Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0059-20/99-P
Identidade do documento:
Acórdão 59/1999 - Plenário
Ementa:
Prestação de Contas. TELPE. Exercício de 1986. Recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em decorrência de irregularidades apuradas em inspeção extraordinária. Contratação e pagamento por obras fictícias buscando apenas a revisão dos preços anteriormente pactuados. Empresa privatizada e não mais integrante do rol de unidades jurisdicionadas ao TCU. Impossibilidade de determinar o ressarcimento dos valores. Contas irregulares de alguns responsáveis. Multa. Contas regulares com ressalva dos demais. Quitação. Remessa de cópia ao MPU. Arquivamento sem cancelamento do débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - Plenário
Processo:
524.041/1987-3
Natureza:
Recurso de Revisão
Entidade:
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE
Interessados:
Responsáveis: Lauro de Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx xx
Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Dados materiais:
DOU de 14/06/1999
Apensos: TC-500.128/86-3 e TC 500.388/86-5 TC-524.036/88-8
Apenso: TC-023.481/92-7 c/ 11 volumes
Sumário:
Recurso de Revisão das contas de 1986 e 1987 interposto pelo Ministério Público. Irregularidades constatadas na área de licitações e contratos em inspeção extraordinária realizada em decorrência de denúncia. Conhecimento e provimento do Recurso de Revisão. Citação e audiência. Instrução conjunta e consolidada dos processos mencionados. Razões de justificativa satisfatórias. Alegações de defesa parcialmente acolhidas para uns e integralmente para outros. Desestatização da
Empresa. Impossibilidade de cobrança do débito em face da nova condição jurídica da TELPE. Garantido o exercício constitucional da ampla
defesa. Contas regulares com ressalva de uns responsáveis. Irregularidade das contas de outros responsáveis. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópias ao Ministério Público da União. Arquivamento dos autos caso não atendida a notificação.
Relatório:
Xxxxx, na íntegra, como Relatório a instrução elaborada no âmbito
da SECEX/PE que apresenta com clareza os fatos contidos nestes autos: "I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Cuidam os autos da instrução conjunta e consolidada das contas da Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, relativas aos exercícios de 1986 e 1987, e do Relatório de Inspeção Extraordinária realizada
naquela controlada, no período de 01/FEV a 19/MAR/93, abrangendo os exercícios de 1986 e 1987, Processos nº TC-524.041/87-3,
TC-524.036/88-8 e TC-023.481/92-7, respectivamente, dando cumprimento ao item 8 do v. Acórdão nº 008/93 - Plenário, proferido em Sessão Extraordinária de 25/AGO/93, de Caráter Reservado (fl. 236).
2.A mencionada instrução conjunta e consolidada envolveria ainda o Processo nº TC-500.471/91-6, que trata de Inspeção Extraordinária abrangendo os exercícios de 1987 a 1991, o qual foi encaminhado à SEGECEX, em 26/MAI/97, para sorteio do Relator, com proposta de revisão do item 8 do Acórdão nº 008/93 - Plenário, para determinar a instrução, conjunta e consolidada, com as contas relativas aos exercícios de 1990
e 1991, tendo em vista que as irregularidades tratadas naqueles autos não teriam o condão de alterar o mérito das contas ora em exame. O referido processo encontra-se, atualmente, aguardando a análise das novas audiências promovidas.
3.Pertinente, e obrigatória, a análise conjunta das Prestações de Contas da TELPE, referentes aos exercícios de 1986 e 1987, com o Relatório de Inspeção Extraordinária, Processo nº TC-023.481/92-7, em razão do seu caráter subsidiário àquelas contas principais, e por força do v. Decisum, e, ainda, porque apura denúncia de fatos conexos, inquinados de irregulares, praticados na área de licitação e contratos daquela entidade, a saber:
a) reajuste dos preços contratados para construção de rede
telefônica, durante a vigência do Plano Cruzado (ABR/86), viabilizado a partir da falsificação de documentos;
b) contratos de obras complementares inexistentes, visando exclusivamente reajustar o preço da mão-de-obra, Classe 'G', inicialmente contratada;
c) injustificado aumento dos preços da mão-de-obra contratada, decorrente de procedimento ilegais adotados na Cotação de Preços nº 462/86;
d) liberação de pagamentos de obras de construção de rede telefônica não concluídas ou não iniciadas;
e) ilegalidades cometidas na Cotação de Preços nº 242/87.
4.A equipe de auditoria incumbida dos trabalhos apresentou o proficiente relato das falhas e/ou irregularidades que maculariam as gestões dos exercícios de 1986/1987 (TC-023.481/92-7, fls. 095/158 e Anexos I a VII), cujas conclusões foram acolhidas, parcialmente, pelo
E. Tribunal que, dando provimento ao recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, reconsiderou as decisões proferidas nas contas dos referidos exercícios, para, com vistas a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado, determinar a audiência prévia e/ou citação dos 23 (vinte e três) responsáveis arrolados nos autos (Acórdão nº 008/93 - Plenário, fls. 229/236).
0.Xx audiências e/ou citações foram promovidas mediante documentos de fls. 237 usque 370, fazendo acostar as razões de justificativas e alegações de defesa constantes dos Anexos VIII a XI.
II - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1986 - TC-524.041/87-3
0.Xx contas da TELPE do exercício de 1986, constitutivas do
processo em epígrafe, foram julgadas regulares na Sessão Plenária de 14/NOV/90, com quitação aos responsáveis (fl. 218).
7.A Equipe de Inspeção Extraordinária constatou a existência de inúmeras irregularidades, determinantes do reexame das contas do exercício de 1986, dentre as quais merecem relevo, em síntese, as que se seguem:
7.1 instauração de processo licitatório na modalidade imprópria (Cotação de Preços nº 462/86), em detrimento do uso da modalidade concorrência, de maior abrangência, agravada pela ausência de justificativa dos responsáveis pela não escolha de proposta de menor preço, pela celebração de contratos com preterição da ordem de classificação, pela contratação de serviços não previstos no objeto da licitação e ainda pela inexistência de documentação necessária e imprescindível ao exercício do controle (interno e externo), afrontando os princípios básicos da competição licitatória, da igualdade e da probidade administrativa, e os artigos 2º, 3º, 20, inciso I, 21, inciso
I, alínea c, 36, § 1º, 40 e 86 do Decreto-lei nº 2.300/86, assim como o artigo 139, §§ 4º e 5º, do 93.872/86 (TC-023.481/92-7, fls. 132/140);
7.2 estabelecimento de taxa de administração e transporte em
contratos de obras para cobertura de despesas totalmente previsíveis, revelando imprecisão do objeto, e aumento de preços das obras e serviços contratados, durante a vigência do Plano Cruzado, mediante unificação das taxas de administração e transporte praticadas, igualadas que foram no patamar de 25 % (vinte e cinco por cento), em desrespeito ao artigo 32, inciso I, do Decreto-lei nº 2.300/86,
Enunciado nº 177 da Súmula da Jurisprudência do TCU e ao congelamento de preços determinado pelo artigo 35 do Decreto-lei nº 2.284/86,
afastando-se, desde logo, por que insustentável, a denúncia de falsificação de documentos (TC-023.481/92-7, fls. 112/115);
7.3 realização de despesas com obras complementares inexistentes, mediante falsificação dos instrumentos contratuais, abaixo arrolados, e demais documentos necessários a sua liquidação e pagamento
(TC-023.481/92-7, fls. 115/132):
7.3.1 Contrato nº TPE 20.000/15.000/135/86-I, celebrado com a Construtora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Ltda., em 23/DEZ/86, no valor de Cz$ 56.873,00, pago em 06/FEV/87 (Anexo III, fls. 113/131), em
complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/086/86-I, de 27/AGO/86, no valor de Cz$ 142.183,29, tendo como objeto a construção da
canalização subterrânea de Palmares-PE, num total de 5.077 H/h, Classe 'G', ao preço unitário de Cz$ 22,40, acrescido da taxa de administração
e transporte de 25% (Anexo III, fls. 085/112);
7.3.2 Contrato nº TPE 20.000/15.000/136/86-I, firmado com a empresa BASE - Construtora Ltda., em 23/DEZ/86, no valor de Cz$ 245.541,00, pago em 05/MAR/87 (Anexo IV, fls. 051/071), em
complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/054/86-I, de 09/JUL/86, no valor de Cz$ 613.629,59, tendo como objeto a construção da canalização subterrânea de Caruaru-PE, num total de 22.143 H/h, Classe 'G', ao preço unitário de Cz$ 22,17, acrescido da taxa de administração
e transporte de 25% (Anexo IV, fls. 001/050);
7.3.3 Contrato nº TPE 20.000/15.000/137/86-I, celebrado com a
empresa Construtora e Incorporadora RR Ltda., em 23/DEZ/86, no valor de Cz$ 240.529,00, pago em 13/FEV/87 (Anexo II, fls. 042/054), em complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/056/86-I, de 09/JUL/86, no valor de Cz$ 601.324,29, tendo como objeto a construção da canalização subterrânea de Caruaru-PE, num total de 21.699 H/h, Classe 'G', ao preço unitário de Cz$ 22,17, acrescido da taxa de administração
e transporte de 25% (Anexo II, fls. 001/041);
7.3.4 Contrato nº TPE 20.000/15.000/138/86-I, firmado com a Construtora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Ltda., em 23/DEZ/86, no valor de Cz$ 69.391,00, pago em 16/JAN/87 (Anexo II, fls. 083/097), em
complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/053/86-I, de 09/JUL/86, no valor de Cz$ 173.477,90, tendo como objeto a construção da canalização subterrânea de Caruaru-PE, num total de 6.260 H/h, Classe
'G', ao preço unitário de Cz$ 22,17, acrescido da taxa de administração
e transporte de 25% (Anexo II, fls. 055/082);
7.3.5 Contrato nº TPE 20.000/15.000/139/86-I, celebrado com a
empresa SIQUENG - Construções e Empreendimentos Ltda., em 23/DEZ/86, no valor de Cz$ 181.015,00, pago em 06/FEV/87 (Anexo II, fls. 151/160), em complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/055/86-I, de 09/JUL/86,
no valor de Cz$ 452.539,00, tendo como objeto a construção da canalização subterrânea de Caruaru-PE, num total de 16.330 H/h, Classe 'G', ao preço unitário de Cz$ 22,17, acrescido da taxa de administração
e transporte de 25% (Anexo II, fls. 098/150).
III - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 1987 - TC-524.036/88-8
0.Xx contas da TELPE relativas ao exercício de 1987, constitutivas
do processo em epígrafe, foram julgadas irregulares na Sessão Plenária de 14/NOV/90, com cominação de multa ao dirigente máximo (fl. 218), e, posteriormente, na Sessão Plenária de 21/AGO/91, o E. Tribunal conheceu de recurso interposto para, dando-lhe provimento parcial, julgar as referidas contas regulares, com ressalva (fl. 239).
0.Xx mencionadas contas são agora revistas em razão das irregularidades constatadas pela Equipe de Inspeção Extraordinária, em síntese:
9.1 instauração de processo licitatório na modalidade imprópria (Cotação de Preços nº 242/87), em detrimento do uso da modalidade concorrência, de maior abrangência, agravada pela inexistência da documentação integrante do obrigatório processo administrativo, e seus elementos constitutivos, e, ainda, inserção de cláusula contratual de faturamento mínimo que prevê a possibilidade de pagamento de
mão-de-obra ociosa à contratada, por culpa atribuível à Administração da TELPE, infringindo os artigos 3º, 20, inciso I, 21, inciso I, alínea
c, 31, 56, 67 e 86 do Decreto-lei nº 2.300/86, assim como o artigo 139,
§§ 4º e 5º, do 93.872/86 (TC-023.481/92-7, fls. 143/149);
9.2 atraso na execução dos contratos, por culpa atribuível à Administração, em razão da inexistência de materiais em estoque, e pagamento antecipado de parcelas de obras ainda não concluídas, ou sequer iniciadas, sem previsão contratual e indispensáveis cautelas ou garantias, afrontando os artigos 3º, 56 e 63 do Decreto-lei nº 2.300/86 (TC-023.481/92-7, fls. 141/143);
9.3 realização de despesas com obras complementares inexistentes, mediante falsificação dos instrumentos contratuais, abaixo arrolados, e demais documentos necessários a sua liquidação e pagamento
(TC-023.481/92-7, fls. 115/132):
9.3.1 Contrato nº TPE 23.000/037/87-I, firmado com a empresa Construtora e Incorporadora RR Ltda., em 18/MAR/87, relativo à mão-de-obra Classe 'G' pactuada no valor unitário de Cz$ 22,40,
totalizando Cz$ 33.600,00, pagos em 22/ABR/87 (Anexo IV, fls. 164/177), em complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/065/86-I, de 30/JUL/86, no valor de Cz$ 250.440,00, tendo como objeto a construção
da rede telefônica de Nazaré da Mata-PE, já incluída a taxa de administração e transporte de 25% (Anexo IV, fls. 072/163);
9.3.2 Contrato nº TPE 23.000/051/87-I, celebrado com a BASE - Construtora Ltda., em 07/ABR/87, relativo à mão-de-obra Classe 'G' pactuada no valor unitário de Cz$ 22,40, totalizando Cz$ 85.680,00, pagos em 24/ABR/87 (Anexo III, fls. 026/041), em complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/083/86-I, de 27/AGO/86, no valor de Cz$ 393.646,00, tendo como objeto a construção da rede telefônica de Sertânia-PE, já incluída a taxa de administração e transporte de 25% (Anexo III, fls. 001/025);
9.3.3 Contrato nº TPE 23.000/005/87-I, firmado com a Construtora Salzano Ltda., em 27/JAN/87, relativo à mão-de-obra Classe 'G' pactuada no valor unitário de Cz$ 22,40, totalizando Cz$ 95.989,20, pagos em 30/JAN/87 (Anexo III, fls. 073/078-A), em complementação ao Contrato nº TPE 20.000/15.000/084/86-I, de 27/AGO/86, no valor de Cz$ 802.503,00, tendo como objeto a construção da rede telefônica de Salgueiro-PE, num total de 16.330 H/h, Classe 'G', ao preço unitário de Cz$ 22,17, já
incluída a taxa de administração e transporte de 25% (Anexo III, fls. 042/072); após extintos os referidos instrumentos contratuais, em face da conclusão do objeto avençado, a Administração celebrou, em 29/DEZ/87, os Termos Aditivos nº TPE 23.000/005.1/87 e TPE 23.000/084.1/87, nos valores de Cz$ 74.923,86 e Cz$ 294.604,82, respectivamente, a título de realinhamento de preços autorizado pelo Decreto-lei nº 2.322/87 e Decreto nº 94.042/87 (Anexo III, fls.
079/084).
IV - ANÁLISE DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVAS E ALEGAÇÕES DE DEFESA
10. Inicialmente cumpre registrar, por oportuno, a forma
lamentável como Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx conduziu as suas razões de justificativas e alegações de defesa (Anexo VIII, fls. 071/123), utilizando-se de expressões desrespeitosas e infundadas acusações acerca da imparcialidade e neutralidade político-partidária da zelosa equipe de auditoria desta E. Casa, procedimento execrável no nobre exercício do direito e incompatível com o tratamento devido a pessoas que, no estrito cumprimento do dever, atingiram a esperada eficiência -
em que pesem as limitações impostas - produzindo um trabalho escorreito e isento.
11. A inexistência, ou insuficiência, da documentação
comprobatória dos atos de despesa apontada nos autos, impediente de um controle eficaz (item 2 do Acórdão nº 008/93 - Plenário, fls. 235) ,
embora configure grave infração às normas de administração financeira e contábil, prescritas nos §§ 4º e 5º do artigo 139 do Decreto nº
93.872/86, não caracteriza, por absoluta falta de provas, ação dolosa imputável à diretoria em exercício à época da auditoria, sobremaneira diante das medidas anunciadas por aquele colegiado, visando à otimização dos procedimentos administrativos, à adequação das práticas
de temporalização de documentos e à apuração, por comissão de sindicância, das responsabilidades pelo desaparecimento dos documentos do Arquivo Inativo da TELPE.
