DECRETO 39/2013 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
DECRETO 39/2013 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Regulamenta da prestação de serviços públicos de água e esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Senador Firmino - MG.
TÍTULO I – P ART E G ER AL
C APÍTULO I - D AS DISPOSIÇÕ ES PRELIM IN ARES
Seção I – Do Objeto
Artigo 1º. Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto, administrados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, do Município de.SENADOR XXXXXXX, e a regulamentar os direitos, obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
Seção I I - Das Definições
Artigo 2º. Para os efeitos deste regulamento define-se:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Seção III – Da Terminologia
Artigo 3º. Adota-se neste regulamento a terminologia constante das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e, na ausência de previsão nestas, de outras fontes reconhecidas.
I. ACRÉSCIMO OU MULTA: penalidade pecuniária por infração cometida pelo usuário, aplicada nos termos da regulação;
II. ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: Abastecimento de um agrupamento de edificações com apenas uma ligação de ramal predial.
III. ADUTORA DE ÁGUA NÃO POTÁVEL ou BRUTA: Tubulação do sistema de abastecimento público destinadas a conduzir água não potável ou bruta dos mananciais às estações de tratamento, por recalque ou gravidade e, neste caso, em conduto forçado ou livre.
IV. ADUTORA DE ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Tubulações do sistema de abastecimento público destinadas a conduzir água potável ou tratada, geralmente das estações de tratamento aos sistemas de reservação e/ou distribuição, podendo, em alguns casos, conduzir água potável do manancial aos sistemas de reservação e distribuição. Podem ser por recalque ou gravidade e sempre em conduto fechado.
V. AFERIÇÃO DE MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): processo
de verificação da conformidade do funcionamento de hidrômetro, em relação aos padrões estabelecidos pelas autoridades competentes ou aos padrões de garantia declarados pelo fornecedor ou fabricante;.
VI. AGRUPAMENTO DE EDIFICAÇÕES: Conjunto de duas ou mais edificações em um mesmo lote de terreno.
VII. ÁGUA BRUTA: Água de mananciais antes de receber qualquer tratamento e imprópria para o consumo humano.
VIII. ÁGUA CINZA: É a denominação da água servida, isenta de dejetos humanos ou animais, que foi utilizada nos banhos e na lavagem de roupas e que pode ser reutilizada no próprio imóvel para descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos externos e irrigação.
IX. ÁGUA PLUVIAL (ÁGUA DE CHUVA ou ÁGUA METEÓRICA): Água proveniente de precipitações atmosféricas, que poderá ser captada (canalizada ou não), para o sistema de água pluvial público (galeria ou sarjeta) ou poderá ser armazenada para uso com fins não-potáveis, incluindo a lavagem de roupas.
X. ÁGUA POTÁVEL ou TRATADA: Água que foi submetida a qualquer processo de tratamento ou não, própria para consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade estabelecidos pelas autoridades competentes, e que não ofereça riscos à saúde.
XI. ÁGUA DE REUSO: Água cinza que pode ser reutilizada em conjunto com a água pluvial para usos não potáveis tais como: descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos externos e irrigação.
XII. ÁGUA SERVIDA: Termo geral para o efluente de um sistema de esgoto residencial, comercial ou industrial.
XIII. APARELHO SANITÁRIO: Aparelho ligado à instalação predial e destinado ao uso da água para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas.
XIV. AQÜÍFERO: Formação porosa (camada ou estrato) de rocha permeável, areia ou cascalho, ou rocha fraturada, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água.
XV. ÁREA INSTITUCIONAL: Área destinada à construção de equipamentos públicos, para atividades de educação, saúde, cultura, esportes ou outros serviços públicos.
XVI. ÁREA DE CAPTAÇÃO: Área mínima do entorno do ponto de captação no manancial, necessária à preservação do mesmo.
XVII. ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: Área situada dentro do perímetro urbano, todavia ainda não loteada.
XVIII. ÁREA RURAL: Área localizada além dos limites do perímetro urbano do Município.
XIX. ÁREA URBANA: Área localizada dentro dos limites do perímetro urbano do Município.
XX. BACIA DE CAPTAÇÃO: Área de contribuição onde ocorre o escoamento da água e a concentra em um ponto onde pode ser captada.
XXI. BACIA HIDROGRÁFICA OU BACIA FLUVIAL: Conjunto de terras, rios e seus afluentes, que forma uma unidade territorial onde a água escoada em superfície apresenta apenas uma seção de saída.
XXII. BARRILETE ou COLAR: Conjunto de tubulações do qual derivam as colunas de distribuição de água fria numa instalação predial.
XXIII. CADASTRO DE USUÁRIOS: Instrumento de gestão organizado e gerido pelo prestador, constituído por registros de informações relacionadas aos usuários efetivos ou potenciais do serviço, inclusive informações sócio-econômicas, da situação imobiliária e das condições de acesso e de uso do serviço, utilizados para o faturamento, cobrança de serviços prestados, controle operacional, contábil, execução da dívida ativa e planejamento.
XXIV. CAIXA DE INSPEÇÃO (CI): Dispositivo colocado no passeio, junto à divisa do lote, que permite a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto e a interligação do ramal com a rede pública coletora de esgotos.
XXV. CAIXA DE PASSAGEM (CP): Caixa ou tubo situado no passeio, que possibilita a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto.
XXVI. CAIXA PIEZOMÉTRICA OU TUBO PIEZOMÉTRICO (PESCOÇO DE GANSO): Instalação hidráulica na forma de caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora.
XXVII. CAIXA DE PROTEÇÃO DE HIDRÔMETRO (CPH): Caixa de concreto, alvenaria, PVC ou metal, com a finalidade de abrigar o medidor de volume de água (hidrômetro) e atender as condições de utilização do equipamento, conforme portaria vigente do INMETRO.
XXVIII. CAIXA RETENTORA DE AREIA E ÓLEO (CRAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar e reter areia e óleo em câmaras distintas, evitando que tais substâncias atinjam a rede pública de esgotos.
XXIX. CAIXA RETENTORA DE GORDURA (CG): Dispositivo projetado e instalado para separar e reter a gordura proveniente de pias de cozinha, a fim de evitar o escoamento direto na rede pública de esgotos.
XXX. CAIXA SEPARADORA AGUA E ÓLEO (SAO): Dispositivo projetado e instalado em garagens, oficinas, postos de lubrificação e lavagem para separar água e óleo em câmaras distintas, dotadas de placas coalescentes, para evitar que tais substâncias atinjam a rede de esgotos sanitários.
XXXI. CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA PLUVIAL (CSP): Dispositivo projetado e instalado em áreas externas para possibilitar o correto direcionamento de águas servidas (lavagem de pisos), controlar o fluxo de águas pluviais na rede coletora de esgoto com conexão sifonada e ao mesmo tempo garantir que os excedentes pluviais decorrentes de chuvas intensas sejam direcionados para o sistema de drenagem pluvial. O volume útil da caixa tem relação com a área de contribuição, na proporção de 1l/m2 (um litro por metro quadrado).
XXXII. CAPTAÇÃO: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados junto a um manancial, para suprir um serviço de abastecimento público de água destinada ao consumo humano.
XXXIII. CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAL: Conjunto de estruturas e dispositivos construídos ou montados nos imóveis visando à captura, armazenamento e bombeamento da água pluvial destinada a usos não potáveis. O sistema precisa ser independente e ser possível seu abastecimento alternativo com água da rede distribuidora.
XXXIV. CATEGORIA DE USUÁRIO: Classe de enquadramento dos usuários dos serviços, segundo a finalidade de uso do imóvel ou a atividade exercida pelo usuário, para efeito de aplicação da política de cobrança pela prestação ou disposição do serviço público.
XXXV. CATEGORIA COMERCIAL: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública e classificada como comercial pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
XXXVI. CATEGORIA INDUSTRIAL: Ligação utilizada em economia de usuários cujas atividades predominantes sejam de natureza industrial ou similar, conforme classificação estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em norma técnica de regulação.
XXXVII. CATEGORIA PÚBLICA: Ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas. São ainda incluídos nesta categoria hospitais públicos e particulares conveniados com a Secretaria Municipal de Saúde, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade, instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe e sindicais.
XXXVIII. CATEGORIA RESIDENCIAL: ligação utilizada para unidades imobiliárias destinadas exclusiva ou predominantemente para o fim de moradia.
XXXIX. CATEGORIA RESIDENCIAL SOCIAL: ligação utilizada para unidades imobiliárias destinadas exclusiva para classe de usuários da categoria residencial, ocupantes de unidades imobiliárias com área construída de até 50 metros quadrados (m²) e cuja renda familiar seja de até um salário mínimo, conforme critério e procedimento de enquadramento adotado pela Secretaria de Assistência Social.
XL. CATEGORIA SOCIAL E FILANTRÓPICA: Ligação utilizada em unidades imobiliárias constituídas por entidades civis sem fins econômicos, de caráter social, religioso, comunitário, filantrópico-social, classista, recreativo ou similar.
XLI. CAVALETE ou QUADRO DE HIDRÔMETRO: conjunto hidráulico composto de tubos, conexões e válvula de registro, com ou sem hidrômetro acoplado, que interliga o ramal de ligação externo de abastecimento de água com o ramal predial interno;
XLII. CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da respectiva conta.
XLIII. COLETOR: Canalização pública destinada à recepção de esgoto.
XLIV. COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO: Tubulação pública, em conduto livre, que recebe contribuição de esgoto lançado pelos usuários em qualquer ponto, ao longo de seu comprimento.
XLV. COLETOR PREDIAL: Trecho de tubulação compreendido entre a última inserção de sub-coletor, ramal de esgoto ou de descarga e o coletor público ou sistema particular.
XLVI. COLETOR TRONCO: Tubulação que recebe os efluentes dos coletores de esgotos, conduzindo-os a um interceptor, unidade depuradora, emissário ou ETE (Estação de Tratamento de Esgotos).
XLVII. CONSUMIDOR FACTÍVEL: Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem à disposição em frente ao prédio respectivo.
XLVIII. CONSUMIDOR POTENCIAL: Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio.
XLIX. CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água utilizado em um imóvel, fornecido pelo
prestador dos serviços ou produzido por fonte própria.
L. CONSUMO ELEVADO: Consumo mensal da unidade usuária, cujo valor medido ultrapassa em 30% (trinta por cento), no mínimo, a média dos últimos seis meses com valores corretamente medidos.
LI. CONSUMO ESTIMADO: Consumo de água atribuído a uma economia, quando a ligação estiver temporariamente desprovida de hidrômetro ou ainda que existente, a leitura estiver impedida ou impossibilitada, por qualquer motivo.
LII. CONSUMO FATURADO: Volume efetivo correspondente ao valor faturado.
LIII. CONSUMO MEDIDO: Volume de água registrado através do medidor de volume (hidrômetro) de água.
LIV. CONSUMO MÉDIO: Média de consumos medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um imóvel.
LV. CONSUMO MÍNIMO OU BÁSICO: Menor volume de água atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento.
LVI. CONTA MENSAL DE CONSUMO: Documento hábil para o lançamento e cobrança dos serviços prestados ou postos à disposição do usuário e de outros débitos lançados em nome do mesmo e que corresponde à fatura de prestação de serviços.
LVII. CONTROLE DE QUALIDADE DA ÁGUA: Conjunto de atividades executadas, com o objetivo de obter e manter a potabilidade da água, consistente, basicamente, em identificar, evitar e eliminar as causas reais ou potenciais que possam comprometer, direta ou indiretamente, a potabilidade da água a ser fornecida, atendendo os preceitos da legislação vigente.
LVIII. CONTROLADOR DE VAZÃO: Dispositivo destinado a controlar ou limitar o fluxo de vazão de água fornecido para uma ligação.
LIX. CORTE DE LIGAÇÃO: Suspensão ou interrupção do fornecimento de água, após notificado o usuário, em virtude de inadimplência ou por inobservância às normas legais ou regulamentares.
LX. CORTIÇO: casa que serve de habitação coletiva para a população de baixa renda; casa de cômodos; aglomeração de casas precárias.
LXI. CUSTO OU DESPESAS DE OPERAÇÃO, DE EXPLORAÇÃO OU DE CUSTEIO:
despesas necessárias para a adequada prestação ou disposição dos serviços, incluídas as atividades de operação e manutenção, comerciais, administrativas, fiscais e tributárias
LXII. DBO: É a concentração média da demanda bioquímica de oxigênio em 5 dias e a 20 graus centígrados no efluente (medida em miligramas por litro), adotando- se o valor de 300 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor.
LXIII. DQO: É a concentração média da demanda química de oxigênio no efluente (medida em miligramas por litro), adotando-se o valor de 600 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor .
LXIV. DEMANDA: Volume de água necessário ao consumo de uma ou mais economias, que o sistema de abastecimento deve dispor em potencial.
LXV. DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO DE ATIVOS: Redução do valor dos bens vinculados à prestação dos serviços pelo desgaste ou perda da utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; ou diminuição do valor do direito econômico, legal ou contratualmente estabelecido, sobre investimentos vinculados à exploração dos serviços, mediante delegação, por prazo determinado.
LXVI. DERIVAÇÃO CLANDESTINA: Extensão do ramal predial de água e esgoto, executada sem autorização ou conhecimento do prestador dos serviços.
LXVII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ÁGUA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Tubulação
compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de abastecimento.
LXVIII. DERIVAÇÃO EXTERNA DE ESGOTO ou RAMAL PREDIAL DE ESGOTO:
Tubulação compreendida entre o dispositivo de inspeção do prestador dos serviços (caixa de inspeção de esgoto) e a rede pública de esgoto.
LXIX. DERIVAÇÃO INTERNA DE ÁGUA ou RAMAL DE ÁGUA: Tubulação
compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia).
LXX. DERIVAÇÃO INTERNA DE ESGOTO ou RAMAL DE ESGOTO: Tubulação
compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de inspeção situada no passeio.
LXXI. DESDOBRO: É a subdivisão de um lote.
LXXII. DESMEMBRAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento de sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros públicos e nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
LXXIII. DESPEJOS DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DE ESGOTOS SANITÁRIOS:
Efluentes líquidos de edifícios, excluídas as águas pluviais.
LXXIV. DESPEJO DOMÉSTICO ou SANITÁRIO: Efluente de cozinhas, toaletes, lavatórios e lavanderias, denominado, também, resíduo líquido doméstico ou sanitário.
LXXV. DESPEJO INDUSTRIAL: Efluentes líquidos provenientes de processos industriais, denominados também por resíduo liquido industrial, que diferem dos esgotos domésticos ou sanitários, em função da composição físico-química.
LXXVI. DESPERDÍCIO: Volume d’água mal utilizado ou consumido de forma não racional em uma instalação.
LXXVII. DISPOSITIVO TOTALIZADOR: Componente do dispositivo medidor, destinado a indicar e totalizar o volume de água quantificado pelo medidor de volume de água (hidrômetro) ou macro medidor.
LXXVIII. ECONOMIA:Imóvel ocupado por um único usuário, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais, perfeitamente identificável ou comprovável em função da característica de sua ocupação, divisível em unidade autônoma de uso dos serviços de saneamento básico.
LXXIX. EDIFICAÇÃO: Construção destinada à residência, indústria, comércio, serviço e outros usos.
LXXX. EFLUENTES INDUSTRIAIS: Resíduos líquidos que compreendem resíduos orgânicos ou inorgânicos, podendo conter materiais tóxicos provenientes de atividades industriais.
LXXXI. EFLUENTE NÃO DOMÉSTICO: efluente líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas distintas do esgoto doméstico.
LXXXII. EMISSÁRIO: parte do sistema de esgotamento sanitário composta por tubulações destinadas apenas ao transporte dos esgotos reunidos a partir da rede coletora, de coletores troncos e/ou de interceptores até as unidades de
tratamento ou pré-condicionamento, ou ao transporte dos efluentes gerados nestas unidades até os pontos de disposição final, inclusive subaquática.
LXXXIII. ESGOTO, DESPEJO ou EFLUENTE: Qualquer tipo líquido que flui por um sistema de coleta, de transporte, tais como tubulações, canais, reservatórios, elevatórias, ou de um sistema de tratamento ou disposição final, com estações de tratamento e corpos de água.
LXXXIV. ESGOTO PLUVIAL OU ÁGUAS PLUVIAIS: resíduo líquido proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto sanitário ou efluente não doméstico, lançados no sistema público de drenagem ou de esgotamento sanitário.
LXXXV. ESGOTO TRATADO: Esgoto submetido a tratamento parcial ou completo, para a remoção de substâncias indesejáveis e a mineralização da matéria orgânica.
LXXXVI. ESGOTO SANITÁRIO: efluente líquido proveniente do uso de água para fins sanitários e de higiene pessoal ou doméstica ou de instalações onde houver atividade humana
LXXXVII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA (EE): Conjunto de bombas e acessórios que possibilitam a elevação da cota piezométrica da água transportada nos serviços de abastecimento público.
LXXXVIII. ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS (EEE): Conjunto de estruturas e equipamentos destinados a energizar os esgotos para a sua elevação de nível e compensar as perdas de carga na linha.
LXXXIX. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA (ETA): Conjunto de instalações e equipamentos destinados a realizar o tratamento da água.
XC. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTOS (ETE): Conjunto de instalações e equipamentos destinados a alterar as características físicas, químicas ou biológicas dos esgotos coletados, para torná-los adequados à sua destinação final.
XCI. EXCESSO DE CONSUMO: Consumo de água desproporcional ao atributo físico do imóvel; ao perfil da renda mensal do domicilio ou incompatível com a categoria do usuário.
XCII. EXTINÇÃO DE LIGAÇÃO: Retirada de tubulação, cavalete, registro e hidrômetro que compõem o meio de abastecimento de água entre a rede e o imóvel.
XCIII. EXTRAVASOR ou LADRÃO: Tubulação destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios ou das caixas de descarga.
XCIV. FAIXA DE CONSUMO: Intervalo de volume de consumo, num determinado período de tempo, estabelecido para fim de tarifação.
XCV. FATURA: Documento financeiro que expressa o crédito da Xxxxxxxxx, relativo a serviços prestados ou multa imposta por violação a este Regulamento.
XCVI. FATURAMENTO: Processo pelo qual se apura dentro de um determinado período a gama de serviços prestados a um usuário para emissão da Conta Mensal ou Fatura e entrega a este.
XCVII. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Qualquer meio de suprimento de água diferente da rede pública de abastecimento.
XCVIII. FOSSA ABSORVENTE OU SUMIDOURO: unidade ou poço de absorção, mediante infiltração no solo, dos líquidos efluentes de fossas sépticas ou de lançamento direto de esgoto sanitário
XCIX. FOSSA SÉPTICA: Tanque de sedimentação e digestão, no qual se deposita o lodo constituído pelas matérias insolúveis das águas residuárias que por ele
passam e se decompõem pela ação de bactérias anaeróbias.
C. FRAUDE DE MEDIÇÃO OU DO HIDRÔMETRO: intervenção indevida no aparelho de medição, por parte de pessoa não autorizada, visando interromper o seu funcionamento ou fraudar os registros dos volumes medidos
CI. GLEBA: É a área de terreno que ainda não foi objeto de arruamento ou loteamento.
CII. GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos trechos.
CIII. HABITE-SE: Documento emitido pela Prefeitura Municipal comprovando que o imóvel encontra-se em condições de ser habitado, atendendo os preceitos da legislação pertinente.
CIV. HIDRANTE: Aparelho instalado na rede distribuidora de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido, apropriado à tomada de água para combate a incêndio.
CV. HIDRÔMETRO: Aparelho destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água consumido pela Economia, nela instalado, segundo as normas do prestador dos serviços.
CVI. HIDRÔMETRO INDIVIDUAL: aparelho colocado na instalação predial para medição individualizada do consumo de água das economias pertencentes a um mesmo imóvel provido de uma única ligação coletiva.
CVII. HIDRÔMETRO PRINCIPAL: hidrômetro instalado no ramal predial de imóvel composto por mais de uma economia e com medição individualizada
CVIII. IMÓVEL: Área de terreno com ou sem edificação.
CIX. INSTALAÇÃO OU RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a jusante do cavalete, a partir do hidrômetro ou do tubete, ou do hidrômetro principal, no caso de imóvel composto por mais de uma economia com medição individualizada.
CX. INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO: Conjunto de tubulações, equipamentos, caixas e dispositivos existentes a partir dos aparelhos sanitários, destinado a receber dejetos e águas servidas, permitindo rápido escoamento, vedando a passagem de gases e animais, impedindo a contaminação da água de consumo e gêneros alimentícios, e encaminhando-os para a rede pública ou ao local de lançamento.
CXI. INTERCEPTOR DE ESGOTOS: parte do sistema de esgotamento sanitário composta por tubulações que recebem contribuições de uma série de coletores troncos ou da rede coletora, para evitar que deságüem diretamente em corpos de água ou em locais inapropriados sem o devido tratamento, servindo também como meio de transporte dos esgotos até a estação de tratamento.
CXII. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA: Suspensão temporária dos serviços de abastecimento de água, nos casos determinados nesse Regulamento, ou por motivos de força maior.
CXIII. INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia.
CXIV. JUSANTE: Posicionamento relativo de um ponto ao longo de um curso de água, situado em direção à foz do mesmo. O contrário de montante.
CXV. LACRE: Dispositivo que assegura a inviolabilidade do hidrômetro.
CXVI. LIGAÇÃO CLANDESTINA: Conexão de instalação predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto sem autorização ou conhecimento do prestador dos serviços.
CXVII. LIGAÇÃO COLETIVA: Ligação para uso em várias economias.
CXVIII. LIGAÇÃO COLETIVA EM NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: Ligação para uso de
várias economias em núcleos residenciais que se encontra com atendimento emergencial de saneamento básico e em fase precária de urbanização.
CXIX. LIGAÇÃO DE ÁGUA: conexão do ramal predial de água à rede pública de distribuição de água, registrada em nome do usuário.
CXX. LIGAÇÃO DE ESGOTO: conexão do ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto, registrada em nome do usuário.
CXXI. LIGAÇÃO PROVISÓRIA: ligação de água ou esgoto para utilização em caráter provisório até a efetivação da ligação definitiva, geralmente executada para atender edificações em construção, cujo período máximo será de até 24 meses.
CXXII. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: Ligação de água ou esgoto para utilização em caráter temporário para atender atividades passageiras destinadas à prestação de serviços tais como feiras livres, shows ao ar livre, exposições, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos e similares cuja duração seja inferior a 3 (três) meses.
CXXIII. LIMITADOR DE CONSUMO: dispositivo destinado a controlar o fluxo de vazão do ramal de ligação e, por conseqüência, o volume de água fornecido para o respectivo usuário.
CXXIV. LOTE: É a parcela de terreno contida em uma quadra e com frente para via pública.
CXXV. LOTEAMENTO: É a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação de vias existentes.
CXXVI. MANANCIAL: Corpo hídrico, superficial ou subterrâneo, utilizado para captação de água para abastecimento público.
CXXVII. MEDIDOR DE VOLUME DE ÁGUA (HIDRÔMETRO): Instrumento destinado a medir continuamente, memorizar e mostrar o volume de água que passa através do transdutor de medição, nas condições de medição.
CXXVIII. MONTANTE: Na direção da nascente, para o lado da nascente. Aquele que está mais próximo do início de um curso d’água. O contrário de jusante.
CXXIX. MULTA Penalidade pecuniária imputada ao usuário, por inadimplência ou, após regular processo administrativo, por infração ou inobservância das normas estabelecidas na legislação ou em Lei.
CXXX. NÍVEL DINÂMICO-ND (m): Profundidade do nível da água em um poço, bombeado a uma dada vazão, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXXXI. NÍVEL ESTÁTICO-NE (m): Profundidade do nível da água de um poço em repouso, isto é, sem bombeamento, medida relativamente à superfície do terreno no local.
CXXXII. NÚCLEOS NÃO URBANIZADOS: São áreas públicas ou privadas ocupadas desordenadamente, sem urbanização de ruas e lotes.
CXXXIII. ÓRGÃOS ACESSÓRIOS: Poços de visita, poços de inspeção e limpeza, caixas sem inspeção, terminais de limpeza, tubos de queda, poços de queda ou de alívio.
CXXXIV. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ÁGUA:.Forma construtiva da entrada do ramal predial de água constituída de caixa de abrigo do medidor de volume de água (hidrômetro) e seus acessórios (tubos, conexões, registros, etc.).
CXXXV. PADRÃO DE LIGAÇÃO DE ESGOTO: Forma construtiva da entrada do ramal predial de esgoto constituída de caixa de inspeção no passeio, e seus acessórios (tubos, conexões, tampa, etc.).
CXXXVI. PADRÃO DE POTABILIDADE: Conjunto de valores máximos permissíveis, das características de qualidade da água destinada ao consumo humano.
CXXXVII. PERÍMETRO URBANO: É a linha de contorno que delimita a área urbana e de expansão.
CXXXVIII. PERÍODO DE CONSUMO OU DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO: período
correspondente à utilização do serviço para efeito de cobrança, compreendido entre duas datas consecutivas de medição ou de estimativa da quantidade utilizada ou consumida
CXXXIX. POÇO CACIMBA: Escavação manual, tubular ou não, normalmente revestida de tijolos e destinada à captação de água de lençol freático, com profundidade de até 20 metros.
CXL. POÇO DE VISITA: Poço destinado a permitir a inspeção, limpeza e desobstrução das tubulações de um sistema de coleta de águas residuárias ou pluviais. É, também, utilizado como elemento para junção de coletores, mudanças de direção, de declividade, de diâmetro ou profundidade.
CXLI. POÇO LUMINAR: igual a caixa de passagem.
CXLII. POÇO TUBULAR: Obra para captação de água subterrânea, executada com sonda perfuratriz mediante perfuração vertical.
CXLIII. PROPRIETÁRIO: Titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
CXLIV. QUADRA: É toda porção de terra delimitada por logradouros públicos e constituída por um ou mais lotes.
CXLV. QUALIDADE DA ÁGUA: Características químicas, físicas e biológicas que devem ser atendidas conforme o uso que se fará dela.
CXLVI. RAMAL DE DESCARGA: Tubulação que recebe diretamente efluentes de aparelhos sanitários, nas instalações prediais de esgoto sanitário.
CXLVII. RAMAL DE ESGOTO: Tubulação que recebe efluente de ramais de descarga nas instalações prediais de esgotos sanitários.
CXLVIII. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: Conjunto de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede publica de abastecimento de água e o tubete à jusante em caixa de proteção de hidrômetro ou nos cavaletes até o cotovelo do pé à jusante do hidrômetro, incluídos estes.
CXLIX. RAMAL PREDIAL DE ESGOTO: Conjunto de tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos e a caixa de inspeção (CP), instalada no passeio, junto à divisa do lote, incluído esta.
CL. REBAIXAMENTO DE NÍVEL DE POÇO: Distância vertical entre os níveis estático e o dinâmico no poço.
CLI. REDE COLETORA DE ESGOTOS: parte do sistema de esgotamento sanitário composta pelo conjunto de tubulações, peças assessórias situadas a montante de coletores tronco ou de interceptores até os ramais de ligação.
CLII. REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA: parte do sistema de abastecimento de água composta pelo conjunto de tubulações e peças assessórias situadas à jusante de reservatórios ou adutoras e sub-adutoras de água tratada, das quais derivam os ramais de ligação e até estes.
CLIII. REDE PREDIAL DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de tubulações constituído de barriletes, colunas de distribuição, ramais e sub-ramais, ou de alguns deles.
CLIV. RELIGAÇÃO DE SERVIÇOS: restabelecimento do fornecimento do serviço suspenso ou interrompido após regularização da situação que originou a penalidade
CLV. RESERVATÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO: Elemento do sistema de distribuição de água destinado a regularizar as diferenças entre o abastecimento e o consumo, que se verificam em um dia, a promover condições de abastecimento e a condicionar as pressões nas redes de distribuição.
CLVI. RESERVATÓRIO DOMICILIAR: depósito destinado ao armazenamento de água potável utilizada no imóvel, com o objetivo de garantir o suprimento da demanda do usuário durante determinado tempo, nos casos de intermitência do fornecimento pelo prestador
CLVII. SISTEMA PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à produção e à distribuição canalizada de água potável, sob a responsabilidade do Poder Público.
CLVIII. SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: composto pelo conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais, equipamentos e demais instalações, destinado à coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos gerados nas unidades de tratamento, sob a responsabilidade do Poder Público.
CLIX. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: conjunto funcional de obras, instalações tubulares, equipamentos e acessórios destinados a produzir e distribuir água em quantidade, qualidade, regularidade e confiabilidade dos serviços.
CLX. SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de obras, tubulações, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar ao destino final conveniente o esgoto sanitário, compreendendo o coletor de esgotos, coletores tronco, interceptores, emissários, estações elevatórias, unidades depuradoras, estações de tratamento de esgoto e instalações complementares, de uma área ou comunidade.
CLXI. SS: é a concentração média de sólidos em suspensão (medida em miligramas por litro) no efluente, adotando-se o valor de 300 mg/l, se a concentração for inferior a tal valor.
CLXII. SOLUÇÃO INDIVIDUAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA: auto-abastecimento
pelo usuário por meio de poço artesiano, poço raso, cisterna de armazenamento de água de chuva, mina ou nascente ou captação direta em corpo d’água superficial, cujas fontes estejam situadas na propriedade ou em local de livre acesso.
CLXIII. SOLUÇÃO INDIVIDUAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: equipamentos e
instalações implantadas pelo usuário ou por sua conta, em área de sua propriedade e de seu uso exclusivo, para a disposição e tratamento dos esgotos gerados pelo mesmo;
CLXIV. SUBCOLETOR: Tubulação que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos.
CLXV. SUPRESSÃO DA DERIVAÇÃO OU RAMAL DE LIGAÇÃO: retirada física ou
inabilitação do funcionamento do ramal de ligação de água ou de esgoto em decorrência da interrupção do fornecimento do serviço nas situações previstas
em normas de regulação.
CLXVI. TARIFA: preço público cobrado pela prestação efetiva de serviços públicos de saneamento básico, estabelecido conforme as normas de regulação.
CLXVII. TARIFA BÁSICA OPERACIONAL (TBO): preço mínimo fixo cobrado de cada usuário efetivo ou ativo, aplicado por economia e fixado por categoria conforme a estrutura de cobrança definida pela regulação, calculado com base no custo fixo operacional necessário para a disposição efetiva do serviço de saneamento básico, em quantidade e qualidade adequadas e em pleno funcionamento
CLXVIII. TARIFA DE ÁGUA: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário pelos serviços de abastecimento de água.
CLXIX. TARIFA DE ESGOTO: Valor unitário, por unidade de volume e faixa de consumo, cobrado do usuário, conforme categoria, pelos serviços prestados de coleta, afastamento e tratamento de esgoto.
CLXX. TARIFA DE LIGAÇÃO: Valor fixado para cobrança ao usuário da ligação de água ou esgoto ao sistema público.
CLXXI. TARIFA DE RELIGAÇÃO: Valor fixado para cobrança ao usuário pela religação do serviços de água ou esgoto ao sistema público.
CLXXII. TAXA: Tributo cobrado pelo órgão ou entidade pública prestadora do serviço de saneamento básico pela sua prestação ou disposição efetiva aos usuários, estabelecido conforme a legislação e demais normas de regulação.
CLXXIII. TAXA BÁSICA PELA DISPOSIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO: tributo mínimo fixo
pela disposição do serviço de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, cobrado do proprietário, titular do domínio útil, possuidor a qualquer título ou do legítimo ocupante de imóvel, edificado ou não, classificado como usuário factível ou inativo, desde que situado em via ou logradouro público onde estes serviços estejam em efetiva disposição
CLXXIV. TAXA DE MANUTENÇÃO: Taxa com valor variável por categoria de consumidor, cobrada mensalmente conjuntamente com o valor do consumo medido de água ou valor do consumo de água estimado para a categoria de uso; valor relativo ao serviço de esgotamento sanitário; e demais valores de serviços diversos, sanções, parcelamentos e receitas recuperadas.
CLXXV. TARIFA OU TAXA SOCIAL: tarifa ou taxa subsidiada de serviço público de saneamento básico aplicável aos usuários de baixa renda, conforme critérios de enquadramento e de cálculo definidos em normas de regulação.
CLXXVI. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: taxa com valor fixo, independente da categoria de consumidor, destinada a cobrir os custos administrativos referentes aos serviços solicitados pelo usuário e cobrada juntamente com o faturamento dos serviços prestados.
CLXXVII. TITULAR DO IMÓVEL: Proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, a justo título. Quando o imóvel estiver constituído sob a forma de condomínio, para efeitos deste Regulamento, este é o titular do imóvel.
CLXXVIII. TUBETE: segmento de tubulação instalado no local do cavalete destinado ao hidrômetro, na ligação de água desprovida deste aparelho de medição
CLXXIX. TRATAMENTO DE ÁGUA: Conjunto de ações destinadas a alterar as características físicas, químicas e biológicas da água.
CLXXX. TRATAMENTO AERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por oxidação biológica, em presença de oxigênio.
CLXXXI. TRATAMENTO ANAERÓBIO: O mesmo que tratamento do esgoto por oxidação
biológica, na ausência de oxigênio.
CLXXXII. TRATAMENTO COMPLETO: Em sentido genérico, o processamento da água residuária de origem doméstica ou industrial, por meio de tratamentos primários, secundários e terciários. Pode incluir outros tipos especiais de tratamento e desinfecção. Envolve a remoção alta percentagem de matéria suspensa coloidal e matéria orgânica dissolvida.
CLXXXIII. TRATAMENTO PRELIMINAR: Operações unitárias, tais como remoção de sólidos grosseiros, gorduras e areia, preparando as águas residuárias para o tratamento subseqüente.
CLXXXIV. TRATAMENTO PRIMÁRIO: Operações unitárias, com vistas principalmente à remoção e estabilização de sólidos em suspensão, tais como sedimentação, digestão de lodo e remoção da umidade do lodo.
CLXXXV. TRATAMENTO QUÍMICO: Qualquer processo envolvendo a adição de reagentes químicos para obtenção de um determinado resultado.
CLXXXVI. TRATAMENTO SECUNDÁRIO: Operações unitárias visando principalmente à redução de carga orgânica dissolvida, geralmente por processos biológicos de tratamento.
CLXXXVII. TRATAMENTO TERCIÁRIO: Operações unitárias que se desenvolvem após o tratamento secundário, com o fim de aprimorar a qualidade do efluente, tais como desinfecção, remoção de fosfatos e de outras substâncias.
CLXXXVIII. TUBO DE QUEDA: Acessório utilizado para direcionamento do fluxo de esgotos quando a diferença entre a cota de chegada e a de saída do poço de visita permite a sua execução.
CLXXXIX. TUBETE: Segmento de tubulação instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.
CXC. TURBIDEZ: Medida da transparência de uma amostra ou corpo d’água, em termos da redução da penetração da luz, devido à presença de matéria em suspensão ou substâncias coloidais. Medida da transparência de um líquido normalmente claro.
CXCI. USO POTÁVEL: São os usos que exigem água com qualidade adequada para consumo humano em conformidade com os padrões previstos na legislação. Essa categoria engloba a água utilizada para beber, cozinhar e para higiene pessoal (pias e chuveiros).
CXCII. USO NÃO-POTÁVEL: são os usos que não requerem água potável, tais como: descargas de vasos sanitários, lavagem de roupas, lavagem de pisos, lavagem de veículos, irrigação e outros que podem ser identificados.
CXCIII. USUÁRIO OU CONSUMIDOR: pessoa física ou jurídica reconhecida como proprietária, titular do domínio útil, legítima possuidora a qualquer título ou ocupante efetiva de imóvel edificado ou não, situado em vias ou logradouros públicos dentro da área de abrangência da prestação de qualquer um dos serviços púbicos de saneamento básico
CXCIV. USUÁRIO ATIVO: o usuário efetivo e os que estiverem com o serviço público de saneamento básico interrompido ou suspenso temporariamente, em razão de penalidade ou por solicitação do próprio usuário, porém sem a supressão ou corte físico definitivo do ramal de ligação.
CXCV. USUÁRIO EFETIVO: o usuário que esteja conectado fisicamente à rede pública, sem qualquer mecanismo de interrupção do serviço, ou que esteja utilizando efetivamente o serviço público de saneamento básico posto à sua disposição, por qualquer meio de acesso ou fruição admitido pelas normas de regulação.
CXCVI. USUÁRIO FACTÍVEL: o usuário cujo imóvel esteja situado em logradouro onde o serviço público de saneamento básico esteja em efetiva disposição, mas que não esteja conectado fisicamente ao respectivo sistema.
CXCVII. USUÁRIO INATIVO: o usuário excluído da situação de usuário ativo, em razão da suspensão ou interrupção definitiva ou por prazo indeterminado da prestação do serviço público de saneamento básico, nas situações previstas em regulamento técnico.
CXCVIII. USUÁRIO POTENCIAL: o usuário cujo imóvel esteja situado em logradouro público dentro da área de abrangência da prestação do serviço público de saneamento básico, onde este não esteja implantado ou em efetiva disposição.
CXCIX. VAZÃO (em relação ao medidor de volume de água): Quociente entre o volume verdadeiro de água que atravessa o medidor e o tempo gasto para que este volume passe através do mesmo.
CC. VERTEDOR: Dispositivo utilizado para controlar e permitir medição de vazão de líquidos em canais abertos.
CCI. VIELA SANITÁRIA: Faixa de terreno objeto de servidão administrativa, com no mínimo três metros de largura, instituída dentro de um lote ou área em favor do prestador dos serviços, na qual será ou foi implantado equipamento do sistema de saneamento.
CCII. VIOLAÇÃO DO CORTE OU DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO:
interferência indevida no ramal de ligação ou de seus componentes, por parte de pessoa não autorizada, com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água suspenso pelo prestador
CCIII. VOLUME FATURADO: Volume em m3 correspondente ao valor especificado na fatura mensal de serviços.
CCIV. VOLUME MEDIDO: Volume correspondente a medição efetuada no período de faturamento, calculada através da diferença entre os valores lidos no medidor de volume (hidrômetro) no período anterior e no atual.
CCV. VOLUME ESTIMADO: Volume calculado por qualquer método, quando for impossível a medição através de medidores de volume de água (hidrômetro) ou macro-medidores de água/esgoto.
CCVI. VOLUME PRODUZIDO: Volume medido ou calculado na saída da estação de tratamento, ou na saída do sistema de captação quando esta não existir, descontando-se o volume perdido na produção.
Seção IV – Dos Princípios Fundamentais
Artigo 4º. Os serviços públicos de saneamento objeto da presente Regulamento serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I. universalização do acesso;
II. integralidade, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III. realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV. disponibilidade, em todas as áreas urbanas de forma adequada à saúde pública, à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V. adoção de métodos, técnicas e processos visando à eficácia e a eficiência na prestação dos serviços;
VI. articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional objetivando
a melhoria da qualidade de vida da população;
VII. eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII. utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX. transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X. controle social;
XI. segurança, qualidade e regularidade;
XII. integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção V – Dos Requisitos Mínimos
Artigo 5º. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Seção VI – Da Sustentabilidade Econômica e Financeira
Artigo 6º. Os serviços públicos objeto deste regulamento terá sua sustentabilidade econômica e financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços por meio de tarifas, taxas e demais preços públicos.
§ 1º. Ficam estabelecidas as tarifas, taxas e demais preços públicos decorrentes da prestação dos serviços públicos de saneamento básico referidos neste Artigo , inclusive multas por infrações e inadimplência, em conformidade com os Anexos I e II deste regulamento.
