JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 0011571626/2022 - SAP.UPR
JULGAMENTO DE RECURSO SEI Nº 0011571626/2022 - SAP.UPR
Joinvi le, 06 de janeiro de 2022.
FEITO: RECURSO ADMINISTRATIVO.
REFERÊNCIA: EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 322/2021.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SISTEMA DE GESTÃO EDUCACIONAL INTEGRADA E SERVIÇOS RELACIONADOS, ENGLOBANDO CUSTOMIZAÇÕES.
RECORRENTE: BETHA SISTEMAS LTDA.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa BETHA SISTEMAS LTDA, através do Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, como também, através do e- mail: sap.upr@joinvi xx.xx.xxx.xx, contra a decisão que declarou a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA , vencedora do presente certame, conforme julgamento realizado em 03 de dezembro de 2021.
II – DAS FORMALIDADES LEGAIS
Nos termos do artigo 44 do Decreto Federal nº 10.024/2019, devidamente cumpridas às formalidades legais, registra-se que foram cientificados todos os demais licitantes da existência e trâmite do recurso administrativo interposto, conforme ata da sessão extraída do Portal de Compras do Governo Federal
- Comprasnet, documento SEI nº 0011294646.
Conforme verificado nos autos, o recurso da BETHA SISTEMAS LTDA é tempestivo, posto que o prazo iniciou-se no dia 06/12/2021, com a devida manifestação do interesse em apresentar recurso na sessão ocorrida em 03/12/2021, documento SEI nº 0011294581, juntando suas razões recursais, documento SEI nº 0011354370 e 0011354381, dentro dos 03 (três) dias úteis exigidos pela legislação específica.
III – DA SÍNTESE DOS FATOS
Em 19 de outubro de 2021, foi deflagrado o processo licitatório nº 322/2021, junto ao Portal de Compras do Governo Federal - xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xx-xx, UASG 453230, na modalidade de Pregão Eletrônico, destinado a contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de Sistema de Gestão Educacional Integrada e serviços relacionados, englobando customizações, do tipo menor preço global.
A sessão pública de abertura das propostas de preços e a fase de lances ocorreu em 16 de novembro de 2021, no Portal de Compras do Governo Federal - Comprasnet, onde ao final da disputa restou definido o arrematante, bem como a ordem de classificação dos demais proponentes.
Em síntese, no dia 23 de novembro de 2021, ocorreu a sessão pública para julgamento da proposta e documentos de habilitação da primeira colocada, empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, sendo notificada, nos termos do subitem 11.1 do presente edital para realizar a Prova de Conceito - POC na data de 30/11/2021, na sala de licitações da Secretaria de Administração e Planejamento, sito a Avenida Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 10, 1º andar - Cep: 89221-005 - Joinvi le/SC, no horário das 09:00 (nove) horas.
Para a realização da Prova de Conceito - POC, a Secretaria de Educação, secretaria requisitante do processo, designou servidores para compor a Comissão Técnica da Prova de Conceito - POC, através da PORTARIA Nº 975/2021 - SED.GAB, documento SEI nº 0011198871.
Após a realização da Prova de Conceito - POC, a Comissão Técnica remeteu sua conclusão para a Unidade de Processos, comunicando a aprovação da empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.
Em suma, na data de 03 de dezembro de 2021, a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA foi declarada vencedora do certame, por ter cumprido todas as exigências do edital.
Oportunamente, dentro do prazo estabelecido no edital, a empresa BETHA SISTEMAS LTDA manifestou intenção de recorrer da decisão da Pregoeira, em campo próprio do sistema Comprasnet, documento SEI nº 0011294581.
A recorrente apresentou tempestivamente suas razões de recurso juntando no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet, documento SEI nº 0011354370 e através de e-mail, documento SEI nº 0011354381, dentro dos 03 (três) dias úteis exigidos pela legislação específica
Após transcorrido o prazo recursal, foi aberto o prazo para contrarrazões, sendo que a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA , ora Recorrida,
apresentou tempestivamente suas contrarrazões, em campo próprio do sistema Comprasnet e também no e- mail indicado no instrumento convocatório, documentos SEI nº 0011407492 e 0011407548.
IV – DAS RAZÕES DA RECORRENTE
Em síntese, a Recorrente sustenta em suas razões recursais, que a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA foi declarada vencedora do certame, mesmo não tendo cumprido com todas as exigências do edital.
Prossegue alegando que o valor final apresentado é inexequível, por restar muito abaixo do
valor de mercado.
Aduz que, a proposta atualizada está em desacordo com os requisitos do edital,
especificamente quanto aos subitens 8.4.1, 8.7.1, 8.7.2.3 e 8.7.2.4 ao deixar de descrever o complemento para os itens 03 e 04.
De outro lado, alega que o objeto do contrato social da Recorrida é incompatível com o objeto licitado, por não apresentar atividade referente ao serviços de migração de dados e treinamento.
Argumenta ainda, que o atestado de capacidade técnica é ilegal por não ser relativo a uma solução "mais avançada", sendo "diferente e inferior" ao objeto licitado.
No tocante a Prova de Conceito - POC, a Recorrente afirma que houve o descumprimento integral de 32 (trinta e dois) itens e que apenas 09 (nove) foram atendidos parcialmente, diferentemente do registrado na Ata da Sessão Pública, que atestou apenas que 07 (sete) itens não foram cumpridos.
Ao final, requer o recebimento e o provimento do presente recurso com a desclassificação da Recorrida.
V - DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
A Recorrida defende, em síntese, que a alegação da Recorrente acerca da inexequibilidade da sua proposta de preços não deve prosperar, considerando que a alegação se fundamentou apenas no valor de referência do edital.
Nesse sentido, aduz que, sua proposta foi apresentada de acordo com os valores atualmente praticados pela Recorrida, que é a atual fornecedora da solução para gestão educacional do Município.
Prossegue alegando, que sua proposta é a mais vantajosa para o Município, sendo que o "piso" de R$ 6.735.818,24 (seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) defendido pela Recorrente, como o lance mínimo aceitável, carece de qualquer fundamentação.
Quanto à alegação de que a proposta não atende os requisitos do edital, a Recorrida defende que a arguição é meramente protelatória visto que sua proposta foi apresentada nos moldes do modelo disponibilizado no instrumento convocatório.
Acerca da incompatibilidade do objeto social com o ato convocatório, a Recorrida esclarece que os serviços de treinamento e migração de dados são realizados pela empresa e atendidos pelo CNAE secundário 62.09-1-00 - Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e pelo CNAE 62.04-0-00 - Consultoria em tecnologia da informação.
No tocante a ilegalidade do atestado de capacidade técnica, a Recorrida demonstra em suas contrarrazões que o serviço indicado no atestado apresentado é compatível com o objeto licitado.
Quanto à alegação dos itens não atendidos na Prova de Conceito - POC, a Recorrida destaca que a Comissão Técnica era composta por 09 (nove) membros, os quais foram criteriosos e rigorosos durante a execução da prova, inclusive fazendo a Recorrida voltar a itens já avaliados para comprovar a integração e funcionalidade do item apresentado.
Ao final, requer que o presente recurso seja julgado improcedente, mantendo a Recorrida declarada vencedora do certame.
VI – DO MÉRITO
Inicialmente, é importante informar que, as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório estão em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, sob o qual a lei dispõe:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
(...)
Art. 41º A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (grifado).
Em comentário à previsão do referido artigo 41, o doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx destaca:
O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regras de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos." (Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13ª ed. São Paulo: Dialética, 2009,
p. 543). (grifado)
Quanto ao mérito, em análise ao recurso da Recorrente e, conforme a legislação pertinente e os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais correlatos, expõem-se abaixo as medidas adotadas e as ponderações formuladas que fundamentaram a decisão final.
VI.I - Da suposta inexequibilidade da proposta
Inicialmente, a Recorrente aduz que a Administração realiza durante o procedimento interno da licitação, a pesquisa de preços junto ao mercado e obtém no mínimo três orçamentos para constituir o valor estimado do edital.
Deste modo, alega que as proponentes não podem apresentar propostas com valores superiores ao estimado no instrumento convocatório, bem como muito abaixo do praticado no mercado.
Nesse sentido, alega que o valor ofertado pela Recorrida seria inexequível, considerando o valor do lance final, sugerindo que o valor mínimo do lance para classificação das empresas licitantes seria de R$ 6.735.818,24 (seis milhões, setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), contudo, sem demonstrar qualquer fundamentação para o valor apresentado.
Posto isto, destaca-se que, a sessão teve uma longa disputa de preços entre os participantes que, em sua maioria partiram do valor estimado no instrumento convocatório até culminar no valor final. Assim, não há que se falar em inexequibilidade visto o decréscimo dos lances ora ofertados pelas empresas participantes, em valores aproximados pois, estas levaram seus valores até onde suportavam.
Ainda, cabe ressaltar que, por diversas vezes, a Pregoeira alertou que as empresas enviassem seus melhores lances, visando melhor classificação no processo e assim o fizeram até restar o valor final ofertado pela empresa declarada vencedora do certame, qual seja, CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.
Acerca do assunto, vejamos o que dispõe o edital:
12.9 – Serão desclassificadas as propostas: (...)
e) com valores unitários ou globais superiores ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrado sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. (grifado)
Como visto, o edital prevê a desclassificação de propostas, cujos valores se comprovem
inexequíveis, ou seja, insuficientes para cobrir os custos de execução não tendo, portanto, condições de serem cumpridas.
No entanto, considerando a complexidade que envolve esta comprovação, torna-se frágil alegar simplesmente que os preços praticados pela Recorrida e demais empresas que ofertaram preços semelhantes seriam inexequíveis, visto que referida análise deve ponderar diferentes aspectos da empresa.
Nesse sentido, é o entendimento da Zênite Informação e Consultoria S/A:
É importante ressaltar que não basta, para a desclassificação de propostas por inexequibilidade, que estejam simplesmente abaixo dos valores constantes do orçamento elaborado pela Administração. É preciso que reste demonstrada a efetiva inexequibilidade, especialmente através de documentação pertinente. Isso porque a pesquisa de mercado realizada pela Administração nem sempre pode ser equiparada à atuação do particular, o qual pode obter preços mais vantajosos para insumos e demais custos, reduzindo parcialmente sua margem de lucro. (...)
Acerca da desclassificação das propostas por inexequibilidade, é imperioso fazer uma ressalva, no sentido de que, tanto em um caso quanto no outro, deparando-se o pregoeiro com uma proposta inexequível, deve ele conceder ao autor a oportunidade de comprovação da exequibilidade dos termos apresentados, através de documentos, planilhas, notas fiscais dos fornecedores dos insumos, etc.
Mesmo porque não podem ser descartadas, de plano, hipóteses como as elencadas, a título exemplificativo, por Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, que justificariam o oferecimento de preços mais baixos pelas licitantes: “Por vezes, (a) os licitantes precisam desfazer-se de estoques; (b) compraram insumos com antecedência, antes de aumento de preço; (c) possuem tecnologia avançada; etc.”.7
Todas essas situações devem ser analisadas pela Administração, desde que devidamente comprovadas pelo particular.
Isso porque cabe ao particular a disposição plena de seu patrimônio, e, comprometendo-o excessivamente, deverá arcar com o insucesso correspondente. O que não se admite, unicamente, é o comprometimento do interesse público.8
Assim, sendo a proposta executável, independentemente de seu valor, não poderá ser desclassificada. Ou seja, a análise da exequibilidade deve estar restrita à possibilidade de atendimento ao interesse público, e não à lucratividade do particular. (PREGÃO EM DESTAQUE - 1155/130/DEZ/2004, por Xxxxxx Xxxxxx)(grifado).
Deste modo, não há que se falar em inexequibilidade em razão dos valores ofertados pela empresa vencedora, visto que cada empresa possui sua própria política de preços, sendo esta estabelecida de acordo com a sua realidade. Assim, é possível reconhecer que existem serviços e mão de obra com características semelhantes, porém com valores distintos para cada empresa.
Ademais, para se analisar tecnicamente tal questão, não se pode simplesmente comparar os valores apresentados com o preço médio de mercado, uma vez que um preço muito baixo pode ser exequível para um licitante e para outros não, em razão de diversos fatores que podem causar influência sobre os preços
propostos (produtividade, fornecedores, inovações tecnológicas, logística, localização...), impossibilitando a determinação de uma regra padrão.
Cumpre informar ainda, que na abertura da fase competitiva, a Pregoeira alertou sobre a responsabilidade de cada licitante em relação aos valores ofertados, nos termos do subitem 7.3 do edital, que dispõe: "O proponente será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances."
Nesse sentido, ressalta-se que, a disputa de preços seguiu de forma satisfatória e dinâmica, com sucessivos lances, todos prorrogados além dos dez minutos da sessão principal, sendo que, ao término, pelo menos mais uma proposta final registrava valor muito aproximado do valor declarado vencedor, conforme consta na Ata de Julgamento, documento SEI nº 0011294646. Portanto, não prospera o argumento, por si só, de que a proposta da vencedora não seria condizente com a realidade de mercado, visto que, a disputa ocorreu acirradamente dentro dos valores apontados como supostamente inexequíveis.
Ademais, importante destacar que trata-se de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, em que no momento da fase de lances as empresas irão apregoar suas melhores ofertas, buscando o melhor preço, cumprindo, deste modo, a finalidade da modalidade licitatória em questão.
Sobre tal aspecto, merece ser trazido o ensinamento do doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx,
que assevera:
"Existem atividades que comportam margem de lucro muito reduzida, enquanto existem outras que apenas podem ser viabilizadas mediante remuneração mais elevada. Logo, não há como estabelecer soluções padronizadas, aplicáveis a diferentes segmentos de atividades econômicas.
Mesmo no âmbito interno de uma mesma atividade, existem diferenças marcantes. Como os custos são diversos para cada empresa e como cada qual apresenta uma estrutura operacional distinta, é perfeitamente cabível que a mesma proposta possa ser qualificada como inexequível para uma empresa e mereça enquadramento distinto para outra. (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed., São Paulo, Dialética, p. 653)." (grifado)
De outro lado, a alegação de inexequibilidade da proposta vencedora deve ser robustamente comprovada. É o que infere-se da decisão proferida pelo TRF/1ª Região que apresenta o seguinte entendimento, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO. MENOR PREÇO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO ASSIM BASEADA. ARGÜIÇÃO DE PROPOSTA INEXEQÜÍVEL. DESCABIMENTO. VALIDADE DO CERTAME. 1.
Estabelecendo o edital que a licitação seria na modalidade pregão, tipo menor preço global, está a Administração adstrita a tal padrão, devendo manter a ordem de classificação assim apurada. 2. A mera alegação unilateral da impetrante de descumprimento do edital ou de proposta inexequível, por parte da empresa vencedora, não é suficiente a desfazer a adjudicação e a contratação firmada, eis que indispensável prova técnica a tanto, não efetivada na espécie. 3. Segurança conhecida, mas denegada. (TRF-1 - MS: 39301 BA 2002.01.00.039301-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL XXXX XXXXXXX
XXXXXXX, Data de Julgamento: 02/04/2003, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2003 DJ p.35)" (grifado)
No mesmo sentido, cita-se entendimento proferido pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 148/2006 – Plenário, conforme segue:
"Considerando que a inexequibilidade tem que ser objetivamente demonstrada, não se prestando para tanto a mera comparação com os valores das propostas dos outros licitantes ou dos preços estimados pela administração."
Igualmente destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. -
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a questão acerca da inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, quer dizer, deve ser analisada e comprovada casuisticamente. - No caso, é irretocável a decisão atacada, pois, como bem destacado pelo julgador de origem, não há qualquer prova nos autos que aponte ser a proposta vencedora inexequível, fato, aliás, que demanda dilação probatória. - Ademais, também não há demonstração de risco ou de perigo de dano ao resultado útil ao processo, diante da ausência de elementos que comprovem que a vencedora da licitação não prestará o serviço objeto da licitação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70076098748, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Julgado em: 12- 04-2018)" (grifado).
No caso em questão, a Recorrida apresentou valores próximos aos que já pratica no mercado, inclusive, em suas contrarrazões, justifica que os valores ofertados são baseados nos serviços que ela vem executando nos últimos vinte anos, na condição de Contratada.
Ante ao exposto, tendo em vista que a alegação da Recorrente é improcedente, não há que se falar em desclassificação da Recorrida.
VI.II - Das supostas irregularidades da proposta
A Recorrente se insurge contra a classificação da proposta apresentada pela Recorrida alegando que a identificação dos itens 03 e 04 estão desacompanhados do descritivo "Customização/manutenção evolutiva" e "Serviços especializados de apoio presencial" , respectivamente, contrariando o disposto nos subitens 8.4.1, 8.7.1, 8.7.2.3 e 8.7.2.4 do instrumento convocatório.
Neste sentido, vejamos o que diz o edital nos subitens apontados:
8 - DA FORMA DE ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS
[...]
8.4.1 - a identificação/descrição do objeto ofertado, de forma a permitir que o Pregoeiro possa facilmente constatar que as especificações no presente Pregão foram ou não atendidas, observadas as especificações constantes nos Anexos do presente Edital;
[...]
8.7.1 - Quadro resumido:
ITEM | QUANTIDADE | UNIDADE DE MEDIDA | DENOMINAÇÃO | DESCRITIVO |
1 | 48 | serviço | Utilização de Programa de Informática | Valor fixo mensal |
2 | 1 | serviço | Migração de dados e implantação da Solução | Migração, implantação da Solução, para os requisitos funcionais e a customizar. |
3 | 10.000 | hora | Hora Técnica referente a Serviço de Informática | Customização/manutenção evolutiva |
4 | 2.000 | hora | Hora Técnica referente a Serviço de Informática | Serviços especializados de apoio presencial |
5 | 1 | serviço | Treinamento/Capacitação | Capacitação inicial de implantação |
6 | 100 | hora | Treinamento e Capacitação | Complementar |
[...]
8.7.2.3 - Item 3 - Valor da hora técnica para "Customização/manutenção evolutiva", conforme subitem 2.8.4, do Termo de Referência, Anexo V do edital;
8.7.2.4 - Item 4 - Valor da hora técnica para "Serviços especializados de apoio presencial", conforme subitem 2.6, do Termo de Referência, Anexo V do edital; (grifado)
Logo, cumpre destacar que as informações constantes na proposta de preços apresentada pela Recorrida, são suficientes para verificar o atendimento ao instrumento convocatório.