11.1 Assim, apesar de não elidirem a irregularidade, merecem acolhida as razões apresentadas pelos Srs. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, enquanto Presidente (Xxxxx XXXX, fls. 089/094), Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, quando Diretor Técnico, Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Diretor de Operações, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx, Diretor
Econômico-Financeiro (Anexo IX, fls. 054/128), e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo (Anexo IX, fls. 129/153), não se lhes devendo imputar, s.m.j., a responsabilidade pela inexistência, não arquivamento, extravio, ou mesmo destruição, de documentos de gestões anteriores, em face da insubsistência de elementos com eficácia de
prova do nexo do ato inquinado, culposo ou doloso, com a diretoria acima.
12. As demais irregularidades foram enfrentadas, quase que exclusivamente, pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, responsável que era, à época, pela Diretoria Técnica (Anexo VIII, fls. 087/123), de cujos esclarecimentos resultaram justificadas, s.m.j., aquelas constantes do subitem 1.1, xxxxxxx x.2, b.3, b.5, c.1 e c.2, do Acórdão nº 008/93 - Plenário (fls. 230/235).
12.1 No tocante à utilização de modalidade imprópria de licitação
e contratação de serviços não previstos no seu objeto, afrontado os artigos 2º, 3º, 21, inciso I, e 86 do Decreto-lei nº 2.300/86 (subitens 1.1, alínea b.1 e b.4, e 1.2, alínea b.1, do Acórdão nº 008/93 - Plenário), as justificativas não oferecem sustentação, socorrendo à Administração apenas uma dúvida razoável, em vista da jovem e
controversa legislação, bem como da tardia emissão da Prática Telebrás nº 000-000-000 (Padrão), de 03/OUT/87, que regulamentou, dentro do Sistema, o estatuto das licitações e contratos então vigente.
12.2 Quanto à inserção de cláusula contratual prevendo o pagamento de mão-de-obra ociosa, por culpa atribuível à Administração da XXXXX (subitem 1.2, alínea b.2, do Acórdão nº 008/93 - Plenário), a peça de
defesa busca arrimo no item 5.14 da Prática Telebrás nº 000.500.100, de 01/DEZ/78, e na não aplicação efetiva da questionada cláusula. As justificativas não merecem prosperar, vez que não é dada ao administrador público, em respeito aos princípios da legalidade e da razoabilidade e à potestade estatal, a faculdade de avençar, nos contratos administrativos, cláusula acessória onerando, ou penalizando, o poder contratante, pelo descumprimento de condições essenciais, previamente estabelecidas, as quais está obrigado a cumprir fielmente, ex-vi do artigo 56 do Decreto-lei nº 2.300/86.
12.3 Quanto à liberação de pagamentos sem que a contratada concluísse o segmento de obras vinculado ao desembolso, por culpa imputável à contratante (subitem 1.2, alínea c.1, do Acórdão nº 008/93
- Plenário), os argumentos expendidos são plausíveis, uma vez fundados na notória conjuntura de desabastecimento gerada pelo Plano Cruzado que impossibilitou o fornecimento dos materiais de responsabilidade da
TELPE, conseqüenciando os atrasos nos cronogramas físicos das obras. Sem embargo das razões aduzidas, somos pelo mantimento da ressalva de que o pagamento antecipado de parcela contratual é admitido, em caráter excepcional e na vigência do respectivo contrato, mediante as indispensáveis cautelas ou garantias.
12.4 Nada obstante, considerando que não restou configurado o dolo ou má-fé, nem prejuízo aos cofres da entidade, entendemos serem de natureza formal as irregularidades em comento, saneáveis, pois, mediante determinação e/ou avaliação em futuras auditorias.
12.5 No que tange às responsabilidades pelas irregularidades
supra, com as vênias de estilo, não apreendemos nos autos pareceres jurídicos que, por equivocados fundamentos, induzissem à pratica de ato ou contrato irregular, tampouco intenção dolosa nos atos praticados
pelo Departamento de Engenharia de Redes e pela Comissão de Análise e Julgamento, bastantes para a cominação de multa às pessoas investidas, de ofício, naquelas funções. Dessarte, inclinamo-nos pela acolhida das razões de justificativa dos Srs. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, da Consultoria Jurídica (Xxxxx XX, fls. 154/172), Xxxx xxx
Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, do Departamento de Engenharia de Redes (Anexo IX, fls. 23/39), Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx (à revelia), da Comissão de Análise e Julgamento (Anexos IX, fls. 40/53, e X, fls.
179/229).
13. A realização de despesas com obras complementares inexistentes, mediante falsificação dos instrumentos contratuais e
demais documentos necessários a sua liquidação e pagamento, objeto das citações solidárias determinadas no Acórdão nº 008/93 - Plenário (fls.
229/236), constitui indiscutivelmente, sem adentrar no mérito das figuras penais, a mais grave das irregularidades apontadas nos autos.
13.1 O Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, então titular da Diretoria
Técnica, incumbida dos indigitados contratos, alega em sua defesa, basicamente, a defasagem dos preços contratados para a mão-de-obra da Classe 'G', seguimento de uma conjuntura econômica inflacionária e caótica, empanada sob o manto do Plano Cruzado, ensejando o pleito, por parte das empreiteiras, de reequilíbrio da equação econômico-financeira dos contratos de obras em andamento, o qual foi parcialmente atendido sem prejuízo para a TELPE (Anexo VIII, fls. 094/106). Textualmente:
'102. O pleito das empreiteiras, como bem reconhece o I. Equipe de Auditoria, referia-se a serviços classificáveis no preço unitário homem/hora Classe 'G'. O trabalho realizado pela reserva técnica - tido pela I. Equipe como elemento comprovador da irregularidade e do prejuízo apontado - abrangia, entretanto, todas as classes, ou seja,
'G', 'L', 'C' e 'B'.'
'105. Denota-se, de pronto:
(i) estarem, efetivamente, defasados os preços que a TELPE praticava na Classe 'G', a justificar a revisão do contrato com a celebração dos termos aditivos ora questionados;
(ii) ter sido, em muito inferior, o percentual aplicado na revisão (40%), em relação ao pleiteado pelas empreiteiras (60%);
(iii) ter ficado o preço da TELPE, de Cz$ 12,79, acrescido dos 40% concedidos em decorrência da revisão contratual, em exatos Cz$ 17,90, 22% (vinte e dois por cento) abaixo da média nacional.'
'117. Estando de forma clara e objetiva comprovado não ter havido prejuízo à TELPE, poderá remanescer dúvidas da possibilidade ou não da convalidação do ato, à luz da legislação vigente na época.
118. Nesse sentido, o disposto no inciso II, letra 'd', do art. 55
do Decreto Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, atualizado pelo decreto Lei 2.360, de 16 de setembro de 1987, permitia, à época da prática do ato, a sua realização:
'Art. 55 - Os contratos regidos por este decreto lei poderão ser alterados:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre encargos dos contrato e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou
fornecimento, objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.' (sic)'
'121. Ora, com o advento do Plano Cruzado, passou a inexistir, hipoteticamente - como sabido - inflação em nosso país. Era, de direito, vedado a concessão de reajustes, ainda que de fato existisse inflação. Considerando os efeitos decorrentes do Plano, haveria de ocorrer, como de fato ocorreu, pleito das empreiteiras no sentido de revisão contratual.
122. Diante da disparidade dos preços pagos pela TELPE em relação àqueles praticados, pelos mesmos serviços por outras empresas do sistema Telebrás, poderia a TELPE decidir pela rescisão dos contratos e desencadear processo licitatório, ou então aceitar a revisão.'
'124. Ora Exa., se na época eu, Diretor Técnico, tivesse optado pela rescisão dos contratos e a realização de um novo certame licitatório, ficando comprovado ter havido aumento de custo para a administração, certamente a I. Equipe de Auditoria imputaria a mim responsabilidade por danos ao Erário'.(Grifo e negritos do Original)
13.1.1 A defesa apresentada - em essência nos excertos acima - não merece prosperar, inobstante a razoabilidade da tese, embasada na cláusula rebus sic stantibus, a ensejar o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro de relações contratuais, cuja remuneração se aviltara, mercê de um plano econômico que resultou
ineficaz.
