Consumo de Energia Elétrica no Brasil Tarifas Residenciais no Mundo Composição da Tarifa Encargos Setoriais
Consumo de Energia Elétrica no Brasil
Tarifas Residenciais no Mundo
Composição da Tarifa
Encargos Setoriais
ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO BRASILEIRO DE ENERGIA ELÉTRICA
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 5°, XXII, § 8° | As modalidades de tarifárias de fornecimento de energia elétrica aplicadas às unidades consumidoras, independente datensão de fornecimento em que essas unidades são atendidas podem prever: I- Tarifas diferenciadas por horários. II- Disponibilização do serviço de fornecimento de energia elétrica mediante prepagamento por adesão do consumidor ou em caso de inadimplência recorrente. | I- Essa medida pode penalizar as famílias mais pobres, que podem vir a ter que modificar suas rotinas, gecondicionadas pelas obrigações laborais. Ou seja, as pessoas têm muito menos condições de realizar qualquer tipo de planejamento energético que as empresas, portanto essa medida deveria ser restrita a consumidores comerciais, industriais e produtores rurais; II- Essa medida abre as portas para a generalização da cobrança de energia elétrica pré paga. Isso penalizaria o consumidor residencial, pois poderia simplesmente ficar sem energia elétrica, de uma hora para outra. É obrigação da concessionária realizar a cobrança e ela já dispõe |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 5°, XXII, § 9° | A partir de 180 dias da publicação desta lei, será obrigatória a discriminação dos valores correspondentes à compra de energia elétrica regulada na fatura de energia elétrica para qualquer tensão de fornecimento, quando aplicável. | Medida positiva. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 5°, XXII, § 10° | Após o prazo previsto no § 9°, a tarifa pelo uso da rede de distribuição e transmissão para consumidores com geração própria de qualquer porte, quando cobrada na forma de em Reais por unidade de energia elétrica consumida, passará gradativamente a ser cobrada na forma de demanda faturável, e, após dez anos da publicação desta lei, será integralmente convertida em tarifa binômia. | Uma solução razoável para o problema da cobrança justa da energia para microgeração distribuída, solar, por exemplo. Assim a companhia receberia pela disponibilização da rede, como já ocorre com grandes consumidores. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 18 | Havendo atraso na operação comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela ANEEL como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela ANEEL por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha contrato de venda em ambiente regulado. | Medida positiva, pois mitiga o risco não hidrológico. Casos como greves, medidas liminares que interrompem as obras e outras. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 23, § 6° | Nos primeiros cinco anos da prorrogação referida nesta lei, em caso de transferência de controle, mediante processo licitatório, de pessoa jurídica originalmente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação a assinatura de termo aditivo com finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de assunção da pessoa jurídica pelo novo controlador. | Empresa privatizada fica desobrigada por período não determinado de cumprir metas de qualidade. Isso é claramente uma medida discriminatória e prejudicial ao consumidor. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 25, § 17 | Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerando o Mecanismo de Realocação de Energia – MRE serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final. | Ou seja, o risco hidrológico, que deveria ser do gerador e, portanto, precificado no ato da oferta de energia nos leilões do ambiente regulado, passará a ser repassado às distribuidoras e consequentemente ao consumidor do ACR. Há de se perguntar se por ocasião de sobras de energia (energia secundária), vendidas no mercado livre, os recursos auferidos também irão para o consumidor final. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 58, § 4° | A partir da data de entrada em vigor desta lei, as concessões de geração com contratos de concessão que não decorreram de licitações devem ser licitadas, vedada sua prorrogação. | Significa que aquelas usinas concedidas antes da lei de licitações de 1995 não poderão mais ter suas concessões prorrogadas, como determina a lei 12.783/13. Atinge diretamente a UHE Tucuruí, por exemplo. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 58, § 5°, III | Alteração do regime de exploração para produção independente, nos termos do art. 65, inclusive, quanto às condições de extinção das outorgas e de encampação das instalações e da indenização porventura devida. | Fim do regime de cotas, colocação da energia no mercado livre, apropriação da renda hidráulica. Benefício da amortização, paga pelos brasileiros por décadas, totalmente capturados pelos novos proprietários das usinas. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 62 | Em caso de privatização da empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente, inclusive quanto às condições de extinção da concessão ou autorização e de encampação das instalações, bem como da indenização por xxxxxxx xxxxxx. | Ou seja, em caso de privatização da Eletrobras, todas as usinas hoje cotizadas, passarão para o regime de Produção Independente de Energia – PIE. Descotização, aumento de tarifa. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 112, § 1° | A partir de 1° de janeiro de 2020, será obrigatória a definição de preços de que trata o caput em intervalos horários. | Implementação do mercado spot. Ambiente ainda mais especulativo para o mercado de energia elétrica no Brasil. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 112, § 5°, I | A utilização da definição de preços nos termos do Inciso II do §2°: I- Será precedida de estudo específico sobre alternativas para sua implementação realizada pelo Poder Concedente até 30 de junho de 2020. | Estão propondo mudanças profundas no setor elétrico brasileiros e admitem que não há estudos sobre isso. Pior, preveem na mesma lei que fara a reformulação do setor os estudos para avaliar sua viabilidade. E se os tais estudos demonstrarem que as mudanças serão prejudiciais? |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 139, § 5° | O lastro de geração de que trata é definido como a contribuição de cada empreendimento ao provimento de confiabilidade e adequabilidade sistêmica. | Separação entre lastro e energia. Mudança profunda no setor elétrico brasileiro, inadequado a sistemas de base hidráulica, como é o caso brasileiro e que privilegia a ampliação da energia termelétrica baseada em combustíveis fósseis. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 143, § 2° | Será ressarcido aos agentes de geração o resultado do deslocamento de geração hidroelétrica subtraído da liquidação da energia secundária e do prêmio de risco pactuado, referente à energia contratada no Ambiente de Contratação Regulada no ano de 2015, por meio da postergação de pagamento do prêmio de que trata o inciso I do § 1°, com ampliação de taxa de desconto, e, não havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento, por meio dos seguintes instrumentos: | A repactuação do risco hidrológico será feita com o pagamento de um prêmio de risco, mas caso isso não seja suficiente, haverá a extensão do prazo de concessão das usinas hidrelétricas, nas atuais condições de comercialização. Ou seja, o consumidor terá que esperar um período maior para que o benefício da amortização seja transferido para a tarifa. Na prática, quem vai pagar a conta da repactuação será o consumidor que deixará de ter sua conta de energia elétrica reduzida. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
I- Extensão do prazo das outorgas vigentes com base nos preços contratados e compatível com o ressarcimento de que trata este parágrafo, limitada a quinze anos, com direito à celebração de contrato no Ambiente de Contratação Regulada coincidente com a extensão do prazo de outorga, mantidas as condições contratuais vigentes, ressalvada a repactuação do |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 149, § 2° | Os consumidores que não tiverem cláusula de tempo determinado em seus contratos de fornecimento só poderão exercer a opção de que trata este artigo de acordo com prazos, formas e condições fixados em regulamentação específica, sendo que nenhum prazo poderá exceder a trinta e seis meses, contado a partir da data de manifestação formal à concessionária, à permissionária ou à autorizada de distribuição que os atenda. | Prazo máximo de contratos no ACL de 36 meses significa que este é um mercado puramente especulativo, sem condições de garantir os financiamentos de longo prazo que o setor elétrico exige. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
Art. 150 | É de livre escolha dos consumidores, cuja carga seja igual ou maior que 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, o fornecedor com quem contratará sua compra de energia elétrica. | Os parágrafos desse artigo fazem uma redução escalonada dos níveis de carga e tensão mínimos para a adesão ao mercado livre, de maneira que até 2028 todos os consumidores possam aderir a esse mercado. Em primeiro lugar, está claro que os consumidores do mercado livre possuem grande vantagem com relação aos do mercado cativo, pois como estão vinculados por contratos de curto prazo, não arcam com os custos de construção dos empreendimentos. Isso é particularmente grave para o Brasil, país que necessita construir hidrelétricas, usinas nucleares e grandes linhas de transmissão, que necessitam grandes somas de recursos para a implantação. É possível que esses prazos sejam dilatados e aí os pequenos consumidores serão ainda mais prejudicados, pois terão que arcar por mais tempo com os “subsídios” aos grandes consumidores. |
ART. | TEXTO | COMENTÁRIO |
A ampliação do mercado livre levará o país a dois problemas, primeiro, como possuem menos acesso a informações e menor poder de barganha, os pequenos consumidores acabarão por pagar mais caro pela energia. Segundo, com contratos de curto prazo ficará severamente prejudicada a expansão do sistema. |
OBRIGADO!
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx:
Engenheiro Eletricista;
Diretor da Associação dos Engenheiros e Técnicos do Sistema Eletrobrás – AESEL;
Diretor do Sindicato dos Urbanitários do DF – STIU/DF; xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx