CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 1507001/2019 – PP- SRP-PMM-SEMED, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM, DE UM LADO A PRFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARITUBA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA – SEMED, E DE OUTRO LADO A EMPRESA NORTE TURISMO LTDA
Contrato Administrativo nº 1507001/2019 – PP-SRP-PMM-SEMED Processo Administrativo nº 080519/2019 – PMM/SEMED
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 1507001/2019 – PP- SRP-PMM-SEMED, QUE ENTRE SÍ CELEBRAM, DE UM LADO A PRFEITURA DO MUNICÍPIO DE MARITUBA ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA – SEMED, E DE OUTRO LADO A EMPRESA NORTE TURISMO LTDA
– EPP, COMO MELHOR ABAIXO SE DECLARA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA/PA, CNPJ Nº 01.611.666/0001-49, sediada à Rodovia
BR-316, s/nº, KM 13, Bairro: Centro, no Município de Marituba, Estado do Pará, CEP: 67.200-000, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA, CNPJ Nº
27.329.624/0001-03, sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx: Xxxxxx, no Município de Marituba, Estado do Pará, CEP: 67.200-000, representada por sua Secretária, Sra. XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, portadora da Carteira de Identidade nº 2214742 – SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Passagem Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-000, xx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx do Pará, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado à empresa NORTE TURISMO LTDA – EPP, CNPJ N° 05.570.254/0001-69, localizada na Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 00 X, Xxxxxx: Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, XXX: 00.000-000, representada pelo Sr. XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº 2992994 – SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxx 0000, Xxxxxx: Xxxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, XXX: 00.000-090, denominada CONTRATADA, vencedora do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 50/0062019 - PP-SRP-PMM-SEMED, resolvem celebrar o presente Contrato, regendo-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 10.520/02 e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRE NO ÂMBITO NACIONAL, SERVIÇOS DE RESERVAS DE HOTÉIS, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E OUTROS SERVIÇOS CORRELATOS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE CUNHO ADMINISTRATIVO E PEDAGÓGICO.
Item | Descrição dos Serviços | Unid. | Quant. | Valor Máximo Estimado | Percentual de Desconto |
01 | Serviços de Agenciamento de Viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas e terrestre no âmbito nacional, serviços de reservas de hotéis, locação de veículos e outros serviços correlatos. | Unidade | 1 | R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais) | 3,3% |
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Este Contrato tem como fundamento os preceitos do direito público, em especial as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente os dispositivos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, bem como as demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SERVIÇOS
3.1. Para a execução dos serviços, a empresa CONTRATADA deverá disponibilizar escritório/agência ou preposto com equipamentos/mobiliários necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, para a obtenção das facilidades abaixo:
✓ Execução de reserva automatizada, “on-line” e emissão de seu comprovante;
✓ Emissão de bilhetes automatizados, “on-line”;
✓ Consulta e informação de melhor rota ou percurso, “on-line”;
✓ Consulta e frequência de voos e equipamentos, “on-line”;
✓ Consulta à menor tarifa disponível, “on-line”;
✓ Impressão de consultas formuladas;
✓ Alteração/remarcação de bilhetes; e
✓ Combinação de tarifa.