13.1.2 De início, o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx afirma, com
fundamento em estudo elaborado pelos engenheiros do Departamento de Redes, que a média nacional dos preços unitários homem/hora da Classe 'G', dentro do Sistema Telebrás, importava em Cz$ 22,79 (vinte e dois cruzados e setenta e nove centavos), enquanto o preço praticado pela TELPE era de Cz$ 12,79 (doze cruzados e setenta e nove centavos), estando, portanto, visivelmente defasado e a carecer de justa revisão.
13.1.3 O aparente descompasso desses preços perde a consistência quando se verifica nos Termos dos Contratos, originais e complementares, que os preços unitários da mão-de-obra Classe 'G', ali praticados, foram Cz$ 22,17 (vinte e dois cruzados e dezessete centavos) e Cz$ 22,40 (vinte e dois cruzados e quarenta centavos), inexistindo, portanto, defasagem em relação à média nacional de Cz$ 22,79 (v. itens 7.3 e 9.3).
13.1.4 A ausência de veridicidade - e por apego a mesma - na informação sobre o preço dito praticado pela TELPE, à época Cz$ 12,79, não afasta de todo a validade da tese de deterioração dos preços efetivamente contratados, no período que medeia a celebração dos contratos originais (JUL/86 e AGO/86) e seus respectivos complementos (DEZ/86 a ABR/87). Todavia, se a real intenção do Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx era conceder uma 'revisão de preços', restabelecendo o equilíbrio inicial dos contratos, não há como justificar a celebração
dos Contratos nº TPE 23.000/037/87-I, de 18/MAR/87, e TPE 23.000/051/87-I, de 24/ABR/87 (subitens 9.3.1 e 9.3.2), valendo-se da simulação do seu objeto, uma vez que o Poder Executivo já autorizara, através do Decreto nº 94.042, de 18/FEV/87, o realinhamento dos contratos ainda em vigor.
13.1.5 É legal, em princípio, a alteração dos contratos, mediante termo aditivo, objetivando o reequilíbrio da equação
econômico-financeira por acordo das partes, como preconizava, à época, o artigo 55, inciso II, alínea d, do Decreto-lei nº 2.300/86. Essa
alteração trata, contudo, de um processo administrativo formal e transparente, onde o pleito inicial da contratada, devidamente fundamentado e acompanhado da planilha de custos, depois de autuado e criteriosamente analisado - caso a caso - é justificado, por escrito,
pela autoridade competente, xxxxxxxx-se, finalmente, o correspondente termo aditivo.
13.1.6 A 'revisão de preços' foi ilegalmente concedida pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, de forma linear e indistinta, no percentual de
40 % do valor da mão-de-obra da Classe 'G', dissimulando capciosamente o objeto dos Termos de Contrato, como se cuidasse de obras complementares às anteriormente contratadas, estabelecendo, inclusive, os cronogramas de desembolso físico-financeiro dessas obras fictícias.
Diante da confessa intenção de promover a restauração dos preços,
mediante uso de falso objeto, extrai-se a ilação de que inexistia
objeto no negócio jurídico, mesmo porque sabido, desde o início, que ao desembolso financeiro da TELPE não corresponderia - como efetivamente não correspondeu - a contraprestação equivalente em obras complementares. Assim, os questionados contratos complementares, ilegais e eivados de vício insanável desde o nascedouro - em razão do objeto simulado e da inexistência de obrigações comutativas - são,
s.m.j., nulos de pleno direito, não se lhes podendo emprestar a pretendida convalidação.
13.1.7 Carece de consistência, também, a simples alegação de que os Termos Aditivos nº TPE 23.000/005.1/87 e TPE 23.000/084.1/87, celebrados em 29/DEZ/87, relativos ao realinhamento de preços de contratos já extintos, tiveram fundamento legal no Decreto-lei nº 2.322/87, Decreto nº 94.042/87 e no Telex Circular Telebrás nº 4022/013/381/87, de 02/ABR/87. Inconsistente, primeiramente, porque
contrato extinto não se adita nem se renova; em segundo lugar, o Poder Executivo facultou o realinhamento de preços, ainda não reajustados, dos contratos em vigor, cumprindo ao administrador utilizar-se da faculdade com discernimento, razoabilidade e nos limites autorizadores da norma.
13.1.8 Acresce, ainda, que também não é verdadeira a alegação de
que não houve prejuízo aos cofres da TELPE, haja vista que os contratos primitivos, após terem seus preços revistos mediante falsos
instrumentos contratuais, foram ulteriormente realinhados, com fulcro no Decreto nº 94.042/87, consoante se depreende dos Relatórios de Pagamento insertos no Anexo VIII (fls. 223/339), caracterizando realinhamento em duplicidade.
13.2 As alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente (Xxxxx X, fls. 001/086), Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Econômico-Financeiro (Xxxxx XX, fls. 234/296), Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Administrativo (Anexo IX, fls. 173/177), Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor de Operações (Anexo IX, fls. 178/189), e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo a partir de 20/NOV/87 (Anexo X, fls. 087/178), fundaram-se, em síntese: os contratos inquinados eram de competência específica da Diretoria Técnica, nos termos dos Estatutos Sociais da TELPE (artigo 37, § 2º), não cumprindo
aos demais diretores ingerências naquela área; submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada, esses atos jurídicos complexos viciados pelo objeto simulado, aparentemente revestidos de legalidade, porém contendo condição ou cláusula falsa, induziram à declaração de vontade emanada de erro substancial; o administrador não é responsável por atos
ilícitos praticados por outro administrador, salvo conivência, negligência ou omissão (artigo 158, § 1º, da Lei nº 6.404/76), figuras não comprovadas nos autos.
13.2.1 O § 1º do artigo 158 da Lei nº 6.404 estabelece in verbis:
'Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º - O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se
negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.' ( grifamos)
13.2.2 Por sua vez o § 2º do artigo 37 dos Estatutos Sociais da TELPE estabelece textualmente:
'Art. 37. Omissis.
§ 2º - A Diretoria é o órgão executivo da administração da
Sociedade, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência.' (grifamos)
13.2.3 À luz dos comandos, legal e estatutário, acima transcritos,
a aprovação ou homologação dos atos administrativos complexos em Reunião da Diretoria (REDIR), donde emanou a responsabilidade solidária aqui tratada, resulta em mero procedimento formal de ratificação desses atos, em face da vulnerabilidade dos controles de auditoria e da segregação de atribuições das diretorias.
13.2.4 Xxxxxxxx, entendemos, data venia, merecerem guarida as alegações de defesa dos aludidos diretores, não lhes cabendo censura pelos atos inquinados, uma vez evidenciado que os autos não permitem concluir que foram negligentes no exercício de seus misteres, que
tiveram ciência oportunamente e, menos ainda, que foram coniventes com os ilícitos praticados no âmbito da Diretoria Técnica.
13.3 Xxxxxxxxxx, s.m.j., procedentes as alegações de defesa dos Srs. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Chefe da Divisão de
Implantação de Redes (Anexo IX, fls. 035/039), Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Assistente do Chefe do Departamento de Engenharia de Redes (Anexo IX, fls. 015/017) e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Substituto
Eventual do Chefe da Divisão de Implantação de Redes (Anexo IX, fls.012/014), no sentido de afastar a responsabilidade solidária pelos débitos.
13.3.1 A razão desse entendimento repousa na ausência de poder decisório no nível hierárquico ocupado pelos defendentes e na dissensão à pleiteada revisão de preços, expressamente firmada no estudo elaborado, em 13/NOV/86, pelo corpo técnico do Departamento de Engenharia de Redes, do qual eram parte integrante (Anexo I, fls. 060/071):
'Em decorrência do Plano Cruzado, acreditamos não ser possível um aumento dos preços, a não ser que as empreiteiras demonstrem um aumento real de salários e materiais por eles fornecidos a partir de março de
86. Julgamos que aumentar os preços sem uma confirmação efetiva de acréscimo nos custos, representa violação ao Plano Cruzado...'
13.3.2 A participação dos referidos servidores, permissa venia,
não deve ser entendida como conivência e, muito menos, como fator determinante nas indigitadas simulações contratuais, pois que, mais uma vez dissidentes, assinaram os Relatórios de Fiscalização com restrição, aposta no verso dos mesmos, acerca da inexistência da respectiva
medição e da prévia autorização do Departamento de Engenharia de Redes
- DERE-T.
13.3.3 Sem embargo das circunstâncias atenuantes e considerando que ninguém está obrigado a cumprir ordens manifestamente ilegais, a atestação dos Relatórios de Fiscalização, ainda que sob restrição, possibilitou o pagamento de obras não realizadas, sujeitando os defendentes à cominação da multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites do artigo 53 do Decreto-lei nº 199/67.
13.4 O Sr. Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Chefe do Departamento de Engenharia de Redes, admite literalmente, em sua defesa (Anexo IX, fls. 023/026), o conhecimento do 'acordo feito com a DT':
'c) A conclusão de que estaria contida na expressão que utilizei: 'conforme acordo com a DT a Base ...' meu reconhecimento implícito da inexistência dos serviços (item 110) é estapafúrdia e desnecessária, quando se faz a leitura, logo em item posterior (132), do inteiro teor
de meu despacho, e quando se analisa todos os fatos que cercaram a celebração dos aditivos - não houve, de fato, a complementação, à evidência. Houve revisão contratual.' (grifamos)
13.4.1 O conhecimento do acordo realizado entre as empreiteiras e o Diretor Técnico, detentor do poder de decisão, entretanto, não constituiu, s.m.j., fator determinante na simulação dos questionados termos de contrato - verdadeiro substrato do prejuízo suportado pela Controlada - e, tampouco, motivo bastante para atribuição de
responsabilidade solidária por atos que não subscreveu e cuja autoria foi expressamente assumida pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx: '... se na época eu, Diretor Técnico, tivesse optado pela rescisão dos contratos...' (v. item 13.1).
13.4.2 Assim, entendemos elidida a responsabilidade do Sr. Xxxx
xxx Xxxxxx Xxxx, quanto à imputação de débito solidário, remanescendo, contudo, em sua condição de Chefe do Departamento incumbido do gerenciamento dos ditos contratos, a pecha pela omissão no dever de dar ciência às instâncias superiores, coibindo a prática dos atos ilegais
que resultaram no pagamento de despesas fictícias, e pela atestação de Relatórios de Fiscalização sem evento físico, estando, pois, passível
de multa na forma do artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites do artigo 53 do Decreto-lei nº 199/67.
13.5 As alegações de defesa das empreiteiras, as quais passamos a analisar, encontram-se inseridas no Anexo IX: Construtora e
Incorporadora RR Ltda. e Construtora Salzano Ltda. (fls. 001/006), SIQUENG - Construções e Empreendimentos Ltda. (fls. 007/011) e BASE -
Construtora Ltda. (fls. 190/238). Revel, em razão do silêncio, a empresa Construtora M. Gomes de Oliveira Ltda.
13.5.1 Foram suscitadas, nas mencionadas peças, as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, tendo em vista que a defendente não pode responder por atos que lhes são estranhos e dos quais não tomou parte; inoponibilidade do recurso de revisão, com base no artigo 35 da Lei nº 8.443/92, vez que '... a admissibilidade dos recursos regula-se pela norma legal da época em que se praticou o ato judiciário contra o qual se recorre.'; e prescrição e decadência, ante a 'falta de plausibilidade de um procedimento judicial a posteriori contra a defendente através da constituição de título executivo na forma prevista no art. 19 da lei 8.443/92, em vista de que estaria desprovido de instrumentalidade no seu próprio nascedouro: incabível seria o direito de ação com vistas a reverter os efeitos do contrato em apreço já convalidado pelo decurso do tempo' (sic).
13.5.2 A preliminar de ilegitimidade passiva não procede, porquanto sendo o contrato ato jurídico complexo que estabelece
obrigações mútuas, comutativas e equivalentes, impossível a contratada alegar o desconhecimento do seu objeto. In casu, as contratadas tinham pleno conhecimento, desde a celebração, da inexistência das obras ditas complementares e de que os indigitados contratos teriam sido a forma eleita para viabilizar a pleiteada 'revisão de preços', sem quaisquer contraprestações. Ratificando a plena ciência do 'acordo' emitiram, ulteriormente, os correspondentes faturamentos como se fossem serviços de canalização, sem o suporte probatório dos boletins de medição e
tampouco qualquer menção à revisão de preços contratuais, compactuando, pois, com a simulação do objeto do objeto.
13.5.3 Igualmente não prospera o argumento da inoponibilidade do recurso de revisão, visto que o artigo 35 da Lei nº 8.443/92, fundamento do recurso interposto pelo Ministério Público, é mero sucedâneo do artigo 46 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época, e, na
qualidade de norma processual, teve aplicabilidade imediata, em face da revogação expressa deste último diploma legal. Tratando-se de comando jurídicos análogos em sua essência e finalidade, torna-se inócua e discursiva a argüição preliminar, posto que afastada a hipótese de agressão ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à coisa
julgada. Assim, interposto tempestivamente por quem de direito, não carece de reparo o referido recurso de revisão.
13.5.4 No tocante à preliminar de prescrição e decadência, não
socorre a defesa o pronunciamento do poder judiciário acerca da matéria em apreço, em virtude da independência dos feitos nas esferas administrativa e judicial. A competência de natureza administrativa do
E. Tribunal de Contas da União, com sede na Constituição Federal,
contempla aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, inerentes a sua fiscalização, que certamente refogem ao juízo a ser formulado no âmbito do poder judiciário. A tese de que os atos jurídicos inquinados de ilegais teriam sido convalidados por decurso de tempo e, portanto, decadente o direito de ação, não oferece sustentação, haja vista que, em obediência ao princípio da legalidade, os contratos administrativos são legais ou ilegais e, em sendo ilegais são nulos de pleno direito, assim como nulos os seus efeitos, inexistindo, como corolário, contratos administrativos anuláveis ou convalidáveis. Finalmente, inexiste a alegada prescrição, vez que se aplica à ação de execução de trata o artigo 19 da Lei nº 8.443/92, a prescrição vintenária estabelecida no artigo 177 do Código Civil.
13.5.5 No mérito foram argüidas, em essência, as seguintes razões:
primeira vez que orçamentavam e contratavam com a TELPE empreitada por preço global; os preços contratados foram originariamente previstos
para solo normal, constatando-se, posteriormente na fase de execução, a existência de solo rochoso; os preços estavam defasados pela ação do Plano Cruzado; a celebração dos contratos de complementação das obras foi a forma eleita pela TELPE para restaurar o equilíbrio
econômico-financeiro do contratos originais, não cabendo a participação das empreiteiras no processo decisório; e, finalmente, não houve prejuízo para a TELPE.
13.5.6 Essas alegações de defesa, quanto ao mérito, guardam semelhanças com aquelas apresentadas pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, posto que esposam a tese do reequilíbrio da equação
econômico-financeira dos contratos, já patrocinada pelo então Diretor Técnico, e, pelas mesmas razões aduzidas nos itens 13.1 a 13.1.8 desta instrução, não merecem acolhida.
