CONTRATO DE PROGRAMA
CONTRATO DE PROGRAMA N°01/2024- CODAP CONTRATO Nº 6901/2024- MUNICÍPIO DE BARRA LONGA
CONTRATO DE PROGRAMA QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA
– CODAP – E O MUNICÍPIO DE BARRA LONGA/MG PARA A URBANIZAÇÃO DA COMUNIDADE DE GESTEIRA
Pelo presente instrumento, o CODAP – Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba, inscrito no CNPJ 08.753.385/0001-70, com endereço na Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, XX, XXX 00.000-000, neste ato representado por seu Secretário Executivo, Sr. XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX, no exercício de delegação de atribuição determinada pelo Presidente do Consórcio, denominado de agora em diante de CONSÓRCIO, e o MUNICÍPIO DE BARRA LONGA/MG, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 18.316.182/0001-70, localizado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 00 – Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxx Xxxx/XX – Cep: 35.447-000 com sede na neste ato representado por seu prefeito, XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, denominado de agora em diante de MUNICÍPIO.
CONSIDERANDO que:
I. no dia 05/11/2015 ocorreu, em Mariana/MG, o rompimento da barragem de Fundão (“ROMPIMENTO”), de responsabilidade das empresas Samarco Mineração S/A, Vale S/A e BHP Billiton Brasil;
II. a comunidade de Gesteira, localizada no MUNICÍPIO, foi atingida pelo ROMPIMENTO, que causou a destruição de moradias, de equipamentos públicos (comunitários e urbanos) e de equipamentos privados de uso coletivo;
III. em 30/05/2023, o MUNICÍPIO, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a Defensoria Pública da União (“INSTIUIÇÕES DE JUSTIÇA”) e a Comissão de Pessoas Atingidas de Barra Longa (“COMISSÃO”) firmaram com as empresas Samarco Mineração S/A em Recuperação Judicial, VALE S/A e BHP Billiton Brasil Ltda., e com a Fundação Renova, no âmbito do PROCESSO JUDICIAL nº1000321-98.2020.4.01.3800, perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Agrária da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, o Acordo Coletivo da
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
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Comunidade de Gesteira (“ACORDO”) prevendo as ações necessárias para a reconstrução, a recuperação e a realocação da comunidade de Gesteira e demais ações assumidas pelo MUNICÍPIO, bem como dar integral cumprimento ao Eixo 3 e ao incidente 1º 1042050-07.2020.4.01.3800;
IV. nos termos do ACORDO, a Fundação Renova se comprometeu (a) à doação com encargo de imóvel (“IMÓVEL”) ao MUNICÍPIO para este promover sua urbanização; e
(b) a repassar ao MUNICÍPIO o montante de R$57.726.731,97 (cinquenta e sete milhões, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), a ser destinado à execução das obras e realização das ações que beneficiarão as famílias da Comunidade de Gesteira, sendo que desse valor R$54.990.441,98 (cinquenta e quatro milhões novecentos e noventa mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos) serão destinados a obras, na seguinte proporção: R$44.532.736,91 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) se destinam à realização as obras de urbanização do IMÓVEL, R$8.145.959,68 (oito milhões, cento e quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) para realização de obras de melhoramento na comunidade de Mutirão e R$2.311.745,39 (dois milhões, trezentos e onze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) para a construção e implementação de um memorial em Gesteira Velho;
V. em 30/05/2023, as INSTITUIÇÕES DE JUSTIÇA, a COMISSÃO, o MUNICÍPIO e
o CONSÓRCIO firmaram Termo de Compromisso (“TERMO DE COMPROMISSO”), tendo por objeto, dentre outros, a realização, pelo MUNICÍPIO: (a) da urbanização do IMÓVEL, (b) da construção de equipamentos comunitários, ALUPs e edificações industriais no IMÓVEL, (c) da execução de reformas ou construções de edifícios e equipamentos públicos em Mutirão e Gesteira Velho;
VI. conforme TERMO DE COMPROMISSO, o MUNICÍPIO obrigou-se a realizar as obras de urbanização, construção de equipamentos comunitários, ALUPs e edificações industriais no IMÓVEL, e de reformas ou construções de edifícios e equipamentos públicos em Mutirão e Gesteira Velho, por meio do CONSÓRCIO,
bem como a contratar o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG para a gestão financeira dos recursos repassados, nos termos do ACORDO, para o cumprimento dessas obrigações;
em observância às disposições contidas na Lei Federal nº 11.107/2005, Lei nº 14.133/2021 e ao acordo celebrado nos autos do Processo Judicial de nº 1000321-98.2020.4.01.3800, da Justiça Federal 6ª Região, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato de Programa, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
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1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente contrato de tem por objetivo a delegação do MUNICÍPIO ao CONSÓRCIO mediante a transferência dos serviços de urbanização, conforme descrito no TERMO DE COMPROMISSO firmado no Processo Judicial de nº 1000321-98.2020.4.01.3800 da Justiça Federal 6ª Região, sendo:
a) Obtenção das licenças ambientais necessárias à realização das obras;
b) A urbanização, pelo MUNICÍPIO, por meio do CONSÓRCIO, do imóvel doado pela FUNDAÇÃO RENOVA ao MUNICÍPIO, na forma prevista nos anexos 02, 03 e 04 do TERMO DE COMPROMISSO.
c) A construção, pelo MUNICÍPIO, por meio do CONSÓRCIO, de equipamentos comunitários e Áreas de Livre Uso Público (ALUPs) e edificações industriais no IMÓVEL doado pela FUNDAÇÃO RENOVA ao MUNICÍPIO, na forma prevista nos anexos 02, 03 e 04 do TERMO DE COMPROMISSO;
d) A execução, pelo MUNICÍPIO, por meio do CONSÓRCIO, de reformas ou construções de edifícios e equipamentos públicos em Mutirão e em Gesteira Velho, na forma prevista no anexo 04 do TERMO DE COMPROMISSO.