3.2. Manter para a CONTRATANTE ou à sua disposição, a qualquer momento, em horário comercial, de segunda a sexta-feira, escritório/agência ou preposto, funcionários suficientes para atenderem prontamente as solicitações decorrentes dos serviços relacionados. Após o horário estipulado nesta alínea, nos fins-de-semana e feriados, a CONTRATADA deverá, para atender os casos excepcionais e urgentes, disponibilizar á CONTRATANTE plantão de telefones fixos e celulares e demais equipamentos necessários para emissões de passagens;
3.3. Prestar serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional com explicitação da tarifa mais barata disponível no momento e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e aéreas no âmbito nacional, serviço de reserva de hotéis e de veículos terrestres de qualquer porte, de traslado, de seguro saúde e de bagagens), que atendam aos trechos, horários, datas, períodos e classes de serviços solicitados pelos usuários;
3.4. Prestar assessoramento para definição de melhor roteiro, horário e frequência de voos (partida/chegada), melhores conexões e das tarifas promocionais à retirada dos bilhetes;
3.5. Informar sobre horários, escalas e conexões de voos, tarifários de hotéis e locadoras de veículos e informações de condições comerciais demonstrando o menor valor solicitado conforme o padrão de serviço exigido pelos usuários;
3.6. Proceder a emissão de bilhetes eletrônicos para outras localidades no Brasil, à disposição do passageiro, na companhia mais próxima ou nos aeroportos, informando o código e a empresa;
3.7. Efetuar o endosso de passagem respeitando o regulamento das companhias;
3.8. Repassar integralmente todos os descontos promocionais de tarifas reduzidas, concedidos pelas companhias aéreas e/ou rodoviárias;
3.9. Fornecer, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a comprovação dos valores vigentes das tarifas à data da emissão das passagens, por companhia aérea e/ou rodoviária;
3.10. Prestar assessoramento relacionado à hospedagem, locação de veículos e seguro de viagens; e
3.11. Disponibilizar no mínimo os seguintes itens a serem informados na reposta ao serviço de reserva de passagem aérea: nome do passageiro, motivo da viagem, horário do voo, número do pedido, da poltrona e do código de reserva e escalas e conexões dos voos.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO
4.1. A CONTRATADA deverá iniciar a prestação dos serviços objeto deste Contrato, imediatamente após a assinatura do instrumento contratual.
4.2. A CONTRATADA deverá entregar os bilhetes de passagens aéreas e/ou rodoviárias em até 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação, diretamente ao requisitante.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO, DO CANCELAMENTO E REEMBOLSO DE BILHETES
5.1. O prazo para a entrega dos e’tickets e/ou bilhetes aéreos e/ou rodoviários, será imediata, através de correspondência eletrônica, de acordo com a necessidade e o interesse da Secretaria Municipal de Educação de Marituba.
5.2. Os pedidos de cancelamento de bilhetes não utilizados, total ou parcialmente, ocorridos por mudança de planos em atenção à necessidade do serviço, desde que esteja no prazo e condições de cancelamentos concedidos pelas Companhias Aéreas e Rodoviárias – os quais deverão ser devidamente comprovados pela CONTRATADA – implicarão o cancelamento automático, sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação de Marituba e não serão incluídas no faturamento;
5.3. O valor dos bilhetes ou trechos não utilizados pela Secretaria Municipal de Educação de Marituba serão restituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da solicitação do reembolso pela Secretaria Municipal de Educação de Marituba, mediante emissão de nota de crédito em favor da mesma.
5.3.1. Caso não ocorra o referido reembolso no prazo estabelecido, os valores correspondentes aos bilhetes devolvidos serão glosados em fatura a ser liquidada.