Nesse sentido, ressalta-se ainda, que a Xxxxxxxxx declarou em sua proposta atualizada, que detinha amplo conhecimento do instrumento convocatório e que os itens ofertados atendiam plenamente o edital e seus anexos.
Cabe destacar aqui, que o edital e seus anexos são complementares entre si e os proponentes deverão ter conhecimento de seus conteúdos.
Deste modo, considerando o disposto no subitem 8.4.1 do edital, a proposta apresentada pela Recorrida atende ao disposto no instrumento convocatório, sendo, portanto, classificada.
VI.III - Do objeto social da Recorrida
A Recorrente contesta que o objeto social da Recorrida não é compatível com o objeto licitado, por deixar de especificar "serviços de migração de dados e treinamento".
Nesse sentido, destaca-se que, o objeto da presente licitação visa a contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de Sistema de Gestão Educacional Integrada e serviços relacionados, englobando customizações.
Isto posto, vejamos o disposto no edital, quanto às condições de participação no certame:
3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
3.1 - Poderão participar desta licitação os interessados que atenderem às exigências estabelecidas neste Edital.
3.2 - Não será admitida a participação de proponente:
3.2.1 - Em falência ou concordata, que se encontre em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
3.2.2 - Punido com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração, inscritos ou não no Cadastro Central de Fornecedores do Município de Joinvi le, durante o prazo estabelecido para a penalidade;
3.2.3 - Que tenha sido declarado inidôneo por qualquer órgão da Administração direta ou indireta, com qualquer órgão PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL ou do DISTRITO FEDERAL;
3.2.4 - Cujos diretores, gerentes, sócios e empregados sejam servidores ou dirigentes da Administração Pública Municipal;
3.2.5 - Em consórcio;
3.2.6 - Cujo objeto social não seja pertinente e compatível ao objeto licitado. (grifado)
Logo, como se pode observar nos documentos anexados ao sistema Comprasnet, acessível a todos os interessados, a Recorrida possui em seu objeto social, dentre outros, o "Suporte técnico, manutenção e outros serviços da tecnologia da informação".
Esclarecemos aqui, que o subitem 3.2.6 do edital, exige que o objeto social seja pertinente e compatível e não exato ao objeto licitado. Nesse sentido, os requisitos de participação e habilitação exigidos estão dentro dos limites regrados na Lei 8.666/93, sendo que esta não faz qualquer exigência de que o objeto social da empresa seja idêntico ao objeto da licitação. Caso assim fosse, estar-se-ia restringindo a participação de empresas aptas a cumprirem com a execução do serviço pretendido, impedindo a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Deste modo, as empresas que executam serviços semelhantes ao objeto licitado podem participar da licitação, desde que atendidas as exigências de classificação e habilitação contidas no instrumento convocatório.
Como demonstrado, não assiste razão a alegação da Recorrente acerca do objeto social da
Recorrida.
VI.IV - Do atestado de capacidade técnica
Inicialmente, registra-se que, ao apresentar sua peça recursal a Recorrente elenca seu desapreço quanto ao atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida e defende que não tem a
pretensão de discutir a credibilidade do atestado emitido por esta Administração Pública. Ocorre que, consta no título da sua inconformidade a palavra "ilegalidade", o que por si só demonstra algo contra o ordenamento jurídico, o que não se enquadra no decorrer do seu questionamento, que trata-se na verdade da incompatibilidade do objeto atestado.
Isto posto, verifica-se que a Recorrida pretende demonstrar, através do seu recurso, que o atestado apresentado não seria compatível com o objeto licitado, pois não demonstra a execução de serviço com uma solução técnica atualizada, restando "diferente e inferior" ao exigido no presente certame.
Nesse sentido, convém transcrever o regrado no instrumento convocatório acerca da exigência do atestado de capacidade técnica:
10 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (...)
10.6 - A documentação para fins de habilitação é constituída de:
(...)
j) Apresentar no mínimo 1 (um) Atestado de Capacidade Técnica, que comprove a execução de serviço compatível com objeto licitado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado. Para fins de comprovação o atestado deverá conter descritivo do serviço.
j.1) Para fins de similaridade considera-se aplicativos/softwares de Gestão compreendendo no mínimo a área Gestão Educacional. (grifado)
Ressalta-se que, a exigência prevista no item sob análise, decorre da Lei Federal nº 8.666/93 e visa avaliar a aptidão técnica dos licitantes para o fornecimento dos bens, conforme prevê o art. 30, da referida Lei:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
[...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos. (grifado)
Como visto, a finalidade do atestado é aferir se o licitante dispõe da capacidade para execução de serviços pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, o que restou comprovado pela Recorrida.
Deste modo, conforme visualiza-se nos documentos apresentados pela Recorrida, disponíveis para acesso de todos os interessados no portal Comprasnet, os serviços descritos nos atestados, tratam-se, em síntese, de sistemas de software, sendo compatível com o objeto licitado.
Nesse ponto, é importante esclarecer que, o(s) atestado(s) apresentado(s) no certame não têm a obrigatoriedade de ser(em) idêntico(s) ao objeto que se pretende contratar, conforme leciona Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado – a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto (Comentários à Lei de Licitações e contratos administrativos. 12ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p. 416) (grifado).
Seguindo a mesma linha de argumentação, expõe-se fragmento da decisão exarada pelo Tribunal de Contas da União – TCU:
[...] a melhor exegese da norma é a de que a referida comprovação de aptidão deva ser demonstrada exclusivamente mediante a comprovação de serviços similares, e não idênticos àqueles a serem contratados. Os quesitos a serem exigidos nos atestados devem, ainda, ficar restritos ao mínimo necessário a assegurar a competência técnica da licitante (Decisão Monocrática de 18.08.2010 - TC-021.115/2010-9 - Tribunal de Contas da União). (grifado).
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. ATESTADO DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA. VALIDADE. 1. A via mandamental é reservada à impugnação de ato de autoridade e exige prévia demonstração da existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor dos artigos 1º e 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009. Exige-se, pois, prova pré-constituída, quanto mais para a obtenção de liminar. 2. Hipótese em que os invocados itens 9.2 e 9.3 do Edital do Pregão Eletrônico em tela, não prevêem, ao menos expressamente, que a Planilha de Preços deva indicar os gastos com auxílio creche (para a categoria do técnico em manutenção) e com plano de saúde (para a categoria de motorista). Alegação de ausência de previsão, na proposta original, do "posto de supervisão", que não repercute, porque, em que pese tenha inicialmente ensejado a desclassificação da licitante vencedora, foi provido seu recurso administrativo, com fulcro no item 9.12 do Edital, de modo que acabou constando tal custo na Planilha de Custo final. Tudo como se vê das Atas
de julgamento acostadas. Não se visualiza, portanto, nenhum comprometimento à regularidade e licitude do certame.