V - ENCAMINHAMENTO
14. Diante do exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao E. Tribunal, submetendo ao seu descortino a adoção de providências no sentido de:
14.1 nas contas relativas ao exercício de 1986:
14.1.1 acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor
de Operações, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Econômico-Financeiro, e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Administrativo, para determinar a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída e julgar,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, regulares com ressalva as suas contas, dando-se-lhes quitação (itens 13.2 a 13.2.4);
14.1.2 acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Chefe do Departamento de Engenharia de Redes, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Chefe da Divisão de Implantação de Redes, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Assistente do
Chefe do Departamento de Engenharia de Redes, e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, substituto do Chefe da Divisão de Implantação de Redes, para determinar a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi
atribuída e aplicar-lhes a multa prevista no artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites do artigo 53 do Decreto-lei nº 199/67 (itens 13.3 a 13.4.2); e,
14.1.3 rejeitar, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº
8.443/92, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários abaixo arrolados, concedendo-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para recolherem, aos
cofres da Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, as importâncias originais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, na forma da legislação em
vigor, a saber (itens 13.1 a 13.1.8 e 13.5 a 13.5.6):
a) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa
Construtora Xxxxxx Xxxxx de Oliveira Ltda. (Revel), pelo valor de Cz$ 56.873,00 (cinquenta e seis mil, oitocentos e setenta e três cruzados), a contar de 06/FEV/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante Termo de Contrato nº TPE
20.000/15.000/135/86-I, celebrado em 23/DEZ/86, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 7.3.1);
b) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa BASE - Construtora Ltda., pelo valor de Cz$ 245.541,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e um cruzados), a contar de 05/MAR/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante falsificação do Termo de Contrato nº TPE 20.000/15.000/136/86-I, celebrado em 23/DEZ/86, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 7.3.2);
c) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa
Construtora e Incorporadora RR Ltda., pelo valor de Cz$ 240.529,00 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e nove cruzados), a contar de 13/FEV/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante falsificação do Termo de Contrato nº TPE 20.000/15.000/137/86-I, celebrado em 23/DEZ/86, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 7.3.3);
d) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa
Construtora Xxxxxx Xxxxx de Oliveira Ltda. (Revel), pelo valor de Cz$ 69.391,00 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e um cruzados), a contar de 16/JAN/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante falsificação do Termo de Contrato nº TPE 20.000/15.000/138/86-I, celebrado em 23/DEZ/86, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 7.3.4);
e) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa SINQUENG
- Construções e Empreendimentos Ltda., pelo valor de Cz$ 181.015,00 (cento e oitenta e um mil e quinze cruzados), a contar de 06/FEV/87,
referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante falsificação do Termo de Contrato nº TPE 20.000/15.000/139/86-I, celebrado em 23/DEZ/86, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 7.3.5);
14.2 nas contas relativas ao exercício de 1987:
14.2.1 acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs.
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Diretor de Operações, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Econômico-Financeiro, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Diretor Administrativo, e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Diretor Administrativo a partir de 20/NOV/87, para determinar a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída e
julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, regulares com ressalva as suas contas, dando-se-lhes quitação (itens 13.2 a 13.2.4);
14.2.2 acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas
pelos Srs. Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx, Chefe do Departamento de Engenharia de Redes, e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Chefe da Divisão de Implantação de Redes, para determinar a exclusão da responsabilidade solidária que lhes foi atribuída e aplicar-lhes a multa prevista no
artigo 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92, nos limites do artigo 53 do Decreto-lei nº 199/67 (itens 13.3 a 13.4.2); e,
14.2.3 rejeitar, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº
8.443/92, as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis solidários abaixo arrolados, concedendo-lhes novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, para recolherem, aos
cofres da Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, as importâncias originais, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais calculados a partir das datas indicadas, na forma da legislação em
vigor, a saber (itens 13.1 a 13.1.8 e 13.5 a 13.5.6):
a) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa Construtora e Incorporadora RR Ltda., pelo valor de Cz$ 33.600,00 (trinta e três mil seiscentos cruzados), a contar de 22/ABR/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante Termo de Contrato nº TPE 23.000/037/87-I,
celebrado em 18/MAR/87, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 9.3.1);
b) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa
Construtora Salzano Ltda., pelo valor de Cz$ 95.989,20 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e nove cruzados e vinte centavos), a contar
de 30/JAN/87, referente à realização de despesa com obras complementares inexistentes, mediante Termo de Contrato nº TPE 23.000/005/87-I, celebrado em 27/JAN/87, e demais documentos destinados a sua liquidação e pagamento (subitem 9.3.3);
c) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa
Construtora Salzano Ltda., pelo valor de Cz$ 294.604,82 (duzentos e
noventa e quatro mil, seiscentos e quatro cruzados e oitenta e dois centavos), a contar de 29/DEZ/87, referente ao pagamento ilegal, a título de realinhamento de preços do Contrato nº TPE 20.000/15.000/084/86-I, já extinto, mediante Termo Aditivo nº TPE 23.000/084.1/87, celebrado em 29/DEZ/87 (subitem 9.3.3);
d) Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Diretor Técnico, e empresa Construtora Salzano Ltda., pelo valor de Cz$ 74.923,86 (setenta e quatro mil, novecentos e vinte e três cruzados e oitenta e seis centavos), a contar de 29/DEZ/87, referente ao pagamento ilegal, a
título de realinhamento de preços do Contrato nº TPE 23.000/005/87-I, instrumento contratual falsificado e liquidado há onze meses, mediante Termo Aditivo nº TPE 23.000/005.1/87, celebrado em 29/DEZ/87 (subitem 9.3.3).
É o parecer."
2.Em sua manifestação nos autos, integralmente acolhida pelo
Titular da Unidade Técnica, a Diretora de Divisão ressaltou, no tocante ao TC 500.471/91-6, Relatório de Inspeção Extraordinária realizada na TELPE, que também deveria ter sido submetido à instrução conjunta e consolidada com os demais processos aqui examinados, ter, entre as questões lá tratadas, apenas um convite realizado no exercício de 1987. Prosseguiu salientando que, todavia, "as irregularidades atinentes ao indigitado certame licitatório podem, com respaldo em inúmeras Decisões do Tribunal nesse sentido, ser consideradas de natureza formal, não restando configurada a existência de dano àquela empresa por tais ocorrências". Com esse entendimento, pois, e diante do fato de que a relatoria do mencionado processo coube a outro Ministro, a SECEX/PE procedeu à sua análise, propondo, ao fim, "a exclusão dos referidos
autos [TC 500.471/91-6] da instrução conjunta e consolidada determinada pelo item 8 do Acórdão nº 008/93".
3. Concluiu a Diretora de Divisão, no que concerne às questões de mérito enfocadas nos autos, conforme abaixo indicado:
"7. Após o exame das defesas apresentadas pelos responsáveis, o autor da bem elaborada instrução de fls. propôs ao Tribunal, no que
concordamos, as medidas consignadas no item 14 da referida peça. Xxxxxxx, contudo, uma pequena ressalva quanto à proposta de já, nesta etapa, ser analisado o mérito das contas daqueles que, porventura, venham a ter suas defesas acolhidas (subitens 14.1.1 e 14.2.1 da referida instrução), eis que o caráter solidário da obrigação faz com
que consideremos de bom alvitre aguardar o deslinde do feito para os demais administradores ouvidos em audiência para, então, elaborarmos proposta de julgamento das contas de todos os responsáveis.
8. Por fim, cabe ressaltar que o Exmo. Sr. Ministro Adhemar
Paladini Ghisi é o Relator do TC nº 023.481/92-7, cabendo, no nosso entendimento, a relatoria dos demais processos objeto da instrução antecedente àquele eminente Ministro, em face da conexão da matéria.
9. Assim, acompanhando a proposição consignada no item 14 da instrução de fls. , com a supressão da parte final da proposta
constante dos subitens 14.1.1 e 14.2.1, referentes ao julgamento das contas dos responsáveis ali arrolados, conforme exposto no item 7 supra, somos pela remessa dos autos, preliminarmente, ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 118, inciso III, do RI/TCU, e posterior encaminhamento ao Gabinete do Exmo. Sr. Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx."
4.O Ministério Público manifestou-se separadamente nas duas contas sob exame, por meio de Pareceres da lavra do Procurador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx e do Procurador-Geral Walton Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nas contas do exercício de 1986, e da Procuradora Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, nas de 1987. 5.Nas contas relativas ao exercício de 1986, a manifestação de
mérito do Parquet especializado foi no seguinte sentido:
"Trata-se da Prestação de Contas da Telecomunicações de Pernambuco
S.A. ¿ TELPE, exercício de 1986, instruída, de forma conjunta e consolidada, com o TC nº 524.036/88-8 (contas referentes ao exercício de 1987), com o TC nº 023.481/92-7 (relatório de inspeção extraordinária, realizada no período de 1º/02 a 19/03/93, juntado ao TC nº 524.036/88-8), em cumprimento ao item 8 do Acórdão nº
008/93-TCU-Plenário (Ata nº 27/93 ¿ reservada).
O presente parecer respeita apenas ao exercício de 1986.
O mencionado Xxxxxxx ordena que a instrução consolidada contemple também os fatos discutidos no TC nº 500.471/91-6. Não obstante, argumenta a instrução (fls. 371 a 384) que os fatos ali tratados 'não teriam o condão de alterar o mérito das contas ora em exame'.
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, em conseqüência das audiências e citações determinadas pelo Acórdão nº 008/93-TCU-Plenário foram objeto de criteriosa análise por parte da Unidade Técnica.
Não discordamos das conclusões de mérito da Unidade Técnica, pelas razões expendidas na instrução de fls. 371 a 384.
Não obstante, há de fazermos algumas considerações a respeito das propostas apresentadas. De se admitir a hipótese de que sejam aduzidos novos elementos de defesa, mormente da parte do Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e das construtoras RR, Base, Sinqueng e Salzano, em virtude da comunicação de rejeição das alegações de defesa. Por conseguinte, parece-nos bastante plausível admitir que tais alegações de defesa possam envolver e comprometer a gestão de outros responsáveis, motivo pelo qual entendemos que uma decisão pela acolhida das alegações de defesa dos Srs. Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, que tem caráter meritório, deveria ser efetivada em outra oportunidade, quando da apreciação definitiva das contas.
Em outras palavras: como o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e as
construtoras RR, Base, Sinqueng e Salzano podem apresentar novos elementos de defesa que comprometam a gestão do Presidente e dos diretores da Entidade, não nos parece conveniente que o Tribunal se pronuncie quanto ao mérito das contas dos demais gestores, o que, fatalmente, ocorrerá com a acolhida de suas alegações de defesa e com a exclusão de suas responsabilidades solidárias pelos débitos que lhes
são imputados.
Pelos mesmos motivos, não haveria de ser efetivada, nesta oportunidade, a proposta relativa ao item 14.1.2 da instrução (fl. 382).
Desse modo, entendemos que se deveria preliminarmente adotar a proposta relativa ao item 14.1.3 da instrução (fls. 382 e 383), ressalvando que a Construtora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Ltda., em razão de sua revelia, não poderia, evidentemente, ter suas alegações de defesa rejeitadas.
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........................."
6.E nas contas relativas ao exercício de 1987, manifestou-se o Ministério Público nos seguintes termos:
"Trata-se da prestação de contas da Telecomunicações de Pernambuco S/A ¿ TELPE, exercício de 1987, instruída, de forma conjunta e consolidada, com os processos nºs TC-524.041/87-3 (contas referentes a 1986) e TC-023.481/92-7 (relatório de inspeção extraordinária,
realizada na empresa, no período de 01.02 a 19.03.93).
O presente parecer restringe-se à prestação de contas do exercício de 1987.
As alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, em conseqüência das audiências e citações determinadas pelo Acórdão nº 008/93 ¿ TCU ¿ Plenário, foram objeto de criteriosa análise por parte da SECEX/PE, às folhas 259/272 e 297/298.
Ao manifestar sua anuência às conclusões da unidade técnica, o Ministério Público considera pertinentes as seguintes observações: 1ª) Há que se admitir a possibilidade de que sejam aduzidos novos elementos de defesa, pelo Diretor Técnico, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx e as construtoras RR e Salzano, em virtude da notificação das rejeições de
alegação de defesa, podendo, inclusive, envolver e comprometer a gestão de outros responsáveis. Assim, não nos parece conveniente que o Tribunal se pronuncie, desde logo, sobre o mérito das contas dos Srs.
Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (subitem 14.2.1, f. 271).
2ª) Pelos mesmos motivos, não há que ser efetivada, nesta oportunidade, a proposta relativa ao subitem 14.2.2 da análise, aplicação de multa aos Srs. Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxx Xxxxxx do
Xxxxxxxxxx Xxxxxx, cuja pertinência poderá ser avaliada oportunamente.
Xxxxxxxx, opina o Ministério Público por que, preliminarmente, no
que concerne às contas do exercício de 1987, seja acolhida tão-somente a proposta consignada no subitem 14.2.3 (f. 272)."
É o Relatório.
Voto:
Cabe registrar, inicialmente, que a TELPE, empresa integrante da
Holding TELE NORTE LESTE, foi desestatizada no ano de 1998. Portanto, não há que se falar em devolução de quaisquer valores aos seus cofres, em razão de sua nova condição jurídica, ou seja, de empresa privada.
Tampouco, pode o Tribunal encaminhar-lhe determinações, pois, a partir de então, deixou de integrar o rol de entidades sob a jurisdição desta Corte. Assim, resta, apenas, nesta oportunidade, avaliar a gestão dos administradores da Entidade com vistas a que possa o Tribunal emitir, desde já, juízo de mérito e, diante dos fatos apurados, aplicar as sanções previstas em lei, ou seja, a aplicação da multa baseada no art. 58 da Lei nº 8.443/92, haja vista ter sido efetivamente cumprida a
etapa que permitiu o exercício constitucional da ampla defesa pelos responsáveis arrolados nos autos.
2.Nesse novo contexto, saliento que o Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público permite a aferição dos reflexos das
irregularidades apuradas em procedimento de inspeção, consubstanciado no TC 023.481/92-7, no mérito das contas da TELPE relativas aos exercícios de 1986 e 1987. Assim, como os fatos são de mesma natureza para os períodos em foco, optei por relatar em uma mesma oportunidade os dois processos.
0.Xx questões suscitadas no Relatório de Inspeção Extraordinária,
já apreciadas por este Tribunal em Sessão Plenária Extraordinária de Caráter Reservado realizada em 25.08.93 ((TC 023.481/92-7, Acórdão nº 008/93 ¿ TCU ¿ Plenário), ensejaram a promoção de audiências e citações, conforme mencionado no Relatório que precede este Voto, cujo atendimento é agora objeto de exame.
0.Xxx efeito, de tais questões, sobressai aquela relacionada aos contratos firmados, tendo por objeto a execução de obras, que, na verdade, não foram realizadas, pois se buscava tão-somente a revisão de preços anteriormente pactuados. Para tal fato foram efetivadas citações de diversos responsáveis, oportunidade em que foi solicitada a apresentação de alegações de defesa para as irregularidades apontadas nos itens 7.3 e 9.3 da instrução transcrita no Relatório que precede
este Voto.
0.Xx tocante ao mérito da referida matéria registro, desde logo,
minha concordância com a cuidadosa análise empreendida pela SECEX/PE, bem como com as conclusões dela extraídas, inclusive no que concerne à responsabilização dos Srs. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx,
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cabendo-lhes, assim, a aplicação da
penalidade prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92. Nesse sentido, teço algumas considerações acerca do ato praticado, bem como da sua caracterização, para, então, proceder ao seu enquadramento legal.
0.Xx verdade, os referidos senhores reconheceram que os contratos assinados visaram tão-somente a proporcionar aos contratados retribuição superior à anteriormente pactuada, não tendo havido qualquer obra adicional a ser executada. Argumentou, em especial, o Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx que, naquela época, apesar de estar em vigor o Plano Cruzado, com suposta estabilidade de preços, a realidade do País era outra, ou seja, na prática, os preços de mão-de-obra, insumos e
outros itens que compusessem os custos de qualquer empresa apresentavam crescimento positivo, o que, sem dúvida, comprometia as estimativas de custos da contratada. Logo, segundo o referido senhor, tratava-se de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, motivo suficiente a
ensejar a revisão dos preços então pactuados.
7.Registro, de início, que o ponto principal a ser discutido deve restringir-se à forma encontrada pela TELPE para corrigir distorções
nos valores constantes dos mencionados contratos. Optou o então Diretor Técnico, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, por assinar contratos, desnecessariamente, em lugar de adotar procedimento regular e transparente no sentido de avaliar planilhas de custos das contratadas
que pudessem efetivamente comprovar o descompasso entre custos e preços pactuados. Utilizando-se de tal prática, preferiu aquele administrador alternativa não acobertada no nosso ordenamento jurídico, uma vez que
fez uso de subterfúgio, ilegal, para atingir o objetivo pretendido.
Restou, dessa forma, comprovado o pagamento por obras não executadas em decorrência dos mencionados contratos.