5.3.2. A CONTRATADA deduzirá do reembolso o valor decorrente dos encargos inerentes ao cancelamento do bilhete em que deu causa, tais como: multa aplicada pela empresa aérea pelo cancelamento do bilhete, imposto, em caso de já ter sido faturado o bilhete ou trecho cancelado.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DAS TARIFAS
6.1. Nos valores apresentados deverá ser considerado o Menor Preço, que deverá ser apresentado através do MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO, a ser aplicado sobre o valor do volume de vendas de passagens aéreas e/ou terrestre, inclusive sobre as tarifas promocionais e reduzidas disponíveis no momento da compra, excluída a taxa de embarque, sem distinção entre companhias aéreas e rodoviárias;
6.2. O preço das passagens aéreas e terrestre, a serem cobrados pela CONTRATADA, deverá estar de acordo com as tabelas praticadas pelas companhias aéreas e rodoviárias, inclusive em casos de tarifas promocionais, nas formas estabelecidas pelos órgãos governamentais reguladores;
6.3. A CONTRATANTE reserva-se ao direito de solicitar a comprovação, sempre que julgar necessária, do valor vigente das tarifas, na data da emissão dos bilhetes de passagens;
6.4. O desconto contratual deverá ser obrigatoriamente apresentado na fatura; e
6.5. A CONTRATADA repassará á CONTRATANTE todas as vantagens e tarifas-acordo que vier a celebrar com as companhias aéreas e rodoviárias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE DE TARIFAS
7.1. O valor da tarifa sofrerá reajuste sempre que ocorrer aumento de preço das passagens, autorizado pelo órgão competente;
7.2. Os reajustes sempre serão comunicados à CONTRATANTE por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA;
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, obedecendo aos tramites abaixo:
a) O valor total a ser pago à CONTRATADA será apurado a partir da soma do valor ofertado pela prestação de serviço de Agenciamento de Viagens, Hospedagem, Locação de Veículos e Seguro de Viagem;
b) A CONTRATANTE pagará, ainda, à CONTRATADA o valor de passagens aérea e rodoviária acrescidos da taxa de embarque emitidas no período faturado;
d) Promover, mediante solicitação e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação, reembolso de passagens não utilizadas pela CONTRATANTE. Findo o contrato, se existente crédito em favor da CONTRATANTE que não possa ser abatido de fatura pendente, deverá o valor ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal;
e) As faturas que apresentarem qualquer tipo de incorreção serão devolvidas e sua nova apresentação ocorrerá juntamente com a fatura subsequente;
f) A CONTRATADA deverá apresentar as faturas para pagamento no 1º dia útil de cada mês;
g) As faturas deverão discriminar ainda:
✓ Nome do passageiro;
✓ Companhia aérea e/ou rodoviária;
✓ Número do bilhete;
✓ Valor da tarifa;
✓ Taxas aeroportuárias e rodoviárias;
✓ Desconto contratual; e
✓ Indicação de tarifa-acordo.
8.2. No valor a ser pago para a execução do objeto deste contrato estão inclusos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a prestação dos serviços, encargos sociais, seguros (quando houver), custos de mão de obra, benefícios diversos, tributos ou quaisquer outros encargos que vierem a existir sobre os aludidos serviços, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados;
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
9.1. DA CONTRATADA:
a) Observar as normas a que está sujeita a atividade de agenciamento de viagens, especialmente quanto ao fornecimento de passagens aéreas e rodoviárias;
b) Pagar às companhias aéreas e rodoviárias, nos prazos pactuados em suas avenças específicas, os bilhetes emitidos, ficando estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação de Marituba não responderá, sob qualquer hipótese, solidária ou subsidiariamente, por esse pagamento;
c) Propiciar atendimento 24 horas por dia, durante todos os dias da semana, por meio de telefone fixo e celular, central de telefonia (call center), bem como de outros recursos a serem disponibilizados pela CONTRATADA, os quais deverão permitir ao (s) usuário (s) responsável (eis) realizar alteração ou emissão de bilhete, inclusive em dias não úteis;
d) Pesquisar tarifas, antes da emissão do bilhete de passagem, que no momento estiverem sendo praticadas pelas companhias aéreas e rodoviárias, devendo sempre que possível optar pela de menor valor;
e) Fornecer passagens aérea e terrestre, para quaisquer destinos servidos por linhas regulares de transporte aéreo e rodoviário, informando ao gestor do contrato ou ao favorecido o número do bilhete, código de transmissão, companhias aérea e/ou rodoviária, valor dos trechos e taxas de embarque;
f) Reservar, emitir, marcar, remarcar, desdobrar, confirmar e reconfirmar as passagens aéreas e/ou terrestre para as rotas nacionais, inclusive retorno;
g) Assegurar o fornecimento do (s) menor (es) preço (s) em vigor, praticado (s) por qualquer das companhias aéreas e rodoviárias do setor, bem como da rede de hotéis, mesmo que em caráter promocional, repassando todos os descontos e vantagens oferecidos que possam resultar em benefício econômico para a Secretaria Municipal de Educação de Marituba.