3. Atestado de qualificação técnica apresentado pela licitante vencedora que atende ao objeto do certame, pois não há previsão, nem no edital, nem na legislação, de que os objetos tenham que ser idênticos. Até porque, o art. 30, inc. II, da Lei de Licitações, apenas refere a necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível (portanto, não necessariamente igual), enquanto que o § 5º, veda limitações que restrinjam a participação na licitação. 4. Pelo procedimento licitatório, a Administração Pública visa selecionar a proposta mais vantajosa para entabular contrato de seu interesse. Esse é o fim essencial da licitação: buscar a melhor proposta para a satisfação do interesse público. Para tanto, é necessário permitir (e fomentar) a competição entre os interessados, advindo daí o descabimento da inclusão, em edital, de exigências desnecessárias à efetivação/execução do objeto licitado, sob pena de restringir a concorrência e, com isso, diminuir a possibilidade de a Administração Pública ter acesso à melhor proposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70068431501, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 29-06- 2016) (grifado).
Deste modo, com base nos fundamentos expostos, resta claro que, salvo em situação excepcional devidamente prevista no edital, a exigência de comprovação de fornecimento de serviço exatamente igual ao objeto licitado é incongruente, podendo ainda, resultar na exclusão de potenciais licitantes que possuem condições para o atendimento à necessidade da Administração Pública, contrariando o previsto no inciso XXI, do art. 37, da Constituição de 1988.
Logo, verifica-se que as exigências relativas à capacidade técnica, possuem, portanto, amparo legal e não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão somente, constituir garantia mínima suficiente de que o licitante detenha capacidade de cumprir com as obrigações que assumirá, em caso de contratação.
Portanto, como demonstrado, não assiste razão a Recorrente ao alegar a incompatibilidade do objeto constante no atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida.
VI.V - Da Prova de Conceito - POC
A Recorrente alega, que a Recorrida deixou de atender integralmente 32 (trinta e dois) itens na Prova de Conceito - POC, apesar de constar na Ata da Sessão Pública o descumprimento de apenas 07 (sete) itens.
Assim, considerando que a Prova de Conceito - POC foi realizada pela Comissão Técnica designada pela Secretaria de Educação, o presente recurso foi encaminhado para análise da Comissão.
Assim, quanto a alegação da existência de itens não atendidos e parcialmente atendidos durante a Prova de Conceito - POC, a Secretaria de Educação, requisitante do objeto pretendido, manifestou-se expressamente a respeito, através da Comissão Técnica da Prova de Conceito - POC, por meio do Memorando SEI nº 0011370669/2021 - SED.UTE, o qual transcrevemos os pontos suscitados pela Recorrida:
"Em atenção ao memorando supra elencado, no qual solicita manifestação da Comissão Técnica da Prova de Conceito a respeito dos recursos interpostos pelas empresas BETHA SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 00.456.865/0001- 67, e empresa ABASE SISTEMAS E SOLUCOES LTDA,
inscrita no CNPJ nº 93.088.649/0001-97, no tocante a Prova de Conceito, passa-se a expor o que segue.
I - BREVE RESUMO DOS FATOS [...]
I.II - BETHA
A empresa Betha, insatisfeita com o resultado até então do pregão, apresentou recurso, no qual alega (em aqui, apertada síntese) em linhas gerais, especificamente a respeito da Prova de Conceito:
. Não atendimento total de 32 itens, e parcial de 9 itens na Prova de Conceito (abaixo melhor abordados);
. Por fim, considerando as questões suscitadas, solicita a desclassificação da empresa Controller.
São os fatos brevemente.
II - DA REALIDADE FÁTICA E DO DIREITO
Visando elucidar as questões suscitadas, abaixo, abordam-se os quesitos apontados pontualmente com suas respectivas fundamentações de fato e de direito.
[...]
II.II - BETHA
a) Dos itens "não atendidos"
a.1) 2.13.2.6 Apresentar mensagem de erro com informações suficientes para encaminhar a solução a situação de erro;
X 09:28:00 - 09:30 Apresentou apenas mensagem de alerta, não apontou informações suficientes para solucionar o erro.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou que a Solução entrega informações suficientes para tratativas de erro, onde em uma mensagem de erro demonstrava um código com outras informações técnicas;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
.a.2) 2.13.2.7 Ter capacidade de reverter operações do
usuário que tenham efeito drástico, como iminente exclusão de dados, por meio de alertas de gravidade de operação;
X 09:34:00 Não apresentou o processo de reverter operações do usuário.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou que a Solução demonstra mensagem de alerta, onde a ação executada de excluir o dado cadastrado não seria possível, assim revertendo a operação que poderia ter um impacto drástico;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.3) 2.14.5 Deverá ser capaz de registrar log detalhado de acesso dos usuários com, no mínimo usuário de acesso, login, data/hora do acesso, ação executada, IP de origem do acesso, tipo do navegador web que gerou o acesso, User-Agent - HTTP;
X 09:35:00 - 09:38 Não apresentado. Não demonstrou ação utilizada, apenas demonstrou uma consulta no google, mensagens não estavam em portugues.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou que a Solução demonstra de forma clara e sucinta todos os itens solicitados; é possível identificar a ação executada, uma vez que a ação é o site/página acessado(a); não solicita-se que as informações sejam em português ou outro idioma; não solicita-se que os logs sejam integrados a Solução, mas sim que possua informações para auditoria;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.4) 2.2.1.2 - j Permitir a personalização de campos no cadastro de usuários, no mínimo, para alunos e responsáveis, através da inclusão de campos adicionais no cadastro dos mesmos;
X 10:09:00 Item não demonstrado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou a inclusão de novo campo conforme solicitado; tal inclusão fora realizada na hora, com a alteração da Solução; vale ressaltar que tal solicitação, de novos campos, não fica obrigatório da mesma ser realizada pela CONTRATANTE, podendo a mesma ser realizada pela CONTRATADA; tal personalização/criação de campos está contemplada no subitem 2.2, não utilizando horas de customização;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.5) 2.2.1.6.1 - a Possibilitar a configuração do processo de pré-matrícula com base em critérios de zoneamento, no qual, de acordo com o endereço de moradia do aluno seja ofertada a escola dentro do limite da área do zoneamento;
X 10:30:00 Não apresentou a configuração das filas e não demonstrou todas as telas do processo de inscrição.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o processo de pré-matricula com base em critérios de zoneamento; conforme informado e demonstrado pela Proponente, tal configuração é realizada diretamente na aplicação, sendo a mesma possível e passível;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.6) 2.2.1.6.1 - a Possibilitar a configuração do processo de pré-matrícula com base em critérios de distanciamento escola x residência, no qual sejam ofertadas as unidades mais próximas, com base em um limite de distanciamento entre a escola e o endereço de moradia do aluno;
X 10:33:00 Não apresentou a configuração das fila e não demonstrou todas as telas do processo de inscrição.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o processo de pré-matricula com base em critérios de distanciamento escola x residência; conforme informado e demonstrado pela Proponente, tal configuração é realizada diretamente na aplicação, sendo a mesma possível e passível;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.7) 2.2.1.6.1 - a Possibilitar a configuração do processo de pré-matrícula do aluno com base em critério de disponibilidade de vagas, no qual o mesmo, possa escolher a unidade que deseja, caso haja disponibilidade de vagas;
X 10:35:00 Não apresentou a configuração das fila e não demonstrou todas as telas do processo de inscrição.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o processo de pré-matricula com base em critérios de disponibilidade de vagas por unidade desejada; conforme informado e demonstrado pela Proponente, tal configuração é realizada diretamente na
aplicação, sendo a mesma possível e passível;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.8) 2.2.1.6 - a Possibilitar a visualização dos candidatos inscritos, agrupados por candidato, unidade escolar, turno, etapa, data e horário da inscrição;
X 10:42:00 Não apresentou a hora da inscrição.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
a.9) 2.2.1.6.2 - a Dispor de recursos que permitam a configuração do processo de Lista de Espera para a Educação Infantil (0-3 anos), na qual possibilite a classificação/ranqueamento dos pleiteantes das vagas, com base em critérios de classificação específicos (por exemplo: vulnerabilidade, deficiência física, renda per capita, entre outros);
X 10:47:00 Não apresentou a configuração das fila e não demonstrou todas as telas do processo de inscrição.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou a configuração do processo da Lista de Espera, alterando os critérios de ranqueamento; fora solicitado que disponha do recurso, não que tal recurso seja configurado pela CONTRATANTE;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.10) 2.2.2.1 - c Deverá permitir a criação de novos períodos letivos subsequentes a cada período vigente de forma automatizada, para que seja realizado um processo de encerramento das turmas e do período letivo;
X 11:13 Não demonstrou todo o processo e já existia tudo criado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a criação de novos períodos letivos, conforme solicitado no item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.11) 2.2.2.1.2 - d Visualizar as informações dos alunos não rematriculados pelo processo de rematrícula e o motivo
pelo qual não foram rematriculados;
X 11:33:00 Não mostrou o motivo pelo qual o aluno não foi matriculado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o processo de rematricula bem como campo para motivo da qual ocorreu/não ocorreu; o que se espera é um campo na qual se possa informar de forma simples motivos da não rematricula;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.12) 2.2.2.1.5 - b Deverá efetuar a progressão das turmas já existentes para o ano subsequente, levando em consideração a quantidade de alunos e as características da sala de aula;
X 11:53:00 Não apresentou a rotina de progressão automática das turmas.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
a.13) 2.2.2.1.5 - h Permitir desenturmar os alunos das suas respectivas turmas, encerrando assim o vínculo do aluno com a mesma e gerando um histórico do período em que a frequentou;
X 13:04:00 Mostrou a exclusão da matrícula, o item pede para desenturmar.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o desenturmar aluno da respectiva turma, porém o processo na Solução da Proponente possui o nome de "exclusão da matrícula de determinada turma";
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.14) 2.2.2.1.5 - g Possibilitar a configuração do tipo de frequência escolar, avaliações, competências, conhecimentos/conteúdos, habilidades, entre outros critérios, para cada turma;
X 13:10:00 Não mostrou a configuração dos tipos de frequência da turma.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a configuração solicitada no item,
por matriz curricular, porém a mesma matriz curricular era aplicada a uma turma; podendo assim ser criado diversas matrizes para diversas turmas;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.15) 2.2.2.1.5 - g Deverá permitir que a configuração do tipo de frequência escolar, avaliações, competências, conhecimentos/conteúdos, habilidades, seja aplicada ou alterada para várias turmas simultaneamente, nos seus respectivos períodos avaliativos;
X 13:18:00 Não apresentou todos os itens de tipo de frequência, avaliação, mostrou alteração da matriz curricular.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução as configurações solicitadas no item; uma vez que aplicada uma matriz curricular a várias turmas, a alteração dessa matriz curricular irá alterar várias turmas, conforme solicitado;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.16) 2.2.2.1.5 - j Possibilitar a inclusão de campos adicionais na funcionalidade cadastro de turmas, permitindo assim a sua personalização;
X 13:23:00 Não apresentado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou a inclusão de novo campo conforme solicitado; tal inclusão fora realizada na hora, com a alteração da Solução; vale ressaltar que tal solicitação, de novos campos, não fica obrigatório da mesma ser realizada pela CONTRATANTE, podendo a mesma ser realizada pela CONTRATADA; tal personalização/criação de campos está contemplada no subitem 2.2, não utilizando horas de customização;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.17) 2.2.1.4 - e Deverá possibilitar que a CONTRATANTE possa visualizar as alocações e carga horária de um determinado profissional em todas as unidades em que estiver alocado;
X 14:37:00 Não mostrou carga horária na visão geral.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
a.18) 2.2.1.4 - c Permitir cadastrar as habilitações nos níveis escolares, componentes curriculares e atividades dos profissionais da educação;
X 14:40:00 Não mostrou as habilitações por disciplina e etapa de atividades.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a possibilidade de "cadastrar as habilitações nos níveis escolares, componentes curriculares e atividades dos profissionais da educação”;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.19) 2.2.2.1.6 - e Deverá permitir a visualização da quantidade máxima de professores que a turma deve ter e a quantidade de professores ativos vinculados a ela, disponibilizando assim uma visão das turmas quanto ao seu quadro de docentes;
X 14:57:00 Mostra somente quando seleciona uma matrícula do aluno, não mostra a quantidade mínima e nem máxima.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a visualização da quantidade máxima de professores, conforme solicitado no item; o solicitado no item era quantidade que "a turma deve ter" e não "visão das turmas";
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.20) 2.2.3.1 - b O cadastro do currículo deverá incluir campos personalizáveis, os quais possibilitem inserir os elementos do currículo (objeto de conhecimento, habilidade e objetivos de aprendizagem);
X 15:12:00 Só mostrou a tela, não foi possível incluir e alterar.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
a.21) 2.2.3.1 - c Deverá permitir o cadastro de diferentes componentes curriculares, de acordo com etapa escolar e
carga horária prevista, atendendo às diretrizes da BNCC (Base Nacional Comum Curricular), garantindo assim, eficiência e validade;
X 15:14:00 Só mostrou a tela, não foi possível incluir e alterar.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a permissão para cadastro de diferentes componentes curriculares, de acordo com as etapas escolares e outros dados solicitados no referido item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.22) 2.2.3.2 - a Disponibilizar um ambiente centralizado para registros do diário de classe, possibilitando cadastrar a frequência, instrumentos de avaliação, desempenho dos alunos quanto as avaliações, planejamento de aulas e conteúdo ministrado;
X 15:15:00 Não mostrou o conteúdo ministrado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução os itens conforme solicitados no item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.23) 2.2.3.3 Deverá permitir a criação de Quadro de Horários nos quais serão definidos os horários e as turmas onde os professores ministrarão suas aulas, para cada modalidade de ensino, por turno;
X 15:20:00 Não demonstra todas as turmas do turno e não mostra o quadro de horários de todas as turmas.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o Quadro de Horários, bem como as telas com os horários e as turmas que os professores ministrarão suas aulas, por modalidade e turno;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.24) 2.2.3.4 - a Permitir a configuração e cadastro do plano de aula por ano letivo, modalidade de ensino, etapa escolar e período (quinzenal, mensal e semestral);
X 15:40:00 Não apresentou regra para criação do plano de aula com as datas iniciais e finais.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução os itens conforme solicitados no item, bem como a tela do processo de cadastro do plano de aula;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.25) 2.2.3.4 - b Possibilitar a personalização da descrição dos campos do planejamento de aula;
X 15:42:00 Não apresentou a customização dos campos.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou a inclusão de novo campo conforme solicitado; tal inclusão fora realizada na hora, com a alteração da Solução; vale ressaltar que tal solicitação, de novos campos, não fica obrigatório da mesma ser realizada pela CONTRATANTE, podendo a mesma ser realizada pela CONTRATADA; tal personalização/criação de campos está contemplada no subitem 2.2, não utilizando horas de customização; ficou entendido e aceito pela Comissão que tal customização reflete a competência da empresa em personalizar a descrição dos campos, conforme solicitado no item, visto que a criação de campos é uma ação com espectro que engloba a criação/alteração da descrição;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.26 2.2.3.5 - a Deverá permitir que o professor informe os registros de frequência dos alunos, de acordo com o período definido para cada modalidade de ensino;
X 15:51:00 Não apresentou a opção de seleção de um determinado período.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a possibilidade do professor informar os registros de frequência dos alunos, de acordo com o período definido, conforme solicitado no item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.27) 2.2.3.6 - d Deverá permitir o lançamento de avaliações por conceitos, notas e descrições predefinidas, para cada área de conhecimento e/ou componente curricular da turma nos seus respectivos períodos avaliativos, exames finais, conselho de classe e média final;
X 16:02:00 Não demonstrou o conselho de classe
disponível ao professor, não demonstrou a coluna conselho de classe.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o processo de lançamento das avaliações, independente do tipo, demonstrando na tela como cada ação deve ser realizada;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.28) 2.2.3.6 - g Deverá possibilitar a visualização da média final do período letivo no componente curricular antes da atribuição da média do conselho de classe;
X 16:12:00 Não tem média do conselho de classe.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução o boletim do aluno que possibilita a visualização da média após conselho de classe;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.29) 2.2.1.7.2 Deverá permitir uma comunicação entre Secretaria de Educação e gestão das Unidades Escolares, com os pais, responsáveis e alunos através de um mural de recados, que possibilite, no mínimo, a publicação de textos;
X 16:20:00 Não permite enviar para mais de um grupo por vez, não apresentou a mensagem no portal de alunos.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a comunicação entre Secretaria de Educação e as Unidades Escolares, com os pais, responsáveis e alunos, conforme solicitado no item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.30) 2.2.4.1 - a Permitir a geração de relatório da frequência e notas de alunos por escola, turma ou etapa escolar;
X 16:37:00 Não apresentou o relatório.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
a.31) 2.2.5 Dispor de um portal para Pais/Responsáveis e Alunos em ambiente WEB e aplicativo móvel para
visualização de avaliações, frequências e ocorrências;
X 16:49:00 Não mostra as avaliações somente a média final.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou o portal para Pais/Responsáveis e Alunos, tanto em ambiente WEB quanto aplicativo móvel, a visualização de avaliações, frequências e ocorrências;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
a.32) 2.2.6 Dispor de funcionalidade para professores em aplicativo móvel que permita, no mínimo, o registro de frequências dos alunos (quando online ou offline, sincronizando estes dados quando online);
X 16:54:00 Solução apresentada não permite o login offline, o que impossibilita que os servidores conectem-se ao sistema mesmo sem internet.
Resposta:
Conforme registrado em ATA, esse item não fora atendido na Prova de Conceito;
Conforme avaliação da Comissão, item não atendido;
b) Dos itens "parcialmente não atendidos"
b.1) 2.1.4 Possibilitar o controle unificado e centralizado de alunos, professores, escolas, anos escolares e turmas, de forma que cada usuário possua apenas um login e senha;
X 09:25 Não mostrou exemplo de professor e usuário unificado.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou que a Solução possui um sistema integrado com único login/senha de acesso, onde não fora necessário o mesmo usuário utilizar login diferente para acesso a situações/perfis diferentes;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.2) 2.2.1.2 - j Possibilitar a inserção e manutenção de dados pessoais e documentos de alunos, sendo, no mínimo, nome, nome social, data de nascimento, sexo, estado civil, RG, CPF, certidão de nascimento, naturalidade, endereço, fotografia do aluno e laudo médico, para alunos portadores de alguma necessidade especial;
X 09:58:00 Não apresentou anexar o laudo - só mostrou a tela.
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a manutenção dos dados pessoais, conforme solicitado sendo "no mínimo, nome, nome social, data de nascimento, sexo, estado civil, RG, CPF, certidão de nascimento, naturalidade, endereço, fotografia do aluno e laudo médico, para alunos portadores de alguma necessidade especial”, não sendo exigido descrição ou alguma ação adicional; as alterações efetuadas foram salvas e demonstrada na apresentação;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.3) 2.2.1.2 - b Deverá permitir informar se o aluno possui necessidades educacionais especiais e quais;
X 10:01:00 Só mostrou as necessidades.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a possibilidade de inclusão das necessidades especiais, e ao cadastrar as mesmas era possível informar quais, numa lista de seleção com itens pré-cadastrados;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.4) 2.1.13 Deverá dispor de recurso de pesquisa de aluno e responsáveis ao realizar o cadastramento, evitando assim duplicidade de cadastros;
X 10:07:00 Só demonstrou na matrícula.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução mecanismo na qual permite a identificação dos alunos da Rede de Xxxxxx, bem como não possibilitar o cadastro duplicado, sendo o mesmo exercido pela regra supracitada: nome, data de nascimento e nome da mãe; fora demonstrado o cadastro de pessoas, sendo o mesmo alterado pelo perfil de acesso (aluno, professor, responsável, etc.);
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.5) 2.2.1.5 - b Possibilitar que as informações referentes ao acompanhamento individual do aluno fiquem armazenadas e disponíveis para consulta durante toda a trajetória escolar do aluno, possibilitando ter um histórico do aluno na rede municipal;
X 10:16:00 Não apresentou todos os itens relacionados aos itens anteriores.
Durante a apresentação, a proponente apresentou na solução o histórico da trajetória escolar do aluno durante o ano vigente e/ou anos anteriores;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.6) 2.2.2.1.1 - e Deverá possibilitar a visualização do calendário escolar, com suas respectivas informações por semana, mês, ano e eventos;
X 11:42:00 Não mostrou o ano todo na tela de calendário.
Resposta:
Durante a apresentação da POC, a proponente apresentou na solução a visualização por dia, semana, mês e ano do calendário escolar;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.7) 2.2.1.4 - d Deverá permitir o registro de informações sobre cursos e eventos de capacitação/qualificação, cursados pelos profissionais de educação, como instituição de ensino, nome do curso ou evento, tipo do curso, início e conclusão, cidade, estado e país e carga horária;
X 14:51:00 Não tem início do curso.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a proponente apresentou na Solução todos registros solicitados no item;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.8) 2.2.2.1.6 - a Permitir enturmar e desenturmar os professores, professores auxiliares e regentes nos respectivos componentes curriculares em suas respectivas turmas e alunos (neste último, em casos de Atendimento Pedagógico Domiciliar, auxiliar de educador/monitor);
X 14:54:00 Não demonstrou professor auxiliar/ regente por tipo de enturmação.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a proponente apresentou na Solução diversas atividades e ações com usuários diferentes; até mesmo vinculou-se um auxiliar para criança que estava em atendimento domiciliar;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
b.9) 2.2.3.2 - b Deverá permitir que o professor imprima e/ou exporte seus diários de classe, bem como suas planilhas de notas e demais anotações;
X 15:17:00 Não mostrou as anotações - Educação infantil não demonstrou.
Resposta:
Durante a apresentação da POC a Proponente apresentou na Solução a permissão para que "o professor imprima e/ou exporte seus diários de classe, bem como suas planilhas de notas e demais anotações" para ensino fundamental; no item não era especificado para qual modalidade deveria ser apresentado a função, independente de educação infantil ou ensino fundamental;
Conforme avaliação da Comissão, item atendido de forma integral;
Relevante frisar por fim que, os resultados esperados para aprovação no tocante aos itens que compunham a POC foram minimamente atendidos pela empresa Controller.
Todos os ítens apresentados, foram amplamente discutidos e demonstrados pela Proponente até efetivação e aceite (ou não) por parte da Comissão, não cabendo itens serem demonstrados como descrito no Termo de referencia, apenas limitando-se ao que se pede na POC.
O que ocorre nos questionamentos dos itens por parte da empresa Recorrente, tratam dos meios de se chegar lá ou da apresentação dos mesmos, onde não há uma regra (caminho) fixo ou idêntico as empresas prestadoras do tipo de serviço que se almeja contratar. Entretanto, reitera-se que, os resultados esperados foram apresentados.
No mais, cumpre destacar que, o resultado da POC fora validado por uma comissão interdisciplinar, composta por servidores com fé pública, com competência para verificação do atendimento dos itens, não restando assim dúvidas com relação ao atendimento (ou não) dos itens da POC.
III - CONCLUSÃO
[...]
III.II - BETHA
Diante do todo o apresentado, o recurso interposto no tocante as quesitos da Prova de Conceito deve ser julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, diante dos fatos e argumentos supra expostos."
Diante de todo o exposto, tendo em vista que a alegação da Recorrente é improcedente, considerando a análise dos documentos anexados aos autos e, em estrita observância aos termos da Lei Federal nº 8.666/93, visando ainda os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e do julgamento objetivo, mantém-se inalterada a decisão que declarou vencedora a empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA, para o presente certame.
VII – DA CONCLUSÃO
Por todo o exposto, decide-se CONHECER do recurso interposto pela empresa BETHA SISTEMAS LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 322/2021, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão que declarou empresa CONTROLLER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA vencedora do presente certame.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Pregoeira
Portaria nº 322/2021
De acordo,
Acolho a decisão do Pregoeiro em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa BETHA SISTEMAS LTDA com base em todos os motivos acima expostos.
Xxxxxxx Xxxxx
Secretário de Administração e Planejamento
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Diretora Executiva
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Servidor(a) Público(a), em 06/01/2022, às 14:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.
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30/01/2014.
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