PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 115/2022
PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 115/2022
CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 2/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO, E A EMPRESA XXXXXX XXXXXXX BEE 73277533972, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 8.666/1993, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 123/2006 (ME EPP), DECRETO MUNICIPAL N. 210/2009 (SRP), DECRETO FEDERAL N. 7.892/2013 (SRP) E DECRETO FEDERAL N. 10.024/2019 (PREGÃO ELETRÔNICO) E DEMAIS NORMAS VIGENTES.
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO/SC, inscrito no CNPJ: 13.886.006/0001-50, com
sede à Rua Joaçaba, S/N, Quilombo/SC, CEP: 89.850-000, doravante denominado de CONTRATANTE e do outro lado XXXXXX XXXXXXX XXX 73277533972, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 30.146.483/0001-06, com sede na Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx 000, xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, representada neste ato por XXXXXX XXXXXXX XXX, inscrito no RG 2547588 e no CPF 000.000.000-00, denominada de CONTRATADA, em decorrência do Processo de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 115/2022, homologado em 30/12/2022, mediante sujeição mútua às normas constantes da Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP), Decreto Municipal n. 210/2009 (SRP), Decreto Federal n. 7.892/2013 (SRP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico), Edital e às seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CONFORME ITENS ABAIXO:
ITEM 5 - CONTRATAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TÁXI OU DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS, PARA EFETUAR O TRANSPORTE DE PACIENTES USUÁRIOS DO SUS, COM PONTO DE PARTIDA NA UNIDADE SEDE DO MUNICÍPIO, BUSCAR E ENTREGAR NO DOMICÍLIO OS PACIENTES /USUÁRIOS E FAZENDO O TRANSLADO ATÉ A UNIDADE DE ATENDIMENTO DO PACIENTE E RETORNO ATÉ O MUNICÍPIO. PAGO POR KM RODADO, EM VEÍCULO UTILITÁRIO, COM NO MÍNIMO SETE (07) LUGARES, COM MOTORISTA, AR CONDICIONADO, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO, SEGURO TOTAL E CONTRA TERCEIROS, E COM TODAS AS DESPESAS DIRETAS E INDIRETAS INCLUÍDAS. ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO NÃO PODE SER INFERIOR A 2017.
1.1.1. Salienta-se que a quantidade de quilometragem para este contrato se limita a 60.000 (Sessenta mil) quilômetros, para o ITEM 5.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo Licitatório Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 115/2022, ao comparecer para assinatura do contrato deverá entregar comprovantes válidos de sua regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), os quais estão anexados neste instrumento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 55, XIII).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelo serviço objeto do edital o preço de R$ 2,00 (Dois reais) por quilômetro rodado para o item 5, conforme Ata de Registro de Preços N. 33/2022, totalizando o valor de R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) para este contrato.
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo de vigência do contrato será de 04/01/2023 a 04/01/2024.
4.1.1. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, caput).
4.1.2. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 110, p.ú.).
4.1.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei Federal n. 8.666/93.
4.1. A entrega do objeto licitado deverá ser efetivada:
a) Conforme solicitado pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, sendo que a autorização de fornecimento será emitida de acordo com a necessidade;
b) Os serviços deverão ser entregues obedecendo rigorosamente a descrição dos mesmos do XXXXX XXX e do Termo de Referência do edital;
c) Manutenção da regularidade e validade do art. 40 do Decreto Federal n. 10.024/2019.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1.Para a execução dos serviços a empresa deverá comprovar que possui frota própria deixando os mesmos à disposição, diariamente, para atender as solicitações do Município de Quilombo - SC em tempo integral, ou seja, em todos os dias da semana, e eventualmente sábados e domingos.
5.2.Os itinerários atenderão as necessidades de transporte de passageiros na área saúde, em conformidade com a demanda existente de acordo fluxos de horários, dias e locais determinados pela Secretaria de Saúde.
5.3.Para as necessidades das demais secretarias os itinerários atenderão as necessidades de transporte de passageiros, em conformidade com a demanda existente de acordo fluxos de horários, dias e locais determinados pela secretaria requisitante.
5.4.Os serviços serão realizados mediante indicação de rotas previas e usuais e itinerários de urgência.
5.5.A contratada deverá afixar no painel dianteiro do veículo, quando a serviço da contratante,placa de identificação com a seguinte redação: “A SERVIÇO DA SECRETARIA DE SAÚDE DE QUILOMBO/SC”. Quando a solicitação for da Secretaria Municipal de Saúde.
5.6.A contratada não poderá utilizar veículos diferentes das descrições contidas neste edital;
5.7.Durante a execução contratual, a contratada poderá encaminhar novos veículos para aprovação, mediante atendimento às descrições contidas neste edital.
5.8.A fiscalização da quilometragem será executada em controle de planilhas e ferramentas tecnológicas de inspeção/ verificação.
5.9.Disponibilizar, quando e se necessário, itens de segurança em quantidades a suprir a necessidade dos pacientes (crianças e portadores de necessidades especiais):
a) Bebê conforto: indicado para crianças de até um ano de idade e até 13 kg;
b) Cadeirinha: utilizada para crianças de 1 a 4 anos de idade, que tenham entre 9 e 18 kg;
c) Assento de elevação: indicado para crianças de 4 a 7 anos e meio de idade.
5.10. A contratada deverá a cada viagem realizada, entregar roteiro de viagem devidamente assinado pelo motorista constando:
a) Quilometragem inicial e final;
b) Relação de usuários que utilizaram o serviço de transporte;
5.11. Quando a solicitação for pela Secretaria Municipal de Saúde a contratada transportará somente passageiros e acompanhantes constantes no termo de viagem fornecido pela Secretaria de Saúde, devendo realizar conferência dos passageiros no embarque de saída e retorno, não excedendo a capacidade do veículo;
5.12. A contratada manterá a bordo do veículo telefone celular da empresa e previamente cadastrado junto as Secretarias Solicitantes como forma regular decomunicação operacional com a secretaria de saúde e suprimento de eventuais emergências ou condicionalidades.
5.13. O veículo deverá estar legalmente documentado e licenciado, em perfeito estado de conservação, utilização, com todos os acessórios obrigatórios e de segurança. A contratada deverá manter em dia as revisões veiculares, bem como troca de óleo, substituição de pneus e manutenção preventiva.
5.14. É de inteira responsabilidade da CONTRATADA manter seguro junto à companhia seguradora para cobertura dos passageiros do veículo contratado, bem como de danos materiais e corporais a terceiros, nos valores abaixo:
- Passageiros: R$ 100.000,00 (Cem mil reais)
- Danos materiais a terceiros: R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais)
- Danos corporais a terceiros: R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
5.15. No caso de necessidade de manutenção ou reparos, deverá a contratada colocar imediatamente veículos substitutos nas condições previstas neste Edital e comunicar o fato antecipadamente e por escrito à Secretaria Solicitante.
5.16. Havendo a ocorrência de casos fortuitos ou de força maior (problemas mecânicos, acidentes, entre outros), durante a execução do transporte, deverá o veículo ser substituído imediatamente sob pena da aplicação dos sansões previstas no Edital. A quilometragem executada pelo veículo até o ponto da substituição não será considerada no cálculo para posterior pagamento.
5.17. Havendo necessidade de o veículo permanecer (pernoitar) no local, não será pago valores adicionais.
5.18. Efetuar parada técnica ou quando houver a necessidade dos passageiros de viagem em locais previamente anuídos e supervisionados em roteiros determinados pelas Secretarias;
5.19. Os Certificados de Inspeção Veicular dos veículos que serão utilizados no transporte deverão estar vigentes até o final da Ata de Registro de Preços;
5.20. Destinar veículo, higienizados a cada viagem;
5.21. Quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, fazer a retirada e entrega de:
a) Resultado de exames;
b) Insumos e medicamentos;
c) Documentos em locais determinados pela Secretaria de saúde;
d) Encaminhar guias para agendamentos no Hospital Regional.
5.22. Responder por quaisquer danos que venha a causar perante terceiros, ficando o Fundo Municipal de Saúde de Quilombo/SC, isento de qualquer responsabilidade, sendo esta civil, criminal, previdenciária, trabalhista e fiscal, em virtude da presente prestação de serviços;
5.23. Obedecer a Resolução 168, de 14 /12/2004, do COTRAN Art Nº 33.
5.24. A prestação do serviço dar-se-á mediante a AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO.
5.25. Fica proibido a contratação de servidores do Município de Quilombo/SC para execução dos serviços, objeto do presente Edital.
5.26. É de responsabilidade da empresa/motorista, atender aos usuários de modo universal e igualitário, com dignidade e respeito, atendendo cada caso de maneira a observar o cuidado no embarque e desembarque, bem como a confirmação do local de atendimento e horário mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços.
5.27. Fazer o acompanhamento, quando necessário, do paciente até o consultório/clinica/hospital, etc, bem como auxiliar o paciente naquilo que se fizer necessário, tanto no interior do veículo quanto na parte externa (consultório/clinica/hospital, etc):
5.28. Não cobrar quaisquer valores do paciente e/ou responsável;
5.29. Atender as necessidades de acessibilidade para usuários com dificuldades em acesso ao transporte (escada) e cadeira de rodas para a locomoção do paciente do veículo até o local de atendimento;
5.30. Crianças devem ser transportadas com itens de segurança, sendo que a informação de usuários com necessidades especiais deve ser feita com antecedência pela Secretaria solicitante;
5.31. Caso seja necessário, será solicitado transportar o usuário desde a sua residência, até o destino;
5.32. Quando solicitado pela Secretaria Municipal de Saúde, íntegra as obrigações da contratada retirar resultados de exames de usuários em hospitais e clínicas mediante prévia autorização e orientação fornecida pela Secretaria de Saúde;
5.33. A contratada ficará responsável pela realização do transporte conforme agenda da Secretaria Municipal de Saúde, devendo aguardar até o final do atendimento de todos os usuários, independente de horário, salvo os casos de usuários que necessitem permanecer para atendimento no dia seguinte;
5.34. Para as solicitações das outras secretarias a contratada ficará responsável pela realização do transporte conforme agenda, devendo aguardar até o final do evento de todos os usuários, independente de horário.
5.35. Caso a contratada, por motivo de esquecimento deixar de levar ou trazer, o passageiro agendado, esta ficará responsável por fazer o transporte do paciente sem custo ao município pelo carro extra disponibilizado.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
6.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelo Município de Quilombo e Secretaria Municipal de Saúde, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição (Lei Federal n. 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. O objeto será recebido pelo CONTRATANTE:
a) Provisoriamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, II, “a”): para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação.
b) Definitivamente (Lei Federal n. 8.666/93, art. 73, II, “b”): após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
7.2. Poderá ser dispensado o recebimento provisório (Lei Federal n. 8.666/93, art. 74, caput, inciso I).
7.3. O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO
8.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega, através de depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal eletrônica, de acordo com o Decreto Estadual n. 413/2011, devidamente recebida e aceita pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (Lei Federal n. 10.520/2002, art. 9º c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 29), válidas no momento do pagamento.
8.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório n. 115/2022 – Pregão Eletrônico para Registro de Preços n. 115/2022
• Dados bancários do CONTRATADO.
8.2. Sobre o valor pago ao ME/EPP, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal n. 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal n. 125/ 2017.
CLÁUSULA NONA – DA FONTE DO RECURSO
9.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, cujas fontes de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/ Atividade | Descrição | Item Orçamentário | Valor Bloqueado |
2.073 | XXXXX.XX AÇÕES E XXXX.XX SAÚDE, ATENÇÃO BÁSICA/FMS | 3.3.90.00 1500.1002 D - 8 | R$ 60.000,00 |
2.073 | XXXXX.XX AÇÕES E XXXX.XX SAÚDE, ATENÇÃO BÁSICA/FMS | 3.3.90.00 1600 D - 9 | R$ 60.000,00 |
CLÁUSULA DÉCIMA – DEVERES DO CONTRATADO E DO CONTRATANTE
10.1. DEVERES DO CONTRATANTE:
a) Fiscalizar permanentemente o objeto contratado;
b) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
c) Intervir na execução do objeto, nos casos e condições previstos em lei;
d) Zelar pela boa qualidade do objeto;
e) Incentivar a competitividade.
10.2. DEVERES DO CONTRATADO:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 69);
b) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 70);
c) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei Federal n. 10.520/2002 c/c Lei Federal n. 8.666/93, art. 71, caput);
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação exigidas no edital.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei Federal n. 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei Federal n. 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
11.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei Federal n. 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei Federal n. 8.666/93.
12.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
12.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
12.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 78, p. ú.).
12.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
12.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do
CONTRATANTE (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 1º).
12.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
12.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei Federal n. 8.666/93, art. 79, § 5º).
12.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 11.3 acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.666/93 (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do
CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei Federal n. 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
12.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 1º).
12.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 2º).
12.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei Federal n. 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Ficará impedido de licitar e de contratar com o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, caput):
a) Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
b) Não entregar a documentação exigida no edital;
c) Apresentar documentação falsa;
d) Causar o atraso na execução do objeto;
e) Não mantiver a proposta;
f) Falhar na execução do contrato;
g) Fraudar a execução do contrato;
h) Comportar-se de modo inidôneo;
i) Declarar informações falsas; e
j) Cometer fraude fiscal.
13.2. As sanções descritas no caput do art. 49 do Decreto Federal n. 10.024/2019 também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública (Decreto Federal n. 10.024/2019, art. 49, § 1º).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
14.1. Conforme art. 109 da Lei Federal n. 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Federal n. 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
14.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei Federal n. 8.666/93, art. 109, § 2º).
14.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
14.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. O CONTRATANTE poderá revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, caput).
15.1.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 1º).
15.1.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 2º).
15.1.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei Federal n. 8.666/93, art. 49, § 3º).
15.2. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
15.3. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial Lei Federal n. 8.666/1993, Lei Complementar Federal n. 123/2006 (ME EPP), Decreto Municipal n. 210/2009 (SRP), Decreto Federal n. 7.892/2013 (SRP) e Decreto Federal n. 10.024/2019 (Pregão Eletrônico) e demais legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo/SC, 04 de janeiro de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX
Gestora do Fundo Munic.Saúde Representante Legal da Empresa
CONTRATANTE CONTRATADO
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Estado de Santa Catarina | |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO/SC | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 2/2023 |
Contratante: | FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUILOMBO/SC |
Contratado: | XXXXXX XXXXXXX XXX 73277533972 |
CNPJ: | 30.146.483/0001-06 |
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE TRANSPORTE COM TÁXI, COM FORNECIMENTO DE MOTORISTA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DEMAIS SECRETARIAS E SETORES DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO-SC, NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO. |
Valor: | R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais). |
Vigência: | 04/01/2023 a 04/01/2024. |
Licitação: | PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N. 115/2022 |
Recursos: | 2.073 1500.1002 2.073 1600 |
QUILOMBO, 04 de janeiro de 2023. | |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Gestora do Fundo Municipal de Saúde-FMS |