h) Apresentar alternativas viáveis, no caso de não haver disponibilidade de vagas nas datas e horários requisitados, bem como adotar outras medidas necessárias à confirmação das reservas solicitadas;
i) Efetuar reservas e emissão de bilhetes em caráter de urgência, quando solicitado pela CONTRATANTE, que poderá ocorrer fora do horário de expediente, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo o bilhete estar à disposição do viajante em tempo hábil para o embarque do passageiro;
j) Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, quando verificar condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a sua execução;
k) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação;
l) Arcar e responsabilizar-se, com as despesas diretas e indiretas, tais como: salários, transportes, alimentação, diárias, assistência médica, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras que forem devidas a seus empregados no desempenho dos serviços, ficando ainda a CONTRATANTE isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos;
9.2. DA CONTRATANTE:
a) Cumprir às disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) Exercer a fiscalização sobre a prestação dos serviços por servidores especialmente designados, nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
c) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;
d) Comunicar à CONTRATADA, qualquer alteração havida em data e horários das passagens já emitidas;
e) Informar, por escrito, os casos de não utilização de bilhetes de passagens emitidas, objetivando o devido ressarcimento;
f) Receber e atestar as faturas apresentadas pela CONTRATADA, de conformidade com as requisições expedidas;
g) Permitir o livre acesso dos empregados da empresa a ser contratada às dependências da Secretaria Municipal de Educação de Marituba para tratar de assuntos pertinentes aos serviços contratados;
h) Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços realizados em desacordo com este Termo de Referência;
i) Proceder ao pagamento do contrato, na forma e no prazo pactuados;
j) Comunicar à CONTRATADA, a quantidade de bilhetes a serem fornecidos, indicando trechos e locais;
k) Emitir as requisições de passagens aéreas e hospedagem, numeradas em sequência e assinadas pela autoridade competente;
l) Proporcionar todas as condições necessárias ao bom andamento da prestação dos serviços contratados;
m) Notificar, por escrito, à CONTRATADA, ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
n) Realizar pesquisas nas companhias aéreas, bem como solicitar e verificar a pesquisa de preços das passagens feitas pela CONTRATADA, comparando-os com os praticados no mercado;
o) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, a disposição de aplicação de eventuais penalidades, garantido o contraditório e a ampla defesa;
p) Solicitar formalmente à CONTRATADA, no caso de não utilização de bilhete de passagem, em seu percurso total ou parcial, o ressarcimento do valor correspondente ao trecho (crédito), situação em que a CONTRATADA deverá emitir a correspondente Nota de Crédito que, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela CONTRATADA;
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALOR ESTIMADO E DO DESCONTO
10.1. O valor estimado para Agenciamento de Viagens, Hospedagem, Locação de Veículos e Seguro de Viagem é de até R$ 200.000,00 (Duzentos Mil Reais), a serem pagos de acordo com a demanda da Secretaria Municipal de Educação de Marituba, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado partir da data final do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pela CONTRATANTE e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta e da ordem de serviço emitida.
10.2. O percentual de desconto adotado neste Contrato é de 3,3% (três vírgula três por cento) sobre o percentual da taxa de serviço limitado a RAV (Remuneração de Agentes de Viagens), levando- se em consideração a proposta ofertada conforme documentos acostados aos autos deste processo.
