 2017, aprovada através da lei XXXX/2016, e em conformidade com a LC 101/2000, art. 14, I, permitindo a redução prévia no orçamento como uma das alternativas de renúncia de receita fiscal.
Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto de lei, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Gramado, 08 de novembro de 2016.
XXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxx Sperb Molon Secretária Municipal da Fazenda
Ciente e de Acordo:
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Bordin | Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx |
Secretária Municipal da Administração | Procurador-Geral do Município | Procuradora Adjunta |