1.2. Na forma do item 1.1, constituem objeto do presente instrumento a transferência dos seguintes encargos:
a. Transferência de atribuições para Planejamento das Contratações, compreendendo:
1. a realização de estudos técnicos preliminares necessários a formalização de demanda de bens ou serviços a serem adquiridos ao MUNICÍPIO;
2. a realização de pesquisas de preço de mercado;
3. a formalização de termo de referência;
4. a elaboração dos processos licitatórios;
5. a execução do Contrato de Programa;
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b. A transferência de atribuições para aquisição de bens ou serviços, sua conferência e liquidação da despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
c. Transferência de atribuições para construção, execução, fiscalização, distribuição, fornecimento ou prestação de serviços ao MUNICÍPIO.
1.3. Após a obtenção das licenças de que trata o item 1.1, “a”, o CONSÓRCIO deverá apresentar ao comitê de acompanhamento de que trata a cláusula 17 do TERMO DE COMPROMISSO, com o apoio do MUNICÍPIO, o cronograma de execução das obras, contendo as etapas de elaboração do projeto, temo de referência e processo licitatório, priorizando as obras de urbanização.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DELIBERAÇÃO
2.1. O objeto do presente Contrato Programa será executado pelo CONSÓRCIO em razão de delegação/transferência realizada em conformidade com o art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 c/c o art. 30, do Decreto nº 6.017/2007 e art. 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como o Estatuto de Constituição do CONSÓRCIO.
2.2. Vincula-se ao presente contrato o inciso XI, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021 e o Termo de Compromisso firmado no Processo Judicial nº 1000321-98.2020.4.01.3800 da Justiça Federal da 6ª Região.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
3.1. O presente contrato de programa será regido pelas seguintes normas: a. Lei nº 4.320/64.
b. Lei nº 8.080/90;
c. Lei nº 11.107/05;
d. Lei nº 14.133/21;
e. Decreto nº 6.017/05;
f. Portaria STN nº 274/2016;
g. Consolidação de Contrato do Consórcio Público do CODAP.
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4. CLÁUSULA QUARTA – REGIME DE EXECUÇÃO
4.1. O contrato de programa adotará o regime de execução na forma de gestão associada mediante delegação de atribuições e competências do MUNICÍPIO e transferência de encargos, indicados na cláusula primeira.
4.2. O CONSÓRCIO, no exercício das competências delegadas e encargos transferidos realizará a respectiva execução de forma indireta adotando, para tanto, as modalidades de licitação e procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133/21.
5. XXXXXXXX XXXXXX – DO AGENTE FINANCEIRO
5.1. Conforme estabelecido no §1º da Cláusula 6ª do TERMO DE COMPROMISSO, o MUNICÍPIO contratará o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, doravante denominado AGENTE FINANCEIRO, para prestar os serviços de agente financeiro, o qual será responsável pela gestão financeira dos recursos provenientes do ACORDO, bem como pelo adimplemento das transferências financeiras e contraprestações pecuniárias previstas neste Contrato de Programa.
6. CLÁUSULA SEXTA - VALOR DA TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA
6.1. O valor estimado das transferências financeiras para execução do objeto do presente contrato é de R$49.513.714,34 (quarenta e nove milhões, quinhentos e treze mil e setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos), observados os seguintes montantes, nos termos do Anexo 4 do TERMO DE COMPROMISSO que integra o presente contrato:
I. Terraplanagem: R$3.328.315,92 (três milhões e trezentos e vinte e oito mil e trezentos e quinze reais e noventa e dois centavos);
II. Sistema Viário R$7.684.424,87 (sete milhões e seiscentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos);
III. Sistema de iluminação pública e rede de distribuição R$1.098.487,08 (um milhão e noventa e oito mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos);
IV. Sistema e rede de distribuição de água (bruta e potável) R$3.893.253,60 (três milhões e oitocentos e noventa e três mil e duzentos e cinquenta e três reais e
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sessenta centavos);
V. Sistema de coleta e tratamento de esgoto R$226.902,27 (duzentos e vinte e seis mil e novecentos e dois reais e vinte e sete centavos);
VI. Arborização R$408.424,08 (quatrocentos e oito mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos);
VII. Licenciamentos e registro R$2.701.217,48 (dois milhões e setecentos e um mil e duzentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos);
VIII. Topografia R$570.922,39 (quinhentos e setenta mil e novecentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos);
IX. Retirada dos rejeitos R$2.378.793,67 (dois milhões e trezentos e setenta e oito mil e setecentos e noventa e três reais e sessenta e sete centavos);
X. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - Projeto R$39.724,84 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos);
XI. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - Execução R$278.991,16 (duzentos e setenta e oito mil e novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos);
XII. Projetos para Urbanização R$274.479,15 (duzentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e setenta e nove reais e quinze centavos);
XIII. Sistema e rede de distribuição de água (bruta e potável) no Mutirão R$1.639.531,05 (um milhão e seiscentos e trinta e nove mil e quinhentos e trinta e um reais e cinco centavos);
XIV. Sistema de coleta e tratamento de esgoto no Mutirão R$1.268.206,79 (um milhão e duzentos e sessenta e oito mil e duzentos e seis reais e setenta e nove centavos);
XV. Iluminação pública, integrando o Mutirão, o reassentamento e Gesteira Velho R$340.000,34 (trezentos e quarenta mil reais e trinta e quatro centavos);
XVI.Demolição da escola e requalificação/reforma da praça, da quadra poliesportiva e do posto de saúde R$2.817.488,81 (dois milhões e oitocentos e dezessete mil
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e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos);
XVII. Requalificação das conexões viárias entre o mutirão, o reassentamento, Gesteira Velho (até o cemitério) com lajota de concreto intertravado R$1.269.442,56 (um milhão e duzentos e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
XVIII. Memorial
a. Projeto: R$363.914,89 (trezentos e sessenta e três mil e novecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos);
b. Execução: R$1.193.330,89 (um milhão e cento e noventa e três mil e trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos);
c. Mobiliário: R$30.892,74 (trinta mil e oitocentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos);
XIX.Retirada dos rejeitos de Xxxxxxxx Xxxxx: R$493.370,50 (quatrocentos e noventa e três mil e trezentos e setenta reais e cinquenta centavos);
XX. Escola Municipal:
a. Projeto: R$651.433,08 (seiscentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e trinta e três reais e oito centavos);
b. Execução: R$4.235.172,01 (quatro milhões e duzentos e trinta e cinco mil e cento e setenta e dois reais e um centavo);
c. Mobiliário: R$169.491,20 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e noventa e um reais e vinte centavos);
XXI. Igreja Católica:
a. Projeto: R$153.635,36 (cento e cinquenta e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos);
b. Execução: R$994.442,41 (novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos);
c. Mobiliário: R$40.788,38 (quarenta mil e setecentos e oitenta e oito reais e
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Assinado de forma
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trinta e oito centavos);
XXII. Templo Evangélico:
a. Projeto: R$153.635,36 (cento e cinquenta e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos);
b. Execução: R$994.442,41 (novecentos e noventa e quatro mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos);
c. Mobiliário: R$43.939,80 (quarenta e três mil e novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos);
XXIII. Centro Comunitário:
a. Projeto: R$638.559,27 (seiscentos e trinta e oito mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos);
b. Execução: R$2.093.876,13 (dois milhões e noventa e três mil e oitocentos e setenta e seis reais e treze centavos);
c. Mobiliário: R$40.723,39 (quarenta mil e setecentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos);
XXIV. Capela Velório:
a. Projeto: R$110.605,77 (cento e dez mil e seiscentos e cinco reais e setenta e sete centavos);
b. Execução: R$628.162,84 (seiscentos e vinte e oito mil e cento e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos);
c. Mobiliário: R$30.144,41 (trinta mil e cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);
XXV. Galpão para guarda de sementes e reprodução de mudas:
a. Projeto: R$166.703,97 (cento e sessenta e seis mil e setecentos e três reais e noventa e sete centavos);
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Assinado de forma digital por XXXXX
b. Execução: R$1.966.724,03 (um milhão e novecentos e sessenta e seis mil e setecentos e vinte e quatro reais e três centavos);
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
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c. Mobiliário: R$24.894,42 (vinte e quatro mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos);
XXVI. Instalação para beneficiamento da produção rural:
a. Projeto: R$56.342,15 (cinquenta e seis mil e trezentos e quarenta e dois reais e quinze centavos);
b. Execução: R$590.017,21 (quinhentos e noventa mil e dezessete reais e vinte e um centavos);
c. Mobiliário: R$10.804,87 (dez mil e oitocentos e quatro reais e oitenta e sete centavos);
XXVII. Tanque de piscicultura: R$162.073,05 (cento e sessenta e dois mil e setenta e três reais e cinco centavos);
XXVIII. Pista para caminhada e ciclismo: R$1.865.180,51 (um milhão e oitocentos e sessenta e cinco mil e cento e oitenta reais e cinquenta e um centavos);
XXIX. Campo de futebol R$524.036,19 (quinhentos e vinte e quatro mil e trinta e seis reais e dezenove centavos);
XXX. Equipamentos para academia ao ar livre e mobiliários urbanos: R$162.073,05 (cento e sessenta e dois mil e setenta e três reais e cinco centavos);
XXXI. Vestiários para campo de futebol;
a. Projeto: R$28.116,02 (vinte e oito mil e cento e dezesseis reais e dois centavos);
b. Execução: R$196.672,40 (cento e noventa e seis mil e seiscentos e setenta e dois reais e quarenta centavos);
c. Mobiliário: R$21.609,74 (vinte e um mil e seiscentos e nove reais e setenta e quatro centavos);
XXXII. Área para apoio a cavalgadas:
a. Projeto: R$43.255,58 (quarenta e três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos);
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
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b. Execução: R$393.344,81 (trezentos e noventa e três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos);
c. Mobiliário: R$22.690,23 (vinte e dois mil e seiscentos e noventa reais e vinte e três centavos);
6.2. Os valores constantes na cláusula 6.1 foram fixados em maio de 2023 e poderão ser reajustados e redimensionados, caso haja necessidade, garantindo-se a participação e a deliberação da comunidade de Gesteira em caso de qualquer alteração no Anexo 04 do Termo de Compromisso, conforme estabelecido em sua cláusula 7ª.
6.3. Na hipótese de descumprimento por parte do MUNICÍPIO, por meio do AGENTE FINANCEIRO, na realização de transferência financeira indicada seja parcial ou total, ultrapassados 10 (dez) dias uteis de atraso, não serão realizados novos serviços até regularização vinculados à transferência não realizada.
6.4. Nos termos do art. 15 do Decreto de nº 6.017/07, são expressamente vedadas à aplicação dos recursos financeiros transferidos por meios deste contrato de programa para atendimento de despesas genéricas.
6.5. As obrigações do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO são limitadas aos valores previstos no ACORDO.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO DO CONSÓRCIO
7.1. O MUNICÍPIO pagará ao CONSÓRCIO o valor de até R$2.475.685,72 (dois milhões e quatrocentos e setenta e cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), destinados as despesas correntes e ou de capital de gestão e remuneração do CONSÓRCIO atinentes à execução das atividades delegadas e encargos transferidos descritos na cláusula primeira.
7.1.1. Alcançado o limite estabelecido nesta cláusula, o CONSÓRCIO não fará jus a qualquer remuneração, mantendo-se inalteradas suas obrigações até o fim da vigência deste Contrato de Programa.
7.2. A remuneração indicada no item 7.1, será feita, conforme cláusula décima, observando-se o seguinte:
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX
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Dados: 2024.09.12
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
I. 14 (quatorze) parcelas, iguais e sucessivas, da quantia de R$70.733,88 (setenta mil e setecentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), tendo como marco inicial a assinatura do presente contrato;
II. 3% (três por cento) sobre o valor repassado pelo agente financeiro para pagamento das medições encaminhas pelo MUNICÍPIO,observado os valores do item 5.1, especificados no anexo 01, deste Contrato de Programa.
7.3. Os valores mencionados no item 7.1 e 7.2, abrangem despesas diretas e indiretas para a execução de cada item, inclusive taxas, tributos e remuneração do CONSÓRCIO.
8. CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES GERAIS PARA AS TRANFERÊNCIAS FINANCEIRAS E PAGAMENTOS AO CONSÓRCIO
8.1. As transferências financeiras previstas na cláusula sexta e os pagamentos previstos na cláusula sétima serão feitos pelo MUNICÍPIO ao CONSÓRCIO por meio do BDMG, na qualidade de agente financeiro e mandatário do MUNICÍPIO, e efetivados através de crédito em conta corrente para:
BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0504-5 CONTA CORRENTE 84.195-1 TITULARIDADE – CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALTO PARAOPEBA –
8.2. Os valores estabelecidos nas cláusulas sexta e sétima se referem à execução do contrato durante toda a sua vigência, estimando-se para fins de programação orçamentária do exercício financeiro.
9. CLÁUSULA NONA – PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
9.1. Para que sejam realizadas as transferências financeiras devidas conforme cláusula sexta, deverão ser observadas todas as condições e exigências estipuladas no contrato de prestação de serviços a ser firmado entre o MUNICÍPIO e o agente financeiro, com a interveniência e anuência do CONSÓRCIO (“PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA”).
9.2. O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA será operacionalizado por meio
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Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXX XXXXX
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Dados: 2024.09.12
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
da plataforma BDMG Digital (“BDMG DIGITAL”), devendo o MUNICÍPIO encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO os dados necessários para cadastramento das pessoas autorizadas a manifestar e encaminhar documentos na plataforma.
9.2.1. O MUNICÍPIO, neste ato, delega ao CONSÓRCIO, com reserva de poderes, as atividades previstas nos incisos I.1, II.1 e II.4 da cláusula 9.3.
9.2.2. Fica o MUNICÍPIO autorizado a encaminhar ao agente financeiro os dados das pessoas indicadas pelo CONSÓRCIO para realizar as etapas do PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA que lhe foram delegadas, inclusive manifestar em seu nome e encaminhar os documentos exigidos.
9.3. O PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA observará as seguintes etapas e condições:
I. Análise do projeto:
I.1. O CONSÓRCIO deverá encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO o(s) projeto(s) da(s) obra(s) pública(s) objeto deste Contrato de Programa, contendo todos os documentos, elementos e informações exigidos pelo AGENTE FINANCEIRO.
I.1.1. Os projetos deverão ser encaminhados ao AGENTE FINANCEIRO no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias da data da obtenção da licença ambiental.
I.2. Recebidos os documentos, o AGENTE FINANCEIRO promoverá a análise dos projetos, verificando se seus objetos apresentam:
a) funcionalidade;
b) orçamento adequado e suficiente para sua execução;
c) recursos necessários para sua execução;
d) viabilidade econômica e técnica da operacionalização e dos custos que envolvam obras civis;
e) adequação das unidades envolvidas e tecnologia a ser implantada;
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
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digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
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f) previsão de prazo coerente com seu porte e complexidade;
g) regularidade fundiária e ambiental;
h) regularidade em relação às transferências financeiras e
prestações de contas.
1.2.1. Para as análises dos projetos, o AGENTE FINANCEIRO poderá, sempre que necessário, solicitar ou utilizar outros documentos e informações que não aquelas encaminhadas pelo CONSÓRCIO, bem como se basear em observações in loco.
I.2.2. Se durante a análise o AGENTE FINANCEIRO verificar inconsistências, pendências ou necessidade de esclarecimento, poderá solicitar diretamente ao CONSÓRCIO documentos ou informações adicionais.
I.2.3. A análise de que trata o inciso I.2 não imputa ao AGENTE FINANCEIRO qualquer responsabilidade técnica pela elaboração do projeto.
I.3. Verificada, pelo AGENTE FINANCEIRO, a conformidade do projeto, o AGENTE FINANCEIRO encaminhará ao CONSÓRCIO uma autorização para licitação.
I.3.1. O procedimento licitatório não poderá contemplar outros objetos que não estejam abarcados no projeto aprovado pelo AGENTE FINANCEIRO.
II. Verificação de documentos dos procedimentos de licitações e contratos e seus respectivos aditivos:
II.1. Após a realização do procedimento licitatório, o CONSÓRCIO deverá encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO, os seguintes documentos:
a) planilha de preços apresentada pela empresa vencedora;
b) homologação do procedimento licitatório e adjudicação do
seu objeto à empresa vencedora e, em caso de adesão à ata de registro de preços de terceiros, documento de anuência de adesão do licitante.
c) contrato firmado e extrato de sua publicação;
d) declaração do CONSÓRCIO de atendimento à(s) Xxx(s) de
licitações vigente(s), conforme modelo disponibilizado pelo AGENTE FINANCEIRO.
II.2. Recebidos os documentos, o AGENTE FINANCEIRO verificará se o objeto licitado e contratado está de acordo com o projeto aprovado.
II.2.1. A observância da legislação aplicável e da regularidade do procedimento licitatório e de contratação é de responsabilidade exclusiva do CONSÓRCIO, não cabendo ao AGENTE FINANCEIRO, qualquer responsabilidade por esse procedimento, sob qualquer pretexto.
II.3. Restando evidenciada a conformidade do objeto licitado com o objeto deste contrato de programa e com o projeto aprovado o AGENTE FINANCEIRO comunicará ao CONSÓRCIO para que este possa autorizar o início da execução da obra, serviço ou fornecimento.
II.4. Caso haja qualquer alteração ou aditamento no contrato de prestação de serviços ou de fornecimento que acarretem alteração do projeto aprovado, inclusive prorrogação de prazo, o CONSÓRCIO deverá informar ao AGENTE FINANCEIRO, encaminhando cópia do documento pertinente.
II.4.1. O AGENTE FINANCEIRO verificará apenas os aditivos que acarretem alteração do projeto aprovado por questões técnicas ou orçamentárias, não sendo objeto de análise aqueles que visem exclusivamente a prorrogação de prazo, os quais, no entanto, deverão ser enviados, para controle, por meio do BDMG DIGITAL.
II.4.2. Durante a análise de que trata o inciso anterior, as
transferências referentes ao respectivo projeto ficarão suspensas.
III – Acompanhamento da obra e pagamento:
III.1. Iniciada a obra, o CONSÓRCIO encaminhará ao MUNICÍPIO os documentos de medição, devidamente assinados pelos responsáveis pelo acompanhamento da obra, serviço e/ou fornecimentos.
III.1.1. O CONSÓRCIO deverá encaminhar ao MUNICÍPIO todos
os documentos referentes à medição que forem exigidos pelo AGENTE FINANCEIRO, conforme relação que lhe será previamente disponibilizada.
III.2. Caberá ao MUNICÍPIO encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO as medições, para verificação de forma a assegurar que o projeto executado está de acordo com o projeto aprovado.
III.2.1. O AGENTE FINANCEIRO realizará vistoria sempre que a medição se referir a execução de obra e for superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo facultativa, a exclusivo critério do AGENTE FINANCEIRO, em outras hipóteses.
III.2.2. Em cada projeto executado, referente a obra, serão realizadas, no mínimo, 3 (três) vistorias físicas.
III.2.3. As vistorias serão previamente agendadas pelo vistoriador com o MUNICÍPIO e com o CONSÓRCIO, que poderão indicar representantes para acompanhá-la.
III.3. O envio da medição pelo MUNICÍPIO implicará a autorização para a transferência financeira correspondente, caso seja verificada sua regularidade pelo AGENTE FINANCEIRO.
III.4. Caso não seja constatada a regularidade da medição, o AGENTE FINANCEIRO suspenderá as liberações relativas ao projeto a que se refere a irregularidade e informará ao CODAP, com cópia para o MUNICÍPIO, assinalando prazo para o devido equacionamento.