10.3. O valor estimado deste Contrato será fixo e irreajustável durante a vigência do mesmo e deverá cobrir todos os custos necessários aos serviços do objeto deste Contrato, tais como os impostos, taxas, fretes, seguros, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais e outras de qualquer natureza que venha a incidir sobre o objeto a ser contratado durante todo o exercício do instrumento contratual
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
11.1. O acordado será devidamente empenhado conforme § 3º, do Art. 60 c/c do art. 61, da Lei 4.320/64, bem como ao disposto Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101/00 e pago pela contratante a contratada conforme a previsão de dotação orçamentária e disponibilidade de recurso de acordo com a disponibilidade originária de recurso em função das seguintes demandas:
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: EXERCÍCIO 2019
Fonte do Recurso: | 0.1.19 – Part. Rec. da União (FPM, ITR, ICMS desn). |
Classificação Institucional: | 02.02.10 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED. |
Funcional Programática: | 12.122.0005.2287.0000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação. |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.33.00 – Passagens e Despesas com locomoção. |
Fonte do Recurso: | 0.1.19 – Part. Rec. da União (FPM, ITR, ICMS desn). |
Classificação Institucional: | 02.02.10 – Secretaria Municipal de Educação – SEMED. |
Funcional Programática: | 12.122.0005.2287.0000 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação. |
Natureza da Despesa: | 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
12.1. A execução do Contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Educação de Marituba, através dos servidores XXXXX XXXXXX XX XXXXXX, matrícula nº 011199 e XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, matrícula nº 008850, conforme os termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, a fim de acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, anotando em registro próprio
todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. O fiscal se responsabilizará entre outras atribuições:
a) Conferência e avaliação dos serviços;
b) Pelo recebimento das Notas Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferência, para verificar se está em conformidade com as especificações do Termo de Referência;
c) Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
d) As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
12.2. A fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 2002, a CONTRATADA que:
a) Inexecução total ou parcialmente de qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Fraudar na execução do Contrato;
d) Comportar-se de modo inidôneo;
e) Cometer fraude fiscal;
f) Não mantiver a proposta.
13.2. A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
b) A multa moratória observada os seguintes limites:
b.1) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor dos itens solicitados e não entregues;
b.2) 2% (dois por cento) sobre o valor total do Contrato, em caso de descumprimento das demais obrigações contratuais ou norma da legislação pertinente;
b.3) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos itens solicitados e não entregues, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega do objeto com vícios ou defeitos ocultos ou fora das especificações contratadas;
13.3. Em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual dos subitens acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
13.4. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo não superior a dois anos;
13.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados;
13.6. Também fica sujeita às penalidades do art. 87, incisos III e IV da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a CONTRATADA que:
a) Xxxxx sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
13.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
13.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
13.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS DE RESCISÃO
14.1. De acordo com o art. 79 da Lei nº. 8.666/93, a rescisão do Contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da citada Lei;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo respectivo, desde que haja conveniência para a Administração;
III - judicial, nos termos da legislação.
14.2. No caso da rescisão unilateral, a CONTRATANTE não indenizará a CONTRATADA, salvo pelos serviços executados e aceitos pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
15.1. O prazo de vigência do Contrato terá seu início a partir da data de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2019, uma vez que deve ser observado o caráter orçamentário da Administração Pública e a devida vinculação da despesa com o respectivo orçamento conforme o que prescreve o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
15.2. Em relação à sua prorrogação, ficará a critério do órgão solicitante mediante o procedimento devidamente motivado acerca da imperiosidade do atendimento à necessidade publica de a despesa ser gerada de acordo com o art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, com validade e eficácia após a publicação de seu extrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
16.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO, PUBLICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. Fica ressaltada a possibilidade de alteração das condições avençadas em face da superveniência de normas federais e municipais disciplinando a matéria;
17.2. Este Contrato será publicado no mural da Prefeitura Municipal de Marituba, na imprensa oficial e no Portal do Jurisdicionados do Tribunal de Contas do Município;
17.3. Fica eleito o foro da Comarca de Marituba, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
17.4. Para firmeza e prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo em 03 (três) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Marituba/PA, 15 de julho de 2019.
XXXXXX:0000000000
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:44433484253 Dados: 2019.07.15 14:45:49
3 -03'00'
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARITUBA/PA
CNPJ/MF nº 27.329.624/0001-03 CONTRATANTE
Assinado de forma digital por NORTE TURISMO
LTDA:05570254000169
NORTE TURISMO
LTDA:05570254000169
DN: c=BR, st=PA, l=BELEM, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR CNDL, cn=NORTE TURISMO LTDA:05570254000169 Dados: 2019.07.15 15:42:52 -03'00'
NORTE TURISMO LTDA – EPP CNPJ/MF nº 05.570.254/0001-69 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1. Nome: 2. Nome:
CPF: CPF: