JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBLIDADE DE LICITAÇÃO
Inexigibilidade de Licitação nº: 001/2023 Processo Administrativo nº: 004/2023
FUNDAMENTO LEGAL: art. 25, inc. II c/c art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93
05/01/2023.
OBJETO:
“Contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de Consultoria de Investimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Plataforma Web, Minuta PI, Credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimentos.”
JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
Ao cumprimentá-lo, aproveitamos o ensejo para solicitar a Vossa Excelência que autorize a contratação com a empresa GESTOR UM - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 27.298.119/0001-49, com endereço na Av. Xxxxxxxx Xxxxx, xx 0000, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, empresa destinada a realizar Consultoria de Investimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Plataforma Web, Minuta PI, Credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimentos.
Em atendimento à decisão de contratação de empresa para assessoria ao Regime Próprio De Previdência deste município, a cargo da empresa acima referida, para assessoramento nesta área específica, considerando a experiência do quadro técnico responsável pela execução dos serviços, vimos tecer os seguintes fundamentos:
Atendendo ao princípio da legalidade, a administração tem o dever de emitir seus atos de acordo com o que preceitua a legislação aplicável, e para tanto, usa-se do disposto no artigo 25, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, que prevê a inexigibilidade de contratação, para execução de serviços técnicos profissionais especializados (os elencados no art. 13 da referida Lei), porém os requisitos se situam em: natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
Todos os profissionais que prestam o serviço de consultoria técnica têm como pré-requisito a sua constituição, ou seja, que mantenha dentre o seu quadro técnico profissionais com a graduação exigida para o exercício da função (registro nas entidades competentes – Comissão de Valores Mobiliários – CVM e/ou certificações complementares) o que os habilita a exercer sua profissão na área específica, ora em comento. Porém, para a contratação direta (inexigibilidade de licitação) é necessária a comprovação de que os profissionais possuam características aprimoradas em relação aos comuns, pois é requisito essencial ter conhecimentos teóricos e práticos, obtidos através de estudos, do exercício da profissão, da pesquisa científica, dos cursos de pós-graduação, estágios de aperfeiçoamento, e se situam num nível superior ao dos demais profissionais da mesma categoria.
Analisando o caso concreto, os profissionais responsáveis pela execução dos serviços exercem suas atividades profissionais ligadas diretamente ao setor público, pois assessoram os Regimes Próprios De Previdência Municipal deste Estado do Rio Grande do Sul.
No decorrer de sua atuação, os profissionais que atuarão diretamente na prestação de serviços têm ministrado cursos e treinamentos voltados especificamente para a gestão de recursos financeiros dos ativos previdenciários, vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social, e com o passar dos dias, considerando as inúmeras legislações que tem sido editadas nos últimos anos, como reflexo das reformas previdenciária e administrativa, que vêm “assolando” os Estados e Municípios, especificamente nesta área, seria conveniente a sua contratação.
Analisemos outro requisito, também exigido pela legislação: notória especialização, como sendo o reconhecimento público da alta capacidade do profissional. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Ed. Dialética, 6a. edição, pág. 275), diz que “Não se exige que o profissional tenha reconhecimento de sua capacitação e especialização perante toda a comunidade. Exige-se, isto sim, que se trate de profissional destacado e respeitado no seio da comunidade de especialistas em que atua. Se não se reconhece a notoriedade quando o especialista tenha mero reconhecimento no âmbito da administração, também não se exige notoriedade do público em geral. Quer-se que, no mínimo, sua especialização seja conhecida e reconhecida no meio especializado em que desenvolve sua atividade específica. A notoriedade desempenha função semelhante à “reputação ético-profissional”, a que faz
referência o art. 24, inciso XIII. A dificuldade na avaliação da idoneidade e capacitação do sujeito faz com que a Lei determine à administração valer-se de uma espécie de “julgamento difuso” da comunidade. A notória especialização consiste, então, nesse juízo difuso acerca da qualificação do sujeito para desempenho da atividade objeto da contratação.”
A contratação de profissional técnico para assessoramento a órgãos públicos está pacificada, no sentido da inexigibilidade de procedimento licitatório, desde que devidamente justificado pela entidade contratante, uma vez que devidamente justificado, e atendidos TODOS os requisitos para a contratação direta.
O Regime Próprio de Previdência é desprovido de aparelhamento técnico e pessoal suficiente a embasar a tomada de decisões na área específica de gestão financeira, bem como, a elaboração dos relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação federal.
A contratação tem amparo no permissivo do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que tem a seguinte redação:
“Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - ...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
E o § 1º do citado dispositivo define a notória especialização, verbis:
“§1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado”.
A seu turno, o artigo 13 da Lei nº 8666/93, a que faz remissão o transcrito art. 25, arrola, em seus incisos, exemplificativamente, quais são os serviços técnicos profissionais especializados que ensejam a inexigibilidade licitatória.
Na espécie, a contratação estaria enquadrada no inciso III do citado dispositivo:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I -
II -
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
...” (grifo nosso)
A inexigibilidade de licitar, portanto, ocorrerá quando for inviável a competição entre os potenciais interessados, dada a singularidade do serviço técnico a ser contratado com profissional de notória especialização. É que, como asseverado por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX (Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, 12ª ed., p. 468), se não há viabilidade de competição entre possíveis ofertantes, falta ao procedimento licitatório pressuposto lógico, não havendo, pois, sentido, em a Administração realizá-
lo. E isto ocorre quando o objeto é singular. Discorrendo sobre a singularidade do serviço a ser contratado, assevera o citado autor:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes, que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa. (...). É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado - a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria - recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para cada caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.”
Ainda sobre o tema, traz-se à colação o magistério de XXXX XXXXXXX XXXX:
“Isso enfatizado, retomo o fio de minha exposição para salientar, ainda, que, ser singular o serviço, isso não significa seja ele - em gênero - o único. Outros podem realizá-lo, embora não possam fazê-lo do mesmo modo, com o mesmo estilo e com o mesmo grau de confiabilidade de determinado profissional ou de determinada empresa. Logo, é certo que os serviços de que cuidamos jamais assumem a qualificação de únicos. Único é, exclusivamente - e isso é inferido em um momento posterior ao da caracterização de sua singularidade -, o profissional ou empresa, dotado de notória especialização, que deverá prestá-lo. Porque são singulares, a competição (= competição aferível mediante licitação, segundo as regras do julgamento objetivo) é inviável, nada obstante mais de um profissional ou empresa possam prestá-los. Mas, como devem ser contratados com o profissional ou empresa dotados de notória especialização e incumbe à Administração inferir qual desses profissionais ou empresas prestará, em relação a cada um deles, o trabalho que, essencial e indiscutivelmente, é (será) o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato, neste segundo momento, quando a Administração inferir o quanto lhe incumbe, caracterizar-se-á não a unicidade do serviço, porém a unicidade do trabalho de determinado profissional ou empresa, justamente o que deve ser contratado para a prestação do serviço.” (In Licitação e Contrato Administrativo, ed. Malheiros, 1995, pp. 72/73).
Logo, considerando a Administração que o serviço a ser contratado é singular, nos termos acima postos, poderá escolher, de forma discricionária - e devidamente justificada -, o profissional para prestá-lo, fazendo-o em razão de sua notória especialização e do grau de confiança que nele deposita.
Através da análise da documentação apresentada, relativamente à equipe técnica que executará os serviços, nota-se sem dificuldades a sua especialização na área de previdência pública, já que:
• possuem experiência profissional de mais de uma década na área;
• ministram inúmeros cursos e treinamentos específicos na área;
• são palestrantes em inúmeros eventos relacionados a Regimes Próprios de Previdência;
• equipe técnica formada por profissionais habilitados a prestar os serviços;
• equipe multidisciplinar com formação e comprovada atuação junto a Regimes Próprios de Previdência (atuarial, advocacia e financeira), detentores de formação em cursos de pós- graduação;
• prestam serviços a Regimes Próprios, com reconhecida capacidade técnica e notoriedade no Estado do Rio Grande do Sul, cujos trabalhos tem repercussão nacional.
Desta forma: Considerando que os técnicos que executarão os serviços apresentam grande experiência, profundos conhecimentos técnico-científicos peculiares às áreas de direito administrativo, previdenciário e assessoria financeira; considerando a eficiência com que os trabalhos foram implantados pela equipe técnica, que acompanhou e assessorou diversos Institutos e Fundos de Previdência deste Estado do Rio grande do Sul; considerando a necessidade de contratação de profissionais competentes para o assessoramento, levando-se em consideração ainda a complexidade das regras impostas pelo Ministério da Previdência (Lei Federal 9.717/98 e Portaria MPAS 4992, de 05 de fevereiro de 1999, e demais normas regulamentadoras); considerando que a equipe técnica vem assessorando na área de Seguridade Social diversos municípios da região, com destacada competência; considerando a inviabilidade de competição, pois caracteriza-se a contratação de consultoria levando-se em conta o caráter subjetivo da confiança, e também o serviço a ser prestado necessariamente o deverá ser por profissional habilitado e capacitado, que poderá desenvolver o serviço de modo satisfatório; considerando que realizam periodicamente, sempre a cada mês, encontros voltados à discussão e aprimoramento da carteira de investimentos de Regimes Próprios de Previdência; considerando que caberá à administração, neste caso, tendo em vista a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Pública, diante da inviabilidade de julgamento objetivo, caso fosse instaurado procedimento licitatório, promover a contratação direta da equipe técnica, a fim de prestar assessoramento técnico; INEXIGÍVEL se torna a licitação, especificamente neste caso, já que a equipe técnica apresentada pela empresa GESTOR UM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA enquadra-se perfeitamente dentro das exigências legais, contidas no art. 13, III, combinado com o art. 25, II da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993.
Humaitá/RS, 05 de janeiro de 2023.
Xxxxxx Xxxxxxxx Presidente do RPPS Município de Humaitá/RS
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O Prefeito Municipal de Humaitá/RS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666/93 e suas alterações legais, resolve AUTORIZAR a abertura do presente processo administrativo de Inexigibilidade de Licitação, assim identificado:
A - Processo Licitatório nº 004/2023
B - Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023
C - Forma de Pagamento: Conforme contrato
D - Prazo de Execução: Conforme contrato
E - Local da Execução: Poder Executivo Municipal de Humaitá/RS
F - Objeto da Licitação: Contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de Consultoria de Investimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Plataforma Web, Minuta PI, Credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimentos.
A abertura da presente licitação fica condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, a qual solicito seja certificada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Humaitá/RS, 05 de janeiro de 2023.
Prefeito Municipal
PARECER CONTÁBIL
Em atenção à solicitação do Sr. Prefeito Municipal, para verificar a existência de recursos orçamentários para assegurar o pagamento das obrigações decorrentes do objeto especificado a seguir, certifico que:
(X) - HÁ recursos orçamentários para pagamento das obrigações conforme dotações especificadas a seguir;
( ) - NÃO HÁ recursos orçamentários para pagamento das obrigações; ( ) - Despesas Extra Orçamentárias.
DADOS DO PROCESSO DE COMPRA:
Processo Licitatório: 004/2023
Data do Processo: 05/01/2023
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 001/2023
Objeto do Processo: Contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de Consultoria de Investimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Plataforma Web, Minuta PI, Credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimentos.
Recursos Orçamentários: PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ
Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá Unidade: 03.02 - Fundo de Aposentadoria - RPPS Proj/Ativ.: 2080 - Manutenção das Atividades
Elemento: 33.90.35.0100 - Serviços de Consultoria Técnica
Saldo da Dotação: R$ 35.000,00
Humaitá/RS, 05 de janeiro de 2023.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Finanças
PARECER JURÍDICO
Vem a esta Assessoria Jurídica, para exame e parecer, o processo que trata da contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de Consultoria de Investimentos para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), Plataforma Web, Minuta PI, Credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimento. O expediente contém proposta de GESTOR UM - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
A inexigibilidade objeto deste certame será realizada através de contrato, cuja execução obedecerá às normas e disposições contidas na Lei n° 8.666/93, com alterações. A verossimilhança da presente contratação encontra amparo na singularidade dos propostos. Por essa razão o administrador no escopo de contratar tais serviços é remetido ao permissivo imprimido no Estatuto Licitatório, à Lei Federal nº 8.666/93 - Lei de Licitação e Contratos Administrativos, do Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Ante o exposto, este órgão opina pela viabilidade de contratação nos termos propostos, inexigibilidade de licitação conforme fundamento supra referido.
Contudo, à consideração superior.
Humaitá/RS, 05 de janeiro de 2023.
Assessoria Jurídica
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2023
O Prefeito Municipal de Humaitá/RS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, torna público, com base no art. 25, da Lei nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DO RAMO PERTINENTE PARA PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS), PLATAFORMA WEB, MINUTA PI, CREDENCIAMENTO E VAGA DE TREINAMENTO MENSAL NA ÁREA DE INVESTIMENTOS.
Contratante: Prefeitura Municipal de Humaitá/RS
Contratada: GESTOR UM - CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ nº 048.468.45/0001-53)
Objeto: Contratação de empresa do ramo pertinente para prestação de consultoria de investimentos para o Regime Próprio De Previdência Social (RPPS), plataforma web, minuta PI, credenciamento e vaga de treinamento mensal na área de investimentos.
Recursos Orçamentários: PREFEITURA MUNICIPAL DE HUMAITÁ
Órgão: Prefeitura Municipal de Humaitá Unidade: 03.02 - Fundo de Aposentadoria - RPPS Proj/Ativ.: 2080 - Manutenção das Atividades
Elemento: 33.90.35.0100 - Serviços de Consultoria Técnica
Saldo da Dotação: R$ 35.000,00
Humaitá/RS, 05 de janeiro de 2023.
Prefeito Municipal