8.Não é, também, o caso de se aventar a aplicabilidade ou não das disposições contidas no Decreto-lei nº 2.300/86, haja vista que o então novel regulamento de licitações encerrava dúvidas quanto à extensão de sua aplicação no âmbito da administração indireta, além do fato de que a possibilidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, previsto no mencionado dispositivo legal, obviamente deveria ser precedida dos fundamentos que a justificassem. Com efeito, o artifício utilizado toma feições fraudulentas, em especial quando se verifica que houve, inclusive, a emissão de relatórios da área técnica
para servir de suporte aos conseqüentes pagamentos. Aliás, em função de tais relatórios, subscritos pelos então Chefe do Departamento de Engenharia de Redes, Chefe da Divisão de Implantação de Redes,
Assistente do Chefe do Departamento de Engenharia de Redes e Substituto do Chefe da Divisão de Implantação de Redes, também nominados no item 5 retro, é que se propugna por apená-los com multa.
9.Por outro lado, é importante salientar que o Sr. Frederico de
Xxxxxxxx, em suas alegações de defesa relativas à matéria em foco, não ofereceu elementos capazes de descaracterizar a utilização dos contratos como subterfúgio para viabilizar a revisão de preços realizada. Logo, permanece o entendimento de que se tratou de meio fraudulento para a consecução do objetivo pretendido, ou seja,
simulou-se a contratação de obra para, na verdade, rever preços dos contratos.
10.Assim, reputo que o ato ora inquinado - contratação de obras fictícias - dada a gravidade de que se reveste, especialmente em razão do caráter fraudulento que encerra e da única certeza de que houve
pagamentos por obras não executadas, gerou danos aos cofres da TELPE, contendo fortes indícios da prática de crime. Além disso, consubstancia irregularidade consignada na alínea "c" do art. 16 da Lei nº 8.443/92 ¿ dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico ¿ haja vista que os dispêndios dele decorrentes são ilegais e não possibilitam, sequer, a garantia de que os novos preços avençados
tenham sido, de fato, compatíveis com a realidade do contrato, ou seja, preços praticados de acordo com os parâmetros estabelecidos no contrato, caso adotada a via legal para a recomposição da equação econômico-financeira da avença.
11.Estamos, portanto, diante de uma situação em que caberia a rejeição das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis indicados no item 5 retro, bem como das empresas citadas
solidariamente. Contudo, como a TELPE não mais integra a Administração Pública, estando seu controle acionário sob o comando do setor privado, cumpre tão-somente a este Tribunal julgar irregular o mérito das contas dos referidos senhores, com fundamento na alínea "c" do art. 16 da Lei
nº 8.443/92, com a conseqüente aplicação da multa prevista no inciso III do art. 58 da referida Lei, nos limites previstos no Decreto-lei nº 199/67.
00.Xx que concerne às empresas que também foram citadas nos autos do TC 023.481/92-7, saliento que, em razão da desestatização aqui já mencionada, deixo de consignar qualquer proposta. Como não há possibilidade de aplicar-lhes a multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92, haja vista que o mencionado dispositivo legal atinge somente administradores públicos, nada resta a fazer.
00.Xxx relação aos demais responsáveis citados, registro que expuseram em suas alegações de defesa como se deu a submissão da matéria à diretoria colegiada, ressaltando que não cumpria aos demais diretores ingerências na Diretoria Técnica. Prosseguiram enfatizando que, submetidos à aprovação da diretoria colegiada, esses atos jurídicos complexos viciados pelo objeto simulado, aparentemente revestidos de legalidade, porém contendo condição ou cláusula falsa, induziram à declaração de vontade emanada de erro substancial. Logo,
como diante dos elementos constantes dos autos não se permite concluir
que tenham sido negligentes, nem tampouco coniventes, suas alegações de defesa hão que ser aceitas como satisfatórias.
14.Por fim, conforme ressaltei no início deste Voto, entendo que a principal questão que se permitiu a esta Corte examinar, com a realização da inspeção extraordinária de que trata o TC 023.481/92-7, foi, de fato, a que cuidei de tratar nos itens precedentes. Quanto às
demais questões, tão bem examinadas pela SECEX/PE, julgo despiciendo tecer considerações adicionais, manifestando-me por acolher as propostas oferecidas pela instrução, corroboradas, no mérito, pelos titulares da Unidade Técnica e pelo Ministério Público, com os ajustes necessários em razão da desestatização da TELPE, uma vez que a preocupação manifestada, no que se refere a possíveis reflexos sobre o mérito da gestão dos demais responsáveis, em função de elementos adicionais de defesa que poderiam ser apresentados por aqueles cujas alegações de defesa fossem rejeitadas, não mais persiste.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Assunto:
I - Recurso de Revisão
Relator:
XXXXXXX XXXXX
Representante do Ministério Público:
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Unidade técnica:
SECEX-PE
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Xxxxxx
da Telecomunicações de Pernambuco S.A. ¿ TELPE, relativa ao exercício de 1986, julgada regular em Sessão Plenária de 14.11.90, com quitação aos responsáveis.
Considerando que em razão de irregularidades apuradas em inspeção extraordinária realizada na referida Empresa, constantes do TC 023.481/92-7, o Ministério Público interpôs Recurso de Revisão, nos termos do art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92;
Considerando que o Plenário, ao apreciar o competente Relatório de Inspeção Extraordinária, em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado realizada em 25.08.93, proferiu o Acórdão nº 008/93 ¿ TCU ¿ Plenário, conhecendo do Recurso de Revisão interposto, para, dando-lhe provimento, tornar insubsistentes as Decisões de mérito adotadas quando
do julgamento das contas da TELPE referentes aos exercícios de 1986 e 1987, bem como determinando diversas audiências e citações com vistas à correção de todo e qualquer erro ou engano apurado;
Considerando, portanto, que os responsáveis foram devidamente ouvidos, tendo-lhes sido permitido o mais amplo exercício de defesa, em respeito à garantia que lhes é assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV);
Considerando que restou comprovada nos autos a contratação de obras fictícias, portanto sem a devida contraprestação de serviço, configurando dano aos cofres da TELPE, em razão dos conseqüentes pagamentos efetuados;
Considerando que foram assinados relatórios de fiscalização das obras fictícias para dar suporte aos respectivos pagamentos; Considerando que os Srs. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx
Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx não lograram apresentar elementos capazes de descaraterizar a irregularidade apurada pelo Tribunal; Considerando que os demais responsáveis ouvidos, quer em razão de audiência, quer em razão de citação, apresentaram elementos suficientes para descaracterizar as respectivas responsabilidades, no que se refere
aos atos inquinados de ilegais;
Considerando que a Telecomunicações de Pernambuco S.A. ¿ TELPE passou, no ano de 1998, ao controle da iniciativa privada, deixando, portanto, de integrar o rol de unidades sob a jurisdição desta Corte de Contas;
Considerando que, em razão do acima exposto, não cabe determinar o ressarcimento de valores aos cofres da Empresa, dada sua condição de privada, atualmente, devendo limitar-se este Tribunal a aplicar as sanções previstas no art. 58 da Lei nº 8.443/92;
Considerando os pareceres coincidentes emitidos nos autos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em:
a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, parágrafo único, e 23 , inciso III, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as contas dos Srs. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx xxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, aplicando-lhes, individualmente, a
multa prevista no inciso III do art. 58 da Lei nº 8.443/92, observado o limite de R$ 1.360,00 estabelecido no art. 53 do Decreto-lei nº 199/67, vigente à época dos fatos, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para comprovar perante este Tribunal (art. 165, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Tesouro Nacional, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir da notificação até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
b) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23 ,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, dando-se quitação aos referidos responsáveis;
c) com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92,
encaminhar cópia do TC 023.481/92-7, bem como da presente deliberação acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Ministério Público da União;
d) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 93 da Lei nº
8.443/92, o arquivamento do processo, caso não atendida a notificação, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores, para que lhes possa ser dada quitação.
Quórum:
1. Ministros presentes: Xxxx Xxxxxxx (Presidente), Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (Relator), Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Homero
Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e o Ministro-Substituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx.
2. Ministros que alegaram impedimento: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 26 de maio de 1999