§ 2º. Os valores das tarifas, taxas e demais preços públicos referidos neste Artigo deverão ser calculados e fixados de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica e financeira essencial à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Artigo 7º. Os reajustes e/ou revisão das tarifas e preços públicos referidos no Artigo anterior deverão ser realizados pelo menos a cada 12 (doze) meses visando assegurar a manutenção e a sustentabilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Artigo 8º. Os reajustes e/ou revisões das tarifas e preços públicos compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e poderão ser:
I. Periódico, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II. Extraordinários, quando se verificar a ocorrência de fatos imprevistos e fora do controle do prestador dos serviços que tenham ou venham a ter como conseqüência a alteração do equilíbrio econômico financeiro na prestação dos serviços.
Artigo 9º. Para efetivação dos reajustes e/ou revisões de que tratam os Artigos 6º e 7º deste regulamento, o prestador dos serviços deverá elaborar planilha de custos operacionais, contendo indicadores, que comprovem e justifiquem o reajuste e/ou revisão das tarifas e preços públicos praticados pela autarquia, devendo atender as normas pré-estabelecidas pelo órgão de regulação.
Artigo 10º. Os reajustes e as revisões deverão ser publicados no quadro de aviso, no sítio da prestadora de serviço e no sítio eletrônico do ente regulador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação.
Seção VII – Da Interrupção e restabelecimento dos serviços e supressão de ligações
Artigo 11. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água poderá ser interrompida nas seguintes hipóteses, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento:
I. Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III. Intervenção no ramal predial externo, suas conexões e dispositivos;
IV. Desvio de água para terceiros;
V. Desperdício de água quando vigentes regras de racionamento;
VI. Negativa do usuário em permitir a instalação do dispositivo de leitura da água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
VII. Impedir a leitura/manutenção do medidor de volume de água (hidrômetro) por duas vezes consecutivas;
VIII. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador dos serviços, por parte do usuário;
IX. Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado;
X. instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
XI. ligação clandestina ou abusiva;retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;
XII. Vacância do imóvel, antes habitado;
XIII. Construção, ampliação, reforma ou demolição sem regularização perante a autarquia;
XIV. Não cumprimento de outras exigências deste regulamento.
§ 1º. As interrupções programadas serão comunicadas ao regulador e aos usuários dos serviços com antecedência mínima de 48 horas.
§ 2º. A suspensão dos serviços prevista nos incisos III a XIV do caput deste Artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, no prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas será precedida de prévio aviso ao usuário, no prazo de 60 (sessenta) dias da data prevista para a suspensão, devendo, para tanto, o usuário comparecer na sede administrativa da autarquia para o estabelecimento das condições mínimas que preservem manutenção da saúde das pessoas atingidas, e, em caso do não comparecimento o fornecimento será interrompido no prazo previsto na notificação.
§ 4º. A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social será precedida de prévio aviso ao usuário, no prazo de 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão, devendo, para tanto, o usuário comparecer na sede administrativa do prestador para o estabelecimento das condições
mínimas que preservem manutenção da saúde das pessoas atingidas, e em caso do não comparecimento o fornecimento será interrompido no prazo previsto na notificação.
§ 5º. Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo seja feita a sua constatação.
§ 6º. Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente em conformidade com a TABELA 2
- Anexo II.
§ 7º. No caso de interrupção do fornecimento de água, todos os custos para realização dos serviços serão a expensas do usuário, exceto quando ocorrer o previsto no inciso I e II.
Artigo 12. As ligações prediais poderão ser suprimidas ou extinguidas nos casos de:
I. Interdição judicial ou administrativa;
II. Desapropriação de imóvel para abertura de via pública;
III. Incêndio ou demolição;
IV. Fusão de ligações;
V. Restabelecimento irregular de ligação;
VI. Por solicitação do usuário do imóvel, desocupado, a qualquer tempo;
VII. Por solicitação do titular do domínio útil, no caso em que o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
§ 1º. Na supressão ou extinção de ligação de água prevista neste Regulamento, serão retirados o cavalete e o medidor de volume de água (hidrômetro) e desligada a tubulação do ramal predial no registro de derivação (ferrule) junto à rede.
§ 2º. Para o caso aludido no inciso II e III, ou em casos excepcionais, devidamente autorizado pelo Diretor da autarquia, as despesas correrão por conta desta.
§ 3º. Nos demais casos, a responsabilidade pelo pagamento será do usuário do imóvel, que poderá requerer a supressão ou extinção da ligação de água, pagando os respectivos custos conforme definidos na TABELA 2 - Anexo II, desde que esteja quite com suas obrigações perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 4º. Suprimida ou extinta a ligação, o restabelecimento do abastecimento dependerá de nova ligação dentro do padrão técnico vigente exigido pela Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 13. Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado da autarquia.
Artigo 14. Quando o usuário requisitar religação ou nova ligação em imóvel com ligação suprimida e com débito, só será concedida a religação após quitação do referido débito devidamente corrigido acrescido das despesas inerentes aos serviços.
Parágrafo único: O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
CAPÍTULO II – DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS
Seção Única – Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Artigo 15. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é responsável por promover com exclusividade, em todo o município de SENADOR FIRMINO, estado de Minas Gerais, a
prestação dos serviços públicos de água, captação, tratamento e distribuição de água, coleta, afastamento, tratamento e destinação final adequada de esgoto sanitário, sendo de sua competência:
I. Estudar, projetar, executar e fiscalizar obras e instalações de sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, diretamente ou por terceiros, na forma da lei;
II. Operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água e de esgoto sanitário;
III. Estabelecer normas e procedimentos que regulem a utilização adequada de sua competência, impondo a todos os usuários o seu cumprimento dentro dos limites legais;
IV. Estabelecer, operar e fiscalizar planos de racionamento de água, em situações emergenciais;
V. Utilizar as vias públicas, logradouros e bens de uso comum do povo, de propriedade do Município, para realização de suas obras e instalações;
VI. Aprovar as áreas destinadas à implantação de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos;
VII. Vistoriar as instalações prediais, hidráulicas e sanitárias em atividades de rotina e aferição do regular funcionamento do sistema ou para apuração de denúncias ou reclamações, de forma a garantir o perfeito funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VIII. Lançar, fiscalizar e arrecadar as faturas referentes à água, esgotos sanitários, ou dos demais serviços prestados, as contribuições de melhorias que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, especificamente ou de caráter geral, bem como os créditos decorrentes de multas impostas;
IX. Medir o consumo de água e, na proporção estabelecida, cobrar pelos serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgoto;
X. Fixar, rever e arrecadar as tarifas inerentes aos seus serviços;
XI. Faturar e cobrar os serviços prestados;
XII. Suspender o fornecimento de água ou executar a supressão das ligações nas formas e condições estabelecidas neste Regulamento;
XIII. Promover a cobrança administrativa ou judicial de débitos vencidos, decorrentes de consumo mensal, outros serviços prestados ou de multa inadimplida;
XIV. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário;
XV. Solicitar ao Chefe do Executivo que declare bens de particulares de interesse público, para fins de desapropriação ou constituição de servidão administrativa, em razão de execução de serviços de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
XVI. Promover campanhas educativas em escolas, associações e outros tipos de entidades populares, públicas e privadas, visando à conscientização da necessidade de evitar o desperdício de água potável e qualquer tipo de poluição ambienta.
XVII. Participar na qualidade de membro, de associações civis sem fins lucrativos, que tenham por objeto a pesquisa, o desenvolvimento, a cooperação e a
divulgação ou a defesa dos interesses públicos relacionados com sua atividade.
XVIII. Fiscalizar as posturas municipais, instrumentos legais pertinentes ao saneamento básico (água e esgoto);
XIX. Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento; e,
XX. Aplicar as multas e penalidades decorrentes do não cumprimento deste Regulamento.
Artigo 16. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de SENADOR XXXXXXX xxxxxx, em caso de acidentes, calamidades, situações de emergência e danos ao meio ambiente, deverá providenciar:
I. Previsão para fontes opcionais de abastecimento de água;
II. Materiais e equipamentos de reserva para os pontos mais vulneráveis do sistema;
III. Esquema para atuação em casos de emergência;
IV. Materiais construtivos dos sistemas que, em contato direto com a água, sejam resistentes à corrosão, sem apresentar toxicidade nem favorecer ou permitir o crescimento de organismos que afetem a qualidade da água, interfiram no seu tratamento ou representem riscos para a saúde;
V. Instalações de redes e ramais de água e de esgoto projetadas e construídas de forma a serem protegidas contra enxurradas e enchentes;
VI. A integridade e em plenas condições de funcionamento os bens vinculados à prestação dos serviços que lhe foram outorgados, incorporados que foram ao patrimônio público;
VII. Cadastro atualizado de seus usuários, com registro de seu consumo nos últimos cinco anos, prestando a eles ou a terceiro que comprove o legítimo interesse, as informações necessárias e que digam respeito unicamente ao seu cadastro, para a defesa de seus interesses; e
VIII. O sigilo das denúncias recebidas de usuários, desde que devidamente identificados, e promover o competente procedimento administrativo, conduzindo-o com agilidade, pronunciando-se no prazo de (30) trinta dias, prorrogáveis, quando for o caso.
Artigo 17. A operação e manutenção dos serviços de abastecimento de água serão executadas por pessoal devidamente qualificado e de acordo com os manuais, instruções e Leis técnicas do serviço.
§ 1º. O abastecimento de água contará com controle de qualidade, cadastro atualizado e registro sobre as condições de funcionamento e controle.
§ 2º. Os serviços deverão ser contínuos e ininterruptos, objetivando manter o sistema de distribuição permanentemente pressurizado, para impedir a entrada de matéria estranha nas instalações, com previsão dos meios necessários à preservação da qualidade da água, para o caso de eventual alteração dessas condições.
§ 3º. As disposições deste Artigo e seus parágrafos serão aplicados, no que couber, à operação e manutenção dos sistemas de esgotamento sanitário.
Artigo 18. Os padrões de atividades e serviços deverão atender às disposições da legislação sanitária federal, estadual e municipal.
Artigo 19. A água fornecida deverá, sempre que possível, ser mensurada por medidor de volume de água (hidrômetro) e a fatura emitida referir-se-á ao consumo obtido pela
diferença entre as duas últimas leituras.
Parágrafo Único - A periodicidade das leituras será mensal.
Artigo 20. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto somente se responsabiliza pela coleta de esgoto a partir da caixa de inspeção (CI) de interligação do ramal predial interno com a rede pública de esgoto.
Parágrafo Único: Em imóveis desprovidos de caixa de inspeção (CI) de esgoto pela inobservância das normas técnicas e operacionais, ou das posturas estabelecidas neste Regulamento ou das Posturas Municipais, ou de Obras e Edificações, por parte do usuário do imóvel ou da edificação, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto não se responsabilizará por danos causados ao patrimônio do usuário ou de terceiros, bem como danos à saúde pública, por eventuais refluxos de esgoto decorrentes de qualquer anomalia na rede interna do imóvel, ou na rede pública de coleta e afastamento de esgoto.
CAPÍTULO III – DO USUÁRIO
Seção I – Das responsabilidades
Artigo 21. Compete ao usuário:
I. Respeitar as disposições legais pertinentes ao serviço recebido, especialmente as deste regulamento;
II. Zelar pela permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
III. Utilizar-se da água para o fim especificado no pedido de ligação, devendo comunicá-lo de qualquer alteração nesse sentido;
IV. Efetuar, até o vencimento, o pagamento da fatura de cobrança relativa à prestação dos serviços ou das multas impostas;
V. Levar ao conhecimento do órgão regulador e fiscalizador ou na falta deste, ao Prefeito, de forma escrita, eventuais irregularidades, de que tenha conhecimento, referentes aos serviços prestados, requerendo providências, que entender devida, por violação a expressa previsão legal, pertinentes a matérias de competência deste e que digam respeito ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, seus fornecedores, prestadores de serviços ou servidores;
VI. Levar ao conhecimento do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto os atos ilícitos praticados por prepostos na prestação dos serviços;
VII. Cumprir os códigos e posturas municipais, estaduais e federais, relativos às questões sanitárias ambientais, de edificações e de uso dos equipamentos públicos;
VIII. Executar, as ligações de água e de esgotos do imóvel de que tenha posse, às redes públicas somente por meio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
IX. Executar a interligação do seu imóvel ao ramal de ligação de água e esgoto;
X. Permitir o acesso dos fiscais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto às instalações hidrossanitárias do imóvel, para inspeção e vistoria relativas à utilização dos serviços;
XI. Utilizar corretamente e com racionalidade os serviços que lhes forem colocados à disposição, evitando desperdícios e uso inadequado dos equipamentos e instalações;
XII. Comunicar qualquer mudança da titularidade da propriedade e das condições de uso ou de ocupação do imóvel, que implique em alteração cadastral, ou para
efeito de classificação de categoria e de cobrança de tarifas, sob pena de serem feitas a sua revelia e, havendo custos, serem estes lançados em seu cadastro;
XIII. Responder diretamente pelos débitos pendentes lançados no cadastro do imóvel, independentemente de quem o ocupe, sendo sempre o único responsável pelos débitos gerados em seu imóvel, sob pena de, havendo mora e na conformidade da legislação vigente e do disposto neste regulamento, sofrer suspensão do fornecimento ou supressão da ligação, além das medidas judiciais cabíveis;
XIV. Cumprir as normas e atender as exigências técnicas necessárias para o recebimento dos serviços, conforme estabelecido em normas próprias do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e as normas regulamentadas pela ABNT, observadas as posturas Federais Estaduais e Municipais pertinentes; e,
XV. Manter as instalações hidráulicas prediais em bom estado de funcionamento e conservação.
Seção II – Das vedações
Artigo 22. Ao usuário é vedado:
I. Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
II. Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízo ao Erário Municipal, sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
III. Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna;
IV. Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão, sujeitando-se, o usuário ou responsável pelo ato, aos rigores da lei penal, no primeiro caso, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento;
V. Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção;
VI. Realizar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto;
VII. Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou supressão do serviço;
VIII. Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, portanto clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste regulamento;
IX. Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário;
X. Romper o dispositivo anti-fraude instalado no medidor de volume de água, arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além de poder ser
cobrado de eventuais diferenças de consumo, imposição de multa, na forma neste regulamento, sem exclusão de procedimento policial, se for o caso;
XI. Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente;
XII. Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização;
XIII. Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem autorização;
XIV. Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações;
XV. Perfurar poço tubular, sem a devida outorga concedida por órgão competente;
XVI. Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro;
XVII. Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento;
XVIII. Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições neste regulamento;
XIX. Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos;
XX. Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada prédio à existência de canalização independente para coleta dessas águas;
XXI. Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente;
XXII. Lançar no coletor público de esgoto despejos industriais “in natura” que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados);
XXIII. Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento prévio;
XXIV. Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes domésticos em áreas providas ou não de redes coletoras de esgoto, sem a previa análise e parecer do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e demais órgãos competentes;
XXV. Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e demais órgãos competentes;
XXVI. Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de
depuração e tratamento de esgoto;
XXVII. Manobrar o registro externo sem autorização;
XXVIII. Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos;
XXIX. Fazer sondagens no subsolo, em áreas públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto;
XXX. Plantar ou manter árvores próximas aos sistemas públicos de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que possam danificar as tubulações, devendo ser removidas, com as devidas licenças se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação;
XXXI. Prestar falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto; e determinações escritas dos agentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo único - A violação de quaisquer destes incisos sujeitará o infrator às penalidades legais previstas.
Seção III– Dos Direitos
Artigo 23. São direitos do usuário dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I. Receber serviços de boa qualidade e de forma contínua, atendidas as exigências legais impostas a ele e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II. Ter suas solicitações e reclamações das atividades de rotinas recebidas, de acordo com os prazos e condições estabelecidas na tabela de prestação de serviços;
III. Ter prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
IV. Ter acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
V. Ter acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
VI. Ter à sua disposição estrutura de atendimento adequada, acessível e que possibilite, de forma integrada e organizada, o recebimento de suas contas e de suas solicitações e reclamações;
§ 1º. Por estrutura adequada entende-se aquela que, inclusive, possibilite ao usuário ser atendido em todas suas solicitações e reclamações, e ter acesso a todos os serviços disponíveis.
§ 2º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto deverá dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato, a pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo;
VII. Ter atendimento via telefone durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados, devendo a reclamação apresentada ser convenientemente registrada e numerada em formulário próprio;
VIII. Ter à sua disposição nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, livro próprio para registro ou sistema informatizado de solicitações ou reclamações, tendo o direito de resposta no prazo de até 15 (quinze) dias,
sobre as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações formuladas;
IX. Receber o respectivo número do protocolo de atendimento quando da formulação da solicitação ou reclamação;
X. Ter à sua disposição, nos escritórios e locais de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, exemplares do regulamento dos serviços públicos de água e esgotos e tabela de tarifas e preços públicos, com os prazos e valores dos serviços cobráveis, para conhecimento ou consulta;
XI. Ter atendimento por meio de pessoal devidamente identificado, capacitado e atualizado;
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I – Da Prestação dos Serviços
Artigo 24. Pela prestação dos diversos serviços serão cobradas as tarifas, taxas e preços públicos fixadas nas Tabelas - Anexo I e II deste Regulamento.
Artigo 25. Os serviços não previstos nas tabelas referidas no Artigo anterior estarão condicionados à prévia aprovação de orçamento e autorização expressa do usuário, quando for o caso.
Parágrafo Único: Nos casos de intervenções de terceiros em faixas de viela sanitárias, áreas não edificáveis ou áreas de servidão, onde forem constatadas construções irregulares ou aterro, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fará os reparos necessários dispondo de máquina, equipamento e mão-de-obra, porém apropriará todos os custos e o causador deverá ressarcir o respectivo valor, independente de autorização prévia.
Artigo 26. O titular do imóvel responde diretamente pelos débitos relativos a quaisquer dos serviços nele prestados, ainda que o beneficiário direto dos mesmos seja um terceiro.
Parágrafo Único: Nas edificações sujeitas à legislação sobre condomínio, este será responsável pelo pagamento da prestação de serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador no caso de conjunto habitacional ainda não totalmente ocupado.
Seção II - Dos Padrões de Potabilidade
Artigo 27. A água distribuída pela rede de abastecimento pública obedecerá aos padrões de potabilidade estabelecidos pela Portaria nº 2914/2011, do Ministério da Saúde, ou outra que vier a sucedê-la.
Artigo 28. Os usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotados deverão ajustar os índices físico-químicos por meio de tratamento em instalações próprias.
§ 1º. Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado no caput deste Artigo.
§ 2º. O Serviço Autônomo de Água e Xxxxxx não se responsabiliza por qualquer dano ou prejuízo causado pela utilização da água por ele fornecida na hipótese de seu emprego em processos que exijam características especiais.
Seção III - Da Derivação de Corpos de Água e Mananciais Subterrâneos
Artigo 29. Na utilização de corpo de água para abastecimento público ou despejo de efluentes oriundos do sistema público de esgotamento sanitário, serão observadas as disposições da Resolução CONAMA nº 357 de 17/03/2005, complementada pela Resolução CONAMA nº 430/2011, ou outra norma sucessora, bem como a legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Parágrafo Único - Na utilização de mananciais subterrâneos de água para abastecimento público, serão observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
Artigo 30. No caso da cobrança de tarifa pela União ou Estado correspondentes à “captação de água de mananciais superficiais ou subterrâneos e despejo de efluente tratado ou não em corpos de água” pertencentes a estes entes federados, os seus percentuais de correspondência em relação à tarifa de água e esgoto serão estabelecidos quando da vigência do encargo e incorporados à Matriz Tarifária - Anexo II deste Regulamento.
Seção IV - Da Utilização de Fontes Alternativas de Abastecimento de Água
Artigo 31. O abastecimento de um ou mais prédios com água de fontes alternativas, em caráter provisório ou permanente somente será permitido com cadastro antecipado, autorização para exploração e fiscalização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e das autoridades reguladoras competentes.
§ 1 º. Somente será admitido o uso de fontes alternativas em locais desprovidos de rede de abastecimento público ou cuja capacidade de abastecimento seja insuficiente para prover a demanda requerida.
§ 2º. Os usuários que já possuam fontes alternativas de abastecimento de água em data anterior a vigência deste regulamento deverão efetuar o cadastramento e firmar declaração de responsabilidade pela sua utilização.
§ 3º. Para fins de cadastramento inicial ou de regularização, o usuário dos recursos hídricos deverá apresentar os seguintes documentos, devidamente autenticados:
I. Cópias dos documentos que comprovem ser o proprietário do local de instalação da fonte alternativa;
II. Cópias de documentos de inscrição municipal, estadual e federal, no caso de empresa ou condomínio;
III. Cópias dos documentos do responsável técnico pela operação da fonte alternativa conforme Portaria 2914/2011 do Ministério da Saúde;
IV. Cópia da outorga para instalação e exploração da fonte alternativa, fornecida pelo órgão competente; e
V. Cópia do projeto, e da ART do responsável técnico pelo projeto e execução da fonte alternativa.
§ 4º. Caso o usuário não possua os documentos previstos nos incisos III, IV e V, do parágrafo anterior, será concedido um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a regularização e apresentação da documentação faltante.
§ 5º. É condição para autorização de utilização de fonte alternativa de abastecimento de água a instalação de medidor (hidrômetro) em local acessível, para controle do volume de água extraído do manancial, aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 6º. A partir da instalação do medidor de volume de água (hidrômetro), mencionado no caput deste Artigo, serão realizadas leituras mensais desses equipamentos, para a cobrança do valor devido relativo ao esgotamento sanitário de acordo com a Matriz Tarifária - Anexo II deste Regulamento.
Artigo 32. A Vigilância Sanitária Municipal procederá vistorias periódicas, a seu critério, nas instalações hidráulicas e sanitárias das captações dos mananciais, mencionados no Artigo anterior, inclusive podendo proceder a coleta e análise de amostra da água para fins de controle da potabilidade ou qualidade, aplicando sanções em caso de infrações às normas sanitárias vigentes.
Seção V – Do fornecimento de água por meio de caminhão-pipa
Artigo 33. Em situações emergenciais poderá ser permitida a distribuição de água potável, oriunda do sistema público de abastecimento, por meio de caminhão-pipa.
§ 1º. Compete ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto estabelecer normas, regras, padrões de uso e cobrança relativos a distribuição de água potável distribuída por caminhão- pipa.
§ 2º. Será permitida a distribuição de água por caminhão-pipa de terceiros, desde que cumpridas as normas legais, de vigilância sanitária, ambientais e aquelas estabelecidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Seção VI – Da fiscalização
Artigo 34. A função fiscalizadora poderá ser exercida, a qualquer tempo, para verificar a observância das prescrições deste Regulamento.
Artigo 35. Resguardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do domicílio, os agentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderão entrar em edificações, áreas, quintais ou terrenos para efetuar inspeções nas instalações de água e esgoto.
Seção VII – Dos materiais e da conservação
Artigo 36. Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento deverão ser empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedeçam às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e que sejam adotados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo Único: Serão obrigatoriamente obedecidas as normas técnicas de execução da ABNT, inclusive quanto a projetos e desenhos.
Seção VIII - Da recomposição da pavimentação
Artigo 37. Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto recompor a pavimentação de logradouros públicos, passeios ou calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água e esgoto.
§ 1º. Nos reparos dos ramais internos de água e esgoto ou na extinção de ligação de fornecimento de água de qualquer tipo com a retirada do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro), será apenas efetuada a colocação de lastro de concreto ou argamassa com cimento para recomposição do piso, mas não à reposição do pavimento existente, que serão suportadas pelo usuário.
§ 2º. Nos serviços externos onde houver a necessidade de abertura do passeio (calçada) em pavimento diverso do padrão, será apenas efetuada a colocação de lastro de concreto ou argamassa com cimento, ficando a reposição do piso a cargo do usuário, que
arcará com todos os seus custos.
TÍTULO II – PARTE OPERACIONAL CAPITULO I
SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Seção I: Da Constituição
Artigo 38. Os sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
Seção II: Da Solicitação de Informações
Artigo 39. O interessado pode solicitar informações sobre o sistema público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, existência de redes, ligações e projetos de implantação de abastecimento público de água e de esgotamento sanitário, mediante requerimento à Administração e pagamento da tarifa de serviços, na forma estabelecida na Matriz Tarifária-Anexo II deste Regulamento.
§ 1º. O prazo para resposta da solicitação de informações será de até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo.
§ 2º. Nos casos em que a solicitação demande vistorias “in loco” ou pesquisa de campo, o prazo para a resposta será de até 30 dias, contados da data da solicitação.
CAPITULO II: DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS
Seção I: Das condições gerais
Artigo 40. As redes distribuidoras e coletoras dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário serão construídas preferencialmente em logradouros públicos, com projetos elaborados ou aprovados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto que executará ou fiscalizará as obras e cuidará de sua operação e manutenção.
Parágrafo Único: As áreas, instalações e os equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mesmo que não tenham sido construídos pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a partir do momento em que a manutenção e operação passem a seu encargo, serão incorporados ao seu patrimônio sem ônus, mediante instrumento apropriado.
Artigo 41. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta, federais, estaduais e municipais ou empresas por estes contratados, responderão pelas despesas de remoção, realocação ou modificação de redes distribuidoras de água, coletoras de esgoto e instalações do sistema público de abastecimento de água e do sistema público de coleta de esgoto, decorrentes de obras que executarem ou autorizarem terceiros a fazer.
Artigo 42. As redes de água e/ou esgoto solicitadas por particulares terão as despesas custeadas pelos interessados com a fiscalização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, salvo condições específicas estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. Somente será autorizada a construção de redes de água e esgoto quando as mesmas apresentarem condições de serem interligadas às redes públicas.
§ 2º. A critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, os custos referidos neste Artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
§ 3º. No caso de redes executadas por terceiros, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fará o acompanhamento e fiscalização da execução da obra, às expensas do empreendedor, conforme disposto na TABELA 6 - Anexo II.
Artigo 43. Escavações a menos de um metro das redes públicas de água, esgoto, ramais ou coletores prediais dependerão de prévia autorização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto para serem executadas.
§ 1º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto colocará à disposição dos interessados as informações cadastrais existentes para a elaboração dos respectivos projetos.
§ 2º. A remoção de pavimentação ou execução de qualquer obra nas vias públicas deverá ocorrer de modo a não prejudicar as redes de água e esgoto, devendo ser comunicado por escrito, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do início da obra para acompanhá-la, se for o caso.
§ 3º. Os danos causados em canalizações, coletores ou outras instalações de água e esgoto serão reparados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto às expensas do autor, o qual ficará sujeito às penalidades previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Artigo 44. Os ramais e redes coletoras de esgoto sanitário, não poderão, em caso algum, receber água de chuva dos telhados, pátios, quintais e nascentes.
Parágrafo único - O SAAE através de seus fiscais, após vistoria, notificará o usuário, ficando este obrigado a corrigir as instalações em até 15 (quinze) dias.
Seção II: Do Assentamento
Artigo 45. O assentamento das redes distribuidoras de água e das coletoras de esgoto, a instalação de equipamentos e a execução de ligações serão efetuadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispuserem as posturas municipais e a legislação aplicável.
§ 1º. As redes distribuidoras de água e coletoras de esgoto assentadas nos termos do presente Artigo passarão a integrar o patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 2º. As redes de macro adução e de distribuição de água, quando tecnicamente recomendado, deverão receber dispositivos de expulsão e admissão de ar, devendo ser instalados de acordo com as normas da ABNT.
Seção III: Das Ampliações e Extensões
Artigo 46. O custo das obras de ampliação ou extensão de redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, decorrentes do crescimento vegetativo, cronograma de implantação de obras de melhorias correrão por conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 47. Os procedimentos administrativos e econômico-financeiros para prolongamento de rede, de ligação de água ou de esgoto em conjuntos habitacionais ou nos programas de desenvolvimento social serão estabelecidos em convênios específicos.
Artigo 48. Sempre que loteamentos, conjuntos habitacionais ou agrupamentos de
edificações forem ampliados, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Artigo 49. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto não será responsável pela liberação de faixas de servidão ou desapropriação de áreas para implantação de prolongamento de rede solicitado por terceiro, devendo tais faixas ou áreas estar legalizadas, cujos custos (inclusive de natureza indenizatória, se houver) serão de inteira responsabilidade do empreendedor.
Artigo 50. Serão implantadas redes distribuidoras de água e de esgotamento sanitário somente em logradouros onde a Municipalidade tenha definido o "greide" e que possuam ponto adequado para o lançamento de despejos.
CAPÍTULO III - DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Seção I - Da Execução, Fiscalização, Conservação e Consumo
Artigo 51. As instalações prediais de água e esgoto deverão ser definidas, dimensionadas, projetadas e executadas de acordo com as normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e as normas técnicas e operacionais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 52. Antes de iniciar a execução de construção nova, reforma ou ampliação em loteamento, agrupamento de edificações, conjuntos habitacionais e vilas, o interessado deverá formalizar consulta ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a fim de certificar-se da viabilidade técnica do fornecimento de água e do esgotamento sanitário.
Artigo 53. As instalações prediais de água e esgoto sanitário serão executadas pelo usuário do imóvel, às suas expensas, sendo da exclusividade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto as respectivas interligações com as redes púbicas.
Artigo 54. As obras de reforma, ampliação ou construção somente poderão ser iniciadas se dispuserem de projetos hidrossanitários completos e em conformidade com as normas vigentes, verificados e aprovados pelo setor competente do município, e do respectivo alvará de construção, aprovado pela Prefeitura Municipal.
Artigo 55. A conservação das instalações prediais, internas e externas do imóvel, quer de água ou esgoto, ficarão a cargo exclusivo do usuário, podendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fiscalizá-las a qualquer tempo, devendo orientar procedimentos quando julgar necessário.
Parágrafo Único: O Serviço Autônomo de Água e Esgoto se exime de toda e qualquer responsabilidade por danos pessoais, inclusive à saúde ou patrimoniais, causados aos usuários ou a terceiros, decorrente do mau funcionamento, em qualquer hipótese, das instalações prediais de água ou esgoto, sob a responsabilidade dos usuários.
Seção II: Das caixas de proteção, inspeção e separação
Artigo 56. É obrigatória a instalação de caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) no ramal predial de água; caixa de inspeção (CI) na saída do ramal predial de esgoto; caixa retentora de gordura (CRG), caixas retentoras de areia e óleo (CRAO) e caixas separadoras de água e óleo (SAO), quando for o caso, nas instalações prediais de esgoto.
§ 1º. As caixas de inspeção (CI) de esgoto serão construídas/instaladas na saída da instalação predial de esgoto, junto à divisa do imóvel, no passeio, de acordo com os padrões estabelecidos e servem para permitir a inspeção do ramal de esgoto e a desobstrução das tubulações.
§ 2º. Deverá ser permitido o livre acesso ao cavalete/hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto sendo vedada sua obstrução por qualquer meio.
§ 3º. A caixa retentora de gordura (CRG) será instalada na rede interna de esgoto, com a finalidade de reter águas servidas com resíduos gordurosos provenientes de pias de cozinha e similares, antes de serem lançadas na rede publica de esgoto, conforme normas da ABNT.
Artigo 57. A caixa de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH), padrão Serviço Autônomo de Água e Esgoto, deverá estar instalada na divisa frontal do lote, voltada para o passeio público, na fachada da edificação ou quando houver qualquer recuo, a mesma poderá ser instalada nos muros laterais, desde que seja assegurado o livre acesso (sem interferências físicas tais como grades ou portões).
§ 1º. Em qualquer dos casos a caixa deverá ser instalada a no mínimo 0,80 m e no máximo 1,20 m, medido do piso até a face inferior da mesma.
§ 2º. Excepcionalmente, é permitida essa instalação nas divisas laterais do lote, com afastamento máximo de 1,50m (um metro e meio) da divisa frontal do lote e com recuo de fechamento (muro, grade, etc.) de largura mínima de 1,00m (um metro), permitindo livre acesso pela calçada.
§ 3º. No caso de edificações providas de grades na fachada, o usuário poderá optar pela construção de mureta para instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro, fazendo adaptação na estrutura da grade para instalação do equipamento.
§ 4º. No caso de edificações de uso comercial ou residencial, já construídas e regularizadas junto à Prefeitura Municipal, onde não exista espaço físico para a instalação da caixa de proteção de cavalete/hidrômetro na fachada e a referida edificação não possuir recuo, poderá ser autorizada à instalação do hidrômetro em caixa subterrânea, devidamente protegida contra inundações.
§ 5º. As condições de instalação para a caixa de proteção de hidrômetro serão definidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto e deverão ser consultadas antes da instalação do referido equipamento.
§ 6º Caso ocorra modificação ou reforma que dificulte ou impeça o acesso à caixa de proteção do hidrômetro e a sua leitura, através de muros, grades, alambrados etc, o interessado terá um xxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias para a sua desobstrução.
§ 7º. O não atendimento da notificação implicará o corte de fornecimento de água no registro de derivação junto à rede, até que seja sanada a irregularidade, a expensas do usuário.
Artigo 58. As tampas das caixas de proteção de cavalete/hidrômetro (CPH) de ramais de água, após a instalação do ramal predial de água, serão lacradas e não poderão ser violadas, competindo somente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou por terceiros por ele autorizado, o acesso para manutenção, troca de hidrômetro, reparos, limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 1º As tampas das caixas de inspeção (CI) de ramais prediais de esgoto não podem ser violadas, competindo somente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou por terceiros por ele autorizado, a limpeza e desobstrução das tubulações.
§ 2º. Compete aos usuários das edificações à limpeza da caixa de gordura (CRG), da caixa retentora de areia e óleo (CRAO), da caixa separadora água e óleo (SAO), da caixa separadora de água pluvial (CSP), do vazadouro e dos sifões de pias, lavatórios e banheiros.
Artigo 59. Nos imóveis que já estiverem interligados à rede pública de esgoto sanitário e a qualquer tempo for constatada a inexistência ou inadequação da caixa de inspeção (CI), caixa retentora de gordura, ou caixa retentora de areia e óleo, caixa separadora de água pluvial (CSP), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto notificará o usuário para que construa o(s) dispositivo(s), no prazo de até 30 (trinta) dias da notificação, ficando o usuário sujeito a multa e
demais cominações legais em caso de não atendimento à ordem legal.
Parágrafo Único: Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não sendo providenciada a instalação da caixa de inspeção (CI) na calçada, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto a executará, independente de autorização, ficando os custos da execução às expensas do usuário.
Seção III: Dos reservatórios
Artigo 60. É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.
§ 1º. A capacidade mínima dos reservatórios prediais, devem corresponder ao volume reservado para o período de utilização de 24 horas, acrescido da reserva de incêndio, conforme norma da ABNT- NBR - 5626/98.
§ 2º. Nos imóveis em que existam sistemas de uso de água pluvial, fonte alternativa paralela ou reuso da água cinza para fins não-potáveis, os respectivos reservatórios deverão ser independentes e isolados por válvulas anti-retorno.
Artigo 61. O projeto e a execução dos reservatórios prediais deverão dotá-los dos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I. Superfície lisa e resistente;
II. assegurar perfeita estanqueidade;
III. utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;
IV. permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
V. possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
VI. possuir canalização de descarga total que permita a limpeza interna do reservatório.
Artigo 62. Os prédios com mais de três pavimentos ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10 metros de altura em relação à rede distribuidora ou aquelas cuja pressão dinâmica disponível da rede, junto à ligação, for insuficiente para alimentar o reservatório superior, deverão possuir reservatório inferior e instalação elevatória conjugada.
Parágrafo Único: As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, às expensas dos interessados.
Artigo 63. Nenhum depósito de lixo domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre o reservatório, de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de contaminação de suas águas.
Artigo 64. É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Artigo 65. Caso reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas
internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo eventual de esgoto sanitário.
Seção IV: Das piscinas
Artigo 66. Nos imóveis dotados de piscina, a fim de evitar despressurização da rede publica de abastecimento de água, o abastecimento das mesmas deverá ser derivado dos reservatórios superior ou inferior.
Parágrafo Único: Nos casos em que o abastecimento for efetuado diretamente da rede será exigida a instalação de dispositivo redutor de pressão e hidrômetro.
Artigo 67. Excepcionalmente, mediante estudo técnico, poderão ser atendidos pedidos de ligações para abastecimento exclusivo de piscinas, ainda que o imóvel já possua outra ligação, ficando vedado, todavia a interligação das instalações.
Artigo 68. Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.
Artigo 69. A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto
Artigo 70. Será extinta a ligação de piscina quando a fiscalização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto confirmar o uso diferente do indicado nesta Seção.
Artigo 71. Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
CAPÍTULO IV: DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Seção I: Dos hidrantes (urbanos e de instalações prediais)
Artigo 72. Os hidrantes deverão constar dos projetos das redes públicas e ser distribuídos ao longo destas, obedecendo aos critérios adotados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de comum acordo com o Corpo de Bombeiros ou Brigada de Combate a Incêndios e em conformidade com as normas da ABNT.
§ 1º. Por solicitação do Corpo de Bombeiros ou Brigada de Combate a Incêndios, poderão ser instalados hidrantes nas redes existentes e a construir, em pontos considerados tecnicamente admissíveis e necessários.
§ 2º. A instalação dos hidrantes será feita pelo Serviço Autônomo de Água e Xxxxxx ou por terceiros por ele autorizados.
§ 3º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto fornecerá ao Corpo de Bombeiros ou à Brigada de Combate a Incêndios o levantamento e os mapas dos locais dos hidrantes e do sistema de corte de água, para pressurizar os pontos onde haja sinistros, solicitando da Corporação relatório de consumo de água pública durante as ocorrências.
§ 4º. Os hidrantes obedecerão as Especificações para Instalação de Proteção contra Incêndios ou norma sucessora pertinente ao caso.
§ 5º. No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, indicando o local da instalação.
§ 6º. Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o
pagamento prévio do orçamento elaborado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou se preferir, o interessado poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para o Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 73. A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora será efetuada exclusivamente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto ou pelo Corpo de Bombeiros ou pela Brigada de Combate a Incêndios, quando devidamente autorizados.
§ 1º. O Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios só poderão utilizar os hidrantes em caso de sinistro ou teste de equipamentos devidamente autorizados, obrigando-se, entretanto, a comunicar, no prazo de 24 horas, as operações efetuadas e o volume de água utilizado.
§ 2º. Nos casos de testes de equipamentos, que requeiram o uso dos hidrantes, o Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios deverão solicitar a autorização prévia de uso e após a sua realização, informar o volume de água utilizado.
§ 3º Não poderá o Corpo de Bombeiros, sem o consentimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.
Artigo 74. Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros ou a Brigada de Combate a Incêndios deverão operar os hidrantes, sendo que a manobra dos registros da rede de abastecimento de água será efetuada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que poderá acompanhar as operações, sem interferir no trabalho.
Artigo 75. É expressamente proibido o uso de hidrantes por qualquer entidade pública ou privada, incorrendo o infrator nas medidas penais cabíveis.
Artigo 76. Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados às expensas de quem lhes deu causa, mediante prova irrefutável do ato praticado, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e nas normas penais cabíveis.
Artigo 77 Cabe ao Corpo de Bombeiros ou à Brigada de Combate a Incêndios inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e respectivos registros, solicitando ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto os reparos necessários, correndo as despesas às suas expensas.
Artigo 78. Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e não deverão ficar obstruídos.
Artigo 79. A canalização para alimentação dos hidrantes deverá ter diâmetro mínimo de 63 mm (sessenta e três milímetros).
Parágrafo Único - A tubulação deverá ser executada de acordo com as normas técnicas da ABNT.
Artigo 80. Os hidrantes poderão ser subterrâneos e de coluna.
§ 1º. Os hidrantes subterrâneos deverão estar situados no passeio (calçada), abaixo do nível do solo, com suas partes constituídas (expedição e comando de registro) e deverão ser encerrados em caixa de alvenaria com tampa metálica, identificada pela palavra "incêndio" e ter fundo de material permeável, que possibilite o escoamento da água para o solo.
§ 2º. A caixa a que se refere o parágrafo anterior terá a dimensão de 40 cm x 60 cm (quarenta por sessenta centímetros) e o hidrante a profundidade de 30 cm (trinta centímetros) do nível da calçada, conforme norma da ABNT.
§ 3º. Os hidrantes de coluna deverão ser instalados no passeio (calçada) a uma distância máxima entre 70 cm (setenta centímetros) e 80 cm (oitenta centímetros) da guia da sarjeta.
§ 4º. As especificações básicas exigidas para a utilização dos hidrantes urbanos de coluna compreendem: hidrante de coluna com diâmetro nominal de linha de 75 cm (350 mm),
curva dessimétrica, flange, corpo, tampas, registro gaveta e extremidade flange/ bolsa junta elástica em ferro fundido dúctil ou nodular e bujões em latão fundido, conforme normas técnicas da ABNT vigentes.
Seção II: Dos logradouros públicos
Artigo 81. Quando das solicitações dos órgãos públicos, para ligações de água ou de esgotamento sanitário em logradouros, fontes, praças e jardins públicos, serão instalados medidores de volume de água (hidrômetros) visando à leitura e cobrança do consumo.
§ 1º. Para a execução dessas ligações será necessário o recebimento de ofício do solicitante, autorizando-as e informando quem será o responsável pelo pagamento dessas ligações e das faturas de consumo mensal.
§ 2º. O sistema de ligação será com caixa de proteção de hidrômetro ou excepcionalmente enterrada, para proteção do cavalete e do medidor de volume de água (hidrômetro), ficando os custos a cargo do órgão público solicitante.
CAPÍTULO V: DOS DESPEJOS
Seção I: Dos efluentes líquidos
Artigo 82. Onde houver sistema público de esgotos em condições de atendimento, os efluentes líquidos de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
§ 1º. É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 2º. Nos hospitais existentes, onde não existir o pré-tratamento, poderá ser exigido, a qualquer tempo, após a devida notificação, a construção de um sistema de pré-tratamento de esgotos, ficando o infrator sujeito a multa e demais cominações legais.
.Artigo 83. Nas regiões onde houver redes coletoras de esgotos sanitários, será obrigatória a condução dos efluentes para estas redes, sendo vedada à construção de fossas sépticas, devendo ser inutilizadas as existentes, ficando o infrator sujeito às sanções previstas neste Regulamento.
Artigo 84. Nas áreas desprovidas de redes de esgotamento sanitário, as edificações deverão contar com sistemas adequados de tratamento de esgotos, construídos mantidos e operados pelos usuários, de acordo com as normas da ABNT e a legislação estadual de controle da poluição ambiental.
Seção II: Dos efluentes domésticos
Artigo 85. Os efluentes domésticos deverão ser lançados obrigatoriamente no sistema público de esgoto sanitário.
Artigo 86. Em zonas desprovidas de rede pública de esgotamento sanitário, será permitida a instalação de tratamentos e disposição de esgotos individuais, em cada lote, segundo as disposições das normas da ABNT.
§ 1º. Os tanques sépticos e instalações complementares referidas neste Artigo são soluções provisórias, devendo ser substituídas tão logo seja implantada a rede pública de esgotamento sanitário.
§ 2º. Quando a rede de esgotamento sanitário for implantada, os usuários deverão solicitar em até 30 (trinta) dias as ligações às respectivas redes públicas.
§ 3º. No caso de descumprimento do parágrafo anterior o Serviço Autônomo de Água e Esgoto realizará as ligações compulsoriamente e emitirá as respectivas cobranças.
§ 4º. É proibido o lançamento de efluentes originários de tanques sépticos nas tubulações de águas pluviais.
§ 5º. É proibido o lançamento de água pluvial nos tanques sépticos.
§ 7º. Na utilização de serviços de terceiros para a limpeza e remoção de lodos, o usuário deverá exigir da limpadora documento comprovando seu credenciamento junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, o qual conterá autorização para disposição do lodo digerido.
Seção III: Dos efluentes industriais
Artigo 87. Os efluentes líquidos, excetuados os de origem sanitária, lançados no sistema público de coleta de esgoto, estão sujeitos a pré-tratamento que os enquadre nos padrões estabelecidos de acordo com a legislação vigente.(observar a legislação local).
§ 1º. Todos os estabelecimentos que pretendam gerar efluentes líquidos não domésticos deverão apresentar todas as características desses efluentes, anteriormente ao início de suas atividades.
§ 2º. Se a concentração de qualquer elemento ou substância atingir valores prejudiciais ao bom funcionamento do sistema coletor e de tratamento, deverão ser reduzidos os limites fixados na legislação e estabelecidas concentrações máximas de outras substâncias potencialmente prejudiciais.
§ 3º. O lançamento de despejos industriais na rede pública coletora de esgotos terá dispositivos de amostragem e medição de vazão e volume.
§ 4º. É vedada a diluição de despejos industriais com água de qualquer origem.
§ 5º. Os despejos líquidos industriais deverão ser coletados separadamente, por sistema próprio, independente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, nos termos da legislação pertinente (observar legislação local).
§ 6º. É proibido o lançamento de efluentes industriais nos tanques sépticos.
Artigo 88. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto manterá atualizado cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços, no qual serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Artigo 89. Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender, minimamente, os seguintes requisitos:
I. A temperatura não poderá ser superior a 40º C;
II. O pH deverá estar compreendido entre 5,0 e 9,0;
III. Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);
IV. Os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V. Para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI. Substâncias graxas, alcatroes, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em
éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII. Quando a rede pública de esgoto sanitário, que recebe o despejo industrial, convergir para a estação de tratamento, a demanda bioquímica de oxigênio (DBO) desse despejo, não deverá ultrapassar a DBO média do afluente bruto da referida estação
VIII. Ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora
Artigo 90. Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I. Gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II. Substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III. Resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo etc);
IV. Substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V. Resíduos provenientes da depuração dos despejos industriais;
VI. Substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
Artigo 91. Conforme a natureza e o volume dos despejos industriais dispositivos apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelas indústrias uma vez aprovados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, antes do lançamento na rede coletora de esgotos:
I. Os despejos que contiverem sólidos pesados em suspensão ou os que provenham de estábulos, curtumes, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa detentora especial;
II. Os despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados, conforme concentração e volume, em caixas apropriadas;
III. Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixa que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Seção IV: Do lançamento dos efluentes
Artigo 92. O lançamento de efluentes líquidos no sistema público de esgoto será feito por gravidade.
§ 1º. Havendo necessidade de recalque dos efluentes líquidos, devem eles fluir para uma caixa "quebra-pressão", colocada na parte interna do imóvel, a montante da caixa de inspeção, da qual serão conduzidos em conduto livre até o coletor público.
§ 2º. Serão de responsabilidade do usuário a execução, operação e manutenção das instalações referidas no § 1º deste Artigo.
§ 3º. A parte externa da instalação, da junção radial sobre o coletor de esgotos até jusante da caixa de inspeção, será executada às expensas do usuário.
Artigo 93. O esgotamento por outro imóvel situado em cota inferior somente poderá ser efetuado quando houver conveniência técnica e anuência do proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação, devendo tal anuência ser obtida pelo interessado em documento hábil.
Seção V: Dos sistemas de resfriamento
Artigo 94. A inclusão de água de refrigeração nos despejos industriais só será permitida com autorização prévia.
Artigo 95. Despejos cuja temperatura seja superior a 40ºC, deverão ser condicionados em caixa que permita o seu resfriamento.
CAPÍTULO VI: DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I: Das ligações
Artigo 96. As ligações ao sistema de água e esgoto serão feitas a pedido do usuário, satisfeitas as exigências estabelecidas em normas e instruções do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e legislação municipal, permitida somente uma ligação de água e uma de esgoto para cada lote de terreno, salvo as condições expressamente estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º. As ligações ao sistema público de água e esgoto serão procedidas mediante apresentação dos documentos e condições estabelecidas, conforme art.110 deste Regulamento.
§ 2º. As ligações ao sistema público de água e esgoto serão cadastradas em nome do proprietário, do titular do domínio útil, ou do possuidor a justo título do imóvel, mediante respectiva comprovação, e poderão se fazer representar por procuração, desde que reconhecida a firma em cartório.
§ 3º. Os pedidos de ligação de água dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados do respectivo ofício.
§ 4º. Os pedidos de ligação para ocupantes de terrenos cedidos aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais deverão ser acompanhados da autorização escrita da autoridade competente.
§ 5º. Nos condomínios residenciais horizontais ou verticais, será permitida somente uma ligação ao sistema público de água e esgoto, ressalvadas as situações tecnicamente comprovadas, da necessidade de mais de uma ligação com um medidor de volume de água (hidrômetro), em razão de condições de pressão e vazão do sistema distribuidor.
§ 6º. A ligação ao sistema publico de água e esgoto deverá ser individual para cada
lote.
§ 7º. Havendo a subdivisão do terreno em lotes, cada lote acrescido ao original pagará
os serviços de infra-estrutura de abastecimento de água e esgotamento sanitário (redes de água e esgoto), no ato da solicitação da ligação de água e esgoto, conforme preços fixados na TABELA 2, do Anexo II e demais condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 8º. Constatada a existência de débitos anteriores, referentes à ligação existente no local, alusivo a consumo, redes ou serviços, a derivação solicitada para a referida ligação somente será executada após a quitação dos débitos existentes.
§ 9º. A ligação será enquadrada na categoria definida neste Regulamento em função
do uso.
§ 10. No caso das vias publicas que serão pavimentadas o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto poderá instalar compulsoriamente as ligações de água e esgoto, independente de solicitação dos proprietários dos imóveis e efetuará posteriormente a respectiva cobrança.
Artigo 97. Cada imóvel será dotado de uma ligação própria ao sistema público para o suprimento de água composta de duas partes:
I. Trecho externo denominado DERIVAÇÃO EXTERNA ou RAMAL PREDIAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a rede pública de
abastecimento.
II. Trecho interno denominado DERIVAÇÃO INTERNA ou RAMAL DE ÁGUA, constituído da tubulação compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou, na ausência destes, o alinhamento do imóvel e a primeira derivação ou válvula de flutuador (bóia) do reservatório.
Artigo 98. As derivações para atenderem as instalações internas do imóvel, somente serão feitas pelo usuário após o ponto de entrega da água, ou antes, do ponto de coleta do esgoto.
Artigo 99. A instalação dos cavaletes e medidores de volume de água (hidrômetros) somente será efetuada após a confirmação da colocação de caixa de proteção de hidrômetro.
Parágrafo Único: Caso não sejam atendidas todas as exigências para a instalação ou construção da caixa de proteção de hidrômetro, não será concluída a ligação, ficando no local a notificação sobre a ocorrência que deverá ser corrigida, sendo cobrada tarifa referente à visita improdutiva da equipe deslocada para a execução do serviço, cujo valor será estabelecido na TABELA 2 - Anexo II.
Artigo 100. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto não estará obrigado a proceder à ligação de esgoto quando não atenda a profundidade e a declividade compatíveis com a rede coletora.
Seção II: Das ligações temporárias
Artigo 101. São definidas por temporárias as ligações ao sistema publico de água e esgoto, feitas para atendimento às atividades tais: como feiras de amostras, circos, parques de diversões, obras em logradouros públicos, exposições e similares, que por sua natureza não tenham duração superior a 3 (três) meses.
Parágrafo Único: As ligações referidas no caput deste artigo poderão ter o prazo prorrogado mediante requerimento do interessado.
Artigo 102. Nas ligações temporárias, além das despesas de ligação ao sistema público de água e esgoto e remoção dos ramais de água e esgoto, o requerente pagará antecipadamente e por estimativa o valor correspondente à utilização dos serviços, com base no Anexo I deste Regulamento, considerado o enquadramento na categoria comercial.
Parágrafo Único: Mensalmente será extraída a fatura de água e esgoto e caso vier a ser verificado a ocorrência de excesso em relação ao consumo estimado, o valor correspondente deverá ser quitado sob pena de interrupção do fornecimento.
Artigo 103. As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I. Licença ou autorização dos órgãos competentes;
II. No caso de propriedade particular a ligação deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel ou mediante autorização deste, com firma reconhecida,;
III. Plantas ou esboços cotados das instalações provisórias, indicando o local das ligações.
Seção III: Das ligações provisórias
Artigo 104. São definidas por provisórias as ligações feitas ao sistema publico de água e esgoto para atender obras, que poderão permanecer por até 24 (vinte quatro) meses, podendo ser renováveis por igual período, mediante solicitação do interessado.
Artigo 105. As ligações provisórias para obras são enquadradas na categoria comercial e correspondem a 1 (uma) economia.
Artigo 106. O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
§ 1º. A ligação provisória de obra poderá permanecer, mesmo após a concessão de uma ligação definitiva, quando se tratar de empreendimento com mais de um imóvel e com entrega parcelada.
§ 2º. Em casos especiais, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.
§ 3º. Excepcionalmente, uma ligação provisória para obra poderá atender a um edifício com moradores desde que não existam problemas técnicos de abastecimento de água, devendo a ligação permanecer na categoria comercial e a quantidade de economias ser igual ao máximo de unidades residenciais habitadas, mais a da obra.
Artigo 107. As ligações provisórias para obra serão executadas por ramal predial de água com diâmetro 1/2”, com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial de esgoto com diâmetro 100 mm, com caixa de inspeção (CI) no passeio.
Parágrafo Único: Em casos especiais, o ramal predial de água poderá ser dimensionado com diâmetro superior a 1/2", para o atendimento do consumo necessário à obra.
Artigo 108. A ligação provisória para obra será extinta no final desta, correndo os custos desse serviço por conta do usuário, em seu lugar, o proprietário solicitará a ligação definitiva na categoria e com o número de economias condizentes com a ocupação do imóvel.
§ 1º. Caracterizada a paralisação da obra por motivo imperioso e estando os pagamentos em dia, o interessado poderá solicitar o desligamento temporário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, permitida prorrogação por igual período.
§ 2º. Extinta a ligação a pedido do proprietário, o seu restabelecimento dependerá de solicitação de nova ligação, com o pagamento de novos custos.
Artigo 109. As ligações de água e de esgoto para construção serão concedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;
II. carteira de Identidade;
III. CPF/CGC;
IV. cópia de Alvará de Licença para construção;
V. cópia da CND municipal.
§ 1º. As ligações provisórias destinadas a empreendimentos verticais ou horizontais serão concedidas mediante apresentação do projeto hidrossanitário aprovado pela Prefeitura.
§ 2º. Nos casos em que a solicitação de ligação provisória for feita com o intuito de fechamento perimetral do imóvel (construção de muros) e que não possuam alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal, poderá ser executada a ligação mediante o Termo de Declaração e Responsabilidade, firmado pelo usuário, responsabilizando-se a apresentar no prazo de até 6 (seis) meses o projeto hidrossanitário, quando for o caso, para ser verificado e liberado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto e respectivo alvará de construção expedido pela Prefeitura, e decorrido o prazo retro estabelecido, a ligação será extinta automaticamente, às expensas do usuário.
§ 3º. As ligações provisórias de água deverão ser medidas por meio de medidor de volume de água (hidrômetro), responsabilizando-se o usuário pelo pagamento do consumo apurado com a medição.
Artigo 110. As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas após
satisfeitas as seguintes exigências:
I. instalações de acordo com os padrões do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II. pagamento das taxas estipuladas e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Artigo 111. Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a ligação definitiva, mediante apresentação do competente “habite-se”.
Parágrafo Único: Na impossibilidade da apresentação do “habite-se”, poderá o Serviço Autônomo de Água e Xxxxxx, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
Seção IV: Das ligações definitivas
Artigo 112. Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor a qualquer título, de sua posse, requerer ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto as ligações definitivas de água e de esgoto.
Artigo 113. O pedido para ligação definitiva deverá ser acompanhado dos documentos cadastrais do proprietário do imóvel exigidos neste Regulamento conforme Art. 109 itens I,II,III e V e demais Normas Técnicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo Único: Não serão efetuadas ligações definitivas em imóveis que possuam debito anteriores.
Artigo 114. As ligações definitivas serão executadas com ramal predial de água com diâmetro 1/2”, com caixa de proteção de hidrômetro e ramal predial de esgoto de diâmetro 100mm, com caixa de inspeção na calçada, conforme o estabelecido nas Normas Técnicas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo Único: Em casos especiais, o ramal predial de água e de esgoto poderá ser dimensionado para o atendimento do consumo necessário ao imóvel.
Artigo 115. Nas ligações definitivas de água e esgoto, será sempre obrigatória a instalação da caixa de proteção do hidrômetro e caixa de inspeção de esgoto, de acordo com os padrões vigentes, viabilizando a execução da ligação.
Artigo 116. Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento das respectivas taxas, constantes da tabela 4 do Anexo II deste Regulamento.
Parágrafo Único: A critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto o pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
Artigo 117. As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Artigo 118. A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo Único: É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
CAPÍTULO VII: DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Seção I: Dos ramais prediais externos
Artigo 119. O trecho do ramal predial externo, até o cavalete/hidrômetro ou a caixa de inspeção no passeio, será executado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto às expensas do proprietário do imóvel a ser atendido, sendo vedado qualquer acesso às redes de água e de esgoto por pessoas não autorizadas.
Artigo 120. A manutenção dos ramais prediais externos será feita pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, às suas expensas ou por terceiros devidamente autorizados.
§ 1º. Os reparos de danos causados por terceiros a ramal predial externo de água e esgoto será feito às expensas de quem lhe deu causa.
§ 2º. Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sendo que, quando o deslocamento ou substituição for solicitado pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.
§ 3º. Poderão ser realizadas adequações dos ramais de água e esgoto do padrão antigo para o novo, sem ônus para o consumidor, quando verificada tecnicamente a necessidade de tal adequação.
§ 4º. É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Artigo 121. Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligação.
Artigo 122. As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.
Artigo 123. Havendo conveniência técnica, o abastecimento de água e o esgotamento sanitário poderão ser feitos por mais de um ramal.
§ 1º. Havendo conveniência técnica, um ramal predial de esgoto poderá atender a duas ou mais edificações.
§ 2º. Cada ramal externo, no mesmo endereço, terá ramais internos e reservatório independente.
§ 3º. O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida.
§ 4º. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
Artigo 124. As distancias entre as ligações dos ramais prediais de água e/ou esgoto com a rede distribuidora e/ou coletora e a caixa ou peça de inspeção mais próximo situada neste ramal predial,não deverá ser superior a 12 metros, ressalvados os casos especiais a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Seção II: Das instalações prediais internas
Artigo 125. As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Artigo 126. Os trechos dos ramais prediais internos (água e esgoto) serão construídos às expensas dos usuários e terá à jusante do medidor de volume de água (hidrômetro), registro
para uso do morador do imóvel, a fim de poder interromper o suprimento de água quando necessário.
§ 1º. A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fiscalizá-las quando julgar necessário.
§ 2º. O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, todas as instalações internas defeituosas.
Artigo 127. Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo Único: Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecanicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
Artigo 128. É vedada a ligação do ejetor ou bomba diretamente ao ramal ou ao alimentador predial.
Artigo 129. É proibida, sem consentimento prévio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
Artigo 130. As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Artigo 131. É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.
CAPÍTULO VIII: DOS APARELHOS DE MEDIÇÃO
Seção unica: Dos medidores de volume de água (hidrômetro) e macro medidores
Artigo 132. Em toda ligação de água será instalado o medidor de volume de água (hidrômetro) cuja instalação, substituição, manutenção e fiscalização competem apenas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto ou a quem este delegar tais poderes.
§ 1º. Os hidrômetros instalados ou substituídos nos ramais prediais são bens públicos de propriedade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e seus custos serão por ele suportados.
§ 2º. O medidor de volume de água (hidrômetro) de qualquer diâmetro deverá ser instalado dentro de caixa de proteção de hidrômetro.
§ 3º. O medidor de volume de água (hidrômetro) será instalado, preferencialmente, na testada do imóvel, obedecendo os padrões do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 4º. O medidor de volume de água (hidrômetro) instalado em cada ligação deve ser previamente aferido e lacrado pelo IPEM/INMETRO junto ao fabricante, conforme normalização vigente.
§ 5º. O medidor de volume de água (hidrômetro) deverá ser dimensionado de forma a atender a demanda requerida pelo imóvel observadas as disposições contidas nas normas técnicas do Serviço Municipal de Água e Esgoto e/ou demais instrumentos normativos vigentes.
Artigo 133. A posição de instalação do medidor de volume de água (hidrômetro) deverá atender as exigências da Portaria do INMETRO, vigente à época da instalação.
Artigo 134. A instalação ou retirada dos medidores de volume de água (hidrômetros) para manutenção preventiva ou corretiva, será feita, em época e periodicidade pré-definidas Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Parágrafo único: A substituição ou reparo dos medidores de volume de água (hidrômetros) cujos defeitos sejam decorrentes do desgaste normal de seus mecanismos será executado sem ônus para o usuário.
Artigo 135. O usuário responde pela guarda e proteção do medidor de volume de água (hidrômetros), responsabilizando-se pelos danos a ele causados.
§ 1º. Em caso de intervenção indevida ou fraude por parte do usuário, serão cobradas as despesas decorrentes da substituição ou reparação do medidor de volume de água (hidrômetro), além da multa pelo ato praticado.
§ 2º. A violação do lacre de aferição do medidor de volume de água (hidrômetro) por parte do usuário acarretará a aplicação das sanções previstas no Código Penal, além de multa e suspensão no fornecimento de água.
§ 3º. Em caso de dano no medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá comunicar o fato imediatamente, respondendo pelo custo do equipamento e despesas com sua substituição se, de alguma forma, contribuiu para o dano.
§ 4º. O rompimento do lacre da tampa da caixa de proteção de hidrômetro, ou quebra do anel anti-fraude instalado no medidor de volume de água (hidrômetro) será interpretada como tentativa de fraude, cabendo nesse caso a aplicação de multa e suspensão do fornecimento de água.
§ 5º. No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), o fornecimento será restabelecido, porém, caso as instalações não estiverem em conformidade com o padrão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, inclusive com caixa de proteção do equipamento será dado prazo de 30 (trinta) dias para adequação.
§ 6º. No caso de furto do medidor de volume de água (hidrômetro), o usuário deverá providenciar o registro da ocorrência policial e apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto para solicitar a instalação de novo medidor, cujo custo será suportado pelo usuário.
§ 7º. Concluído o processo de apuração da responsabilidade o Serviço Autônomo de Água e Esgoto decidirá sobre a cobrança de indenização e/ou multa.
Artigo 136. Nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão instalados medidores de volume de água, os quais deverão ser protegidos por abrigo, conforme definido neste Regulamento.
Artigo 137. A fiscalização e vistoria periódica dos medidores instalados nas fontes alternativas de abastecimento (poços) serão de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 138. O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água
Artigo 139. Os medidores de volume de água (hidrômetro) e controladores de vazão de propriedade dos usuários, instalados nos ramais prediais, quando da troca, serão devolvidos aos seus proprietários, ou poderão ser doados ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, mediante Termo de Doação.
Artigo 140. O usuário poderá solicitar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa da aferição, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º. Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com a legislação aplicável.
§ 2º. Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.
Artigo 141. O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição
CAPÍTULO IX - DOS NOVOS EMPREENDIMENTOS
Seção I: Dos loteamentos
Artigo 142. Em todo projeto de loteamento o Serviço Autônomo de Água e Esgoto deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Parágrafo Único: As Diretrizes para elaboração dos projetos serão fornecidas mediante solicitação do interessado, na forma estabelecida neste Regulamento.
Artigo 143. Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
§ 1º. O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 2º. As áreas destinadas a construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.
Artigo 144. Para as obras externas de abastecimento de água e esgotamento sanitário ou de interligação com o sistema público em áreas por ele atendidas, a elaboração dos projetos (básico e executivo) e a execução das obras, ficarão a cargo do empreendedor, cabendo ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto somente a aprovação e a fiscalização das obras de implantação, a operação e a manutenção dos sistemas.
§ 1º. Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem também a área não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 2º. Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ser executados com sua participação financeira.
Artigo 145. Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Artigo 146. A interligação das redes do loteamento ás redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
Parágrafo Único: Quando necessário reforço de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto às expensas do interessado.
Artigo 147. Não havendo viabilidade técnica à implantação das redes de água e esgoto na rua ou no passeio, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
§ 1º. Deverá ser prevista faixa não edificável reservada à servidão, para a passagem
de redes de água e esgoto, em dimensões a serem definidas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, de modo a garantir sua implantação e manutenção.
§ 2º. A necessidade de utilização de vielas sanitárias e faixas de servidão não edificável poderá ser reavaliada quando da análise do projeto executivo ou da implantação das redes.
§ 3º. A utilização de áreas privadas somente ocorrerá após o devido processo de servidão, desapropriação ou doação, o qual ficará a cargo do interessado
Artigo 148. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto somente assumirá responsabilidade da operação e manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em loteamento ou empreendimento novo quando tiver disponibilidade técnica, econômica e financeira para prestar os serviços, não estando obrigado, pela simples aprovação do projeto, a assumir imediatamente a prestação dos serviços aos novos usuários.
Artigo 149. Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras e instalações a que se refere este capítulo, serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Seção II: Dos Agrupamentos de edificações
Artigo 150. Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições contidas na Seção I deste Capitulo, relativas a loteamentos e artigos seguintes desta Seção.
Artigo 151. Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador.
Artigo 152. Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através do reservatório e instalação elevatória comuns, ou esgotados através de instalação elevatória também comum,desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou condomínio.
Seção III: Dos Projetos
Artigo 153. No âmbito de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, os projetos hidráulicos sanitários a ele submetidos serão verificados quanto aos aspectos técnicos e a obediência às normas e especificações da ABNT
Artigo 154. Quanto às demais obrigações e legislação caberá ao responsável técnico cumpri-las, sendo certo que a verificação e liberação pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto não eximem o responsável técnico do cumprimento das normas e da legislação pertinentes, em especial as que dispõem sobre a prevenção, o controle da poluição e a preservação do meio ambiente.
Artigo 155. Na apresentação do projeto de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgoto, deverão ser inclusas todas as especificações técnicas, desenhos, memória de cálculos, memória justificativa, não podendo ser alterado no curso de sua implantação sem prévia aprovação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 156. Os projetos aprovados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto cuja execução não for iniciada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da aprovação, deverão ser reapresentados para nova aprovação e serem adaptados às normas e instruções técnicas vigentes a época da execução.
Artigo 157. O projeto básico e executivo completo de sistema de abastecimento de
água e esgotamento sanitário deverá ser entregue ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto em meio magnético nos formatos DXF ou DWG, ou outro que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto venha adotar, juntamente com as plantas originais dos projetos, e com a ART, Anotação de Responsabilidade Técnica, do engenheiro responsável pela sua elaboração.
Seção IV: Da Execução e Fiscalização das Obras
Artigo 158. A execução das obras de infra-estrutura de sistemas de abastecimento de água e esgotos para loteamentos ou empreendimentos novos, executadas por terceiros, será fiscalizada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, que exigirá o cumprimento de todas as condições técnicas para a implantação dos projetos, correndo as despesas desta fiscalização por conta do interessado ou responsável pelo loteamento ou empreendimento, conforme Tabela 6 Anexo II deste Regulamento.
§ 1º. A atuação da fiscalização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto não eximirá o loteador ou incorporador da responsabilidade técnica, executiva, operacional e funcional das redes.
§ 2º. O responsável técnico das obras de infra-estrutura, deverá apresentar ao Serviço Municipal de Água e Esgoto, antes do inicio destas, a Anotação de Responsabilidade Técnica– ART.
§ 3º. Deverão ser mantidos no local das obras os projetos aprovados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, para que possam ser examinados e consultados, assim como o diário de obras com todas as anotações e observações realizadas pela fiscalização e pelo responsável pela execução da obra.
Seção V: Do recebimento de obras
Artigo 159. Ao término das obras de infra-estrutura de água e esgoto sanitário dos loteamentos ou empreendimentos novos, seu responsável deverá solicitar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a vistoria final, para emissão do competente visto de Certificado de Conclusão de Obras.
Parágrafo Único: A liberação das ligações de água e esgoto estará vinculada ao recebimento das obras, após realização dos respectivos testes e ao pagamento das obrigações financeiras, caso existam.
Artigo 160. As áreas, instalações e equipamentos destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários a que se refere este capítulo, serão cedidos e incorporados ao patrimônio do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sem ônus, livres e desembaraçados, inclusive as servidões de passagem legalmente constituídas, quando for o caso, mediante instrumento competente.
Seção VI: Da Interligação aos Sistemas Públicos
Artigo 161. A interligação das redes de empreendimentos novos, às redes públicas distribuidoras de água e de esgotamento sanitário, será executada exclusivamente pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou por sua ordem, as expensas do interessado, após a conclusão e recebimento definitivo das obras.
TÍTULO III – DO SISTEMA COMERCIAL
CAPÍTULO I: DA CLASSIFICAÇÃO DOS USUÁRIOS E ECONOMIAS
Seção Unica: Das categorias de uso
Artigo 162. Para efeito de remuneração dos serviços os usuários serão classificados nas categorias: residencial social, residencial padrão, comercial, industrial e pública e poderão ser subdivididas em subcategorias, de acordo com as características de demanda ou consumo no caso da categoria geral:
I. Residencial Social: ligação utilizada na economia estritamente residencial, mediante o preenchimento das condições descritas neste Regulamento e demais legislações pertinentes;
II. Residencial: ligação utilizada na economia estritamente residencial;
III. Comercial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade de compra e venda ou prestação de serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias residencial, industrial ou pública;
IV. Industrial: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial;
V. Pública: ligação utilizada em economia ocupada para o exercício de atividade do setor público, municipal, estadual ou federal;.
CAPÍTULO II: DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I: Da determinação do consumo
Artigo 163. O volume faturado será calculado com base no consumo medido ou estimado pela aplicação dos valores de tarifa fixados na Matriz Tarifária Anexo II, tabela 1 deste Regulamento, onde:
I. consumo medido: apurado por qualquer aparelho de medição; e,
II. consumo estimado: estipulado com base em norma da ABNT ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 164. O volume faturado será calculado pela diferença entre a leitura anterior e a atual, observado o consumo mínimo.
§ 1º. O período de aferição do consumo será mensal, não podendo ultrapassar de (trinta e três) dias, de modo que seja mantido o número de 12 (doze) faturas ao ano.
§ 2º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes ou otimização do ciclo de faturamento.
Artigo 165. Não sendo possível apurar o volume consumido em determinado período ou na ausência de medidor, por qualquer motivo, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, feito com base no consumo médio dos últimos 6 (seis) meses.
Parágrafo Único: Ocorrendo a impossibilidade de obtenção do consumo médio presumido, conforme o caput deste Artigo será adotado para efeito de cálculo, o consumo médio presumido calculado com base nos atributos físicos do imóvel, conforme tabela 1- Parâmetros para estimativa de consumo de água, apresentada no Anexo I, deste regulamento.
Artigo 166. Ocorrendo troca de medidor de volume de água (hidrômetro), será iniciado novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Artigo 167. Para determinação do volume de esgoto proveniente dos imóveis que possuam sistema próprio de abastecimento de água e se utilizem da rede coletora pública, o usuário deverá instalar medidor de volume de água (hidrômetro) nesse sistema, devendo garantir livre acesso para leitura do medidor, podendo exigir laudos de aferição/calibração por
organismo credenciado.
§ 1º - Para efeito de determinação do volume esgotado, no caso dos usuários que possuam sistema próprio de abastecimento de água e simultaneamente sejam abastecidos pela rede pública de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, o valor da fatura referente à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, será calculado pelo somatório do volume de água consumida, registrado no hidrômetro da ligação pública do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e do hidrômetro da fonte própria.
§ 2º - Para usuários que se utilizem da rede Pública de esgoto mas possuem sistema próprio de abastecimento de água sem a devida medição através de hidrômetro, poderá o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, efetuar a cobrança referente à coleta, afastamento e tratamento de esgoto com base no consumo estimado para o respectivo usuário.
Seção II: Do consumo alterado
Artigo 168. Mediante requerimento do usuário, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto no prazo estipulado no § 3º deste Artigo, poderá revisar consumos já faturados, desde que comprovada a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I. Ocorrência de consumo em imóveis sem moradores;
II. Consumo atípico por vazamento interno, detectado no imóvel;
III. Medidor de volume de água (hidrômetro) danificado;
IV. Obras paralisadas, no caso de ligações provisórias;
V. Serviços de redes, desobstruções e outros com possibilidade de comprovação; e
VI. Consumo atípico sem causa comprovada, após analise do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 1º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto não efetuará revisão de consumo nos casos em que o proprietário solicitante, possuir debito pendente de faturas de consumo ou serviços de qualquer natureza, ressalvados os débitos do período em que reclama revisão.
§ 2º. Compete ao solicitante instruir seu pedido com documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar na apreciação do pedido.
§ 3º. O prazo para reclamar revisão é de, no máximo, 30 (trinta) dias após o vencimento da fatura da qual dela discorda o proprietário ou o usuário.
Artigo 169. Nos casos descritos no Inciso I e IV do Artigo anterior, após comprovação irrefutável, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá efetuar a revisão adotando-se a média histórica de consumo dos últimos 6 meses, limitada ao consumo mínimo de 10m3, conforme definido neste Regulamento, desde que não existam vazamentos nas instalações prediais.
§ 1º. Na existência de vazamentos não aparentes nas instalações prediais, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá efetuar a revisão, utilizando o critério estabelecido no Artigo anterior deste Regulamento.
§ 2º. Caso o usuário não providencie o conserto, após 30 (trinta) dias passará a ser cobrado integralmente o consumo medido, estornando-se os valores faturados revistos na forma do caput deste Artigo.
§ 3º. Constatado defeito no medidor de consumo com prejuízo ao usuário, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto providenciará a retificação das faturas de consumos anteriores, até o limite de duas delas..
§ 4º. Não constatado o defeito, o usuário pagará o valor da aferição do medidor de
volume de água (hidrômetro) instalado e o respectivo consumo.
§ 5º. No caso de remoção temporária de medidor de volume de água (hidrômetro) para conserto, revisão ou aferição, sendo impossível a sua reposição ou substituição imediata, o consumo será determinado, pela média dos últimos seis meses durante o período sem medidor.
Artigo 170. Em nenhuma hipótese, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fará mais de 2 (duas) revisões, ao mesmo usuário, no período de 12 (doze) meses, contado a partir da data da primeira solicitação.
Artigo 171. Todo e qualquer processo de revisão de consumo deve ser documentado e fundamentada a decisão, arquivando-se os documentos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Seção III: Das tarifas
Subseção I – Das tarifas e preços públicos
Artigo 172. Todos os serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto terão como contraprestação as tarifas e preços públicos estabelecidos pela na Matriz Tarifária - Anexo II deste Regulamento.
§ 1º. A tarifa mínima de água mensal corresponderá ao consumo de até 10m3/mês.
§ 2º. Considera-se como excesso todo o consumo superior a 10m3 que será calculado por faixa de consumo de acordo com a Matriz Tarifária-Anexo II deste Regulamento.
Artigo 173. É vedada a prestação gratuita de serviços, bem como a concessão de tarifas ou preços reduzidos, ressalvadas as condições previstas neste Regulamento.
Artigo 174. A estrutura tarifária deverá proporcionar a obtenção de uma tarifa média e preços públicos que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em condições eficientes de operação, e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Artigo 175. As tarifas e preços públicos obedecerão ao regime do serviço pelo custo, levando-se em conta para sua composição os custos de insumos, produtos, mão de obra, serviços de terceiros, transporte, despesas administrativas, remuneração dos ativos, provisão para devedores duvidosos, etc., garantindo-se ainda, ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em condições eficientes de operação, a remuneração mínima de 12% (doze por cento) ao ano, sobre o investimento reconhecido.
Artigo 176. Os valores das tarifas e preços públicos relativos aos serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto serão revisados ou reajustados , observado os dispositivos dos artigos 15 e 16 do Decreto Municipal 011/2012 e o artigo 37 da Lei Federal 11.445/2007, permitindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, para a operação em regime de eficiência.
§ 1º. Os valores das tarifas e preços públicos relativos à prestação dos serviços de água e de esgoto serão aprovados pelo Prefeito Municipal, mediante proposta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto previamente avaliada pelo Ente Regulador.
Artigo 177. A tarifa dos serviços de coleta, afastamento, tratamento e destinação final adequada do esgotamento sanitário corresponderá ao percentual de até 80% aplicado sobre o valor da tarifa relativa aos serviços de captação, tratamento e distribuição de água.
Artigo 178. Os serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) caracterizadas como despejo não doméstico poderão sofrer acréscimo de preço em função da carga poluidora dos despejos.
§ 1º. Para o caso descrito no caput deste Artigo, o valor da fatura mensal será obtido
pela multiplicação do volume esgotado no período, pela tarifa correspondente, e pelo fator F, calculado pela expressão F= (DBO/300) x (DQO/600) x (SS/300).
§ 2º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá preparar tabelas com os valores médios do coeficiente F aplicáveis a diferentes tipos de indústrias, para efeito de cobrança dos serviços de coleta, afastamento e tratamento de águas residuárias (esgoto) não domésticos.
Artigo 179. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá prestar, em caráter avulso e temporário, para usuários cadastrados ou não, mediante tarifas especiais, os seguintes serviços:
I. Fornecimento de água bruta ou tratada em caminhões tanque para diversos usos, inclusive para abastecimento de piscina, dentro e fora do perímetro urbano até os limites do município;
II. Fornecimento de água tratada para ligações temporárias;
III. Coleta, afastamento tratamento de esgoto para ligações temporárias;
IV. Despejo avulso de efluentes domiciliares e industriais transportados por caminhões limpa fossa nas estações de tratamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
Artigo 180. Nos preços dos fornecimentos de água por caminhões-tanques, deverão estar inclusos os valores relativos à coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando existir rede publica coletora de esgoto no local da entrega e será cobrado por volume fornecido, na categoria de uso, com os valores estabelecidos na Tabela 5 do Anexo II.
Parágrafo Único: Nos casos de interrupção, reparação ou obstrução de redes de abastecimento de água, das adutoras ou sub-adutoras, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto fornecerá água através de seus caminhões tanques, mediante solicitação dos usuários afetados, sendo cobrado de acordo com o volume fornecido e com o valor da tarifa vigente, para fornecimento pela rede de água e esgoto, na categoria do usuário solicitante.
Artigo 181. Nos casos de calamidade pública, devidamente decretada pela autoridade competente ou para o combate a incêndios, por solicitação do Corpo de Bombeiros, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá fornecer gratuitamente, água bruta ou tratada, por caminhões-tanques, diretamente da rede de abastecimento, ou ainda por meio de hidrantes.
§ 1º. O fornecimento de água nas condições estabelecidas no caput deste Artigo deverá ser expressamente autorizado pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e controlados através de relatórios de fornecimento individuais para cada caso.
§ 2º. Na hipótese de incêndios criminosos, o fornecimento de água será levado a debito do titular do imóvel, pelo valor constante do Anexo II, vigente à época, segundo o tipo de fornecimento (rede ou caminhão-tanque), e na categoria do usuário que der causa.
Artigo 182. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá prestar serviços de desentupimento de ramais internos de esgoto e limpeza de fossa ou tanques sépticos, quando solicitado, cobrando os valores estabelecidos na Matriz Tarifária, vigente a época da prestação dos serviços, cobrando juntamente com a fatura de consumo mensal de água.
Parágrafo único. Será permitido às empresas particulares denominadas “limpadoras” o serviço de limpa-fossa, desde que solicitem Autorização de Direito para Lançamento de Esgoto de origem doméstica nas estações de tratamento de esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e assinem Termo de Compromisso com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, pagando o valor para o cadastramento, e o serviço de tratamento dos efluentes será tarifado conforme a tarifa vigente à época da prestação dos serviços.
Subseção II – Da tarifa social
Artigo 183. Fica instituída a tarifa social, que será cobrada na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa normal;
Parágrafo Único: A tarifa social deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto acompanhado dos seguintes documentos:
I. Certidão de óbito viúva (o) acima de 50 (cinqüenta) anos;
II. Certidão de casamento ou nascimento para pessoas acima de 60 (sessenta) anos;
III. Certidão dos filhos solteiros que residem com os pais;
IV. Atestado médico no caso de invalidez para o trabalho;
V. Comprovação de renda familiar não superior a 1 (um) salário mínimo;
VI. Atestado que comprove área residencial construída, que não poderá ser superior a 70m² (setenta metros quadrados);
VII. Atestado ou declaração de órgão idôneo, de que não possui mais de 1 (um) imóvel;
VIII. Atestado ou declaração de órgão idôneo, de que não possui móvel e eletrodomésticos cujo valor ultrapasse 3 (três) salários mínimos;
IX. Relatório detalhado da Assistente Social do município, relatando as condições socioeconômicas da família.
Artigo 184.Todo requerimento terá que aguardar o prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua apresentação para receber o parecer final.
Artigo 185. O beneficiado que ceder água a terceiros perderá o direito a tarifa Social, bem como aquele que ultrapassar o limite de consumo estabelecido de 10m³ (dez metros cúbicos), salvo em circunstancias plenamente justificadas.
Seção IV: Das faturas
Artigo 186. A fatura referente aos serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto resultará do produto da tarifa pelo consumo de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, quando houver, acrescida dos serviços solicitados pelo usuário, observadas as condições estabelecidas neste Regulamento.
Parágrafo Único: Para todos os imóveis localizados em áreas servidas por redes de água e esgoto, que possuírem ligações de água e esgoto podendo ou não apresentar consumo, os imóveis considerados fechados, desocupados, lotes vagos, e mesmo se possuírem fontes próprias de abastecimento, será devida a cobrança da taxa pela disposição dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, previsto no artigo 21 do Decreto 011/2012.
Artigo 187. Os serviços de fornecimento de água; coleta, afastamento e tratamento de esgoto sanitário serão cobrados de acordo com os valores constantes do Anexo II - Tabela 1 – Tarifas dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e deverão ser pagos por meio de fatura, no mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Artigo 188. No cálculo do valor da fatura o consumo a ser cobrado por economia equivalerá ao consumo medido ou estimado e não será inferior ao consumo mínimo estabelecido para a respectiva categoria de usuário.
§ 1º. Para efeito de faturamento será considerado o número total de economias existentes, independentemente de sua ocupação.
§ 2º. No caso de eventual lançamento a maior na fatura, decorrente de alteração da categoria do usuário ou do número de economias, no prazo de até 90 dias, por solicitação do
usuário, poderá ser efetuada a correção e o refaturamento se dará pela tarifa vigente à época do consumo.
§ 3º. Procedida à revisão, o usuário deverá quitar a fatura no prazo estabelecido no documento de refaturamento que lhe for apresentado para pagamento, após o qual serão aplicáveis as sansões previstas neste Regulamento.
Artigo 189. A cada ligação corresponderá apenas uma única fatura, independentemente do número de economias por ela atendidas.
Artigo 190. Aos usuários que possuam fontes próprias de abastecimento e também sejam abastecidos pelas redes públicas de água e esgoto fica facultado a possibilidade de solicitarem o cancelamento da ligação de água.
Artigo 191. As Instituições que promovam atendimento de caráter filantrópico ou beneficente, atestado pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão competente, para o cálculo da fatura, serão equiparados às condições e tarifas da categoria Pública, sem prejuízo de aplicação dos critérios estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 192. As faturas serão entregues com a antecedência fixada em norma específica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, em relação à data do respectivo vencimento, nos endereços das ligações constantes do cadastro Serviço Autônomo de Água e Esgoto, ou onde o usuário expressamente determinar, sendo que a falta de recebimento da fatura não desobriga o usuário de seu pagamento, podendo obter junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto a segunda via da conta tida como extraviada.
Artigo 193. Das faturas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto antes da data do vencimento das mesmas.
Parágrafo Único: Após a data do vencimento, serão recebidos recursos dos usuários desde que as faturas estejam devidamente quitadas.
Artigo 194. No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com os valores atualizados, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Artigo 195. Os valores faturados dos serviços constantes do Anexo II –Tabela 2. Tarifas de Serviços, poderão ser parcelados em até 05(cinco) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da remuneração de 3% (três por cento) ao mês, pagas através da fatura.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela para pagamento dos serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto não poderá ser inferior a 20% do valor total da prestação dos serviços.
Artigo 196. Os serviços constantes da Tabela 6 – Tarifas de Serviços Técnicos e de Expediente, Anexo II, a exceção dos serviços de aprovação de projetos de sistemas de água e esgoto e Serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgotos, serão pagos em uma única parcela.
§ 1º. Na aprovação prévia dos empreendimentos, será cobrada pelos Serviços de aprovação de projetos de sistemas de água e esgoto, uma parcela de 50% (cinco por cento), do valor estabelecido na Tabela 6, do Anexo II, e pago no ato do pedido, sendo que os 50% restantes (cinquenta por cento) deverão ser quitados no ato da retirada do documento com resultados da análise.
§ 2º. Nos casos das revisões de projetos e reapresentações de projetos para análise, de acordo com art. 159, será cobrada, ato do pedido, uma parcela de 10% (dez por cento), do valor estabelecido na Tabela 6, do Anexo II.
§ 3º. Os serviços de fiscalização de obras de redes de água e esgotos, poderão ser
parcelados em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
§ 4º. A cobrança de todos os serviços a que se refere este Artigo , será efetuada através de fatura do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 5º. Nos casos de empreendimentos de interesse social ou conjuntos habitacionais, promovidos pelo Município, por si ou em convênio, com a expressa anuência do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, poderão ser isentos da cobrança das tarifas referentes ao caput deste Artigo.
Artigo 197. A falta de pagamento de fatura até a data do vencimento sujeitará o usuário ou titular do imóvel ao acréscimo por impontualidade e à suspensão do fornecimento de água, caso ultrapasse 30 (trinta) dias de atraso, além de outras sanções.
§ 1º. A critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, poderão ser lançados nas faturas, além do consumo, outros serviços e débitos, objetivando a emissão de um documento financeiro único, desde que tais serviços tenham sido solicitados pelo usuário.
§ 2º. O proprietário do imóvel é solidário, para todos os efeitos, ao usuário ou ocupante do imóvel, a qualquer título, perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto na quitação das faturas.
Artigo 198. As faturas não quitadas até a data do vencimento sofrerão multa moratória de 0,33% ao dia, podendo chegar ao limite máximo de 10% ao mês.
Artigo 199. As faturas mensais vencidas ou não, deverão ser pagas nos estabelecimentos bancários e/ou agências credenciados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 200. Mesmo após o pagamento da fatura, entendendo o usuário a existência de erro referente ao consumo lançado, poderá efetuar reclamação ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, no prazo de até 90 (noventa) dias após o vencimento da conta impugnada.
§ 1º. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo não serão aceitas reclamações e pedido de revisão dos valores lançados.
§ 2º. Procedente a reclamação, a devolução dos valores apurados como indevidos, será feita como crédito na próxima conta de consumo do usuário ou em cheque nominal ao interessado.
Seção V: Dos Contratos Especiais
Artigo 201. A exclusivo critério do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, e quando houver interesse público poderá ser celebrado Contratos Especiais para Execução de Obras e Prestação de Serviços ou de Participação Financeira para os casos previstos neste Regulamento, mediante tarifas e condições especiais.
§ 1º. Os contratos aludidos no caput deste Artigo serão sempre realizados com a anuência expressa do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 2º. Os preços serão determinados caso a caso, calculados segundo a praxe do mercado e acrescidos de taxa de administração nunca inferior a 20% (vinte por cento), dos serviços por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§ 3º. No caso de cobrança do consumo de hospitais, clínicas, internatos, hotéis, alojamentos, pensões, a cada 05 (cinco) quartos, (cômodos), será considerado uma economia.
Artigo 202. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá celebrar com grandes consumidores Contratos Especiais de Serviços de Abastecimento de Água e/ou Esgotamento Sanitário, mediante tarifas e condições especiais.
§. 1º. O Contrato Especial terá prazo mínimo de duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto e
tarifa igual ou superior à tarifa média que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
§. 2º. Poderão ser enquadrados como grandes usuários aqueles enquadrados nas categorias Comercial, Industrial e Pública, abastecidos exclusivamente pelos sistemas públicos de água e esgoto ou que possuam fontes próprias de abastecimento.
§. 3º. Os usuários que aderirem aos Contratos Especiais, na hipótese de não efetuarem o pagamento das faturas nas datas dos vencimentos, perderão o direito ao beneficio das tarifas contratadas, no mês da inadimplência, aplicando- lhes as tarifas correspondentes às respectivas categorias.
Artigo 203. Para fins de adesão aos Contratos Especiais, o usuário deverá:
I. Estar adimplente com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
II. Não estar usufruindo qualquer outro tipo de benefício do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, exceto parcelamentos de dívidas anteriores.
Parágrafo único: A fatura será calculada utilizando-se, como parâmetro a tarifa prevista na matriz tarifaria.
Artigo 204. Os usuários das categorias comercial, industrial e pública cujo consumo seja superior a 100m3 por mês, que não possuam macro-medidores instalados no coletor interno de esgoto e desde que não tenham firmado Contratos Especiais, quando utilizarem água para insumo de produção ou outros usos que não retornem à rede pública de esgoto, poderão apresentar atestado técnico, firmado por profissional habilitado, demonstrando o balanço hídrico de suas atividades, para fins de redução sobre o volume de esgoto a ser faturado, após vistoria e aprovação pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Seção VI - Dos débitos
Artigo 205. Na existência de débito da ligação de água e esgoto cadastrada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, superior a 90 (noventa) dias, não se atenderá solicitação de quaisquer serviços sem que antes ocorra o competente pagamento do débito.
Artigo 206. Os débitos relativos ao abastecimento de água; coleta, afastamento, tratamento de esgoto e outros serviços prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes, conforme disciplinado no artigo 195.
Parágrafo Único - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento, ficando autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto a incluir o valor do parcelamento na conta mensal de consumo de água e esgoto.
Artigo 207. Poderão requerer parcelamento o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, devidamente comprovado, servido pela rede municipal de água e esgoto, que será sempre o sujeito passivo da obrigação.
Artigo 208. A todo débito consolidado inscrito em dívida ativa ou ajuizado, poderá ser concedido parcelamento a requerimento do usuário devedor, conforme estabelecido em lei específica.
§ 1º. Considera-se débito consolidado do usuário, a soma do principal, dos juros, da multa de mora e demais acréscimos previstos no neste Regulamento.
§ 2º. O parcelamento será autorizado para cada cadastro de usuário.
Artigo 209. O requerimento de parcelamento dos débitos, formulado pelo usuário, implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, quer administrativa ou judicialmente.
Parágrafo único: Os usuários que estiverem discutindo em Juízo eventual direito pertinente aos seus débitos terão o requerimento de parcelamento apreciado pela Consultoria
Jurídica do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 210. O pedido de parcelamento de débito deverá obedecer aos modelos fixados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, competindo à Administração do Serviço Autônomo de Água e Esgoto deferir os pedidos de parcelamento de débitos não ajuizados, respeitado o disposto nos Artigos anteriores, e à Consultoria Jurídica deferir os pedidos quando se tratar de débitos ajuizados, sobrestando o processo de execução até quitação final.
§ 1º. O requerimento de parcelamento em ambos os casos, deverá ser instruído com cópia simples dos seguintes documentos:
I. Cédula de Identidade (RG);
II. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III. Comprovante de propriedade do imóvel; ou
IV. Contrato de locação.
§ 2º. Para usufruir dos benefícios constantes deste Regulamento, o usuário deverá comparecer pessoalmente, ou mediante procurador legalmente constituído para esse fim por instrumento público ou particular, sendo exigida, no caso deste último, firma reconhecida do outorgante.
§ 3º. O parcelamento de débitos ajuizados não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e verbas de sucumbência fixadas em 5% (cinco por cento) para as hipóteses previstas neste regulamento, que deverão ser antecipadamente quitadas, inclusive as custas finais, devidas ao Estado, para fins de homologação do acordo formalizado.
Artigo 211. Os débitos existentes em nome do usuário serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de parcelamento.
Parágrafo único - Protocolizado o pedido de parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros débitos.
Artigo 212. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I. Celebrado, após a assinatura do Termo de Acordo e pagamento da primeira parcela; e
II. Rompido, com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, ou com a inadimplência do pagamento da tarifa de água, esgoto ou outros serviços, ocorridos após a data da formalização do acordo.
§ 1º. Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o parcelamento somente produzirá efeitos, sendo que a execução somente terá seu curso suspenso, após assinado o Termo de Acordo, com o recolhimento da primeira parcela, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.
Artigo 213. O débito consolidado na forma do Artigo anterior será corrigido monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que venha substituí-lo em caso de sua extinção, podendo ainda, ser substituído automaticamente, por índice que venha a ser instituído ou adotado pelo Município como oficial.
Artigo 214. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á, independentemente de notificação, na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária na forma prevista neste regulamento.
§ 1º. O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
I. A inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; e,
II. O imediato prosseguimento na execução do débito inscrito e ajuizado.
§ 2º. Os débitos objeto de parcelamento, sem prejuízo das providências previstas nos incisos I e II do § 1º deste Artigo , poderão ser objeto de novo parcelamento.
§ 3º. Os débitos existentes e que compuseram o total do acordo ficam suspensos até quitação final do avençado, devendo ser restabelecidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, desde a sua origem, deduzindo-se deles os valores que foram pagos pelo usuário, rateado pela quantidade de débitos existentes, caso seja rompido o acordo.
Artigo 215. Aplica-se aos débitos, subsidiariamente, na ausência de lei específica, o disposto sobre responsabilidade tributária e penalidades previstas em leis municipais, e no Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO III: DAS CONSTATAÇOES, SANÇÕES E RECURSOS
Seção I: Da Constatação
Artigo 216. O servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, agente operacional fiscal, ao constatar transgressão às disposições deste Regulamento, emitirá o AUTO DE INFRAÇÃO, no qual constará à síntese do que constatou, registrando corretamente o fato.
§ 1º. Uma via da AUTO DE INFRAÇÃO será entregue ao usuário mediante recibo, ou à pessoa que resida no imóvel ou com ele tenha alguma relação, no ato da sua elaboração.
§ 2º. Recusando-se o usuário, ou a pessoa presente, a receber o AUTO DE INFRAÇÃO, o funcionário certificará o fato no verso da via pertencente ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 217. O servidor será responsável pela autuação expedida, ficando sujeito a penalidades no caso de dolo ou culpa.
Seção II: Das sanções pecuniárias
Artigo 218. A inobservância das disposições deste Regulamento sujeita o infrator à notificação e imposição de penalidades, sendo elas sanções pecuniárias, interrupção do fornecimento de água, quando for o caso, e comunicação à autoridade policial quando a infração representar lesão aos cofres públicos, a juízo do agente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto que atender a ocorrência.
Artigo 219. Considera-se infração passível de sanção pecuniária à qual será imposta à respectiva multa:
I. GRAVE: violação ao disposto nos incisos I a XIX, do Artigo 22, cuja pena pecuniária será de 100 UFIR´s vigente;
II. MÉDIA: violação ao disposto nos incisos XX a XXV, do Artigo 22, cuja pena pecuniária será de 50 UFIR´s vigente;
III. LEVE: violação ao disposto nos incisos XXVI a XXXI, do Artigo 22 cuja pena pecuniária será de 20 UFIR´s vigente .
§ 1º. Os valores suprimidos serão apurados segundo o disposto neste Regulamento e cobrados em uma única vez, vedado parcelamento deste débito, bem como da multa imposta.
§ 2º. As despesas com a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão por conta do usuário, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
§ 3º. Nas infrações onde não ocorra prejuízo ao erário municipal, antes da imposição da multa e sendo possível reparar a lesão à norma, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto notificará o infrator para que regularize a situação fixando-lhe prazo razoável, nunca superior a 30 (trinta) dias, após o qual, não sanada a infração, tomará as providências cabíveis, inclusive com a imposição de multa e execução dos serviços, se for o caso, as expensas do usuário
infrator.
§ 4º. O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a
regularizar as obras ou instalações em desacordo com as disposições deste Regulamento.
§ 5º. Cessados os motivos que determinaram à interrupção ou satisfeitas as condições para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.
§ 6º. O imóvel com abastecimento suspenso, cujo usuário esteja em débito com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto, somente poderá ser religado após a quitação da dívida ou após negociação do seu débito, além do pagamento do valor da religação e da adequação da ligação com a instalação da caixa padrão Serviço Autônomo de Água e Esgoto, se for o caso.
Seção III: Dos Recursos
Artigo 220. Será assegurado ao usuário o direito de recorrer ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto no prazo de 10 (dez) dias contados da ocorrência notificada, mesmo que tenha havido recusa em receber o documento AUTO DE INFRAÇÃO.
Parágrafo único: O Processo Administrativo, disciplinado por Portaria do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, será desencadeado por conta da violação praticada a este Regulamento, respeitadas as normas legais vigentes e a garantia constitucional do devido processo legal.
TÍTULO IV – PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I: Das Disposições Transitórias
Artigo 221. Será concedido o prazo de até 12 (doze) meses aos usuários existentes, para adequarem-se aos padrões estabelecidos neste Regulamento, contados da data da sua publicação.
Seção II: Das disposições finais
Artigo 222. Constatado, a qualquer tempo, que o consumo está prestes a ultrapassar a capacidade de fornecimento do sistema público de abastecimento de água, devido a estiagens prolongadas ou reparos na rede ou em outra instalação do serviço de água ou por qualquer motivo que ocasione insuficiência do líquido, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto poderá determinar restrições ao uso da água, a fim de manter atendidas as necessidades fundamentais da população.
Artigo 223. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto, sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para manutenção ou ampliações de rede e outros serviços técnicos.
§ 1º. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto se obriga a divulgar, com antecedência mínima de 48 horas, através dos meios de comunicação disponíveis, as interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o abastecimento de água.
§ 2º. A divulgação, em situação de emergência, só será feita quando a interrupção vir afetar o abastecimento de água por um período superior 04 (quatro) horas.
Artigo 224. A preservação da qualidade de água, das instalações internas e dos reservatórios particulares, após o hidrômetro, é da total responsabilidade do usuário.
Artigo 225. No âmbito de suas atribuições, fica autorizado o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto a expedir normas complementares por meio de Portarias devidamente publicadas, em consonância com o presente Regulamento visando a boa e regular prestação dos serviços de saneamento básico aqui referidos.
Parágrafo Único: A qualquer tempo, na forma do caput deste Artigo, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto editará ou revisará Manuais e Normas Técnicas visando a instrução, orientação e padronização de fornecimento de materiais; fornecimento, execução ou prestação de serviços por ele ou terceiros devidamente autorizados ou outro que se fizer necessário.
Artigo 226. As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente.
Artigo 227. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela Direção do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
Artigo 228. Os Anexos I e II são partes integrantes deste Regulamento e deverão ser revistos anualmente conforme estabelece o Artigo 176.
Artigo 229. Este Regulamento entrará em vigor ao 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto 22/2001.
Prefeitura do Município de 08 de novembro de 2013.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
ANEXO I: Parâmetros para Estimativa de Consumo de Água
TABELA 1: ESTIMATIVAS DE CONSUMO DE ÁGUA
CATEGORIA | TIPO | PADRÃO IMÓVEL | ÁREA M2 | CONSUMO PER CAPTA LITROS/ DIA |
Residencial | Apartamento | Popular | Até 70 | 100 |
Residencial | Apartamento | Médio | De 71 a 150 | 150 |
Residencial | Apartamento | Luxo | De 151 a 250 | 200 |
Residencial | Apartamento | Alto Luxo | Acima de 251 | 250 |
Residencial | Casa (residência) | Popular | Até 70 | 100 |
Residencial | Casa (residência) | Médio | De 71 a 150 | 200 |
Residencial | Casa (residência) | Luxo | De 151 a 250 | 300 |
Residencial | Casa (residência) | Alto Luxo | Acima de 251 | 400 |
CATEGORIA | TIPO | POR OCUPANTE | ÁREA M2 | CONSUMO PER CAPTA LITROS/ DIA |
Comercial/Publico | Predios Escritórios em Geral | 6 | 80 | |
Comercial/Publico | Escola/Internato | Por aluno | 150 | |
Comercial/Publico | Escola/externato | Por aluno | 50 | |
Comercial/Publico | Escola/semi-internato | Por aluno | 100 | |
Comercial/Publico | Hospitais e Casas de Saúde | Por Leito | 250 | |
Comercial/Publico | Hotéis, com cozinha e lavanderia por hospede | Por hospede | 120 | |
Comercial/Publico | Hotéis, sem cozinha e lavanderia por hospede | Por hospede | 250 | |
Comercial/Publico | Quartéis | Por soldado | 150 | |
Comercial/Publico | Cavalariças | Por cavalo | 100 | |
Comercial/Publico | Restaurante | Por refeição | 25 | |
Comercial/Publico | Garagens/Oficinas/postos de serv.p/automóveis. | Por automóvel | 100 | |
Comercial/Publico | Garagens/Oficinas/postos de serv.p/caminhões | Por caminhão | 150 | |
Comercial/Publico | Garagens, oficinas e postos de serviços para ônibus por ônibus. | Por Ônibus | 250 | |
Comercial/Publico | Posto de abastecimento com serviços de lavagem de automóveis | Por automóvel | 150 | |
Comercial/Publico | Lava jato de automóveis | Por automóvel | 100 | |
Comercial/Publico | Cinemas, teatros , Igrejas, ambulatórios | por lugar | 10 | |
Comercial/Publico | Creches | Por sala | 150 | |
Comercial/Publico | Lavanderias | Por kg de roupa | 60 | |
CATEGORIA | TIPO | PADRÃO IMÓVEL | ÁREA M2 | CONSUMO PER |
CAPTA LITROS/ DIA | ||||
Industrial | Fabrica uso pessoal | Por operário | 80 | |
Industrial | Fabrica uso pessoal e com restaurante | Por operário | 100 |
TABELA 2
ESTIMATIVAS DE TAXA DE OCUPAÇÃO
TIPO | PADRÃO IMÓVEL | ÁREA M2 | OCUPANTES |
Habitação | Padrão popular | 70 | 2 por dormitório |
Habitação | Padrão médio | 71 a 150 | 2 por dormitório |
Habitação | Padrão luxo | 151 a 250 | 1,5 por dormitório |
Habitação | Padrão Alto luxo | Acima de 250 | 1,5 por dormitório |
Escritório | 6 | 1 | |
Restaurante | 1,5 | 1 | |
Teatro/Cinema/Igreja | 0,7 | 1 | |
Loja | 3 | 1 | |
Supermercado | 2,5 | ||
Hotel | 5 | 1 |
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
ANEXO II: Matriz Tarifária
TABELA I: TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
ANEXO DO DECRETO 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR 01/01/2014
CATEGORIA RESIDENCIAL “A” | ||
FAIXA DE CONSUMO | DETALHAMENTO | VALOR |
Até 10m³ | 20,72 | |
De 11m³ a 15m³ | R$ 20,72 + R$ 2,01p/m³ excedente de 10m³ | 30,77 |
De 16m³ a 20m³ | R$ 30,77+ R$ 2,66 p/m³ excedente de 15m³ | 44,07 |
De 21m³ a 30m | R$ 44,07 + R$ 2,99p/m³ excedente de 20m³ | 73,97 |
De 31m³ a 40m³ | R$ 73,97 + R$ 3,19 p/m³ excedente de 30m³ | 105,87 |
De 41m³ a 50m³ | R$ 105,87+ R$ 3,29 p/m³ excedente de 40m³ | 138,77 |
De 51m³ a 75m³ | R$ 138,77 + R$ 3,52 p/m³ excedente de 50m³ | 226,77 |
De 76m³ a 100m³ | R$ 226,77 + R$ 3,63 p/m³ excedente de 75m³ | 317,52 |
Acima de 100m³ | R$ 317,52 + 3,85 p/m³ excedente de 100m³ | |
CATEGORIA COMERCIAL “B” | ||
FAIXA DE CONSUMO | DETALHAMENTO | VALOR |
Até 20m³ | 44,05 | |
De 21m³ a 30m³ | R$ 44,05+ R$ 2,99p/m³ excedente de 20m³ | 73,95 |
De 31m³ a 40m³ | R$ 73,95+ R$ 3,19 p/m³ excedente de 30m³ | 105,85 |
De 41m³ a 50m | R$ 105,85+ R$ 3,29p/m³ excedente de 40m³ | 138,75 |
De 51m³ a75m³ | R$ 138,75+ R$ 3,52 p/m³ excedente de 50m³ | 226,75 |
De 76m³ a 100m³ | R$ 226,75 + R$ 3,63 p/m³ excedente de 75m³ | 317,50 |
Acima de 100m³ | R$ 317,50 + R$ 3,85p/m³ excedente de 100m³ | |
CATEGORIA INDUSTRIAL “C” | ||
FAIXA DE CONSUMO | DETALHAMENTO | VALOR |
Até 40m³ | 105,85 | |
De 41m³ a 50m | R$ 105,85+ R$ 3,29p/m³ excedente de 40m³ | 138,75 |
De 51m³ a75m³ | R$ 138,75+ R$ 3,52 p/m³ excedente de 50m³ | 226,75 |
De 76m³ a 100m³ | R$ 226,75 + R$ 3,63 p/m³ excedente de 75m³ | 317,50 |
Acima de 100m³ | R$ 317,50 + R$ 3,85p/m³ excedente de 100m³ | |
CATEGORIA PUBLICA “D” | ||
FAIXA DE CONSUMO | DETALHAMENTO | VALOR |
Até 20m³ | 20,72 | |
De 21m³ a 30m³ | R$ 20,72+ R$ 2,99 p/m³ excedente de 20m³ | 50,62 |
De 31m³ a 40m³ | R$ 50,62+ R$ 3,19 p/m³ excedente de 30m³ | 82,52 |
De 41m³ a 50m | R$ 82,52+ R$ 3,29 p/m³ excedente de 40m³ | 115,42 |
De 51m³ a75m³ | R$ 115,42+ R$ 3,52 p/m³ excedente de 50m³ | 203,42 |
De 76m³ a 100m³ | R$ 203,42+ R$ 3,63 p/m³ excedente de 75m³ | 294,17 |
Acima de 100m³ | R$ 294,17 + R$ 3,85 p/m³ excedente de 100m³ |
Observações:
1 – A tarifa referente a prestação de serviço de coleta de esgoto sanitário corresponderá 50% (cinquenta por cento), podendo chegar ao limite de 80 % do valor do consumo de água respectivo, conforme estabelece o artigo 177 deste Regulamento,
2 – Para efeito da cobrança das tarifas, as ligações provisórias, tais como para construções de qualquer natureza, feiras, circos, exposições, etc equiparam-se as de Categoria Comercial.
.........................................
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
TABELA 2: DOS OUTROS SERVIÇOS
ANEXO DO DECRETO N. 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR 01/01/2014
CALCULO COM BASE NO VALOR DA UFIR MINAS GERAIS | UFIR 2013 | 2,50 |
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA | QUANT | TOTAL |
Desligada no cavalete | 8 | 20,00 |
Desligada no ramal | 15 | 37,50 |
AFERIÇÃO DE HIDROMETRO | ||
Por solicitação do usuario (conforme orçamento + taxa de retirada) | 8 | 20,00 |
VISTORIA NA INSTALAÇÃO PREDIAL: | ||
Por solicitação do usuário até 2 pavimentos | 8 | 20,00 |
Por solicitação do usuário - por pavimento excedente a 2 | 3 | 10,00 |
Por solicitação do usuário até 2 pavimentos | 15 | 37,50 |
Por solicitação do usuário - por pavimento excedente a 2 | 20 | 50,00 |
CONSUMO DE ÁGUA POR CIRCOS, PARQUES ETC: | ||
Xxxxx fixo de consumo até 15 dias | 40 | 100,00 |
Xxxxx fixo mensal permanência superior a 15 dias | 80 | 200,15 |
NOTIFICAÇÃO e AUTO DE INFRAÇÃO | ||
Emissão de Notificação de infração ou por inadimplemento | 2 | 5,00 |
TAXA DE EXPEDIENTE | ||
Emissão de 2.via, extrato, alteração Cadastral. Etc | 2 | 5,00 |
Entrega de conta em outro endereço | 0,5 | 1,25 |
ANÁLISE DE ÁGUA | ||
Fisico-químico | 15 | 37,50 |
Bacteriologia | 30 | 75,00 |
HIDRÔMETRO DANIFICADO PELO USUÁRIO | ||
Hidrômetro | 1 | 72,00 |
.........................................
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
TABELA 3: DAS INFRAÇÕES
ANEXO DO DECRETO N. 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR DE: 01/01/2014
CALCULO COM BASE NO VALOR DA UFIR MINAS GERAIS | UFIR 2013 | 2,50 |
INFRAÇÕES | QUANT | TOTAL |
GRAVES | ||
Retirar, por si ou por terceiro sob sua ordem, o hidrômetro instalado, recebendo água diretamente da rede pública sem a devida medição, sujeitando-se o usuário ao previsto na lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento; | 100 | 250,16 |
Violar o hidrômetro ou o macro medidor de vazão, de qualquer forma, externa ou internamente, violando ou não o lacre do equipamento, de forma que o volume medido seja menor que o efetivamente consumido, resultando em prejuízo ao Erário Municipal, sujeitando-se o usuário aos rigores da lei penal, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento; | 100 | 250,16 |
Alterar a posição do hidrômetro, de forma que a leitura por ele apresentada não seja fidedigna; | 100 | 250,16 |
Promover derivação, interna ou externa ao imóvel, para receber água antes da sua passagem pelo medidor de volume (hidrômetro) ou regulador de vazão, sujeitando-se, o usuário ou responsável pelo ato, aos rigores da lei penal, no primeiro caso, sem exclusão dos procedimentos previstos neste regulamento; | 100 | 250,16 |
Retirar água diretamente dos encanamentos da rede geral ou de derivação por meio de bomba ou qualquer outro sistema de sucção; | 100 | 250,16 |
Realizar derivação não hidrometrada em sistema próprio de abastecimento, com finalidade de burlar a leitura correta do consumo de água em prejuízo da aferição do volume faturado de esgoto; | 100 | 250,16 |
Religar, por iniciativa própria, o imóvel à rede pública de abastecimento, após suspensão ou supressão do serviço; | 100 | 250,16 |
Promover ligação de água ou esgoto sem o conhecimento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, portanto clandestina, sujeitando-se aos rigores da lei penal, sem prejuízo das penalidades previstas neste regulamento; | 100 | 250,16 |
Executar qualquer extensão de instalação predial, para servir outra economia localizada em imóvel distinto, ainda que pertencente ao mesmo usuário; | 100 | 250,16 |
Deixar de ligar o imóvel à rede coletora pública de esgoto existente; | 100 | 250,16 |
Romper o dispositivo anti-fraude instalado no medidor de volume de água, arcando com os custos do equipamento e de recolocação, além de poder ser cobrado de eventuais diferenças de consumo, imposição de multa, na forma neste regulamento, sem exclusão de procedimento policial, se for o caso; | 100 | 250,16 |
Manusear, em qualquer circunstância, o cavalete ou caixa de proteção do hidrômetro, sem a devida autorização; | 100 | 250,16 |
Instalar qualquer equipamento ou dispositivo no ramal predial externo de água e esgoto sem autorização; | 100 | 250,16 |
Perfurar poço tubular, sem a devida outorga concedida por órgão competente; | 100 | 250,16 |
Interligar as redes das fontes próprias de abastecimento ou suprimento próprio de água à rede pública, de modo a possibilitar a comunicação entre estas instalações; | 100 | 250,16 |
Instalar, por iniciativa própria, cavalete e hidrômetro; | 100 | 250,16 |
Desrespeitar as regras excepcionais impostas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto, nas situações de emergência, calamidade pública ou racionamento; | 100 | 250,16 |
Lançar, mediante emprego ou utilização de caminhão limpa-fossa ou equipamento equivalente, em córregos, rios, terrenos vagos, bueiros, poços de visitação da rede pública de esgoto, ou em qualquer local que cause danos ao meio ambiente ou à saúde pública, efluentes retirados de fossas sépticas e banheiros químicos; | 100 | 250,16 |
Transportar ou comercializar água potável em caminhões-pipa, em desacordo com as prescrições neste regulamento; | 100 | 250,16 |
MEDIAS | ||
Lançar águas pluviais nos sistemas de esgotamento sanitário, sendo obrigatória em cada prédio à existência de canalização independente para coleta dessas águas; | 50 | 125,08 |
Lançar esgoto, despejos ou efluentes de qualquer natureza em galeria de águas pluviais e cursos de água, ao ar livre em sarjetas ou sobre telhados, pátios, ou qualquer outro local inadequado que possa causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente; | 50 | 125,08 |
Lançar no coletor público de esgoto despejos industriais “in natura” que sejam nocivos à saúde ou prejudiciais à segurança dos trabalhos na rede; que interfiram na operação e desempenho dos sistemas de tratamento; que obstruam tubulações e equipamentos; que ataquem as tubulações, afetando a resistência ou durabilidade de suas estruturas; e com temperaturas elevadas, acima de 40ºC (quarenta graus centígrados); | 50 | 125,08 |
Lançar na rede de esgoto, líquidos residuais que por suas características, exijam tratamento prévio; | 50 | 125,08 |
Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes domésticos em áreas providas ou não de redes coletoras de esgoto, sem a previa análise e parecer do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e demais órgãos competentes; | 50 | 125,08 |
Utilizar de fossas sépticas ou dispositivos semelhantes para tratamento ou disposição final de efluentes industriais, sem prévia análise e parecer do Serviço Autônomo de Água e Esgoto e demais órgãos competentes; | 50 | 125,08 |
LEVES | ||
Descarregar em aparelhos sanitários substâncias sólidas ou líquidas estranhas ao serviço de esgotamento sanitário, tais como lixo, resíduos de cozinha, papéis, águas quentes de caldeiras, tecidos de qualquer natureza, materiais plásticos, estopas, folhas, substâncias químicas nocivas e explosivas ou que desprendam gases nocivos, substâncias que possam danificar as redes e o sistema de depuração e tratamento de esgoto; | 20 | 50,03 |
Manobrar o registro externo sem autorização; | 20 | 50,03 |
Utilizar de meios mecânicos que facilitem a passagem de materiais sólidos pelas tubulações de esgoto, salvo se estes restarem liquefeitos; | 20 | 50,03 |
Fazer sondagens no subsolo, em áreas públicas, por meio de estacas, sondas, ou intervenção de qualquer natureza, sem a prévia autorização, a fim de evitar prejuízos nas redes de água e esgoto; | 20 | 50,03 |
Plantar ou manter árvores próximas aos sistemas públicos de abastecimento de água e ou esgotamento sanitário, que possam danificar as tubulações, devendo ser removidas, com as devidas licenças se necessário, as que se encontrarem nessas condições, após notificação; | 20 | 50,03 |
Prestar falsa informação sobre a origem dos efluentes despejados na estação de tratamento de esgoto; e determinações escritas dos agentes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto. | 20 | 50,03 |
TABELA 4: DAS LIGAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS
ANEXO DO DECRETO: 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR: 01/01/2014
1 - LIGAÇÕES DE ÁGUA
PARCELAS | COM MURETA | SEM MURETA | ||
VALOR R$ | TOTAL | VALOR R$ | TOTAL | |
1 | 316,84 | 316,84 | 271,84 | 271,84 |
2 | 163,17 | 326,35 | 140,00 | 280,00 |
3 | 112,05 | 336,14 | 96,13 | 288,40 |
4 | 86,55 | 346,22 | 74,26 | 297,05 |
5 | 71,32 | 356,61 | 61,19 | 305,96 |
2 - LIGAÇÕES DE ESGOTO
PARCELAS | VALOR R$ | TOTAL |
1 | 170,44 | 170,44 |
2 | 87,77 | 175,55 |
3 | 60,27 | 180,82 |
4 | 46,56 | 186,24 |
5 | 38,37 | 191,83 |
3- SUBSTITUIÇÃO DE CAIXA
PARCELAS | COM SUBST. REG. | SEM SUBST. REG. | ||
VALOR R$ | TOTAL | VALOR R$ | TOTAL | |
1 | 87,65 | 87,65 | 77,95 | 77,95 |
2 | 45,14 | 90,28 | 40,14 | 80,29 |
4- MUDANÇA DE LOCAL DE HIDROMETRO
PARCELA S | COM CX E REG | SEM CX E REG | COM APENAS REG | COM APENAS CX | ||||
VALOR R$ | TOTAL | VALO R R$ | TOTA L | VALOR R$ | TOTAL | VALO R R$ | TOTAL | |
1 | 111,57 | 111,57 | 69,87 | 69,87 | 79,57 | 79,57 | 101,87 | 101,87 |
2 | 57,46 | 114,92 | 35,98 | 71,96 | 40,98 | 81,96 | 52,46 | 104,92 |
3 | 39,45 | 118,36 | 24,71 | 74,12 | 28,14 | 84,41 | 36,02 | 108,07 |
5- SUBSTITUIÇÃO DE REGISTRO
PARCELA ÚNICA | 30,44 |
6- MUDANÇA DE LIGAÇÃO DE ÁGUA
PARCELAS | COM CX E REG | SEM CX E REG | COM APENAS REG | COM APENAS CX | ||||
VALOR R$ | TOTAL | VALOR R$ | TOTAL | VALOR R$ | TOTAL | VALOR R$ | TOTAL | |
1 | 155,84 | 155,84 | 114,14 | 114,14 | 123,84 | 123,84 | 146,14 | 146,14 |
2 | 80,26 | 160,51 | 58,78 | 117,56 | 63,78 | 127,55 | 75,26 | 150,52 |
3 | 55,11 | 165,33 | 40,36 | 121,09 | 43,79 | 131,38 | 51,68 | 155,04 |
TABELA 5: FORNECIMENTO DE ÁGUA CAMINHÃO TANQUE ANEXO DO DECRETO: 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR: 01/01/2014_
CALCULO COM BASE NO VALOR DA UFIR MINAS GERAIS | UFIR 2013 | 2,50 |
QUANT | Vr m3 | |
A ser entregue pelo SAAE no perímetro Urbano | 7 | 17,50 |
A ser entregue pelo SAAE no perímetro Rural do Municipio | 12 | 30,00 |
A retirar pelo Interessado | 4 | 10,00 |
TABELA 6: DOS SERVIÇOS TÉCNICOS E DE EXPEDIENTE ANEXO DO DECRETO: 39/2013
PARA CONTAS COM VENCIMENTO A PARTIR: 01/01/2013
CALCULO COM BASE NO VALOR DA UFIR MINAS GERAIS | UFIR 2013 | 2,50 |
QUANT | Vr m3 | |
ANÁLISES DE PROJETOS | 1 | 2,50 |
Análise de projetos de sistemas de água e esgoto para loteamentos | ||
abertos e fechados, calculado sobre o numero lotes. (UFIR X lote) | ||
Análise de projetos de sistemas de água e esgoto para condomínios horizontal | 0,2 | 0,50 |
e vertical, calculado sobre a área de cada unidade adicionada | ||
da fração ideal. (UFIR X M2) | ||
Análise de outros projetos e emissão de pareceres técnicos | 50 | 125,08 |
FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS | ||
Redes de água e esgoto para loteamentos abertos e fechados, | 0,2 | 0,50 |
calculados sobre a área total de lotes. (UFIR x m2) | ||
Vistorias em sistemas isolados | 100 | 250,16 |
67 |
Vistorias técnicas para avaliação e/ou esgotamento sanitário, | 100 | 250,16 |
por solicitação do usuário. | ||
EXPEDIENTE | ||
Cópia de documentos (A4) | 0,2 | 0,50 |
Fornecimento de atestados técnicos. | 20 | 50,00 |
Fornecimento de certidões sem visita ao local | 5 | 12,50 |
Fornecimento de certidões com visita ao local | 30 | 75,00 |
....................................................
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
68