PAULO
Assinado de forma digital por XXXXX
III.4.1. Após equacionada a irregularidade apontada e dentro do prazo estipulado, o CONSÓRCIO deverá encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO, com cópia para o MUNICÍPIO, a documentação comprobatória, para nova verificação, sendo que:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
XXXXXX:293
XXXXXX:293700436 91
xxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Página 15 de 24
a) a regularidade da nova documentação, implicará a autorização para a transferência financeira correspondente;
b) diante do não encaminhamento da nova documentação no prazo assinalado ou da irregularidade da nova documentação nele encaminhada, o AGENTE FINANCEIRO informará a situação, devidamente comprovada por meio de relatórios de vistoria, ao MUNICÍPIO, para que este, juntamente com o Comitê de Acompanhamento de que trata a cláusula 17 do TERMO DE COMPROMISSO, determine a realização ou não da transferência financeira correspondente e/ou tome as providências que entender necessárias para eventual apuração de responsabilidade.
III.5. A retenção de ISSQN por parte do CONSÓRCIO como tomador de serviços executados decorrentes deste contrato deverá ser transferido aos cofres do municipio de Barra Longa por meio de transferência bancária ou recolhimento de guia emitida pela Secretaria de Fazenda.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PROCEDIMENTO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CONSÓRCIO
10.1. Até o 5° dia útil de cada mês o CONSÓRCIO deverá encaminhar ao MUNICÍPIO relatório dos serviços prestados no mês anterior, discriminando os valores de remuneração devidos, conforme cláusula 7.2.
10.1.1. O relatório dos serviços deverá ser acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios dos serviços prestados, bem como do correspondente documento fiscal para pagamento.
10.2. Caso não haja nenhuma divergência ou inconsistência no relatório ou no documento fiscal, o MUNICÍPIO formalizará o seu aceite e autorizará o repasse dos recursos e quitação da obrigação, na forma do contrato de prestação de serviços firmado com o AGENTE FINANCEIRO.
10.3. Recebidos os documentos, o AGENTE FINANCEIRO fará, em até 5 (cinco) dias úteis, o pagamento, por meio de crédito na conta indicada na cláusula 8.1.
11. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DECLARAÇAO
11.1. O CONSÓRCIO declara que está ciente de que a responsabilidade financeira do MUNICÍPIO se limita aos valores definidos no §4º da Cláusula 16 do TERMO DE
PAULO
Assinado de forma digital por XXXXX
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
91
XXXXXX:2937 XXXXXX:293700436
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xxxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx Página 16 de 24
COMPROMISSO.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PRAZOS
12.1. O presente contrato de programa irá vigorar no período compreendido entre 12 de setembro de 2024 até 06 de junho de 2029, observando o disposto no art. 107 Lei Federal nº 14.133/21.
12.2. Para fins de aplicação do disposto no inciso III, do §2º, do art. 13, da Lei Federal nº 11.107/2005, fica definida a data de assinatura do presente instrumento como a data em que efetivará a delegação das competências e a transferência dos encargos descritos na cláusula primeira deste instrumento, a partir da qual competíra o CONSÓRCIO a execução do objeto e os deveres relativos a sua continuidade, observando, em qualquer caso, que a delegação será exercida pelo CONSÓRCIO mediante demanda frequente ou intermitente por parte do MUNICÍPIO, verificada por intermédio da transferência dos recursos financeiros de que trata a cláusula 6.1.
12.3. Os prazos de execução referente à delegação de competências e transferências de encargos ao CONSÓRCIO observará respectivo regulamento do CONSÓRCIO, bem como, na Lei Federal nº 11.107/05.
12.4. A liquidação e pagamento de despesa ocorrerá no âmbito da execução orçamentária (ordenação e liquidação das despesas) vinculadas ao CONSÓRCIO, a ser consolidada, na condição de administração indireta do MUNICÍPIO, da execução orçamentária.
12.5. Em estrita observância à legislação orçametária e financeira do MUNICÍPIO e do CONSÓRCIO, especialmente a vigência das respectivas dotações que suportam este contrato, é autorizada a prorrogação do prazo de vigência constantes no item 6.1, observando o disposto no art. 105 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.
12.6. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para fins de resposta aos pedidos de repactuação de preços ou estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro previsto nos incisos X e XI, do art. 92 da Lei Federal nº 14.133/21.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO E MEDIÇÕES
13.1. A despesa decorrente da execução do objeto do contrato de programa, para o
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PAULO
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx
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exercício financeiro correrá a conta da seguinte dotação orçamentária no âmbito do CONSÓRCIO:
EXERCÍCIO DE 2024: 1.7.3.9.50.0.7-51
13.2. A despesa executada pelo CONSÓRCIO será objeto de consolidação do MUNICÍPIO na seguinte dotação orçamentária:
EXERCÍCIO DE 2024: 3.3.72.39.00.2.12.01.18.542.0002.2.0051-1. 899.004.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
14.1. O MUNICÍPIO e o CONSÓRCIO devem assegurar o direito de livre acesso e de uso da servidão de passagem constituída em favor da Samarco Mineração S.A., na área do imóvel doado pela FUNDAÇÃO RENOVA ao MUNICÍPIO, referente ao mineroduto de propriedade dessa empresa.
14.2. O MUNICÍPIO e o CONSÓRCIO deverão garantir o direito à participação informada das pessoas atingidas da comunidade de Gesteira em todas as etapas de cumprimentos das obrigações previstas neste Contrato de Programa e no TERMO DE COMPROMISSO, inclusive por meio de interlocução permanente com os representantes da Comissão de Pessoas Atingidas de Barra Longa no Comitê de Acompanhamento previsto na cláusula 17 do TERMO DE COMPROMISSO.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO
15.1. Realizar a gestão associada das competências delegadas e encargos transferidos na forma prevista na cláusula primeira.
15.2. Realizar a fiscalização da execução do objeto do contrato, por meio do Fiscal e Gestor de contratos do CONSÓRCIO.
15.3. Observar as exigências e condições estipuladas no contrato de prestação de serviços celebrado entre o MUNICÍPIO e o AGENTE FINANCEIRO, com a sua interveniência e anuência.
15.4. Aplicar ao MUNICÍPIO as sanções previstas neste instrumento e na legislação aplicável.
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PAULO
XXXXXX:2937
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
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15.5. Publicar o extrato deste contrato de programa no Diário Oficial do CONSÓRCIO.
15.6. Cumprir integralmente as disposições da Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº 272/2016 e suas alterações posteriores.
15.7. Encaminhar ao MUNICÍPIO as informações necessárias pela perfeita execução contratual.
15.8. Promover a transferência na gestão fiscal, mediante divulgação, por meio eletrônico, de acesso público, dos seguintes documentos:
a. Licitações promovidas para à realização do objeto do Contrato de Programa.
b. O orçamento do CONSÓRCIO.
c. O Contrato de Programa, através de extrato que conste a qualificação das partes, o objeto e valor.
d. As demonstrações contábeis previstas nas normas de direito financeiro e sua regulamentação.
e. Relatório de gestão fiscal.
f. Relatório resumido da execução orçamentária.
15.9. Permitir acesso ao controle interno, coordenadores e auditores do MUNICÍPIO para supervisionar e acompanhar a execução dos serviços ou fornecimento, bem como os gastos dos recursos transferidos através desse contrato.
15.10. Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas especificas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
15.11. Realizar os projetos de acordo com as exigências do AGENTE FINANCEIRO.
15.12. Encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO os projetos da(s) obra(s) pública(s) mencionadas no TERMO DE COMPROMISSO e objeto deste contrato de programa, contendo todos os elementos, informações e documentos exigidos na Cartilha de Projetos disponibilizada pelo AGENTE FINANCEIRO.
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
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15.13. Fornecer documentos, esclarecimentos ou informações adicionais para melhor compreensão dos projetos, sempre que solicitado.
15.14. Somente iniciar os procedimentos de licitação das obras, serviços e/ou aquisições após autorização do AGENTE FINANCEIRO.
15.15. O procedimento licitatório não poderá contemplar outros objetos que não estejam abarcados no projeto aprovado pelo AGENTE FINANCEIRO.
15.15.1. Incluir no termo de referência, no edital de licitação e no contrato com a empresa vencedora previsão expressa de:
a. que o pagamento de toda medição da obra, serviço ou fornecimento está condicionado ao aceite pelo MUNICÍPIO e à verificação pelo AGENTE FINANCEIRO.
b. autorização para que o AGENTE FINANCEIRO possa realizar vistorias nas obras licitadas.
15.16. Encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO, após a realização do procedimento licitatório, os seguintes documentos:
a) planilha de preços apresentada pela empresa vencedora;
b) homologação do procedimento licitatório e da adjudicação do seu objeto à empresa vencedora e, em caso de adesão à ata de registro de preços de terceiros, o respectivo termo de anuência;
c) contrato firmado e extrato de publicação;
d) declaração de atendimento à(s) lei(s) de licitações vigente(s), conforme modelo disponibilizado pelo AGENTE FINANCEIRO.
15.17. Caso haja qualquer alteração ou aditamento no contrato de prestação de serviços ou de fornecimento, referentes ao projeto aprovado, informar ao AGENTE FINANCEIRO, encaminhando cópia do documento pertinente para verificação, em até 10 (dez) dias úteis de sua publicação, sob pena de suspensão do repasse de recursos para execução dos PROJETOS.
15.18. Autorizar o fornecedor contratado a dar início à obra, serviço e/ou fornecimento
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
15:42:04 -03'00'
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somente após o recebimento da comunicação do AGENTE FINANCEIRO informando conformidade dos documentos referentes à licitação e contratação.
15.19. Executar os projetos de acordo com as datas estabelecidas no cronograma, atendendo às especificações nele constantes, com a devida diligência e eficiência, adotando as práticas financeiras, administrativas, técnicas, de engenharia, de utilidade pública e ambientais.
15.20. Iniciada a obra, encaminhar ao MUNICÍPIO os documentos de medição, devidamente assinados pelos responsáveis pelo acompanhamento da obra, serviço e/ou fornecimentos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
16.1. Promover, mediante ato específico, a delegação das competências e transferência dos encargos descritos na cláusula primeira.
16.2. Garantir o fiel cumprimento do disposto neste contrato de programa.
16.3. Realizar, por meio do BDMG, na qualidade de agente financeiro e seu mandatário, as transferências financeiras em favor do CONSÓRCIO, na forma e valor estipulados no cronograma de desembolso, observado o PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
16.4. Exigir e fiscalizar o pleno cumprimento das normas e estipulações do presente contrato de programa.
16.5. Estabelecer aos cidadãos do MUNICÍPIO sobre a forma de atendimento prestada pelo CONSÓRCIO, especialmente direitos, obrigações e demais informações necessárias pertinentes aos serviços ofertados.
16.6. Formalizar o procedimento administrativo de contratação direita, com fundamento no art. 75, inciso XI, da Lei Federal nº 14.133/21, observando todas às formalidades legais.
16.7. Encaminhar ao AGENTE FINANCEIRO autorização para realização da transferência financeira referente a cada parcela de medição, bem como para o pagamento da remuneração do CONSÓRCIO.
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX
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Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
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XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12
15:42:48 -03'00'
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17. CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – SANÇÕES E RESCISÃO
17.1. Aplicam-se ao presente contrato, as hipóteses de sanções previstas nos arts. 155 a 163, da Lei Federal nº 14.133/21, sem prejuízo da sanção prevista no § 5º, do art. 8º, da Lei Federal nº 11.107/05.
17.2. As penalidades serão aplicadas após o regular processo administrativo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhes são inerentes.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA GESTÃO DO CONTRATO
18.1. Durante a vigência deste termo de contrato, a gestão do contrato competirá ao servidor do MUNICÍPIO, devidamente designado e nomeado para tais atribuições.
18.2. A execução do objeto deste contrato de programa será planejada, acompanhada, fiscalizada e regulada pelo MUNICÍPIO, competindo ao servidor designado, a fiscalização em nome do MUNICÍPIO da execução de seu objeto.
18.3. Na execução deste contrato deverá ser observado o disposto no art. 13, §3º, da Lei Federal nº 11.107/05.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS ALTERAÇÕES E MATRIZ DE RISCO
19.1. O presente instrumento poderá ser alterado na forma e hipóteses constantes do art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133/21, excluída a hipótese de prorrogação da vigência que extrapole o exercício financeiro de sua execução.
19.2. Em atendimento ao disposto no art. 6º, inciso XXVII, da Lei Federal nº 14.133/21, fica estabelecida a listagem abaixo de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilibrio econômico-financeiro e que importará, por consequência, na necessidade de formalização de termo aditivo:
a. Nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenação federal ou grave pertubação da ordem.
b. Nos casos de desabastecimento de determinada matéria prima ou insumo necessário à fabricação de itens de objeto de compra pelo CONSÓRCIO.
c. Nos casos de desequilibrio expressivo na economia nacional capaaz de
provocar oscilação repentina de preços, compromentendo o cumprimento normal do contrato.
d. Nas hipóteses de declaração de situação de emergência ou calamidade pública de abrangência estadual ou nacional.
19.3. Em cumprimento ao disposto no art. 103, da Lei Federal nº 14.133/21, fica estabelecido que os eventos listados em alhures, vinculados a possíveis eventos que possam interferir no equilibrio econômico-financeiro serão assumidos: a) pelo MUNICÍPIO na hipótese de eventos que importem em majoração dos custos da execução do contrato; b) pelo CONSÓRCIO na hipótese de eventos que importem em redução dos custos da execução do contrato de programa.
19.4. Fica o MUNICÍPIO obrigado a informar qualquer alteração do contrato ou aditivo ao presente contrato ao AGENTE FINANCEIRO.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
20.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 11.107/05 e Lei Federal nº 14.133/21, não se aplicam ao presente instrumento cláusulas e disposições referentes ao art. 92, incisos XII, XIII, XV e XVI, da Lei Federal nº 14.133/21.
20.2. A interpretação do disposto neste instrumento deverá ser compatível com as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei Federal nº 11.107/05 e Lei Federal nº 14.133/21.
20.3. Fica estabelecida a faculdade de resolução de controvérsia que venha ocorrer na execução deste contrato na forma prevista pelo art. 151 a 154, da Lei Federal nº 14.133/21.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
21.1. Nos termos do art. 92, §3, da Lei Federal nº 14.133/21, combinada com a Lei Federal nº 11.107/05, fica estabelecido o foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, correspodente a sede do CONSÓRCIO para a finalidade de dirimir qualquer questão contratual.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
22.1. Casos omissos e excepcionais serão apreciados e decididos, adotando as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42, Lei Federal nº 11.107/05 e Lei Federal nº 14.133/21.
22.2. O presente contrato de programa, em conformidade com o disposto no art. 10,
§1º, da MP 2.200-2/2001 c/c o art. 4º, caput, inciso III, da Lei Federal nº 14.063/2020, é formalizado em meio digital por assinatura eletrônica qualificada dos representantes legais dos entes públicos qualificados no preâmbulo, acompanhado das testemuhas ao final qualificada.
AS PARTES assinam o presente CONTRATO, em 03 (três) vias de igual teor, que também o assina, bem como na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/MG, 12 de setembro de 2024.
Município de Barra Longa/MG MUNICÍPIO
Prefeito: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
XXXXX XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX:29370043691
XXXXXX:29370043691 Dados: 2024.09.12 15:44:19 -03'00'
Consórcio Público para o Desenvolvimento do Alto Paraopeba – CODAP CONSÓRCIO
Secretário Executivo: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx
Testemunhas:
1. Nome: CPF:
2. Nome: CPF:
Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxxxx
Conselheiro Lafaiete/MG – CEP: 36.400-041 - Telefone: (00) 0000-0000
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